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materia nº 19/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 19 / 2023
Date 2023-12-06
EmentaDispõe sobre a política pública de assistência social do município de Codajás e dá outras providências.
native_id399

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-22 Elaboração de Autógrafo — —
2024-02-16 Elaboração de Autógrafo — —
2024-02-15 Proposição aprovada — —
2024-02-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-02-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-02-08 Parecer favorável da comissão — —
2024-02-08 Parecer favorável da comissão — —
2024-02-06 Parecer favorável da comissão — —
2024-02-05 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-12-13 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-12-12 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-12-11 Aguardando apresentação em plenário — —
2023-12-07 Aguardando apresentação em plenário — —
2023-12-06 Aguardando apresentação em plenário — —
2023-12-06 Aguardando apresentação em plenário — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 27

(O, PReFETURA NUNCA DE
GABINETE DO PREFEITO ÁS
CNPJ N.º 04.263.331/0001-75 Q CODAJ
e o
RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM, CEP: 69450-000 De a a a
prefeituracodajas(Ogmail.com
| Ofício nº. 002/PMC-GP.
Codajás/Am, 30 de novembro de 2023.
Do: Prefeito Municipal
Para: CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Sr. Eliangelo de Oliveira Lima
Ver. Presidente
End: Rua 05 de setembro — Sn, Centro — CEP: 69.450-000.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Senhor Presidente:
Ao cumprimentar cordialmente Vossa Senhoria, ENCAMINHO anexo para suas providências o
Projeto de Lei que Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Município de Codajás e
dá outras providências.
Na certeza de que Vossa Excelência e demais Edis atenderão com deferência ao que ora
encaminhamos, aproveito o ensejo para externar os mais sinceros protestos de elevada estima,
consideração e apreço.
CLEUC GONÇALVES REIS
Prefeito Municipal em Exercício
Câmara Municipal de Codajás
Data O6LI2 [23 Hora 0:26.
Protocolonº 423.
RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO
ADMINISTR AÇÃO E CNPJ: 04.263.331/0001-75
PLANEJAMENTO CODAJÁS-AM, CEP: 69450-000
ns “es. eb
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM, CEP: 69450-000
MENSAGEM N. 006/2023
A Sua Excelência o Vereador
ELIANGELO OLIVEIRA DE LIMA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Codajás/AM
Rua Cinco de Setembro — Centro — CEP 69.450-000
Assunto: Iniciativa de Processo Legislativo - Projeto de Lei nº /2023
Senhor Presidente:
1. No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica de
Codajás/AM, dirijo-me a Vossa Excelência para remeter-lhe o incluso Projeto de Lei (PL) nº. -
/2023, desta data, que dispõe sobre a política pública de Assistência Social no âmbito do Município
Codajás/AM e dá outras providências, o que faço em conformidade os fundamentos aqui
consignados, na justificativa encaminhada em aditamento deste e documentos que a acompanham —
Projeto de LeiNº |, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023.
2. Sucessivamente, previamente ao encaminhamento do projeto de lei em pauta, o Conselho
Municipal de Assistência Social analisou a matéria, aprovando seus termos consoante a
RESOLUÇÃO Nº 109, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009.
3. Desta forma, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de
vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas
as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para
apreciação e votação pelos seus integrantes, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação.
Por tratar-se de matéria de relevante interesse para a Administração, solicitamos que sua
deliberação seja feita em caráter URGENCIA ESPECIAL.
GABINETE DO PREFEITO DE CODAJÁS/AM, em 30 de novembro de 2023.
CLEUCI GONÇALVES REIS
PREFEITO'MUNICIPAL EM EXERCICO
Câmara Municipal de Codajás
Data 20/12 122 Hora iO: 2%
| 194 RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO
ADMINISTRAÇÃO E o CNPJ: 04.263.331/0001-75
E rena PPOLOCOIO 1 CODAJÁS-AM, CEP: 69450-000
PLANEJAMENTO Mayana Mrabp
RU. — “Bu. — <<.“
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
GABINETE DO PREFEITO Q CODAJÁS
CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM, CEP: 69450-000
prefeituracodajas (gmail.com
E TRABALHANDO axu conauisa
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº » DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do
Município de Codajás e dá outras providências.
(0) EXCELENTÍSSIMO SENHOR CLEUCIVAN GONÇALVES REIS, M.D. PREFEITO DE
CODAJÁS-AM, no uso de suas atribuições expressasna Lei Orgânica do Município.
Faço Saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a seguinte:
LEI: .
CAPITULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de SeguridadeSocial não
contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de
iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A Política de Assistência Social do município de Codajás tem por objetivos:
I- A proteção social que visa à garantia da vida, da redução de danos e da prevenção da incidência
de riscos, especialmente:
a) A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) O amparo às crianças e aos adolescentes em situações de vulnerabilidades e riscossociais;
c) A promoção da inserção ao mercado detrabalho;
d) A habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de suaintegração
à vida comunitária.
II - A vigilância socioassistencial que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva
das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; II - A defesa
de direitos que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
II - Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulaçãodas políticas
e no controle de ações em todos os níveis;
IV - Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de AssistênciaSocial em
cada esfera de governo;
V' - Centralidade na família para a concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas
e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de formaintegrada às
políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender àscontingências sociais.
RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO
DMINISTRAÇÃO E CNPJ: 04.263.331/0001-75
o PLANEJA MENTO CODAJÁS-AM, CEP: 69450-000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM, CEP: 69450-000
prefeituracodajas(Dgmail.com
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº » DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do
Município de Codajás e dá outras providências.
o EXCELENTÍSSIMO SENHOR ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS, M.D. PREFEITO
DE CODAJAS-AM, no uso de suas atribuições expressasna Lei Orgânica do Município.
Faço Saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a seguinte:
LEI: ]
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de SeguridadeSocial não
contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de
iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A Política de Assistência Social do município de Codajás tem por objetivos:
I- A proteção social que visa à garantia da vida, da redução de danos e da prevenção da incidência
de riscos, especialmente:
a) A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) O amparo às crianças e aos adolescentes em situações de vulnerabilidades e riscossociais;
c) A promoção da inserção ao mercado detrabalho;
d) A habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de suaintegração
à vida comunitária.
IN - A vigilância socioassistencial que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva
das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; II - A defesa
de direitos que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
HI - Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulaçãodas políticas
e no controle de ações em todos os níveis;
IV - Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de AssistênciaSocial em
cada esfera de governo;
V - Centralidade na família para a concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas
e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de formaintegrada às
políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender àscontingências sociais.
RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO
ADMINISTRAÇÃO E CNPJ: 04.263.331/0001-75
o PLANEJA ME NTO CODAJÁS-AM, CEP: 69450-000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
e PREFEITURA MUNICIPAL DE +
GABINETE DO PREFEITO (69) CODAJAS
CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM, CEP: 69450-000
prefeituracodajas (gmail.com
E TRABALHANDO cu se CONQUISTA
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A Política Pública de Assistência Social em Codajás rege-se pelos seguintes princípios:
1 - Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar,
com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou
comprovação vexatória da sua condição;
Il - Gratuidade: a Assistência Social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou
contrapartida, observado o que dispõe o art. 203 da Constituição Federal de 1988;
HI - Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meiode conjunto
articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV. - Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e
órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça:
V Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas territoriais,
priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI - Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade
econômica;
VII - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza,
garantindo-se equivalência às populações urbanas erurais;
VIII - Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais bem como,
dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção HH
DAS DIRETRIZES
Art. 4º A organização da Assistência Social no município observará as seguintes diretrizes:
1 - Primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Socialem cada
esfera de governo;
Il - Descentralização político administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
HI - Cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV -Matricialidade sociofamiliar;
V - Territorialização, atentando para a especificidade do municipio de Codajás - AM.
VI - Fortalecimento da relação democrática entre Estado e Sociedade Civil, a partir de audiências
pública, fóruns e reuniões com a comunidade;
RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO
ADMINISTRAÇÃO E CNPJ: 04.263.331/0001-75
E) PLANE JAME NTO CODAJÁS-AM, CEP: 69450-000
RT. “ess. e.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS 5 peace
GABINETE DO PREFEITO CI CODAJÁS
CNPJ N.º 04.263.331/0001-75 mr Beam]
RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM, CEP: 69450-000
prefeituracodajas gmail.com
- Participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, naformulação
das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
. CAPÍTULO HI .
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIASOCIAL.
Seção IDA GESTÃO
Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema
descentralizado e participativo, denominado Sistema Unico de Assistência Social - SUAS, conforme
estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas geraise coordenação são de
competência da União.
Parágrafo único. O Sistema Único de Assistência Social (SUAS) é integrado pelos entesfederativos,
pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social
abrangidas pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 6º O município de Codajás - AM atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual,
observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe criar, coordenar eexecutar os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º O órgão gestor da Política de Assistência Social no município de Codajás - AM é a Secretaria
Municipal de Assistência Social e Cidadania - SEMASC.
Comentário: Observa-se que a estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania
deve contemplar as áreas essenciais do SUAS: ProteçãoSocial Básica, Proteção Social Especial, Gestão
do SUAS (Gestão do Trabalho, Vigilância Socioassistencial), Gestão Financeira e Orçamentária e
Gestão de Benefícios e Gestão da Informação.
Seção H
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no âmbito do município de Codajás - AM
organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
1 - Proteção Social Básica (PSB): conjunto de serviços, programas, projetos e beneficiosda assistência
social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do
desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - Proteção Social Especial (PSE): conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo
contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o
fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o
enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9º A Proteção Social Básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais,
nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais enas resoluções oriundas do
Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), sem prejuizode outros que vierem a ser instituídos:
I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF; II - Serviço de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO
ADMINISTRAÇÃO E CNPJ: 04.263.331/0001-75
PLANEJAMENTO CODAJÁS-AM, CEP: 69450-000
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GABINETE DO PREFEITO
CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM, CEP: 69450-000
prefeituracodajas (gmail.com
erviço de roteção ocia asica no Dlomiciho para Pessoas com Deficiência eldosas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS 5 ó) jogam
$1º - O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de AssistênciaSocial
(CRAS).
$2º - Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelasEquipes
Volantes, nas comunidades de longa distância ou de dificil acesso (Zona Rural).
Art. 10 A Proteção Social Especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais,
nostermos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, semprejuízo de outros que vierem
a ser instituídos:
I - Proteção Social Especial de Média Complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos — PAEFI,;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social à Adolescentes em Cumprimento de Medidas So-cioeducativas de
Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suasFamílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II - Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidade Pública e de Emergência.
Parágrafo único. O Serviço de Proteção e Atendimento Especializado à Familia e Individuos (PAEFT)
deverá ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializada de Assistência Social
(CREAS).
Art. 11 As Proteções Sociais Básica e Especial serão ofertadas pela rede socioassistencial,de forma
integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades ou organizaçõesde assistência social
vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto
socioassistencial.
$1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
$2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a entidade ou organização
de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12 As Unidades Públicas Estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura
RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO
ADMINISTRAÇÃO E CNPJ: 04.263.331/0001-75
E PLANE JAMENTO CODAJÁS-AM, CEP: 69450-000
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CODAJÁS
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM, CEP: 69450-000
e prefeituracodajas gmail.com
administrativa unicipio de ás — , quaissejam:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS q
I - Centro de Referencia de Assistencia Social (CRAS);
Il - Centro de Referencia Especializado de Assistencia Social (CREAS);
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços
neles ofertados, observadas as normas gerais.
Art. 13 As Proteções Sociais Básica e Especial, serão ofertadas precipuamente no CRASe no CREAS.
$ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas commaiores
índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de serviços, programas
e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias noseu território de abrangência.
$ 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal, destinada à prestação de serviços à
indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social,por violação de direitos
ou contingência, que demandam intervenções especializadas da Assistência Social.
83º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS quepossuem
interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam osserviços, programas,
projetos e benefícios da assistência social.
Art. 14 A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
I - Territorialização - Oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas,baseada na
lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos, respeitando as identidades dos territórios
locais e considerando as questões relativas às dinâmicassociais, distâncias percorridas e fluxos de
transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em
todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior
vulnerabilidade e risco social.
I - Universalização - a fim de que a Proteção Social Básica e a Proteção Social Especialsejam
asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de atendimento
compatível com o volume de necessidades da população;
Art. 15 As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição deequipe de
referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17,de 20 de junho de 2011;
enº9, de 25 de abril de 2014, do Conselho Nacional de AssistênciaSocial (CNAS).
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância Socioassistencial são
fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
Art. 16 O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais:
I-acolhida;
II -renda;
HI - convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO
ng) ADMinistRação E CNPJ: 04.263.331/0001-75
PLANEJAMENTO CODAJÁS-AM, CEP: 69450-000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM, CEP: 69450-000
prefeituracodajas (gmail.com
- desenvolvimento de autonomia;
V - apoio e auxílio.
Seção II
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17 Compete ao município de Codajás - AM, por meio da Secretaria Municipal de Assistência
Social e Cidadania (SEMASC):
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei
Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência
Social;
II - efetuar o pagamento do auxilio-natalidade e o auxílio-funeral;
HI -executar os projetos de enfrentamento da pobreza, estabelecendo, caso necessário, parceria com
organizações da sociedade civil;
IV -atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de
Dezembro de 1993 e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI - implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à
oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
VII - implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para
promover o aprimoramento, qualificação e integração contínua dos serviços da redesocioassistencial,
conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social.
VIII - regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de
Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social (PNAS) e com a
Política Estadual de Assistência Social e as deliberações de competênciado Conselho Municipal de
Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal;
IX - cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios
eventuais de assistência social, em âmbito local;
X - cofinanciar, em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação
Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS
(NOB-RH/SUAS), coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
XI -realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
XII - realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada (BPC), garantindo aosseus
beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
XIII - realizar, em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as conferências de
assistência social;
RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO
CNPJ: 04.263.331/0001-75
CODAJÁS-AM, CEP: 69450-000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
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RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM, CEP: 69450-000
prefeituracodajas( gmail.com
- gerir de orma Integral a, OS Serviços, bene: icios e programas e transferência de rent
competência;
XV - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);
XVI - gerir, no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do GovernoFederal
(CADUNICO) e o Programa Auxílio Brasil (PAB), nos termos do $1º do art. 8º da Lei nº 10.836, de
2004;
XVII - organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e
risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XVIII - organizar e monitorar a rede de serviços da Proteção Social Básica e Especial, articulando
as ofertas;
XIX - organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de
suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a Política de Assistência Social em seu âmbito
em consonância com as normas gerais da União.
XX - elaborar a proposta orçamentária da Assistência Social no município, assegurando recursos do
tesouro municipal;
XXI - elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, aproposta
orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);XXII - elaborar e
cumprir o plano de providências, caso haja pendências e irregularidadesdo município junto ao SUAS,
precisando, este, ser aprovado pelo CMAS e pactuado na Comissao Intergestores Bipartite (CIB),
XXIII - executar o cumprimento do Pacto de Aprimoramento do SUAS,
implementando-o em âmbito municipal,
XXIV -Cumprir as determinações da política de recursos humanos, de acordo coma NOB/RH - SUAS;
XXvV -elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidadese de seu
respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme
patamares e diretrizes firmadas nas instância de pactuação e negociação do SUAS;
XXVI - elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
XXVII - elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os
indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXVIII - alimentar e manter atualizado o sistema do Censo SUAS;
XXIX - alimentar e manter atualizado o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência
Social (SCNEAS) de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742,de 1993;
XXX - alimentar e manter atualizado o Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência
Social - Rede SUAS;
RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO
ADMINISTRAÇÃO E CNPJ: 04.263.331/0001-75
PLANEJAMENTO CODAJÁS-AM, CEP: 69450-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS º pq
GABINETE DO PREFEITO CJ CODAJÁS
CNPJ N.º 04.263.331/0001-75 more eme
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- gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua
competência;
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XV -gerir o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);
XVI - gerir, no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do GovernoFederal
(CADUNICO) e o Programa Auxílio Brasil (PAB), nos termos do $1º do art. 8º da Lei nº 10.836, de
2004;
XVII - organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e
risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XVIII - organizar e monitorar a rede de serviços da Proteção Social Básica e Especial, articulando
as ofertas;
XIX - organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de
suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a Política de Assistência Social em seu âmbito
em consonância com as normas gerais da União.
XX - elaborar a proposta orçamentária da Assistência Social no município, assegurando recursos do
tesouro municipal;
XXI - elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, aproposta
orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);XXII - elaborar e
cumprir o plano de providências, caso haja pendências e irregularidadesdo município junto ao SUAS,
precisando, este, ser aprovado pelo CMAS e pactuado na Comissao Intergestores Bipartite (CIB);
XXIII - executar o cumprimento do Pacto de Aprimoramento do SUAS,
implementando-o em âmbito municipal;
XXIV -Cumpriras determinações da política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
XXV-elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidadese de seu
respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme
patamares e diretrizes firmadas nas instância de pactuação e negociação do SUAS,
XXVI - elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
XXVII - elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os
indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXVIII - alimentar e manter atualizado o sistema do Censo SUAS;
XXIX - alimentar e manter atualizado o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência
Social (SCNEAS) de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742,de 1993;
XXX - alimentar e manter atualizado o Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência
Social - Rede SUAS;
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- garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo Conselho Municipal de
Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas
referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade
civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
XXXII - garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual,
com o Plano de Assistência Social e com os compromissos assumidos no Pactode Aprimoramento do
SUAS;
XXXIII - garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela
qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a
União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
XXXIV - garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e
organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participare apoiar a
realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em
especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o
equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
XXXV - garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política deassistência
social, conforme preconiza a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS);, XXXVI - definir os fluxos
de referência e contrarreferência do atendimento nos serviçossocioassistenciais, com respeito às
diversidades em todas as suas formas;
XXXVII - definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento,monitoramento
e avaliação, observado as suas competências;
XXXVIII - implementar os protocolos pactuados na Comissao Intergestores Tripartite(CIT);
XXXIX - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;
XL - promover a integração da Política Municipal de Assistência Social com outros sistemas públicos
que fazem interface com o SUAS;
XLI - promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de
Garantia de Direitos e Sistema de Justiça:
XLII - promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração daPolítica de
Assistência Social;
XLIII - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de
Proteção Social Básica;
XLIV - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica
e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no
confinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XLV - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestãomunicipal;
XLVI - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e peloEstado ao
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unicipio, Inclusive no que tange a prestaç o de contas;
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XLVlI-assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação dos seus
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando
estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à redesocioassistencial, em
âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades
e organizações de assistência social de acordocom as normativas federais.
XL VIII - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o município e as entidades eorganizações
de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
XLIX - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento
definidos pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social paraa qualificação dos serviços e
benefícios em consonância com as normas gerais;
L - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência social os relatóriosanuais de
atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;
LI - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
LII - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para aparticipação
nas instâncias de controle social da Política de Assistência Social;
LIII - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da Política de AssistênciaSocial;
LIV - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;
LV-criar a ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro da Secretaria Municipal
de de Assistência Social e Cidadania;
LVI- submeter, anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária efinanceira do
Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS.
Seção IV o
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18 O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que
contempla propostas para a execução e o monitoramento da Política de Assistência Social no âmbito
do município de Codajás - AM.
$1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á a cada 4 (quatro) anos, coincidindo
com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
1 - diagnóstico socioterritorial;
Il - objetivos gerais e específicos;
HI - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações estratégicas para sua implementação;
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ecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes definanciamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação;
X - cronograma de execução.
82º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior, deverá
observar:
I - as deliberações das conferências de assistência social;
IH | - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para oaprimoramento do
SUAS;
HI - ações articuladas e intersetoriais;
IV - ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19 Fica estabelecido o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) do município de
Codajás - AM, regida pela lei nº 421 de 20 de outubro de 2021, que alterou a Lei nº 079 de 20 de
outubro de 1997.
Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 20 A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, deformulação
e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizespara o aprimoramento
do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 21 A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos,
responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
Il - garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com
deficiência (PCD);
HI - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais
e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
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- publicidade de seus resultados;
V. - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; VI - articulação com a
conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 22 A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente acada quatro
anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e, extraordinariamente, acada 2 (dois) anos,
conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho.
Seção HI .
DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 23 É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir osdireitos
socioassistenciais o estimulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e
Conferência Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da Política de AssistênciaSocial e os
representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de
participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo diretoenquanto usuário.
Art. 24 O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos
sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência
pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento
do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidadesprestadoras de serviços:
descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E
PACTUAÇAÃO DO SUAS.
Art. 25 O Município de Codajás é representado nas Comissões Intergestores Bipartite — CIB e
Tripartite- CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestãoe organização
do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores
Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de
Assistência Social - CONGEMAS.
$1º O COEGEMAS E CONGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos querepresentam as
Secretarias Municipais de Assistência Social, declarados de utilidade pública e de relevante função
social, onerando o município quanto a sua associação a fimde garantir os direitos e deveres de
associado.
$2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidadesregionais.
] CAPÍTULO V .
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção I
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Art. 26 Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às
famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade
pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as
provisões relativas a programas, projetos, serviços e beneficios vinculados ao campo da saúde, da
educação, da integração nacional, da habitação, da segurançaalimentar e das demais políticas públicas
setoriais.
Art. 27 Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendosua prestação
observar:
1 -não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
Il - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias que estigmatizam os beneficiários;
II - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e ao usufruto dos benefícios
eventuais;
V -ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art.28 Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou
prestação de serviços.
Art. 29 O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelomunicípio a
partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas
pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Seção II
DOS BENEFICIÁRIOS EM GERAL
Art. 30 O Benefício Eventual destina-se aos cidadãos e às familias com renda percapita inferior a “4
do salario minimo vigente, com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de
contigencias sociais, cuja ocorrencia provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, da unidade
familiar e da sobrevivencia de seus membros.
81º - Na comprovação das necessidades para a concessao de benefícios eventuais são vedadas
quaisquer situações de constragimentos ou atos vexatorios.
Art. 31 A comprovaçãoo das necessidades para a concessao do benficio eventual será avaliada e
assegurada por um profissional técnico de referência que integre uma das equipesde referência da
Proteção Social.
$1º Deve ser assegurado o acompanhamento da familia ou da pessoa conforme oestabelecido no
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, em serviço constante ipificacao Nacional de Serviços Socioassitencias e indicada outras
provisões que auxiliem as familias no enfrentamento das situações de vulnerabilidade.
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Art. 32 O requerente ao benefício (família ou pessoa) deverá estar devidamente incluídano banco de
dados do Cadastro Único do Governo Federal (CADUNICO). Caso ainda nao esteja incluído (a),
deverá ser realizado o atendimento à familia mediante o acompanhamento pela equipe de proteção
social a fim de que seja sanado (a) a situacao de cadastro citado.
Parágrafo único. Para cada atendimento o beneficiario deverá apresentar documentacçãomáxima
exigida pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania para comprovação de sua
condição. A ausência da documentação pessoal, não será motivo de impedimento paraa concessão do
benefício, devendo a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, no que compete a esta,
adotar as medidas necessárias para o acesso do indivíduo e ou familias à documentacão civil e demais
registros para a ampla execução da cidadania.
Art. 33 Nas situações de vulnerabilidade temporaria, será dada prioridade à familia que possui
integrantes como crianças, idosos, pessoas com deficiências, gestantes, nutrizes enos casos de
calamidade ou situação de emergência.
DAS MODALIDADES DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 34 No âmbito do município de Codajás - AM os beneficios eventuaisclassificam-se nas
seguintes modalidades:
I - auxílio natalidade;
II - auxílio funeral;
HI - auxílio para documentação civil;
IV - auxílio em situação de calamidade pública e desastres;
V -auxílio em situação de vulnerabilidade temporária;
VI - auxílio aluguel social;
Parágrafo Único: Os benefícios eventuais mencionados neste artigo contitutem-se de prestações
temporarias e não contributivas da assistência social, cuja duração e regras deconcessão encontram-
se estabelecidas nesta lei.
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 35 Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte,
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e
danos a que estão sujeitos os indivíduos e suas famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem serestabelecidos
por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, 81º,
da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
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eção uxilio-Natalidade
Subseção I
DA FORMA DE CONCESSÃO
Art. 36 O benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I- à genitora que comprove residir no município;
Il - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício outenha
falecido;
HI - à genitora ou família que esteja em trânsito no município e, seja potencial usuária da
assistência social;
IV -à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido na forma de
bens de consumo que consiste no enxoval do recém nascido, com itens de vestuários e utensílios de
higiene, garantindo a dignidade e o respeito à família beneficiada.
Subseção II
DOS DOCUMENTOS
Art. 37 Os beneficiários do auxílio natalidade serão cadastrados no CRAS/CODAJÁS, onde
receberão atendimento, acompanhamento e deverão apresentar os seguintes documentos:
1 - carteira de identidade ou documentação equivalente e CPF do requerente;
II - carteira de saúde da gestante - acompanhamento pré-natal;
HI - comprovante de residência, se houver;
IV -certidão de nascimento do recém-nascido, se houver, ou Declaração de Nascido Vivo(DNV).
Seção IV
Auxílio-Funeral - Subseção I
DA FORMA DE CONCESSÃO
Art. 38 O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o intuito dereduzir o
enfrentamento às vulnerabilidades provocadas pela morte de membro dafamília, como sendo uma
prestação temporária não contributiva da assistência social, naforma de bens de consumo assim
descritas:
I -à famílias com renda percápita igual ou inferior a /4 do salário mínimo nacional vigente;
| Il - residentes em outra localidade, cujo membro tenha vindo a óbito em hospital da Unidade Mista
| de Codajás - AM, mediante parecer dos profissionais de saúde;
Art. 39 O auxílio será concedido na forma dos seguintes bens:
1 - Kit funeral contendo: 1 urna funerária e 1 kit café com os itens discriminados: café, leite, açúcar,
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olacha e copos descartaveis.
Subseção II DOS DOCUMENTOS
Art. 40 As famílias beneficiárias deverão apresentar os seguintes documentos:
1 - carteira de identidade ou documentação equivalente e CPF do requerente;
IH - comprovante de residência do município de Codajás;
III - certidão de óbito emitida pelo cartório ou Declaração de Óbito (D.O).
Seção V
Auxílio para Documentação Civil-Subseção I
DA FORMA DE CONCESSÃO
Art. 41 O benefício eventual para auxílio de documentação civil, constitui no custeio dasdespesas para
expedição de documentos necessários para o acesso à direitos sociais. A concessão é destinada à
| família em vulnerabilidade social que não possui os documentosbásicos e necessários para o exercício
da cidadania que comprovem residir no município de Codajás, com renda igual ou inferior a /4 do
salário mínimo nacional vigente.
1 - expedição de 2º via de certidão de nascimento civil;
Il - acompanhamento jurídico para o processo de expedição de registro tardio
Subseção II DOS DOCUMENTOS
Art. 42 As famílias beneficiárias deste auxílio deverão estar devidamente identificadas pela equipe
de proteção social:
I - relatório social com parecer do assistente social;
H - cópia de documentos existentes e CPF, se houver.
Seção VI
Auxílio em Situação de Calamidade Pública e DesastreSubseção I
DA FORMA DE CONCESSÃO
Art. 43 Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade públicaconstituem-
se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à
sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da
autonomia familiar e pessoal.
Art. 44 As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais,
decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica,
desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à
segurança ou à vida de seus integrantes e, outras situaçõesimprevistas ou decorrentes de casosfortuitos.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de bens de consumo, em caráter provisório e
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sup. ementar as familias em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e individuos afetados.
Art. 45 O público alvo deste auxílio são as famílias e indivíduos vítimas de situação de desastre e
(ou) de calamidade pública, os quais se encontrem impossibilitados de arcar, por conta própria, com
o reestabelecimento para a sobrevivência digna da família e de seus membros, sendo concedido na
forma de bens de consumo em caráter provisório, levando-se em conta a avaliação socioassistencial
de cada caso.
Subseção TI
DOS DOCUMENTOS
Art. 46 As famílias beneficiárias deverão apresentar os seguintes documentos:
1 - cópia da carteira de identidade e CPF;
IH - cópia de comprovante de residência. Caso não possua, deverá preencher o formulário de
declaração de residência;
HI - laudo técnico da defesa civil, se necessário, em casos específicos;
IV - relatório técnico de atendimento e acompanhamento do assistente social que compõea rede de
proteção social.
Seção VII
Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária
Subseção I
DA FORMA DE CONCESSAO
Art. 47 O beneficio prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado àfamília ou
indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes decontingências sociais e,
deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos
familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de bens de consumo, em caráter temporário, à
famílias e indivíduos que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco social, residentes no
município de Codajás - AM.
Art. 48 A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e
danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
1 - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
IH -perdas: privação de bens e de segurança material;
HI - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I | - ausência de documentação;
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- necessidade de mobilidade intraurbana para garantia e acesso aos serviços ebeneficios
socioassistenciais;
HI - necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a
convivência familiar e comunitária;
IV - ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa
à integridade física do indivíduo;
V. - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
VI - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em
situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se
encontram em cumprimento de medida protetiva;
VII- ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da
família para prover as necessidades alimentares de seus membros;
VIII - decisões governamentais de reassentamento habitacional;
IX — decisões de desocupação de área de risco;
X - outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e a convivência familiare
comunitária.
Art. 49 O auxílio poderá ser concedido em caráter provisório através dos seguintes bensde consumo:
I - cestas de alimentos;
II - itens básicos de higiene pessoal;
HI - carga de gás doméstica (p-13);
IV - passagem intermunicipal em situações de demandas sociais;
Subseção II
DOS DOCUMENTOS
Art. 50 As famílias beneficiárias deverão apresentar os seguintes documentos:
I- cópia da carteira de identidade e CPF, se houver;
IH - cópia do comprovante de residência (caso não possua deverá preencher o formulário de
declaração de residência);
II - relatório técnico de atendimento e acompanhamento do assistente social que compõea rede de
proteção social;
Seção VIII Auxílio Aluguel Social
Subseção I º
DA FORMA DE CONCESSÃO
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CNPJ: 04.263.331/0001-75
CODAJÁS-AM, CEP: 69450-000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
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se encontra sem moradia que tenham sofrido os efeitos de catástrofe climática, desabrigadas ou
desalojadas em virtude de destruição total ou parcial de seu imóvel. E um subsídio destinado a atender
famílias por um período de tempo determinado.
Art. 52 O auxílio aluguel social poderá ser concedido em caráter provisório às famílias em situação
de risco social e pessoal devidamente identificadas e acompanhadas pelos técnicos da rede de
proteção social, no prazo máximo de 12 meses. A quantia é de R$350.00 (Trezentos e Cinquenta
Reais) - valor de um aluguel popular, que deverá ser atualizado pela tabela de Índice Geral de Preços
- Mercado (IGP-M), anualmente, atravésde ato do poder executivo.
Subseção KH
DOS CRITÉRIOS
Art. 53 Para que o individuo e (ou) núcleo familiar seja beneficiado com o auxílio aluguelsocial, é
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - que comprovem estar residindo no município de Codajás - AM e, que através da rede de proteção
social, tenham sido identificadas pela assistência social e (ou)defesa civil, com os devidos relatórios
em anexo;
IH - com renda igual ou inferior a 4 do salário mínimo nacional vigente;
HI - famílias que tenham sido efetivamente vítimas dos efeitos de catástrofe climática;
IV - família que tenha tido a residência, total ou parcialmente, destruída ou que tenha queser demolida
em decorrência dos desastres.
Subseção III DOS DOCUMENTOS
Art. 54 As famílias beneficiárias deverão apresentar os seguintes documentos:
I - cópia da carteira de identidade, CPF e ou certidão de nascimento dos integrantes do núcleo
familiar;
II - cópia do comprovante de residência, caso não possua, deverá preencher o formulário de
declaração de residência;
HI - relatório técnico de atendimento e acompanhamento do assistente social que compõea rede de
proteção social, composto por fotos do imóvel, demonstrando sua destruição parcial e ou total;
IV - laudo técnico do imóvel elaborado pela defesa civil, na hipótese de se encontrar emárea de risco
ou ameaçado de desmoronamento.
CAPÍTULO VI .
DO ORGÃO GESTOR E DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIASOCIAL
Art. 55 Caberá ao órgão gestor da política de assistência social do municipio, no quetange aos
beneficios eventuais:
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, a operacionalização, o acompanhamento e a avaliação daprestação
- a coordenação gera
dos benefícios eventuais;
H -a realização de estudos de demandas e monitoramento para a constante ampliação daconcessão
dos benefícios eventuais;
HI - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à
operacionalização dos benefícios eventuais;
IV - manter atualizado o sistema de informação com os dados sobre os benefícios concedidos,
incluindo-se, obrigatoriamente, o nome do beneficiado, o benefício concedido, o valor, a quantidade
eo período de concessão;
V' -apresentrar, anualmente, estudo de demanda, revisão do tipo de benefício e revisão dos valores
e quantidades para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;
VI - articular as políticas sociais e de defesa de direitos no municipio para o atendimentointegral da
família beneficiada, de forma a ampliar o enfrentamento de vulnerabilidades e riscos sociais;
VI - promover ações permanentes de ampla divulgação dos benefícios eventuais e seus critérios de
concessão;
VIII - garantir espaços para a manisfetação e defesa de seus direitos, por meio do órgão de controle
social (CMAS), via telefone, para sugestões, informação no âmbito do SUAS, para denúncias sobre
irregularidades na execução da política de assistência social, mediante protocolo de denúncias para os
cabíveis encaminhamentos aos setores competentes.
— CAPÍTULO VI .
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA A OFERTA DE BENEFÍCIOSEVENTUAIS
Art. 56 As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas pormeio de
dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmentena Lei
Orçamentária Anual do Município (LOA).
Seção I
DOS SERVIÇOS
Art. 57 Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visam a melhoria de vidada população
e, cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observam os objetivos, princípios e diretrizes
estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993 e, na Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais.
Seção II o
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 58 Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com
objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios
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e os serviços assistenciais.
8 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecendo a Lei
Federal nº 8.742 /de 1993 e as demais normas gerais do SUAS.
8 2º Os programas voltados para o idoso e para a integração da pessoa com deficiência, serão
devidamente articulados com o Benefício de Prestação Continuada (BPC), estabelecidono art. 20, da Lei
Federal nº 8.742 / de 1993.
Seção HI .
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 59 Os projetos de enfrentamento à pobreza compreendem a instituição de investimento
econômico e social à grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que
lhes garantam meios, capacidade produtiva ede gestão para melhoria das condições gerais de *
subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, preservação do meio ambiente e sua
organização social.
CAPITULO VHI .
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIASOCIAL
Art. 60 São entidades ou organizações de assistência social, aquelas sem fins lucrativos que, isolada
ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei
Federalnº 8.742 / de 1993, bem como, as que atuam na defesa e garantiade direitos.
Art. 61 As entidades e organizações de assistência social deverão ser inscritas no Conselho Municipal
de Assistência Social para que obtenham a autorização de funcionamento no âmbito da Política
Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
| Art. 62 Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social:
1 - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
IH - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados
na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
HI - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos ebenefícios
socioassistenciais;
IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da
efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 63 As entidades e organizações de assistência social, no ato da inscrição, demonstrarão:
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída:
IH - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território municipale na
manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
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IV -ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise:
I - análise documental;
Il - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo: III - elaboração do parecer
da comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI -emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
Art. 64 Que a documentacao necessária para a inscricao no CMAS-BC deve estar de acordo com a
resolução/CNAS (Conselho Nacional de Assistencia Social) nº 14 de 15 demaio de 2014.
Paragrafo Único: Caso a referida resolução seja revogada, deverá seguir a legislação atualizada.
CAPÍTULO IX .
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 65 O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto eexecutado através
dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal que se desdobram no Plano Plurianual, na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei OrçamentáriaAnual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual,
devendo os recursos, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social, serem voltados à
operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Art. 66 Caberá ao órgão gestor da assistência social, responsável pela utilização dos recursos do
respectivo Fundo Municipal de Assistência Social, o controle e o acompanhamento dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle
social, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
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recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise eacompanhamento de sua
boa e regular utilização.
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 67 Fica alterado o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), sendo fundo público de
gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar à
gestão, serviços, programas, projetos e beneficiossocioassistenciais.
Art. 68 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS):
1 -recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de AssistênciaSocial;
IH '- dotações orçamentárias do município e recursos adicionais que a leiestabelecer no
transcorrer de cada exercício;
HI - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais,
governamentais e não-governamentais;
IV -receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outrastransferências que
o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber porforça da lei e de convênios no
setor;
VI - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII - doações em espécie
feitas diretamente ao fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
$1º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será
automaticamente transferida para sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
$2º Os recursos que compõem o fundo serão depositados por instituições financeiras oficiais, em
conta especial, sobre a denominação (Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS).
$3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das açõessocioassistenciais
serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).
Art. 69 O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, sob
orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) integrará o
orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.
Art. 70 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), serão aplicadosem:
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inanciamento total ou parcial de programas, projetos e serviços
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
IH - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento das ações socioassistenciais;
HI - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços da
Assistência Social;
IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração
e controle das ações de Assistência Social;
V. - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I, do art. 15, da Lei Federal
nº 8.742, de 1993;
VI - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela
organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério da Cidadania
e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
Art. 71 O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente
inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo comcritérios estabelecidos pelo
Conselho Municipal de Assistência Social, observando o dia.
Art. 72 Ficam revogadas as Leis Nº 77 de 21 de Maio de 1997 e Nº 294 de Dezembro de 2011;
Art. 73 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CODAJÁS/AM, em 29 de novembro de 2023.
cirvià GONÇALVES REIS
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCICO
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