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ira PITA p Ro DAJAS POVO 2023 /2024
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº(% 4 12024
“Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos
Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo
municipal e dá outras providências.”
Autoria: Mesa Diretora
A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores do Município de Codajás/Amazonas, no
uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes deste Município, que submete
à Câmara Municipal para apreciação do plenário, o seguinte Projeto de Resolução:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que
dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo
municipal.
Art. 2º Na aplicação deste Ato, serão observados os princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da
probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da
eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do
julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da
proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional
sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de
1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Art. 3º As licitações realizar-se-ão nas modalidades previstas pelo art. 28 da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, conduzidas pelo agente de contratação,
auxiliado pela equipe de apoio ou pela comissão de contratação, quando o substituir.
Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame
será designado Pregoeiro.
Parágrafo único. Para as contratações de bens, serviços e obras, pelas modalidades
de licitação pregão e concorrência na forma eletrônica, tipo de julgamento menor
preço ou maior desconto, serão utilizados, no que couber, os procedimentos descritos
na Instrução Normativa nº 73 de 30 de setembro de 2022, da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo digital do Ministério da Economia ou o que vier
substitui-la.
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Ds LEGISLATIVO BIÊNIO
PROA PÕNS ERNINO POVO 2023/2024
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 4º As regras e as diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe
de apoio, da comissão de contratação, dos agentes públicos e dos gestores e fiscais
de contratos estão estabelecidas em Resolução específica.
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL- PCA
Art. 5º Até a primeira quinzena de abril de cada exercício, a Câmara Municipal deverá
consolidar as demandas constantes no Plano de Contratações Anual (PCA), o qual
conterá todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente, com
o objetivo de racionalizar as contratações, garantir o alinhamento com o seu
planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias,
requisitado conforme o Documento de Formalização da Demanda, que deverá conter
as seguintes informações:
| - Descrição sucinta do objeto;
Il - Estimativa da quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a
expectativa de consumo anual;
Il - Estimativa preliminar do valor da contratação;
IV - Indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar
prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão;
V - Justificativa de necessidade e, conforme o caso, o grau de prioridade da compra
ou da contratação em baixo, médio ou alto.
81º Até 31 de março do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA), o
setor de contratações receberá as demandas dos setores da Câmara Municipal e as
analisará para fins de consolidação do Plano de Contratações Anual (PCA), até 15 de
abril.
82º O setor de contratação fará a verificação e confirmação das prioridades das
demandas necessárias ao pleno funcionamento da Câmara Municipal e concluirá a
consolidação do Plano de Contratações Anual (PCA), encaminhando-o para análise e
anuência da autoridade competente.
83º O setor de contratação é composto pelos servidores que atuam diretamente nos
processos licitatórios e será assessorado, no que couber, pela Assessoria Jurídica,
contabilidade e Controle Interno da Câmara Municipal.
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em LEGISLATIVO BIÊNIO
PARA DCE PE COSNASS 2023/2024
84º A autoridade competente poderá excluir e(ou) incluir itens no Plano de
Contratações Anual (PCA). Os itens reprovados deverão ser revistos, excluídos ou
alterados, conforme a necessidade, sendo que os ajustes serão realizados pelo setor
solicitante e, no caso de inclusão, as informações para compor o plano serão
fornecidas pela autoridade competente no prazo de quinze dias.
Art. 6º O Plano de Contratações Anual (PCA) deverá ser disponibilizado no sítio
eletrônico da Câmara Municipal e no Portal Nacional de Contratações Públicas
(PNCP), no prazo de quinze dias, contados da data de encerramento das etapas de
aprovação, revisão e alteração.
81º Durante o ano de sua elaboração, o Plano de Contratações Anual (PCA) poderá
ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de
itens.
82º Durante o ano de sua execução, o Plano de Contratações Anual (PCA) poderá ser
alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente.
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 7º No âmbito da Câmara Municipal de Codajás, a elaboração do Estudo Técnico
Preliminar aplica-se à licitação de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive
locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação -
TIC, sendo opcional nos seguintes casos:
| - Contratação de obras, serviços, compras e locações cujos valores se enquadrem
nos limites dos incisos | e Il do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1 º de abril de 2021,
independente da forma de contratação;
Il - Dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII do art. 75 da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021;
Ill - Contratação de remanescente nos termos dos 88 2º a 7º do art. 90 Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021;
IV - Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de termo aditivo ou
apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas
a serviços contínuos;
V - Contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando a
simplicidade do objeto ou o modo de seu fornecimento puder afastar a necessidade de
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em LEGISLATIVO BIÊNIO
Ra MIS DE CODÁS 2023/2024
estudo técnico preliminar e análise de risco, o que deverá ser devidamente justificado
no Documento de Formalização da Demanda .
8 1º. Nos demais casos caberá à autoridade competente a decisão sobre a dispensa
do estudo técnico preliminar, bem como, para a decisão acerca da dispensa de
análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo.
8 2º. Em se tratando de contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se
demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e
qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo
de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração dos demais projetos,
consoante o 8 3º do art. 18 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.
DA ADOÇÃO DE CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 8º O Poder Legislativo poderá elaborar catálogo eletrônico de padronização de
compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de
julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a
documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como
as especificações dos respectivos objetos.
Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o
caput, será adotado, nos termos do art. 19, Il, da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021,
os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de
Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.
DO ENQUADRAMENTO DE PRODUTOS COMUNS E DE LUXO
Art. 9º Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Câmara Municipal
de Codajás deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir
as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo .
8 1º Na especificação de itens de consumo, a Câmara Municipal buscará a escolha do
produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o
melhor preço.
8 2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de
qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das
necessidades da Câmara municipal.
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Ds LEGISLATIVO BIÊNIO
SA MINA DE Cons 2023/2024
Art 10. Os padrões de qualidade para efeito do que dispõe o 81º do art. 20 da Lei
Federal nº 14.133/2021 serão assim considerados:
| - Artigo de qualidade comum: bem de consumo que detém baixa ou moderada
elasticidade-renda de demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade;
Il - Artigo de luxo: bem de consumo ostentatório que detém alta elasticidade-renda de
demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade.
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art 11. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado na licitação
para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, consolidada em mapa
comparativo, será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, de forma
combinada ou não:
| - Painel de Preços do Governo Federal;
Il - Contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos
180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços;
Ill - Pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou
de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso; ou
IV - Pesquisa com fornecedores, desde que as datas das pesquisas não se
diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias.
V - Publicação de intenção de pesquisa de preço para obtenção de cotações.
8 1º. Serão utilizados, como metodologia para obtenção do preço de referência para a
contratação, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de
preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços,
oriundos de um ou mais dos parâmetros adotados neste artigo, desconsiderados os
valores inexequíveis e os excessivamente elevados.
8 2º. Poderão ser utilizados outros critérios ou metodologias, desde que devidamente
justificados pela autoridade competente.
8 3º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando
houver grande variação entre os valores apresentados.
8 4º. Para desconsideração dos preços inexequíveis ou excessivamente elevados,
deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
BIÊNIO
SLANDO PELO POVO E PARA O POVO 2023/2024
8 5º. Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será
admitida a pesquisa com menos de 3 (três) preços ou fornecedores.
8 6º. Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, estes deverão
receber solicitação formal para apresentação de cotação.
8 7º. Deverá ser conferido aos fornecedores prazo de resposta compatível com a
complexidade do objeto a ser licitado, o qual não será inferior a três dias úteis.
8 8º. O agente público autor da pesquisa de preços responsabiliza-se funcionalmente
pela informação produzida nesta etapa devendo atenção aos riscos de orçamentos
incompatíveis aos padrões de mercado e que podem culminar com aquisições não
vantajosas.
Art 12. Para os fins do $ 1 º do art. 11, considera-se:
| - Média: obtida somando os valores de todos os dados e dividindo a soma pelo
número de dados.
Il - Mediana: depois de ordenados os valores por ordem crescente ou decrescente, a
mediana é o valor que ocupa a posição central, se a quantidade desses valores for
ímpar, ou a média dos dois valores centrais, se a quantidade desses valores for par.
Ill - Menor dos valores: quando o bem ou serviço for executado por algumas poucas
empresas em ambiente de baixa competição econômica o preço estimado será aquele
de menor valor dentre os obtidos.
8 1º. Para fins desta Resolução, na análise da composição dos preços, será
considerado inexequível o preço inferior a 70% (setenta por cento) da média dos
demais preços, salvo justificativa específica do fornecedor; será considerado
excessivamente elevado o preço superior a 30% (trinta por cento) da média dos
demais preços.
8 2º. Ao coletar os preços, o setor de Compras deverá analisá-los de forma crítica,
visando a certificar que o objeto orçado possui especificação compatível com o objeto
a ser licitado e que seu preço é condizente com o praticado no mercado, em especial
quando houver grande variação entre os valores apresentados.
Art. 13. No processo licitatório e nas contratações diretas, para contratação de obras e
serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e
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DER LEGISLATIVO BIÊNIO
RARA MUNICIPAL DE CODAJAS 2023/2024
Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será
definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
| - Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e
obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos
e índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;
Il - Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal
e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a
data e a hora de acesso;
Ill - Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou
concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços,
observado o índice de atualização de preços correspondente;
IV - Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento
a ser editado pelo Governo Federal;
V - Pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal
de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores
e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de
antecedência da data de divulgação do edital,
VI - Pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da municipalidade.
8 1º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob
os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da
contratação será calculado nos termos do caput deste artigo, acrescido ou não de
parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o
permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em
sistema de custo definido no inciso | do caput deste artigo, devendo a utilização de
metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras
contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não
suficientemente detalhadas no anteprojeto.
8 2º Na hipótese do 81º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no
orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de
detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.
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ecos LEGISLATIVO BIÊNIO
pdoe enpor] 2023/2024
Art. 14. Considerar-se-á como solicitação formal de cotação para os fins do artigo 11,
IVe 13, V, a solicitação efetuada pela Câmara Municipal encaminhada por meio físico
ou digital, inclusive por e-mail, devendo os respectivos documentos serem encartados
aos autos.
DAS POLITICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 15. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de
serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital
poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que 5% da mão de obra
responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres
vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional,
permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.
Art. 16. Nas licitações no âmbito da Câmara Municipal de Codajás, não se preverá a
margem de preferência referida no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1 º de abril de 2021.
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO
Art. 17. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do
objeto licitado, poderão ser considerados para a definição de menor dispêndio para a
Câmara Municipal.
8 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Câmara Municipal,
considerando todo o ciclo de vido do objeto, deve ser considerada ainda na fase de
planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e
do Termo de Referência.
8 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e
impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de
contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de
publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente
previstos em legislação, dentre outros.
JULGAMENTO POR MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO
Art. 18. O julgamento por menor preço será sempre sobre o valor nominal, nunca
superior ao valor de referência definido pela Câmara Municipal.
Art. 19. O julgamento por maior desconto será preferencialmente aplicado sobre o
valor global de referência definido pela Câmara Municipal.
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egos LEGISLATIVO BIÊNIO
BA CS PECAS PNO 2023/2024
S 1º Na prática, o critério de maior desconto, indiretamente equivale ao menor preço, e
mesmo sendo preferencialmente aplicado sobre o valor global, a aplicação numa
tabela com vários itens dar-se-á de forma linear sobre cada item.
8 2º Para efeito do 81º do art. 34 da Lei Federal nº 14.133/2021, quando os custos
indiretos com despesas para manutenção, utilização, reposição, depreciação e
impacto ambiental forem perfeitamente mensuráveis, serão considerados para fins de
obtenção de menor preço.
8 3º A proporção de redução no custo final em decorrência das despesas indiretas
será a demonstrada nos cálculos a serem apresentados na composição dos preços
ofertados para negociação.
8 4º A inexequibilidade dos preços em função da redução do custo final versado no
parágrafo anterior, somente será discutido se o desconto final ultrapassar a margem
de setenta por cento do valor de referência.
8 5º Para fins desta Resolução, no caso de obras e serviços de engenharia, serão
consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta
e cinco por cento) do valor orçado pela Câmara Municipal. Quando for aceito valor
inferior a 85% (oitenta e cinco por cento), o proponente será obrigado a oferecer
garantia adicional correspondente à diferença de sua proposta e o valor orçado.
8 6º No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas
valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Câmara Municipal.
8 7º A inexequibilidade, na hipótese do $ 6º, só será considerada após diligência do
agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, que
comprove:
| - Que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
II - Inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.
Art. 20. O critério de técnica e preço para o julgamento de propostas com maior
vantajosidade à Câmara Municipal será aplicado levando em consideração os 883º e
4º do art. 88 da Lei Federal nº 14.133/2021.
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 21. Como critério de desempate previsto no art. 60, 111, da Lei nº 14.133/2021,
para efeito de comprovação de desenvolvimento pelo licitante, de ações de equidade
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egos LEGISLATIVO BIÊNIO
um DE Conus SEEN
entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital
de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como
programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre
homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas,
distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentro outras.
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 22. Na negociação de preços mais vantajosos para a Câmara Municipal, o agente
de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá oferecer
contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, para que seja
obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas
no edital.
DA HABILITAÇÃO
Art. 23. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida,
desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de
comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente
nos termos do 85º do art. 17 da Lei nº 14.133/2021, assegurado aos demais licitantes
o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema
informatizado, prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do
interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo
desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 24. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de
contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade
técnicoprofissional e técnico operacional, desde que previsto em Edital ou Termo de
Referência, poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a
empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço
de características semelhantes, tais como, termo de contrato ou notas fiscais
abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer
caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para
confirmar tais informações.
Art 25. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais
que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos
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ecos LEGISLATIVO BIÊNIO
SA MNA DE Cons 2023/2024
incisos Ill e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, em decorrência de
orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua
responsabilidade.
Art. 26. O credenciamento poderá ser utilizado quando a Câmara Municipal pretender
formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver
inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer
um dos credenciados.
S$ 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que
deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado
em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no
referido documento .
8 2º A Câmara Municipal fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as
respectivas condições de reajustamento.
8 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o
beneficiário direto do serviço.
$ 4º Quando a escolha do prestador for feita pela Câmara Municipal, o instrumento
convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços,
desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
8 5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não
poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.
8 6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, duas vezes a cada
12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados.
Art. 27. No âmbito da Câmara Municipal de Codajás, é permitida a adoção do sistema
de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de
engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para
contratação de obras de engenharia, bem como nas hipóteses de dispensa e
inexigibilidade de licitação.
Art. 28. As licitações da Câmara Municipal processadas pelo sistema de registro de
preços, poderão ser adotadas nas modalidades de licitação, pregão ou concorrência.
8 1º Na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo
inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.
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ecos LEGISLATIVO BIÊNIO
BORA ANA PERRORDOS 2023/2024
8 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo
da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na
elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor
direito subjetivo á contratação.
Art. 29. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 01 (um) ano,
podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos
preços registrados, mediante nova pesquisa de preços.
Art. 30. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão,
ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência
desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133, de 01 de
abril de 2021.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, devidamente justificado pela autoridade
competente e desde que demonstrada a maior vantajosidade em face de uma nova
contratação, a exemplo de oscilação de preços por fato imprevisível ou previsível de
consequências incalculáveis, caso fortuito ou força maior, poderá ser concedido o
reequilíbrio nos preços constantes da ata de registro de preços.
Art. 31. O registro do fornecedor será cancelado quando:
| - Descumprir as condições da ata de registro de preços;
Il - Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido
pela Câmara Municipal, sem justificativa aceitável;
Ill - Não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se
tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV- Sofrer as sanções previstas nos incisos Ill ou IV do caput do art. 156 da Lei nº
14.133, de 01 de abril de 2021.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos |, H
e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado.
Art. 32. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato
superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
|- Por razão de interesse público; ou
Il - A pedido do fomecedor.
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egos LEGISLATIVO BIÊNIO
A Mia comi 2023/2024
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 33. Adotar-se-á, no âmbito da Câmara Municipal de Codajás, o Procedimento de
Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber,
o disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015 ou outro que vier a
substituí-lo.
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 34. Quando efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei n.º 14.133, de 01 de abril de 2021, a
Câmara Municipal de Codajás utilizará o sistema de registro cadastral de fornecedores
para efeito de cadastro unificado de licitantes.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pela Câmara
Municipal serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do
disposto no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável
para autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento
de contratação direta.
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 35. Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Câmara de Codajás e os
particulares poderão adotar a forma eletrônica. Parágrafo único. Para assegurar a
confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no
contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado
digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. Ill, da Lei nº 14.063, de 23
de setembro de 2020.
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 36. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente
prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no
contrato ou no instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual
máximo permitido para subcontratação.
8 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os
dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica,
financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com
agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na
gestão do contrato, ou se deles for cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
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DER LEGISLATIVO BIÊNIO
Nan PRO 2023/2024
colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar
expressamente do edital de licitação.
$ 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto,
entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação
técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de
comprovar a execução do serviço, pela licitante ou contratada, com características
semelhantes.
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 37. O objeto do contrato será recebido:
| - Em se tratando de obras e serviços:
a) Provisoriamente, em até 15 (quinze) dias, pelo responsável por seu
acompanhamento e fiscalização, contados da comunicação escrita do contratado,
mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de
caráter técnico;
b) Definitivamente, mediante termo de aceite ou atesto no documento fiscal, pelo
responsável pela fiscalização do contrato, após prazo de observação ou vistoria, que
não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, salvo em casos excepcionais,
devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.
Il - Em se tratando de compras:
a) Provisoriamente, de forma sumária, em até 15 (quinze) dias, contados do
recebimento do objeto, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização,
com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais,
b) Definitivamente, mediante termo de aceite ou atesto no documento fiscal, em até 30
(trinta) dias, contados do recebimento provisório, pelo responsável pela sua
fiscalização, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e
consequente aceitação.
8 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato
ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo
ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação
preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem
riscos consideráveis à Câmara Municipal.
a Att
em LEGISLATIVO BIÊNIO
SA MNA DE DS 2023/2024
8 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor
aqueles enquadráveis nos incisos | e Il do art. 75 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de
2021.
DAS SANÇÕES
Art. 38. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no
art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pela Comissão
Processante, ou pela autoridade máxima da Câmara Municipal.
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 39. A Câmara de Vereadores de Codajás poderá regulamentar, por ato próprio, o
disposto no art. 169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto á
responsabilidade da alta administração para implementar processos e estruturas,
inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar
os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os
objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e
confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às
leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 40. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso
disseminado na Câmara Municipal deve ter em conta aspectos como adaptabilidade,
reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-
benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades da
Câmara Municipal com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.
Parágrafo único. No que couber, a programação estratégica de contratações de
software de uso disseminado deve observar o disposto no Capítulo Il da Instrução
Normativa nº 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do
Ministério da Economia, bem como, no que couber, a redação atual da Portaria nº 778,
de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de
contratação direta a ausência das informações previstas nos 882º e 3º do art. 174 da
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, eis que a Câmara Municipal de Codajás
DER LEGISLATIVO BIÊNIO
urcigeagiteo a Lovogiçd 2023/2024
adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que
couber, nos termos desta Resolução.
Art. 42. Fica facultada a emissão de parecer jurídico e de parecer do Controle Interno
nas compras de até 400 UFIRM (Unidade Fiscal de Referência do Município), nas
situações onde o instrumento de contrato não for obrigatório, nos termos do art. 95 da
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
Art 43. Toda prestação de serviços contratada pela Câmara Municipal não gera
vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-
se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
Art. 44. É vedado à Câmara Municipal ou aos seus servidores praticar atos de
ingerência na administração da contratada, a exemplo de:
| - Possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierárquica, prestação
de contas, aplicação de sanção e supervisão direta sobre os empregados da
contratada;
Il - Exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-
se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto
da contratação previr a notificação direta para a execução das tarefas previamente
descritas no contrato de prestação de serviços para a função específica, tais como nos
serviços de recepção, apoio administrativo ou ao usuário;
Il - Direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas,
IV - Promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada,
mediante a utilização desses em atividades distintas daquelas previstas no objeto da
contratação e em relação á função específica para a qual o trabalhador foi contratado;
V - Definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada para
prestar os serviços, salvo nos casos específicos em que se necessita de profissionais
com habilitação/experiência superior àqueles que, no mercado, são remunerados pelo
piso salarial da categoria, desde que justificadamente;
Art. 45. A Câmara Municipal não se vincula às disposições contidas em Acordos,
Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de
participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de
matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como
é XXX
ecos LEGISLATIVO BIÊNIO
AMI DE CODAÃS 2023/2024
valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de
preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
Parágrafo único. É vedado à Câmara Municipal vincular-se às disposições previstas
nos Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de
obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração
Pública.
Art. 46. A Câmara Municipal de Codajás poderá editar normas complementares ao
disposto nesta Resolução e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico,
inclusive modelos de documentos necessários à contratação.
Art. 47. Como complementação a essa Resolução, no que couber, poderão ser
utilizados, como parâmetro normativo para aplicação da Lei 14.133 de 01 de abril de
2021, os atos normativos federais que vierem a ser editados e, nesse caso, deverá ser
feita a formalização da sua recepção, consoante o disposto no artigo 187 da Lei
14.133 de 01 de abril de 2021.
Art. 48. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Codajás, 01 de abril de 2024
Eliangelo Oliveira de Lima
Presidente
Maria de Matos Barbosa
12 Vice-Presidente
Cleberton Marques Antunes
2º Vice-Presidente
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em LEGISLATIVO BIÊNIO
PMN DECODAS 2023/2024
Roberto Silvio Marques Venancio
1º Secretário
Nicole Katllen de Souza Miranda
22º Secretária