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materia nº 13/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 13 / 2024
Date 2024-06-07
EmentaCria os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional-SISAN, sendo o Conselho Municipal-COMSEA, a Câmara Intersetorial-CAISAN; institui a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-CONFESEA; define Os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, revoga a Lei Municipal nº 161, de 17 de março de 2004, e dá outras providências.
native_id486

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-14 Aguardando sanção governamental — —
2024-08-14 Elaboração de Autógrafo — —
2024-08-13 Proposição aprovada — —
2024-08-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-08-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-08-09 Parecer favorável da comissão — —
2024-08-09 Parecer favorável da comissão — —
2024-06-14 Aguardando parecer do Relator — —
2024-06-13 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-06-12 Auardando distribuição para as Comissões — —
2024-06-11 Proposição apresentada em Plenário — —
2024-06-10 Aguardando apresentação em plenário — —
2024-06-07 Aguardando apresentação em plenário — —
2024-06-07 Aguardando apresentação em plenário — —

Documents (1)

texto original #

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GABINETE DO PREFEITO
a PREFEITURA MUNICIPAL DE CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM
CEP: 69450-000
o o O E cs
Mensagem nº | de 27 de maio de 2024
Senhor Presidente,
Senhores e Senhoras Membros do Parlamento Municipal.
Temos a honra em submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei
em anexo, que “cria os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional-SISAN, sendo o Conselho Municipal-COMSEA, a Câmara Intersetorial-CAISAN;
institui a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-CONFESEA; define os
parâmetros para a elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, revoga a Lei Municipal nº 161, de 17 de março de 2004, e dá outras providências”.
1. O presente projeto tem por finalidade a adequação do Município frente à nova legislação,
em especial a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2011, que dispõe sobre o Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional-SISAN, sendo que cada município precisa criar sua estrutura
local referente à matéria, para não sofrer as penalidades nas transferências de recursos por parte da
União.
2. Ao submeter os Projetos de Leis à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que
os senhores(as) Vereadores(as) saberão apreciá-lo, aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de
prioridade às aprovações.
Saudações Legislativas,
Codajás, 27 de maio de 2024
LE PK
Antônio Ferreira dos Santos,
Prefeito.
Câmara Municipal de Codajás
Data H 26/24 Hora 40 -“4b
Protocolo n* — 282...
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GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE q CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM
CEP: 69450-000
Ed
PROJETO DE LEI Nº + DE 27 DE MAIO DE 2024
Cria os componentes municipais do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional-SISAN, sendo o Conselho
Municipal-COMSEA, a Câmara Intersetorial-CAISAN; institui
a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional-CONFESEA; define os parâmetros para
elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, revoga a Lei Municipal nº 161, de 17
de março de 2004, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CODANJÁS, Estado do Amazonas, no uso de suas
atribuições legais, que lhe confere o art. 69, III, “o” da Lei Orgânica Municipal, LOM., faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO!
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei estabelece os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros
para a elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº
11.346, de 15 de setembro de 2006 e em seus atos regulatórios nos âmbitos Federal e Estadual,
com o propósito de garantir o direito humano à alimentação adequada.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-COMSEA é órgão
consultivo e deliberativo, no âmbito de sua competência, vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social e Cidadania-SEMASC, com agenda permanente de assessoramento ao
executivo municipal na articulação entre governo e sociedade civil na proposição de diretrizes para
políticas e ações na área de alimentação e nutrição.
Art. 3º. A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos
seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as
políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito
Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
$ 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais,
econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais
vulneráveis.
$ 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar
a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os
mecanismos para sua exigibilidade.
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GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE q CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
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CEP: 69450-000
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Art. 4º. A Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável consiste na realização do direito de
todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares
promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural,
econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável inclui a realização do direito
de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a
obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada.
Art. 5º. A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de
produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização,
na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também
a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
II- A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
IHlI- A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos
populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IvV- A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos
consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre
instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas eações alimentares e
estilos de vida saudáveis;
V- A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo
acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI- A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de
produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características
territoriais e etnoculturais do Município e do Estado;
VII- A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidadenutricional dos
alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde
alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado,
quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como
educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção
estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros.
Art. 6º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e
Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 7º. O Município de Codajás, Amazonas, deve empenhar-se na promoção de cooperação
técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim, para
a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 8º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município
de Codajás elaborará seu Regimento Interno em até 60 dias sendo submetido ao Executivo
Municipal para publicação.
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GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MURICIPAL DE q CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM
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| CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Art. 9º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e
Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Codajás,
Amazonas, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 10. O SISAN no Município reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei Federal nº
11.346, de 15 de setembro de 2006.
Art. 11. São componentes municipais do SISAN:
I a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-CONFESEA, instância
responsável pela indicação ao COMSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no
âmbito do Município;
| H- o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA, órgão vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania-SEMASC;
HI- a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional-CAISAN Municipal integrada
| pelos Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas de forma mais direta com a
consecução da Segurança Alimentar e Nutricional e nomeados por ato do Prefeito, com as
seguintes atribuições, dentre outras:
a) Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no
Decreto Federal no 7.272/2010, ou decreto substituto, bem como os demais dispositivos do marco
legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional e do COMSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os
instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional.
c) os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional do município, instituições privadas,
com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios,
princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de
Segurança Alimentar e Nutricional-CAISAN.
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN
Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania-
SEMASC, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria
Executiva da CAISAN Municipal.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E
SUA COMPOSIÇÃO
Art. 12. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-COMSEA do Município de
Codajás, Amazonas será composto por no mínimo nove (9) conselheiros(as), sendo 2/3 (dois
terços) de representantes da Sociedade Civil Organizada e 1/3 (um terço) de representantes do
Governo Municipal, com a seguinte composição:
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GABINETE DO PREFEITO
x a PREFEITURA MURICIPAL DE q CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM
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I Três (3) representantes do Governo Municipal e seus respectivos suplentes, tanto da
administração direta quanto indireta, indicados por seus órgãos de origem, nomeados acritério do
Prefeito Municipal, podendo ser substituídos a qualquer tempo, por outro representante, assim
distribuídos preferencialmente:
a) Um (1) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania-SEMASC;
b) Um (1) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária;
c) Um (1) representante da Secretaria Municipal de Aquicultura e Pesca.
II- Seis (6) representantes não governamentais e seus respectivos suplentes, assim distribuídos:
a) Dois (2) representante do Sindicato de Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Codajás;
b) Dois (2) representante de Colônia de Pescadores e/ou Associações de pescadores;
c) Dois (2) representantes de Associações Comunitárias, Entidades organizadas e outras
organizações não governamentais.
Parágrafo único. Serão convidados permanentes do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, na condição de observadores, representantes dosseguintes órgãos e conselhos:
I- representante do Conselho de Alimentação Escolar-CAE, escolhido e indicado pelo
colegiado;
II- representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário.
III- representante do Ministério Público Estadual, com atuação no referido Município;
IV- representante do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florental do Estado do
Amazona-IDAM.
Art. 13. Os representantes das entidades não-governamentais a que se referem as alíneas “a”, "b" e
"ce", inciso II, art. 12, desta Lei, serão eleitos e/ou indicados de acordo com critérios estabelecidos
por seus segmentos representativos.
Art. 14. As instituições representadas no COMSEA, previstas no inciso II e III, do art. 12, desta
Lei, devem ter efetiva atuação no Município, especialmente, as que trabalham com alimentos,
nutrição, educação e organização popular, não podendo ser o seu representante neste conselho,
pessoa que ocupa cargo de comissão do Poder Público em todas as esferas, Municipal, Estadual
e/ou Federal.
Art. 15. O COMSEA será instituído através desta Lei Municipal, sendo os representantes
governamentais indicados pelo Poder Público e as entidades ou Organizações não Governamentais
escolhidos na respectiva conferência.
Art. 16. O COMSEA terá como Presidente um dos membros representantes da Sociedade Civil
Organizada, sendo o Vice-Presidente um dos membros representantes do Governo Municipal.
Art. 17. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-
COMSEA será de dois anos, permitida uma única recondução.
Art. 18. A atividade de Conselheiro do COMSEAN não será remunerada a qualquer título, sendo
considerada atividade de relevante interesse público; sendo justificada as ausências em decorrência
de participação nas reuniões do conselho.
Art. 19. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-COMSEA do Município
contará com Câmaras Temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele
apreciadas, podendo instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor
medidas específicas.
Parágrafo único. As Câmaras Temáticas serão compostas por Conselheiros(as) designados(as) pelo
plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seuRegimento Interno.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
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ad an Á o Ed
Art. 20. Cabe ao Poder Executivo assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional-COMSEA do Município, assim como as suas Câmaras Temáticas egrupos de trabalho,
os meios necessários ao seu funcionamento.
Art. 21. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional instituirá seus atos através de
resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.
Art. 22. Todas as sessões do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional serão
públicas e registradas em atas.
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. CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 23. Fica instituída a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão
colegiado de caráter consultivo e deliberativo, composta por delegados representantes do Poder
Público e da Sociedade Civil Organizada, que se reunirá a cada 4 (quatro) anos sob a organização
do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-COMSEA de Codajás, Amazonas,
conforme dispuser o Regimento Interno próprio.
Art. 24. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-COMSEA conforme calendário
determinado pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional ou Conselho Estadual
de Segurança Alimentar e Nutricional.
$ 1º A realização da Conferência deverá ser amplamente divulgada nos principais meios de
comunicação de abrangência Municipal.
$ 2º Para realização da Conferência o Conselho constituíra Comissão Organizadora dentre seus
membros escolhidos em plenária.
Art. 25. Os delegados das entidades não Governamentais da Conferência Municipalde Segurança
Alimentar e Nutricional serão escolhidos mediante reuniões ou assembleias próprias das
instituições, convocadas para este fim específico, no período de 60 dias anteriores a data da
realização da Conferência.
Parágrafo único. Será garantida a participação de 1 representante/delegado de cada
instituição/organização, com direito a voz e voto.
Art. 26. Os representantes do Poder Executivo na Conferência Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional serão indicados pelo Prefeito municipal, mediante oficioenviado ao Conselho de
Segurança Alimentar e Nutricional-COMSEA no prazo de dez dias anteriores a realização da
conferência.
Art. 27. Compete a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, além do citado
no artigo 3º, desta Lei:
I- eleger os representantes efetivos e suplentes da Sociedade Civil Organizada no Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-COMSEA;
II- aprovar o Regimento Interno da Conferência;
III- aprovar e dar publicidade às suas resoluções, registradas em documento final.
CAPITULO V
DA CÂMARA MUNICIPAL INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
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Art. 28. Fica criada a Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional-
CAISAN do Município de Codajás, Amazonas, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional-SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos
órgãos, entidades e ações da Administração Pública Municipal afetos àárea de Segurança
Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências:
I- elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA, a Política e o Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como
instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
II- coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
mediante interlocução permanente com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional e com os órgãos executores de ações e programas de Segurança Alimentar e
Nutricional;
Hl- apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional;
IV- monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional;
V- participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartite, para interlocução e pactuação com
a Câmara Estadual Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional e a Câmara Interministerial
de Segurança Alimentar e Nutricional sobre o Pacto de Gestão do Direito Humano à Alimentação
Adequada - DHAA (PGDHAA) e mecanismos de implementação dos planos de Segurança
Alimentar e Nutricional;
VI- solicitar informações de quaisquer órgãos da Administração direta ou indireta do Poder
Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições.
VII- assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento dasrecomendações do COMSEA
pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN Municipal apresentando relatórios periódicos;
VIII- elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a Lei Federal nº 11.346, de
15 de setembro de 2006 e em seus atos regulatórios nos âmbitos Federal e Estadual.
Art. 29. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio
do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela
CAISAN, com base nas prioridades estabelecidas pelo COMSEA, a partir de deliberações das
Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:
I- conter análise da situação Nacional, Estadual e/ou Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional;
II- ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
HI- dispor sobre os temas previstos no parágrafo único, do art. 22, do Decreto Federal nº
7.272/2010, entre outros temas apontados pelo COMSEA e pela Conferência Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional;
IV- explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e
Nutricional;
V- incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das
populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação
de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social,
cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;
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VI- definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação;
VII- ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Câmara Interministerial de
Segurança Alimentar e Nutricional, nas propostas do COMSEA e no monitoramento da sua
execução.
Art. 30. A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que
integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é de
responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se
referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação
aplicável.
Art. 31. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional-CAISAN será integrada
pelas seguintes Secretarias:
I- Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania-SEMASC;
II- Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária;
HI- Secretaria Municipal de Aquicultura e Pesca;
IV- Secretaria Municipal de Inovação e Desenvolvimento Econômico;
V-Secretaria Municipal de Saúde-SEMSA.
Parágrafo único. A CAISAN será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência
Social e Cidadania-SEMASC, ficando os demais Secretários Municipais, nomeados
automaticamente como membros da CAISAN.
Art. 32. A Secretaria Executiva da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional-
CAISAN será exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu Secretário Executivo
indicado pelo titular da pasta e designado por ato do Chefe do Executivo.
Art. 33. A CAISAN poderá instituir Comitês Técnicos com a atribuição de proceder prévia análise
de ações específicas.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando esta Lei no prazo de noventa (90)
dias.
Art. 35. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da
Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadnia, SEMASC.
Art. 36. Regovam-se as disposições da Lei Municipal Nº 161, de 17 de março de 2004.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Codajás, 27 de maio de 2024, 86º da Es à Ega de cidade. EA
A nio Ferreira Rs Santos,
Prefeito.
RR. “4. NB. VU

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