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o er BIÊNIO
CâmaraMunigipa! láSINÁRIO Nº DE DE DE 2024
Data! LOAlSu Hora (22-00 pispÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DO
PREFEITO, VICEPREFEITO E DOS SECRETÁRIOS
MUNICIPAIS PARA O QUADRIÉNIO 2025-2028.
Protocolo nº Os6
A Câmara Municipal de Codajás/Am aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a fixação do subsídio do prefeito, vice-prefeito e secretários
municipais para o quadriênio 2025-2028.
Art. 2º - O subsídio mensal de cada agente político descrito no artigo anteriores será:
I- R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) ao prefeito;
H— R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais) ao vice-prefeito;
II — R$ 7.298,00 (sete mil duzentos e noventa e oito reais) aos secretários municipais.
Art. 3º O valor do subsídio mensal dos agentes políticos dispostos nesta lei será anualmente
revisado com o mesmo índice e na mesma data em que for realizada a revisão geral da
remuneração dos servidores do órgão.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice da revisão geral anual agregar ao subsídio mensal do
respectivo agente valor que supere um dos tetos remuneratórios constitucionalmente
previstos, haverá o respectivo congelamento.
Art. 4º O valor do subsídio mensal dos agentes políticos indicados na presente lei não poderá
ser alterado durante o quadriênio 2025-2028.
Parágrafo único. A revisão prevista no art. 3º desta Lei não é considerada como alteração de
valor do subsídio mensal, limitando-se a assegurar a irredutibilidade da remuneração, em
relação ao valor de origem.
Art. 5º Os agentes políticos receberão gratificação natalina em valor equivalente ao seu
respectivo subsídio mensal fixado no artigo 2º a ser paga conforme o disposto no art. 19, 88 2º
e 3º da Lei Orgânica Municipal.
Rua 5 de Setembro, n. 12, Centro
Codajás; AM — CEP: 69.450-000
& add BIÊNIO
DER LEGISLATIVO 2023/2024
ISLANDO PELO POVO E PARA O POVO
Art. 6º Os agentes políticos indicados no artigo 1º terão direito ao gozo de férias remuneradas
de um período de 30 (trinta) dias acrescidos de 1/3 (um terço) do seu respectivo subsídio
mensal, após cada período de 12 (doze) meses de exercício, nos termos do art. 19, 8 4º da Lei
Orgânica Municipal.
$1º O gozo de férias de que trata o caput deste artigo poderá ser usufruído de forma contínua
ou em períodos fracionados de 15 (quinze dias).
82º O gozo de férias correspondente ao último ano de mandato poderá ser antecipado para no
segundo semestre do último exercício, conforme planejamento da gestão.
Art. 7º Os agentes políticos indicados na presente lei contribuirão, no período a que se refere
esta Lei, para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na
legislação federal previdenciária.
Codajás, 10 de junho de 2024
Eliangelo Oliveira de Lima
Presidente
4 e de Matos Barbosa
1º Vice-Presidente
Cleberton Marques Antunes
2º Vice-Presidente
Roberto Silvio Marques Venancio
1º Secretário
Nicole Katllen de Souza Miranda
2º Secretária
Rua 5 de Setembro, n. 12, Centro
Codajás; AM — CEP: 69.450-000
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