br-locleg corpus explorer

← Codajás (AM)

materia nº 10/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 10 / 2022
Date 2022-10-18
EmentaAltera na forma que especifica a Lei nº135/2002 que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
native_id300

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-04 Proposição transformada em lei — —
2022-11-03 Publicação realizada — —
2022-10-26 Aguardando sanção governamental — —
2022-10-25 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2022-10-25 Proposição aprovada — —
2022-10-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2022-10-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2022-10-20 Parecer favorável da comissão — —
2022-10-20 Parecer favorável da comissão — —
2022-10-19 Aguardando parecer do Relator — —
2022-10-19 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-10-19 Auardando distribuição para as Comissões — —
2022-10-18 Proposição apresentada em Plenário — —
2022-10-17 Aguardando apresentação em plenário — —
2022-10-14 Aguardando apresentação em plenário — —
2022-10-05 Aguardando apresentação em plenário — —
2022-10-05 Aguardando apresentação em plenário — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS S
GABINETE DO PREFEITO EM EXERCÍCIO | NR
CNPJ n.º 04.263.331/0001-75 ESDAIÁS
Ofício n.º 043/22-PMC/GP.
Codajás-Am., 05 de setembro de 2022.
Da: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS
Exmo. Sr. ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS -— Prefeito Municipal
End: Rua 05 de Setembro, 592 — Centro — CEP: 69.450-000.
Para: CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Sr. CLEBERTON MARQUES ANTUNES
Ver. Presidente
End: Rua 05 de setembro — Sn, Centro — CEP: 69.450-000.
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, encaminho anexo para sua providência e
consequente aprovação pelos demais Edis, o Projeto de Lei Municipal que “Dispõe
sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá
outras providências ”.
Atenciosamente,
Aus PE
É «o É DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ota)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS o
GABINETE DO PREFEITO RN
CNPJ n.º 04.263.331/0001-75 ESDAJÁS
MENSAGEM N. 015/2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Codajás
Tenho a honra de submeter à clevada apreciação dessa Egrégia Casa, na forma do Art. 30, inciso I,
da Constituição Federal, Art. 125, inciso I, da Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município
de Codajás, LOM, Projeto de Lei Municipal que “Dispõem sobre a política municipal de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências”.
O presente projeto de lei visa atualizar a legislação municipal no que tange a política municipal de
atendimento aos direitos da criança e do adolescente.
Com efeito, o projeto ora apresentado é fruto da prática diuturna dos conselheiros municipais e
espelha os avanços e necessidades do dia a dia na proteção e garantia dos direitos de seu público
alvo.
Assim, a propositura de lei consegue consolidar a vivência dos conselheiros com os avanços das
políticas públicas voltadas para a criança e o adolescente nos últimos anos.
Acreditando assim, em termos feito as breves e necessárias considerações, submeto o incluso
projeto de lei para discussão e votação nos moldes do Regimento Interno desta Egrégia Casa
Legislativa.
Solicito por fim, que as presentes matérias sejam apreciadas em caráter de URGÊNCIA
ESPECIAL, com amparo no Regimento Interno dessa Casa de Leis, dada a importância
significativa para a municipalidade no atendimento ao pleito, ao tempo em que, renovamos a
Vossas Excelências protesto de elevada estima, consideração e apreço.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, ESTADO DO AMAZONAS, em 05 de
outubro de 2022. AL
ae SANTOS o
DA a FERREI
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS º
GABINETE DO PREFEITO NR
CNPJ n.º 04.263.331/0001-75 CODAJÁS
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.Qid /2022.
Altera na forma que especifica a Lei nº 135/2002 que
dispõe sobre a política municipal de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente; cria o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e,
o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Codajás, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições que lhes são
conferidas pelo inciso IV do art. 69 da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER a todos os
habitantes que a Câmara Municipal de Codajás aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. a Leinº 135 de 11 de julho-de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
II - à identificação e à localização de pais, crianças e adolescentes desparecidos;
III - à proteção jurídico-social.
Art. 5º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão
deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo
88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 6º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I- formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades
e controlando as ações de execução;
II- opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS Ú
GABINETE DO PREFEITO ee RD
CNPJ n.º 04.263.331/0001-75 CODAJAS
III- deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços
a que se refere os incisos II e III do artigo 2º desta lei, bem como, sobre a criação de entidades
governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado-de atendimento;
IV- elaborar seu regimento interno;
V- solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de
vacância e término do mandato;
VI- gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas da entidades não
governamentais;
VII- propor modificações na estrutura das secretarias e órgãos da administração ligados à
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VIII- opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação,
bem como ao funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as modalidades necessárias à
consecução da política formulada;
IX- opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais,
esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
X- proceder à inscrição de programas de proteção e socioeducativos de entidades
governamentais e não-governamentais de atendimento;
XI- proceder o registro de entidades não-governamentais de atendimento;
XIl- fixar critérios de utilização de recursos, por meio de pianos de aplicação das doações
subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao
acolhimento, sob forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil
colocação familiar.
Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por
dezesseis (16) membros titulares e suplentes, na seguinte conformidade:
I- representantes do Governo Municipal, especificados:
a) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria de Esporte e Secretaria de Cultura.
I- representantes da sociedade civil, especificados:
a) representantes da Pastoral da Criança, Igreja Católica;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS Õ
GABINETE DO PREFEITO mem MS
CNPJ n.º 04.263.331/0001-75 CODAJAS
b) representantes das Igrejas Evangélicas / Batista / Demais denominações.
c) Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Amazonas, Delegacia de Codajás;
d) Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Codajás.
8 1º Os conselheiros representantes das secretarias serão designados pelo titular da pasta, por
ofício encaminhado ao Presidente do Conselho.
$ 2º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos pelo voto das entidades
representativas, reunidas em assembleia, sendo encaminhada ata de eleição ao Presidente do
conselho.
$3º A designação de membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.
8 4º Os conselheiros representantes do Governo Municipal e da sociedade civil e respectivos
suplentes exercerão mandato de dois anos, admitindo-se uma única recondução.
$ 5º À função de membro do Conseiho é considerada de interesse público relevante e não será
remunerada.
$ 6º A nomeação e posse dos membros do Conselho far-se-á pelo prefeito municipal,
obedecidos os critérios de escolha previstos nesta Lei.
Art. 8º O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte
administrativo e financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e
funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal através da Secretaria Municipal de Assistência
Social e Cidadania.
Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será
gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 1º. o Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos
destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
I- (revogado);
I- (revogado);
II - (revogado);
HI - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado).
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS O
GABINETE DO PREFEITO RS
CNPJ n.º 04.263.331/0001-75 CODAJAS
VI - (revogado).
VII - (revogado).
8 2º. as ações de que trata o parágrafo anterior refere-se prioritariamente aos programas de
proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja
necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
8 3º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente será constituído:
I- pela dotação consignada anualmente no orçamento do município para assistência social
voltada à criança e ao adolescente;
II- pelos recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
HI- pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV- pelos valores provenientes de muitas decorrentes de condenações em ações civis ou de
imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de
1990;
V- por outros recursos que lhe forem destinados;
VI- pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
$ 4º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será regulamentado por
Decreto Municipal.
Art. 2º. Revoga-se da Lei nº 135 de 11 de julho de 2002:
I- O parágrafo único do art. 3º;
II - Os incisos II, IV e V do art art. 4º;
HI — Os Artigos 9º e 10, da Lei Nº 135 de 11 de junho de 2002, que revogou a Lei Nº 067 de 13 de
maio de 1996.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO. MUNICIPAL DE CODAJÁS, ESTADO DO AMAZONAS, aos 05
dias do mês outubro de 2022.
ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal.

open original →