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PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS CODAJA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CNPJ N.º 13.885.137/0001-12
MENSAGEM Nº 01/2023
Codajás, 06 de fevereiro de 2023
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros do Poder Legislativo do Município de Codajás.
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, a fim de ser apreciado e votado pelos Membros
dessa Casa Legislativa, incluso Projeto de Lei Nº /2023 que versa sobre a criação do Conselho
Municipal de Política Cultural; Projeto de Lei Nº | /2023 que versa sobre a criação do Fundo
Municipal de Cultura; Projeto de Lei Nº /2023 que versa sobre a criação do Conselho Municipal de
Turismo; Projeto de Lei Nº /2023 que versa sobre a criação do Fundo Municipal de Turismo e,
ainda, o Projeto de Lei Nº | /2023 que cria o Conselho Municipal da Pessoas Idosa e o Fundo
Municipal da Pessoa Idosa.
Na preparação da propositura foram rigorosamente obedecidos os ditames da regra legislativa e das
demais .normas legais pertinentes, tendo o Executivo despendido o melhor de seus esforços com o
objetivo de produzir um documento capaz de representar, de fato, o atendimento dos anseios da
população.
Os elementos que compõem o projeto foram definidos com base nas orientações fommecidas pelos
Conselhos Estaduais da Cultura e do Turismo, ligados às Secretaria de Estado de Cultura e Economia
Criativa, SEC e, à Empresa Estadual do Turismo, AMAZONASTUR, bem como ao Conselho Estadual
da Pessoa Idosa, ligado à Secretaria Estadual de Justiça e Cidadania, SEJUSC.
Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, aproveito para
renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Ao ESA
Antônio Ferreira dos Santos,
Prefeito.
À sua Excelência,
Sr. Eliangelo de Oliveira Lima,
Vereador Presidente.
: o,
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PROJETO DE LEINº OCODE 06 DE FEVEREIRO DE 2023.
Cria o Conselho Municipal de Política Cultural,
CONCULT, do Município de Codajás, Estado do
Amazonas.
O Prefeito do Município de Codajás, Estado do Amazonas, com fundamento no art. 69, inciso III, da Lei
Orgânica do Município, LOM, faço saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural, CONCULT, do Município de Codajás,
Estado do Amazonas órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo vinculado diretamente à
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, SEMCUT.
Art. 2º. São atribuições do Conselho:
I- Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
I- Propor e aprovar as diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de
Cultura, SMC;
HI- Apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área de Cultura;
IV- Deliberar sobre a proposta e aprovação do Plano Municipal de Cultura, PMC, que será submetido à
apreciação do Poder Público Municipal;
V- Contribuir com a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na área da Cultura,
especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das atividades culturais;
VI- Deliberar sobre quaisquer projetos culturais que contarão com apoio institucional e de recursos
financeiro do Município;
VII- Deliberar sobre aqueles que requeiram apoio financeiro por meio de incentivos fiscais ou fundo
municipal de cultura;
VIII- Deliberar sobre o reconhecimento público de instituições culturais;
IX- Deliberar sobre a concessão de auxílio ou subvenção pública a instituições culturais, mediante análise
do plano de aplicação dos recursos correspondentes;
X- Fiscalizar a aplicação de recursos concedidos pelo Município a entidades ou pessoas para a realização
de projetos ou atividades culturais;
XI- Promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os
Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XII- Analisar, anualmente, a atuação da municipalidade em relação à cultura e recomendar as mudanças
que julgar necessário;
XTII- Aprovar o Regimento Interno da Conferência Municipal de Cultura.
Art. 3º. Fica criada a Conferência Municipal de Cultura, CONFEMUC, enquanto instância máxima do
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Conselho Municipal de Política Cultural, CONCULT, que terá por função deliberar sobre todas as
políticas culturais do Município e sobre todas as atribuições do Conselho.
Parágrafo Único. A Conferência Municipal de Política Cultural, CONFEMUC, será convocada por ato
do Poder Público a cada 2 (dois) anos e será aberta a todos os munícipes.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 20 membros, sendo 10 titulares
e 10 suplentes, com a seguinte composição:
I- 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes representando o Poder Público, por meio dos
seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, 02 (dois) representantes, sendo o titular o Secretário
Municipal de Cultura e Turismo; e o suplente, o Subsecretário;
b) Secretaria Municipal de Inovação e Desenvolvimento Econômico, 02 (dois) representantes;
c) Secretaria Municipal de Educação, 02 (dois) representantes;
d) Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, (02) representantes;
e) Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer, 02 (dois)representantes.
II- 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil:
a) Entidades Associativas de Desenvolvimento Artístico e Cultural atuantes no Município;
b) Representação de artesãos e artes plásticas;
c) Representação de Música e Literatura;
d) Representação de dança e cultura popular;
e) Produtores e gestores culturais.
$ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo
órgão e os representantes da sociedade civil serão indicados conforme regulamento.
$ 2º O Conselho Municipal de Política Cultural, CONCULT, deverá eleger, entre seus membros, o
Presidente e o Secretário Geral com os respectivos suplentes.
$ 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo
em comissão ou função de confiança vinculada aos poderes Executivo e Legislativo do Município;
$ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Cultura, CONCULT, é detentor do voto de Minerva.
Art. 5º. O Conselho Municipal de Política Cultural, CONCULYT, é constituído pelas seguintes instâncias:
I- Conferência Municipal de Cultura;
H- Plenário;
III- Comissões Temáticas;
IV- Grupos de Trabalho.
Art. 6º. A função dos membros do Conselho Municipal de Políticas Cultural, CONCULT, é considerada
serviço social relevante e não será remunerada.
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Art. 7º. O mandato de Conselheiro do Conselho Municipal de Políticas Cultural, será de dois anos,
permitida uma recondução.
Art. 8º. O Conselho em razão das suas competências, poderá criar e constituir Comissões Temáticas de
existência permanente ou Grupos de Trabalho de caráter provisório.
Art. 9º. O Conselho se reunirá ordinariamente mensalmente, e extraordinariamente sempre que
convocado pelo Presidente do Conselho Municipal de Políticas Cultural, bem como a requerimento
subscrito por 03 (três) conselheiros titulares, direcionado ao Presidente do Conselho Municipal.
Art. 10. Os membros do Conselho terão suas obrigações previstas em Regimento Interno, aprovado em
reunião plenária e submetido ao Executivo Municipal, para publicação.
Art. 11. O Orçamento Municipal da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, consignará, anualmente,
dotação que garanta a cobertura das suas despesas de funcionamento, incluídas aí as despesas relativas à
preparação e organização da Conferência Municipal de Cultura.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Codajás, 05 de fevereiro de 2023, 84º aniversário de elevação à cidade.
LÉQESA
LR Ferreira dos Santos,
Prefeito.