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ESTADO DO AMAZONAS rrereirusa Do
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS CODAJÁS
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CNPJ N.º 13.885.137/0001-12
MENSAGEM Nº 01/2023
Codajás, 06 de fevereiro de 2023
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros do Poder Legislativo do Município de Codajás.
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, a fim de ser apreciado e votado pelos Membros
dessa Casa Legislativa, incluso Projeto de Lei Nº /2023 que versa sobre a criação do Conselho
Municipal de Política Cultural; Projeto de Lei Nº | /2023 que versa sobre a criação do Fundo
Municipal de Cultura; Projeto de Lei Nº /2023 que versa sobre a criação do Conselho Municipal de
Turismo; Projeto de Lei Nº /2023 que versa sobre a criação do Fundo Municipal de Turismo e,
ainda, o Projeto de Lei Nº | /2023 que cria o Conselho Municipal da Pessoas Idosa e o Fundo
Municipal da Pessoa Idosa.
Na preparação da propositura foram rigorosamente obedecidos os ditames da regra legislativa e das
demais normas legais pertinentes, tendo o Executivo despendido o melhor de seus esforços com o
objetivo de produzir um documento capaz de representar, de fato, o atendimento dos anseios da
população.
Os elementos que compõem o projeto foram definidos com base nas orientações fornecidas pelos
Conselhos Estaduais da Cultura e do Turismo, ligados às Secretaria de Estado de Cultura e Economia
Criativa, SEC e, à Empresa Estadual do Turismo, AMAZONASTUR, bem como ao Conselho Estadual
da Pessoa Idosa, ligado à Secretaria Estadual de Justiça e Cidadania, SEJUSC.
Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, aproveito para
renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Ao ESA
AL Ferreira dos Santos,
Prefeito.
À sua Excelência,
Sr. Eliangelo de Oliveira Lima,
Vereador Presidente.
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PROJETO DE LEINº pe 06 DE FEVEREIRO DE 2023.
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de
Cultura do Município, FMC, do Município de
Codajás, Estado do Amazonas.
O Prefeito do Município de Codajás, Estado do Amazonas, com fundamento no art. 69, inciso III, da Lei
Orgânica do Município, LOM, faço saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura, FMC, destinado ao financiamento de projetos
culturais de relevância para o Município.
Art. 2º. O Fundo Municipal de Cultura será constituído por:
I- créditos especiais ou orçamentários a ele destinados;
I- repasses de recursos federais e estaduais destinados ao Fundo Municipal de Cultura;
HI- doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV- contribuições, patrocínios, verbas promocionais e auxílios institucionais dos setores públicos ou
privados, obtidos pelo Conselho Municipal de Cultura;
V- rendimentos oriundos da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
VI- rendimentos apurados com atividades, campanhas ou promoções realizadas exclusivamente com
recursos do FMC, como patrocínios, bilheterias e cessão dos espaços onde os eventos se realizarem,
quando não revertidos a título de cachês ou direitos;
VII- 1% ( hum por cento), no mínimo, da receita tributária própria do Município (IPTU e ISS) a ser
deliberada pelo Prefeito;
VIII- Outros recursos não especificados em lei, mas destinados, nominalmente, por qualquer razão, ao
Fundo, ou que, por sua natureza, inscrevam-se nas suas finalidades;
IX- Multas e penalidades aplicadas a projetos culturais que utilizaram recursos do Fundo, na forma a ser
estabelecida em regulamento.
Art. 3º. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão destinados preferencialmente a áreas e setores
culturais que dependam mais, para o seu financiamento, de apoio ou proteção do Poder Público e apenas
excepcionalmente àquelas atividades que possuam notória capacidade de obtenção de patrocínio, seja de
empresas ou pessoas jurídicas de direito privado, seja de instituições públicas.
Parágrafo Único. Em nenhum caso os recursos do Fundo poderão ser destinados a:
I- Eventos que prevejam a comercialização de ingressos salvo exceções previstos em lei que prevejam
contrapartida;
II — Projetos de produção artístico-cultural que possuam apoio financeiro declarado de empresas ou
instituições, salvo quando previsto em lei específica;
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HI — Publicações que tenham sido lançadas, até 10 (dez) anos antes, por editoras comerciais, por
empresas ou por entidades que tenham finalidade econômica;
IV — Projetos cujo objeto possua notório apelo comercial ou encontre espaço de divulgação em grandes
veículos de comunicação de massas.
Art. 4º Os projetos culturais que pleitearem recursos do Fundo serão submetidos à análise e deliberação
do Conselho Municipal de Cultura que, para tanto, encaminhará à câmara específica, responsável pela
apresentação de pareceres sobre os mesmos, e a sua adequação ao Plano Municipal de Cultura.
Art. 5º Aos membros do Conselho Municipal de Cultura fica vedada a apresentação de projetos ao Fundo
durante o exercício do seu mandato e até 01 (um) ano após o encerramento do mesmo.
Art. 6º A presente Lei deverá ser regulamentada, pelo Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa)
dias após sua publicação, quando entrará em vigor.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Codajás, aos 06 dias de fevereiro de 2023, 84º aniversário de elevação à cidade.
LÉDESK
Antônio Ferreira dos Santos,
Prefeito.