- PREFEITURA MUNICIPAL DE , GABINETE DO PREFEITO
( (6) DAJAS CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
O = o o o em RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM
CEP: 69450-000
PROJETO DE LEI Nº /2024.
Autoriza o Poder Executivo a outorgar a empresa HIGHLINE DO
BRASIL Il INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES
S.A, sob a forma de permissão de uso, da área do Patrimônio
Municipal, para fins de instalação da Torre de Telefonia Celular da
CLARO no Distrito do Murituba.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, no uso das atribuições lhe conferidas por lei.
Faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte.
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar à empresa HIGHLINE DO BRASIL II
INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A, sob a forma de permissão de uso, a título
oneroso, da seguinte área de terras pertencentes ao Patrimônio Público Municipal:
I- Área total de 25m?, 5m x 5m, localizado na Zona Rural de Codajás, Distrito do Murituba, atrás da
Sede Social, coordenadas de GPS, Latitude -3.86453º, Longitude -62.484404º.
Art. 2º A permissão de uso da área de terras referida no art. 1º se destina, exclusivamente, para os fins
da instalação de Infraestrutura para Torre de Telefonia Celular da Claro
Art. 3º A permissão de uso de que trata o art. 1º desta Lei dar-se-á pelo prazo de até 15 (quinze) anos.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período, a critério da
Administração Pública, desde que haja interesse público motivado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, ESTADO DO AMAZONAS, aos
21 dias do mês de março de 2024.
fa
CLEUCIV ONÇALVES REIS
Prefeito Municipal
Câmara
Municipal de Codajás
Datad//)5p-2, Hora 4/2/5
Protocolo nº
do EEB JU O |“ HR.
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Co DAJAS CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
o e o — RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM
CEP: 69450-000
JUSTIFICATIVA
O município foi procurado por representantes da empresa HIGHLINE DO BRASIL II
INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A, vez que foi identificado uma área total 25m?,
ou seja, 5m x 5m, localizado na Zona Rural de Codajás, Distrito do Murituba, atrás da Sede Social,
coordenadas de GPS, Latitude -3.86453º, Longitude -62.484404º, para instalação de infraestrutura de
suporte (Torre) que irá receber equipamentos (antenas) da prestadora CLARA S/A, conforme relatório
fotográfico anexo.
Ocorre que, para que o Executivo efetive a cessão da área pública, mesmo sendo a título oneroso,
se faz necessária autorização legislativa, nos termos do arts. 137 e 138, da Lei Orgânica do Município.
Sobre o serviço de telecomunicações, é indispensável esclarecer que a consecução da prestação
do serviço de telefonia móvel, depende diretamente da instalação das Infraestruturas de Suporte (Torres).
Nesse contexto, a Lei Federal nº 12.651/12, que alterou o Código Florestal Federal, já classificava
como de “utilidade pública” as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos,
dentre os quais o de telefonia, para fins de autorização para a realização de intervenções ambientais
necessárias, nos termos do inciso VIII, do art. 3º.
No mesmo sentido, a Lei Federal nº 13.116/15, que “estabelece normas gerais para implantação
e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações...) ”, dispõe de forma definitiva que o serviço
de telecomunicações é de interesse público e coletivo, essencial, nos termos do art. 4º, inciso I, vedando
aos Estados, Municípios e Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de
tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços de telefonia, consoante inciso II, do mesmo
dispositivo, e conforme o art. 8º, da mesma lei, já mencionados.
Ainda, no que diz respeito à proteção e incentivo da União à ampliação da cobertura, impõe-
se destacar que a Lei Geral de Telecomunicações, Lei Federal nº 9.472/97, elenca como deveres do
Poder Público, a garantia do acesso de toda a população aos serviços de telecomunicações, bem como o
estímulo à expansão do uso as redes e serviços de telecomunicações pelos serviços de interesse público
em benefício da população brasileira, além de dotar medidas que promovam a competição e a
diversidade dos serviços, incrementem sua oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis com a
exigência dos usuários, dentre outros.
Nesse sentido, a Lei Federal nº 13.116/15 é taxativa ao elencar dentre os seus objetivos a
ampliação da capacidade instalada de redes de telecomunicações, tendo em vista a atualização
tecnológica e a melhoria da cobertura e da qualidade dos serviços prestados, nos termos do inciso III, do
art. 2º, in verbis:
“Art. 2ºO disposto nesta Lei tem por objetivo promover e fomentar os investimentos em
infraestrutura de redes de telecomunicações, visando, entre outros:
€..)
HI - à ampliação da capacidade instalada de redes de telecomunicações, tendo em vista a
atualização tecnológica e a melhoria da cobertura e da qualidade dos serviços prestados;
Ademais, importa registrar que a crise enfrentada pela pandemia do Vírus COVID-19, impôs
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uma crescente demanda por conectividade, em razão do isolamento social das pessoas, que requer a
utilização da rede de telecomunicações para a manutenção do funcionamento mínimo das atividades
laborais em home office ou atividades escolares, além das tarefas cotidianas, pessoais, mediante a
transmissão de áudio, mensagens e dados, especialmente de imagens, além do uso de aplicativos, sendo
que o acesso aos serviços públicos de segurança, saúde, e serviços bancários se encontram disponíveis
por meio da internet, evitando-se o deslocamento ou aglomeração das pessoas.
Com efeito, o Governo Federal declarou a essencialidade do serviço de telefonia móvel no
Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei Federal nº 13.979/2020, de
06 de fevereiro de 2020, que, por sua vez, “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência
de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus responsável pelo surto de
2019.”, conforme inciso VI, parágrafo 1º, do artigo 3º.
Assim, em vista da fundamentação acima, e se tratar de matéria de relevante interesse para a
Administração, solicitamos que seja aprovado o presente Projeto de Lei.
RELATÓRIO FOTOGRÁFICO — MURITUBA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS — AM.
Fotos do local:
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Identificação do local
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SEDE SOCIAL
Vizinho lado direito Identificação do local
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RELATÓRIO FOTOGRÁFICO — MURITUBA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS — AM.
Fotos do local:
EB ops Map camera
GPS
Rede de energia no local
Visada frontal
GPS Map Camera
RELATÓRIO DA VISADA — 360º - A cada 30º Sentido horário — Partindo do Norte com o drone a
20m de altura girando no próprio eixo.
Ângulo 02
ara:
ç
Localização do Satélite — Star One D1
Star One D1
Latitude: 3,86
Longitude: -6
Precisão: 10,5m
IASD Murituba
Localização do Satélite — Star One D2
Latitude: 3,86443 Azimute:
Longitude: 4 Magnético:
Precisã Atual
Distância Ele:
GPS:
*Informações complementares;
Murituba com população de aproximadamente 740 habitantes,
*Comunidades adjacentes; Vila Nova com aproximadamente 164 habitantes, São Francisco com 72 habitantes e
Tapiira com 40 habitantes. As demais comunidades existentes do outro lado do Rio Solimões (rio principal);
Salvação, São Francisco da Trindade, Nova Aliança; essas, a cerca de 3km de distância.