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materia nº 15/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-11-07
EmentaCria a central municipal de defesa a violência contra a mulher
native_id385

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-15 Aguardando sanção governamental — —
2023-12-13 Elaboração de Autógrafo — —
2023-12-12 Proposição aprovada — —
2023-12-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-12-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-11-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-11-16 Parecer favorável da comissão — —
2023-11-09 Aguardando parecer do Relator — —
2023-11-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-11-08 Auardando distribuição para as Comissões — —
2023-11-07 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-11-06 Aguardando apresentação em plenário — —
2023-11-06 Aguardando apresentação em plenário — —
2023-11-06 Aguardando apresentação em plenário — —

Documents (1)

texto original #

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dk ESTADO DO AMAZONAS ||
DER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS
RA MUNICIPAL DE CODISE
PROJETO DE LEI Nº 12023
CRIA A CENTRAL MUNICIPAL DE DEFESA A
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
Autoras: VEREADORAS MARIA DE MATOS BARBOSA E NICOLE
KATLLEN DE SOUZA MIRANDA
Art. 1º Fica criado no Município de Codajás a Central Municipal de Defesa a
Violência Contra a Mulher como ferramenta de mapeamento da violência contra
a mulher, permitindo a identificação mais rápida e segura da ocorrência de
violências, bem como para subsidiar políticas públicas de prevenção e
enfrentamento a estes episódios.
Art. 2º A Central Municipal de Defesa a Violência Contra a Mulher tem como
objetivo geral a reunião de dados no município de Codajás de violência contra
a mulher a fim de garantir medidas eficazes e políticas públicas que busquem a
conscientização e responsabilização dos autores, suporte às vítimas e
prevenção de novas incidências e terá os seguintes objetivos específicos:
| - estimular a divulgação de informações e debate sobre questões críticas em
relação à violência contra as mulheres no Município de Codajás,;
Il - reunir análise sistemática de dados de violência contra a mulher no
Município;
III - instituir plataforma de pesquisas, análises e intercâmbios entre os principais
órgãos e instituições da área,
IV — levantamento de dados estatísticos.
Art. 3º A Central Municipal de Defesa a Violência Contra a Mulher será vinculado
à secretaria municipal de segurança pública e contará com a disposição do
efetivo já existente no poder executivo para ser usado na presente central.
Art. 4º a composição da Central Municipal de Defesa a Violência Contra a Mulher
preferencialmente será composta por servidoras mulheres, mas em caso de
impossibilidade poderá ser composto por servidor homem e será coordenado
pela secretaria de segurança pública e defesa civil.
PED o
sede do Poder Legislativo — Edifício Ver. José Ferreira do Nascimento
Rua Cinco de Setembro, 12, Centro — Codajás — AM — 69450-000
cmc2021.2022 gmail.com
— Jd
| DER LEGISLATIVO
violência contra a mulher.
Central Municipal de Defesa
atendimento decorrente
tipificados com violência
desta Lei:
doméstico ou fora dele;
|| - violência doméstica,
Art. 7º O preenchimento
| - dados de identificação pessoal,
endereço;
|| - motivo de atendimento;
IV - conduta, incluindo tratamento ministrado e encaminhamentos realizados.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal fica
diretrizes orçamentárias programas assistenciais para as mulheres vítimas de
violência no município com oferta de cestas básicas e demais ajudas julgadas
pertinentes pelo poder público.
sede do Poder Legislativo — Edifício Ver. José Ferreira do Nascimento
Rua Cinco de Setembro, 12, Centro — Codajás — AM — 69450-000
* ESTADO DO AMAZONAS |
CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJAS
a
Parágrafo único. Fica recomendado a disponibilização de
assistente social do quadro do município, observado O critério do caput deste
artigo para acompanhamento e acolhimento nas ocorrências envolvendo
Art. 5º Ficam os órgão da administração municipal como UBS,
e CREAS e qualquer outro obrigados a realização de notificação compulsória à
a Violência
de Violência contra mulher atendidos no órgão, |
física, sexual ou doméstica, considerando para efeito
| - violência física, agressão física, O estupro ou abuso sexual,
a agressão praticada por um familiar contra outro, ou
por pessoas que habitam o mesmo teto ainda que não exista relação de
parentesco, desde que a vítima seja mulher.
da Notificação Compulsória da
Mulher será feito pelo profissional que realizou o atendimento e encaminhado
para a Central Municipal de Defesa a Violência Contra à Mulher.
|Il - descrição detalhada dos sintomas e das lesões;
uma psicóloga e uma
Hospital, CRAS
Contra a Mulher em caso de |
no espaço
|
Violência contra a
Art. 8º Os dados de preenchimento obrigatório que devem constar no Formulário
de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher, são:
como: nome, idade, cor, profissão e
autorizado a ofertar, dentro de suas
O ESSO
cmc2021.2022 gmail.com
o ak. ESTADO DO AMAZONAS |,
ER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJAS
À MUNICIPAL DE COBRAS
———————
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias já existentes para à Poder Executivo.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
dai ———
Uma das funções da referida central é reunir e sistematizar as estatísticas
oficiais sobre a violência contra a mulher, analisar e produzir relatórios a partir
de dados oficiais e públicos, elaborar € coordenar projetos de pesquisa sobre
políticas de prevenção e de combate a violência contra a mulher e de
atendimento às vítimas, propor e calcular indicadores específicos, promover
estudos, pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, que levem em
consideração o grau de parentesco, à dependência econômica e a cor ou etnia,
concernentes às causas, às consequências e à frequência da violência
doméstica e familiar contra à mulher, para a sistematização de dados, a serem
unificados em âmbito Municipal para a avaliação periódica dos resultados das
medidas adotadas, a fim de apoiar e subsidiar o trabalho dos Órgãos do
Município e do Estado.
Pelo exposto, peço O apoio dos nobres vereadores na aprovação da proposta.
Câmara Municipal de Codajá
Protocolon*: 144
dfegro VA railg,
DO TE
Sede do Poder Legislativo — Edifício Ver. José Ferreira do Nascimento
Rua Cinco de Setembro, 12, Centro — Codajás — AM — 69450-000
cmc2021.2022 Ggmail.com

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