ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CNPJ N.º 13.885.137/0001-12
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MENSAGEM Nº 01/2023
Codajás, 06 de fevereiro de 2023
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros do Poder Legislativo do Município de Codajás.
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, a fim de ser apreciado e votado pelos Membros
dessa Casa Legislativa, incluso Projeto de Lei Nº /2023 que versa sobre a criação do Conselho
Municipal de Política Cultural; Projeto de Lei Nº | /2023 que versa sobre a criação do Fundo
Municipal de Cultura; Projeto de Lei Nº /2023 que versa sobre a criação do Conselho Municipal de
Turismo; Projeto de Lei Nº | /2023 que versa sobre a criação do Fundo Municipal de Turismo e,
ainda, o Projeto de Lei Nº | /2023 que cria o Conselho Municipal da Pessoas Idosa e o Fundo
Municipal da Pessoa Idosa.
Na preparação da propositura foram rigorosamente obedecidos os ditames da regra legislativa e das
demais normas legais pertinentes, tendo o Executivo despendido o melhor de seus esforços com o
objetivo de produzir um documento capaz de representar, de fato, o atendimento dos anseios da
população.
Os elementos que compõem o projeto foram definidos com base nas orientações fornecidas pelos
Conselhos Estaduais da Cultura e do Turismo, ligados às Secretaria de Estado de Cultura e Economia
Criativa, SEC e, à Empresa Estadual do Turismo, AMAZONASTUR, bem como ao Conselho Estadual
da Pessoa Idosa, ligado à Secretaria Estadual de Justiça e Cidadania, SEJUSC.
Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, aproveito para
renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
AZ ESTÁ
Antônio Ferreira dos Santos,
Prefeito.
À sua Excelência,
Sr. Eliangelo de Oliveira Lima,
Vereador Presidente.
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PROJETO DE LEI Nº DS DE 06 FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Turismo,
FUMTUR, do Município de Codajás.
O Prefeito do Município de Codajás, Estado do Amazonas, com fundamento no art. 69, inciso III, da Lei
Orgânica Municipal, LOM, faço saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Turismo, FUMTUR, do Município de Codajás, com o objetivo
de captar recursos e gerar receitas para o desenvolvimento e a implementação de programas e projetos
que visem a melhoria da infraestrutura e a promoção do turismo municipal.
Parágrafo Único. O FUMTUR é vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS DO FUNDO E SUA APLICAÇÃO
Art. 2º. Constituem recursos do FUMTUR:
L- verbas oriundas da cessão de espaço público para publicidade;
II- créditos especiais ou orçamentários a ele destinados;
HI- repasses de recursos federais e estaduais destinados ao Fundo Municipal de Turismo;
IV- recursos oriundos da venda de publicações turísticas, como vídeos, livros, camisetas e demais
materiais promocionais;
V- doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VI- contribuições, patrocínios, subvenções, verbas promocionais e auxílios institucionais dos setores
públicos ou privados, obtidos pelo Conselho Municipal de Turismo;
VII- rendimentos oriundos da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
VIII- rendimentos apurados com atividades, campanhas ou promoções realizadas exclusivamente com
recursos do FUMTUR, como patrocínios, bilheterias e cessão dos espaços onde os eventos se realizarem,
quando não revertidos a título de cachês ou direitos;
IX- outras rendas eventuais.
Art. 3º. Os recursos do FUMTUR serão aplicados exclusivamente em:
I- pagamento pela prestação de serviços do órgão oficial do turismo conveniado ao Município, de direito
público ou privado, para execução de programas e projetos específicos para o desenvolvimento do
turismo no Município;
II- aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento
dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo;
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III- financiamento total ou parcial de programas e projetos de turismo, por meio de convênio;
IV- desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de
turismo;
V- projetos turísticos e eventos de iniciativa do Conselho Municipal de Turismo e da Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo, em parceria com a Secretaria Municipal de Inovação e
Desenvolvimento Econômico;
Art. 4º. Na aplicação dos recursos do FUMTUR, deve-se observar:
1- as especificações definidas em orçamento próprio;
I- os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observada a legislação
orçamentária.
Parágrafo único. O orçamento e os planos de aplicação do FUMTUR devem observar rigorosamente as
diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e pelo Conselho Municipal de
Turismo.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DO FUNDO
Art. 5º. O FUMTUR será gerido pelo titular da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, observadas
as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Turismo.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento geral do Município,
junto à Secretaria Municipal de Finanças, SEFIN, para a manutenção do FUMTUR.
Art. 7º, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Codajás, aos 06 dias do mês de fevereiro de 2023.
AEE SÁ
Antônio Ferreira dos Santos,
Prefeito Municipal