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materia nº 14/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 14 / 2024
Date 2024-05-29
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.
native_id487

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-28 Aguardando sanção governamental
2024-06-28 Elaboração de Autógrafo
2024-06-25 Proposição aprovada
2024-06-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-06-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-06-20 Parecer favorável da comissão
2024-06-20 Parecer favorável da comissão
2024-06-14 Aguardando parecer do Relator
2024-06-13 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-06-12 Auardando distribuição para as Comissões
2024-06-11 Proposição apresentada em Plenário
2024-06-05 Aguardando apresentação em plenário
2024-06-03 Aguardando apresentação em plenário
2024-05-29 Aguardando apresentação em plenário

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MURICIPAL DE ;
GABINETE DO PREFEITO
(6/0) DAJAS CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
Oo O sp RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM
CEP: 69450-000
Ofício n.º 012/24-PMC/GP.
Codajás-Am., 29 de maio de 2024.
A
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Sr. ELIANGELO OLIVEIRA DE LIMA
Ver. Presidente
End: Rua 05 de setembro — Sn, Centro — CEP: 69.450-000.
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, encaminho a Vossa Excelência, o Projeto de Lei que
Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Anual do Município de CODAJAS, para o
exercício financeiro de 2025.
Respeitosamente,
FE A
—/0 O)
ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Codaja.
DataS 1/05/94 Hora 04:39
Protocolon 0H
RE “Red. ss “
PREFEITURA MUNICIPAL DE GABINETE DO PREFEITO
( (6) DAJAS CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
e E a RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM
CEP: 69450-000
Mensagem
Codajás-AM, 28 de maio de 2024
Ao Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Codajás
Ver. ELIANGELO OLIVEIRA DE LIMA
Senhor Presidente,
É com grata satisfação que temos a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia
Câmara, o Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de
2025, em cumprimento ao que dispõe o $2º do artigo 165 da Constituição Federal, o 82º do
artigo 157 da Constituição Estadual e o artigo 4º da Lei Complementar nº101, de 4 de maio
de 2000.
A elaboração deste Projeto de Lei vem de encontro à cultura gerencial implementada
pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que permite o acompanhamento e controle da
aplicação dos recursos públicos, a austeridade na contabilidade e na gestão das finanças
públicas e a avaliação de seus resultados, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas, obedecendo, desta forma, a padronização de
relatórios e procedimentos contábeis estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional —
STN.
A formulação deste Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, que define os
parâmetros para elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, leva em conta os
4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ; GABINETE DO PREFEITO
É (6) DAJAS CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
O o o o so cmg RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM
CEP: 69450-000
resultados históricos de realização de receitas e despesas nos últimos anos, a reestimativa
atualizada da previsão para o presente exercício, bem como a estimativa para os exercícios
de 2025 a 2026, período de abrangência das metas a serem definidas neste Projeto de Lei,
tendo como referência a expectativa de crescimento do Produto Interno Bruto — PIB
nacional e a previsão inflacionária medida pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo —
IPCA, assim como as mudanças na política econômica estabelecidas pelos Governos
Federal e Estadual.
Esta proposta estabelece as diretrizes gerais para a elaboração e execução
orçamentária para o referido exercício, sua estrutura e organização, a projeção da receita, as
diretrizes relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais e as
disposições gerais pertinentes à matéria.
Também integram esta propositura os anexos exigidos pela Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em conformidade com os modelos previstos pela
Secretaria do Tesouro Nacional, quais sejam: o Anexo de Metas Fiscais, que abrange as
metas de receitas, despesas, resultados primário e nominal, estabelecidos mediante análise
do cenário macroeconômico e dos índices e indicadores apresentados pelas instituições
socioeconômicas nacionais. E, ainda, o Anexo de Riscos Fiscais, que conjuga informações
sobre situações capazes de afetar as contas públicas do Município, evitando, desta forma,
seu desequilíbrio.
Expostas as razões ensejadoras desta iniciativa, vimos submetê-la ao exame dos
Nobres Vereadores, encarecendo que seja devolvida para a competente sanção até o
encerramento do primeiro período da atual sessão legislativa.
Nesta oportunidade, transmitimos a Vossa Excelência os nossos sinceros
cumprimentos.
LÉio FEEL
ANTÔNIO FERREIRA bx SANTOS
Prefeito de Codajás
” a PREFEITURA MUNICIPAL DE q GABINETE DO PREFEITO
( (6) DAJAS CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
o o mo o so mg RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM
CEP: 69450-000
PROJETO DE LEI Nº /2024, DE 26 DE MAIO DE 2024.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2025 e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Codajás,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $2º, da
Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município de Codajás para o exercício de 2025,
compreendendo:
I as metas e prioridades da administração pública municipal;
Il —a estrutura e organização dos orçamentos;
HI -—a projeção das receitas do exercício financeiro de 2025;
IV — as diretrizes para a elaboração, execução e alterações da Lei Orçamentária
Anual de 2025;
V-—as diretrizes relativas à política de pessoal;
VI —as disposições gerais.
CAPÍTULO 1
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2.º O Poder Público terá como prioridade a elevação da qualidade de vida e a
gestão democrática e eficiente, com ênfase às políticas de inclusão; ao atendimento integral
dá - PREFEITURA MUNICIPAL DE ; GABINETE DO PREFEITO
( (6) DAJAS CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
e cr cm o comp amp RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM
CEP: 69450-000
à criança e ao adolescente; à austeridade da gestão dos serviços públicos; à promoção do
desenvolvimento econômico sustentável; à promoção do desenvolvimento urbano e rural; e
à priorização das ações do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
$ 1.º Em consonância com o art. 165, 4 2º, da Constituição, as metas e as prioridades
para o exercício financeiro de 2025 são as especificadas no Anexo I - Anexo de Metas e
Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei
orçamentária de 2025, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
8 2.º. Integram ainda esta Lei os Anexos II e III, Anexo de Riscos Fiscais e Anexo
de Metas Fiscais, respectivamente, em conformidade com o que dispõem os do art. 4º,
parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3.º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I — Unidade Orçamentária, o menor nível de classificação institucional, agrupada
em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível de classificação
institucional;
IH - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
V — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob
a forma de bens ou serviços.
d PREFEITURA MUNICIPAL DE ; GABINETE DO PREFEITO
( (6) DAJAS CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
o o o o camp camp RUAS DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM
CEP: 69450-000
Parágrafo Unico. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos valores e
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 4.º O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando
a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de
uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:
I— Pessoal e Encargos Sociais - 1;
II — Juros e Encargos da Dívida - 2;
HI — Outras Despesas Correntes - 3;
IV — Investimentos - 4;
V — Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou
aumento de capital de empresas - 5; e
VI — Amortização da Dívida - 6.
$ 1.º A Reserva de Contingência, prevista no art. 18 será identificada pelo dígito 9
(nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
$ 2.º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I — mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de governo, seus órgãos ou entidades; ou
b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições.
II — diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outros órgãos
ou entidades no âmbito do mesmo nível de governo.
$ 3.º A especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada observando-
se o seguinte detalhamento:
I— Transferências à União — 20;
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E E Ss RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM
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II — Transferências a Estados e ao Distrito Federal — 30;
II — Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos — 50;
IV — Consórcios Públicos - 71
V — Aplicação Direta — 90;
VI — Aplicação Direta decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades
Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social — 91;
VII — a Reserva de Contingência, prevista no art. 18 desta lei, será identificada pelo
dígito “99”, sendo vedada a execução orçamentária na referida modalidade.
Art. 5º O orçamento compreenderá o orçamento fiscal, de investimento e da
seguridade social de toda programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município,
seus fundos, órgãos, entidades, empresas e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público.
CAPÍTULO III
DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025
Art. 6º As previsões de receita, nos termos do art. 12 da Lei Complementar n.º 101,
de 4 de maio de 2000:
I — observarão às normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na
legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro
fator relevante;
II — serão acompanhadas de:
a) demonstrativo de sua evolução de 2021 e 2022;
b) da projeção para 2026 e 2027;
c) da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
$ 1.º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser
superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, nos termos do
$2.º do art. 12 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
$ 2.º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério
Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento da sua proposta
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseguente,
PREFEITURA MUNICIPAL DE q GABINETE DO PREFEITO
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inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do
$3.º do art. 12 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 7.º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de
2025 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 8.º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a atender
o disposto no art. 166 da Constituição Estadual e a propiciar o controle dos custos das ações
e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 9.º - Na programação das despesas não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade
orçamentária;
HI - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art.
167, $ 3º, da Constituição.
Art. 10. - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º
desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da
Lei Complementar no 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos
novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos
subtítulos em andamento; e
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( (6) DAJAS CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
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IH — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de
uma unidade completa.
Art. 11. — Para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, o Poder Legislativo
Municipal, terá como limite de despesas correntes e de capital em 2025, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, 7% (sete por cento) do
somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts.
158 e 159 da Constituição Federal, previsto para o exercício de 2024.
$ 1. — Caso o valor estabelecido na proposta orçamentária do Legislativo para 2025,
seja inferior ao efetivamente arrecadado ao final do exercício de 2024, dos tributos citados
no caput deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar as providências
cabíveis para atingir o percentual estabelecido;
$ 2. - O Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária de 2025 até o dia
10 de setembro de 2024, para fins de ajustamento e consolidação pelo Poder Executivo, do
Projeto de Lei do Orçamento Anual, de acordo com o disposto no art. 31 da Lei Federal
4.320/1964.
Art. 12. - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I - ações que não sejam de competência exclusiva do município;
II — sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e
HI — pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por
serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos
provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com
órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 13. - Na programação das despesas, deverão ser observados os percentuais
mínimos destinados a despesas com educação e saúde, previsto no art. 212 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 108/2020.
E PREFEITURA MUNICIPAL DE q GABINETE DO PREFEITO
( ODAJAS CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
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CEP: 69450-000
Art. 14. - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas
sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes
condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde ou educação;
Il - sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza
filantrópica, institucional ou assistencial.
Art. 15. - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos
e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do
ensino fundamental;
II - voltadas para as ações de saúde, educação e assistência social, de atendimento
direto e gratuito ao público;
HI - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração
pública municipal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde.
Parágrafo único. As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público - OSCIP, Organizações da Sociedade Civil - OSC e a Organização Social
- OS, e as entidades detentoras do Título de Utilidade Pública Estadual, poderão receber
recursos oriundos de transferências previstas na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de
1964, por meio de instrumentos jurídicos, preferencialmente, Termo de Parceria ou Termo
de Colaboração, caso em que deverão ser observadas as disposições legais.
Art. 16 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma
e com o detalhamento dos quadros dos Créditos Orçamentários constantes na Lei
Orçamentária anual.
$ 1.º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional
conforme definido nos incisos I e II do artigo 41 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
PREFEITURA MUNICIPAL DE q GABINETE DO PREFEITO
( (6) DAJAS CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
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CEP: 69450-000
$ 2.º - Para fins do disposto no $ 8.º do artigo 157 da Constituição Estadual e no $1.º
deste artigo, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em
categoria de programação ou subtítulos existentes.
Art. 17. - Os subtítulos, as fontes de recursos e as modalidades de aplicação,
aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados,
justificadamente, para atender as necessidades de execução, se autorizados por meio de
Portaria do Prefeito.
Art. 18. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a, no
mínimo, 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista, sendo dividido entre as
fontes Recursos Próprios e FPM, destinada ao atendimento de passivos contingentes e
outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III, do art. 5º da
Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 19.º - Os ajustamentos do Plano Plurianual — PPA, se necessários, serão
efetivados por meio de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de
outubro de 2025.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 20 - Para atender ao disposto no inciso II do $ 1º do art. 169 da Constituição da
República, ficam autorizados a concessão de vantagem, o aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras, conforme lei
específica, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, observado o
disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 21 - No exercício de 2025, somente poderão ser admitidos servidores se:
I — existirem cargos vagos a preencher;
II — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
II — for observado o limite previsto no art. 22 desta Lei.
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CO DAJAS CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
O ap ts RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM
CEP: 69450-000
Art. 22 - As despesas de pessoal ativo e inativos e pensionistas, e respectivos
encargos, não poderão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) da receita corrente
líquida, sendo 54% (cingienta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por
cento) para o Legislativo.
$ 1.º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras
Despesas de Pessoal”.
$ 2º Os contratos relativos a Prestação de Serviços Técnicos Profissionais
especializados, conceituados pelo Art. 13 da Lei n.º 8.666/93 e Art. 6º da Lei n.º
14.133/21, serão considerados como serviços de terceiros, nos termos do Art. 72 da Lei
Complementar n.º 101/2000, bem como poderão ter vigência plurianual.
Art. 23 - Se a despesa total com o pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento)
do limite de que trata o artigo anterior, aplicam-se as restrições previstas no art. 22,
parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 24 - No exercício de 2025, a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 22 desta
Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses
públicos, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam
situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de
exclusiva competência do chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar competência.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2025, cronograma mensal de desembolso, por órgão do
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( (6) DAJAS CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
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Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a
abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos
créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o
dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos.
Art. 26 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do
orçamento Municipal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas
e contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 27 - Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Chefe do Poder
Executivo até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada
para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência
Municipal;
III - pagamento do serviço da dívida;
IV — pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios publicados até 31
de dezembro de 2024;
V — programa de duração continuada;
VI — assistência social, saúde e educação;
VII — manutenção das entidades; e
VI - sentenças judiciais transitadas em julgado.
Art. 28 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
art. 167, 82º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 29 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas
do Estado com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
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( (6) DAJAS CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
co o so cmg RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM
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Art. 30. Durante a execução orçamentária, justificadamente, as categorias de
programação, aprovadas na Lei Orçamentária, poderão ser modificadas da seguinte forma:
I - por créditos adicionais, previstos nos arts. 40 a 43 da Lei Federal 4.320/1964,
autorizados na própria Lei Orçamentária ou em lei específica; e
II - por alteração do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD dos órgãos,
entidades ou fundos pertencentes ao Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social da
Administração Pública Municipal.
$ 1º. Os créditos adicionais serão abertos por decreto do Chefe do Poder Executivo,
observando-se que os créditos adicionais suplementares são utilizados, exclusivamente, para
reforço de categorias de programação já existentes na Lei Orçamentária, incluindo a criação
de novas naturezas de despesas, e os créditos adicionais especiais são utilizados para dotar
novas atividades, projetos e operações especiais, conforme os conceitos desta Lei.
8 2º. As alterações de categorias de programação do QDD serão procedidas por ato da
autoridade responsável pela gestão do sistema de execução do orçamento do Município.
$ 3º. As alterações de que trata o $ 2º deste artigo, serão utilizadas, exclusivamente,
para alteração dos seguintes componentes das categorias de programação:
I - modalidade de aplicação;
II - elementos de despesa pertencentes ao mesmo grupo de naturezas de despesas; e
HI - fontes de recursos, desde que os totais das fontes de recursos não sejam
alterados.
8 4º. As fontes de recursos de que trata o inciso III do $ 3º deste artigo, são aprovadas
na Lei Orçamentária e vinculam uma receita pública ou grupo de receitas a determinada
despesa, desde a sua previsão, na lei orçamentária ou em seus créditos adicionais, até a fase
de pagamento.
Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a transpor, remanejar
ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei
orçamentária de 2025, e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática de
programação.
ds a PREFEITURA MUNICIPAL DE 7 GABINETE DO PREFEITO
( (6) DAJAS CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
o EE a RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM
CEP: 69450-000
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento de que trata o
caput não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na lei
orçamentária de 2025 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente,
adequação na classificação funcional.
Art. 32. Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado:
I - a abrir créditos adicionais suplementares com recursos do superávit financeiro,
apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, até os limites dos saldos verificados
em cada fonte de recursos, nos termos previstos no art. 43, $ 1º, I, da Lei Federal
4.320/1964, observado o disposto no art. 28 desta Lei;
II - a abrir créditos adicionais suplementares até o limite do excesso de arrecadação
verificado no exercício, nos termos do inc. II, $ 1º, e do $ 3º do art. 43, da Lei Federal
4.320/1964, excluindo-se da base de cálculo do excesso de arrecadação, verificado no
exercício, as receitas de operações de crédito e de convênios ou termos de repasses;
HI - a abrir créditos adicionais suplementares até o limite das dotações orçamentárias
da Reserva de Contingência constante da Lei Orçamentária;
IV - a abrir créditos adicionais suplementares na Administração Direta e nos fundos
municipais por meio da anulação de dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária
ou em seus créditos adicionais até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da Despesa
Fixada, nos termos do art. 43, $ 1º, III, da Lei Federal 4.320/1964; e
V- a abrir créditos adicionais suplementares para atender despesas financiadas por
Operações de Crédito já autorizadas pelo Poder Legislativo.
$ 1º. Em relação ao inciso II do caput deste artigo, fica autorizada a abertura de
créditos adicionais suplementares para atender despesas programadas com recursos
originários de Convênios e Termos de Repasses já formalizados, independentemente do
ingresso desses recursos.
$ 2º. Os projetos de leis de créditos adicionais, além de obedecer à codificação
aprovada na Lei Orçamentária, serão encaminhados com exposições de motivos
circunstanciadas que os justifiquem, identificando as consequências dos cancelamentos de
dotações propostos.
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CEP: 69450-000
Art. 33. Os créditos adicionais especiais e extraordinários autorizados no exercício
financeiro de 2025 poderão ser reabertos nos limites de seus saldos, segundo o disposto no
art. 167, $ 2º, da Constituição Federal e serão incorporados ao orçamento do exercício
financeiro subsequente obedecendo à codificação constante desta Lei.
Art. 34. São vedados quaisquer procedimentos pelo ordenador de despesas que
viabilizem a execução de gastos sem a comprovada, e suficiente, disponibilidade
orçamentária e sem os limites de movimentação para empenho estabelecidos pelo Poder
Executivo.
Art. 35. A Lei Orçamentária e as de seus créditos adicionais somente incluirão novos
projetos e despesas obrigatórias de duração continuada a cargo dos órgãos da Administração
Direta, das autarquias, dos fundos especiais e das fundações se:
I- houverem sido adequadamente atendidos os que estiverem em andamento; e
II - estiverem definidas suas fontes de custeio.
Parágrafo único. Poderão ser incluídas na Lei Orçamentária, desde que com prévia
definição da fonte de custeio, despesas destinadas ao pagamento de contrapartidas de
convênios, federais ou estaduais, ou de operações de crédito.
Art. 36. Na aprovação das emendas individuais impositivas ao orçamento, o
Legislativo obedecerá ao disposto no art. 158, $ 8º, da Constituição Estadual, devendo
guardar compatibilidade com os planos municipais, bem como os projetos enunciados no
Anexo de Metas e Prioridades desta Lei.
Art. 37 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Codajás, de maio de 2024
ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito de Codajás
Lo
4 PREFEITURA MUNICIPAL DE p GABINETE DO PREFEITO
CO DAJAS CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
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LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
2025
Anexo de Riscos Fiscais
Anexo de Metas Fiscais
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Codajás — AM — CEP: 69450-000 — E-mail: prefeituracodajas O gmail.com
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS .
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2025
(Art. 4º, 8 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).
CODAJÁS
A partir da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os diversos entes da
federação tiveram que assumir o compromisso com o equilíbrio fiscal, conforme determina
0$3º doart. 4º:
“$3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde
serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.”
A partir de então, a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos
Fiscais, onde de um lado, serão avaliadas as possibilidades de ocorrência de eventos que
venham a impactar negativamente nas contas públicas e de outro, serão informadas as
providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Apresentamos abaixo os passivos e riscos identificados pela administração:
LRF, art. 4,83 R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 100/000/00 | Ertáitos:onsamentários alocados na ação de 100.000,00
sentenças judiciais
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
don A Abertura de créditos adicionais a partir da
Assistências Diversas 400.000,00 Reserva de Contingência 400.000,00
Outros Passivos Contingentes
SUBTOTAL 500.000,00 | SUBTOTAL 500.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
anna . - Limitação do empenho e/ou captação de
Frustação de Arrecadação 500.000,00 recursos de outras fontes para cobertura 500.000,00
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções
Outros Riscos Fiscais L
SUBTOTAL 500.000,00 | SUBTOTAL 500.000,00
TOTAL 1.000.000,00 | TOTAL 1.000.000,00
FONTE: Secretaria de Finanças, Defesa Civil e Assessoria Jurídica.
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Continuação
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Mesmo com o avanço na solidificação do ajuste fiscal, existem sempre riscos que
podem representar alterações nos indicadores fiscais esperados, que podem ter
consegiiências nas decisões futuras da política fiscal. O compromisso das atuais
administrações com o equilíbrio das contas públicas renova-se a cada edição da Lei de
Diretrizes Orçamentárias. A tarefa não se resume a prever despesas e receitas compatíveis
entre si, mas estende-se ao exercício de identificação dos principais riscos a que as contas
públicas estão sujeitas no momento da elaboração orçamentária.
Os Riscos Fiscais são classificados em dois grupos, que são os Riscos
Orçamentários e os Riscos decorrentes da Gestão da Dívida. Apresentamos abaixo um
quadro com os riscos identificados pela administração:
ARF (LRF, art 4º, $3º) Em R$
RISCOS FISCAIS 2025 2026 2027
Processos judiciais em andamento 100.000,00 100.000,00 | 100.000,00
Combate a desastres naturais 400.000,00 400.000,00 400.000,00
Frustração na arrecadação de receitas, 500.000,00 500.000,00 500.000,00
TOTAL 1.000.000,00 1.000.000,00 1.000.000,00
FONTE: Secretaria de Finanças, Defesa Civil e Assessoria Jurídica.
Os riscos orçamentários afetam o cumprimento da meta de resultado primário e são
aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se
confirmarem, isto é, de existirem desvios entre as receitas ou despesas orçadas e realizadas.
Do lado da receita, pode-se apontar como exemplo a frustração de parte da arrecadação de
determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevistos à época da
programação orçamentária, tais como alterações no nível da atividade econômica ou
alterações na taxa de câmbio, e a restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas
deduções da receita orçamentária. Por sua vez, as despesas realizadas podem apresentar
desvios tanto em função do nível de atividade econômica, quanto em função de fatores
ligados a obrigações constitucionais legais, ou ainda à ocorrência de epidemias, enchentes
e outras situações de calamidade pública que demandem do poder público ações
emergenciais.
Nesse sentido, a Lei Complementar nº 101/2000, em seu artigo 9º, prevê que, se ao
final do bimestre a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de
resultado estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes e o Ministério Público, se for
o caso, promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias
subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira. Este mecanismo permite
que desvios, em relação às previsões, sejam corrigidos ao longo do ano, de forma a não
afetar o cumprimento das metas do resultado primário. Dessa forma, os riscos
orçamentários são compensados por meio da realocação e da redução de despesas bem
como de mecanismos de esforço fiscal no sentido de alavancar a arrecadação de receitas.
Os Riscos da Dívida referem-se a possíveis ocorrências, externas a administração,
que em se efetivando resultarão em aumento de estoque da dívida publica. São verificados,
principalmente, a partir de dois tipos de eventos:
a) O primeiro diz respeito à administração da dívida, ou seja, riscos decorrentes da
variação das taxas de juros e câmbio nos títulos vincendos. Os riscos da dívida são
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especialmente relevantes porque afetam a relação entre a dívida e a RCL — Receita
Corrente Líquida, definida na Lei Complementar nº 101/2000.
b) O segundo tipo de risco de dívida relaciona-se aos chamados passivos
contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como
resultados dos julgamentos de processos judiciais. Quanto aos riscos que podem advir dos
passivos contingentes, é importante ressaltar a característica de imprevisibilidade quanto
ao resultado da ação, havendo sempre a possibilidade de o ente sair vitorioso e não, haver o
impacto fiscal, sendo também imprevisível quando serão finalizadas, uma vez que tais
ações levam em geral, um longo período para chegar ao resultado final. Neste sentido, por
se tratarem de passivos alocados no orçamento, os precatórios não se enquadram no
conceito de Risco Fiscal, pois, conforme estabelecido pelo art. 100, $ 1º, da Constituição
Federal, “E obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de
verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em
julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o
pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados
monetariamente”.
Em oposição aos passivos contingentes, há os ativos contingentes, isto é, os direitos
do ente sujeitos à decisão judicial para o recebimento. Caso sejam recebidos, implicarão
receita adicional.
Para cobrir os eventuais riscos fiscais, está prevista no artigo 18 desta Lei de
Diretrizes Orçamentárias, para inclusão, pelo Município, na Proposta de Lei Orçamentária
Anual, uma reserva de contingência no valor de 3% (três por cento) do total da Receita
Corrente Líquida para o exercício, visando atender passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, conforme estabelece o inciso III do artigo 5º da Lei
Complementar nº 101/2000.
Portanto, medidas de alargamento da base tributária e de recuperação dos créditos
tributários, lançados ou inscritos em Divida Ativa e não recolhidos, representam proteção
do lado da receita, assim como a adoção de medidas de austeridade dos gastos públicos e o
valor alocado na reserva de contingência representam proteção do lado da despesa, contra
riscos fiscais e passivos contingentes, capazes de ameaçar o equilíbrio orçamentário, não
tendo, no momento da elaboração deste Projeto de Lei, riscos fiscais e passivos
contingentes passíveis de mensuração, que possam prejudicar a perfeita condução das
finanças públicas do município.
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Pê e
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ANEXO DE METAS FISCAIS
2025
(Art. 4º, 84 1º e 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em seu artigo 4º, $ 1º,
determina que no Anexo de Metas Fiscais, que integrará o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias, serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes,
relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública,
para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
O Resultado Primário indica se os níveis de gastos orçamentários dos entes
federativos são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas primárias (total
da receita orçamentária deduzidas as operações de crédito (juros e amortizações),
recebimento de recursos oriundos de empréstimos concedidos, as receitas de
privatizações e aquelas relativas a superávit financeiro) são capazes de suportar as
despesas primárias (total da despesa orçamentárias deduzidas as despesas com juros e
amortização da divida interna e externa, com a aquisição de títulos de capital
integralizado e as despesas com concessão de empréstimos com retorno garantido).
O Resultado Nominal representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida
em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do
ano anterior.
A Divida Consolidada é o montante total apurado: das obrigações financeiras do
ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidos em virtude
de leis, contratos, convênios ou tratados; das obrigações financeiras do ente da Federação,
assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo
superior a doze meses ou que, embora em prazo inferior a doze meses, tenham constado
como receitas no orçamento; dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de
2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos.
A Dívida Fiscal Liquida corresponde a dívida consolidada menos o ativo
disponível e os haveres financeiros líquidos dos Restos a Pagar Processados.
Em cumprimento a essa determinação legal, o referido Anexo inclui, para a LDO,
os seguintes demonstrativos:
a) Metas Anuais, em valores correntes e constantes, relativas aos resultados
nominal e primário e ao montante da dívida;
b) Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c) Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
d) Evolução do Patrimônio Líquido, também nos últimos três exercícios;
e) Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
f) Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência
do Servidor;
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£g) Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
h) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
O cumprimento das metas deve ser acompanhado com base nas informações
divulgadas no Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório de Gestão
Fiscal.
Conforme o estabelecido pelo o inciso III, do art. 63, da LRF, a elaboração do
Anexo de Metas Fiscais, por município com população inferior a cinquenta mil habitantes
passou a ser obrigatória a partir do exercício de 2005, na LDO que orientou a elaboração
do Orçamento de 2006.
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Metas Anuais
2025
Em cumprimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, o Anexo
de Metas Anuais estabelece a meta do resultado primário, como percentual do Produto
Interno Bruto — PIB para o exercício de 2025 e indica as metas de 2026 e 2027. A cada
exercício, havendo mudanças no cenário macroeconômico interno e externo, as metas são
revistas no sentido de manter uma política fiscal responsável.
As metas de Resultado Primário, projetadas para os exercícios de 2025, 2026 e
2027, são R$ -160,4 mil, R$ -94,3 mil e R$ -22,4 mil, respectivamente.
Quanto ao Resultado Nominal, as metas projetadas para os exercícios de 2025,
2026 e 2027, são R$ -2,44 milhões, R$ -1,7 milhão e R$ -1,82 milhão, respectivamente, e
apontam para o completo pagamento do estoque da dívida no exercício de 2026.
As hipóteses usadas nas estimativas refletem a expectativa dos governos federal e
estadual, quanto à consolidação da retomada do crescimento econômico. Estas metas
direcionam para a busca do equilíbrio das finanças do município, a partir do esforço de
arrecadação e do controle das despesas.
AMF — Demonstrativo | LRF,
art 4,81 R$ 1,00
2025 2026 2027
ESPECIFICAÇÃO comme | contente | %PIB| comente | constante | %PIE | comemo | constante | % PIB
(a) O | ml o o
Receita Total 112.565.170 | 109.180.572 | 0,067 | 118.684.792 | 111.763.292 | 0,069 | 125.259.720 | 114.519.204 0,071
Receita Primária (1) 110.810.682 | 107.478.838 | 0,066 | 116.885.039 | 110.068.497 | 0,068 | 123.412.813 | 112.830.662 0,070
Despesa Total 112.565.170 | 109.180.572
0,067 | 118.684.792 | 111.763.292 | 0,069 | 125.259.720 | 114.519.204 | 0,071
Despesa Primária (Il) 110.971.096 | 107.634.429 116.979.376 | 110.157.332 | 0,068 | 123.435.184 | 112.851.115 0,070
Resultado Primário (1 -l -160.414 -155.591
Resultado Nominal -2437.406 | -2.364.118
-94.337 -88.835 | 0,000 -22.371 -20.452] 0,000
-1.705.416
-1.605.959 | -0,001|] -1.824.536 | -1.668090] -0,001
Divida Pública Consolidada 916.549 888.991 | 0,001 -742.862
0,000 | -2.613.403
-2.389.314 | -0,001
Divida Consolidada Liquida -30.045.806 RR, -0,018 | -31.751.223 | -29.899.544 -33.575.759 | -30.696.773 | -0,019
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Nota: Para o cálculo da Receita Prevista para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, foram
analisados os cenários socioeconômicos nacional, estadual e municipal, executados no
exercício de 2023 e previstos para o exercício de 2024. Utilizamos índice composto por
dois parâmetros básicos para se chegar aos valores projetados, que foram estabelecidos
pelo Governo Federal no momento da elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2025, apresentados no quadro abaixo, os quais
citamos:
e Projeção de crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) estabelecidas pelo
Governo Federal através do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
e projeção do índice de inflação disponibilizada pelo Governo Federal, através do
Banco Central.
Além destes, outros parâmetros são analisados, tais como: expectativas do mercado,
estudos e pesquisas das áreas de produção, eventos já divulgados que poderão afetar a
economia municipal e estadual, em virtude dos investimentos para sua realização, além
do aumento do fluxo de turistas, que repercute na receita dos municípios.
Alguns aspectos podem impactar negativamente as metas estabelecidas nesta LDO, tais
como o retorno a fases de alto contágio das epidemias do Coronavírus ou Dengue que
assolam todo o país ou mudanças na política econômica federal, que acarretaria a
frustração nos valores previstos para receita do Estado e, consequentemente, nos
municípios.
O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
VARIÁVEIS 2025 2026 2027
PIB real (crescimento % anual) | 28 2,6 2,6
Taxa real de juros implícito sobre a dívida líquida
2
do Governo (média % anual) 805 us a
Câmbio (R$/US$$ - Final do Ano) 5.0 5,0 5,1
Inflação Média (% anual) projetada com base em
índice oficial de inflação 3:10 oO) 280
Valor do Salário Mínimo (R$ 1,00) 1.502,00 1.582,00 1.676,00
Projeção do PIB do Estado (em R$ 1,00) 168.551.867.702 | 172.900.505.889 | 177.430.499.143
Fontes: IBGE, BC, LDO Federal e SEDECTI.
———
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E" s
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As metas das projeções anuais da receita foram calculadas a partir do cenário
macroeconômico acima apresentado, tendo como base as principais fontes de receita do
município, dentre as quais destacamos:
PREVISÃO DAS RECEITAS
Em R$ 1.000
ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA 2025 2026 2027
a Ea
RECEITAS CORRENTES 118.960 125.487 132.497
RECEITA TRIBUTÁRIA q 2.942 3.063 3.191
IMPOSTOS 2.922 3.042 3.169
IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO E A RENDA [ 1.688 1.739 1.791
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 15 15 16
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza 1.664 1.713 1.765
Imposto sobre a Renda Retido nas Fontes Sobre os Rendimentos do Trabalho 1.450 1.488 1.527
Imposto sobre a Renda Retido nas Fontes Sobre Outros Rendimentos 213 225 238
Imposto sobre Transmissão Inter - Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre imóveis 10 10 n|
IMPOSTO SOBRE A PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO 4º 1.233 | 1.303 1.378
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 1.233 1.303 1.378
TAXAS 20 21 22
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 0 [ 0 0
RECEITA PATRIMONIAL 1.755 1.801 1.848
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 114.263 120.624 127.459
TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS 112.901 119.289 126.087
Transferências da União | 64.536 68.187 72.073
Cota Parte do Fundo de Participação dos Municípios 33.171 35.048 37.045
Cota - Parte do Royalties - Compensação Financeira pela Produção de Petróleo [o] 0 [o]
L Cota - Parte do Royalties - Excedente da Produção de Petróleo 9.292 9.817 10.377
Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo — FEP 617 652 689
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde 15.610 16.493 17.433
Transferência de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE 1.609 1.700 1.797
Transferências dos Estados
Cota Parte do ICMS 21.687
Transferências de Rec. do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Ed. Básica - FUNDEB 28.579 30.195 31.916
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 0 0 o
RECEITAS DE CAPITAL [o 0 [o
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 0 o| 0
| ALIENAÇÃO DE BENS 0 o o
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 0 o o
Transferência de Convênios da União e de Suas Entidades 0| [o [o
Transferência de Convênios dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 0 0 0
SUB TOTAL 118.960 125.487 132.497
DEDUÇÃO DE RECEITAS CORRENTES 7.894 8.340 8.816
TOTAL GERAL 111.066 117.147 123.682
Fonte: Projeção do Balanço Geral do Município.
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3/3
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS :
GABINETE DO PREFEITO CODAJÁS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
2025
Este demonstrativo visa ao cumprimento do $ 2º, item I, do art. 4º da Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF e tem por finalidade estabelecer uma comparação entre as
metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior ao que se refere a
LDO.
A meta estimada do resultado primário, para o exercício de 2023, da
Administração Municipal foi estabelecida mediante a projeção da receita e despesa, tendo
como base o cenário econômico pertinente ao período durante a elaboração da LDO
2023.
Vale ressaltar o resultado positivo apresentado pela Receita Total realizada, que
superou a prevista em 22,76%, mesmo com a crise econômica que o país atravessa.
AMF — Demonstrativo Il
LRF, art. 4, 8 2, inciso | R$ 1,00
Metas Metas
Previstas Realizadas Variação
em 2023 em 2023
ESPECIFICAÇÃO % PIB % PIB
Valor (c)=b- %
(a) 6) a) (ciax100
Receita Total 92.145.196 113.113.553 20.968.357 |
Receita Primária (1) 91.537.674 110.020.822 0,069 | 18.483.149 20,19
Despesa Total 92.145.196 115.276.277 0,072 23131.081 25,10
Despesa Primária (Il) E 90.501.740 112.916.785 0,070 | 22415.045 24,77
Resultado Primário (1 -ti) 1.035.934 -2.895.963 | -0,002 -3.931.897 -379,55
Resultado Nominal -2.378.549 -1.258.169| -0,001 1.120.380 4710
Dívida Pública Consolidada 4.748.007 2.510.623 0,002 -2.237.384 47,12
Divida Consolidada Liquida | -25.390.796 -27.608.400 | -0,017 -2.217.604 8,73
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n
e
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
GABINETE DO PREFEITO CODAJÁS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores
2025
De acordo com o $ 2º, item II, do artigo 4º. da Lei de Responsabilidade Fiscal —
LRF, deve ainda compor o Anexo de Metas Fiscais, demonstrativo das Metas Anuais,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores.
A fim de gerar maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser
demonstrados a preços correntes e constantes.
AMF — Demonstrativo Ill
LRF, art. 4,82, inciso Il R$ 1,00
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO
2022 2023 % [ 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %
Receita Total 92954847 | 113113553 21,69 92.562.580 ABA7 112.565.170 21,61 118.684 792 544| 125259720 5,54
Receita Primária (1) 90.005.279 | 110020822 22,24 90.855. sil tap) omoseo! 2isé) sigsosgoo) 548 | 123412813 558
Despesa Total 92491882 | 115.276277 24,63 92.562.580 19,70 112.565.170 2161 118.684 ,792 5,44 125.259 720 5,54
Despesa Primária (Il) 90.247 905 112916785 2512 91072.580 -19,35 110. 971.096 21,85 116.979 376 541 123.435 184 5,52
Resultado Primário (1 -) -242.626 -2.895 963 1.093,59 -216.700 -92,52 160.414 -25,97 94.337 | 41419 -22371 -76,298
Resultado Nominal -3.337.984 -1.258.169, -62,31 27.608.400 | -2.29433 -2.437 406 -108,83 -1.705416 -30,03 -1.824.536 8.98
Divida Pública
Consolidada 4.561.321 2.510.623 44.96 1.020.623 -59.35 916.549 -10.20 -788.867 -186,07 -2613403| 231,29
Divida Consolidada
Líquida -26.350.231 -27.608,400 477 -29.803.185 7.95 -30.045.806 0,81 -31,751.223 588 -33.575.759 575
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO
2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %
Receita Total 103954784 | 117.072,528 1262 -— 92,562.580 -20,94 109.180.572 17,95 111.763.292 237 114.519.204 247
Receita Primária (1) 100.656.156 | 113.871,551 1313 90.855.880 -2021] 107.478.838 1830] 110.068.497 241| 112830662 2,51
Despesa Total 103.437.013| 119.310.947 1535 92.562.580 -2242| 109.180.572 1795] 111.763.202 237| 114519204 247
Despesa Primária (1) 100.927.493 | 116.868.872 15, no] 91.072.580 -22,07 107.634 429 [ 18419 110.157.332 2,34 112851115 245
Resultado Primário (1 -Il) -271.338 -2.997.321 -216.700 -155.591 -88.835 | 42,90 -20.452 -76,98
Resultado Nominal -3,732.988 -1.302.205 -85,12 27.608.400 | -2.220,13 2.364.118 | -108,56 -1.605.959 | -32,07 -1.668.090 3.87
Divida Pública E
Consolidada 5.101.090 2.598.495 -49,06 1.020.623 -80,72 888.991 -12,90 | -T42.862 -183,56 -2.389.314 221,64
Divida Consolidada
Liquida -28.527024 | -28.574694 017 -29.803.185 4,30 -29. 142.392 -2,22 -29.899 544 2,80 -30.696.773 287
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AI
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GABINETE DO PREFEITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Evolução do Patrimônio Líquido
2025
CODAJÁS
(Art. 4º, 8 2º, III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).
De acordo com o $ 2º, inciso III, do art. 4º, da LRF — Lei de Responsabilidade
Fiscal, o Anexo de Metas Fiscais também deve conter a demonstração da evolução do
Patrimônio Líquido dos três exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva LDO —
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O quadro abaixo apresenta a evolução do patrimônio do Município, registrado em
balanço geral da administração direta e indireta, nos exercícios de 2021 a 2023. Vale
salientar o aumento do patrimônio líquido apresentado no período, representando um
crescimento de aproximadamente 45%.
O Município deixa de apresentar o quadro previsto para o Regime Previdenciário
em virtude de não possuir Regime Próprio de Previdência dos Servidores - RPPS.
AMF — Demonstrati
LRF, art. 4, $2, inciso Ill
ivo IV
PATRIMÔNIO
LÍQUIDO 2023 2022 %
Patrimônio / Capital 136.456.713 100,00 | 112.631.307 100,00
Reservas po) 0,00 [o] 0,00
Resultado —
Acumulado o 0,00 (o) 0,00
TOTAL 136.456.713 112.631.307
PATRIMÔNIO
LÍQUIDO
REGIME PREVIDENCIÁRIO
2023 %
%
Patrimônio / Capital
o A 0,00
Reservas (o) 0,00 0,00 | 0,00
Lucros ou Prejuízos | |
Acumulados 0,00 (o) 0,00 0,00
TOTAL
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11
Z e
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GABINETE DO PREFEITO CODAJÁS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
2025
(Art. 4º, 8 2º, III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
Segundo o art. 4º, $ 2º, inciso III, da LRF — Lei de Responsabilidade Fiscal, como
uma continuidade da demonstração da evolução do patrimônio líquido, devem ser
destacadas as origens e aplicações de recursos obtidos com a alienação de ativos.
É importante ressaltar o disposto no art. 44 da LRF segundo o qual é vedada a
aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o
patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei
aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Nos exercícios de 2021 a 2023 não ocorreu movimentação de alienação de ativos.
AMF - Demonstrativo V
LRF, art 4, 82, inciso ll R$ 1,00
2023 2022 2021
RECEITAS REALIZADAS
(a) (a)
RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO |
DE ATIVOS
Receita de Alienação de Ativos [o] o (o)
Alienação de Bens Móveis o po) (o)
Alienação de Bens Imóveis (o) o (o)
TOTAL (| po) (o) (o)
2023 2022 2021
DESPESAS LIQUIDADAS
(b) (e)
APLICACAO DE RECURSOS DA
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos |
(o) [o] o
Inversões Financeiras (o) o o
Amortização da Divida (o) o [o]
DESPESAS CORRENTES DO RPPS (o) o [o]
TOTAL (ll) o (o) (o)
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (0) = (a-b)+(f) | (f) = (de)+(g) (9)
(= (1-1) o 5 o
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e
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos
Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS
2025
(Art. 4º, 8 2º, IV, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).
A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, em seu artigo 4º, estabelece
que integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, Anexo de Metas Fiscais,
contendo entre outros, a avaliação da situação financeira e atuarial dos Regimes Próprios
dos Servidores Públicos.
A avaliação da situação financeira terá por base os Demonstrativos das Receitas e
Despesas Previdenciárias do Regime Próprio dos Servidores Públicos, publicados no
Relatório Resumido de Execução Orçamentária do último bimestre dos três anos
anteriores ao da edição da LDO.
A avaliação atuarial deve ser feita com base no Demonstrativo da Projeção
Atuarial do Regime Próprio dos Servidores Públicos, publicado no Relatório Resumido
de Execução Orçamentária do último bimestre do ano anterior ao da edição da LDO.
O Município deixa de apresentar os quadros previstos em virtude de não possuir
Regime Próprio de Previdência dos Servidores - RPPS.
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In
e
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
2025
(Art. 4º, 8 2º, V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita visa
atender ao art. 4º, $ 2º, inciso V da LRF — Lei de Responsabilidade Fiscal.
A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alterações de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Pode
destinar-se a um setor comercial ou industrial, programa de governo, ou ainda, a um
benefício individual (Pessoa Física ou Jurídica).
Não existe previsão de Renúncia Fiscal para os exercícios de 2025 a 2027.
AMF - Demonstrativo VI
LRF, art. 4, 82, inciso V R$ 1,00
j SETORES/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA '
TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMAS/ COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIO 2025 2026 2027
TOTAL |
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” 6
4 e
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
2025
(Art. 4º, 8 2º, V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
De acordo com o artigo I7 da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF é
considerada obrigatória, de caráter continuado, a despesa corrente derivada de lei, decreto
ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução
por um período superior a dois exercícios.
A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias, de caráter
continuado, é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF
corresponde ao aumento permanente da receita, capaz de financiar essas novas despesas.
Como o aumento permanente da receita, entende-se aquele proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição, conforme o estabelecido no $3º, do artigo 17, da LRF. Em relação ao
aumento de base de cálculo, considera-se como tal o crescimento real da atividade
econômica medido pela variação real do Produto Interno Bruto — PIB; uma vez que este
se refere à elevação da grandeza econômica ou numérica, sobre a qual se aplica uma
alíquota para se obter o montante tributário a ser arrecadado.
No âmbito da Administração Municipal, a margem de expansão das despesas
obrigatórias, de caráter continuado, está atrelada ao cumprimento das metas estabelecidas
na presente Lei.
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11
ESTADO DO AMAZONAS .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
TODOS OS TIPOS
LDO2025
Página 1
Promover o direito a vida e à saúde de crianças e adolescentes, mediante a atenção integral a educação, saúde e assistência social.
PROGRAMA: ATENÇÃO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
OBJETIVO:
PUBLICO ALVO: Crianças e Adolescentes
Meta Física
Ação Produto Unidade
Encargos com Bloco Programas Pessoa Beneficiada Unidade 1.000
Encargos com o Bloco da Proteção Social Básica Pessoa Beneficiada Unidade 500
Encargos com o Bloco de Proteção Social de Média Complexidade Pessoa Beneficiada Unidade 450
Encargos com o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente Conselho Mantido Unidade 1
Encargos com o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Pessoa Beneficiada Unidade 12
Adolescente
Encargos com o Blocos de Gestão do SUAS B. Família e Cadastro Único Família Beneficiada Unidade 1.000
ESTADO DO AMAZONAS ) ANEXO DE METAS E PRIORIDADES LDO2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS TODOS OS TIPOS Página 2
PROGRAMA: ATENÇÃO À SAÚDE DA POPULAÇÃO
OBJETIVO: Promover o acesso universal da população aos serviços ambulatoriais, emergenciais e hospitalares nos Postos de Saúde e Hospitais
Localizados no Município.
PUBLICO ALVO: População do Município
Ação Produto Unidade Meta Física
Conservação de Unidades Básica de Saúde Unidade Conservada Unidade 1
Encargos com Ações e Serviços para Enfrentamento a Pandemia Pessoa Atendida Unidade 29.691
Encargos com o Programa da Atenção a Saúde da População para Pessoa Beneficiada Unidade 1.800
Procedimentos no MAC
Encargos com o Programa de Atenção Básica em Saúde Pessoa Atendida Unidade 5.000
Encargos com o Programa de Vigilância em Saúde - Vigilância Sanitária Pessoa Beneficiada Unidade 29.691
Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde Unidade Estruturada Unidade 1
Encargos com o Programa de Vigilância em Saúde - Custeio e Endemias Pessoa Beneficiada Unidade 29.691
ESTADO DO AMAZONAS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES LDO2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS TODOS OS TIPOS Página 3
PROGRAMA: ATENÇÃO COMUNITÁRIA
Assegurar a Assistência Social à População do Município.
OBJETIVO:
PUBLICO ALVO: População Municipal
Ação Produto Unidade Meta Física
Implantação de Infraestrutura para Atividade de Assistência Social Infraestrutura Implantada Unidade 0
Encargos com Assistência Social para Carentes Pessoa Atendida Unidade 4.000
Ação Realizada Unidade 1
Encargos com o Conselho Municipal de Assistência Social
ESTADO DO AMAZONAS
º ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
LDO2025
TODOS OS TIPOS Página 4
PROGRAMA: ATUAÇÃO LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL
OBJETIVO: | Apreciar proposições em geral, apurar fatos determinados e exercer a fiscalização dos órgãos e representantes do poder público
municipal e desempenhar as demais prerrogativas constitucionais legais.
PUBLICO ALVO: Gestores Públicos Municipais
Ação
Construção, Reforma e/ou Ampliação do Prédio da Câmara Municipal
Manutenção da Câmara Municipal
Produto Unidade Meta Física
Área Construida /Ampliada /Reformada Metro Quadrado 1
Unidade Mantida Unidade 1
ESTADO DO AMAZONAS º ANEXO DE METAS E PRIORIDADES LDO2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS TODOS OS TIPOS Página 5
PROGRAMA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇAS JUDICIAIS
OBJETIVO: Assegurar o cumprimento de Sentenças Judiciais em que o Município seja o sentenciado.
PUBLICO ALVO: 'Credores do Município
Ação Produto Unidade Meta Física
Encargos com Sentenças Judiciais Sentença Liquidada Real 281.150
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
ESTADO DO AMAZONAS
TODOS OS TIPOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
PROGRAMA: ESPORTE PARA TODOS
LDO2025
Página 6
Contribuir para inserção social, a melhoria da qualidade de vida e a formação da cidadania por meio de prática esportiva e do lazer,
OBJETIVO:
considerando as dimensões culturais e educacionais
PUBLICO ALVO: Crianças, jovens e adultos do município
Ação Produto Unidade Meta Física
Implantação de Infra-Estrutura de Esporte e Lazer Infraestrutura Implantada Unidade 1
Realização de Eventos de Esporte e Lazer Evento Realizado Unidade 5
Unidade 4
Funcionamento dos Núcleos de Esporte e Lazer Núcleo Mantido
LDO2025
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
Página 7
ESTADO DO AMAZONAS
TODOS OS TIPOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
PROGRAMA: MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Capacitar crianças de 0 a 6 anos para iniciar o processo pedagógico, proporcionando-lhes a oportunidade de participar de atividades
OBJETIVO:
que promovam o seu desenvolvimento social, físico e intelectual.
PUBLICO ALVO: Crianças de O a 6 anos
Ação Produto Unidade Meta Física
Construção e/ou Ampliação e Aquisição de Equipamentos para Unidades Sala de Aula em Funcionamento Unidade 4
Educacionais de Educação Infantil
Conservação de Unidades Escolares de Educação Infantil Unidade Conservada Percentagem 25
Aluno Matriculado Unidade 1.020
Funcionamento da Educação Infantil
ESTADO DO AMAZONAS º ANEXO DE METAS E PRIORIDADES LDO2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS TODOS OS TIPOS Página 8
PROGRAMA: MORAR MELHOR - CODAJÁS
OBJETIVO: | Universalizar os serviços de saneamento básico, reduzir o déficit habitacional e melhorar a infra-estrutura urbana para a população
do Município.
PUBLICO ALVO: População do Municipio
Ação Produto Unidade Meta Física
Abertura, Drenagem Pavimentação e Obras de Artes Especiais em Km Aberto, Drenado ou Pavimentado Quilômetro 1
Estradas Vicinais
Abertura, Drenagem e Pavimentação de Ruas e Avenidas Km Aberto, Drenado ou Pavimentado Quilômetro 3
Ampliação da Rede de Distribuição de Energia no Município Km de Linha de Transmissão Ampliado, Implantado Quilômetro 1
e/ou Mantido
Construção de Unidades Habitacionais na Zona Rural do Município Unidade Habitacional Construída Unidade 10
Construção de Unidades Habitacionais na Zona Urbana do Município Unidade Habitacional Construída Unidade 8
Implantação de Infra-Estrutura e Serviços de Saneamento Básico na Domicílio Beneficiado Unidade 20
Zona Rural do Município
Implantação de Infra-Estrutura e Serviços de Saneamento Básico na Domicílio Beneficiado Unidade 50
Zona Urbana do Município
Realização de Obras de Infra-Estrutura para o Município Obra Realizada Unidade 2
Recuperação de Ruas e Avenidas Km Recuperado Unidade 2
Reforma e Conservação de Prédios e Logradouros Públicos Unidade Reformada/Conservada Unidade 2
ESTADO DO AMAZONAS . ANEXO DE METAS E PRIORIDADES LDO2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS TODOS OS TIPOS Página 9
PROGRAMA: MORAR MELHOR CODAJÁS
OBJETIVO: Universalizar os serviços de saneamento básico, reduzir o déficit habitacional e melhorar a infra-estrutura urbana para a população
do Município.
PUBLICO ALVO: População do Município
Ação Produto Unidade Meta Física
Encargos com o Serviços de Limpeza Pública e Disp. Final de Resíduos Pessoa Beneficiada Unidade 29.691
ESTADO DO AMAZONAS º ANEXO DE METAS E PRIORIDADES LDO2025
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PROGRAMA: OPERAÇÕES ESPECIAIS
OBJETIVO: Executar Despesas com Operações Especiais
PUBLICO ALVO: Operações Especiais
Ação Produto Unidade Meta Física
Encargos com PASEP Dívida Amortizada Unidade 602.673
O
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PROGRAMA: PATRIMÔNIO AMBIENTAL
OBJETIVO: Promover o turismo, a preservação ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais, conciliando os interesses com a necessidade
de sua conservação.
População do Município
PUBLICO ALVO:
Ação Produto Unidade Meta Física
Realização de Obras de Infra-Estrutura Turística Obra Realizada Unidade SE
Implementação de Ações Preservação e Conservação Ambiental Ação Realizada Unidade 4
ESTADO DO AMAZONAS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES LDO2025
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PROGRAMA: PRODUTIVIDADE RURAL
OBJETIVO: | Elevar a produtividade da Produção Rural e Promover a Sustentabilidade da Atividade
PUBLICO ALVO: Produtores Rurais
Ação Produto Unidade Meta Física
Construção e Ampliação de Espaços para a Armazenamento e Espaço Construído/Ampliado Unidade 5
Comercialização de Produtos
Implementação de Ações de Apoio e Assistência a Produtores Rurais Produtor Beneficiado Unidade 50
Implementação de Ações de Apoio e Assistência na Produção, Produtor Beneficiado Unidade 30
Beneficiamento e Escoamento da Produção Animal
Implementação de Ações de Apoio e Assistência na Produção, Produtor Beneficiado Unidade 30
Beneficiamento e Escoamento da Produção Vegetal
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
TODOS OS TIPOS
PROGRAMA: PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
OBJETIVO: Proporcionar a alimentação adequada aos alunos da Rede Municipal
PUBLICO ALVO: Alunos da Rede Municipal
Ação
Produto
LDO2025
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Manutenção do Programa de Alimentação Escolar - AEE
Manutenção do Programa de Alimentação Escolar - EJA
Manutenção do Programa de Alimentação Escolar - Ensino Fundamental
Manutenção do Programa de Alimentação Escolar - Pré Escolar/Creche
Aluno Beneficiado
Aluno Beneficiado
Aluno Beneficiado
Aluno Beneficiado
Unidade Meta Física
Unidade 35
Unidade 60
Unidade 2.550
Unidade 1.020
ESTADO DO AMAZONAS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES LDO2025
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PROGRAMA: PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO
OBJETIVO: | Prover os Órgãos do Município de suporte administrativo indispensável à implementação de seus programas finalísticos.
PUBLICO ALVO: Órgãos da Administração Municipal
Ação Produto Unidade Meta Física
Encargos com Concurso Público Projeto Elaborado/ Implantado Unidade 0
Encargos com Conselho Municipal de Saude Conselho Mantido Unidade 1
Encargos com o Conselho Municipal de Educação Conselho Mantido Unidade 1
Encargos com o Conselho Municipal de Meio Ambiente Ação Realizada Unidade E
Manutenção da Secretaria da Infância, Juventude, Esporte e Lazer Unidade Mantida Unidade 1
Manutenção da Secretaria de Ação Social, Trabalho e Renda Unidade Mantida Unidade 1
Manutenção da Secretaria de Administração e Planejamento Unidade Mantida Unidade já
Manutenção da Secretaria de Apoio a Administração Municipal em Unidade Mantida Unidade ah
Manaus
Manutenção da Secretaria de Comunicação Social Unidade Mantida Unidade 1
Manutenção da Secretaria de Cultura Unidade Mantida Unidade 1
Manutenção da Secretaria de Economia, Desenvolvimento e Unidade Mantida Unidade 1
Abastecimento
Manutenção da Secretaria de Educação Unidade Mantida Unidade 1
Manutenção da Secretaria de Finanças Unidade Mantida Unidade 1
Manutenção da Secretaria de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano Unidade Mantida Unidade 1
Manutenção da Secretaria de Limpeza Pública Unidade Mantida Unidade 1
Manutenção da Secretaria de Saúde Unidade Mantida Unidade 1
Manutenção da Secretaria de Turismo, Meio Ambiente e Unidade Mantida Unidade 1
Desenvolvimento Sustentável
Manutenção da Secretaria Municipal de Articulação Política e Assuntos Unidade Mantida Unidade 1
Comunitários
Manutenção da Secretaria Municipal de Produção, Agropecuaria, Pesca Unidade Mantida Unidade 1
e Desenvolvimento Rural
Manutenção do Gabinete do Prefeito Unidade Mantida Unidade 1
ESTADO DO AMAZONAS . ANEXO DE METAS E PRIORIDADES LDO2025
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PROGRAMA: PROMOÇÃO CULTURAL
OBJETIVO: Promover as manifestações culturais no Município, como forma de consolidar sua identidade cultural em nível Regional e Nacional.
PUBLICO ALVO: População do Municipio
Ação Produto Unidade Meta Física
Implantação de Infra-Estrutura para a Cultura Infraestrutura Implantada Unidade
Realização de Eventos Culturais
2
6
Evento Realizado Unidade
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PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Dotar o Fundo Municipal de Meio Ambiente de meios adequados para realizar suas funções
Meta Física
PROGRAMA:
OBJETIVO:
PUBLICO ALVO: População do Município
Ação Produto Unidade
Encargos com Fundo Municipal do Meio Ambiente Ação Realizada Unidade 1
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES LDO2025
TODOS OS TIPOS Página 17
ESTADO DO AMAZONAS .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
QUALIDADE DA PRODUÇÃO ANIMAL
Promover a qualidade da produção animal
Unidade
Unidade
PROGRAMA:
OBJETIVO:
Meta Física
50
PUBLICO ALVO:
Criadores do Município
Produto
Ação Realizada
Ação
Implementação de Ações Preservação e Conservação Ambiental
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ESTADO DO AMAZONAS
TODOS OS TIPOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
PROGRAMA: QUALIDADE DO ENSINO FUNDAMENTAL
Assegurar a igualdade nas condições de acesso, permanência e êxito dos alunos matriculados no Ensino Fundamental,
OBJETIVO:
PUBLICO ALVO: Alunos do Ensino Fundamental do Município
Ação Produto Unidade Meta Física
Construção e/ou Ampliação e Aquisição de Equipamentos para Unidades Sala de Aula em Funcionamento Unidade 4
Educacionais do Ensino Fundamental
Conservação de Unid, Educacionais do Ens. Fundamental Unidade Conservada Percentagem 25
Unidade 2.550
Manutenção da Rede do Ensino Fundamental Aluno Matriculado
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PROGRAMA: RESERVA DE CONTINGÊNCIA
OBJETIVO: Garantir os valores mínimos legais destinados à Reserva de Contingência
PUBLICO ALVO: Administração Municipal
Ação Produto Unidade Meta Física
Reserva de Contingência Reserva de Contingência Real 2.503.134
ESTADO DO AMAZONAS ) ANEXO DE METAS E PRIORIDADES LDO2025
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PROGRAMA: REVITALIZAÇÃO DA SAÚDE
OBJETIVO: Promover o acesso universal da população aos serviços ambulatoriais, emergenciais e hospitalares nos Postos de Saúde e Hospitais
Localizados no Município.
PUBLICO ALVO: População do município.
Ação Produto Unidade Meta Física
Encargos com o Programa de Promoção a Assistência Farmacêutica e Pessoa Beneficiada Unidade 29.691
Insumos Est. na Atenção Básica em Saúde
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES LDO2025
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
PROGRAMA: SERVICOS DA DÍVIDA INTERNA
OBJETIVO: Cumprir Obrigacões com o Pagamento da Dívida Interna do Município
PUBLICO ALVO: 'Credores Especiais
Ação Produto Unidade Meta Física
Dívida Amortizada Real 2.136.740
Amortização e Encargos da Divida Interna
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PROGRAMA: TRABALHO E RENDA PARA TODOS
OBJETIVO: Fomentar o trabalho e a geração de emprego e renda no Município.
PUBLICO ALVO: População Municipal
Ação Produto Unidade Meta Física
Encargos com Assistência às Famílias em Vulnerabilidade Social Pessoa Beneficiada Unidade 1.500
Encargos com Ações de Resposta à Desastres Naturais Ação Realizada Unidade 12
Encargos com Conselho Tutelar Ação Realizada Unidade 8
ESTADO DO AMAZONAS
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PROGRAMA: TRANSPORTE ESCOLAR
OBJETIVO: | Dotar os alunos do município com o transporte escolar adequado
PUBLICO ALVO: Alunos da rede municipal
Ação Produto Unidade Meta Física
Manutenção do Programa de Transporte Escolar - Infantil Aluno Beneficiado Unidade 1.020
Manutenção do Programa de Transporte Escolar Fundamental Aluno Beneficiado Unidade 2.550

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