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materia nº 9/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-05-30
EmentaInstitui o conselho municipal de aquicultura e pesca e o fundo municipal de aquicultura e pesca do município de Codajás, Estado do Amazonas e dá outras providências
native_id341

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-29 Proposição transformada em lei — —
2023-11-28 Proposição transformada em lei — —
2023-11-09 Aguardando sanção governamental — —
2023-10-25 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2023-10-24 Proposição aprovada — —
2023-10-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-10-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-10-19 Parecer favorável da comissão — —
2023-10-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-09-11 Aguardando parecer do Relator — —
2023-09-01 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-06-01 Auardando distribuição para as Comissões — —
2023-05-30 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-05-29 Aguardando apresentação em plenário — —
2023-05-25 Aguardando apresentação em plenário — —
2023-05-25 Aguardando apresentação em plenário — —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
é s
MENSAGEM Nº DE 17 DE MAIO DE 2023
Ao Excelentíssimo Senhor
Elianjelo de Oliveira Lima,
Vereador Presidente
NESTA
Senhor Presidente,
Ao cumprimenta-lo com distinta consideração encaminho à apreciação desse egrégio
Poder Legislativo o Projeto de Lei Nº que “Institui o Conselho Municipal de Aquicultura
e Pesca e o Fundo Municipal de Aquicultura e Pesca”, vinculados à Secretaria Municipal de
Aquicultura e Pesca, SEMPA.
Ao Conselho atribuem-se as competências na aprovação do Plano Municipal de Aquicultura
e Pesca, bem como na elaboração de normas gerais e acompanhamento da execução da
política municipal de desenvolvimento de Aquicultura e da Pesca, bem como a de propor a
aplicação de medidas e recursos visando atender aos objetivos da política municipal para
o setor, inclusive mediante a celebração de convênios, acordos e outros ajustes, através
da Prefeitura Municipal.
Ainda, promover articulações junto aos órgãos da administração pública municipal, estadual
e federal ou entidades privadas, visando obter colaboração, recursos e assistência, para os
assuntos de sua competência, especialmente em ações que visem promover e apoiar o
aperfeiçoamento e a atualização permanente dos profissionais e técnicos envolvidos no
desenvolvimento da aquicultura e da pesca.
Importa, ainda, destacar que a organização e o funcionamento do Conselho serão objeto
de Regimento Interno, a ser elaboro e aprovado pelo próprio Conselho, e submetido ao
Executivo Municipal para publicação.
Por fim e não menos importante, salientar que o presente projeto consta da instituição do
Fundo Municipal de Aquicultura e Pesca, que terá como função principal o incentivo à
aquicultura e a pesca.
Confiante na aprovação do presente projeto de lei, reitero protestos de distinta
consideração.
Câmara Municipal de Codajás
Respeitosamente,
Antônio Ferreira dos Santos,
Prefeito.
Secretária de Administração Geral
Portaria nº 002/2023-CMC
ESTADO DO AMAZONAS aa MS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
GABINETE DO PREFEITO CODAJAS
CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
PROJETO DE LEI Nº 003 DE 17 DE MAIO DE 2023
Institui o Conselho Municipal de Aquicultura e Pesca,
e o Fundo Municipal de Aquicultura e Pesca do
Município de Codajás, Estado do Amazonas e dá
outras providências.
O Prefeito do Município de Codajás, Estado do Amazonas, com fundamento no art. 69,
inciso Ill, da Lei Orgânica do Município, LOM, faço saber a todos os habitantes do
município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE AQUICULTURA E PESCA
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Codajás, o Conselho Municipal de Aquicultura
e Pesca, COMAP, órgão colegiado, consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador com
composição paritária, vinculado à Secretaria Municipal de Aquicultura e Pesca, SEMAP.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Aquicultura e Pesca:
|- participar da elaboração das normas gerais e acompanhar a execução da política municipal de
desenvolvimento da Aquicultura e da Pesca;
Il- aprovar o Plano Municipal de Aquicultura e da Pesca;
Hll- propor a aplicação de medidas e recursos visando atender aos objetivos da política municipal
para o setor, inclusive mediante a celebração de convênios, acordos e outros ajustes;
IV- promover articulações junto aos órgãos da administração pública municipal, estadual e
federal, bem como entidades privadas, visando obter colaboração, recursos e assistência, para
os assuntos da sua competência;
V- promover o estudo da legislação relativa à exploração dos recursos da pesca e aquicultura;
VI- propor normas de proteção e preservação das áreas ocupadas por comunidades de
pescadores, a fim de assegurar a continuidade da pesca;
VIl- promover, em ação conjunta, com outras Secretarias Municipais a realização de eventos,
estudos e pesquisas no campo da promoção, orientação, proteção e defesa da pesca e da
aquicultura no Município;
VIlI- acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução dos projetos de âmbito municipal, relativos à
aquicultura e a pesca;
IX- promover e apoiar o aperfeiçoamento e a utilização permanente dos profissionais e técnicos
envolvidos no desenvolvimento da aquicultura e da pesca no Município;
X- opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho nas áreas de
aquicultura e pesca;
XI- propor normas de gerenciamento da atividade de pesca no Município, bem como intermediar
as situações em que houver conflitos de interesses;
XIl- fomentar a implantação do sistema de informação setorial e de acompanhamento do
embarque e desembarque de pescado no Município;
XIlI- incentivar a aquicultura visando à subsistência familiar e/ou obtenção de renda;
ESTADO DO AMAZONAS
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
XIV- incentivar a comercialização de pescado em mercados, feiras livres e similares;
XV- estimular a participação dos pescadores em projetos e programas voltados para o
desenvolvimento do setor;
XVI- incentivar a organização e o fortalecimento da atividade pesqueira no Município, por meio
de associações e/ou cooperativas, visando à inclusão dos pescadores no mercado produtivo e a
criação de alternativas para a geração de trabalho e renda;
XvVll- elaborar seu Regimento Interno, aprovado em reunião plenária e submetido ao Executivo
Municipal para publicação.
Art. 3º O Conselho Municipal de Aquicultura e Pesca, COMAP, será constituído por 16 membros,
sendo 8 titulares e 8 suplentes, com a seguinte composição:
I- quatro (04) membros titulares e quatro (04) suplentes, representantes do Executivo Municipal:
a) Secretaria Municipal de Aquicultura e Pesca, dois (02) representantes, sendo o titular o
Secretário de Aquicultura e Pesca, e o suplente, o Subsecretário;
b) Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, dois (02) representantes;
c) Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Desenvolvimento Sustentável, dois (02)
representantes
d) Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Florestal do Estado do Amazonas, IDAM;
Il- Quatro (04) representantes titulares e quatro (04) suplentes da Sociedade Civil:
a) representantes de Colônia de Pescadores atuante no Município;
b) representantes de associações de pescadores atuantes no Município;
c) representantes de associações de Aquicultores atuantes no Município;
d) representantes sindicais no seguimento de Aquicultura e da Pesca.
8 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público, serão designados pelo
respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão indicados conforme regulamento.
8 2º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor
de cargo em comissão ou função de confiança vinculada aos poderes Executivo e Legislativo do
Município;
$ 3º O Presidente do Conselho Municipal de Aquicultura e Pesca é detentor do voto de minerva.
Art. 4º O Conselho Municipal de Aquicultura e Pesca, é constituído pelas seguintes instâncias:
|- Conferência Municipal de Aquicultura e Pesca;
Il- Plenário;
Hll- Comissões temáticas permanentes;
IV- Grupos de trabalho de caráter provisório.
Art. 5º A função dos membros do Conselho Municipal de Aquicultura e Pesca, COMAP, é
considerada serviço social relevante e não será remunerada.
Art. 6º O mandato de Conselheiro será de dois (02) anos permitidas reconduções.
Art. 7º O Conselho Municipal de Aquicultura e Pesca, reunir-se-á mensalmente e
extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou a requerimento subscrito por, no
mínimo, três (03) conselheiros titulares, direcionado ao Presidente.
Art. 8º O Orçamento da Secretaria Municipal de Aquicultura e Pesca, SEMAP, consignará,
anualmente, dotação que garanta a cobertura de despesas de funcionamento, incluídas aí,
despesas com a realização da Conferência Municipal de Aquicultura e Pesca, CONFEMAP.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE AQUICULTURA E PESCA
Art. 9º Fica criado o Fundo Municipal de Aquicultura e Pesca, FUMAP, para a captação, repasse
e aplicação de recursos destinados a implantação, manutenção de desenvolvimento de planos
e
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS EODA JÁS
ESTADO DO AMAZONAS ia MS ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
GABINETE DO PREFEITO CODAJÁS
CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
programas, projetos e ações voltadas ao seguimento da Aquicultura e da Pesca no Município de
Codajás.
Art. 10. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Aquicultura e Pesca:
|- recursos provenientes da União ou do Estado vinculados à política de Aquicultura e de Pesca:
Il- créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
Ill- receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e
imóveis, bem como qualquer outra contribuição de qualquer natureza lícita que possa resultar
em receita, de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV- recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
V- rendimentos provenientes de aplicação financeira de recursos disponíveis;
VI- receitas provenientes de multas, sanções administrativas e judiciais aplicadas por violação
de preservação da aquicultura e da pesca;
VIl- recursos oriundos de dotações orçamentárias da União, Estado e Município destinados ao
Fundo Municipal de Aquicultura e Pesca do Município de Codajás;
VIlI- outras hipóteses previstas na legislação.
Art. 11. As receitas financeiras previstas nesta Lei serão depositadas em conta especial
remunerada, aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação de Fundo
Municipal de Aquicultura e Pesca do Município de Codajás.
Art. 12. O Poder Público Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
a contar da data de sua publicação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Codajás, aos 17 dias do mês de maio de 2023.
Antônio Ferreira dos Santos,
Prefeito

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