é O
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº DE 10 DE AGOSTO DE 2023 Câmara Municipal de Codajas
=" D[[][]]]|]Dº
Ao Excelentíssimo Senhor
Eliangelo de Oliveira Lima, Datal( 07 Hora: 2254
Vereador Presidente.
NESTA
Senhor Presidente,
ção Geral
Portaria nº pet a EN
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais membros desta Casa Legislativa para encamin Projeto
de Lei, que “dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Codajás e dá pd providências”,
com a seguinte justificativa.
O Sistema Nacional de Cultura, SNC é um instrumento de gestão compartilhada de políticas públicas de cultura
entre os entes federados e a sociedade civil. Seu principal objetivo é fortalecer as políticas culturais da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios por meio de institucionalização e ampliação da participação
social para promover desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
À Lei Federal Nº 12.343, de 02 de dezembro de 2010, instituiu o Plano Nacional de Cultura, PNC, repartindo
competências, recursos e responsabilidades entre os entes federados, com o estabelecimento de diretrizes
comuns e a necessidade de ações articuladas, colocando a cultura em um patamar especial. Nesse ambiente,
ganha relevo a existência de sistemas integrados, reconhecendo a demanda por modelos mais eficazes e
participativos de políticas públicas culturais.
À importância da adesão ao SNC para o Município de Codajás está no fortalecimento de suas políticas culturais,
permitindo que elas sejam vistas como politicas de Estado e não de Governo, ou seja, haja garantia de
continuidade do trabalho realizado, visto que se faz necessária a criação e publicação da Lei do Sistema
Municipal de Cultura, SMC. Além disso, os Municipios que aderem ao SNC podem participar de futuros editais
para repasse de recursos Fundo a Fundo que serão destinados à realização de projetos culturais.
Compõem o SNC, na esfera municipal, além da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, SEMCUT: um
Conselho Municipal de Política Cultural, CONCULT; um Sistema Municipal de Financiamento à Cultura, e a
Conferência Municipal de Cultura, CONFEMUC e o Plano Municipal de Cultura, PMC.
À presente propositura persegue a necessidade de implantar na esfera municipal a triade denominada “CPF
da Cultura”, qual seja: Conselho, Plano e Fundo.
Esta Casa, no ato de aprovar o presente projeto, que trata da criação do Sistema Municipal de Cultura, SMC,
reconhece que a Cultura, como um bem de natureza material e imaterial, numa concepção tridimensional,
conforme o art. 216 da Constituição Federal de 1988, e como importante fonte de desenvolvimento
socioeconômico para o Municipio.
Com esse escopo, solicito na forma do art. 55 da Lei Orgânica do Município, LOM, sua apreciação em regime
do urgência.
pays
leitieo Poa
dedo dos Santos,
Prefeito.
CGC de N.º 04.263.331/0001-75 - EMAIL www. pmcodajasQ)yahoo.com.br
Rua 05 de setembro, 592 -Centro — Fone (97) 3353 — 1977
é o,
preremoRAmINCPA mecanais CODAJÁS
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº O/9. DE 08 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de
Codajás, Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Codajás, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o
disposto no art. 69, Inciso Ill, da Lei Orgânica do Município, LOM; faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. Esta Lei regula no município de Codajás e em conformidade com a Constituição da República
Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura, SMC, que tem por finalidade
promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura, SMC, integra o Sistema Nacional de Cultura, SNC e se
constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo
mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO!
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º. A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura,
explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que
fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de
Codajás, com a participação da sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO |
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º. A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as
condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Codajás.
Art. 4º. A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada
como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de
Codajás.
Art. 5º. É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar
políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material
e imaterial do Municipio e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando
em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º. Cabe ao Poder Público do Município planejar e implementar políticas públicas para:
CGC de N.º 04.263.331/0001-75 - EMAIL www.pmcodajas(Dyahoo.com.br
Rua 05 de 592 —Centro — Fone (97) 3353 — 1977
é O,
paremoRAmNcA me csnais CODAJÁS
GABINETE DO PREFEITO
| - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena
liberdade de expressão e criação;
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
HI - contribuir para a construção da cidadania cultural:
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural:
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIll - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
XX - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável:
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º. A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o
qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando
superposições e desperdícios.
Art. 8º. A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas
públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e
tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º. Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar
Os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica
e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e
respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO Il
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercicio dos direitos culturais,
entendidos como:
|-o direito à identidade e à diversidade cultural;
Il - livre criação e expressão, acesso, difusão e participação nas decisões de política cultural.
HI - o direito autoral;
IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO Il
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
CGC de N.º 04.263.331/0001-75 - EMAIL www.prcodajas(Dyahoo.com.br
Rua 05 de setembro, 592 -Centro — Fone (97) 3353 — 1977
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura simbólica, cidadã e
econômica como fundamento da política municipal de cultura.
SEÇÃO |
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem
o patrimônio cultural do Município de Codajás, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes
grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal de 1988.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica
expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município,
abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional
e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas,
como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os
Cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
SEÇÃO Il
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de
sustentação das políticas culturais.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos,
promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das
condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das
possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art, 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por
meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção
das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e
valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os art. 215e 216 da Constituição
Federal de 1988.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a
garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da
sociedade.
CGC de N.º 04.263.331/0001-75 - EMAIL www.pmcodajas()yahoo.com.br
Rua 05 de setembro, 592 -Centro — Fone (97) 3353 — 1977
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência,
que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial
criativo, artístico e intelectual.
Art. 21. O estimulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio
da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos
pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados,
comissões e fóruns.
SEÇÃO III
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço
de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e
de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção
e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
|-sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa,
formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
Il - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais
dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e
Ill - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos,
possibilitando compatibilizar modemização e desenvolvimento humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como
portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não
restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada
cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Municipio de deve ser estimular a criação e o
desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por
todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para
que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda
sociedade.
TÍTULO Il
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CGC de N.º 04.263.331/0001-75 - EMAIL www.pmcodajas(Dyahoo.com.br
Rua 05 de setembro, 592 -Centro — Fone (97) 3353 — 1977
é O,
ESTADO DO AMAZONAS CODA JÁS
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura, SMC, se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e
promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a
coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização
dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos
recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura, SMC, fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta
lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, PMC, para instituir um processo de
gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira, União, Estados, Municipios e
Distrito Federal, com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30. Os principios do Sistema Municipal de Cultura, SMC, que devem orientar a conduta do Governo
Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis
pelo seu funcionamento são:
|- diversidade das expressões culturais;
It - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
Il - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural:
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX- transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social:
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
CAPÍTULO Il
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura, SMC, tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de
cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação,
promovendo o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercicio dos direitos culturais e
acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32. São objetivos especificos do Sistema Municipal de Cultura, SMC:
CGC de N.º 04.263.331/0001-75 - EMAIL www.pmcodajas(Dyahoo.com.br
Rua 05 de setembro, 592 -Centro — Fone (97) 3353 — 1977
| - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na
área cultural;
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos
artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
IL - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas,
considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação,
capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos
recursos financeiros e humanos disponiveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das politicas públicas de cultura
desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura, SMC.
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.
CAPÍTULO II!
DA ESTRUTURA
SEÇÃO |
DOS COMPONENTES
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura, SMC:
| - coordenação:
a) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, SEMCUT.
Il - instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural, CONCULT:
b) Conferência Municipal de Cultura, CONFEMUC.
III - instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura, PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura, SMFC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, SMIIC;
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura, PROMFAC.
IV - sistemas setoriais de cultura:
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural, SMPC;
b) Sistema Municipal de Museus e Memória Comunitária, SMM;
c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura, SMBLLL;
d) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
CGC de Fá dar 331/0001 fm EMAIL www.pmcodajas(Dyahoo.com.br
de setembro, 592 -Centro — Fone (97) 3353 — 1977
é o,
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura, SMC estará articulado com os demais sistemas municipais
ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento
urbano, do desenvolvimento econômico, da assistência social, da indústria e comércio, das relações
internacionais, do meio ambiente, do turismo, do desporto e do lazer, da saúde, dos direitos humanos e da
segurança, conforme regulamentação.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA, SMC
Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, SEMCUT, criada pela Lei Municipal Nº 435, de 26 de
outubro de 2022 é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e
coordenador do Sistema Municipal de Cultura, SMC.
Art. 35. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura, SEMCUT, as instituições vinculadas:
| - Centro Cultural Renato Farias;
Il - Fundação Casa da Cultura Professor Levy de Assis, FUNASSIS, instituída pela Lei Municipal Nº 252, de 04
de agosto de 2009; e
II] - outras que venham a ser constituídos.
Art. 36. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, SECULT, as já definidas pela Lei
Municipal Nº 435, de 26 de outubro de 2022 e, em especial:
| - formular e implementar com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura, PMC,
executando as políticas e as ações culturais definidas;
Il - implementar o Sistema Municipal de Cultura, SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura,
articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de
equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
Il - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território
do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do
Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos,
culturais e históricos de interesse do Município;
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;
VIII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional:
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura, SMFC e promover ações de
fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
CGC de N.º 04.263.331/0001-75 - EMAIL www.pmcodajas(Dyahoo.com.br
Rua 05 de setembro, 592 -Centro - Fone (97) 3353 — 1977
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens
culturais;
XI- estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão
cultural;
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e
incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas
intemacionais, federais e estaduais.
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural, CONCULT, e dos Fóruns de
Cultura do Município;
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura, CONFEMUC, e, colaborar na realização e participação das
Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 37. À Secretaria Municipal de Cultura, SEMCUT, como órgão coordenador do Sistema Municipal de
Cultura, SMC, compete:
|- exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura, SMC;
Il- promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura, SNC e ao Sistema Estadual de Cultura,
SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
HI - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal
de Política Cultural, CONCULT, e nas suas instâncias setoriais;
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores
Tripartite, CIT, aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural, CNPC e na Comissão Intergestores
Bipartite, CIB, aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural, CEPC;
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema
Municipal de Cultura, SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural,
CONCULT;
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam
para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com
recursos do Sistema Nacional de Cultura, SNC e do Sistema Estadual de Cultura, SEC, atuando de forma
colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, SNC, para a compatibilização e interação de normas,
procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
CGC de N.º 04.263.331/0001-75 - EMAIL www.pmcodajas(Dyahoo.com.br
Rua 05 de setembro, 592 Centro — Fone (97) 3353 — 1977
ó O,
GABINETE DO PREFEITO
VII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas,
planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos
metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, SNC, com o Governo do Estado e com o Govemo
Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e
qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e
XI- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura, CONFEMUC.
SEÇÃO Ill
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 38. Os órgãos previstos no inciso Il do art. 33 desta Lei constituem as instâncias municipais de articulação,
pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma descrita na presente Seção.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL, CONCULT
Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural, CONCULT, órgão colegiado deliberativo, consultivo e
normativo, criado pela Lei Municipal Nº 437, de 23 de maio de 2023, é parte integrante da estrutura básica da
Secretaria de Cultura e Turismo, SEMCUT com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se
constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do
Sistema Municipal de Cultura, SMC.
8 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural, CONCULT, tem como principal atribuição atuar, com base nas
diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, CONFEMUC, elaborar, acompanhar a execução,
fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura, PMC.
$ 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural, CONCULT, que representam a sociedade civil
são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez,
por igual periodo, conforme regulamento.
Art. 40. Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural, CONCULT, promover a articulação das políticas
de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas,
projetos e ações.
Art. 41. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Política
Cultural, CONCULT, para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.
Art.42. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a formulação e o acompanhamento
de políticas culturais especificas para os respectivos segmentos culturais e territórios.
Art. 43. O Conselho Municipal de Política Cultural, CONCULT, deve se articular com as demais instâncias
colegiadas do Sistema Municipal de Cultura, SMC, territoriais e setoriais, para assegurar a integração,
CGC de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL www.pmcodajas(Dyahoo.com.br
Rua 05 de setembro, 592 -Centro — Fone (97) 3353 — 1977
é ão
prereina maes asas CODAJÁS
GABINETE DO PREFEITO
funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no
âmbito do Sistema Municipal de Cultura, SMC.
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA - CONFEMUC
Art. 44. A Conferência Municipal de Cultura, CONFEMUC, criada pela Lei Municipal Nº 437, de 23 de maio de
2023, constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal
e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área
cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão 0
Plano Municipal de Cultura, PMC.
8 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura, CONFEMUC, analisar, aprovar moções,
proposições e avaliar a execução das metas concementes ao Plano Municipal de Cultura, PMC e às respectivas
revisões ou adequações.
8 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, SEMCULT convocar e coordenar a Conferência Municipal de
Cultura, COMFEMUC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer
tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural, CONCULT.
$ 3º A data de realização da Conferência Municipal de Cultura, CONFEMUC, deverá estar de acordo com O
calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
84º. A Conferência Municipal de Cultura, CONFEMUC, será precedida de Conferências Setoriais e Territoriais.
$ 5º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura, CONFEMUC, será, no mínimo,
de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.
SEÇÃO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 45. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura, SMC:
|- Plano Municipal de Cultura, PMC;
Il - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura, SMFC;
HI - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC;
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura, SMC se caracterizam como
ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA, PMC
Art. 46. O Plano Municipal de Cultura, PMC, instituído por lei própria, tem duração decenal e é um instrumento
de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na
perspectiva do Sistema Municipal de Cultura, SMC.
CGC de ao º: o 263.331/0001-75 - EMAIL www.pmcodajas(Dyahoo.com.br
de setembro, 592 -Centro — Fone (97) 3353 — 1977
Art. 47. A elaboração do Plano Municipal de Cultura, PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura - SEMCUT e Instituições Vinculadas, que, a partir das
diretrizes pro postas pela Conferência Municipal de Cultura, CONFEMUC, desenvolve Projeto de Lei a ser
submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural, CONCULT, e, posteriormente, encaminhado à Câmara
de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
| - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
Il - diretrizes e prioridades;
Hi - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários:
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA, SMFC
Art. 48. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura, SMFC, é constituido pelo conjunto de mecanismos
de financiamento público da cultura, no âmbito do Municipio de que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Codajás:
| - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual, LOA;
Il - Fundo Municipal de Cultura, definido na Lei Municipal Nº 439, de 23 de maio de 2023;
HH - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei específica; e
IV - outros que venham a ser criados com recursos do Fundo Municipal de Cultura, FMC.
Art. 49. O Fundo Municipal de Cultura, FMC, é vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, como
fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras
definidas na Lei Municipal Nº 439, de 23 de maio de 2023.
Art. 50. O Fundo Municipal de Cultura, FMC, se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas
públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais
implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o
Governo do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura, FMC com despesas de
manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades
vinculadas.
CGC de N.º 04.263.331/0001-75 - EMAIL Wwww.pmcodajas (yahoo.com.br
Rua 05 de setembro, 592 -Centro — Fone (97) 3353 — 1977
Art. 51. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura, FMC fica criada a Comissão
Municipal de Incentivo à Cultura, CMIC, de composição paritária entre membros do Poder Público e da
Sociedade Civil.
Art. 52. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, CMIC será constituida por membros titulares e igual
número de suplentes.
8 1º Os membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de Cultura, SEMCUT.
8 2º Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento.
Art. 53. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, CMIC deve ter como referência
maior o Plano Municipal de Cultura, PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo
Conselho Municipal de Política Cultural, CONCULT.
Art. 54. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, CMIC deve adotar critérios objetivos na seleção das
propostas:
|- avaliação das três dimensões culturais do projeto: simbólica, econômica e social:
Il - adequação orçamentária;
Il - viabilidade de execução; e
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS, SMIIC
Art. 55. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, SEMCUT, desenvolver o Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais, SMIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local
com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
8 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, SMIIC é constituído de bancos de dados
referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas,
instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e
Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
8 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, SMIIC terá
como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais,
SNIIC.
Art. 56. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, SMIIC tem como objetivos:
| - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da
atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento,
gestão e avaliação das politicas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e
racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura, PMC e sua revisão nos prazos previstos;
CGC de N.º 04.263.331/0001-75 - EMAIL www. pmcodajas(Dyahoo.com.br
Rua 05 de setembro, 592 Centro — Fone (97) 3353 — 1977
é O,
pasre RARO DOAMAZONAS CODAJÁS
Il - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda
e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a
adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos
gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
Ill - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em
geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano
Municipal de Cultura, PMC.
Art. 57. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, SMIIC fará levantamentos para realização
de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos
públicos no setor cultural.
Art. 58. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, SMIIC estabelecerá parcerias com os
Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializa - das na
área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de
pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e
elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das politicas públicas da área, quanto para
fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA, PROMFAC
Art. 59. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, elaborar, regulamentar e implementar o Programa
Municipal de Formação na Área da Cultura, PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e
parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central
Capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e
implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 60. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura, PROMFAC deve promover:
|- a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação
e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;
IL - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO V
DOS SISTEMAS SETORIAIS
Art. 61. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos Sistemas Setoriais
como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura, SMC.
Art. 62. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura, SMC:
|- Sistema Municipal de Patrimônio Cultural, SMPC;
Il - Sistema Municipal de Museus e da Memória Comunitária, SMM;
CGC de N.º 04.263.331/0001-75 - EMAIL www.pmcodajas (yahoo.com.br
Rua 05 de setembro, 592 -Centro — Fone (97) 3353 — 1977
HI - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura, SMBLLL;
IV - outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Art. 63. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de
Cultura, CONFEMUC, e do Conselho Municipal de Política Cultural, CONCULT consolidadas no Plano
Municipal de Cultura, PMC.
Art. 64. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados integram o Sistema
Municipal de Cultura, SMC conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que
Os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.
Art. 65. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura, SMC são estabelecidas
por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.
Art. 66. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil e considerar
o critério territorial na escolha dos seus membros.
Art. 67. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de
Cultura, SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal
de Politica Cultural, CONCULT, com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das politicas próprias
referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.
TÍTULO HH
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO |
DOS RECURSOS
Art. 68. O Fundo Municipal da Cultura, FMC é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do Sistema Municipal de
Cultura.
Art. 69. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-
à com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo
Municipal da Cultura, FMC.
Art. 70. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura, FMC, para uso como
contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
8 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:
| - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura:
Il - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Municipio por meio de seleção pública.
8 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá
ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural, CMPC.
CGC de N.º 04.263.331/0001-75 - EMAIL www.pmcodajas,
lajas(Dyahoo.com.br
Rua 05 de setembro, 592 -Centro — Fone (97) 3353 — 1977
Art. 71. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura, FMC deverão considerar a
participação dos diversos segmentos culturais e temitórios na distribuição total de recursos municipais para a
cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um
percentual minimo para cada segmento/território.
CAPÍTULO Il
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 72. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta especifica, e administrados pela
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de
Política Cultural, CONCULT.
8 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura, FMC serão administrados pela Secretaria
Municipal de Cultura.
8 2º. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo acompanhará a conformidade à programação aprovada da
aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.
Art. 73. O Municipio deverá tomar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do
Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de
Cultura.
8 1º. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios
públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma
combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural,
considerando as diversidades regionais.
Art. 74. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no
âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos
do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária
Anual, LOA e no Fundo Municipal de Cultura, FMC.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 75. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura, SMC deve buscar a
integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades
da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Municipio, as transferências do Estado e
da União e outras fontes de recursos.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura, PMC será a base das atividades e programações do Sistema
Municipal de Cultura, e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual, PPA, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, LDO e na Lei Orçamentária Anual, LOA.
CGC de N.º 04.263.331/0001-75 - EMAIL www.pmcodajas(Dyahoo.com.br
Rua 05 de setembro, 592 -Centro — Fone (97) 3353 — 1977
Art. 76. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela
Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural, CONCULT.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 77. O Municipio de Codajás, deverá se integrar aos Sistemas Nacional de Cultura, SNC, e Estadual, por
meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Art. 78. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas
públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de
Cultura, SMC, em finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 79. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Codajás, 10,de agosto de 2023, 85º aniversário de elevação à categoria de cidade.
É io Ega em
Antônio ds Santos,
CGC de N.º 04.263.331/0001-75 - EMAIL www.pmcodajas 00.com.br
Qyah
Rua 05 de setembro, 592 -Centro — Fone (97) 3353 — 1977