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materia nº 1/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-02-08
EmentaDispõe sobre a criação do conselho municipal de direitos da pessoa idosa e do fundo municipal de direitos da pessoa idosa e dáoutras providências.
native_id308

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-25 Proposição transformada em lei — —
2023-07-24 Publicação realizada — —
2023-06-06 Aguardando sanção governamental — —
2023-05-31 Elaboração de Autógrafo — —
2023-05-30 Proposição aprovada — —
2023-05-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-05-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-04-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-04-27 Parecer favorável da comissão — —
2023-03-22 Aguardando parecer do Relator — —
2023-03-08 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-02-15 Auardando distribuição para as Comissões — —
2023-02-14 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-02-13 Aguardando apresentação em plenário — —
2023-02-09 Aguardando apresentação em plenário — —
2023-02-08 Aguardando apresentação em plenário — —
2023-02-08 Aguardando apresentação em plenário — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 6

E É a
ESTADO DO AMAZONAS C)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CNPJ N.º 13.885.137/0001-12
MENSAGEM Nº 01/2023
Codajás, 06 de fevereiro de 2023
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros do Poder Legislativo do Município de Codajás.
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, a fim de ser apreciado e votado pelos Membros
dessa Casa Legislativa, incluso Projeto de Lei Nº /2023 que versa sobre a criação do Conselho
Municipal de Política Cultural; Projeto de Lei Nº | /2023 que versa sobre a criação do Fundo
Municipal de Cultura; Projeto de Lei Nº /2023 que versa sobre a criação do Conselho Municipal de
Turismo; Projeto de Lei Nº /2023 que versa sobre a criação do Fundo Municipal de Turismo e,
ainda, o Projeto de Lei Nº /2023 que cria o Conselho Municipal da Pessoas Idosa e o Fundo
Municipal da Pessoa Idosa.
Na preparação da propositura foram rigorosamente obedecidos os ditames da regra legislativa e das
demais normas legais pertinentes, tendo o Executivo despendido o melhor de seus esforços com o
objetivo de produzir um documento capaz de representar, de fato, o atendimento dos anseios da
população.
Os elementos que compõem o projeto foram definidos com base nas orientações fomecidas pelos
Conselhos Estaduais da Cultura e do Turismo, ligados às Secretaria de Estado de Cultura e Economia
Criativa, SEC e, à Empresa Estadual do Turismo, AMAZONASTUR, bem como ao Conselho Estadual
da Pessoa Idosa, ligado à Secretaria Estadual de Justiça e Cidadania, SEJUSC.
Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, aproveito para
renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
HE GSE
Antônio Ferreira dos Santos,
Prefeito.
À sua Excelência,
Sr. Eliangelo de Oliveira Lima,
Vereador Presidente.
ESTADO DO AMAZONAS pegrerrusa
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS CODAJÁS
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CNPJ N.º 13.885.137/0001-12
PROJETO DE LEINº CÍ DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa e, do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Codajás, Estado do Amazonas, com fundamento no art. 69, inciso III, da Lei
Orgânica do Município, LOM., faço saber a todos os habitantes do município que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
Art. 1º. Fica criado no âmbito do Município de Codajás, o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa, CMPI, órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das
políticas públicas e ações voltadas para a Pessoa Idosa, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal
de Assistência Social e Cidadania, órgão gestor das políticas de Assistência Social do Município.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:
I-Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, zelando
pela sua execução;
I-- Elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal os
Direitos da Pessoa Idosa;
IIl- Indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem
respeito à pessoa idosa;
IV- Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes a pessoa idos,
sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal nº. 10.741, de 1º./10/03 (Estatuto do Idoso)
e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério
Público o descumprimento de qualquer uma delas;
V- Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento a pessoa idosa,
conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741/03.
VI — Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a
promoção, a proteção e a defesa dos direitos da pessoa idosa;
VII- Inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de assistência a pessoa
idosa;
VIII- Estabelecer a forma de participação da pessoa idosa residente no custeio da entidade de longa
permanência para idoso filantrópica ou casa lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70%
(setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pela pessoa
idosa;
E o,
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS CODAJÁS
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CNPJ N.º 13.885.137/0001-12
IX- Apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas
eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento da pessoa idosa;
X- Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos
oriundos daquele;
XI- zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações
representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento a
pessoa idosa;
XII- elaborar o seu regimento interno;
XIII- outras ações visando à proteção do Direito da Pessoa Idosa.
Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal de Direito da Pessoa Idosa será facilitado o acesso
a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas
prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de
atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, composto de forma paritária entre o poder
público municipal e a sociedade civil, será constituído:
I- Por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, SEMASC;
b) Secretaria Municipal de Saúde, SEMSA;
c) Secretaria Municipal de Educação, SEMED.
I- Por (03) três representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil
atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento da pessoa idosa, legalmente
constituída e/ou em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento
das seguintes vagas:
a) Um (01) representante do Sindicato Rural, setor da Pessoa Idosa;
b) um (01) representante da Pastoral da Pessoa Idosa da Igreja Católica, ICAR;
c) um (01) representante de usuários de atividades do Centro da Pessoa Idosa.
$1º Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente.
$ 2º Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão
nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
8 3º Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um
mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados
ou indicados.
8 4º O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído,
a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
ESTADO DO AMAZONAS pegação .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS CODAJA:
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CNPJ N.º 13.885.137/0001-12
8 5º As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para
este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por um representante do Ministério Público.
$ 6º Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito Municipal, diretamente,
no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das
composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dias após a realização do Fórum que as
elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação.
Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão
escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que
tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não-
governamentais.
8 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa substituirá o Presidente em
suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência
será exercida pelo conselheiro com maior idade.
$ 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa poderá convidar para participar
das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do
Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do doso.
Art. 5º. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenário, excetuando
o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.
Art. 6º. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Idosa não será remunerada e seu
exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 7º. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
I- Extinção de sua base territorial de atuação no Município;
Il- Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas que tornem incompatível a sua
representação no Conselho;
II aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas.
Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I- Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II- Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
IlI- Apresentar renúncia ao plenário do Conselho que será lida na sessão seguinte à sua recepção, na
Secretaria do Conselho;
IV- Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V- For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos
do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos
e deveres dos efetivos.
va o,
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS CODAJÁS
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CNPJ N.º 13.885.137/0001-12
Art. 10. Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a
partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á mensalmente, em caráter
ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de
seus membros.
Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus atos por meio da resolução
aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão públicas, precedidas de
ampla divulgação.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, SEMASC, proporcionará o apoio
técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 15. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa serão previstos nas dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Assistência Social e
Cidadania.
Capítulo II
Do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse e
aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e
desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Codajás.
Art. 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:
I- Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional da Pessoa
Idosa;
H- Transferências do Município;
HJ- As resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV- Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V- Advindos de acordos e convênios;
VI- Provenientes das multas aplicadas com base na Lei Nº 10.741/03;
VII- Outras fontes.
Art. 18. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social,
tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
$1º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo
elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na
imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e
aprovação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
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82º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial,
observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
83º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, cabendo ao seu
titular:
I- Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa;
I- Submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo contábil da
movimentação financeira do Fundo;
HI- Aprovar pagamentos das despesas do Fundo;
IV- Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Capítulo II
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 19. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, o Prefeito
Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada atuantes no campo
da promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, que serão escolhidos em fórum especialmente
realizado para este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido edital,
cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho.
Art. 20. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas
Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.
Art. 21. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo
de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente
publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal da Pessoa
Idosa, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se os dispositivos da Lei Municipal Nº 365 de 03 de março de 2016.
Codajás, aos 06 dias de fevereiro de 2023, 84 anos de elevação à categoria de cidade.
tônio Ferreira dos Santos,
Prefeito.

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