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materia nº 5/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-03-21
EmentaAutoriza o Poder Executivo a outorga a Rede Nacional de Ensino e Pesquisa - RNP sob a forma de cessão de uso da área do patrimônio do municipal para fins de implantação da data center modular fiberhome fitberg-C20
native_id418

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-27 Aguardando sanção governamental — —
2024-03-27 Proposição aprovada — —
2024-03-27 Proposição aprovada — —
2024-03-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-03-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-03-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-03-26 Proposição apresentada em Plenário — —
2024-03-25 Aguardando apresentação em plenário — —
2024-03-22 Aguardando apresentação em plenário — —
2024-03-21 Aguardando apresentação em plenário — —

Documents (1)

texto original #

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GABINETE DO PREFEITO
ú E PREFEITURA MUNICIPAL DE CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM
DAJA CEP: 69450-000
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PROJETO DE LEI Nº /2024.
Autoriza o Poder Executivo a outorgar a REDE NACIONAL DE ENSINO E PESQUISA — RNP, sob
a forma de cessão de uso da área do Patrimônio do Municipal, para fins de implantação de DATA
CENTER MODULAR FIBERHOME Fitberg-C20.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, no uso das atribuições lhe conferidas por lei.
Faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte.
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar REDE NACIONAL DE ENSINO E PESQUISA
— RNP, sob a forma de cessão de uso, a título não oneroso, da seguinte área de terras pertencentes ao
Patrimônio Público Municipal:
I- Área total de 70m?, ou seja, 10m x 7m, localizado na Rua Missão Redentorista esquina com a Rua
Cinco de Setembro, no Bairro centro na Cidade de Codajás-AM, com as seguintes coordenadas de
GPS: Ponto 1: Latitude: 3º50"20.59”S; Longitude: 62º3"33.96"0 — Ponto 2: Latitude: 3º50"20.42”0;
Longitude: 62º3134.24”0 — Ponto 3: Latitude: 3º50"2061”S; Longitude: 62º3734.25”0 — Ponto 4:
Latitude: 3º50'20.78”S; Longitude: 62º3'34.07"0.
Art. 2º A permissão de uso da área de terras referida no art. 1º se destina, exclusivamente, para os
fins de instalação de Infraestrutura da Torre de Telefonia Celular da Claro
Art. 3º A permissão de uso de que trata o art. 1º desta Lei dar-se-á pelo prazo de até 15 (quinze) anos.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período, a critério da
Administração Pública, desde que haja interesse público motivado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, ESTADO DO AMAZONAS,
aos 21 dias do mês de março de 2024.
Câmara Municipal de Cu...
Datali/03/24 Hora 44: 22
Protocolo-n” os
X
e e e O
GABINETE DO PREFEITO
- E PREFEITURA MUNICIPAL DE 4 CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM
D A CEP: 69450-000
JUSTIFICATIVA
O município foi procurado por representantes da empresa HIGHLINE DO BRASIL II
INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A, vez que foi identificado uma área total
Área total de 70m?, ou seja, 10m x 7m, localizado na Rua Missão Redentorista esquina com a Rua
Cinco de Setembro, no Bairro centro na Cidade de Codajás-AM, com as seguintes coordenadas de
GPS: Ponto 1: Latitude: 3º50'20.59”S; Longitude: 62º3"33.96”0 — Ponto 2: Latitude: 3º50"20.42"0;
Longitude: 62º3134.24”0 — Ponto 3: Latitude: 3º50'2061”S; Longitude: 62º3734.25"0 — Ponto 4:
Latitude: 3º50'20.78”S; Longitude: 62º3'34.07"0, para implantação do DATA CENTER
MODULAR FIBERHOME FitBerg-C20, conforme documentos anexo.
Ocorre que, para que o Executivo efetive a cessão da área pública, mesmo sendo a título
oneroso, se faz necessária autorização legislativa, nos termos do arts. 137 e 138, da Lei Orgânica do
Município.
Sobre o serviço de telecomunicações, é indispensável esclarecer que a consecução da
prestação do serviço de telefonia móvel, depende diretamente da instalação das Infraestruturas de
Suporte (Torres).
Nesse contexto, a Lei Federal nº 12.651/12, que alterou o Código Florestal Federal, já classificava
como de “utilidade pública” as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços
públicos, dentre os quais o de telefonia, para fins de autorização para a realização de intervenções
ambientais necessárias, nos termos do inciso VIII, do art. 3º.
No mesmo sentido, a Lei Federal nº 13.116/15, que “estabelece normas gerais para implantação e
compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações(...)”, dispõe de forma definitiva que o
serviço de telecomunicações é de interesse público e coletivo, essencial, nos termos do art. 4º, inciso
I, vedando aos Estados, Municípios e Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a
seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços de telefonia, consoante inciso
II, do mesmo dispositivo, e conforme o art. 8º, da mesma lei, já mencionados.
Ainda, no que diz respeito à proteção e incentivo da União à ampliação da cobertura, impõe-se
destacar que a Lei Geral de Telecomunicações, Lei Federal nº 9.472/97, elenca como deveres do
Poder Público, a garantia do acesso de toda a população aos serviços de telecomunicações, bem como
o estímulo à expansão do uso as redes e serviços de telecomunicações pelos serviços de interesse
público em benefício da população brasileira, além de dotar medidas que promovam a competição e
a diversidade dos serviços, incrementem sua oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis
com a exigência dos usuários, dentre outros.
Nesse sentido, a Lei Federal nº 13.116/15 é taxativa ao elencar dentre os seus objetivos a ampliação
da capacidade instalada de redes de telecomunicações, tendo em vista a atualização tecnológica e a
melhoria da cobertura e da qualidade dos serviços prestados, nos termos do inciso III, do art. 2º, in
verbis:
“Art. 2º O disposto nesta Lei tem por objetivo promover e fomentar os investimentos em
infraestrutura de redes de telecomunicações, visando, entre outros:
(..)
HI - à ampliação da capacidade instalada de redes de telecomunicações, tendo em vista a atualização
o EP < O“T]I LÃ.
GABINETE DO PREFEITO
E PREFEITURA MUNICI DE CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
A
RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM
A. A: CEP: 69450-000
tecnológica e a melhoria da cobertura e da qualidade dos serviços prestados;
Ademais, importa registrar que a crise enfrentada pela pandemia do Vírus COVID-19, impôs uma
crescente demanda por conectividade, em razão do isolamento social das pessoas, que requer a
utilização da rede de telecomunicações para a manutenção do funcionamento mínimo das atividades
laborais em home office ou atividades escolares, além das tarefas cotidianas, pessoais, mediante a
transmissão de áudio, mensagens e dados, especialmente de imagens, além do uso de aplicativos,
sendo que o acesso aos serviços públicos de segurança, saúde, e serviços bancários se encontram
disponíveis por meio da internet, evitando-se o deslocamento ou aglomeração das pessoas.
Com efeito, o Governo Federal declarou a essencialidade do serviço de telefonia móvel no Decreto
Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei Federal nº 13.979/2020, de 06 de
fevereiro de 2020, que, por sua vez, “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência
de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus responsável pelo surto de
2019.”, conforme inciso VI, parágrafo 1º, do artigo 3º.
Assim, em vista da fundamentação acima, e se tratar de matéria de relevante interesse para a
Administração, solicitamos que seja aprovado o presente Projeto de Lei.

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