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materia nº 3/2023

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-08-21
EmentaDispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
native_id396

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-31 Proposição transformada em lei — —
2023-08-30 Publicação realizada — —
2023-08-29 Aguardando sanção governamental — —
2023-08-29 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2023-08-29 Proposição aprovada — —
2023-08-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-08-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-08-24 Parecer favorável da comissão — —
2023-08-24 Parecer favorável da comissão — —
2023-08-23 Aguardando parecer do Relator — —
2023-08-23 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-08-23 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-08-22 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-08-21 Aguardando apresentação em plenário — —
2023-08-21 Aguardando apresentação em plenário — —
2023-08-21 Aguardando apresentação em plenário — —
2023-08-21 Aguardando apresentação em plenário — —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS 
GABINETE DO PREFEITO
CGC de N.º 04.263.331/0001-75 – EMAIL.pm_codajas@yahoo.com.br 
_____Rua 05 de setembro, 592 –Centro – Fone (97) 3353 – 1977 _____ 
PROJETO DE LEI Nº _____ de AGOSTO de 2023 
Dispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira 
Complementar repassada pela União Federal visando dar 
cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de 
agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do 
Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de 
Enfermagem e da Parteira. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, no uso das atribuições legais que lhe confere 
o Art. 50, II e Art. 69, IV da Lei Orgânica do Município de Codajás/AM. 
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a 
presente LEI: 
Art. 1º. Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este 
Município a título de Assistência Financeira Complementar, visando dar cumprimento ao 
disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do 
Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. 
Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos 
profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias 
de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas 
indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias. 
Art. 3°. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico 
dos respectivos servidores. 
Art. 4°. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em 
aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos 
vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados. 
Art. 5°. Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional n° 127, de 22 
de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para 
atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática 
ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União. 
Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento do piso salarial 
estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União. 
Art. 6°. O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União 
para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores 
previstos na Lei Complementar nº 001/2002, alterado pelas Lei 172/2004 e 231/2007. 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS 
GABINETE DO PREFEITO
CGC de N.º 04.263.331/0001-75 – EMAIL.pm_codajas@yahoo.com.br 
_____Rua 05 de setembro, 592 –Centro – Fone (97) 3353 – 1977 _____ 
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o 
vencimento base dos respectivos servidores nos termos da Lei Municipal n° Lei 172/2004 e 
231/2007 
Art. 7°. Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da 
União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica. 
Art. 8°. Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem 
fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% 
(sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência Financeira 
Complementar transferida pela União. 
§1° Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o Fundo 
Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na conta 
bancária específica do Fundo Municipal de Saúde. 
§2°As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao 
respectivo gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão – RAG. 
Art. 9°. Fica revogada a lei complementar nº 023/2023. 
Art. 10º. Restaura-se a vigência das Leis 172/2004 e 231/2007. 
Art. 11º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, ESTADO DO 
AMAZONAS, aos 21 dias do mês de Agosto de 2023. 
ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS 
Prefeito Municipal de Codajás 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS 
GABINETE DO PREFEITO
CGC de N.º 04.263.331/0001-75 – EMAIL.pm_codajas@yahoo.com.br 
_____Rua 05 de setembro, 592 –Centro – Fone (97) 3353 – 1977 _____ 
JUSTIFICATIVA 
A presente produção legislativa se faz necessária para adequar e regulamentar o valor 
adicional repassado pela União Federal a este Município, a título de Assistência Financeira 
Complementar, visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto 
de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do 
Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. 
A Lei n. 14.434, de 4 de agosto de 2022, contempla todos os profissionais enfermeiros, 
técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, com o valor de referência sendo o piso do 
enfermeiro no valor de R$ 4.750,00. Para técnicos de enfermagem o valor equivale a 70% do 
valor de referência (R$ 3.325,00) e do auxiliar de enfermagem e parteiras 50% do valor de 
referência (R$ 2.375,00). 
Em dezembro de 2022, foi publicada a Emenda Constitucional 127, de 22 de dezembro 
de 2022, constitucionalizando o piso salarial instituído em agosto de 2022 pela Lei 14.434/2022, 
e definiu que compete a União prestar assistência financeira complementar aos Estados, DF, 
Municípios, entidades filantrópicas e prestadores de serviços contratualizados que atendam 
no mínimo 60% de pacientes pelo SUS. Esses recursos federais destinados aos pagamentos da 
assistência financeira complementar, serão consignados no orçamento geral da União com 
dotação própria e exclusiva. 
Previu-se também, na citada emenda constitucional, que as despesas com pessoal 
decorrentes do cumprimento do piso salarial da enfermagem, serão contabilizadas para efeito 
da LRF da seguinte maneira: 2022 (zero %), 2023 (10%), 2024 a 2032 (acrescido em 10% a 
cada ano, até atingir 100%). 
A seu turno, a Portaria GM/MS n. 597, de 12 de maio de 2023, o Ministério da Saúde 
estabeleceu os critérios e parâmetros relacionados à transferência de recursos para a Assistência 
Financeira Complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial da enfermagem 
no exercício de 2023. 
Porém, existem grandes distorções nos valores previstos no anexo da portaria e não 
contemplam as reais necessidades dos Entes e estabelecimentos filantrópicos e privados 
contratualizados com o SUS. 
Necessário prever através de lei que o pagamento do valor adicional para fins de 
atingimento do piso será custeado pela União, portanto, o Município manterá sua tabela salarial 
da categoria inalterada, contudo, a diferença entre o valor tabelado e o valor definido na Lei 
14.434/2022 será custeada pela Assistência Financeira Complementar, garantindo assim o 
cumprimento integral da referida Lei. 
Frisa-se que sendo competência de a União custear os valores a título de Assistência 
Financeira Complementar para cumprimento da Lei 14.434/2022, essa responsabilidade não 
será repassada automaticamente ao Município em caso de não custeio, por qualquer motivo. 
A União é a responsável pelo referido custeio que segundo decisão do STF proferida na 
ADI 7222, a responsabilidade de pagar o piso até o limite é da Assistência Financeira 
Complementar transferida pela União. Não existindo tal responsabilidade em caso de 
inexistência da Assistência Financeira. 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS 
GABINETE DO PREFEITO
CGC de N.º 04.263.331/0001-75 – EMAIL.pm_codajas@yahoo.com.br 
_____Rua 05 de setembro, 592 –Centro – Fone (97) 3353 – 1977 _____ 
Por fim, a presente lei se faz necessária para garantir a segurança jurídica necessária ao 
cumprimento da Lei n. 14.434/2022 e a operacionalização do piso salarial dos Enfermeiros, 
Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e Parteiras, mediante a transferência da Assistência 
Financeira Complementar da União prevista na Emenda Constitucional n. 127/2022. 
Dessa forma, solicitamos aos nobres Vereadores a apreciação e aprovação do presente 
Projeto de Lei. 
ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS 
Prefeito Municipal de Codajás

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