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materia nº 1/2023

Tipo PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-05-30
EmentaAcrescenta o parágrafo único ao artigo 1º da Lei Orgãnica de Codajás que acrescenta os limites do município de Codajás.
native_id342

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-25 Proposição transformada em lei por promulgação — —
2023-08-23 Aguardando promulgação da lei — —
2023-08-22 Proposição aprovada — —
2023-08-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-08-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-08-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-08-15 Proposição aprovada em 1º turno — —
2023-08-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-08-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-07-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-07-06 Parecer favorável da comissão — —
2023-06-29 Aguardando parecer do Relator — —
2023-06-16 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-06-01 Auardando distribuição para as Comissões — —
2023-05-30 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-05-29 Aguardando apresentação em plenário — —
2023-05-25 Aguardando apresentação em plenário — —
2023-05-25 Aguardando apresentação em plenário — —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO AMAZONAS | E
SABINETE DO PREFEITO
CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
Ofício Nº /2023-PMC/GP.
Codajás/AM., 17 de maio de 2023.
Para: CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Sr. ELIANGELO OLIVEIRA DE LIMA
Ver. Presidente
Rua 05 de setembro, s/n, Centro. CEP: 69.450-000.
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, encaminho a Vossa Excelência, o Projeto de Emenda À Lei
Orgânica, “que acrescenta o parágrafo único ao artigo 1º da Lei Orgânica de Codajás, que,
“acrescenta os limites de nosso município de acordo com a Lei Estadual nº 1707 de 01/11/1985 que estabelece
a divisão territorial do Estado do Amazonas”.
Sendo o que cumpria para o momento, externo sinceros protestos de grande estima e elevada
consideração.
PA RA
ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito
Câmara Municipal de Codajés
Datao5 405423 Hora: 11/40
“ ur
ESTADO DO AMAZONAS
emceciTuRA DE 2”
CODAJAS
CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
MENSAGEM Nº 12023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Codajás.
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Casa, na forma do Art. 30, inciso 1, da
Constituição Federal, Art. 125, inciso I, da Constituição Estadual e art. 48, II, da Lei Orgânica do Município de
Codajás, Projeto de emenda à Lei Orgânica Municipal, acrescenta o parágrafo único ao artigo 1º da
Lei Orgânica de Codajás, que, “acrescenta os limites de nosso município de acordo com a Lei Estadual nº
1707 de 01/11/1985 que estabelece a divisão territorial do Estado do Amazonas”.
A Administração busca cumprir por intermédio das aprovações das leis, objeto de vossas apreciações,
regulamentar e dispor no âmbito de sua jurisdição, uma alteração na lei orgânica como o passo inicial para
regularizar as propriedades Municipais e estabelecer os limites do Município para posterior mudança ao plano
diretor que trará os limites urbanos, rurais e as áreas de expansão de Codajás.
Deste modo, ao encaminharmos o projeto de lei em tela, estamos certos de contar com o decidido e costumeiro
apoio dessa Casa, que se constitui em respaldo parlamentar, essencial à implementação, viabilização, execução
e continuidade das ações do Poder Público Municipal que permitirão a consolidação da construção da
transparência dos atos públicos.
Solicito por fim, que as presentes matérias sejam apreciadas em caráter de URGÊNCIA ESPECIAL, com
amparo no Regimento Interno dessa Casa de Leis, dada a importância significativa para a municipalidade no
atendimento ao pleito, ao tempo em que, renovamos a Vossas Excelências protesto de elevada estima,
consideração e apreço.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, ESTADO DO AMAZONAS, em 17 de maio de
2023.
ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ESTADO DO AMAZONAS
CODAJÁS
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº do; 12023
ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO
AO ARTIGO 1º DA Lei ORGÂNICA DE
CODAJÁS, QUE, “ACRESCENTA OS
LIMITES DO MUNÍPIO DE CODAJÁS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, no uso das atribuições conferidas por lei.
FAÇO SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI
art. 1º - O Município de Codajás, pessoa jurídica de direito público interno, integra a organização
política administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política,
administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela constituição do Estado e por
esta Lei orgânica.
Parágrafo único. Constitui limites do Município de Codajás:
a) Com o Município de Anamã, começa na interseção do divisor de águas Rios Solimões-
Manacapurú com o divisor de águas Rio-Solimões-Igarapé Anamã; o divisor de àguas Rio
Solimões-Igarapé anamã, para sudeste até alcançar sua interseção com o meridiano da foz
do Lago Mureru, na margem esquerda do Rio Solimões.
b) Com o Município de ANORI: Começa na interseção do divisor de águas Rio Solimões -
Igarapé Anamã, com o meridiano da foz do Lago Mureru, na margem esquerda do Rio
Solimões; este meridiano, para sul, até alcançar esta foz; desta foz, por uma linha, até
alcançar a margem direita do Rio Solimões na boca do Furo do Maquira, ficando a Ilha de
Flores para o Município de Codajás; este furo; por sua linha mediana, até alcançar o Furo
Carauaçu; este furo, por sua linha mediana, até alcançar sua boca no Paraná do Cuianã; este
paraná, por sua linha mediana, até alcançar a boca do Paraná Ipixuna; este paraná, por sua
linha mediana, até alcançar a boca do Furo do Atravessado; este furo, por sua linha
ESTADO DO AMAZONAS
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CODAJAS
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
mediana, até alcançar sua boca no Paraná do Cauá; este paraná, por sua linha mediana, até
alcançar sua boca no Paraná do Salsa.
c) Com o Município de COARI: Começa na boca do Paraná do Cauá, no Paraná do Salsa; o
Paraná do Salsa, por sua linha mediana, até alcançar a boca do Lago do Salsa, no Furo do
Geraldo; este furo, por sua linha mediana, até alcançar sua boca na margem direita do Rio
Solimões; o meridiano desta boca, para norte, até alcançar sua interseção com a margem
esquerda deste rio; desta interseção, por uma linha, até alcançar a boca de cima do Paraná
Piorini, no Lago Piorini; desta boca, por uma linha, até alcançar a foz do Rio Piorini, este
rio, por sua linha mediana, até alcançar suas cabeceiras no divisor de águas Rios Solimões-
Negro.
d) Com o Município de BARCELOS: Começa nas cabeceiras do Rio Piorini, no divisor de
águas Rios Solimôdes-Negro; este divisor, para sudeste, até alcançar sua interseção com o
divisor de águas Rios Jaú-Unini.
e) Com o Município de NOVO AIRÃO: Começa na interseção do divisor de águas Rios
Solimões-Negro com o divisor de águas Rio Jaú-Unini; o divisor de águas Rios Solimões -
Negro, para sudeste, até alcançar sua interseção com os divisores de águas Rios
Carabinani-Manacapuru e Rios Solimôes-Manacapuru.
f) Com o Município de CAAPIRANGA: Começa na interseção do divisor de águas Rios
Solimôes-Manacapuru, com os divisores de águas Rios Carabinani-Manacapuru e Rios
Solimões-Negro; o divisor de águas Rios Solimões-Manacapuru, para sudeste, até alcançar
sua interseção com o divisor de águas Rios Solimões-Igarapé-Anamã.
Art. 6º — Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, ESTADO DO AMAZONAS, em 17 de maio de
2023.
ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
é A
ESTADO DO AMAZONAS
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
JUSTIFICATIVA
Senhor presidente e Senhores Vereadores, a aprovação do presente projeto de Emenda à lei Orgânica é
de grande valia para o Município. Tendo em vista que:
O Município ainda não tem uma definição de seus limites em sua Lei orgânica e carece estabelecer
limites urbanos e rurais, e sua respectiva área de expansão, assim com uma alteração na lei orgânica como o
passo inicial para regularizar as propriedades Municipais e para posterior mudança ao plano diretor que trará
todos seus limites ao Município de Codajás.
Assim, contamos com a colaboração dos nobres membros dessa Honrosa casa das leis, para a aprovação
do presente projeto de Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, ESTADO DO AMAZONAS, em 17 de maio de
2023.
Atenciosamente,
Pa E beça Ed
ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal

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