ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
GABINETE DO PREFEITO
CGC de N.º 04.263.331/0001-75 – EMAIL.pm_codajas@yahoo.com.br
_____Rua 05 de setembro, 592 –Centro – Fone (97) 3353 – 1977 _____
PROJETO DE LEI Nº _____ de AGOSTO de 2023
Dispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira
Complementar repassada pela União Federal visando dar
cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de
agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do
Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de
Enfermagem e da Parteira.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, no uso das atribuições legais que lhe confere
o Art. 50, II e Art. 69, IV da Lei Orgânica do Município de Codajás/AM.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a
presente LEI:
Art. 1º. Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este
Município a título de Assistência Financeira Complementar, visando dar cumprimento ao
disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do
Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos
profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias
de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas
indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias.
Art. 3°. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico
dos respectivos servidores.
Art. 4°. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em
aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos
vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.
Art. 5°. Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional n° 127, de 22
de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para
atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática
ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União.
Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento do piso salarial
estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União.
Art. 6°. O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União
para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores
previstos na Lei Complementar nº 001/2002, alterado pelas Lei 172/2004 e 231/2007.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
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Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o
vencimento base dos respectivos servidores nos termos da Lei Municipal n° Lei 172/2004 e
231/2007
Art. 7°. Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da
União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica.
Art. 8°. Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem
fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60%
(sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência Financeira
Complementar transferida pela União.
§1° Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o Fundo
Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na conta
bancária específica do Fundo Municipal de Saúde.
§2°As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao
respectivo gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão – RAG.
Art. 9°. Fica revogada a lei complementar nº 023/2023.
Art. 10º. Restaura-se a vigência das Leis 172/2004 e 231/2007.
Art. 11º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, ESTADO DO
AMAZONAS, aos 21 dias do mês de Agosto de 2023.
ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Codajás
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JUSTIFICATIVA
A presente produção legislativa se faz necessária para adequar e regulamentar o valor
adicional repassado pela União Federal a este Município, a título de Assistência Financeira
Complementar, visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto
de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do
Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
A Lei n. 14.434, de 4 de agosto de 2022, contempla todos os profissionais enfermeiros,
técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, com o valor de referência sendo o piso do
enfermeiro no valor de R$ 4.750,00. Para técnicos de enfermagem o valor equivale a 70% do
valor de referência (R$ 3.325,00) e do auxiliar de enfermagem e parteiras 50% do valor de
referência (R$ 2.375,00).
Em dezembro de 2022, foi publicada a Emenda Constitucional 127, de 22 de dezembro
de 2022, constitucionalizando o piso salarial instituído em agosto de 2022 pela Lei 14.434/2022,
e definiu que compete a União prestar assistência financeira complementar aos Estados, DF,
Municípios, entidades filantrópicas e prestadores de serviços contratualizados que atendam
no mínimo 60% de pacientes pelo SUS. Esses recursos federais destinados aos pagamentos da
assistência financeira complementar, serão consignados no orçamento geral da União com
dotação própria e exclusiva.
Previu-se também, na citada emenda constitucional, que as despesas com pessoal
decorrentes do cumprimento do piso salarial da enfermagem, serão contabilizadas para efeito
da LRF da seguinte maneira: 2022 (zero %), 2023 (10%), 2024 a 2032 (acrescido em 10% a
cada ano, até atingir 100%).
A seu turno, a Portaria GM/MS n. 597, de 12 de maio de 2023, o Ministério da Saúde
estabeleceu os critérios e parâmetros relacionados à transferência de recursos para a Assistência
Financeira Complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial da enfermagem
no exercício de 2023.
Porém, existem grandes distorções nos valores previstos no anexo da portaria e não
contemplam as reais necessidades dos Entes e estabelecimentos filantrópicos e privados
contratualizados com o SUS.
Necessário prever através de lei que o pagamento do valor adicional para fins de
atingimento do piso será custeado pela União, portanto, o Município manterá sua tabela salarial
da categoria inalterada, contudo, a diferença entre o valor tabelado e o valor definido na Lei
14.434/2022 será custeada pela Assistência Financeira Complementar, garantindo assim o
cumprimento integral da referida Lei.
Frisa-se que sendo competência de a União custear os valores a título de Assistência
Financeira Complementar para cumprimento da Lei 14.434/2022, essa responsabilidade não
será repassada automaticamente ao Município em caso de não custeio, por qualquer motivo.
A União é a responsável pelo referido custeio que segundo decisão do STF proferida na
ADI 7222, a responsabilidade de pagar o piso até o limite é da Assistência Financeira
Complementar transferida pela União. Não existindo tal responsabilidade em caso de
inexistência da Assistência Financeira.
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Por fim, a presente lei se faz necessária para garantir a segurança jurídica necessária ao
cumprimento da Lei n. 14.434/2022 e a operacionalização do piso salarial dos Enfermeiros,
Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e Parteiras, mediante a transferência da Assistência
Financeira Complementar da União prevista na Emenda Constitucional n. 127/2022.
Dessa forma, solicitamos aos nobres Vereadores a apreciação e aprovação do presente
Projeto de Lei.
ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Codajás