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câmara Municipal de Codaj”.
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MENSAGEM Nº | de 24 de novembro de 2023.
Dataad 1173 Hora 08:4
Senhor Presidente, Protocolo nº
Senhores e Senhoras Membros do Parlamento Municipal. PATR
Secretária de Administração Gera!
Portaria nº 002/2023-CM€
Temos a honra em submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o Projetos
de Lei, anexo, que objetiva a instituição do Conselho Municipal de Segurança Pública e
Defesa Social e, o Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social.
2. Inconteste é o interesse da sociedade em ter uma cidade de respeito da dignidade da
pessoa humana, ressaltando sobretudo, a questão da segurança pública, que se
caracteriza como um direito do cidadão e um dever do Estado.
Neste sentido vale destacar que a instalação do Conselho de Segurança Pública
Municipal é estimulada pelo Ministério da Justiça e pela SENASP, Secretaria Nacional de
Segurança Pública, com a recomendação de garantia de participação de todas as
entidades envolvidas no processo da segurança pública.
3. Existe atualmente política de incentivo para que o Município passe a fazer frente ao
novo desafio de auxiliar a combater a violência e a criminalidade, através de ações
preventivas, com políticas sociais integradas, auxiliadas pelo sistema nacional e estadual
de segurança pública.
Muito embora a esfera de competência da política de segurança pública esteja voltada
para a União e os Estados, é notório que os Municípios participam ativamente das
questões imanentes da segurança pública.
4. A concepção do Conselho Municipal de Segurança Pública, está em harmonia com a
defesa dos direitos humanos que velam pelo direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à
dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária e sobretudo por uma
segurança pública afinada com os dispositivos legais.
5. Destarte, a formação do conselho conforme proposto no presente projeto de lei atende
aos requisitos legais e contempla amplamente os diversos interesses de toda a
sociedade.
6. Por fim, destaca-se o compromisso e dever da Administração Pública Municipal em
velar pelos interesses dos administrados, aliada, sobretudo, ao princípio da legalidade e
da igualdade.
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AN O,
prere ESTADO DO AMAZONAS CODAJÁS
7. Assim sendo, o chefe do Poder Executivo, no cumprimento de suas atribuições
constitucionais, passa às mãos de Vossas Excelências, projeto de Lei, para a apreciação
desta Augusta Casa legislativa, na certeza de que os senhores Vereadores e as senhoras
Vereadoras, saberão apreciá-lo, com o elevado espírito público que possuem.
Saudações Legislativas,
Abio E
Antônio Ferreira dos Santos,
Prefeito.
Codajás, 24 de novembro de 2023 É
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prece rADODO AMAZONAS À CODAJÁS
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 24 DE NOVEMBRO DE 2023
Cria o Conselho Municipal de Segurança Pública e o
Fundo Municipal de Segurança Pública do Município
de Codajás, Estado do Amazonas e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, ESTADO DO AMAZONAS, com
fundamento no art. 69, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber a que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 1º. Fica criado no âmbito do Município de Codajás, o Conselho Municipal de
Segurança Pública e Defesa Social, COMSEP, órgão colegiado, consultivo, deliberativo,
controlador, fiscalizador e de assessoramento ao Executivo Municipal nas questões
relativas à segurança dos bens patrimoniais do município, das pessoas físicas, ao
combate à violência e a criminalidade com composição paritária, vinculado à Secretaria
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, SEMSEP, criada pela Lei Municipal Nº
435, de 26 de outubro de 2022.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social:
| - analisar e sugerir medidas para a elaboração da Política Municipal de Segurança
Pública e do Plano Municipal de Segurança Pública;
ll - zelar pela efetivação de ações voltadas para a prevenção da violência e para o
combate da criminalidade;
HI - acompanhar e avaliar a aplicação de recursos, o desempenho dos programas e
projetos financiados pelo Fundo Municipal de Segurança Pública e, aprovar anualmente a
prestação de contas do Fundo;
IV - realizar as diligências necessárias ao esclarecimento de dúvida quanto à correta
utilização de recursos do FUMSEP, por parte das entidades beneficiárias;
V - propor critérios para a celebração de contratos ou convênios entre os órgãos
governamentais na área de segurança pública;
VI - propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações
relevantes e a qualidade dos serviços de segurança pública no âmbito do Município;
VII - articular-se com organizações privadas e governamentais, nacionais e estrangeiras e
propor intercâmbio, celebração de convênio ou outro meio, com vista à superação de
problemas de segurança pública do Município;
VIII - exercer outras atribuições correlatas à segurança pública, definidas em lei ou em
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prece sao DO AMAZONAS À CODAJÁS
seu Regimento Interno;
IX - elaborar seu Regimento Interno, submetendo ao chefe do Executivo para publicação;
X - opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho na
área de Segurança Pública;
XI - opinar, previamente, sobre a realização de programas, projetos e ações de segurança
pública a serem realizados pelo Poder Executivo;
XI - opinar, previamente, acerca da instalação de empreendimentos de diversão, bares,
salão de bailes, escolas públicas e privadas, estabelecimentos bancários e congêneres.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Segurança Pública, COMSEP, será constituído por 28
(vinte e oito) membros, sendo 14 (quatorze) titulares e 14 (quatorze) suplentes, com a
seguinte composição:
| —- 07 (sete) membros titulares e 07 (sete) membros suplentes, representando o Poder
Público:
a) representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;
b) representante da Polícia Militar do Estado do Amazonas;
c) representante da Polícia Civil do Estado do Amazonas;
d) representante da Guarda Municipal de Codajás,
e) representante do Ministério Público do Estado do Amazonas;
f) representante da Câmara Municipal de Vereadores de Codajás;
9) representante do Conselho Tutelar de Codajás.
Il - 07 (sete) representantes titulares e 07 (sete) suplentes da Sociedade Civil:
a) representantes de associações comunitárias ou de bairros existentes;
b) representantes das associações de mototaxistas;
c) representação sindical dos Trabalhadores em Educação do Amazonas, SINTEAM,
Delegacia de Codajás.
d) representantes do seguimento dos estudantes da Educação Básica, emancipados;
e) representantes da organização “Grupo Esperança Viva”, GEV;
f) representantes de instituições religiosas;
g)representantes da Associação Atlética Recordação, Veteranos de Codajás.
$ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público, serão
designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão indicados
conforme regulamento.
8 2º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser
detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada aos poderes Executivo
e Legislativo do Município.
$ 3º O Presidente do Conselho será eleito dentre seus pares, para mandato de 02 (dois)
anos, permitida a recondução por igual período.
8 4º O Presidente do Conselho Municipal de Segurança é detentor do voto de minerva.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Segurança e Defesa Social é constituido pelas
seguintes instâncias:
| - Conferência Municipal de Segurança Pública;
If - Plenário;
HI - Comissões temáticas permanentes;
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IV - Grupos de trabalho em caráter provisório.
Art. 5º. A função dos membros do Conselho Municipal de Segurança Pública, COMSEP, é
considerada serviço social relevante e não será remunerada.
Art. 6º. O mandato de Conselheiro será de dois (02) anos permitidas reconduções.
Art. 7º. O Conselho Municipal de Segurança Pública, reunir-se-á mensalmente e
extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou a requerimento subscrito
por, no mínimo, três (03) conselheiros titulares, direcionado ao Presidente.
Parágrafo único. O conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões
consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, sem justificativa, perderá o mandato.
Art. 8º. O Orçamento da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social,
SEMSEP, consignará, anualmente, dotação que garanta a cobertura de despesas de
funcionamento, incluídas aí, despesas com a realização da Conferência Municipal de
Segurança Pública CONFESEP.
Art. 9º. O Conselho elaborará seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias de
sua instalação, submetendo-o ao Poder Executivo para homologação, por Decreto.
CAPÍTULO Il
DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 10. Fica criado no âmbito do Município de Codajás, o Fundo Municipal de Segurança
Pública, FUMSEP, para a captação, repasse e aplicação de recursos destinados às ações
de segurança pública para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos,
programas, projetos, convênios, termos de cooperação, contrato e demais atividades da
área de segurança pública, vinculado à Secretaria Municipal de Segurança Pública e
Defesa Social.
Art. 11. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Segurança Pública:
| - dotações consignadas anualmente no orçamento do Município;
Il - transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
Hi - recursos de repasses de Fundos Federal e Estadual de Segurança Pública; dotações,
auxílios, contribuições e legados destinados por pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou
estrangeiras,
IV - receitas decorrentes de convênios, acordos ou instrumentos congêneres, firmados
com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
V - recursos provenientes de financiamentos obtidos em instituições bancárias oficiais ou
privadas;
VI - recursos de qualquer origem, desde que não onerosos aos cofres públicos;
VII - outras hipóteses previstas na legislação.
Art. 12. As receitas financeiras previstas nesta Lei serão depositadas em conta especial
remunerada, aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação de
Fundo Municipal de Segurança do Município de Codajás.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Codajás, 24 de novembro de 2023, 85º de elevação à categoria de cidade.
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