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PROJETO DE LEI Nº DE | DE MARÇO DE 2024
“institui a Política Municipal de Educação Integral da
Rede Municipal! de Ensino do Município de Codajás e dá
outras providências”.
O Prefeito Municipal de Codajás, Estado do Amazonas, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei.
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral - PMEI - da
Rede Municipal de Ensino de Codajás/AM, conforme exigem a Lei n.º 14.640 de 31 de
julho de 2023 que instituiu o Programa Escola em Tempo Integral e, a Portaria do
Ministério da Educação n.º 1.495 de 2 de agosto de 2023, que dispõe sobre a adesão
e a pactuação de metas para a ampliação de matrículas em tempo integral no âmbito
do Programa Escola em Tempo Integral.
Parágrafo único. A Política Municipal de Educação Integral constitui-se como
política promotora da formação e do desenvolvimento humano do aluno nas dimensões
físicas, intelectual, afetiva, cultural e social, visando a sua participação de forma
autônoma e crítica, consigo mesmo e com o mundo, exercendo o protagonismo, dentro
ou fora da escola e com o envolvimento da comunidade, contribuindo com a
independência pessoal dos estudantes do Ensino Fundamental | de 1º ao 5º ano e
Ensino Fundamental Il do 6º ao 9º ano e suas respectivas modalidades de ensino.
Art. 2º - A educação integral na rede municipal proporcionará aos alunos o auxílio
no desenvolvimento e na aprendizagem oportunizando o acesso à cultura, à arte, ao
esporte, à ciência e à tecnologia, através de atividades complementares em
conformidade com o projeto político pedagógico, o currículo e o Documento da Rede
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Municipal de Ensino do Município de Codajás, alinhado à BNCC — Base Nacional
Comum Curricular.
Parágrafo único. Integrará também a educação integral, de forma a alcançar o
máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais,
intelectuais, culturais e sociais, segundo suas características, interesses e
necessidades de aprendizagem:
I O Atendimento Educacional Especializado que deverá ser ofertado aos
educandos público alvo da Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da
Educação Inclusiva (alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou superlotação) que participam no contra turno de atividades
complementares no âmbito da Política Municipal de Educação Integral;
H Os estudantes da rede municipal de ensino participantes no contra turno
que apresentam distorção idade/ano, baixa proficiência em leitura, escrita e em
Matemática e, dificuldades de aprendizagem;
Hi Os estudantes serão atendidos no contra turno em prédios públicos ou
particulares a serem definidos pela Secretaria Municipal de Educação através de ato
próprio visando o seu melhor atendimento.
Art. 3º - Para os fins desta lei, consideram-se atividades complementares no
âmbito da Política Municipal de Educação Integral, as atividades culturais, esportivas,
artísticas, científicas ou tecnológicas e as de apoios pedagógicos como alfabetização
e letramento, entre outras, desenvolvidas de forma presencial, dentro ou fora da
unidade escolar, destinadas a melhoria do aproveitamento escolar, ao enriquecimento
do currículo e ao desenvolvimento intelectual, social, físico, emocional e cultural do
estudante.
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Art. 4º - São objetivos da Política Municipal de Educação Integral da Rede
Municipal de Ensino do Município de Codajás/AM:
| - Ampliar o tempo de permanência do aluno na escola ou sob sua
responsabilidade, assistindo-o, como ser integral;
ll - Garantir o currículo escolar articulado com a Base Nacional Comum
Curricular e sua parte diversificada, considerando as diretrizes presentes neste
documento por meio de metodologias, estratégias e práticas educativas inovadoras;
HI - Intensificar as oportunidades de socialização na escola e fora dela;
IV - Fomentar a geração de conhecimento;
V - Promover a articulação entre a escola, a comunidade e as famílias,
assegurando o compromisso coletivo com a construção de um projeto educacional
coletivo;
VI - Proporcionar aos estudantes o acesso à ciência, à tecnologia, ao esporte, a
arte, a literatura e à cultura, como potencializadores da construção de saberes e
conhecimentos;
VII - Prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de
abandono e de reprovação, bem como acompanhar sua evolução nas escolas de
ensino fundamental da rede;
VIH - Ampliar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB tanto no
componente de fluxo quanto no de proficiência e os resultados da avaliação da
| alfabetização, ou sistema que vier a substituí-lo, de acordo com as metas estabelecidas
pela Secretaria Municipal de Educação de Codajás;
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IX - Possibilitar aos estudantes o reconhecimento e o desenvolvimento de suas
potencialidades respeitando as diferentes necessidades de aprendizagem, bem como
a superação das dificuldades individuais e coletivas;
X - Promover a participação e corresponsabilidade da família e da comunidade
no processo educacional, contribuindo para a formação integral dos alunos e a
construção da cidadania;
XI - Estabelecer uma rede de articulações das atividades com diferentes
instituições e organizações para oferta das atividades estruturantes da Política
Municipal de Educação Integral.
Art. 5º — Os locais de atendimento desta política serão denominados Centro de
Educação de Tempo Integral —- CETI — Escola Municipal Aldemar Maia dos Santos
com a oferta de Ensino Fundamental | Atendendo 5º ano e Fundamental Il de 6º
ano 9º ano.
Art. 6º - Os horários de funcionamento das 7h:00min às 16h:20min e a sua
organização curricular, será dividida em parte comum e em atividades complementares
na Rede Municipal de Ensino do Município de Codajás/AM, no âmbito da Política
Municipal de Educação Integral, deverão ser organizados observando os seguintes
casos:
IR Dos horários de funcionamento:
a) (Preencher o horário das aulas a partir da definição da Rede de Ensino de
ofertar 35 horas semanais, oferta de atividades complementares no contra turno.
Podendo ser no espaço da própria escola ou em outro espaço escolar e/ou em um
espaço não-escolar).
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b) Horário dos apoios pedagógicos e Atendimento Educacional
Especializado (estudantes encaminhados) no contra turno da oferta da escolarização
regular.
c) A relação, carga horária e os horários dos programas e projetos especiais
e das atividades extracurriculares/atividades complementares serão definidos pela
Secretaria Municipal de Educação, conforme circular ou portaria específica.
H. Da organização curricular
a) A organização curricular do Ensino Fundamental |, 5º ano e Ensino
Fundamental Il do 6º ao 9º ano e suas modalidades de ensino inclui o currículo básico
obrigatório conforme definido na BNCC e no Referencial Curricular Amazonense (RCA),
bem como, atividades que contribuem para o desenvolvimento e formação integral do
aluno, denominadas de atividades complementares.
Parágrafo único. Entende-se por atividades complementares, as atividades
culturais, esportivas, artísticas, científicas ou tecnológicas, atendimento especializado
aos alunos, com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades
ou superlotação e apoios pedagógicos, desenvolvidas de forma presencial ou remota,
dentro ou fora da unidade escolar, destinadas a melhoria do aproveitamento escolar,
ao enriquecimento do currículo e ao desenvolvimento intelectual, social, físico,
emocional e cultural do aluno, conforme tipificado no parágrafo único do art.2º desta
Lei.
HI. Da carga horária
a) A carga horária da (s) Escola(s) em Tempo Integral será semanal de
35 horas/aula, sendo representada por 20 horas/aula da Base Nacional Comum
Curricular somadas a 15 horas/aula destinadas para as atividades complementares no
contra turno).
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Iv. | Do quadro curricular
a) Caberá a Secretaria Municipal de Educação, desenvolver a proposta
pedagógica, a distribuição dos componentes curriculares, especificados nesta política
sendo alinhados a BNCC;
b) Ao compor o quadro curricular, a Secretaria Municipal de Educação,
deverá prever as atividades complementares especificadas no Plano Municipal de
Atividades Complementares que será elaborado e publicado pela Secretaria Municipal
de Educação.
Art. 7º - As matriculas nas atividades complementares ou extracurriculares serão
realizadas pelos pais e/ou responsáveis legais dos alunos matriculados no Ensino
Fundamental | do 5º ano e Fundamental Il do 6º ao 9º ano das escolas da Rede
Municipal de Ensino do Município de Codajás/AM.
| - As crianças e adolescentes em condições de risco social serão
acompanhadas pelo serviço social, terão prioridades na matrícula das atividades
extracurriculares ou atividades complementares e não haverá necessidade de
matrícula ser realizada pelos pais ou responsáveis legais dos alunos;
NH - A ordem cronológica de inscrição, em hipótese alguma, será utilizada
como critério de preferência para efetivação da matrícula;
HI - Os inscritos serão classificados em lista por atividade atualizada e
disponibilizada na própria unidade escolar;
Iv - Na ocorrência de vagas e inexistência de inscritos para as atividades
extracurriculares ou atividades complementares, será organizado novo período de
inscrição somente para as atividades extracurriculares ou atividades complementares
com vagas remanescentes, respeitando rigorosamente a priorização de matrícula;
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V - Os inscritos remanescentes serão classificados em lista de espera por
atividade.
VI - O estudante poderá ser matriculado em mais de uma atividade
complementar e projetos especiais disponíveis para a sua etapa de ensino;
Vil '- O responsável legal pelo aluno assinará o Termo de Responsabilidade
pela frequência e participação do aluno nas atividades
extracurriculares/complementares durante o ano letivo vigente.
An. 8º - As atividades complementares/projetos/programas educacionais
serão avaliadas bimestralmente e acompanhados por meio do diário de classe e
relatórios acompanhando de evidências (fotos e outros), conforme indicadores de
resultados sendo:
a) número de alunos participantes;
b) frequência;
c) índice de aproveitamento e desenvolvimento dos alunos;
d) percentual de satisfação dos alunos e da comunidade.
Art. 9º - As atividades extracurriculares/complementares/projetos/programas
educacionais devem ser previstas no Projeto Político Pedagógico da unidade escolares
da Rede Municipal de Ensino do Município de Codajás/AM.
Art. 10 - As escolas da Rede Municipal de Ensino do Município de Codajás/AM,
poderão ofertar atividades extracurriculares/complementares/projetos/programas
educacionais fora da unidade escolar, em espaços não escolares ou em outras
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instituições da sociedade civil organizada ou do poder público que ofertam atividades
de cunho sócio educacional e cultural, como por exemplo, Bibliotecas Municipais,
Projetos socioeducativos das instituições religiosas, associações, ONG's, entre outras.
Art. 11 - Caberá à Secretaria Municipal de Educação do Município de
Codajás/AM, expedir instruções complementares por meio de circulares e orientações,
quando necessário.
Art. 12 - Para a consecução da Política Municipal de Educação Integral a
Prefeitura por meio da Secretaria Municipal de Educação de Codajás, poderá celebrar
convênios, parcerias, contratação de serviços e acordos de cooperação técnica com
instituições públicas e privadas e firmar termos de cooperação com organismos e
instituições nacionais e internacionais congêneres.
Art. 13 - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de
dotações consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, caso
necessário.
Art. 14 - A regulamentação e a implementação da presente Lei, dar-se-á por
Decreto do Prefeito (a) Municipal e/ou por atos do (a) Secretário (a) Municipal de
Educação, devendo ser anexado ao Plano Municipal de Atividades Complementares,
que disciplinará ou regulamentará essas atividades que serão desenvolvidas no contra
turno escolar.
Art. 15 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de
Educação, mediante parecer técnico do Departamento Técnico Pedagógico em
Assuntos Educacionais e Legislação.
Art. 16 - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS/AM, em 04 de
março de 2024.
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Prefeito Municipal em exercício
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Ofício nº 79/2024
Codajás-AM, 04 de abril de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Codajás
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei que Institui a Política Municipal de Educação
Integral da Rede Municipal de Ensino
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Venho, por meio deste ofício, encaminhar o Projeto de Lei que versa sobre a Instituição
da Política Municipal de Educação Integral na Rede Municipal de Ensino do
Município de Codajás.
O referido projeto tem como objetivo promover uma educação mais abrangente e integrada,
visando ao desenvolvimento pleno dos estudantes, contemplando não apenas os aspectos
curriculares, mas também atividades extracurriculares, culturais e esportivas.
Acreditamos que a implementação dessa política contribuirá significativamente para o
fortalecimento do sistema educacional em nosso município, proporcionando uma formação
mais completa e qualificada para nossas crianças e jovens.
Solicitamos, portanto, que o projeto seja apreciado e colocado em pauta para discussão e
votação no plenário desta Casa Legislativa.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS/AM, em 04 de
março de 2024.
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Prefeito Municipal em exercício
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SENHOR PRESIDENTE;
SENHORES VEREADORES.
Ao cumprimentar Vossas Excelências, oportunidade em que
encaminho o Projeto de Lei nº 00X/2024, de XX de dezembro de 2024, que “Institui a
Política Municipal de Educação Integral da Rede Municipal de Ensino do
Município de Codajás/AM e dá outras providências”, para a devida apreciação e
votação pelos senhores Vereadores.
Ab initio, recentemente, houve a implementação do Programa Escola
em Tempo Integral, através da Lei n.º 14.640 de 31 de julho de 2023, promovendo o
Ministério da Educação a edição da Portaria n.º 1.495 de 2 de agosto de 2023, que
dispõe sobre a adesão e a pactuação de metas para a ampliação de matrículas em
tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral, que segue em anexo
(Doc. 01).
Frisa-se, que a Política de Educação Integral, constitui mecanismo de
formação e de desenvolvimento humano do aluno nas dimensões físicas, intelectual,
afetiva, cultural e social.
Destaca-se, que a Política de Educação Integral do Município de
Codajás/AM, proporcionará na rede municipal aos alunos o auxílio no desenvolvimento
e na aprendizagem, através do acesso à cultura, à arte, ao esporte, à ciência e à
tecnologia, através de atividades complementares a serem definidas em projeto político
pedagógico, Ensino Fundamental | de 1º ao 5º ano e Ensino Fundamental Il de 6º
ao 9º ano.
Portanto, o Município de Codajás/AM, já realizou a adesão ao referido
programa, necessitando instituir a política de Educação Integral no âmbito do Município,
em cumprimento ao disposto no art. 6º da Portaria n.º 1.495, que tem como prazo final
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01/03/2024, com ancoradouro no $& 2º do art. 6º da mesma Portaria, que remete ao
inciso IV do art. 5º, vinculado ao ato de declaração de matrícula, conforme cronograma
da Portaria supra conforme print abaixo:
CRONOGRAMA DE ADESÃO E PACTUAÇÃO - 2023
FASE PERIODO
Adesão 02/08/2023 a 31/08/2023
Pactuação 01/09/2023 a 15/10/2023
Redistribuição das matriculas não pactuadas 16/10/2023 a 31/10/2023
Transferência da 1º parcela Até 31/12/2023
Declara das matriculas 01/01/2024 a 01/03/2024
Transferência da 2º parcela Até 30/06/2024
Registro das matriculas no Censo Escolar De acordo com o cronograma do Censo Escolar
Diante do exposto, a Propositura Legislativa em questão, é de
extrema importância e URGÊNCIA, pois o Município de CODAJÁS/AM, necessita de
sua aprovação até 01/03/2024 (foi prorrogado até 05/05/2024), para dar cumprimento
ao cronograma acima, sob pena de não fazer parte do programa, o que causaria
prejuízo aos Estudantes que necessitam de atenção especial na aprendizagem por
parte do Poder Público, deixando este de cumprir a Meta n.º 6 do Plano Nacional de
Educação, podendo sofrer restrições nos repasses de valores para a manutenção da
educação.
Assim, motivado pela relevância da proposta, é que espero a
necessária e urgente aprovação do projeto de Lei anexo, após discussão e votação por
este Poder Legislativo.
Na oportunidade, renovo as Vossas Excelências, expressões de
apreço e elevada consideração.
Respeitosamente
PREFEITURA MUNICIPAL DE GABINETE DO PREFEITO
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CEP: 69450-000
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS/AM, em 04 de
março de 2024.
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Prefeito Municipal em exercício
Câmara Municipal de Codajás
Data ll /ou/24 Hora 41/35.
Protocolo nº... 056