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PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS —engpi apaga
GABINETE DO PREFEITO CJ CODAJÁS
CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM, CEP: 69450-000
prefeituracodajas(O gmail.com
ETRASALMANDO xx se CONQUISTA
Ofício n.º 003/24-PMC/GP.
Codajás-Am., 01 de fevereiro de 2024.
Da: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS
Exmo. Sr. Antônio Ferreira dos Santos
Prefeito Municipal
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Codajás
Sr. ELIANGELO OLIVEIRA DE LIMA
Ver. Presidente
End: Rua 05 de setembro — Sn, Centro — CEP: 69.450-000.
Assunto: Remuneração dos Conselheiros Tutelares
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei, que
Altera a redação do Artigo 47 parágrafo único da lei Municipal nº 135 de 11 de julho de
2020, e ficam revogadas as Leis 198/2006 e 281/211.
Prefeito Municipal
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
GABINETE DO PREFEITO a
CNPJ n.º 04.263.331/0001-75 CODAJÁS
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. (Q)/ /2024
Altera a redação do Artigo 47 parágrafo único da Lei Municipal Nº 135
de 11 Julho de 2020, e ficam revogada as Leis 198/2006 e 281/2011 ”.
O Senhor Antônio Ferreira Dos Santos, Prefeito Municipal de Codajás, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas por lei.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Câmara Municipal de Codajás aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º - O paragrafo único do art. 47 da lei nº 135/2002 passara a ter a seguinte redação:
Art47 [...]
Paragrafo único. A remuneração dos Conselheiros Tutelares será o vencimento equivalente a 2 (dois)
salários-mínimos vigente do país.
Art. 2º - A gratificação do Presidente do Conselho Tutelar será equivalente a 10% do Salário-Mínimo vigente.
Art. 3º - As leis nº 198/2006 e 281/2011 embora revogadas implicitamente, passam a ser expressamente
revogadas.
Art. 4º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, ESTADO DO
AMAZONAS, em 01 de fevereiro de 2024.
TONS FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ n.º 04.263.331/0001-75
JUSTIFICATIVA
Senhor presidente e Senhores Vereadores, a aprovação do presente projeto de lei é de grande valia para
o Município. Tendo em vista que:
O conselho tutelar é um órgão autônomo que tem a competência de zelar pelo cumprimento dos direitos
das crianças e adolescentes, assim como dispõe o estatuto da criança e adolescente, sendo que seus membros
conselheiros são escolhidos pelos cidadãos locais.
Conforme informado pelos próprios conselheiros municipais deste município. Em reivindicação no qual
encaminham a todos os vereadores dessa casa. Valor recebido atualmente a título de remuneração é R$
1.577,00 (mil quinhentos e setenta e sete reais)
Com certeza, o reajuste. Pró-labore recebido pelos membros do conselho tutelar de Codajás, nada mais é
que um reconhecimento pelo incessante trabalho realizado em prol da defesa dos direitos das crianças e
adolescentes. Trata-se de um direito social que entre outros atributos protege a condições socioeconômicas do
trabalhador e visam melhorar suas condições laborais e de vida. Por isso que percebemos que não constitui
exagero nem mordomia atualizar o pró-labore dos conselheiros tutelar de nossa cidade. Como um valor justo,
digno, legal e moral, já que a função que desempenha com tanto zelo e responsabilidade merece o devido
respeito e atenção. Trata-se de função árdua, de intensa responsabilidade, o que justifica uma remuneração
proporcional.
Devido à importância social e em virtude a proteção integral das crianças e ao adolescente, estabelecida
no artigo 227 da Constituição Federal, entendemos que a remuneração dos conselheiros tutelar deve ser.
Equivalente a 2 (dois) salários-mínimos.
Assim, contamos com a colaboração dos nobres membros dessa honrosa casa das leis, para a aprovação
do presente projeto de Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, ESTADO DO
AMAZONAS, em 01 de fevereiro de 2024.
Atenciosamente,
DA
NT 16 CRREIRA
DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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