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materia nº 6/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-03-07
EmentaDispõe sobre a instalação de Câmeras de Monitoramento nas escolas públicas municipais de Codajás.
native_id314

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-25 Proposição transformada em lei — —
2023-07-24 Publicação realizada — —
2023-05-24 Aguardando sanção governamental — —
2023-05-24 Elaboração de Autógrafo — —
2023-05-23 Proposição aprovada — —
2023-05-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-05-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-04-27 Parecer favorável da comissão — —
2023-04-27 Parecer favorável da comissão — —
2023-04-17 Aguardando parecer do Relator — —
2023-03-21 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-03-08 Auardando distribuição para as Comissões — —
2023-03-07 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-03-06 Aguardando apresentação em plenário — —
2023-03-06 Aguardando apresentação em plenário — —
2023-03-06 Aguardando apresentação em plenário — —
2023-03-06 Aguardando apresentação em plenário — —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO AMAZONAS
8 sk CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS
DE LEGISLATIVO
MARA MUNICIPAL DE CODAJÁS . e 3
ISLANDO PELO POVO E PARA O POVO Gabinete da Vereadora Aline Daiane
Rosa de Souza
PL- PROJETO DE LEINº AX /2023
AUTORA: VEREADORA ALINE DAIANE ROSA DE SOUZA
Dispõe sobre a instalação de Câmeras de
Monitoramento nas escolas públicas municipais de
Codajás.
Art. 1º- Esta lei torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de
segurança nas dependências das escolas municipais e respectivas cercanias, nos limites
O territoriais do município de Codajás/AM.
Art.2º- Em cada unidade escolar terá no mínimo duas câmeras de segurança
instaladas, que registrem permanentemente as suas áreas de acesso e principais
instalações internas.
$ 1º - A instalação das câmeras de segurança deve ser proporcional ao número de
alunos e funcionários existentes na unidade escolar, devendo considerar, também, suas
características territoriais e dimensões.
$ 2º - O Poder Executivo Municipal deverá implantar maior quantitativo de câmeras de
monitoramento nas escolas localizadas em regiões com maior índice de criminalidade
e/ou nas escolas com grande quantidade de ocorrências.
$ 3º - Caberá ao Poder Executivo Municipal a gestão e controle das imagens capturadas,
devendo regulamentar o prazo pelo qual as imagens ficarão arquivadas.
8 4º- Deverão ser resguardados os direitos e garantias fundamentais das pessoas cuja
imagem seja eventualmente capturada pelas câmeras de monitoramento, sobretudo o
direito à preservação da imagem.
$ 5º- A instalação de Câmeras de monitoramento nas salas de aula é facultativa.
Art.3º- Caberá ao Poder Executivo Municipal adotar as medidas necessárias à
implementação da presente lei, podendo expedir regulamentação específica.
Câmara hiunicipai de Cudajas
DataO6 402428 Hora: (78:35
Sede do Poder Legislativo — Edifício Ver. José FexpeiatotonNipaetmenta, 5 2025
Rua Cinco de Setembro, 12, Centro — Codajás — AM — 69450-000
cmc2021.2022(M gmail.com
. ESTADO DO AMAZONAS .
sax CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJAS
ISUANDO PELO POVO E PARA O POVO Gabinete da Vereadora Aline Daiane
Rosa de Souza
$ 1º- O controle das imagens capturadas poderá ser outorgado às escolas municipais.
$ 2º- O município deve providenciar a imediata comunicação às autoridades
competentes de condutas suspeitas e atos ilícitos eventualmente gravados, para devida
apuração e responsabilização dos envolvidos, se for o caso.
8 3º- As imagens capturadas devem ser apenas armazenadas pelo Município, ao passo
que sua exibição será solicitada em casos ou situações específicas, para apurar evento
certo que exija fiscalização ou investigação.
g 4º- O município deverá determinar o procedimento administrativo adequado à
formalização da solicitação das imagens mencionada no parágrafo anterior.
Art.4º- As despesas decorrentes da implantação da presente lei ficarão a cargo
de dotações orçamentárias próprias
Art. 5º- Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo à proteção às crianças e aos
adolescentes residentes no município de Codajás/AM, buscando lhes resguarda-los de
toda forma de negligência, exploração, criminalidade e violência.
A instalação de câmeras de vigilância em escolas municipais não compromete a
liberdade dos professores e alunos, visto que a escola é um local público. De igual
modo, não limita a atuação pedagógica nem as relações sociais entre os alunos. Ao
contrário, a presença de equipamentos de monitoramento e segurança faz parte da rotina
da sociedade contemporânea, promovendo segurança € combate à criminalidade.
Em tempos de muita violência, como na atualidade, a instalação de câmeras em
sala de aula em nada viola a intimidade dos alunos ou professores, por se constituir em
garantia da própria incolumidade física destes. São comuns as notícias em que alunos
portam drogas, armas ou assistem às aulas sob efeito de entorpecentes e, não raro,
chegam ao extremo de agredir professores. Também é recorrente a prática de tráfico de
entorpecentes no entorno das escolas públicas e até mesmo a atuação de pedófilos.
Sede do Poder Legislativo — Edifício Ver. José Ferreira do Nascimento
Rua Cinco de Setembro, 12, Centro — Codajás — AM — 69450-000
cmc2021.2022(0gmail.com
- ESTADO DO AMAZONAS
deseo CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS
ISUANDO PELO POVO E PARA O POVO Gabinete da Vereadora Aline Daiane
Rosa de Souza
| o do
Nesse cenário de abuso, a sociedade não pode ficar sem qualquer fonte de
defesa, devendo contar com as imagens de câmeras de segurança para coibir estes
ilícitos.
No que tange à questão orçamentária, salientamos que existem dotações
compatíveis com o objeto da lei, cabendo ao Executivo a escolha discricionária de
adequação ao orçamento. Desta forma, as dotações podem ser suplementadas,
adequadas ou incluídas novas despesa para orçamento seguinte.
Portanto, face aos argumentos listados, solicito a esta Casa de Leis que analise e
aprove esta proposição, protegendo o interesse público dos cidadãos codajaense.
Codajás — AM, 27 de fevereiro 2023.
ALINE DAIANE ROSA DE SOUZA
Vereadora- União Brasil
Sede do Poder Legislativo — Edifício Ver. José Ferreira do Nascimento
Rua Cinco de Setembro, 12, Centro — Codajás — AM — 69450-000
cmc2021.2022(Dgmail.com

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