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materia nº 3/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-02-08
EmentaDispõe sobre a criação do conselho municipal de turismo COMTUR do município de Codajás.
native_id310

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-30 Proposição transformada em lei — —
2023-05-22 Aguardando sanção governamental — —
2023-05-17 Elaboração de Autógrafo — —
2023-05-16 Proposição aprovada — —
2023-05-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-05-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-04-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-04-27 Parecer favorável da comissão — —
2023-03-22 Aguardando parecer do Relator — —
2023-03-08 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-02-15 Auardando distribuição para as Comissões — —
2023-02-14 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-02-13 Aguardando apresentação em plenário — —
2023-02-09 Aguardando apresentação em plenário — —
2023-02-08 Aguardando apresentação em plenário — —
2023-02-08 Aguardando apresentação em plenário — —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS CODAJÁS
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CNPJ N.º 13.885.137/0001-12
MENSAGEM Nº 01/2023
Codajás, 06 de fevereiro de 2023
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros do Poder Legislativo do Município de Codajás.
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, a fim de ser apreciado e votado pelos Membros
dessa Casa Legislativa, incluso Projeto de Lei Nº /2023 que versa sobre a criação do Conselho
Municipal de Política Cultural; Projeto de Lei Nº | /2023 que versa sobre a criação do Fundo
Municipal de Cultura; Projeto de LeiNº | /2023 que versa sobre a criação do Conselho Municipal de
Turismo; Projeto de Lei Nº /2023 que versa sobre a criação do Fundo Municipal de Turismo e,
ainda, o Projeto de Lei Nº | /2023 que cria o Conselho Municipal da Pessoas Idosa e o Fundo
Municipal da Pessoa Idosa.
Na preparação da propositura foram rigorosamente obedecidos os ditames da regra legislativa e das
demais normas legais pertinentes, tendo o Executivo despendido o melhor de seus esforços com o
objetivo de produzir um documento capaz de representar, de fato, o atendimento dos anseios da
população.
Os elementos que compõem o projeto foram definidos com base nas orientações fornecidas pelos
Conselhos Estaduais da Cultura e do Turismo, ligados às Secretaria de Estado de Cultura e Economia
Criativa, SEC e, à Empresa Estadual do Turismo, AMAZONASTUR, bem como ao Conselho Estadual
da Pessoa Idosa, ligado à Secretaria Estadual de Justiça e Cidadania, SEJUSC.
Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, aproveito para
renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Ao ESA
Antônio Ferreira dos Santos,
Prefeito.
À sua Excelência,
Sr. Eliangelo de Oliveira Lima,
Vereador Presidente.
vá
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS CODAJÁS
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CNPJ N.º 13.885.137/0001-12
PROJETO DE LEINº 227 DE 06 FEVEREIRO DE 2023.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Turismo, COMTUR, do Município de Codajás.
O Prefeito do Município de Codajás, Estado do Amazonas, com fundamento no art. 69, inciso III, da Lei
Orgânica do Município, LOM, faço saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo, COMTUR, do Município de Codajás, Estado do
Amazonas órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo vinculado diretamente à Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo, SEMCULT.
Art. 2º. São atribuições do Conselho:
I- Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
H- Formular as diretrizes básicas da política de turismo do município, articulando-se com o Sistema
Nacional de Turismo;
HI- Apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área de Turismo;
IV- Deliberar sobre a proposta e aprovação do Plano Municipal de Turismo, PMT, que será submetido à
apreciação do Poder Público Municipal;
V- Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções,
bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem
as atividades do turismo;
VI- Apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico para incrementar o fluxo de
turistas ao município;
VII- Contribuir om a divulgação turística interna e externa em assuntos que digam respeito aos produtos
turísticos do município;
VII- Apoiar a promoção do desenvolvimento sustentável do turismo e contribuir om a preservação e
recuperação do seu patrimônio histórico-cultural e natural;
IX- Atuar na sensibilização, educação e divulgação para a população local, da importância da atividade
turística para o município;
X- Atuar na sensibilização da importância da atividade turística para o município, junto ao poder público
e iniciativa privada;
XI- Apoiar as festividades de cunho artístico, cultural, esportivo e folclórico, que por sua importância e
proporção, influenciam positivamente o fluxo turístico do município;
XII- Apoiar, de acordo com políticas existentes, empreendimentos destinados a atividades de expressão
cultural, animação turística, folclórica, entretenimento e lazer e de outros atrativos com capacidade de
prolongamento do tempo de permanência dos visitantes no município, sejam eles de laser ou de negócios;
ESTADO DO AMAZONAS paereiTURA DE »
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS CODAJA:
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CNPJ N.º 13.885.137/0001-12
XIII- Apoiar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, com atividades como meio de educação
e interpretação ambiental e incentivar a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto, compatíveis
com a conservação do meio ambiente;
XIV- Preservar a identidade e as tradições culturais das comunidades locais relacionadas com a atividade
turística;
XV- Promover a integração entre os vários segmentos do turismo que operam no município, articulando-
se com o Estado e com a União;
XVI- Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município, a fim de contar com
os dados necessários para um adequado controle técnico;
XVII- Promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento de
infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico, estimulando novos
empreendimentos e negócios para o turismo;
XVIII- Promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação continuada de recursos
humanos para a área do turismo, bem como a implantação de políticas que viabilizem a colocação
profissional no mercado de trabalho;
XIX- Criar Câmaras Técnicas e Temáticas compostas por especialistas dos temas em questão e que atuem
em nível tático, sendo sua criação e funcionamento definidos no regimento interno do COMTUR;
XX- Emitir parecer sobre as contas que lhes for apresentadas referentes aos planos e programas de
trabalho executados;
XXI- Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de
competência do Fundo Municipal de Turismo, FUMTUR;
XXII- Articular-se com os demais Conselhos de Turismo nas esferas Regional, Estadual e Federal;
XXIII- Promover a regionalização do turismo, dialogando com os municípios vizinhos;
XXIV- Aprovar o Plano Municipal de Turismo e acompanhar a sua implantação;
Art. 3º. Fica criada a Conferência Municipal de Turismo, CONFEMUT, enquanto instância máxima do
Conselho Municipal de Turismo, COMTUR, que terá por função deliberar sobre todas as políticas
culturais do Município e sobre todas as atribuições do Conselho.
Parágrafo Único. A Conferência Municipal de Turismo, CONFEMUT, será convocada por ato do Poder
Público a cada 2 (dois) anos e será aberta a todos os munícipes.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Turismo, será constituído por 20 membros, sendo 10 titulares e 10
suplentes, com a seguinte composição:
I- 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes representando o Poder Público, por meio dos
seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, 02 (dois) representantes, um titular e um suplente, sendo
um deles o Secretário Municipal de Cultura;
b) Secretaria Municipal de Inovação e Desenvolvimento Econômico, 02 (dois) representantes;
: o,
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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CNPJ N.º 13.885.137/0001-12
c) Secretaria Municipal de Educação, 02 (dois) representantes;
d) Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, (02) representantes;
e) Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer, 02 (dois)representantes.
II- 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos
seguintes setores:
a) Associação de Desenvolvimento Artístico e Cultural de Codajás, ASDAC;
b) Associação de artesãos e biojoias;
c) Representação de hotéis e restaurantes;
d) Representação de dança e cultura popular;
e) Produtores e gestores culturais.
$ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo
órgão e os representantes da sociedade civil serão indicados conforme regulamento.
$ 2º O Conselho Municipal de Turismo, deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Vice
Presidente.
$ 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo
em comissão ou função de confiança vinculada aos poderes Executivo e Legislativo do Município;
8 4º O Presidente do Conselho Municipal de Turismo, é detentor do voto de Minerva.
Art. 5º. O Conselho Municipal de Turismo, é constituído pelas seguintes instâncias:
1I- Conferência Municipal de Turismo, COMUT
H- Plenário;
II- Presidência;
IV- Comissões Temáticas;
V- Grupos de Trabalho.
Art. 6º. A função dos membros do Conselho Municipal de Turismo é considerada serviço social relevante
e não será remunerada.
Art. 7º. O mandato de Conselheiro do Conselho Municipal de Turismo, será de dois anos, permitida uma
recondução.
Art. 8º. O Conselho em razão das suas competências, poderá criar e constituir Comissões Temáticas de
existência permanente ou Grupos de Trabalho de caráter provisório.
Art. 9º. O Conselho se reunirá ordinariamente mensalmente, e extraordinariamente sempre que
convocado pelo Presidente do Conselho Municipal de Turismo, bem como a requerimento subscrito por
03 (três) conselheiros titulares, direcionado ao Presidente do Conselho Municipal.
Art. 10. Os membros do Conselho terão suas obrigações previstas em Regimento Interno, aprovado em
reunião plenária e submetido à apreciação do Executivo Municipal.
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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CNPJ N.º 13.885.137/0001-12
Art. 11. O Orçamento Municipal consignará, anualmente, dotação própria específica para o Conselho,
para cobertura das suas despesas de funcionamento, incluídas aí as despesas relativas à preparação e
organização da Conferência Municipal de Turismo.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Codajás, 06 de fevereiro de 2023, 84º aniversário de elevação à cidade.
LÁ ES A
Ôônio Ferreira pod Santos,
Prefeito

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