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materia nº 1/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-17
EmentaDISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS
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GABINETE DO PREFEITO
CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM
CEP: 69450-000
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº DE .... DE .................. DE 2025
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA 
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER 
EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, no uso das atribuições conferidas por lei, faço saber a todos 
que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Estabelece-se a nova Estrutura Administrativa Organizacional do Poder Executivo de Codajás, 
Estado do Amazonas, suas Unidades Administrativas e Executivas, suas competências e a ordem 
hierárquica.
Art. 2º. Para a execução dos serviços municipais, o Poder Executivo de Codajás fica reorganizado na 
forma desta Lei.
TÍTULO I – DO OBJETIVO E DOS PRINCÍPIOS
CAPÍTULO I – DO OBJETIVO
Art. 3º. A ação do governo municipal tem como objetivo o desenvolvimento do Município e o 
aprimoramento dos serviços prestados à comunidade, por meio do planejamento integrado de suas 
atividades.
Art. 4º. O desenvolvimento do Município está vinculado à realização plena de seu potencial econômico 
e à redução das desigualdades sociais no acesso a bens e serviços, respeitando as vocações, 
peculiaridades e a cultura local, preservando seu patrimônio ambiental, natural e construído.
Art. 5º. O processo de planejamento municipal deve considerar os aspectos técnicos e políticos 
envolvidos na definição de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, por meio da elaboração 
e manutenção atualizada dos seguintes instrumentos:
I - Plano Diretor;
II - Plano Plurianual;
III - Diretrizes Orçamentárias;
IV - Orçamento Anual.
Art. 6º. A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais devem estar em 
consonância com os planos e programas do Governo do Estado e dos órgãos da Administração Federal.
CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES
Art. 7º. Toda atividade da administração municipal será norteada pelos seguintes princípios:
I - Desenvolvimento das atividades socioeconômicas, respeitando os princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
II - Modernização e inovação da gestão pública municipal, promovendo a harmonia dos serviços públicos 
essenciais disponibilizados ao cidadão, com maior eficiência e eficácia;
GABINETE DE PREFEITO
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III - Responsabilidade fiscal, por meio do planejamento público e equilíbrio financeiro, buscando atingir 
maior economicidade nas despesas;
IV - Transparência administrativa, permitindo a participação ativa da sociedade na definição das 
prioridades e execução dos programas municipais, por meio de órgãos colegiados;
V - Manutenção de relacionamento harmônico com os segmentos sociais e poderes constituídos;
VI - Melhoria contínua dos serviços públicos e programas de governo.
Art. 8º. A administração municipal deve dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação dos 
resultados da atuação das suas diversas unidades organizacionais.
Art. 9º. A administração municipal buscará elevar a produtividade operacional de suas unidades 
organizacionais, por meio da seleção rigorosa de candidatos ao ingresso no quadro de pessoal, 
capacitação dos servidores, e estabelecimento de níveis de remuneração compatíveis com a qualificação 
dos recursos humanos e as disponibilidades financeiras municipais.
Art. 10. A administração municipal recorrerá, sempre que admissível e aconselhável, à execução indireta 
de obras e serviços, por meio das formas de contratações permitidas em lei, seja com entidades privadas 
ou públicas, objetivando evitar novos encargos permanentes e a ampliação desnecessária de seu quadro 
de servidores.
Art. 11. A alteração da estrutura administrativa decorrente deste diploma legal baseia-se nos princípios 
da Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei Orgânica Municipal, assim como nos princípios 
da finalidade, economicidade, motivação, celeridade, eficiência, razoabilidade, segurança jurídica e 
racionalidade administrativa.
Art. 12. Na elaboração e execução de seus programas, a administração municipal estabelecerá o critério 
de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo.
TÍTULO II – DA ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA
CAPÍTULO I – DOS ÓRGÃOS
Art. 13. A estrutura organizacional básica do Poder Executivo de Codajás, passa a ser constituída pelos 
seguintes órgãos:
I - Gabinete do Prefeito (GP);
II - Secretaria Municipal de Administração e Planejamento (SEMAD);
III - Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN);
IV - Secretaria Municipal de Governo (SEGOV);
V - Secretaria Municipal de Comunicação (SECOM);
VI - Secretaria Municipal de Educação (SEMED);
VII - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo (SEMCUT);
VIII - Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer (SEJEL);
IX - Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA);
X - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo (SEMIU);
XI - Secretaria Municipal de Limpeza Pública (SEMULP);
XII - Secretaria Municipal de Inovação e Desenvolvimento Econômico (SEMIDE);
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XIII - Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária (SEMAPE);
XIV - Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania (SEMASC);
XV - Secretaria Municipal de Articulação Política e Assuntos Comunitários (SEMAPAC);
XVI - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMA);
XVII - Secretaria Municipal de Segurança Pública (SEMSEP);
XVIII - Secretaria Municipal de Aquicultura e Pesca (SEMAP);
XIX- Procuradoria Geral do Município (PGM);
XX - Controladoria Geral do Município (CGM);
XXI - Ouvidoria Geral do Município (OGM);
XXII - Secretaria Municipal de Defesa Civil (SEMDEC);
XXIII - Secretaria Municipal de Regularização Urbana e Fundiária (SEMURF).
Art. 14. Ficam constituídos 19 (dezenove) cargos de Secretários Municipais para nomeação dos titulares 
das pastas elencadas nos incisos II a XVIII e XXII e XXIII, do Art. 13.
§ 1º. Os ocupantes dos cargos de Secretário são considerados agentes políticos.
§ 2º. Os subsídios dos Secretários Municipais serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, 
conforme dispõe o artigo 29, V, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Art. 15. Os órgãos da administração direta mencionados no Art. 13 serão dirigidos:
I – O Gabinete do Prefeito, pelo(a) Chefe de Gabinete; 
II – As Secretarias Municipais, pelos Secretários Municipais;
III – A Procuradoria Geral do Município, pelo Procurador Geral do Município;
VI – A Controladoria Geral do Município, pelo Controlador Geral do Município;
V – A Ouvidoria Geral do Município, pelo Ouvidor Geral do Município.
CAPÍTULO II – DOS DEPARTAMENTOS E UNIDADES INTERNAS
Art. 16. A organização interna dos órgãos da Administração Pública Direta do Município de Codajás será 
feita por meio de Coordenadorias, Departamentos e Setores, de modo a garantir a execução eficiente 
de suas atribuições, além das Assessorias escalonadas, conforme as demandas e responsabilidades de 
cada Secretaria.
Art. 17. Cada órgão do Poder Executivo de Codajás será estruturado conforme as departamentalizações 
abaixo.
Art. 18. Gabinete do Prefeito: 
I - Departamento de Assuntos Institucionais e Cerimonial
II - Departamento de Protocolo:
a) Setor de Comunicação Interna;
b) Setor de Recepção e Atendimento.
III - Departamento de Defesa do Consumidor:
a) Setor de Atendimento ao Consumidor. 
IV - Departamento de Fiscalização de Relações de Consumo
V - Departamento de Junta Militar
VI - Departamento de Alistamento e Documentação.
VII - Assessoria de Gabinete.
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Art. 19. Secretaria Municipal de Administração e Planejamento (SEMAD):
I - Departamento Administrativo:
a) Setor de Vigilância;
b) Setor de Protocolo;
c) Setor de Controle Patrimonial;
d) Setor de Controle de Material.
II - Departamento de Gestão de Pessoal
a) Setor de Folha de Pagamento;
b) Setor de Treinamento e Capacitação.
c) Setor de Avaliação funcional
III - Departamento de Planejamento e Elaboração Orçamentária
IV - Departamento de Licitações, Compras e Contratos:
a) Setor de Controle de Licitações.
V - Departamento de Tecnologia da Informação
VI - Assessoria de Administração.
Art. 20. Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN):
I – Departamento de Tributos e Receita;
a) Setor de Fiscalização Tributária.
II – Departamento de Execução Orçamentária e Financeira;
a) Setor de Tesouraria.
III – Departamento de Contabilidade Geral;
a) Setor de Controle de Gastos Públicos:
b) Setor de Prestação de Contas.
IV - Assessoria de Finanças.
Art. 21. Secretaria Municipal de Governo (SEGOV):
I - Departamento de Assuntos Legislativos
II – Departamento de Relações Institucionais:
a) Setor de Acompanhamento de Projetos de Lei.
III - Departamento de Programas Prioritários
IV - Departamento de Projetos Estratégicos:
a) Setor de Monitoramento de Políticas Públicas.
V - Assessoria de Governo.
Art. 22. Secretaria Municipal de Comunicação (SECOM): 
I – Departamento de Comunicação Institucional:
a) Setor de Monitoramento da Imprensa.
b) Setor de Mídia e Redes Sociais.
c) Setor de registro Fotográfico
II – Departamento de Relações Públicas:
a) Setor de Produção de Conteúdo.
III - Assessoria de Imprensa
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Art. 23. Secretaria Municipal de Educação (SEMED):
§ 1º Coordenadoria de Assuntos Educacionais:
I - Departamento Administrativo 
II – Departamento de Apoio Didático-Pedagógico:
a) Assessoria Pedagógica.
III – Departamento de Transporte.
IV- Departamento de Manutenção de Veículos
V – Departamento de Controle de Materiais
VI – Departamento de Secretaria Escolar
VII – Departamento de Tecnologia e Gestão da Informação Educacional
§ 2º Coordenadoria de Ensino Fundamental:
I – Departamento de Gestão Escolar:
a) Setor de Formação de Docentes.
§ 3º Coordenadoria de Educação Infantil, Creche e Pré-escola: 
I – Departamento de Creches e Pré-escolas.
§ 4º Coordenadoria de Merenda Escolar.
§ 5º Coordenadoria de Educação Especial.
a) Setor de Educação Inclusiva.
§ 6º Coordenadoria de Educação de Jovens e Adultos. 
§ 7º Coordenadoria de Áreas Pedagógicas no Meio Rural.
Art. 24. Secretaria Municipal de Cultura e Turismo (SEMCUT): 
I - Departamento de Cultura
II – Departamento de Gestão Cultural:
a) Setor de Projetos Culturais;
b) Setor de Apoio e Divulgação.
III - Departamento de Turismo.
IV – Departamento de Planejamento Turístico:
a) Setor de Promoção de Eventos Culturais e Turísticos.
V - Assessoria de Promoção Cultural e Turística.
Art. 25. Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer (SEJEL): 
I - Departamento de Esportes.
II – Departamento Competições:
a) Setor de Equipamentos Esportivos.
III - Departamento de Juventude e Lazer.
IV - Departamento de Lazer e Atividades Comunitárias:
a) Setor de Programas de Juventude;
b) Setor de Acompanhamento de Eventos Esportivos e Juvenis.
V - Assessoria de Esportes e Juventude
Art. 26. Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA):
§ 1º Coordenadoria Administrativa. 
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§ 2º Coordenadoria de Atenção Básica:
I - Departamento de Vigilância Sanitária:
a) Setor de Vigilância Epidemiológica.
II - Departamento de Saúde Familiar;
III - Departamento de Gestão de UBSs;
§ 3º Coordenadoria de Gestão Hospitalar.
§ 4º Coordenadoria de Controle Farmacêutico.
§ 5º Coordenadoria Municipal de imunização.
§ 6º Coordenadoria Municipal de Fisioterapia.
§ 7º Coordenadoria de Saúde Bucal.
§ 8º Coordenadoria de Acompanhamento de Saúde Mental.
§ 9º Coordenadoria Municipal de Vigilância em Saúde:
I - Departamento de Controle de Zoonose.
§ 10. Assessoria Técnica de Saúde:
a) Setor de Acompanhamento de Programas de Saúde.
Art. 27. Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos (SEMISP): 
§ 1º Coordenadoria de Gestão de Obras Públicas:
I - Departamento Administrativo:
a) Assessoria Técnica de Infraestrutura.
II- Departamento de Manutenção de Vias.
§ 2º Coordenadoria de Elaboração de Projetos de Obras Públicas.
§ 3º Coordenadoria de Fiscalização de Obras.
§ 4º Coordenadoria de Serviços Públicos:
I - Departamento de Equipamentos;
II - Departamento de Manutenção de Maquinários;
III - Departamento de Gestão do Cemitério;
IV - Departamento de Manutenção elétrica.
Art. 28. Secretaria Municipal de Limpeza Pública (SEMULP):
I - Departamento de Coleta de Resíduos.
II - Departamento Administrativo:
a) Assessoria Administrativa da Limpeza Pública.
III - Departamento de Destinação Final de Resíduos:
a) Setor de Varrição e Capinação.
IV - Departamento de Manutenção de Praças e Vias Públicas:
a) Setor Jardinagem e Paisagismo.
Art. 29. Secretaria Municipal de Inovação e Desenvolvimento Econômico (SEMIDE): 
I - Departamento de Desenvolvimento Econômico:
a) Assessoria de Projetos Econômicos.
II - Departamento Administrativo e Serviços Gerais.
III - Departamento de Fomento ao Empreendedorismo e Captação de Recursos e Parcerias:
a) Setor de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e Parcerias Público-Privadas (PPP).
IV - Departamento de Tecnologia
V - Departamento de Projetos de Inovação:
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a) Setor de Startups e Economia Criativa.
Art. 30. Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária (SEMAP): 
I - Departamento de Agricultura Familiar e Economia Solidária
II - Departamento de Produção Rural e Assistência Técnica:
a) Setor de Apoio a Pequenos Produtores.
III - Departamento de Agronegócios.
IV - Departamento de Desenvolvimento Pecuário.
V - Departamento de serviço de inspeção Municipal:
a) Setor de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal e Vegetal;
b) Setor de Fomento ao Agronegócio.
VI - Assessoria Técnica de Agricultura e Pecuária:
a) Setor de Projetos Rurais Sustentáveis.
Art. 31. Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania (SEMASC): 
§ 1º Coordenadoria Administrativa:
I – Departamento de Transporte e Logística Social;
II – Departamento de Assistência a Serviços Previdenciários.
§ 2º Coordenadoria de Proteção Social Básica:
I - Departamento de Assistência Familiar:
a) Setor de Cadastro Único e Benefícios Sociais.
§ 3º Coordenadoria de Convivência e Fortalecimento de Vínculos
§ 4º Coordenadoria de Proteção Social Especial:
I - Departamento de Média e Alta Complexidade:
a) Setor de Abrigos e Casas de Acolhimento;
b) Setor de Medidas Socioeducativas.
§ 5º Assessoria de Programas Sociais:
a) Setor de Gestão de Parcerias com ONGs e Entidades Sociais.
§ 6º Coordenadoria de Vigilância Socioassistencial:
§ 7º Coordenadoria de Apoio e Serviços Funerários.
I – Departamento de Serviços Funerários.
Art. 32. Secretaria Municipal de Articulação Política e Assuntos Comunitários (SEMAPAC):
I - Departamento Administrativo.
II - Departamento de Relações Comunitárias:
a) Setor de Apoio às Associações e Lideranças Comunitárias.
III - Departamento de Articulação Política.
IV - Departamento de Relações Institucionais:
a) Setor de Acompanhamento de Políticas Públicas para Comunidades.
V - Assessoria de Políticas Comunitárias:
a) Setor de Planejamento de Projetos Comunitários.
Art. 33. Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA):
§ 1º Coordenadoria de Fiscalização Ambiental:
I - Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental:
a) Setor de Monitoramento de Recursos Hídricos.
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II - Departamento Administrativo.
III - Departamento de Educação Ambiental:
a) Setor de Capacitação e Projetos Ambientais.
IV - Assessoria de Desenvolvimento Sustentável
a) Setor de Projetos de Preservação Ambiental.
Art. 34. Secretaria Municipal de Segurança Pública (SEMSP): 
I - Departamento Administrativo.
II - Departamento da Guarda Municipal.
III - Departamento de Monitoramento e Vigilância.
IV - Departamento de Segurança Patrimonial.
V - Departamento de Educação para o Trânsito.
VI - Assessoria de Segurança Pública:
a) Setor de Planejamento de Operações de Segurança. 
Art. 35. Secretaria Municipal de Pesca e Aquicultura (SEMPA): 
I - Departamento de Desenvolvimento Pesqueiro.
II - Departamento de Pesca Artesanal:
a) Setor de Apoio Técnico aos Pescadores.
III - Departamento de Aquicultura.
IV - Departamento de Produção Aquícola:
a) Setor de Projetos.
V - Assessoria de Pesca e Aquicultura.
Art.36. Procuradoria Geral do Município (PGM):
§ 1º Assessoria Jurídica do Município (Gabinete e ADM);
I - Departamento de Pareceres Jurídicos:
a) Setor de Acompanhamento de Processos Administrativos e Licitações.
b) Setor de Acompanhamento Legislativo.
§ 2º Coordenadoria de Contencioso Jurídico
I - Departamento de Defesa Judicial:
a) Setor de Execução Fiscal e Dívida Ativa.
Art. 37. Controladoria Geral do Município (CGM):
§ 1º Coordenadoria de Controle Interno:
I - Departamento de Auditoria e Fiscalização:
a) Setor de Acompanhamento de Execução Orçamentária e Financeira.
II - Departamento Administrativo.
III - Departamento de Transparência e Prestação de Contas:
a) Setor de Prestação de Contas e Relatórios de Gestão.
IV - Assessoria Técnica de Controle Interno:
a) Setor de Análise de Procedimentos Administrativos.
Art. 38. Ouvidoria Geral do Município (OGM):
I - Departamento de Atendimento ao Cidadão.
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II - Departamento de Ouvidoria Geral:
a) Setor de Registro e Acompanhamento de Reclamações, Sugestões e Denúncias.
III - Departamento de Controle Social
IV - Departamento de Participação Social:
a) Setor de Monitoramento das Políticas Públicas e Serviços Prestados.
V - Assessoria de Ouvidoria:
a) Setor de Comunicação com a População e Acompanhamento de Demandas.
Art. 39. Secretaria Municipal de Defesa Civil (SEMDEC): 
I - Departamento de Gestão de Crises.
II - Departamento de Resposta a Desastres.
III - Departamento de Prevenção de Riscos:
a) Setor de Apoio a Comunidades Atingidas;
b) Setor de Treinamento e Simulações.
IV - Assessoria de Defesa Civil.
Art. 40. Secretaria Municipal de Regularização Urbana e Fundiária (SEMUR):
§ 1º Coordenadoria de Planejamento e Regularização Urbana:
I - Departamento de Cadastro Imobiliário;
II - Departamento de Regularização Fundiária.
§ 2º Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização de Obras:
I - Departamento de Licenciamento Urbanístico;
II - Departamento de Fiscalização de Imóveis.
§ 3º Coordenadoria de Fiscalização de Postura Municipal:
I - Departamento Administrativo.
§ 4º Assessoria de Regularização Urbana e Fundiária.
Art. 41. Cada Coordenadoria será dirigida por um Coordenador, responsável por supervisionar as 
atividades dos Departamentos subordinados. 
§ 1º Os Departamentos serão dirigidos por Diretores de Departamento, enquanto os Setores serão 
gerenciados por Chefes de Setor, que executarão as atividades operacionais e técnicas. 
§ 2º As Assessorias fornecerão suporte técnico-administrativo e estratégico às Coordenadorias e 
Departamentos, atuando na consultoria e no planejamento das ações.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 42. O Gabinete do Prefeito é o órgão ao qual incumbe a assistência e assessoramento ao Prefeito 
no trato de questões, providências e iniciativas do seu expediente pessoal, assessoramento pessoal e 
especial:
I – São atribuições do Gabinete do Prefeito:
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a) coordenar a divulgação dos atos e as atividades do Governo Municipal;
b) organizar e estruturar a recepção de autoridades em geral; do protocolo nos eventos e recepções 
oficiais e; assessorar o Gabinete do Prefeito na organização de informações inerentes às suas atividades;
c) organizar e controlar a agenda do Prefeito, inclusive em relação aos Secretários Municipais e 
equivalentes;
d) coordenar e supervisionar o cerimonial dos eventos do Município;
e) manter estreito relacionamento político-administrativo com os munícipes, órgãos e entidades 
públicas e privadas, associações de classe, Legislativo Municipal e demais Poderes Executivo e 
Legislativo, Estaduais e Federal;
f) coordenar e fiscalizar as atividades das Assessorias do Prefeito;
g) fazer cumprir as metas e ações do Planejamento de Governo que estejam relacionados à Direção do 
Gabinete;
h) recepcionar, atender e encaminhar os munícipes, autoridades e visitantes que demandem ao 
gabinete, assim como promover as relações públicas, incluindo as de representação e de divulgação;
i) executar estudo e triagem do expediente encaminhado ao Prefeito;
j) elaborar agenda de atividades do Prefeito, controlando e zelando pelo seu cumprimento e o 
desempenho de outras tarefas compatíveis com a posição hierárquica do gabinete, quando 
determinadas pelo Prefeito;
k) buscar a melhoria contínua, sugerindo medidas visando maior eficiência e qualidade do serviço 
público e a economia de custos;
l) executar outras atividades correlatas.
Art. 43. O Gabinete do Prefeito Municipal e Vice-Prefeito, para desempenho de suas atividades, contará 
com a seguinte estrutura básica:
I - Chefia de Gabinete, com a atribuição de comandar todas as atividades do gabinete e seus órgãos e 
assessorar o Prefeito Municipal no exercício de suas atribuições, obrigações e responsabilidades;
II - Assessoria Especial, com competência de controlar, apurar e propor estratégias de organização dos 
compromissos do Gabinete, dirigir e verificar, a partir da expedição, toda correspondência e 
documentação do Gabinete encaminhada para os seus devidos destinos, garantindo a entrega e o 
recebimento destas ao destinatário.
Art. 44. A estrutura constante no artigo 18, vinculado ao Gabinete do Prefeito, tem as seguintes 
atribuições:
§ 1º O Departamento de Assuntos Institucionais e Cerimonial: organizar e coordenar eventos oficiais, 
solenidades e cerimônias; Zelar pela imagem institucional do Poder Executivo perante a sociedade e 
entidades públicas e privadas; Articular o relacionamento com autoridades, entidades e representantes 
de diversos segmentos.
A Coordenadoria de Assuntos Institucionais e Cerimonial: executar atividades de representação oficial, 
organizando e conduzindo cerimônias, eventos protocolares e visitas de autoridades, promovendo a 
integração das relações institucionais, fortalecendo a imagem e a transparência das ações do Executivo.
I - O Departamento de Cerimonial e Protocolo: planejar, organizar, coordenar e executar atividades de 
representação oficial e atos protocolares, promovendo a imagem institucional, fortalecendo as relações 
públicas da administração e assegurando a realização de eventos e cerimônias que evidenciem o 
compromisso com a transparência e eficácia das ações governamentais.
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§ 2º A Coordenadoria de Defesa do Consumidor: promover e assegurar a proteção dos direitos dos 
consumidores, garantindo o equilíbrio nas relações de consumo, o acesso à informação e a eficácia das 
políticas públicas, bem como articular ações com os órgãos e entidades competentes para o 
aprimoramento dos mecanismos de defesa do consumidor.
I - O Departamento de Fiscalização de Relações de Consumo tem por finalidade monitorar, regular e 
fiscalizar as atividades comerciais, garantindo o cumprimento da legislação consumerista, a proteção 
dos direitos dos consumidores e o equilíbrio nas relações de consumo, promovendo a integração e a 
cooperação com os órgãos e entidades competentes.
§ 3º A Coordenadoria de Junta Militar: coordenar, planejar e executar ações que promovam a 
organização, o apoio e a gestão das atividades militares, assegurando a integração dos setores e o 
cumprimento das normativas vigentes para o fortalecimento da defesa institucional.
I - O Departamento de Alistamento e Documentação: organizar, gerenciar e operacionalizar os 
procedimentos relativos ao alistamento militar e à emissão de documentos, garantindo a regularidade 
dos registros, a transparência dos processos e a conformidade com a legislação aplicável.
§ 1º Assessoria de Gabinete:
I – Apoiar o Prefeito em suas atividades administrativas, políticas e institucionais;
II – Coordenar a comunicação interna e articulação entre as diferentes unidades do Gabinete;
III – Assessorar na organização de agendas e eventos institucionais.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃOPLANEJAMENTO PLANEJAMENTO
Art. 45. São atribuições da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento:
I - supervisionar, coordenar e implementar as atividades referentes à administração de pessoal;
II - promover a gestão da folha de pagamento dos servidores;
III - assegurar a observância da legislação atinente ao pessoal;
IV - examinar e opinar em questões relativas a direitos, deveres e vantagens dos servidores, 
submetendo-as à apreciação da Procuradoria Geral do Município, quando pertinente;
V - propor a admissão, exoneração, demissão, dispensa e disponibilidade de servidores, diligenciando 
quanto à realização de concurso público;
VI - promover e executar as políticas de formação, capacitação e aperfeiçoamento do servidor público 
municipal, fortalecendo o sistema de mérito para os casos de promoção funcional;
VII - definir e coordenar a execução dos programas de desenvolvimento da administração de pessoal;
VIII - implantar e coordenar o sistema de avaliação periódica de desempenho do servidor, através de 
comissão instituída para essa finalidade;
IX - observar, mantendo relatórios atualizados, os limites definidos em lei para a despesa com pessoal 
ativo do Município;
X - articular-se com outras Secretarias e órgãos do Governo, para ações conjuntas de desenvolvimento 
e aperfeiçoamento do quadro de pessoal;
XI - propor estratégias de ação junto às forças de trabalho, de modo a obter eficiência e eficácia, através 
de programas de qualidade total e de manutenção de clima motivacional no ambiente de trabalho;
XII - promover a organização racional do trabalho, com a correta distribuição de tarefas, definição de 
responsabilidades e aproveitamento de recursos humanos;
XIII - planejar programa de capacitação e treinamento nos sistemas de informação utilizados pela 
Administração Municipal para os servidores, visando otimizar a prestação dos serviços;
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XIV - formular políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e controle da execução das 
atividades relacionadas à gestão dos recursos humanos na administração direta, em consonância com a 
legislação e diretrizes do Governo;
XV - planejar e coordenar as atividades de recrutamento e seleção, bem como das atividades de 
treinamento e desenvolvimento de recursos humanos para a administração direta;
XVI - organizar e manter o Cadastro Central de Recursos Humanos do Município constituídos de registros 
dos servidores dos órgãos da administração direta, bem como dos servidores colocados à disposição de 
outros órgãos;
XVII - promover e manter programas de medicina ocupacional e de segurança no trabalho em 
consonância com a legislação;
XVIII - garantir a guarda, o controle e a manutenção do cadastro e da documentação funcional dos 
servidores da Administração Direta e de todo o Arquivo da Prefeitura Municipal de Codajás;
XIX - formular políticas e diretrizes para o planejamento, organização, direção e controle da execução 
das atividades relacionadas ao processo licitatório para aquisição de materiais e equipamentos, bem 
como para a contratação de serviços no âmbito da administração direta;
XX - organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores;
XXI - elaborar pesquisas de preços para a instauração de processos de licitação;
XXII - adquirir materiais ou serviços, conforme normas e Leis em vigor;
XXIII - efetuar o controle do Almoxarifado Central para atender às necessidades da Administração 
Pública, devendo haver rigoroso controle de estoques, tanto na movimentação de mercadorias e na 
reserva técnica, como no acondicionamento dos itens segundo as suas especificidades;
XXIV - desempenhar as atividades inerentes ao controle do patrimônio público municipal;
XXV - emitir normas e exercer o controle referente ao patrimônio e serviços auxiliares;
XXVI - controlar e armazenar os bens patrimoniados que compõem a reserva técnica da Instituição, para 
atendimento às demandas das unidades administrativas;
XXVII - controlar a movimentação em sistema próprio dos bens patrimoniados, bem como dos termos 
de responsabilidade;
XXVIII - entregar aos fornecedores as notas de empenho dos bens matrimoniáveis adquiridos pela 
Instituição, com posterior envio à Seção de Almoxarifado para controle do prazo de entrega;
XIX - colher, quando necessário, nas notas fiscais emitidas pelos fornecedores dos bens patrimoniáveis, 
o atestado do solicitante para fins do seu recebimento definitivo;
XXX - arquivar a documentação dos bens imóveis pertencentes Prefeitura;
XXXI - tombar bens patrimoniados adquiridos ou recebidos em doação pelo Poder Executivo de Codajás;
XXXII - receber e encaminhar móveis e equipamentos danificados à manutenção;
XXXIII - manter o cadastro mobiliário e imobiliário do Município e desenvolver, em conjunto com a área 
de Tecnologia da Informação, solução de Geoprocessamento adequada;
XXXIV - prestar os serviços de atendimento ao cidadão pertinente à sua área de atuação;
XXXV - coordenar a elaboração dos Planos Plurianuais em articulação com as demais Secretarias e órgãos 
da Administração Direta e Indireta;
XXXVI - coordenar a elaboração da proposta anual da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da proposta 
orçamentária anual do Município, bem como acompanhar, controlar e avaliar a execução do orçamento, 
em consonância com as disposições contidas na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000;
XXXVII - orientar os órgãos da administração direta na elaboração de seus orçamentos anuais;
XXXVIII - executar as ações de planejamento estratégico da Prefeitura em articulação com as demais 
Secretarias e órgãos municipais, bem como a coordenação geral dos planos de governo e ações afins, 
em acordo com as determinações do Prefeito;
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XXXIX - coordenar as atividades organizacionais e de planejamento de todas as Secretarias Municipais, 
dando apoio aos meios utilizados para otimizar os serviços públicos a cargo de cada ente municipal, a 
fim de que a elaboração e atualização do Plano de Governo obedeçam às diretrizes e objetivos 
preestabelecidos;
XL - promover a compatibilização do planejamento municipal com o planejamento nacional e estadual, 
no intuito de estabelecer uma política de entrosamento entre os entes federativos, visando 
precipuamente o interesse público municipal;
XLI - incentivar e promover a descentralização dos serviços, facilitando e racionalizando as rotinas de 
trabalho, a formalização de atos administrativos e o cumprimento de metas;
XLII - celebrar os contratos de locação de veículos e imóveis para a utilização dos órgãos do Município;
XLIII - gerir o programa de modernização institucional e analisar as alterações organizacionais nos órgãos 
da Administração Direta;
XLIV - coordenar, supervisionar e executar a implantação do sistema integrado de computação da 
Prefeitura, por meio da operacionalização, do apoio e da administração dos padrões referentes à 
tecnologia de equipamentos com programas de informática, redes, ambientes, bancos de dados, 
comunicação, segurança e outros, assim como a organização tecnológica, para garantir o funcionamento 
ininterrupto dos recursos de informática imprescindíveis ao funcionamento da Prefeitura Municipal e;
XLV - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas por lei ou pelo Prefeito.
Art. 46. São atribuições do subsecretário de Administração e Planejamento:
I - substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
III - assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da Secretaria;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Secretário.
Art. 47. A estrutura constante no artigo 19, vinculada à Secretaria Municipal de Administração e 
Planejamento, tem as seguintes atribuições:
§ 1º A Coordenadoria de Recursos Humanos: planejar, coordenar e implementar políticas de gestão de 
pessoas, promovendo o desenvolvimento, a capacitação e a valorização dos servidores, contribuindo 
para a eficiência e a eficácia da administração pública.
I - O Departamento de Gestão de Pessoal: gerenciar e operacionalizar os processos administrativos 
relativos à administração de pessoal, assegurando a regularidade, a transparência e a conformidade dos 
procedimentos com as diretrizes de gestão, aprimorando o desempenho institucional.
§ 2º A Coordenadoria de Planejamento e Orçamento: planejar, coordenar e monitorar as políticas de 
planejamento e gestão orçamentária, integrando a definição e execução de metas estratégicas que 
promovam a eficiência na alocação dos recursos públicos e o desenvolvimento institucional.
I - O Departamento de Elaboração Orçamentária tem por finalidade elaborar, analisar e propor a 
estrutura do orçamento público, assegurando a compatibilidade entre as estimativas de receitas e 
despesas e contribuindo para a efetividade das diretrizes de planejamento e execução orçamentária.
§ 3º A Coordenadoria de Licitações e Contratos: planejar, coordenar e supervisionar os processos de 
licitação e contratação de bens e serviços, assegurando a legalidade, a transparência e a eficiência na 
gestão dos recursos públicos.
I - O Departamento de Compras e Contratos: operacionalizar os processos de aquisição e contratação, 
executando as diretrizes estabelecidas e contribuindo para a integridade e a efetividade dos 
procedimentos licitatórios e contratuais.
§ 4º Assessoria de Administração:
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I – Prestar apoio técnico e administrativo à Secretaria;
II – Auxiliar na organização de processos administrativos internos;
III – Propor medidas para a modernização administrativa.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art. 48. São atribuições da Secretaria Municipal de Finanças:
I - gerir o crédito tributário correspondente aos tributos municipais;
II - realizar o acompanhamento da receita, através da adoção de medidas legais que coíbam a evasão e 
estimulem o aumento da arrecadação;
III - identificar e promover a dívida ativa do Município;
IV - controlar a execução orçamentária da receita do Município, em articulação com a Controladoria 
Geral do Município;
V - fiscalizar e fazer cumprir as determinações contidas no Código de Posturas do Município;
VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoria jurídica em questões 
de direito tributário no âmbito do Município;
V - formular políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e controle da execução das 
atividades de gestão financeira, orçamentária e de contabilidade pública do Município;
VI - estabelecer programação financeira de desembolso;
VII - consolidar os orçamentos dos órgãos da administração direta, bem como o acompanhamento da 
execução orçamentária;
VIII - formular e executar os ajustes necessários na administração orçamentária e financeira, com a 
finalidade de cumprir com as disposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal;
IX - analisar e avaliar de forma permanente a economia do Município;
X - elaborar os estudos para a previsão de receitas, bem como as providências para obtenção de recursos 
financeiros de origem tributária e de outras fontes;
XI - emitir os autos para inscrição e cobrança da dívida ativa;
XII - aperfeiçoar a legislação tributária municipal e a orientação dos contribuintes quanto à sua aplicação;
XIII - coordenar e executar a política de crédito público;
XIV - estabelecer critérios para concessão de incentivos fiscais e financeiros, tendo em vista a situação 
econômica e social do Município;
XV - organizar e manter o cadastro de contribuintes;
XVI - orientar a alocação de recursos oriundos de transferências federais, estaduais e convênios;
XVII - emitir parecer sobre aplicação dos capitais do Município que tenham repercussões sobre a 
programação financeira ou o Plano de Governo;
XVIII - opinar sobre propostas de endividamento e solicitação de financiamento interno e externo;
XIX - exercer o controle de endividamento do Município;
XX - ordenar despesas e proceder a sua liquidação;
XXI - coordenar, os estudos para a estimativa e aplicabilidade da receita e despesa do Poder Executivo;
XXII- manter o cadastro mobiliário e imobiliário do Município e desenvolver, em conjunto com a área de 
Tecnologia da Informação, solução de Geoprocessamento adequada;
XXIII - articular-se com as Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Infraestrutura, para 
implementação do Sistema de Informações Territoriais, com base no Projeto de Geoprocessamento;
XXIV - expedir alvarás de construção, edificação e reforma de imóveis;
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XXV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Chefe de Poder Executivo.
Art. 49. São atribuições do subsecretário de Finanças:
I - substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
III - assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da Secretaria;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Secretário.
Art. 50. A estrutura constante no artigo 20, vinculada à Secretaria Municipal de Finanças, tem as 
seguintes atribuições:
§ 1º A Coordenadoria de Arrecadação Tributária: planejar, coordenar e supervisionar as atividades de 
arrecadação de tributos, implementando políticas que promovam a eficiência na gestão das receitas 
públicas, assegurando o cumprimento da legislação fiscal e contribuindo para o equilíbrio financeiro.
I - O Departamento de Tributos e Receita: operacionalizar e gerenciar os processos de arrecadação e 
controle dos tributos, garantindo a regularidade dos procedimentos, a integração das informações 
fiscais e o aprimoramento da eficácia na captação das receitas públicas.
§ 2º A Coordenadoria de Execução Orçamentária: planejar, coordenar e monitorar a execução do 
orçamento público, promovendo a integração entre as políticas de planejamento e a aplicação dos 
recursos, de forma a assegurar a eficácia na gestão fiscal e o cumprimento das diretrizes estratégicas.
I - O Departamento Execução Financeira: operacionalizar a execução financeira, gerenciando e 
controlando a movimentação dos recursos, garantindo a transparência dos processos e a 
compatibilidade entre as despesas realizadas e as dotações orçamentárias.
§ 3º A Coordenadoria de Contabilidade: planejar, coordenar e supervisionar as atividades contábeis, 
garantindo a integridade, a transparência e a conformidade das informações financeiras, contribuindo 
para a eficiência na gestão dos recursos públicos.
I - O Departamento de Contabilidade Geral tem por finalidade operacionalizar e executar os 
procedimentos contábeis, elaborando registros e demonstrativos financeiros que assegurem a precisão 
dos dados e o atendimento às normas vigentes.
§ 4º Assessoria de Finanças:
I – Assessorar a Secretaria em políticas de arrecadação e execução orçamentária;
II – Analisar e revisar relatórios financeiros;
III – Propor diretrizes para melhoria da gestão fiscal.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 51. A Secretaria Municipal de Governo tem como atribuições:
I - cumprir o papel de agente do gerenciamento das principais ações do governo municipal;
II - ser instrumento da coordenação do Governo;
III - monitorar a implantação das propostas do programa de governo;
IV - participar da coordenação dos projetos prioritários;
V - acompanhar e avaliar a execução do Programa de Governo e dos princípios da administração;
VI - coordenar os projetos estratégicos de governo, em conjunto com a principal Secretaria envolvida, 
contribuindo especialmente na fase de planejamento, supervisionando a fase de execução e efetivando 
a fase de avaliação;
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VII - assessorar administrativamente o Prefeito no planejamento e coordenação de suas atividades, 
secretariando todos os serviços atinentes ao Chefe do Executivo;
VIII - coordenar relações entre os Poderes Executivo e Legislativo, verificando os requerimentos, 
indicações, projetos em andamento, cuidando para que os prazos sejam respeitados e as informações e 
respostas sejam prestadas;
IX - assessorar o Prefeito na organização, supervisão e coordenação do expediente da Prefeitura, bem 
como nas relações com parlamentares, autoridades e munícipes;
X - articular a interface entre as Secretarias, entre estas e a Coordenação do Governo e/ou entidades da 
sociedade civil;
XI - prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político administrativas com munícipes, 
associações de classe, órgãos e entidades públicas e privadas;
XII - definir as políticas públicas voltadas para a implantação de ações que objetivem a formação, a 
promoção e o fomento das relações comunitárias;
XIII - executar, supervisionar e controlar a ação do Governo Municipal relativa a promoção das relações 
comunitárias;
XIV - executar atividades integradas com a comunidade e suas instituições visando a promoção de 
programas de relações comunitárias;
XV - recepcionar autoridades e hóspedes oficiais do Município;
XVI - organizar as atividades de protocolo nas solenidades oficiais, recepcionando autoridades e 
visitantes para cumprir a programação estabelecida;
XVII - apoiar administrativamente o Prefeito e os órgãos colegiados do Município;
XVIII - representar eventualmente o Prefeito ou os Secretários Municipais em compromissos para os 
quais estiverem impedidos;
XIX - recepcionar e atender munícipes, entidades, associações de classe e demais visitantes, prestando 
esclarecimentos e encaminhando-os ao Prefeito, Vice-Prefeito ou às unidades competentes, para 
atender e solucionar problemas;
XX - supervisionar servidores hierarquicamente subordinados à Secretaria;
XXI - assessoramento direto e imediato ao Prefeito e Vice-Prefeito quando de sua estada na Capital do 
Estado e na Capital Federal;
XXII - assistência no relacionamento do Poder Executivo Municipal com as autoridades do Estado do 
Amazonas, dos Municípios e do Governo Federal;
XXIII - manter o relacionamento com os Poderes Legislativo e Judiciário, assim como as demais esferas 
governamentais, não governamentais e com representantes da sociedade civil na Capital do Estado;
XXIV - auxiliar e acompanhar projetos, contratos e convênios mantidos com o Governo Estadual, 
prestando informações que necessitar;
XXV - levantamento de projetos e programas do Governo Estadual que sejam de interesse do Município 
de Codajás, repassando o resultado constantemente ao Prefeito Municipal e aos Secretários Municipais 
e equiparados;
XXVI - orientar, coordenar e levantar informações em sua área de atuação, para conhecimento e 
permanente avaliação do Prefeito Municipal e para orientação das Secretarias de Municipais;
XXVII - acompanhar as publicações do Diário Oficial do Estado e da Associação Amazonense de 
Município, pertinentes ao Município de Codajás;
XXVIII - apoiar, acompanhar e acolher assistencialmente os munícipes em tratamento médico fora do 
domicílio;
XXIX - coordenar, apoiar e acolher os munícipes em trânsito na Casa de Apoio;
XXX - coordenar e orientação em questões relacionadas:
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a) ao auxílio na busca de recursos para desenvolvimento municipal;
b) à execução dos serviços de compra, controle do embarque e de desembarque de materiais e insumos 
de uso do município;
c) ao apoio material e administrativo aos servidores e autoridades municipais, quando em Manaus;
d) ao acompanhamento e auxílio de Secretários Municipais e equiparados, Procuradores Municipais, 
Controlador Geral e Ouvidor Geral, assim como a outras autoridades, quando da sua estada na Capital 
do Estado em razão de assunto de interesse do Município;
e) ao auxílio nas atividades de interesse dos Municípios, da sociedade e dos cidadãos codajaenses na 
Capital do Estado;
f) à supervisão e coordenar as atividades realizadas em Brasília;
g) ao desenvolvimento de atividades de integração política e administrativa em sua área de atuação;
h) à assistência e representação das Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Assistência 
Social e Cidadania, em suas ações que lhe compete na capital do Estado.
XXXI - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Prefeito;
§ 2º. A Casa de Apoio, com finalidade de prestar serviços assistenciais e de apoio à tratamento de saúde, 
suprindo as carências biopsicossociais, vincula-se à Representação do Município.
Art. 52. São atribuições do Subsecretario de Governo do Município:
I - substituir o Secretário em seus impedimentos legais;
II - representar o Representante perante autoridades e órgãos;
III - assistir o Representante na supervisão e coordenação das atividades da Secretaria;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Chefe de Poder Executivo.
Art. 53. A estrutura constante no artigo 21, vinculada à Secretaria Municipal de Governo, tem as 
seguintes atribuições:
§ 1º A Coordenadoria de Assuntos Legislativos e Relações Institucionais: articular e coordenar as 
interações entre os Poderes, promovendo a integração das ações governamentais com os demais entes 
e a sociedade, fortalecendo o diálogo e a eficácia das políticas públicas.
I - O Departamento de Relações Institucionais: organizar e executar ações de articulação e cooperação 
que ampliem a transparência e a efetividade na comunicação entre a administração e os diversos setores 
sociais, alinhando as iniciativas públicas às demandas coletivas.
§ 2º A Coordenadoria de Programas Prioritários: coordenar e implementar programas estratégicos que 
integrem e potencializem as políticas públicas, visando o desenvolvimento sustentável e a eficácia das 
ações governamentais.
I - O Departamento de Projetos Estratégicos: elaborar, gerir e monitorar projetos que promovam a 
inovação e a eficiência na execução de iniciativas, assegurando a realização de metas e a melhoria 
contínua dos serviços prestados.
§ 3º Assessoria de Governo:
I – Assessorar na interlocução entre o Executivo e o Legislativo Municipal;
II – Monitorar e acompanhar a tramitação de projetos de lei de interesse do governo municipal;
III – Apoiar a formulação de políticas institucionais.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO
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Art. 54. São atribuições do Secretaria Municipal de Comunicação:
I - assessorar o Prefeito na elaboração do fluxo de informações e divulgação dos assuntos de interesse 
administrativo, econômico e social do Município;
II - promover pesquisas de opinião pública, de avaliação dos serviços públicos municipais, em face das 
necessidades prioritárias do Município;
III - interpretar e divulgar perante o público em geral e os grupos comunitários, os planos e programas 
de desenvolvimento físico-territorial, econômico e social do Município;
IV - manter permanente articulação com os meios de comunicação, agências de notícias e prestadoras 
de serviços;
V - criar, produzir e supervisionar material de divulgação interna e externa da Administração Pública 
Municipal;
VI - dar suporte aos eventos e campanhas institucionais das Secretarias e das entidades da administração 
indireta;
VII - prestar serviços e apoio técnico especializado em comunicação às secretarias, fundações, autarquias 
e empresas;
VIII - elaborar e divulgar releases para a mídia falada, redes sociais, escrita e televisada;
XIX - organizar o clipping diário para o Prefeito e as Secretarias;
XX - manter atualizado o acervo das matérias veiculadas na mídia;
XXI - distribuir matérias de interesse dos órgãos municipais;
XXII - zelar pela imagem do Governo junto à mídia local, estadual e nacional;
XXIII - produzir vídeos e spots de interesse da comunidade;
XXIV - manter em funcionamento serviços de fotografia, reprografia, serigrafia e outros;
XXV - articular-se com a Chefia de Cerimonial do Prefeito, para as diligências necessárias à recepção de 
autoridades, visitantes, pessoal de convênios e afins;
XXVI - proceder à oitiva da comunidade, anotando suas reclamações, sugestões e pedidos, tomando as 
providências cabíveis quanto ao encaminhamento dessas anotações;
XXVII - esmerar-se no atendimento ao público, tratando-o com urbanidade e respeito, sem qualquer tipo 
de discriminação;
XXVIII - manter constantemente atualizado o Portal da Prefeitura, na internet, com divulgação para as 
redes interna e externa;
XXIX - criar um plano de comunicação visando promover a cidade em níveis nacional e internacional;
XXX - executar atividades de relacionamento e divulgação interna, visando construir um ambiente de 
motivação e comprometimento de todos os envolvidos com o projeto;
XXXI - exercer outras atribuições determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 55. São atribuições do Subsecretário Municipal de Comunicação:
I - substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
III - assistir ao Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da Secretaria;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Secretário.
Art. 56. A estrutura constante no artigo 22, vinculada à Secretaria Municipal de Comunização, tem as 
seguintes atribuições:
§ 1º Coordenadoria de Comunicação Institucional: Planejar, coordenar e supervisionar a produção e a 
divulgação das informações institucionais, alinhando as ações de comunicação aos objetivos do 
Governo.
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I - Departamento de Divulgação: Operacionalizar a criação, organização e distribuição dos conteúdos 
informativos, assegurando a coerência e a tempestividade das mensagens.
§ 2º Coordenadoria de Comunicação Social: Desenvolver estratégias de relacionamento com os públicos 
internos e externos, fortalecendo a imagem institucional por meio de campanhas e ações de 
engajamento.
I - Departamento de Relações Públicas: Articular parcerias e gerir o fluxo de informações com os veículos 
de comunicação.
§ 3º Assessoria de Imprensa:
I – Coordenar e monitorar a comunicação institucional e a relação com a imprensa;
II – Elaborar conteúdos para divulgação de ações do governo municipal;
III – Monitorar notícias e informações de interesse do município.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 57. São atribuições da Secretaria Municipal de Educação:
I - formular políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e controle da execução das 
atividades educacionais do Município nas áreas de educação da pré-escola e do ensino fundamental, 
consoante e legislação pertinente;
II - planejar, organizar, dirigir, controlar e avaliar o sistema educacional do Município em consonância 
com as diretrizes estaduais e as normas estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional;
III - instalar e manter estabelecimentos municipais de ensino, bem como a assistência geral ao educando;
IV - promover a alimentação escolar aos alunos da rede municipal de ensino;
V - realizar pesquisa didático-pedagógica, visando a inovação de posturas teóricas-práticas na aérea 
educacional;
VI - acompanhar e renovar currículos e conteúdos escolares, buscando sua relevância social;
VII - disponibilizar o serviço em creches;
VIII - implantar e manter programas de capacitação e aperfeiçoamento do pessoal docente da rede 
municipal de ensino;
IX - promover o recenseamento da população escolar demandante nas áreas de educação infantil e 
ensino fundamental;
X- estabelecer programas específicos para os professores e alunos da área rural do Município;
XI - executar programas educativos;
XII - executar o Plano Municipal de Educação;
XIII - promover a política municipal de educação e coordenar o sistema municipal de educação;
XIV - garantir o ensino fundamental e obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso na idade 
própria;
XV - organizar os serviços de alimentação escolar, transporte escolar, passe escolar, material didático e 
outros destinados à assistência ao educando;
XVI - promover programas de educação para o trânsito e de prevenção ao uso de drogas;
XVII - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a 
consecução dos objetivos da Secretaria;
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XVIII - promover pesquisas, estudos e prestar informações relativas a oportunidades de atração de 
empreendimentos e captação de recursos, objetivando a implantação de novos programas e projetos 
no Município;
XIX - supervisionar, coordenar e acompanhar equipes de desenvolvimento, implantação e avaliação de 
atividades, de acordo com o plano de desenvolvimento turístico do Município;
XX - promover e/ou utilizar-se de dados, levantamentos, estudos e pesquisas inerentes à área de 
turismo;
XXI - exercer outras atribuições determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 58. São atribuições do subsecretario de Educação:
I - substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
III - assistir ao Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da Secretaria;
IV - gerir os serviços da Secretaria Municipal de Educação no que tange a zona rural do Município;
V - executar ações educacionais na zona rural do Município aplicando projetos e programas pedagógicos 
que promovam o pleno desenvolvimento da Educação Municipal, capacitando os educandos para o 
exercício da cidadania e qualificando para o trabalho;
VI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Secretário.
Art. 59. A estrutura constante no artigo 23, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, tem as 
seguintes atribuições:
1º § Coordenadoria Administrativa: Coordenar, organizar e supervisionar as atividades administrativas 
de apoio à gestão educacional, garantindo a eficiência dos processos internos, o suporte à equipe 
pedagógica e a operacionalização dos serviços essenciais à comunidade escolar.
I - Departamento de Apoio Didático-Pedagógico: Desenvolver, organizar e atualizar materiais didáticos 
e metodológicos, promover a capacitação contínua dos professores e prestar suporte técnico para o 
planejamento e execução de atividades pedagógicas.
II - Departamento de Transporte: Organizar, coordenar e fiscalizar o transporte escolar, assegurando a 
segurança, pontualidade e a eficiência na mobilidade dos alunos e servidores.
§ 2º Coordenadoria de Ensino Fundamental: Planejar e coordenar a gestão escolar e o desenvolvimento 
pedagógico, visando à melhoria da qualidade do ensino.
I - Departamento de Gestão Escolar: Operacionalizar os processos administrativos e pedagógicos das 
escolas, promovendo a integração entre corpo docente, alunos e comunidade escolar, e incentivando a 
formação continuada dos docentes.
§ 3º Coordenadoria de Educação Infantil, Creche e Pré-escola: Definir políticas e diretrizes para a 
primeira infância, assegurando a qualidade dos serviços educacionais destinados a crianças pequenas.
I - Departamento de Creches e Pré-escolas: Executar as ações de apoio à implantação e manutenção dos 
serviços de educação infantil.
§ 4º Coordenadoria de Merenda Escolar: Planejar, coordenar e supervisionar a política de merenda 
escolar, garantindo a qualidade nutricional e o atendimento às necessidades alimentares dos alunos.
§ 5º Coordenadoria de Educação Especial: Definir e coordenar as políticas de educação inclusiva, 
assegurando a oferta de recursos e adaptações necessárias para a plena participação de alunos com 
necessidades especiais.
§ 6º Coordenadoria de Educação de Jovens e Adultos: Organizar e coordenar os programas de educação 
destinados a jovens e adultos, promovendo a inclusão e a qualificação daqueles que não tiveram acesso 
à educação na idade própria.
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§ 7º Coordenadoria de Assuntos Educacionais: Articular ações e políticas voltadas à gestão e apoio às 
atividades educacionais, promovendo a integração entre a escola, a comunidade e os demais órgãos 
governamentais.
§ 8º Coordenadoria de Áreas Pedagógicas no Meio Rural: Planejar e implementar ações pedagógicas 
específicas para o meio rural, garantindo a adaptação dos conteúdos e a formação continuada dos 
profissionais de educação.
§ 9º Assessoria Pedagógica:
I – Assessorar na implementação de políticas educacionais;
II – Propor estratégias para aprimoramento da qualidade do ensino;
III – Apoiar a formação de docentes e coordenadores pedagógicos
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO
Art. 60. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo:
I - promover programas de incentivo às atividades artísticas e culturais de interesse para a população do 
município;
II - proporcionar meios de acesso à ciência e à cultura;
III - incentivar processos de gestão e promoção das Políticas Públicas de Cultura;
IV - coordenar o Cerimonial Público da Prefeitura Municipal;
V - coordenar, implantar, e executar a política municipal de cultura, o sistema municipal de cultura e o 
plano municipal de cultura;
VI - formular e executar programas e ações que visem à promoção da produção cultural nas suas diversas 
manifestações como música, teatro, dança, pintura, gravura, fotografia, audiovisual, cinema, literatura, 
artesanato, entre outras, visando o fortalecimento da identidade local e a valorização da diversidade 
cultural do Município;
VII - promover, coordenar e executar programas e ações, relativos ao desenvolvimento da economia 
cultural do Município, visado à integração social e produtiva das comunidades, famílias e pessoas com 
vocação cultural, artística e artesanal;
VIII - definir, promover e divulgar a Agenda Cultural Oficial do Município de forma articulada e 
participativa com as organizações culturais, sociais e comunitárias do Município, em consonância com 
as diretrizes gerais do Governo Municipal e da legislação vigente;
IX - retomar e promover eventos culturais tradicionais da comunidade codajaense com vistas a estimular 
a convivência social e a oferta de atrativos culturais ao turista.
X - promover o desenvolvimento do turismo;
XI - promover pesquisas, estudos e prestar informações relativas a oportunidades de atração de 
empreendimentos e captação de recursos, objetivando a implantação de novos programas e projetos 
no Município;
XII - supervisionar, coordenar e acompanhar equipes de desenvolvimento, implantação e avaliação de 
atividades, de acordo com o plano de desenvolvimento turístico do Município;
XIII - promover e/ou utilizar-se de dados, levantamentos, estudos e pesquisas inerentes à área de 
turismo;
XIV - elaborar as diretrizes, normas e procedimentos técnicos relativos à sua área de atuação turística;
XV - elaborar o inventário municipal de turismo;
XVI - coordenar, implantar e executar a política municipal de turismo;
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XVII - elaborar, implantar e executar programas referentes à proteção e divulgação do patrimônio 
histórico, artístico e cultural do Município;
XVIII - promover programas de incentivo às atividades artísticas e culturais de interesse para a população 
do município;
XIX - proporcionar meios de acesso à ciência e à cultura;
XX - definir, promover e divulgar a Agenda Cultural Oficial do Município deforma articulada e 
participativa com as organizações culturais, sociais e comunitárias do Município, em consonância com 
as diretrizes gerais do Governo Municipal e da legislação vigente;
XXI - promover o acesso a bens culturais materiais e imateriais à população do município, de forma 
equânime e participativa, visando o fortalecimento da identidade local e a valorização da diversidade 
cultural;
XXII - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades artísticas e culturais como instrumento de 
inclusão social no município;
XXIII - planejar coordenar, executar e avaliar os serviços e atividades de proteção do patrimônio artístico, 
arqueológico, histórico e cultural do município;
XXIV - promover a estruturação e organização da cadeia produtiva do turismo, a fim de focalizar e 
articular os esforços público e privado no desenvolvimento e diversificação do turismo no município, em 
consonância com a estratégia de desenvolvimento econômico de longo prazo no Município;
XXV - fomentar programas destinados à formação de mão de obra no setor turístico do Município e 
promover a inserção produtiva economicamente ativa;
XXVI - preservar, divulgar, reconhecer e promover a defesa, a proteção e a valorização do patrimônio 
cultural, aqui entendidos como, arquitetônicos, históricos, a memória material do Município adotando 
medidas tais como registro, tombamento, inventário, repressão aos danos e às ameaças ao patrimônio;
XXVII - promover atividades voltadas para o desenvolvimento da economia turística do Município, 
viabilizando o aproveitamento das suas potencialidades, qualificando serviços, elaborando projetos e 
realizando eventos que promovam as possibilidades de investimentos no Município;
XXVIII - realizar o planejamento e a organização do turismo local que seja necessário à realidade natural, 
geográfica, econômica, cultural e social do Município;
XXIX - elaborar planos, programas, projetos e demais iniciativas em desenvolvimento turístico que sejam 
necessárias ao aproveitamento das potencialidades do Município e à solução de problemas gerais e 
específicos relativos à gestão econômica do turismo local, em absoluto cumprimento aos preceitos do 
desenvolvimento sustentável;
XXX - promover programas educacionais voltados para a sensibilização, conscientização e capacitação 
de empresários, comunidades e grupos sociais específicos com relação ao desenvolvimento turístico 
local;
XXXI - promover a atividade turística do Município objetivando a geração de emprego e renda e melhoria 
da qualidade de vida da população;
XXXII - incentivar o agro turismo e o turismo rural;
XXXIII - desenvolver programas de capacitação turística e gerencial para empresários e trabalhadores do 
setor turístico;
XXXIV - adotar as providências para captação de recursos junto aos organismos estaduais, federais, 
internacionais e à iniciativa privada para o fomento da cultura e turismo local;
XXXV - executar outras atribuições correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 61. São atribuições do Subsecretário Municipal de Cultura e Turismo:
I - substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
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II - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
III - assistir ao Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da Secretaria 
relacionadas à cultura e turismo;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Secretário.
Art. 62. A estrutura constante no artigo 24, vinculada à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, tem 
as seguintes atribuições:
§ 1º Coordenadoria de Cultura: Formular, coordenar e promover políticas culturais que valorizem a 
identidade local e o patrimônio, incentivando a participação da comunidade e a difusão das 
manifestações artísticas.
I - Departamento de Gestão Cultural: Operacionalizar os projetos culturais e a gestão dos recursos 
destinados à promoção da cultura, garantindo a realização de eventos e ações de preservação do 
patrimônio.
§ 2º Coordenadoria de Turismo: Desenvolver estratégias para fomentar o turismo, integrando a 
promoção de eventos e o planejamento de roteiros turísticos que impulsionem o desenvolvimento 
econômico local.
I - Departamento de Planejamento Turístico: Estruturar e gerenciar os projetos e iniciativas voltados à 
promoção e desenvolvimento do turismo, assegurando a participação dos setores público e privado.
§ 3º Assessoria de Promoção Cultural e Turística:
I – Apoiar na formulação de projetos culturais e turísticos;
II – Desenvolver estratégias para promoção de eventos culturais;
III – Coordenar ações de divulgação turística do município.
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER
Art. 63. São atribuições da Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer SEMJEL:
I - formular a política municipal da juventude;
II - acompanhar, avaliar e criar planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento social, 
educacional e lazer da juventude;
III - colaborar com as demais secretarias e órgãos do Município, na implementação de políticas voltadas 
para crianças, jovens e adultos;
IV - desenvolver estudos e pesquisas sobre o jovem;
V - promover e organizar seminários, cursos, congressos, fóruns e outros correlatos de interesse das 
crianças, jovens e adultos;
VI - estabelecer parcerias, mediante convênio, contrato ou acordo de cooperação, com entidades 
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vistas a promover projetos nas áreas político -
jurídicas de apoio à juventude;
VII - fortalecer as ações voltadas aos movimentos associativos da juventude;
VIII - definir propostas, estudos e consultas pertinentes à Juventude, para definição de políticas públicas 
de interesse;
IX - traçar as diretrizes de esforços em parceria entre o setor público, privado e sociedade civil, mediante 
ações voltadas à estimulação do desenvolvimento da Juventude;
X - formular políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e controle da execução das 
atividades de promoção de programas recreativos e desportivos; 
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XI - executar ações voltadas ao incentivo às atividades recreativas e desportivas;
XII - instalar e manter os estabelecimentos municipais destinados às práticas desportivas;
XIII - promover a política municipal de esporte;
XIV - fomentar iniciativas comunitárias relacionadas com projetos de natureza esportiva, recreativa e de 
lazer que visem contribuir com a melhoria da qualidade de vida da população do Município;
XV - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de planejamento, implantação e 
controle de equipamentos esportivos e de lazer no Município;
XVI - executar outras atribuições correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 64. São atribuições do Subsecretário Municipal de Juventude, Esporte e Lazer:
I - substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
III - assistir ao Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da Secretaria inerentes 
à Juventude ao Esporte e ao Lazer;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Secretário.
Art. 65. A estrutura constante no artigo 25, vinculada à Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e 
Lazer, tem as seguintes atribuições:
§ 1º Coordenadoria de Esportes: Planejar, coordenar e incentivar atividades esportivas e competições, 
promovendo a saúde e o bem-estar da população.
I - Departamento de Esportes e Competições: Operacionalizar os programas e eventos esportivos, 
assegurando a integração das ações e a disponibilidade de equipamentos esportivos.
§ 2º Coordenadoria de Juventude e Lazer: Desenvolver políticas e programas que incentivem atividades 
de lazer e a integração dos jovens com a sociedade, promovendo o desenvolvimento social e cultural.
I - Departamento de Lazer e Atividades Comunitárias: Implementar e monitorar projetos recreativos que 
estimulem a participação dos jovens e a integração comunitária.
§ 8º Assessoria de Esportes, Juventude e Lazer:
I – Apoiar na realização e acompanhamento de eventos esportivos, juvenis e de lazer;
II – Assessorar na criação de programas voltados para a juventude e lazer;
III – Desenvolver ações de incentivo ao esporte comunitário.
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 66. Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I - formular políticas públicas de saúde, em consonância com as diretrizes emanadas pelo Sistema Único 
de Saúde - SUS, através de ações e serviços que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde 
dos munícipes, tendo como princípios a universalização, equidade e integralidade, qualidade na 
prestação dos serviços e humanização no atendimento ao cidadão;
II - planejar, organizar, dirigir e controlar as ações de promoção, proteção e recuperação da saúde da 
população, com a realização integrada de atividades preventivas e assistenciais;
III - o planejamento, organização, direção e controle da execução dos serviços de assistência médica e 
odontológica à população, integrado ao Sistema Único de Saúde;
IV - realizar serviços de epidemiologia e fiscalização sanitária;
V - promover campanhas de esclarecimento objetivando a prevenção da saúde da população;
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VI - fiscalizar as posturas municipais relativas à higiene e à saúde pública;
VII - criar canais de comunicação com a sociedade civil organizada que promovam a participação 
democrática na definição e controle da política municipal de saúde;
VIII - elaborar e manter convênios com a União, Estado, Autarquias e instituições para a execução de 
campanhas e programas de saúde pública;
IX - expedir licença sanitária para estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e 
outros indicados por lei;
X - coordenar e fiscalizar a aplicação dos recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes e 
contratos destinados a ações relativas à saúde da população;
XI - promover e executar as ações dirigidas ao controle e à vigilância de zoonoses no município;
XII - executar e coordenar as ações relativas à promoção e à assistência à saúde dos servidores 
municipais, bem como de ações de saúde para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins 
legais;
XIII - promover a Política Municipal de Saúde e coordenar o Sistema Municipal de Saúde;
XIV - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas por lei ou pelo Prefeito Municipal.
Art. 67. São atribuições do Subsecretario de Saúde:
I - substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
III - assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da Secretaria;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Secretário.
Art. 68. A estrutura constante no artigo 26, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, tem as seguintes 
atribuições:
§ 1º Coordenadoria Administrativa: Gerenciar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas 
da área de saúde, garantindo suporte efetivo aos serviços e integração dos processos internos.
§ 2º Coordenadoria de Atenção Básica: Planejar, coordenar e supervisionar as ações de atenção básica, 
promovendo a prevenção, a promoção e a recuperação da saúde da população.
I – Departamento de Vigilância Sanitária: Operacionalizar as atividades de controle sanitário e 
fiscalização das condições de saúde dos ambientes, assegurando a conformidade com as normas 
vigentes.
II – Departamento de Saúde Familiar: Organizar e gerenciar os programas de saúde familiar, 
promovendo o atendimento integral e a articulação entre os serviços e a comunidade.
III – Departamento de Gestão de UBS’s: Coordenar a operação das Unidades Básicas de Saúde, 
garantindo a qualidade do atendimento, a integração dos serviços e a otimização dos recursos.
§ 3º Coordenadoria de Gestão Hospitalar: Planejar, coordenar e monitorar as atividades hospitalares, 
assegurando a qualidade, a eficiência e a integração dos processos clínicos e administrativos nos 
hospitais.
§ 4º Coordenadoria de Controle Farmacêutico: Supervisionar e coordenar as atividades relacionadas ao 
controle, à distribuição e ao uso racional de medicamentos, garantindo a segurança dos pacientes e o 
cumprimento das normativas.
§ 5º Coordenadoria Municipal de Imunização – Atribuições: Planejar, coordenar e monitorar as ações de 
imunização, assegurando ampla cobertura vacinal e a eficácia das campanhas de vacinação para a 
prevenção de doenças.
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§ 6º Coordenadoria Municipal de Fisioterapia: Desenvolver e coordenar programas de fisioterapia, 
garantindo a qualidade do atendimento e a eficácia das ações terapêuticas e reabilitadoras dos 
pacientes.
§ 7º Coordenadoria de Saúde Bucal: Planejar, coordenar e monitorar as ações de saúde bucal, 
promovendo a prevenção, o diagnóstico precoce e o tratamento das doenças odontológicas, ampliando 
o acesso da população aos serviços de odontologia.
§ 8º Coordenadoria de Acompanhamento de Saúde Mental: Desenvolver e coordenar programas de 
acompanhamento e promoção da saúde mental, integrando ações de prevenção, tratamento e 
reabilitação psicossocial para a melhoria da qualidade de vida da população.
§ 9º Coordenadoria Municipal de Vigilância em Saúde: Planejar, coordenar e monitorar as ações de 
vigilância em saúde, com foco no controle de doenças e na prevenção de riscos à saúde pública.
I – Departamento de Controle de Zoonose: Operacionalizar as atividades de monitoramento e controle 
das zoonoses, integrando ações intersetoriais para prevenir e mitigar os impactos das doenças 
transmitidas por animais.
§ 10 Assessoria Técnica de Saúde:
I – Monitorar e acompanhar programas e políticas públicas de saúde;
II – Propor diretrizes para o aprimoramento dos serviços de saúde municipal;
III – Auxiliar na articulação de parcerias institucionais na área da saúde.
SEÇÃO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO
Art. 69. São atribuições da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo:
I - formular políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e controle da execução, direta ou 
indiretamente, de obras e serviços de infraestrutura e saneamento básico, recuperação e conservação 
do sistema viário;
II - elaborar projetos, construção e conservação de obras públicas municipais;
III - realizar serviços de pavimentação e conservação dos logradouros públicos, incluídos as estradas e 
caminhos municipais, bem como as obras complementares;
IV - administrar e fiscalizar contratos relacionados com obras e serviços de sua competência;
V - manter a iluminação pública das vias, equipamentos e prédios públicos;
VI - elaborar estudos com vistas à definição e execução do Plano Diretor Município;
VII - planejar e controlar uso de parcelamento e da ocupação do solo, observado o
Plano Diretor;
VIII - fiscalizar edificação e reforma de imóveis;
IX - executar as atividades de conservação e manutenção dos prédios públicos municipais;
X - executar programas de construção e melhoria de moradias populares, destinadas às pessoas de baixa 
renda;
XI - realizar obras de infraestrutura em conjuntos habitacionais de interesse social;
XII - administra o Cemitério Público Municipal;
XIII - programar, projetar, executar, conservar, restaurar e fiscalizar as obras públicas de 
responsabilidade do Município, abrangendo as de arte, as vias públicas municipais, as de pavimentação, 
as complementares em logradouros públicos;
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XIV - estudar, em articulação com outros órgãos competentes, a conveniência e a viabilidade de 
execução de obras viárias e de quaisquer obras públicas do Município, tendo como parâmetro as linhas 
traçadas no Plano Diretor;
XV - realizar pesquisas e análise de dados coligidos, objetivando a elaboração e execução de projetos de 
obras, buscando alternativas que possibilitem a melhoria de sua qualidade e a redução de seus custos;
XVI - avaliar as obras necessárias à implantação de projetos;
XVII - executar e fiscalizar os serviços de utilidade pública de interesse da municipalidade;
XVIII - manter, sob sua guarda e responsabilidade, de toda a cartografia do Município, assim como toda 
a legislação pertinente;
XIX - manter permanente atualizado o banco de dados para seu uso e o de outros entes administrativos;
XX - realizar, em articulação com outros órgãos municipais, de campanhas de esclarecimento e 
orientação sobre as leis urbanísticas Municipais;
XXI - monitorar o licenciamento do uso e da ocupação do solo em terrenos públicos e privados;
XXII - manter, sob sua guarda e responsabilidade, todos os mapas do Município, assim como a legislação 
permanente;
XXIII - analisar, aprovar, licenciar e fiscalizar projetos arquitetônicos, urbanísticos, de calçamento e de 
loteamento e parcelamento urbano e rural, de acordo com a legislação vigente, realizadas por 
particulares ou concessionárias do serviço público;
XXIV - executar e atualizar o cadastro urbanístico municipal, através de plantas quadras, plantas parciais, 
além de manter e atualizar as plantas do Município;
XXV - elaborar ou contratar projetos de obras públicas, definindo os respectivos orçamentos e indicação 
dos recursos financeiros necessários para realização das despesas, bem como a verificação da viabilidade 
técnica para a execução de obras e a análise da conveniência e oportunidade para o interesse público e 
do impacto no meio ambiente;
XXVI-realizar o levantamento e o cadastro topográfico, a elaboração ou contratação de projetos técnicos 
indispensáveis às obras e aos serviços de engenharia a serem realizados pela Prefeitura Municipal ou 
por terceiros e a manutenção do arquivo técnico desses projetos e das obras realizadas ou programadas;
XXVII - operacionalizar, reparar, locar e manter de máquinas e equipamentos da área de obras e de 
manutenção e conservação de rodovias, estradas, vicinais, caminhos e vias urbanas;
XXVIII - emitir laudos de vistoria de conclusão de obras e serviços de engenharia realizados por terceiros 
contratados pela Prefeitura Municipal ou por suas entidades de Administração Indireta;
XXIX - recompor a pavimentação asfáltica, mediante execução própria ou contratada, de vias públicas 
danificadas em decorrência de obras realizadas por terceiros, para instrução de processos de 
ressarcimento ao Tesouro Municipal;
XXX - executar ou contratar plano de paisagismo e arborização dos logradouros públicos municipais;
XXXI - elaborar ou contratar projetos para instituição e implantação de monumentos e obras especiais e 
de urbanismo;
XXXII - planejar, elaborar e executar projetos de administração, manutenção e obras de conservação e 
preservação dos espaços públicos, como praças, jardins, parques, áreas verdes, calçadas e outros bens 
pertencentes ao Município, em articulação com outros órgãos afins;
XXXIII - executar a extração, exploração e aproveitamento de substâncias minerais, devidamente 
licenciados e de interesse aos serviços municipais, compreendendo a pesquisa, lavra, beneficiamento e 
transporte;
XXXIV - exercer a gestão, o controle e a fiscalização das obras e serviços de infraestrutura urbana 
pertinentes à sua área de atuação;
XXXV - elaborar orçamentos, especificações e o cronograma físico-financeiro de obras;
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XXXVI - exercer outras atribuições determinadas que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 69. São atribuições do Subsecretário Municipal de Infraestrutura e Urbanismo:
I - substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
III - assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da Secretaria;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Secretário.
Art. 70. A estrutura constante no artigo 27, vinculada à Secretaria Municipal de Infraestrutura e 
Urbanismo, tem as seguintes atribuições:
§ 1º Coordenadoria de Gestão de Obras Públicas: Planejar, coordenar e fiscalizar a execução das obras 
públicas e a manutenção das vias, garantindo a qualidade dos serviços.
I - Departamento Administrativo: Gerenciar os aspectos administrativos e de planejamento das obras e 
serviços públicos.
II - Departamento de Manutenção de Vias: Operacionalizar a conservação e manutenção dos 
logradouros públicos.
§ 2º Coordenadoria de Fiscalização de Obras: Supervisionar a execução dos projetos e obras, garantindo 
o cumprimento das normas técnicas e de qualidade.
§ 3º Coordenadoria de Serviços Públicos: Coordenar os serviços relacionados aos equipamentos, 
manutenção de maquinários e à gestão do cemitério, assegurando a eficiência dos serviços prestados.
I - Departamento de Equipamentos: Controlar e gerenciar o uso e manutenção dos equipamentos 
utilizados nas obras públicas.
II - Departamento de Manutenção de Maquinários: Realizar a manutenção e o controle dos maquinários, 
garantindo sua operacionalidade.
III - Departamento de Gestão do Cemitério: Administrar os serviços e a manutenção dos cemitérios 
municipais, observando as normas sanitárias.
§ 4º Coordenação de Manutenção Elétrica: Planejar e coordenar a manutenção elétrica dos 
equipamentos e das infraestruturas públicas.
§ 5º Assessoria Técnica de Infraestrutura:
I – Apoiar a elaboração e acompanhamento de projetos de obras públicas;
II – Assessorar na gestão de serviços de infraestrutura urbana;
III – Propor soluções para otimização de obras e serviços públicos.
SEÇÃO XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE LIMPEZA PÚBLICA
Art. 71. São atribuições da Secretária Municipal de Limpeza Pública:
I - formular e implementar a política de limpeza pública através de métodos de coleta convencional e 
seletiva nas áreas de atuação municipal e sua destinação final;
II - gerir os serviços de limpeza da cidade quanto à varrição, capinação, remoção de entulhos, coleta, 
reciclagem e destinação final dos resíduos sólidos; jardinagem, paisagismo, limpeza, conservação e 
administração de praças, parques, jardins e cemitério municipal, a manutenção das vias, próprios e 
logradouros públicos;
III - promover a manutenção dos serviços de limpeza dos cursos de água, como rios, igarapés, lagos, no 
perímetro urbano;
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IV - realizar os serviços de limpeza urbana e coleta domiciliar de lixo, manutenção e limpeza de prédios 
públicos;
V - promover a capacitação da equipe técnica de limpeza pública;
VI - incentivar e coordenar a implantação de programas de valorização dos servidores e agentes da 
limpeza pública;
VII - desenvolver parâmetros para composição e cálculo dos preços públicos relativos à prestação de 
serviços de limpeza urbana;
VIII - cadastrar as atividades de limpeza urbana para subsídio ao planejamento;
IX - cadastrar e manter atualizada a base de dados da distribuição e locação de equipamentos e 
instalações destinados à coleta de resíduos;
XI - gerenciar os dados e informações sobre os serviços de coleta de resíduos;
XI - emitir indicadores de desempenho mensais das atividades de limpeza pública;
XII - cadastrar os geradores de resíduos sólidos especiais, quantificando a geração desses resíduos;
XIII - consolidar as medições dos serviços executados e gerar os relatórios estatísticos e gerenciais;
XIV - orientar e supervisionar as atividades de suas unidades subordinadas e desenvolver outras 
atividades destinadas à consecução de seus objetivos;
XV - desenvolver campanhas sanitárias voltadas à educação comunitária com vistas à Política Municipal 
de Resíduos sólidos;
XVI - executar outras atribuições correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 72. São atribuições do Subsecretário Municipal de Limpeza Pública:
I - substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
III - assistir ao Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da Secretaria 
relacionadas à Limpeza Pública;
V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Secretário.
Art. 73. A estrutura constante no artigo 28, vinculada à Secretaria Municipal de Limpeza Pública, tem as 
seguintes atribuições:
§ 1º Coordenadoria de Coleta de Resíduos: Planejar, coordenar e supervisionar as ações de coleta, 
reciclagem e destinação final dos resíduos sólidos, garantindo a conservação dos espaços públicos.
I - Departamento Administrativo: Gerenciar os processos administrativos relacionados à coleta de 
resíduos.
II - Departamento de Coleta e Destinação Final de Resíduos: Operacionalizar a coleta, triagem, 
reciclagem e destinação final dos resíduos, assegurando o cumprimento das normas ambientais.
III - Departamento de Manutenção de Praças e Vias Públicas: Zelar pela conservação e manutenção das 
praças e vias públicas, integrando ações de jardinagem e paisagismo.
§ 3º Assessoria Administrativa da Limpeza Pública:
I – Apoiar a organização e gestão das atividades de limpeza urbana e coleta de resíduos;
II – Assessorar na formulação de políticas e diretrizes para a manutenção da limpeza pública;
III – Acompanhar e fiscalizar contratos e serviços terceirizados de coleta e destinação de resíduos;
IV – Propor e coordenar ações de conscientização ambiental e educação para a correta destinação do 
lixo urbano;
V – Apoiar na elaboração de planos estratégicos para melhoria da infraestrutura de limpeza pública
SEÇÃO XII
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SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 74. São atribuições da Secretaria Municipal de Inovação e Desenvolvimento Econômico SEMIDE;
I - planejar, coordenar, articular e implementar as políticas de inovação de desenvolvimento econômico, 
comércio, indústria e serviços, buscando o desenvolvimento humano e social do Município;
II - articular e mobilizar ações governamentais voltadas para a promoção do trabalho, emprego e renda; 
a qualificação profissional para atividades econômicas, comercial e industrial, bem como na realização 
de projetos, eventos, feiras, missões técnicas de acesso ao mercado e desenvolvimento econômico, em 
interação com as instituições públicas e privadas, entidades do terceiro setor e outros segmentos da 
sociedade;
III - prestar suporte necessário para o estabelecimento da sinergia de órgãos e entidades com a 
população do município, com vistas à integração das políticas públicas e ao alcance das metas 
estabelecidas pelo Prefeito, inclusive compatibilizando a execução das ações e atribuições desses 
organismos;
IV - instituir e gerir as políticas públicas próprias do Fundo Municipal de Fomento à Micro e Pequena 
Empresa (FUMIPE), promovendo o atendimento aos empreendedores individuais, artesãos, costureiras, 
moveleiros, manipuladores de alimentos, recicladores, startups, incentivando o empreendedorismo 
escolar e universitário; a abertura de novos negócios, desenvolvendo políticas públicas de inovação e de 
melhoria do ambiente empreendedor do município;
V - organizar e desenvolver programas de assistência às micro e pequenas empresas, bem como aos 
empreendedores individuais, e ainda, às cooperativas e associações representativas, com atividades 
voltadas à atividade comercial e industrial;
VI - articular junto com a Secretaria Municipal de Infraestrutura, atividades de planejamento, construção 
do Polo Eco Industrial do Município;
VII - articular junto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a viabilidade do acesso a linhas de 
crédito as Micro e Pequenas Empresas, Empreendedores Individuais e negócios ecologicamente 
sustentáveis;
VIII - promover estudos sobre a realidade e a natureza das empresas comerciais e de serviços, de modo 
a identificar suas características, em termos de tecnologia, mão de obra, meio ambiente, logística, 
preparo gerencial e outros temas aplicáveis, observando os limites da atuação e das responsabilidades 
Municipais;
IX - promover inventários e estatísticas periódicos sobre a atividade comerciais e de serviços do 
Município, discutindo-os com a representação política do setor, analisando, aplicando e divulgando seus 
resultados;
X - analisar, discutir e dar parecer sobre os pleitos originários dos órgãos políticos do setor comercial e 
de serviços
XI - articular com as Secretarias afins, a promoção e o fomento às ações da Economia Criativa;
XII - estabelecer com secretarias afins, convênios com instituição nacional, estrangeiras, públicas ou 
privadas para a capitação de recursos destinados a programas de desenvolvimento econômico e os 
negócios ecologicamente sustentáveis;
XIII - viabilizar e instalar o Conselho Municipal de Inovação e Desenvolvimento Econômico;
XIV - viabilizar e instituir o SINE Municipal;
XV - primar pela capacitação permanente de seu quadro de pessoal mediante a realização de cursos 
formativos, capacitações, participação em congressos, conferências, palestras, teleconferências, web 
conferências, outras atividades afins;
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XVI - tratar da administração, da concessão e permissão do uso por terceiros de logradouros públicos 
como lanches, boxes e afins;
XVII - conceder, permitir, fiscalizar atividades comercial fixos, não fixos e ambulantes;
XVIII - incentivar atividades da Bioeconomia;
XIX - executar outras atribuições correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 75. São atribuições do Subsecretário Municipal de Inovação e Desenvolvimento Econômico:
I - substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
III - assistir ao Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da Secretaria;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Secretário.
Art. 76. A estrutura constante no artigo 29, vinculada à Secretaria Municipal de Inovação e 
Desenvolvimento Econômico, tem as seguintes atribuições:
§ 1º Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico: Articular e implementar programas que estimulem 
o empreendedorismo e o desenvolvimento econômico, promovendo a geração de emprego e a 
diversificação dos negócios.
I - Departamento Administrativo e Serviços Gerais: Prestar suporte operacional às atividades da 
Secretaria.
II - Departamento de Fomento ao Empreendedorismo e Captação de Recursos e Parcerias: Desenvolver 
e monitorar programas de apoio ao empreendedorismo, incentivando a captação de recursos e 
parcerias público-privadas.
§ 2º Coordenadoria de Inovação e Tecnologia: Fomentar a modernização e a inovação nos processos 
administrativos e produtivos, promovendo o uso de tecnologias digitais e soluções inovadoras.
I - Departamento de Projetos de Inovação: Elaborar e implementar projetos inovadores que visem à 
melhoria dos serviços públicos e ao desenvolvimento econômico, incentivando startups e a economia 
criativa.
§ 3º Assessoria de Projetos Econômicos:
I – Desenvolver estudos e estratégias para o crescimento econômico municipal;
II – Assessorar na captação de recursos e parcerias público-privadas;
III – Apoiar políticas voltadas ao fomento do empreendedorismo.
SEÇÃO XIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL AGRICULTURA E PECUÁRIA
Art. 77. São atribuições da Secretaria Municipal da Agricultura e Pecuária:
I - apoiar e incentivar o Agronegócio;
II - viabilizar, organizar e administrar os serviços municipais de mercados, feiras livres e outras formas 
de distribuição de alimentos, no âmbito da agricultura e pecuária;
III - buscar a independência do Município com relação aos agroprodutos oriundos de fora de seu 
território;
IV - apoiar, em conjunto com os serviços municipais de vigilância sanitária, a inspeção industrial e 
sanitária de produtos de origem animal e vegetal;
V - orientar os interessados quanto aos requisitos e à forma de acesso ao financiamento destinado aos 
agronegócios e negócios ecologicamente sustentáveis;
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VI - instruir com demonstrações práticas os produtores na defesa da produção, sobretudo no combate 
a pragas e moléstias;
VII - promover demonstrações de campo, no sentido de propiciar o conhecimento no melhor uso do 
solo, de sementes e de técnicas de trabalho na lavoura e no campo;
VIII - promover a pesquisa e o desenvolvimento voltados para soluções que compatibilizem o 
desenvolvimento agro econômico à preservação dos recursos naturais do Município;
IX - atender às consultas e fornecer as instruções ou receitas que visam esclarecer dúvidas ou orientar 
ações dos produtores;
X - comandar a realização de tarefas específicas, tais como: semeaduras, extração de mudas e outras 
afins;
XI - manter intercâmbio com entidades federais, estaduais, municipais e da iniciativa privada, 
objetivando promover parcerias para o desenvolvimento municipal na área da agricultura, pecuária e 
outros setores da agro economia voltados à preservação e melhoria do meio ambiente;
XII - organizar e desenvolver programas de assistência aos pequenos produtores rurais, à pequena e 
média empresa ao cooperativismo e ao associativismo;
XIII - articular com entidades e órgãos afins, públicos e privados, a mobilização de recursos para 
atividades primárias no Município, bem como na área de abastecimento;
XIV - promover a realização de estudos e a execução de medidas visando ao desenvolvimento das 
atividades agropecuárias e dos negócios ecologicamente sustentáveis;
XV - desenvolver programas de assistência técnica e difundir a tecnologia apropriada às atividades 
agropecuárias e aos demais agronegócios, assim como aos negócios ecologicamente sustentáveis;
XVI - criar e ampliar canais para a participação do Município, através de convênios e parcerias, em 
programas da União, do Estado, além de outras pessoas jurídicas de direito público e entidades 
compatíveis com os propósitos desta Lei; 
XVII - planejar, construir e gerir o Polo Eco Industrial do Município;
XVIII - viabilizar o acesso a linhas de crédito para os empreendedores e implementadores de 
agronegócios e negócios ecologicamente sustentáveis, assim como o acesso a financiamentos 
oferecidos pela União, pelo Estado, por suas entidades ou pessoas jurídicas privadas;
XIX - fomentar a utilização de tecnologias simples e de baixo custo na agricultura familiar;
XX - colaborar com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e outros órgãos afins, visando à melhoria 
do ecossistema em geral e, em especial dos recursos hídricos, da vegetação nativa e do controle de 
poluição do ar;
XXI - realizar parcerias com universidades e outras entidades científicas e tecnológicas, nacionais e 
internacionais, para o desenvolvimento da Incubadora de Agronegócios e de Negócios Ecologicamente 
Sustentáveis;
XXII - criar e manter banco de dados com informações técnicas, científicas, econômicas e sociais 
atualizadas sobre a zona rural do Município e sobre todos os agronegócios e os negócios ecologicamente 
sustentáveis desenvolvidos no seu território.
XXIII - manter relacionamento com instituições de ensino e pesquisa, bem como com empresas dos 
setores do agronegócio e dos negócios ecologicamente sustentáveis, para viabilizar convênios e 
parcerias de interesse para o Município; XXV - estabelecer convênios com instituições nacionais e 
estrangeiras, públicas ou privadas, para a captação de recursos destinados a programas de 
desenvolvimento científico-tecnológico e de inovação voltados para o agronegócio e os negócios 
ecologicamente sustentáveis;
XXIV - viabilizar a capacitação permanente do seu quadro de pessoal, por meio da participação em 
cursos, congressos, feiras, dentre outros;
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XXV - colaborar com as Secretarias Municipais e outros órgãos afins, visando à melhoria dos 
ecossistemas em geral;
XXVI - criar, gerenciar e executar operações no Horto Municipal para a produção de mudas de qualidade, 
visando estimular a produção agrícola e a revegetação florestal de áreas degradadas ou de preservação 
na zona rural;
XXVII - criar e manter banco de dados com informações técnicas, científicas, econômicas e sociais 
atualizadas sobre a zona rural do Município;
XXVIII - executar e apoiar operações com a mecanização agrícola (tratores com implementos e 
retroescavadeiras), em conjunto com outros órgãos da Administração Municipal, realizando 
mecanização rural, inclusive drenagem agrícola, obras de acesso a reservatórios hídricos para irrigação 
e situações de déficit hídrico;
XXIX- formular políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e controle da execução das 
atividades de agricultura e pecuária do município, bem como a assistência técnica às comunidades 
rurais;
XXX - adotar medidas voltadas a garantir o abastecimento de alimentos à população e o provimento de 
insumos básicos para a agricultura municipal;
XXXI - formular e executar as políticas e ações de abastecimento e comercialização de alimentos e 
produtos rurais, bem como a coordenação da utilização de feiras e mercados municipais;
XXXII - incentivar e fortalecer o cooperativismo no âmbito do Município;
XXXIII - elaborar a política de desenvolvimento agrário, observadas as normas de preservação ambiental 
e os princípios do ecodesenvolvimento;
XXXIV - promover o cadastramento das propriedades rurais;
XXXV - realizar estudos, pesquisas e levantamentos da situação fundiária, agrícola e dos trabalhadores 
rurais do Município de forma a possibilitar o aprimoramento de medidas e incentivar a utilização de 
métodos e tecnologias adaptadas com elevado uso de mão-de-obra e proteção ambiental;
XXXVI - realizar estudos de produção, armazenagem e escoamento da produção rural do Município;
XXXVII - combater a erradicação de pragas, insetos e doenças da agricultura e pecuária;
XXXIX - coordenar, junto com a Vigilância Sanitária as atividades relacionadas ao Serviço de Inspeção 
Municipal, SIM, referentes a produtos industrializados de origem animal ou vegetal;
XL - administrar Feiras, Mercados e Sala de Abate de Animais;
XLI - executar tarefas relacionadas com a economia do Município, no que concerne ao seu 
desenvolvimento agro econômico, especialmente sobre suas culturas tradicionais, através da assistência 
técnica direta ao homem do campo;
XLII - exercer outras atribuições determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 78. São atribuições do Subsecretário Municipal de Agricultura e Pecuária:
I - substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
III - assistir ao Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da Secretaria;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Secretário.
Art. 79. A estrutura constante no artigo 30, vinculada à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, 
tem as seguintes atribuições:
§ 1º Coordenadoria de Agricultura Familiar e Economia Solidária: Planejar e coordenar políticas que 
fortaleçam a agricultura familiar e promovam a economia solidária, incentivando a produção e a 
assistência técnica aos pequenos produtores.
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I - Departamento de Produção Rural e Assistência Técnica: Operacionalizar programas de apoio e 
capacitação dos pequenos produtores.
II - Coordenadoria de Pecuária e Agronegócios: Promover o desenvolvimento sustentável do setor 
agropecuário, integrando ações de fomento, fiscalização e apoio técnico.
I - Departamento de Desenvolvimento Pecuário: Executar programas de apoio técnico e de 
desenvolvimento para o setor pecuário.
II - Departamento de Serviço de Inspeção Municipal: Operacionalizar os processos de inspeção sanitária 
dos produtos de origem animal e vegetal, garantindo a qualidade e segurança alimentar.
§ 2º Assessoria Técnica de Agricultura e Pecuária:
I – Assessorar na elaboração de projetos voltados ao desenvolvimento rural sustentável;
II – Apoiar a implementação de políticas de incentivo à agricultura e pecuária;
III – Estimular parcerias e ações de fomento à economia rural.
SEÇÃO XIV
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
Art. 80. São atribuições da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania:
I - executar a Política Municipal de Assistência Social em conformidade com o Sistema Único de 
Assistência Social – SUAS, a Política Nacional de Assistência Social – PNAS e a Lei Orgânica de Assistência 
Social (Lei Federal 8.742/93);
II - elaborar o Plano Municipal da Assistência Social;
III - elaborar com participação dos Coordenadores de Departamento e Programas e Conselho Municipal 
de Assistência Social a peça orçamentária da política municipal de assistência social;
IV - organizar e gerir a rede municipal de inclusão e proteção social, composta de serviços de cunho 
governamental e não governamental;
V - organizar os serviços de Assistência Social com base no tipo de proteção Social Básica e Especial, 
referente a natureza e níveis de complexidade do atendimento;
VI - planejar, gerenciar e executar programas, projetos e serviços de Proteção Social Básica, que tem 
como objetivos prevenir situações de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e 
aquisições e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
VII - planejar, gerenciar e executar as ações de Proteção Social Especial abrangendo os serviços de média 
e alta complexidade;
VIII - desenvolver programas especializados voltados à proteção de famílias e indivíduos em situação 
efetiva de risco pessoal e social, bem como as medidas sócias educativas voltadas aos adolescentes e 
adultos;
IX - cadastrar, assessorar e monitorar as ações da rede privada de Assistência Social e de Beneficência;
X - propiciar a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das 
políticas e no controle das ações socioassistenciais;
XI - propor e coordenar o sistema de avaliação permanente de programas e projetos;
XII - estabelecer os padrões de qualidade, formas de acompanhamento e instrumental de 
monitoramento das ações governamentais e não governamentais;
XIII - elaborar em parceria com as Secretarias pertinentes, a política de moradia popular;
XIV - administrar e fiscalizar as ações desenvolvidas por todos os órgãos que compõem a estrutura 
organizacional desta Secretaria, dentro das funções e atribuições discriminada nesta lei;
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XV - articular-se com as políticas no âmbito dos demais órgãos da Prefeitura Municipal, com o objetivo 
de integração das ações com vistas à inclusão dos destinatários da política de assistência social;
XVI - coordenar a execução das políticas públicas de proteção social aos cidadãos, em especial às crianças 
e pessoas idosas, assistindo no que couber a implantação e execução de seus direitos fundamentais;
XVII - coordenar a implementação do Sistema Municipal de Assistência Social, pautada em eixos de 
intervenção: proteção social, proteção especial, enfrentamento à pobreza e aprimoramento da gestão;
XVIII - coordenar e implementar os programas de atenção social à família e enfrentamento à pobreza, 
por meio da realização direta e/ou indiretamente no atendimento sociofamiliar às famílias 
empobrecidas e em situação de risco pessoal e social;
XIX - coordenar e implementar os programas de atenção social à criança, ao adolescente e ao jovem por 
meio da articulação com as demais políticas sociais, a universalização do atendimento, seja direta e/ou 
indiretamente, incluindo as ações da assistência social no campo de formação profissional e trabalho, 
visando à proteção ao adolescente e ao jovem no mercado de trabalho e erradicação do trabalho 
infantil;
XX - coordenar a elaboração e execução de políticas de combate às drogas;
XXI - coordenar a implementar os programas de atenção à pessoa com deficiência por meio de realização 
direta e/ou indiretamente do atendimento, viabilizando novas formas de convívio sociofamiliar;
XXII - coordenar e implementar programas e/ou projetos voltados às mulheres por meio de realização 
direta e/ou indiretamente do atendimento, viabilizando novas formas de convívio sociofamiliar;
XXIII - coordenar e implementar os programas de atenção à pessoa idosa e da terceira idade por meio 
de realização direta e/ou indiretamente do atendimento, viabilizando novas formas de convívio 
sociofamiliar;
XIV – administrar, em conjunto com o Chefe do Poder Executivo, os recursos públicos vinculados à 
Secretaria;
XV - captar recursos públicos e privados para a inovação, adequações, melhorias e manutenção das 
atividades da pasta;
XVI - buscar a melhoria contínua, sugerindo medidas visando maior eficiência, qualidade do serviço 
público e a economia de custos;
XVII - garantir o funcionamento do conselho tutelar em suas atribuições legais; 
XXVIII - executar outras atribuições determinadas pelo Chefe do Executivo.
Art. 81. São atribuições do Subsecretário Municipal de Assistência Social e Cidadania:
I - substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
III - assistir ao Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da Secretaria;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Secretário.
Art. 82. A estrutura constante no artigo 31, vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social e 
Cidadania, tem as seguintes atribuições:
§ 1º Coordenadoria Administrativa: Coordenar, organizar e supervisionar as atividades administrativas 
de apoio aos serviços sociais, assegurando a eficiência dos processos internos e a integração das ações 
de transporte, assistência previdenciária e serviços funerários.
I - Departamento de Transporte e Logística Social: Planejar, organizar e coordenar o transporte e a 
logística social, garantindo a mobilidade segura e eficiente de munícipes e recursos, além de integrar os 
serviços de transporte com as demais políticas sociais.
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II - Departamento de Assistência a Serviços Previdenciários: Gerenciar e operacionalizar os processos 
relativos aos serviços previdenciários, prestando apoio, orientação e acompanhamento aos 
beneficiários, assegurando a efetividade dos programas assistenciais.
III - Departamento de Serviços Funerários: Planejar e coordenar os serviços funerários, assegurando 
atendimento digno, eficiente e humanizado às famílias, promovendo a organização dos processos e a 
prestação de serviços de qualidade.
§ 2º Coordenadoria de Proteção Social Básica: Planejar e coordenar programas de assistência familiar, 
garantindo a efetividade dos benefícios e o acesso aos direitos sociais.
I - Departamento de Assistência Familiar: Gerenciar e operacionalizar os cadastros e a concessão de 
benefícios. sociais.
§ 3º Coordenadoria de Convivência e Fortalecimento de Vínculos: Promover ações que incentivem a 
integração social e o fortalecimento dos vínculos comunitários.
§ 4º Coordenadoria de Proteção Social Especial: Desenvolver políticas e programas direcionados à
população em situação de risco, assegurando a oferta de serviços especializados.
I - Departamento de Média e Alta Complexidade: Operacionalizar os serviços especializados de proteção, 
incluindo medidas socioeducativas e acolhimento (abrigos e casas de acolhimento).
§ 5º Coordenadoria de Vigilância Socioassistencial: Planejar e coordenar ações de monitoramento das 
políticas socioassistenciais, garantindo a transparência e eficácia dos serviços.
§ 6º Assessoria de Programas Sociais:
I – Assessorar na gestão de programas sociais e parcerias com entidades do terceiro setor;
II – Acompanhar a execução de políticas de assistência social;
III – Promover estratégias de fortalecimento de vínculos comunitários.
SEÇÃO XV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ARTICULAÇÃO POLÍTICA E ASSUNTOS COMUNITÁRIOS
Art. 83. São atribuições da Secretaria Municipal de Articulação Política e Assuntos Comunitários:
I - formular políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e controle da execução, direta ou 
indiretamente, de obras e serviços de infraestrutura e saneamento básico, recuperação e conservação 
do sistema viário e limpeza das comunidades ribeirinhas e rurais;
II - elaborar projetos de construção e conservação de obras públicas municipais nas comunidades 
ribeirais e rurais do Município de Codajás;
III - garantir a pavimentação e conservação dos logradouros públicos, incluídos as estradas e caminhos 
municipais, bem como as obras complementares rurais conjuntamente a secretaria de produção 
agrícola;
IV - manter a iluminação pública nas comunidades ribeirinhas e rurais;
V - realizar os serviços de limpeza e manutenção de paranás e furos de acesso às comunidades 
ribeirinhas;
VI - formular políticas a serem executadas pelo Município, bem como a proposição de planos de 
expansão dos serviços públicos em áreas ribeirinhas e rurais;
VII - executar atividades de conservação e manutenção dos prédios públicos municipais nas 
comunidades ribeirinhas e rurais;
VIII - promover a avaliação de obras necessárias à implantação de projetos nas comunidades;
IX - executar e fiscalizar os serviços de utilidade pública de interesse da municipalidade;
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X - executar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal no âmbito das 
comunidades ribeirinhas e comunitárias.
Art. 84. São atribuições do Subsecretário Municipal Articulação Política e Assuntos Comunitários:
I - substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
III - assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da Secretaria do 
Município;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Secretário.
Art. 85. A estrutura constante no artigo 32, vinculada à Secretaria Municipal Articulação Política e 
Assuntos Comunitários, tem as seguintes atribuições:
§ 1º Coordenadoria de Assuntos Comunitários: Planejar, coordenar e promover ações que fortaleçam a 
integração e a participação ativa das comunidades, estimulando o diálogo entre a administração 
municipal e os diversos segmentos da sociedade.
I – Departamento de Relações Comunitárias: Executar iniciativas de articulação e apoio à organização 
das comunidades, facilitando a comunicação entre as associações e lideranças locais.
§ 2º Coordenadoria de Articulação Política: Desenvolver e implementar estratégias de interface entre o 
Poder Executivo e os diversos setores sociais e políticos, promovendo a cooperação e o alinhamento das 
ações governamentais com as demandas da sociedade.
I – Departamento de Relações Institucionais: Gerenciar e operacionalizar as interações institucionais 
com órgãos governamentais, entidades e representantes da sociedade, assegurando a efetividade dos 
canais de comunicação e a integração das políticas públicas.
§ 3º Assessoria de Políticas Comunitárias:
I – Assessorar na articulação entre o poder público e as lideranças comunitárias;
II – Apoiar iniciativas voltadas à participação cidadã e desenvolvimento comunitário;
III – Elaborar projetos voltados à melhoria das condições sociais nas comunidades.
SEÇÃO XVI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Art. 86. São atribuições da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
I - formular políticas, diretrizes e o planejamento, organização, direção e controle da execução das 
atividades de meio ambiente e recursos minerais, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas 
políticas nacionais de desenvolvimento econômico, científico, tecnológico e de meio ambiente, de modo 
a completar os componentes sociais, científicos e tecnológicos de desenvolvimento sustentável;
II - planejar, fiscalizar, coordenar e executar os serviços técnicos e administrativos concernentes aos 
problemas de recuperação e conservação do meio ambiente;
III - proteger os recursos da fauna e da flora do Município, e combater a poluição ambiental nas suas 
diversas formas e efeitos;
IV - preservar e conservar a biodiversidade;
V - integrar com entidades para a coordenação e articulação dos interesses do Município na obtenção 
de recursos;
VI - proteger as áreas verdes no perímetro urbano e os recursos hídricos;
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VII - articular junto às outras secretárias municipais o desenvolvimento de atividades relacionadas ao 
meio ambiente nas áreas protegidas e destinadas para recreação em contato com a natureza e o turismo 
ecológico;
VIII - promover a educação ambiental;
IX - acompanhar os assuntos de interesse do Município relacionados com a proteção do meio ambiente 
junto aos órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
X - interagir com as empresas públicas ou privadas ligadas direta ou indiretamente à exploração das 
reservas no Município;
XI - emitir o licenciamento ambiental e fiscalizar as atividades das mais diversas naturezas no que se 
refere ao meio ambiente em consonância com as competências do Município e a legislação ambiental 
vigente no país;
XII - propor a criação de Unidade de Conservação;
XIII - implantar, organizar e executar a Área de Preservação Permanente - APP;
XIV - executar o calendário ambiental;
XV - executar outras atribuições correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 87. São atribuições do subsecretario de Meio Ambiente Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Sustentável:
I - substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
III - assistir ao Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da Secretaria;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Secretário.
Art. 88. A estrutura constante no artigo 33, vinculada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Sustentável, tem as seguintes atribuições:
§ 1º Coordenadoria de Fiscalização Ambiental: Planejar, coordenar e supervisionar as ações de controle 
e monitoramento ambiental, garantindo o cumprimento das normas e a proteção dos recursos naturais 
do Município.
I – Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental: Operacionalizar os processos de 
licenciamento e fiscalização, monitorando o cumprimento das normas ambientais e promovendo ações 
corretivas quando necessário.
§ 2º Coordenadoria de Educação Ambiental: Desenvolver e implementar programas e ações de 
sensibilização e capacitação ambiental, promovendo a conscientização da população sobre a 
importância da preservação dos recursos naturais e do desenvolvimento sustentável.
I – Departamento de Sensibilização Ambiental: Elaborar e executar campanhas educativas, treinamentos 
e eventos que incentivem práticas sustentáveis e a participação ativa da comunidade na proteção do 
meio ambiente.
§ 3º Assessoria de Desenvolvimento Sustentável:
I – Apoiar a elaboração de políticas públicas voltadas à sustentabilidade ambiental;
II – Desenvolver projetos de preservação e recuperação de recursos naturais;
III – Propor diretrizes para implementação de práticas ecológicas no município.
SEÇÃO XVII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
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Art. 89. Compete à Secretaria Municipal Segurança Pública:
I - colaborar com a fiscalização da Prefeitura na aplicação da legislação relativa ao exercício do poder de 
polícia administrativa, e protegendo a ordem, o patrimônio público e os recursos naturais;
II - participar da segurança pública do Município, quando solicitada ou em cumprimento da legislação 
federal e estadual em vigor;
III - auxiliar os órgãos de segurança pública;
IV - administrar, fiscalizar e acompanhar os serviços Aeroportuários e Portuários, quando delegados ao 
Município;
V - elaborar, em conjunto com a comunidade, estudos para avaliação e mapeamento de áreas de risco 
e de ações que viabilizem a melhoria das condições de proteção da população do Município;
VI - zelar pela segurança e defesa do Chefe do Executivo, do Prefeito e do Vice-Prefeito e demais 
autoridades municipais e convidados em visita oficial ao Município;
VII - administrar o Aeroporto Municipal de Codajás, devendo zelar pelo seu regular funcionamento e 
perfeito estado de todos os seus itens de segurança, competindo, ainda, prestar todas as informações 
solicitadas pelas autoridades constituídas, inclusive aos órgãos de fiscalização aeroportuárias.
VIII - coordenar a Guarda Municipal
IX - coordenar a vigilância e segurança do patrimônio público Municipal;
X - coordenar o Centro Integrado de Operações de Segurança no município;
XI - promover a proteção do cidadão, desenvolver e implantar políticas que promovam a proteção do 
cidadão, articulando e integrando os organismos governamentais e a sociedade, visando a organizar e 
ampliar a segurança no município;
XII - integrar forças para a otimização de ações preventivas de segurança pública, reunindo o conjunto 
de instituições do setor e promovendo ações conjuntas e sistêmicas de prevenção e enfrentamento da 
violência e da criminalidade;
XIII - organizar e ampliar a capacidade de defesa ágil, eficiente e solidária da comunidade, de prevenção 
e de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar desastres, minimizando seus impactos 
para a população e restabelecendo a normalidade social;
XIV- estimular e colaborar como parte de ação conjunta por meio de suas divisões e de todos os setores 
ligados aos assuntos de segurança pública, tais como o Judiciário, Ministério Público, polícias Civil, Militar 
e Federal; Departamento Estadual de Trânsito, Forças Armadas, Corpo de Bombeiros Estadual, e 
entidades governamentais ou não que tenham atividades relacionadas, direta ou indiretamente, com 
segurança pública;
XV - desenvolver e implantar políticas que promovam a proteção ao cidadão, articulando e integrando 
os organismos governamentais e a sociedade, visando a organizar e ampliar a capacidade de defesa da 
população;
XVI - planejar, operacionalizar e executar ações voltadas para a segurança da comunidade, dentro de 
seus limites de competência;
XVII - desenvolver projetos em conjunto com as instituições direta ou indiretamente relacionadas com 
as questões de segurança pública, com vistas a proporcionar melhores condições de controle, prevenção 
e/ou enfrentamento da criminalidade;
XVIII - promover seminários, eventos, oficinas, palestras e fóruns com a participação de segmentos 
representativos e especializados da sociedade organizada, objetivando despertar a conscientização da 
população sobre a necessidade de adoção de medidas de autoproteção, bem como sobre a 
compreensão acerca da responsabilidade e todos na busca de soluções para as questões de segurança 
e trânsito para serem agentes promotores e divulgadores de assuntos referentes a droga, trânsito, 
direitos humanos e meio ambiente;
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XIX - contribuir com ações efetivas, dentro de seus limites de competência, com vistas à redução e à 
contenção dos índices de criminalidade;
XX - atuar preventivamente, de forma a impedir a ocupação irregular das propriedades públicas 
municipais;
XXI - atuar nas atividades de segurança e fiscalização do trânsito, no âmbito do Município, respeitados 
os limites de sua competência;
XXII - articular os Conselhos de Segurança Pública e Trânsito;
XXIII - desenvolver ações integrativas educacionais e de conscientização em unidades escolares, 
universidades e quaisquer organizações civis, com o objetivo de integração entre a sociedade e a 
Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito, Defesa Civil e Brigada de Incêndio;
XXIV - criar projetos e ações que evitem o envolvimento de pessoas com entorpecentes ou quaisquer 
tipos de vícios ou que as resgatem dessa situação, com prospecção de oferta de trabalho na iniciativa 
privada via convênio com a Secretaria Municipal de Segurança Pública, além da busca de oferta de 
tratamento em clínicas credenciadas para recuperação dos vícios e reintegração na sociedade;
XXV - assessorar o Prefeito de demais Secretários Municipais nos assuntos pertinentes à segurança 
pública
XXVI - planejar, articular, coordenar e gerir as atividades da Brigada de Incêndio em todo o território 
municipal, nos limites de sua competência.
XXVII - formular políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e controle da execução das 
atividades de defesa social e apoio em situação de calamidade, acidentes ambientais, incêndios e outras 
atividades de mesma natureza;
XXVIII - realizar programas de proteção comunitária em caráter permanente para a população fixa e 
flutuante do Município;
XXIX - planejar em nível local as medidas para proteção da população e do meio ambiente e as ações de 
resposta à emergência nuclear;
XXX - elaborar e executar um programa permanente de proteção comunitária para a preparação das 
comunidades locais;
XXXI - planejar e coordenar políticas municipais da ordem pública, através de ações e programas, em 
articulação e parceria com entidades estadual e federal, visando a redução de fatores de risco social e 
índices de criminalidade, de proteção à incolumidade das pessoas e do patrimônio no âmbito do 
Município;
XXXII - responsabilizar-se pela manutenção, gerenciamento, execução das atividades voltadas ao 
Trânsito;
XXXIII – promover a fiscalização das vias púbicas;
XXXIV – planejar, executar e fiscalizar a mobilidade urbana e o trânsito municipal;
XXXV – proteger os bens, os serviços e instalações de prédios municipais;
XXXVI – proteger a ordem, o patrimônio e os recursos naturais;
XXXVII – colaborar com a fiscalização municipal na aplicação da legislação referente ao exercício do 
poder de polícia administrativa do Município;
XXXVIII – formular, executar, acompanhar e avaliar as políticas municipais de prevenção e combate a 
violência, potencializando, integrando e harmonizando ações das forças públicas.
Art. 90. São atribuições do Subsecretário Municipal de Segurança Pública:
I - substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
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III - assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da Secretaria inerentes à 
Segurança Pública. 
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Secretário.
Art. 91. A estrutura constante no artigo 34, vinculada à Secretaria Municipal de Segurança Pública, tem 
as seguintes atribuições:
§ 1º Coordenadoria Administrativa: Coordenar, organizar e supervisionar as atividades administrativas 
de apoio à segurança pública, garantindo o suporte operacional, a gestão de recursos e a integração dos 
processos internos.
§ 2º Coordenadoria da Guarda Municipal: Organizar e supervisionar as atividades operacionais da 
Guarda Municipal, assegurando a manutenção da ordem, a proteção do patrimônio público e a 
prestação de serviços de segurança à comunidade.
§ 3º Coordenadoria de Monitoramento e Vigilância: Planejar, coordenar e monitorar as ações de 
controle e vigilância, integrando os sistemas de segurança patrimonial e de educação para o trânsito 
para promover a prevenção e o controle de riscos. 
I – Departamento de Segurança Patrimonial: Implementar e operacionalizar medidas de proteção dos 
bens públicos e privados, realizando o monitoramento e o controle dos acessos e das ocorrências para 
garantir a integridade do patrimônio. 
II – Departamento de Educação para o Trânsito: Desenvolver e executar programas de educação e 
conscientização viária, promovendo a prevenção de acidentes e a melhoria do comportamento dos 
usuários das vias públicas.
§ 4º Assessoria de Segurança Pública:
I – Apoiar na formulação de estratégias de segurança pública municipal;
II – Assessorar no planejamento e execução de operações preventivas;
III – Monitorar indicadores de segurança e propor soluções estratégicas.
SEÇÃO XVIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AQUICULTURA E PESCA
Art.92. São atribuições da Secretaria Municipal de Aquicultura e Pesca – SEMAP:
I - apoiar os pescadores artesanais e suas organizações;
II - apoiar o desenvolvimento da Aquicultura, em regime familiar e associativo;
III - planejar, coordenar e atualizar cadastro de pesca e aquicultura no município em parceria com órgão 
Federal e Estadual competente;
IV - implementar o zoneamento das atividades pesqueiras e aquícolas no município.
V - estimular a organização e análise de dados coletados com o mapeamento fluvial, a fim de viabilizar 
a pesca e um melhor aproveitamento dos recursos naturais;
VI - promover o desenvolvimento, a implementação da infraestrutura e a coordenação dos eventos 
relativos à Aquicultura e pesca, de forma compartilhada com o Turismo;
VII - criar programas específicos para alfabetização, formação profissional, capacitação, educação 
ambiental e inclusão social dos pescadores artesanais e aquicultores;
VIII - formular, no que couberem, normas técnicas e os padrões de proteção, conservação e preservação 
das cadeias produtivas da atividade pesqueira e da aquicultura observadas à legislação pertinente.
IX - estabelecer projetos de sustentabilidade dos recursos pesqueiros como forma de garantir a 
sobrevivência daqueles que os exploram;
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X - incentivar o crescimento e a eficiência das atividades da pesca industrial local;
XI - promover ações de valorização do pescador artesanal como forma de inclusão econômica e social.
XII - executar e avaliar medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da pesca artesanal 
e industrial, bem como de ações voltadas à implantação de infraestrutura de apoio à produção e 
comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura como um todo;
XIII - estimular mediante estudos de viabilidade e projetos técnicos de implantação, manejo, 
fornecimento de alevinos, assistência técnica e comercialização, objetivando a criação em cativeiro de 
peixes e outras espécies adaptados a esse método, destinados ao mercado consumidor interno e 
externo.
XIV - coordenar, supervisionar, orientar e fiscalizar as atividades referentes à infraestrutura de apoio à 
produção e circulação do pescado a partir do Município;
XV - executar plano, programas, projetos e ações voltadas para o desenvolvimento econômico, científico 
e tecnológico do Município, visando a sustentabilidade da pesca e a produção aquícola;
XVI - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das normas relativas ao ordenamento pesqueiro e aquícola 
no município;
XVII - assessorar o Executivo Municipal na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento 
e o fomento da produção aquícola e pesqueira;
XVIII - promover o desenvolvimento da economia pesqueira e da aquicultura do Município, viabilizando 
o aproveitamento das suas potencialidades, qualificando serviços, elaborando projetos e realizando 
eventos que promovam as possibilidades de investimentos no Município, observando os preceitos da 
sustentabilidade e da preservação ambiental;
IX - realizar programas educacionais voltados para a sensibilização, conscientização e capacitação de 
empresários, comunidades e grupos sociais específicos com relação ao desenvolvimento da pesca e da 
aquicultura;
X - desenvolver a atividade pesqueira objetivando a geração de empregos e renda e melhoria da 
qualidade de vida da população;
XI - desenvolver projetos e eventos voltados para a organização e desenvolvimento da pesca e da 
aquicultura;
XII - promover a capacitação profissional de agentes econômicos e de trabalhadores do setor pesqueiro;
XIII - adotar providências para captação de recursos junto aos organismos estaduais, federais, 
internacionais e à iniciativa privada para o setor pesqueiro;
XIV - conscientizar e orientar agentes econômicos, organizações de pescadores, grupos humanos, 
pescadores profissionais e suas famílias quanto à importância da organização social, da preservação do 
meio ambiente, dos efeitos nocivos e degradantes dos agentes causadores de poluição ambiental e da 
segurança do trabalho no âmbito da produção pesqueira e da aquicultura;
XV - executar outras ações e atividades pertinentes às suas finalidades.
Art. 93. São atribuições da Subsecretário Municipal de Aquicultura e Pesca:
I - substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
III - assistir ao Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da Secretaria;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Secretário.
Art. 94. A estrutura constante no artigo 35, vinculada à Secretaria Municipal de Aquicultura e Pesca, tem 
as seguintes atribuições:
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§ 1º Coordenadoria de Desenvolvimento Pesqueiro: Planejar, coordenar e promover ações que 
impulsionem o desenvolvimento sustentável da pesca artesanal, fortalecendo os saberes tradicionais e 
incentivando a modernização do setor.
I – Departamento de Pesca Artesanal: Operacionalizar programas e iniciativas de apoio técnico, 
capacitação e monitoramento das atividades pesqueiras tradicionais, garantindo a qualidade e a 
sustentabilidade das práticas.
§ 2º Coordenadoria de Aquicultura: Planejar, coordenar e incentivar o desenvolvimento da produção 
aquícola, promovendo a inovação, a sustentabilidade e a diversificação dos produtos do setor.
I – Departamento de Produção Aquícola: Executar projetos e programas voltados à modernização e à 
expansão da produção aquícola, assegurando a qualidade, a segurança e a sustentabilidade dos 
processos produtivos.
§ 3º Assessoria de Pesca e Aquicultura:
I – Apoiar o desenvolvimento de projetos voltados à pesca e aquicultura;
II – Assessorar na implementação de políticas de incentivo ao setor pesqueiro;
III – Fomentar iniciativas de capacitação e apoio técnico aos pescadores.
SEÇÃO XIX
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 95. São atribuições da Procuradoria Geral do Município:
I - promover a defesa dos direitos e dos interesses do Município, em qualquer instância judicial ou 
administrativa;
II - elaborar pareceres sobre questões jurídicas que lhe forem solicitados pela Administração;
III - assessorar juridicamente ao Prefeito e aos órgãos da Prefeitura;
IV - assessorar na elaboração dos projetos de leis, justificativas de veto, decretos, regulamentos, 
contratos e outros atos e processos administrativos de natureza jurídica, atos executivos relativos a 
desapropriações, aquisições e alienações de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral;
V - orientar juridicamente nos processos de sindicâncias e inquéritos administrativos;
VI - organizar e atualizar a coletânea de leis municipais, bem como das legislações federal e estadual de 
interesse do Município;
VII - orientar e auxiliar os servidores designados para apurar irregularidades cometidas por servidores 
públicos municipais, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Codajás.
VIII - desempenhar outras responsabilidades e competências afins.
Art. 96. A Procuradoria Geral do Município será dirigida pelo Procurador Geral do Município, equiparado 
a Secretário Municipal, de livre escolha e nomeação pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A estrutura administrativa e de pessoal da Procuradoria Geral do Município será 
disciplinada em legislação específica.
Art. 97. A estrutura constante no artigo 36, vinculada à Procuradoria Geral do Município, tem a seguinte 
atribuição:
§ 1º Coordenadoria de Contencioso Jurídico: Coordenar e gerenciar as ações judiciais em que o 
Município seja parte, elaborando estratégias de defesa dos interesses públicos e promovendo a 
resolução eficiente dos litígios.
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I – Departamento de Defesa Judicial: Organizar e operacionalizar a defesa judicial do Município, 
acompanhando processos e implementando medidas para proteger os interesses públicos.
§ 2º Na Assessoria Jurídica do Município, será vinculado o Departamento de Pareceres Jurídicos, 
responsável por analisar e auxiliar na emissão de pareceres jurídicos que garantam a segurança e a 
legalidade dos procedimentos administrativos e licitatórios do Município.
§ 3º Assessoria Jurídica:
I – Emitir pareceres jurídicos em processos administrativos e legislativos;
II – Assessorar na formulação de contratos e licitações;
III – Acompanhar ações judiciais e administrativas de interesse do município.
SEÇÃO XX
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 98. A Controladoria Geral do Município, órgão autônomo e central de coordenação do sistema de 
Controle Interno, responsável por assistir diretamente ao Chefe do Poder Executivo quanto a assuntos 
relativos à defesa do patrimônio público, e ao incremento da transparência da gestão, por meio de 
atividades de auditoria e fiscalização, tem suas atribuições, estrutura e competência definidas pela Lei 
Municipal 313, 5 de dezembro de 2012.
Art. 99. A estrutura constante no artigo 37, vinculada à Controladoria Geral do Município, tem as 
seguintes atribuições:
§ 1º Coordenadoria de Controle Interno: Planejar, coordenar e supervisionar as atividades de auditoria 
e fiscalização dos processos administrativos, orçamentários e financeiros, visando garantir a integridade 
e a eficiência na gestão dos recursos públicos.
I – Departamento de Auditoria e Fiscalização: Executar auditorias, avaliações e fiscalizações internas, 
monitorando o cumprimento das normas e diretrizes, com o objetivo de identificar riscos e propor 
melhorias.
§ 2º Coordenadoria de Transparência e Prestação de Contas: Promover a divulgação e o acesso às 
informações públicas, assegurando a transparência na gestão e facilitando o controle social das ações 
do Município.
I – Departamento de Gestão da Transparência Pública: Organizar e disponibilizar dados, relatórios e 
indicadores de gestão, contribuindo para a prestação de contas e para a participação cidadã no 
acompanhamento das políticas públicas.
§ 3º Assessoria Técnica de Controle Interno:
I – Monitorar e avaliar a execução orçamentária e financeira municipal;
II – Assessorar na elaboração de relatórios de prestação de contas;
III – Propor medidas para melhoria da governança e transparência pública.
SEÇÃO XXI
OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 100. A Ouvidoria Geral do Município consiste em um órgão de controle e participação social, 
responsáveis pelo tratamento das reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios relativos às 
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políticas e aos serviços públicos, prestados sob qualquer forma ou regime, com vistas ao aprimoramento 
da gestão pública municipal, competindo-lhe:
I - implementar as atividades administrativas bem como na supervisão da execução das ações políticas, 
na organização e contribuição ao conjunto dos programas, projetos e serviços do Município, na forma 
de dar continuidade aos princípios e diretrizes políticas municipais;
II - receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as manifestações 
encaminhadas por usuários de serviços públicos;
III - solicitar às autoridades competentes a decisão administrativa final referente às manifestações, 
prezando pela efetiva conclusão das manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se 
vincula;
IV - promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades 
de defesa do usuário;
V - acompanhar a prestação dos serviços públicos prestados, visando a garantir a sua efetividade;
VI - propor o aperfeiçoamento na prestação dos serviços;
VII - auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios da 
Administração Pública, notadamente os estabelecidos na Lei Federal 13.460/2017;
VIII - propor medidas para a defesa dos direitos do usuário de serviços públicos, em observância às 
determinações da Lei Federal 13.460/2017;
IX - elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações das manifestações 
dos usuários de serviços públicos, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de 
serviços públicos;
X - promover a mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de 
outros órgãos competentes.
Art. 101. A estrutura administrativa e de pessoal da Ouvidoria Geral do Município será disciplinada em 
legislação específica.
Art. 102. A estrutura constante no artigo 38, vinculada à Ouvidoria Geral do Município, tem as seguintes 
atribuições:
§ 1º Coordenadoria de Atendimento ao Cidadão: Coordenar as atividades de atendimento às demandas 
dos cidadãos, assegurando a eficácia no registro, encaminhamento e acompanhamento das 
reclamações, sugestões e denúncias, promovendo o diálogo entre a administração e a comunidade.
I – Departamento de Ouvidoria Geral: Receber, registrar e acompanhar as manifestações dos cidadãos, 
monitorando a qualidade dos serviços públicos e propondo ações de melhoria.
§ 2º Coordenadoria de Controle Social: Promover a participação cidadã e o controle social das ações 
governamentais, fortalecendo a transparência e o engajamento na gestão pública.
I – Departamento de Participação Social: Estruturar e operacionalizar mecanismos de participação social, 
coordenar consultas e audiências públicas, e articular iniciativas que permitam o monitoramento e a 
avaliação das políticas e serviços municipais.
§ 3º Assessoria de Ouvidoria:
I – Gerenciar o atendimento e acompanhamento de demandas dos cidadãos;
II – Assessorar na formulação de políticas de participação social;
III – Monitorar e propor melhorias na qualidade dos serviços públicos prestados.
SEÇÃO XXII
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SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL
Art. 103. São atribuições da Secretaria Municipal de Defesa Civil:
I - planejar, articular, coordenar e gerenciar ações de Defesa Civil em nível municipal;
II - promover a ampla participação da comunidade nas ações de Proteção e Defesa Civil, especialmente 
nas atividades de planejamento e ações de resposta a desastres e reconstrução;
III - elaborar e programar planos diretores, planos de contingência e planos de operações de Defesa Civil, 
bem como projetos relacionados com o assunto;
IV - elaborar plano de ação anual objetivando atendimento de ações em tempo de normalidade, bem 
como em situações emergenciais, com a garantia de recursos do orçamento municipal;
V - prover recursos orçamentários próprios necessários às ações relacionadas coma minimização de 
desastres e com o restabelecimento da situação de normalidade, para serem usados como contrapartida 
da transferência de recursos da União e do Estado de acordo com a legislação vigente;
VI - capacitar recursos humanos para as ações de Defesa Civil e promover o desenvolvimento de 
associações de voluntários, buscando articular ao máximo a atuação conjunta com as comunidades 
apoiadas;
VII - promover palestras, oficinas, reuniões e debates sobre os princípios da Defesa Civil nas escolas e 
demais instituições representativas da sociedade;
VIII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover ou articular a intervenção preventiva, o isolamento 
e a evacuação da população de áreas de risco intensificado e das edificações vulneráveis, mediante 
assessoramento técnico por profissional habilitado pertencente ao quadro de funcionários da Prefeitura 
ou por ela contratado;
IX - implantar banco de dados, elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, vulnerabilidade e 
mobilidade do território, ponderar níveis de risco e inventariar os recursos existentes no território e 
disponíveis para o apoio às operações;
X - analisar e recomendar a inclusão de áreas de risco no plano diretor estabelecido no §1º do artigo 182 
da Constituição da República de 1988;
XI - manter o órgão de Defesa Civil do Estado e o órgão Federal de Defesa Civil informados sobre a 
ocorrência de desastres e sobre as atividades de Defesa Civil;
XII - realizar exercícios simulados com a participação da população para treinamento das equipes e 
aperfeiçoamento dos planos de contingência;
XIII - proceder a avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres e ao preenchimento 
dos formulários de Notificação Preliminar de Desastres, NOPRED, de Avaliação de Danos, AVADAN e de 
Declaração Municipal de Atuação Emergencial, DEMATE, ou outro documento equivalente determinado 
pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil;
XIV - propor à autoridade competente a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade 
pública, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, 
COMUDEC;
XV - vistoriar periodicamente, locais e instalações adequadas a abrigos temporários, disponibilizando as 
informações relevantes à população;
XVI - coordenar a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastres;
XVII - planejar a organização e a administração de abrigos provisórios para a assistência à população em 
situação de desastre;
XVIII - participar dos Sistemas previstos na Lei Federal nº 12.430, de 01 de dezembro de 2010, alterada 
pela Lei nº 12.983, de 02 de junho de 2014, ou outra legislação vigente, promovendo a criação e a 
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interligação de centros de operações e incrementar as atividades de monitorização, alerta e alarme com 
o objetivo de otimizar a previsão de desastres;
XIX - promover a mobilização comunitária e a implantação de Núcleos Comunitários de Defesa Civil, 
NUDEC, ou entidades correspondentes, especialmente nas escolas de nível fundamental e médio e em 
áreas de risco intensificado e, ainda em implantar programas de treinamento de voluntários;
XX - implementar os comandos operacionais a serem utilizados como ferramenta gerencial para 
comandar, controlar e coordenar as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
XXI - articular-se com as Regionais Estaduais de Defesa Civil, REDEC, ou órgãos correspondentes e 
participar ativamente dos Planos de Apoio Mútuo, PAM, de acordo com o princípio de auxílio mútuo 
intermunicipal;
XXIX - planejar, articular, coordenar e gerir as atividades de defesa civil em todo o território municipal, 
em consonância com as diretrizes do Sistema Nacional de Defesa Civil;
XXXI - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil;
§ 1º Criar Distritais de Defesa Civil ou órgãos correspondentes como parte integrante de sua estrutura e 
estabelecer suas atribuições com a finalidade dearticular e executar as ações de Defesa Civil nas áreas 
específicas em Distritos, Bairros ou Localidades do Município.
§ 2º Exercer o controle e fiscalização das atividades capazes de provocar desastres, dentro de seus 
limites legais.
Art. 104. São atribuições da Subsecretário Municipal de Defesa Civil:
I - substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
III - assistir ao Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da Secretaria;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Secretário.
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Art. 105. A estrutura constante no artigo 39, vinculada à Secretaria Municipal de Defesa Civil, tem as 
seguintes atribuições:
§ 1º Coordenadoria de Gestão de Crises: Planejar, coordenar e executar ações integradas de resposta e 
prevenção em situações de emergência, garantindo a proteção da população e a continuidade dos 
serviços públicos durante desastres e crises.
I – Departamento de Resposta a Desastres: Organizar e implementar medidas emergenciais, mobilizar 
recursos e equipes para atendimento imediato às vítimas, e coordenar a restauração dos serviços 
essenciais após a ocorrência de desastres.
II – Departamento de Prevenção de Riscos: Desenvolver e executar programas de prevenção e mitigação 
de riscos, realizar treinamentos e simulacros, e orientar a população e os órgãos competentes para 
reduzir os impactos de potenciais emergências.
§ 2º Assessoria de Defesa Civil:
I – Assessorar na gestão de crises e resposta a desastres naturais;
II – Apoiar na formulação de políticas de prevenção de riscos;
III – Coordenar ações de apoio e assistência a comunidades atingidas por calamidades.
Art. 106. A Secretaria Municipal de Defesa Civil é um órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa 
Civil.
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SECRETARIA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO URBANA E FUNDIÁRIA
Art. 107. São atribuições da Secretaria Municipal de Regularização Urbana e Fundiária:
I - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a 
prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e 
ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;
II - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas 
direitos reais em favor dos seus ocupantes;
III - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a 
permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;
IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda;
V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre 
Estado e sociedade;
VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;
VII - garantir a efetivação da função social da propriedade;
VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus 
habitantes;
IX - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;
X - prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;
XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;
XII - franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária;
XIII - coordenar e executar a Política Municipal de Habitação, o Fundo Municipal de Habitação e o 
Sistema Municipal de Habitação;
XIV - coordenar, executar e fiscalizar a Política Municipal de Terra e Fundiária Urbana;
XV - regular o uso e ocupação do solo urbano.
Art. 108. São atribuições da Subsecretário Municipal de Regularização Urbana e Fundiária:
I - substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
III - assistir ao Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da Secretaria;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Secretário.
Art. 109. A estrutura constante no artigo 40, vinculada à Secretaria Municipal de Regularização Urbana 
e Fundiária, tem as seguintes atribuições:
§ 1º Coordenadoria de Planejamento e Regularização Urbana: Planejar e coordenar ações para organizar 
o território municipal, promovendo a legalização e a regularização de imóveis, de forma a otimizar o uso 
do solo e a garantir o ordenamento urbano.
I – Departamento de Cadastro Imobiliário: Gerenciar, atualizar e sistematizar o cadastro de imóveis, 
assegurando a precisão dos registros e a base de dados para a gestão urbana.
II – Departamento de Regularização Fundiária: Operacionalizar os processos de regularização fundiária, 
facilitando a legalização dos imóveis e promovendo a inclusão social por meio do acesso à propriedade.
§ 2º Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização de Obras: Planejar e coordenar os processos de 
licenciamento urbanístico e a fiscalização das obras, assegurando o cumprimento das normas técnicas e 
legais, bem como a qualidade das edificações.
I – Departamento de Licenciamento Urbanístico: Gerenciar e emitir os licenciamentos para obras e 
empreendimentos, garantindo a conformidade dos projetos com a legislação urbanística municipal.
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II – Departamento de Fiscalização de Imóveis: Monitorar e fiscalizar a execução das obras e edificações, 
assegurando que os padrões de segurança, acessibilidade e uso do solo sejam rigorosamente cumpridos.
§ 3º Coordenadoria de Fiscalização de Postura Municipal: Supervisionar as atividades relacionadas ao 
cumprimento das normas de convivência urbana e de postura, promovendo a ordem e a qualidade do 
ambiente urbano.
I – Departamento Administrativo: Gerenciar os processos administrativos relacionados à fiscalização de 
posturas, organizando a aplicação de sanções e o acompanhamento das medidas corretivas.
§ 4º Assessoria de Regularização Urbana e Fundiária:
I – Apoiar a formulação de políticas de ordenamento urbano e regularização fundiária;
II – Assessorar na elaboração de projetos de infraestrutura urbana;
III – Propor medidas para melhoria da fiscalização e licenciamento urbanístico.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 110. A distribuição dos cargos de provimento em comissão que compõe a presente estrutura 
organizacional do Poder Executivo, será disposta e/ou motivadamente alterada por lei, a fim de ajustar 
e atender as necessidades administrativas, bem como o interesse público do Município.
Art. 111. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando, expressamente, a Lei Ordinária 
Municipal nº 435 de 2022.
Parágrafo único: Considerando as limitações orçamentárias do exercício financeiro de 2025, a eficácia e 
o pleno funcionamento da Secretaria Municipal de Defesa Civil e da Secretaria Municipal de 
Regularização Urbana e Fundiária, ficam postergados para o dia 1º de janeiro de 2026, data a partir da 
qual serão efetivamente implantadas e poderão exercer suas atribuições conforme disposto nesta Lei.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, ESTADO DO AMAZONAS, aos ....... de ................. 
de 2025.
ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal

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