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BIÊNIO
2023/2024
PROJETO DE LEIORDINÁRION" DE DE DE 2024
Datas! H/ 05124 Hora LUIS
Dispõe sobre a fixação do subsídio dos vereadores para a
16º legislatura 2025-2028.
Protocolo nº eisiniaro
A Câmara Municipal de Codajás/Am aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a fixação do subsídio dos vereadores para a 16º legislatura
2025-2028.
Art 2º - O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Codajás para a 16º
legislatura das atividades parlamentares que incluem o comparecimento às sessões ordinárias
e extraordinárias é fixado no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Parágrafo único. Em razão da representação do Poder Legislativo Municipal e da sua
responsabilidade como gestor da Câmara, o Vereador que exercer a Presidência terá seu
subsídio mensal fixado em R$ 9.240,00 (nove mil duzentos e quarenta reais).
Art. 3º A ausência injustificada de Vereador, observados os critérios regimentais para essa
caracterização, determinará o desconto de parcela proporcional do valor de seu subsídio
mensal.
Art 4º O valor do subsídio mensal dos Vereadores será anualmente revisado com o mesmo
índice e na mesma data em que for realizada a revisão geral da remuneração dos servidores do
órgão.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice da revisão geral anual agregar ao subsídio mensal
dos Vereadores valor que supere um dos tetos remuneratórios constitucionalmente previstos,
haverá o respectivo congelamento.
Art 5º O valor do subsídio mensal dos Vereadores não poderá ser alterado durante a
legislatura.
Parágrafo único. A revisão prevista no art. 4º desta Lei não é considerada como alteração de
valor do subsídio mensal, limitando-se a assegurar à irredutibilidade da remuneração, em
relação ao valor de origem.
Rua 5 de Setembro, n. 12, Centro
Codajás; AM — CEP: 69.450-000
. MR BIÊNIO
ISLANDO PELO POVO E PARA O POVO
Art. 6º Os Vereadores receberão gratificação natalina em valor equivalente ao seu respectivo
subsídio mensal, a ser paga conforme o disposto no art. 19, $4 2º e 3º da Lei Orgânica
Municipal.
Parágrafo único. O suplente de Vereador, quando convocado, receberá subsídio mensal e
gratificação natalina, nos termos previstos nesta Lei, de forma proporcional ao período que
permanecer na titularidade do cargo.
Art. 7º O Vereador terá direito ao gozo de férias remuneradas de um período de 30 (trinta)
dias acrescidos de 1/3 (um terço) do subsidio mensal, após cada período de 12 (doze) meses
de exercício, nos termos do art. 19, $ 3º da Lei Orgânica Municipal.
$1º O gozo de férias de que trata o caput deste artigo será usufruído durante o período de
recesso parlamentar dispostos no regimento interno, de forma contínua ou em periodos
fracionados de 15 (quinze dias).
$2º As férias dos vereadores poderão ser interrompidas em virtude de convocação
extraordinária prevista na Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara Municipal,
hipótese na qual o valor pago a título de terço de férias referente ao período não gozado será
descontado de uma única vez em folha de pagamento do mês subsequente.
$3º o Vereador que tiver o seu mandato extinto será indenizado pelo período das férias não
gozadas.
84º O gozo de férias correspondentes ao último ano de mandato poderá ser antecipado para no
segundo semestre do último exercício, conforme planejamento da gestão.
85º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber ao Vereador Suplente.
Art. 8º A convocação de sessão plenária extraordinária ou de sessão legislativa extraordinária
não produzirá remuneração adicional ou direito de pagamento de verba indenizatória aos
Vereadores.
Art. 9º Os Vereadores contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para o Regime Geral
de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação federal previdenciária.
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é dá BIÊNIO
DER LEGISLATIVO 2023/2024
ISLANDO PELO POVO E PARA O POVO
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Pelo presente, na observância das disposições regimentais, encaminho para análise de Vossas
Excelências o Projeto de Lei que fixa o valor dos subsídios dos Vereadores para a 16º
Legislatura 2025-2028.
Por intermédio desta proposta, objetiva-se proceder a fixação do subsídio dos Excelentíssimos
Vereadores, para a 16º Legislatura 2025-2028.
Codajás, 27 de maio de 2024
Eliangelo Oliveira de Lima
Presidente
Maria de Matos Barbosa
1º Vice-Presidente
Cletérton Marques Antunes
2º Vice-Presidente
Roberto Silvio Marques Venancio
1º Secretário
Nicole Katllen de Souza Miranda
2º Secretária
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