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materia nº 25/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 25 / 2024
Date 2024-12-02
EmentaEstabelece critérios para a fixação de diárias aos membros do Poder Legislativo Municipal de Codajás, e dá outras providências.
native_id512

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-03 Auardando distribuição para as Comissões — —
2024-12-03 Proposição apresentada em Plenário — —
2024-12-02 Aguardando apresentação em plenário — —
2024-12-02 Aguardando apresentação em plenário — —
2024-12-02 Aguardando apresentação em plenário — —

Documents (1)

texto original #

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DER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Codajás peiaieira o pa
PROJETO DE LEINº 12024
Data LS? 62 [4 Hora 40:03.
Estabelece critérios para a fixação de diárias aos
N 3 membros do Poder Legislativo Municipal de
Protocolo n fmariões Codajás, e dá outras providências.
D024-CMCIGP
A MESA Bens DA CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS faz saber que o Plenário da
Casa Legislativa aprovou e a Mesa Diretora, na forma da Lei Orgânica do Município,
combinado com o Regimento Interno, apresenta o seguinte PROJETO DE LEI
CAPÍTULO |
Da Instituição das Diárias
Art. 1º. Fica instituída na Câmara Municipal de Codajás a diária aos Vereadores e servidores
do Poder Legislativo Municipal, quando se ausentarem do Município a serviço ou em
representação oficial da Casa Legislativa, com a finalidade de custeio de despesas de
viagens relativas à alimentação, transporte e hospedagem, mediante requerimento
direcionado a presidência com a devida indicação das atividades agendadas, nos seguintes
casos:
| — Para reuniões, previamente marcadas com autoridades dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, em nível municipal, estadual ou federal, para tratar de assuntos de
interesse do Legislativo Municipal bem como para resolução de qualquer assunto de gestão
e/ou administrativo do órgão;
H — Para participação de encontros, seminários, cursos, congressos que venha a dar-lhes
melhor conhecimento para perfeito desempenho do mandato ou, no caso do servidor, para
aprimoramento profissional e melhor desempenho das funções;
ll — Para representar a Câmara Municipal em eventos, por delegação outorgada pela
Presidência da Casa Legislativa;
CAPÍTULO Il
Da Concessão das Diárias
| Art. 2º. Os Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal que se deslocarem do
| Município de Codajás, nos casos enumerados no artigo antecedente, farão jus a percepção
de diárias de viagem, nos termos desta Lei.
Art. 3º. A concessão de diárias fica condicionada a existência de disponibilidade financeira
e orçamentária.
Art. 4º. A limitação de diárias a serem concedidas aos Vereadores e servidores da Câmara
poderá ser estipulada mediante Resolução, em cada ano legislativo.
Art. 5º. É de competência do Presidente da Câmara de Vereadores a autorização à
concessão de diárias.
LANDO PELO POVO E PARA O POVO
Parágrafo único. A autorização de que trata esse artigo para a concessão de diária do
Presidente bem como em caso de requerimento de diária de vereador e/ou servidor no
período de afastamento do Presidente, a concessão fica condicionada a autorização da vice-
presidência.
CAPÍTULO Ill
Do Valor das Diárias
Art. 6º. O valor da diária será de:
| - R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) aos vereadores nos deslocamentos dentro do
estado do Amazonas, enquanto que para fora do Estado as diárias serão pagas com seu
valor multiplicado por 2 (dois).
Hl — R$ 500,00 (quinhentos reais) aos servidores efetivos (CE) e aos servidores
comissionados (CC2 e CC3) nos deslocamentos dentro do estado do Amazonas, enquanto
que para fora do Estado as diárias serão pagas com seu valor multiplicado por 2 (dois).
HI — R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) aos comissionados (CC1) nos deslocamentos
dentro do estado do Amazonas, enquanto que para fora do Estado as diárias serão pagas
com seu valor multiplicado por 2 (dois).
Parágrafo único. O valor da diária poderá ser reajustado anualmente nas mesmas datas e
índices em que for proferida a revisão geral dos servidores públicos do órgão.
Art. 7º. Os valores das diárias, obtidos na forma do artigo antecedente, serão reduzidos:
| — para 50% (cinquenta por cento), quando o deslocamento não exigir pernoite, mas exigir
no mínimo duas refeições;
Il — para 25% (vinte e cinco por cento), quando o deslocamento não exigir pernoite, mas
exigir uma refeição.
CAPÍTULO IV
Da Prestação de Contas
Art. 8º. Para fazer jus às diárias, os beneficiados deverão:
| — Apresentar Relatório circunstanciado da viagem no prazo máximo de 3 (três) dias
contados do encerramento da viagem, especificando os motivos do deslocamento;
Il — Apresentar os comprovantes que atestem a representação nos eventos, palestras,
seminários e visitas a autoridades, tais como ficha de inscrição, cópia de certificado,
atestado de visita ou qualquer outro documento que venha comprovar o interesse público
da viagem;
HI — apresentar os cartões de embarque (fluvial, aéreo ou terrestre).
Parágrafo único. Caso não haja a entrega integral dos documentos enumerados nos
incisos anteriores, o beneficiário estará sujeito ao não recebimento das diárias, e se já tenha
recebido, poderá ser estornado tal valor no próximo fechamento da folha mensal de
pagamento.
& a
DER LEGISLATIVO
MUNICIPAL DE CODAJÁS
ISLANDO PELO POVO E PARA O POVO
CAPÍTULO V
Do pagamento das Diárias
Art. 9º. O pagamento da diária será efetuado somente após a sua concessão, que poderá
ser pago antes, durante ou depois da viagem.
CAPÍTULO VI
Das disposições finais
Art. 10. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Codajás regulamentará,
no que couber, a presente Lei.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias
próprias.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em
contrário.
Codajás, 02 de dezembro de 2024
Eliangelo Oliveira de Lima
Presidente
Maria de Matos Barbosa
1º Vice-presidente
Cleberton Marques Antunes
2º Vice-presidente
Roberto Silvio Marques Venancio
1º Secretário
Nicole Katllen de Souza Miranda
2º Secretária

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