Ss ss. ESTADO DO AMAZONAS
eg LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS
ERRO DE COI,
PL- PROJETO DE LEI Nº /2024
AUTORIA: VEREADORES ALINE DAIANE ROSA DE SOUZA, EVANDRO DELMIRO FEITOSA, MARIO HELITO DE
SOUZA MACIEL E VANDERLEY BASTOS LIMA
DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO
MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE
CODAJÁS, AMAZONAS.
Art. 1º- Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no município de Codajás, para a
industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal, e cria o Serviço de
Inspeção Municipal - SIM.
Parágrafo único - Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal nº 9.712/1998 - "Altera a Lei nº 8.171,
de 17 de janeiro de 1991, acrescentando-lhe dispositivos referentes a defesa agropecuária”. ao Decreto
Federal nº 5.741/2006 - "Regulamenta os artigos. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de
1991, "Organiza o Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária, e dá outras providencias" e ao
Decreto Federal nº 7.216/2010, "Que constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de Atenção a Sanidade
Agropecuária (SUASA)".
Art. 2º - A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou periódica.
$1º- Ainspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante
o abate das diferentes espécies animais.
| - Entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos
criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.
8 2º - Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma periódica.
8 3º- A Coordenação do Serviço de Inspeção Municipal deverá ser, obrigatoriamente, exercida por
profissional da área de Medicina Veterinária.
|- Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida
em normas complementares expedidos por autoridade competente da Secretaria de Produção Agricultura
e Pecuária, SEMAP, criada pela Lei Municipal Nº 435, de 26 de outubro de 2022, art. 44, incisos de | a XLIII.
Il - A responsabilidade pelas ações e atividades do Serviço de Inspeção Municipal, SIM, bem como dar
cumprimento às normas estabelecidas nesta Lei e aplicar as penalidades nela prevista. Considerando o risco
dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos
processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos
programas de autocontrole.
$4º - Ainspeção sanitária se dará:
|- Nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados,
de origem animal para beneficiamento ou industrialização;
Sede do Poder Legislativo — Edifício Ver. José Ferreira do Nascimento
Rua Cinco de Setembro, 12, Centro — Codajás — AM — 69450-000
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H - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em caráter complementar
e com a parceria da defesa sanitária, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na
matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
8 5º - Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de Codajás a responsabilidade das atividades de inspeção
sanitária.
|- Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique
obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte;
Il- Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
HI - promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva,
estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade
civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e cientifica nos sistemas de inspeção.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, SEMAP, do Município de Codajás poderá
estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, Estado do Amazonas e a União. Poderá ainda,
participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do
Serviço de inspeção Sanitária em conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao
SUASA.
Parágrafo único - Após a adesão do SIM ao SUASA os produtos inspecionados poderão ser comercializados
em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.
Art. 4º - A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem animal após a etapa
de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o
consumo final e será de responsabilidade da Unidade de Vigilância em Saúde do Município de Codajás,
incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao estabelecido na Lei
Federal nº 8.080/1990.
Parágrafo único - A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se
superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis
pelos serviços.
Art. 5º - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e
das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte.
Parágrafo único - Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o estabelecimento
de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural,
destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para
abate e/ou industrialização de animais produtores de cames, bem como onde são recebidos, manipulados,
elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados,
embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo
e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de
produção:
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a) Estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs, aves e outros
pequenos animais) - aqueles destinado ao abate e industrialização de produtos e subprodutos de pequenos
animais de importância econômica, com produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês.
b) Estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos) e grandes animais
(bovinos/ bubalinos/ equinos) - aqueles destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e
subprodutos de médios e grandes animais de importancia economica, com produção maxima de 08
toneladas de carnes por mês.
c) Fábrica de produtos cárneos - aqueles destinados a agro industrialização de produtos e
subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 5 toneladas de
cames por mês.
d) Estabelecimento de abate e industrialização de pescado -enquadram-se os
estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes,
moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4 toneladas de cames por mês.
e) Estabelecimento de ovos - destinado a recepção e acondicionamento de ovos, com produção
máxima de 5.000 dúzias/mês.
f) Unidade de extração e beneficiamento dos produtos das abelhas - destinado a recepção e
industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30 toneladas por ano.
g) Estabelecimentos industrial de leite e derivados: enquadram-se todos os tipos de estabelecimentos
de industrialização de leite e derivados previstos no presente Regulamento destinados a recepção,
pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite,
com processamento máximo de 30.000 litros de leite por mês.
Art. 6º - Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a participação de representantes dos
segmentos organizados de consumidores de produtos de origem animal; segmentos organizados de
agricultores; representantes da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, SEMAP, representantes da
Secretaria Municipal Meio Ambiente; Secretaria Municipal de Saúde e representante da Superintendência
de Agricultura e Pecuária, para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos
serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros.
Art. 7º - Será criado um sistema (mico de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção
e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Parágrafo único - Serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, SEMAP, e
da Unidade de Vigilância em Saúde a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a
inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município.
Art. 8º - Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido
instruído pelos seguintes documentos:
|- Requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção municipal;
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Hl- Laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções baixadas pelo Departamento
de Serviço de Inspeção Municipal;
Hll- Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de acordo com a
Resolução do CONAMA nº 385/2006;
$1º - Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA nº 385/2006 são dispensados de
apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar
somente a Licença Ambiental Única.
| - Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública competentes que não se opõem a
instalação do estabelecimento.
Il - Apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e cópia do Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que
esses documentos serão dispensados quando apresentarem documentação que comprove legalização
fiscal e tributaria dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Juridica a qual estejam vinculados;
Ill - Planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e
sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de agua, sistema de escoamento
e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;
IV - Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrao de higiene a serem adotados;
V - Boletim oficial de exame da agua de abastecimento, caso nao disponha de agua tratada, cujas
caracteristicas devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais;
82º - Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas por croquis
a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou
do Município.
83º - Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia das
dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgotos, tratamentos de
efluentes, e situação em relação ao terreno.
Art. 9º - Os estabelecimentos poderão trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso,
prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de
processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra.
Parágrafo único - O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização dos equipamentos e
instalações destinados a fabricação de produtos de origem animal, para o preparo de produtos
industrializados que, em sua composição principal, não haja produtos de origem animal, mas estes
produtos não podem constar impressos ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos neste
Regulamento, estando os mesmos sob responsabilidade do órgão competente.
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Art. 10 - A embalagem dos produtos de origem animal deverá obedecer às condições de higiene necessárias
a boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo as normas
estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo único - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou
cartazes de forma bem visível! Contendo informações previstas no caput deste artigo.
Art. 11 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a
preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 12 - A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos de origem animal e os insumos deverão
seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias especificas.
Art. 13 - Fica instituída a taxa de inspeção e de fiscalização de produtos de origem animal, que tem como
fato gerador a atuação institucional de inspeção e de fiscalização exercida pelo Município de Codajás, nos
estabelecimentos, unidades ou instalações onde são produzidos, fabricados, manipulados e
acondicionados, os produtos de origem animal, nos termos do código tributário municipal.
8 1º Consideram-se implementadas as atividades permanentes de controle, inspeção ou fiscalização, para
efeito de caracterizar a ocorrência do fato gerador da taxa, com a prática, pela autoridade competente da
Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, SEMAP, de atos administrativos vinculados ou
discricionários, de prevenção, observação ou repressão, necessários à verificação do cumprimento da
legislação vigente no Município, bem como, a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos
e divisíveis prestados ao contribuinte ou colocado à sua disposição.
8 2º A taxa será devida em razão do início da atividade, abertura, permanência no local ou instalação do
estabelecimento, inclusive quando se verificar mudança de endereço.
8 3º O contribuinte responsável pelo pagamento da referida taxa é a pessoa física ou jurídica que exerça,
na área geográfica do Município de Codajás, atividade sujeita ao serviço de inspeção e de fiscalização de
produtos de origem animal relacionada no art. 4º desta Lei.
$ 4º A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza da atividade e o seu valor, fixado
pelo índice da Unidade Fiscal do Município correspondente ao estabelecido no decreto que regulamentará
a presente Lei.
8 5º Caso o contribuinte possua mais de uma atividade sujeita ao serviço de inspeção e de fiscalização de
produtos de origem animal, será utilizada para efeito de cálculo da taxa, aquela que condizer ao maior
valor.
$ 6º Para fins de cálculo da taxa, será utilizada a área total do estabelecimento onde são exercidas as
atividades sujeitas à inspeção e à fiscalização.
8 7º Ato do Poder Executivo Municipal regulamentará as atividades sujeitas ao pagamento da taxa de
inspeção e de fiscalização de produtos de origem animal, de acordo com a Classificação Nacional de
Atividades Econômicas, CNAE, para pessoa jurídica e a Classificação Brasileira de Ocupações, CBO, para
pessoa física, bem como seus respectivos grupos, para efeito de enquadramento.
8 8º Em caso de inadimplência, os acréscimos referentes à multa, juros e correção monetária devidos, serão
calculados de acordo com as regras estabelecidas no Código Tributário Municipal.
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Art. 14 - Será constituída, no âmbito do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável —
CMDRS, a Comissão de Inspeção Sanitária, com a participação de representantes da Secretaria Municipal
de Agricultura e Pecuária, SEMAP; Secretaria Municipal de Aquicultura e Pesca, SEMAPE; Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, SEMAS; Secretaria Municipal de Inovação e
Desenvolvimento Econômico, SEMADI; Secretaria Municipal de Saúde, SEMSA; representantes dos
agricultores, pescadores, dos produtores de açaí, dos consumidores (sociedade civil...), para aconselhar,
sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e
sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros.
Art. 15 - A Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, SEMAP; Secretaria Municipal de Aquicultura e
Pesca, SEMAP; Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, SEMAS e Secretaria
Municipal de Saúde, SEMSA, dentro de suas respectivas atribuições, unirão esforços de forma a combater
o abate clandestino de animais destinados ao consumo pela população do Município, podendo para tanto,
requisitar as forças de segurança.
Art. 16 - Serão editadas normas especificas para venda direta de produtos em pequenas quantidades,
conforme previsto no Decreto Federal nº 5.741/2006.
Art. 17 - Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção
e de fiscalização sanitária, gerando registro auditáveis.
Parágrafo único. Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, SEMAPE, a
alimentação e manutenção do sistema único de informações relativo à inspeção e a fiscalização sanitária
municipal.
Art. 18 - Os recursos financeiros necessários a implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção
Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, SEMAP,
constantes no Orçamento do Município de Codajás.
Art. 19 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua
regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pela Secretaria de Secretaria
Municipal de Agricultura e Pecuária, SEMAP, através do Departamento de Serviço de Inspeção Municipal
após debatido no Conselho de inspeção Sanitária.
Art. 20- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo principal constituir o Sistema de Inspeção Municipal (SIM). O
SIM trata-se do instrumento capaz de regulamentar a inspeção sanitária em estabelecimentos que
produzam produtos de origem animal no Município de Codajás e consequentemente executar tal prática.
A constituição do referido sistema permitirá que o Município de Codajás esteja habilitado a comercializar
produtos pecuários com outros municípios, com estados e até mesmo com a própria união. Neste sentido,
tal projeto de lei é de fundamental importância para o comércio local e o desenvolvimento econômico
municipal. Em um período de regressão econômica, com altos números de desemprego e diminuição do
PIB, além da baixa comercialização de produtos e da baixa produção por conta da seca que assola nossa
região, buscar outros meios que melhorem a vida econômica dos pecuaristas Codajaenses é muito mais
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Ás
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que importante, é necessário! A principal função do poder executivo e do próprio poder legislativo é
atender o interesse público.
Por isso, aprovar projetos de lei que tem como finalidade atender a qualidade de vida do cidadão é o melhor
meio de atender essa função. E o projeto de lei ora apresentado tem tal finalidade. Por oportuno, merece
destaque que a implementação de políticas públicas, tendo como objetivo a prestação de serviços de
qualidade ao cidadão Codajaense, a redução das desigualdades e o fortalecimento da democracia na
relação comercial entre pequenos e grandes pecuaristas/agricultores, impõe do poder público a
implementação de políticas públicas eficazes
Codajás — AM, 20 de MAIO 2024.
ALINE DA SA DE SOUZA
Vereadora- PSDB
EVAND FEITOSA
Vereador PSD
MA LIFO DE SOUZA MACIEL
Vereador PMN
Câmara Municipal de Codajás |
Vander BASTOS LIMA
Vereador PMN
Data0p05 [24 Hora 05:05
Protocolo nº
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