ESTADO DO AMAZONAS
pRErcITURA DE +»
CODAJA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
Ofício n.º /22-PMC/GP.
Codajás-Am., 03 de Agosto de 2022.
Da: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS
Exmo. Sr. ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS - Prefeito Municipal
End: Rua 05 de Setembro, 592 — Centro — CEP: 69.450-000.
Para: CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Sr. CLEBERTON MARQUES ANTUNES
Ver. Presidente Data 03 ias j
End: Rua 05 de setembro — Sn, Centro — CEP: 69.450-000. Data 08/07/99 Hora, J$'00
NESTA
Protocolen? Vaga
Senhor Presidente, cotho
NES:
Ao cumprimentá-lo cordialmente, encaminho a Vossa Excelência, o Projeto de Lei Municipal, “que
Altera a Lei municipal n.º 401/2019, de 17 de outubro de 2019 que, “Instituiu o Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica e dos Servidores Públicos da área
Administrativa da Educação Municipal e da outras Providências”.
Sendo o que cumpria para o momento, externo sinceros protestos de grande estima e elevada
consideração.
ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito
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CODAJÁS
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
MENSAGEM N. 0/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Codajás.
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Casa, na forma do Art. 30, inciso 1, da
Constituição Federal, Art. 125, inciso I, da Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município de Codajás,
Projeto de Lei Municipal, “que Altera a Lei municipal n.º 401/2019, de 17 de outubro de 2019 que,
“Instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público da Educação
Básica e dos Servidores Públicos da área Administrativa da Educação Municipal e da outras Providências”.
A Administração busca cumprir por intermédio das aprovações das leis, objeto de vossas apreciações,
regulamentar e dispor no âmbito de sua jurisdição, uma alteração no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração
dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica e dos Servidores Públicos da área Administrativa
da Educação Municipal, para corrigir questões que afrontam a Lei de responsabilidade Fiscal e excluir
dispositivos que estão com efeito duplicado.
Deste modo, ao encaminharmos o projeto de lei em tela, estamos certos de contar com o decidido e costumeiro
apoio dessa Casa, que se constitui em respaldo parlamentar, essencial a implementação, viabilização, execução
e continuidade das ações do Poder Público Municipal que permitirão a consolidação da construção da
transparência dos atos públicos.
Solicito por fim, que as presentes matérias sejam apreciadas em caráter de URGÊNCIA ESPECIAL, com amparo
no Regimento Interno dessa Casa de Leis, dada a importância significativa para a municipalidade no atendimento
ao pleito, ao tempo em que, renovamos a Vossas Excelências protesto de elevada estima, consideração e apreço.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, ESTADO DO AMAZONAS, em 03 de Agosto de
2022.
-
ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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paePeTUaA DE
CODAJÁS
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ Nº 04.263.331/0001-75
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. 00 /2022
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
MUNICIPAL n.º 401/2019-PMC/GP,
QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE
CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO
DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA
ADMINISTRATIVA DA EDUCAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE CODAJÁS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, no uso das atribuições conferidas por lei.
FAÇO SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º - Ficam alterados os incisos II, III e IV do S1º do artigo
48 da Lei Municipal 401, de 17 de outubro de 2019, com as seguintes
redações:
II - em 12 $ (doze por cento), para os detentores de títulos de pós-
graduação em nível de especialização na área de atuação.
III - em 20% (vinte por cento), para os detentores de titulação de
Cursos de Pós-Graduação, em nível de Mestrado;
IV - em 25% (vinte e cinco por cento), para os detentores de titulação
de Cursos de Pós-Graduação, em nível de Doutorado ou Pós-Doutorado.
Art. 2º —- Ficam alterados os parágrafos S2º e S3º, do artigo 49, da
Lei Municipal 401, de 17 de outubro de 2019, com as seguintes
redações:
S 2º - A gratificação de localidade será conferida aos professores
e pedagogos lotados nas escolas localizadas na Zona Rural, com valor
de R$ 100,00 (Cem Reais).
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s - A gratificação pelo exercício de direção de unidades ou
núcleos escolares corresponderá ao valor de R$ 1.250,00 (um mil
duzentos e cinquenta Reais).
Art. 3º - ficam revogados os incisos I, II e III do S 4º do artigo
48, os incisos I, II e III do S3º, do artigo 49 e disposições em contrário.
Art. 4º — altera-se o anexo II - tabela de vencimentos - Parte I -
educação, vigorando de acordo com os anexos desta Lei.
Art. 5º — As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de
dotações específicas previstas no orçamento do Município de Codajás.
Art. 6º —- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, ESTADO DO AMAZONAS, em 03 de
Agosto de 2022.
AA an Su,
ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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PREFEITURA Di
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ANEXO II - TABELA DE VENCIMENTOS
PARTE I- EDUCAÇÃO
REFERENCIAS
CARGOS CLASSE A E E D E F E
4º - Classe -
4.037,59| 4.239,47] 4.441,35| 4.643,23] 4.845,11| 5.046,99] 5.248,87
Doutorado
3º - Classe -
3.230,08 | 3.391,58| 3.553,08] 3.714,59] 3.876,09] 4.037,59| 4.199,10
Mestrado 1
Professor 20 horas 2- CI
Poe” | 2.691,73] 2.826,32] 2.960,90 | 3.095,49] 3.230,08| 3.364,66] 3.499,25
Especialista
1º - Classe - 2.403,33 | 2.523,50] 2.643,66 | 2.763,83] 2.884,00] 3.004,16] 3.124,33
Licenciatura
REFERENCIAS
CARGOS CLASSE AT] B C D E FI &
*-Classe- | 4 037,59] 423947] 444135] 464323] 4.845,11] 5.046,99] 5.248,87
Doutorado
3º - Classe -
3.230,08| 3.391,58| 3.553,08] 3.714,59] 3.876,09] 4.037,59] 4.199,10
Mestrado
Pedagogo 20 horas 2º - Classe =
io 2.691,73 | 2.826,32] 2.960,90 | 3.095,49] 3.230,08| 3.364,66 | 3.499,25
Especialista
1º - Classe -
. - 2.403,33 | 2.523,50 | 2.643,66| 2.763,83 | 2.884,00] 3.004,16| 3.124,33
Licenciatura
% e s
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CODAJÁS
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
JUSTIFICATIVA
Senhor presidente e Senhores Vereadores, a aprovação do presente projeto de lei é de grande valia para o
Município. Tendo em vista que:
Para corrigir questões que afrontam a Lei de responsabilidade Fiscal e excluir dispositivos que estão com
efeito duplicado, e adequar as normas, é recomendável a alteração da LEI MUNICIPAL n.º 401/2019-
PMC/GP, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO
DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA ADMINISTRATIVA DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO
DE CODAJÁS.
Assim, contamos com a colaboração dos nobres membros dessa Honrosa casa das leis, para a aprovação
do presente projeto de Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, ESTADO DO AMAZONAS, em 03 de Agosto de
2022.
Atenciosamente,
| ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal