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materia nº 3/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-03-10
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS/AM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ABA: PREFEITURA MUNICIPAL DE p GABINETE DO PREFEITO
CODAJAS RUA 5 DE SETEMBRO, 582, CENTRO - CODAJÁS-AM
20 TT" cp 69450-000
Ofício n.º 007/2025/PMC/GP.
Codajás/AM, 07 de março de 2025.
De: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS
Exmo. Sr. ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Para: CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Sr. CLEBERTON MARQUES ANTUNES
Ver. Presidente
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, encaminho a Vossa Excelência, o Projeto de Lei Complementar
que CRIA O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO
MUNICIPIO DE CODAJÁS/AM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, revogando Leis divergentes.
Sendo o que cumpria para o momento, externo sinceros protestos de grande estima e elevada
consideração.
Air SPERRCIRA IS SANTOS
Prefeito Municipal
Câmar
a Municipal de Codajás
/0 )
Data/2/03 ps Hora b30
Protocolo nº. DO
do d PREFEITURA MUNICIPAL DE p GABINETE DE PREFEITO
CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
CO DAJ AS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM
CEP: 69450-000
MENSAGEM n.º.... /2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores, da Câmara Municipal de Codajás.
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Casa, na forma do Art. 30, inciso
|, da Constituição Federal, Art. 125, inciso |, da Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município de
Codajás, Projeto de Lei Complementar que CRIA O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÕES
DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE CODAJÁS/AM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
revogando Leis divergentes.
A Administração busca cumprir por intermédio da aprovação das leis, objeto de vossas
apreciações, regulamentar e dispor no âmbito de sua jurisdição, uma reforma administrativa estrutural,
compreendendo esta Lei e demais que serão apresentadas na ordem em que forem finalizadas.
Deste modo, ao encaminharmos este projeto de Lei Complementar, estamos certos de contar
com o decidido e costumeiro apoio dessa Casa, que se constitui em respaldo parlamentar, essencial a
implementação, viabilização, execução e continuidade das ações do Poder Público Municipal que
permitirão a consolidação da construção da transparência dos atos públicos.
Solicito por fim, que as presentes matérias sejam apreciadas em caráter de URGÊNCIA ESPECIAL,
com amparo no Regimento Interno dessa Casa de Leis, dada a importância significativa para a
municipalidade no atendimento ao pleito, ao tempo em que, renovamos a Vossas Excelências protesto
de elevada estima, consideração e apreço.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, ESTADO DO AMAZONAS, em 07 de março de
2025.
t
NTÓNIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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” a PREFEITURA MUNICIPAL DE q GABINETE DE PREFEITO
CNPJ N.º 04.263.331/0001-75 .
( (6) DAJAS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJAS-AM
CEP: 69450-000
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DE .... DE ................ DE 2025
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E
REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO
DO MUNICIPIO DE CODAJÁS/AM, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 69,
inciso X, da Lei Orgânica do Município de Codajás, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Capítulo |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Fica instituído, na forma do disposto nesta Lei e seus anexos, o Plano de Cargos, Carreiras e
Remuneração (PCCR) dos Servidores da educação do Poder Executivo Municipal de Codajás/AM,
destinado a prover os recursos humanos necessários ao desenvolvimento e à garantia da eficácia dos
programas, projetos e serviços que assegurem a todos uma administração pública eficiente e proativa,
bem como a valorização profissional, mediante a adoção dos seguintes aspectos:
| — estabelecer a estrutura de progressão funcional que permita o reconhecimento do mérito do
servidor, considerando o seu desempenho, aperfeiçoamento profissional e acadêmico;
Il — implementar sistema permanente de avaliação profissional, com vistas a incentivar o bom
desempenho do servidor;
Ill — implementar sistema de remuneração, de forma a assegurar a evolução na carreira, através da
promoção entre os valores dos vencimentos fixados para os cargos dos diversos grupos ocupacionais
que integram o quadro permanente dos servidores do município de Codajás, visando a qualidade do
serviço e a valorização do servidor.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei não se aplica aos cargos e servidores que integram o quadro da
Secretaria Municipal de Educação a qual já possuem Plano de Cargos, Carreira e Remuneração.
Art. 2º. Na implantação do presente Plano de Cargos, Carreira e Remuneração serão observados os
seguintes princípios e critérios:
I-os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
Il— o estabelecimento de diretrizes e instrumentos que assegurem a estruturação do sistema de gestão
de pessoal;
HI — o compromisso dos servidores com a missão, objetivos, metas e responsabilidade social com o
desenvolvimento institucional e a prestação dos serviços públicos;
IV—a fixação de diretrizes de política remuneratória, assentada na valorização do servidor, com garantia
de incentivos, mediante a promoção e progressão funcional, assegurando-lhe o desenvolvimento
profissional, por meio de reconhecimento de sua qualificação, de seu aperfeiçoamento continuado e da
avaliação de seu desempenho, nos termos desta Lei.
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di + PREFEITURA MUNICIPAL DE GABINETE DE PREFEITO
CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
6( 6) DAJ AS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM
CEP: 69450-000
Capítulo Il
Do Quadro de Pessoal de Cargos Públicos
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei serão adotadas as seguintes definições:
|- SERVIDOR: pessoa legalmente investida em cargo público;
Il - CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO: é o cargo a que faz jus o servidor aprovado em concurso público
pertencente ao quadro de pessoal da estrutura organizacional de um órgão ou entidade da
administração direta, autárquica e fundação pública e que, por suas atribuições e responsabilidades,
será remunerado pelo erário;
HI — FUNÇÃO: conjunto de atribuições e responsabilidades de um cargo, ou as atividades específicas a
serem desempenhadas pelos servidores quando investido em cargo público;
IV — CLASSE: conjunto de cargos de igual denominação e padrões de vencimentos;
V— CARREIRA: conjunto de classes de igual denominação, dispostas hierarquicamente, de acordo com o
grau de complexidade das atribuições, nível de responsabilidade, e constitui a linha natural de promoção
do servidor;
VI — SERVIÇO: atividade desenvolvida pelo servidor em sua respectiva área de atuação;
VII — PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO: aglutinação de todos os Serviços e Grupos
Ocupacionais que compõe as diversas atividades das Secretarias Municipais.
VIIl— QUADRO PERMAMENTE DE PESSOAL: conjunto de cargos e classes das Secretarias Municipais;
IX — REMUNERAÇÃO: somatório do vencimento do cargo com as gratificações e adicionais correlatas
estabelecidas na forma da Lei;
X— VENCIMENTO: retribuição pecuniária básica pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei;
XI — JORNADA: atividade exercida continuamente com seus limites determinados em lei;
XII — EXERCÍCIO: início das atividades laborais no setor de trabalho ao qual foi designado;
XIIl— VACÂNCIA: tempo durante o qual um cargo permanente não está preenchido;
XIV — PROVIMENTO: preenchimento de cargo público na forma prevista em lei;
XV— LOTAÇÃO: consiste no local onde o servidor encontra-se administrativamente vinculado, em virtude
da sua forma de ingresso no serviço público;
XVI — ENQUADRAMENTO: modificação funcional do servidor em decorrência de sua classificação no
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, a partir da correspondência estabelecida em tabela de
transposição de cargos, conferindo-lhe direito aos vencimentos correspondentes;
XVII - NIVEL: é o símbolo identificado por classes quanto ao posicionamento de um servidor ocupante
de cargo efetivo, identificada por: 12 classe Licenciado, 22 classe especialista, 32 classe mestre e 42 classe
doutor.
XVIII — REFERÊNCIA: é a posição distinta na faixa de vencimento dentro de cada nível, identificada pelas
letras A, B, C, D, E, Fe G, correspondente ao posicionamento de um servidor ocupante de cargo efetivo,
em razão de seu desempenho no tempo de serviço.
Art. 4º. Os direitos e deveres inerentes aos servidores públicos da educação do Poder Executivo de
Codajás estão estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Codajás/AM.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS
Seção |
Da Estruturação
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d a PREFEITURA MUNICIPAL DE GABINETE DE PREFEITO
CNPJ N.º 04.263.331/0001-75 º
CO DAJAS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM
CEP: 69450-000
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Art. 5º. Os cargos estruturantes das carreiras dos servidores públicos do Poder Executivo de Codajás
serão agrupados pelas seguintes classes:
| - MAGISTÉRIO - compreende os cargos das categorias profissionais que realizam atividades que
exigem, para o seu exercício, ensino superior completo, na área educacional.
Il — ADMINISTRATIVO compreende os cargos das categorias profissionais que realizam atividades que
exigem, para o seu exercício, ensino médio completo;
ll — ESPECIALISTA compreende os cargos das categorias profissionais que realizam atividades que
exigem, para o seu exercício, ensino superior completo com registro em conselho de classe.
Parágrafo único: Os padrões de vencimento serão harmonizados da forma que o vencimento de início
de carreira obedecerá ao nível de escolaridade e habilitações exigíveis.
Art. 6º. Os servidores regidos por esta Lei Complementar somente poderão ser cedidos,
excepcionalmente, para assumir função de confiança.
Art. 7º. O ingresso no serviço público se dará sempre no nível inicial do cargo.
Art. 8º. As exigências para ingresso e a descrição sumária das atribuições dos cargos públicos da saúde
que compõem a organização de pessoal do Poder Executivo Municipal constam nos Anexos Ill e IV desta
Lei Complementar.
Parágrafo único: Os concursos públicos para o provimento de cargos públicos serão voltados a suprir as
necessidades da Secretaria Municipal de Educação de Codajás.
Seção Il
Da Jornada de Trabalho
Art. 10. Os servidores públicos de Codajás cumprirão jornada semanal de até 40 (quarenta) horas, salvo
as exceções previstas nesta Lei e em legislação especial.
Art. 11. A duração do trabalho normal do servidor público, estabelecida em lei ou regulamento, não
poderá exceder a 8 (oito) horas diárias nem ser inferior a 4 (quatro) horas diárias.
81º, Para efeito de cálculo, serão consideradas:
| - para a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais: 4 (quatro) horas diárias;
Il - para a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais: 6 (seis) horas diárias;
Ill - para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais: 8 (oito) horas diárias.
82º. Não se considera extraordinário o trabalho realizado na forma prevista neste artigo.
10
83º. Os servidores públicos do Poder Executivo permanecerão nas jornadas de trabalho que estiverem
cumprindo na data de publicação desta Lei Complementar, que poderão ser alteradas mediante a
necessidade do serviço e interesse público.
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CO DAJAS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM
CEP: 69450-000
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Art. 12. É assegurado descanso semanal remunerado mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.
Art. 13. Os servidores públicos perceberão vencimento básico proporcional à sua jornada de trabalho.
CAPÍTULO IV
Da Remuneração, do Vencimento e Vantagens
Art. 14. Os servidores públicos da educação do Poder Executivo serão remunerados de acordo com as
Tabelas de Vencimentos anexos | e Il dessa Lei Complementar, observado o enquadramento, a jornada
de trabalho e a evolução funcional.
Art. 15. O piso salarial dos Profissionais do Magistério lotados na Secretaria Municipal de Educação
sempre terá como base o valor publicado em portaria do Ministério da Educação do ano vigente,
correspondente a carga horária de 20 horas semanais.
Parágrafo único. Os pedagogos perceberão remunerações compatíveis a dos professores em efetivo
exercício em sala de aula e com a titulação correspondente.
Art. 16. A remuneração do professor e pedagogo enquanto não houver a promoção, será acrescido de:
|- 12% (doze por cento) títulos de pós-graduação em nível de especialização na área de atuação.
Il — 20% (vinte por cento), para os detentores de titulação de Cursos de Pós-Graduação, em nível de
Mestrado;
HI - 25% (vinte e cinco por cento), para os detentores de titulação de Cursos de Pós- Graduação, em nível
de Doutorado ou Pós-Doutorado.
Parágrafo único. Os percentuais de que tratam os incisos anteriores, não serão cumulativos
prevalecendo o percentual que corresponda ao maior grau de titulação do profissional.
Art. 17 - Serão conferidas além das vantagens previstas no Estatuto dos Servidores municipais, as
seguintes gratificações:
!- de localidade;
Il — pelo exercício de direção em unidades escolares.
8 1º - A gratificação de localidade será conferida aos professores e pedagogos lotados nas escolas
localizadas na Zona Rural, com valor equivalente a 10% sobre o sobre seu vencimento base.
8 2º - A gratificação pelo exercício da função de direção de unidades ou núcleos escolares observará o
número de alunos das escolas e dos núcleos e corresponderá a:
|- 75% do vencimento para as escolas ou núcleos escolares que contem de 80 a 200 alunos;
|| - 85% do vencimento para as escolas ou núcleos escolares que contêm de 201 a 400 alunos;
| - 95% do vencimento para as escolas ou núcleos escolares que contêm acima de 400 alunos.
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d a PREFEITURA MUNICIPAL DE GABINETE DE PREFEITO
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CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
( (6) DAJAS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM
CEP: 69450-000
Art. 18. O piso salarial dos Servidores Públicos da classe administrativa da educação municipal,
excetuando os da classe especialista, obedecerá ao disposto no Anexo Il, acrescido dos seguintes
percentuais:
| - para os cargos de guarda escolar e agente de limpeza escolar, acréscimo de 20% (vinte por cento);
Il - para os cargos de manipulador de alimentos e motorista acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento);
HI - para os cargos de Agente Escolar e Auxiliar de Agente Escolar, acréscimo de 30% (trinta e cinco por
cento).
CAPÍTULO V
Do Desenvolvimento do Servidor Público na Carreira
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 19. O desenvolvimento do Servidor Público da educação do Poder Executivo Municipal na carreira
dar-se-á por progressão e por promoção por merecimento.
$1º. A progressão precede a promoção, sendo vedado ao servidor Público do Poder Executivo Municipal
o desenvolvimento mediante progressão e por promoção em período inferior a 6 (seis) meses.
82º. O efeito do desenvolvimento na carreira ocorre quando da publicação do ato que o concedeu.
Art. 20. Não serão computados na contagem dos interstícios necessários para o desenvolvimento na
carreira os períodos referentes a:
|- licenças:
a) para tratamento da própria saúde que exceder a 180 (cento e oitenta) dias;
b) por motivo de doença em pessoa da família que exceder a 90 (noventa) dias;
c) para o serviço militar;
d) para atividade política;
e) para acompanhar o cônjuge;
f) para desempenho de mandato classista;
£g) para tratar de interesses particulares.
Il — afastamento:
a) por decisão judicial confirmada por sentença e com trânsito em julgado;
b) para exercício em repartição diferente daquele em que for lotado;
c) para serviço militar obrigatório.
Parágrafo único. As licenças e afastamentos dispostos neste artigo são regulados pelo Estatuto dos
Servidores Públicos Civis do Município de Codajás.
Seção Il
Da Progressão
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Art. 21. A progressão será realizada dentro da mesma categoria funcional, em sentido horizontal,
mediante a passagem do servidor da referência que ocupa para a referência imediatamente posterior.
$1º. Cada categoria funcional terá 7 (sete) referências, designadas pelas letras A, B, C, D, E, Fe G.
82º. As referências relativas às progressões atingidas serão diferenciadas entre si, através da evolução
de vencimentos padrões, com uma variação percentual não cumulativa correspondente a 5,00% (cinco
por cento) entre cada referência, a partir da referência inicial até atingir a última referência de
desenvolvimento funcional.
Art. 22. O Poder Executivo poderá realizar a progressão dos seus servidores, por Decreto, a cada
cumprimento de interstício de 2 (anos).
$1º. O Servidor terá direito à progressão após cumprir o interstício mínimo e após realização da avaliação
de desempenho em processo administrativo próprio.
82º. A contagem inicial indicada no caput se dará a partir da data da vigência desta Lei, e posteriormente,
após cumprir o mesmo interstício na referência.
83º. A primeira progressão do servidor, obrigatoriamente deverá obedecer ao interstício mínimo de 36
meses.
Art. 23. O merecimento para progressão à referência seguinte será avaliado pelo desempenho de forma
eficiente das atribuições do cargo ocupado, considerando: disciplina, assiduidade, pontualidade,
responsabilidade e cumprimento das metas.
$1º. O merecimento para progressão de referência será prejudicado, acarretando a interrupção da
contagem do tempo de exercício, sempre que o servidor:
|-for penalizado com 02 (duas) advertências nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de base;
Il- sofrer pena de suspensão disciplinar;
lll—tiver de 3 (três) a 5 (cinco) faltas não justificadas nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de base;
IV—tiver mais de 12 (doze) atrasos e/ou saídas antecipadas do trabalho, não justificadas nos últimos 12
(doze) meses que antecedem ao mês de base.
82º. Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no parágrafo primeiro, será reiniciado a
contagem do interstício para fins de progressão horizontal, considerando-se como data para reinício, o
dia imediatamente posterior a data da advertência, do cumprimento da suspensão disciplinar ou da
última falta, atraso ou saída não justificada.
83º. É considerada falta injustificada quando o servidor não comparece para cumprir sua jornada de
trabalho e não apresenta justificativa ao seu superior imediato ou Secretário da Pasta.
84º. Considera-se falta abonada a ausência ao trabalho por motivos previstos em lei, mediante
apresentação de comprovante legal que ateste ou certifique a ausência ou afastamento do trabalho,
abonando-se totalmente os dias de não comparecimento e não prejudicando a contagem para
progressão.
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CNPJ N.º 04.263.331/0001-75 ,
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Art. 24. Suspendem a contagem do tempo para efeito do interstício de aquisição do direito à progressão
funcional:
I-as licenças e afastamentos sem direito a remuneração;
Il - o tempo em que o servidor estiver em licença para o serviço militar;
Il — o tempo em que o servidor estiver em licença para concorrer a cargo eletivo ou para exercício de
mandato político;
IV-o tempo em que o servidor estiver em licença por interesse particular;
V-— o tempo em que o servidor estiver cedido para mandato classista;
VI —o tempo em que o servidor estiver em licença por motivo de doença em pessoa da família após 90
(noventa) dias, conforme previsão no art. 17, |, b desta Lei;
VII — os afastamentos em virtude de doença, após 180 (cento e oitenta) dias, conforme previsão no art.
17, |, b desta Lei;
VIII —- o tempo de afastamento preventivo, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civil de Codajás,
no caso de Procedimento Disciplinar, salvo se absolvido do respectivo processo.
81º. A nomeação para o exercício de função gratificada e/ou acumulação de cargos ou funções, não
suspende a contagem do tempo referido no caput, desde que a função e/ou acumulação tenha
correlação e/ou vinculação com o seu cargo original.
Art. 25. A passagem de referência se dará em processo administrativo realizado pela Secretaria de
Administração e Planejamento, no qual se comprovará:
|-tenha concluído o estágio probatório;
Il - cumprimento do interstício mínimo de 2 (dois) ano de efetivo serviço;
Ill — ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na avaliação de desempenho
funcional, observadas as normas dispostas nesta Lei.
82º. A progressão terá vigência a partir do mês seguinte a conclusão do processo administrativo indicado
no caput.
8 3º. É vedada a concessão de progressão ao servidor em disponibilidade.
Seção III
Da Promoção
Art. 26. A promoção é a passagem do servidor para o nível imediatamente superior àquele a que
pertence, pelo critério de merecimento, condicionado a disponibilidade de vaga.
Art. 27. A disponibilidade de vagas para fins de promoção indicada no caput será regulamentada pelo
Poder Executivo.
Art. 28. Para fazer jus à promoção por merecimento, o servidor deverá obter a qualificação necessária
para a classe superior e pontuação mínima no boletim de merecimento, quanto ao fiel cumprimento
dos seus deveres, eficácia no exercício do cargo e ativa participação no alcance dos objetivos e metas
institucionais.
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$1º. Estabelece-se como condições para a promoção por merecimento:
| - ter obtido 70% (setenta por cento) na média de suas 3 (três) últimas avaliações de desempenho
funcional anual;
Il - estar no efetivo exercício do seu cargo;
HI — ter concluído curso de capacitação exigida para a classe superior, devidamente reconhecido pelo
MEC, vinculado a área de atuação do servidor.
10
82º. Ao servidor será dada ciência da apuração de mérito funcional.
83º, A promoção por merecimento será processada através de procedimento interno conduzido pela
Secretaria de Administração.
Art. 29. Caso não alcance o grau mínimo na avaliação de desempenho será conferido ao servidor a
prerrogativa de cumprir interstício de mais um ano, para efeito de nova apuração de merecimento.
Parágrafo único: Ao término do interstício complementar concedido, será realizada nova apuração
considerando o período disposto no caput e as duas últimas avaliações do servidor.
Art. 30. A quantidade de cargos a serem providos por promoção dependerá das seguintes condições:
| - existência de vagas no cargo, inclusive aquelas que surgirem durante o processo em andamento;
Il - existência de recursos orçamentários e financeiros para cobrir as despesas decorrentes das
promoções.
Art. 31. Será declarada sem efeito a promoção indevida.
Parágrafo único. Os efeitos da promoção, neste caso, retroagirão à data da anulação.
Art. 32. O servidor promovido indevidamente não ficará obrigado à restituição de vencimentos, salvo na
hipótese de dolo ou má fé deste.
Art. 33. O período de efetivo exercício para fins da promoção será suspenso durante os afastamentos
previstos no artigo 23, incisos | a VIII, desta lei, sendo reiniciada a contagem do tempo de efetivo
exercício a partir do dia seguinte de retorno do servidor ao exercício das funções de seu cargo.
19
81º. No interstício para promoção não será contabilizado o período do estágio probatório.
10
82
. Em nenhum caso será promovido o servidor interino, em estágio probatório ou em disponibilidade.
Art. 34. O servidor submetido a processo disciplinar poderá ser promovido por antiguidade, mas a
promoção se pelo critério de merecimento, ficará sem efeito no caso de o processo resultar em punição.
Art. 35. Aplicam-se à promoção as mesmas regras da progressão, no que couber e não for conflitante.
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Art. 36. Ao servidor é assegurado o direito de recorrer das promoções, quando entender tenha sido
preterido.
Art. 37. Na promoção o servidor é posicionado na referência inicial do nível imediatamente superior da
tabela a que for promovido.
Art. 38. Os níveis relativos às promoções serão diferenciados entre si, através da evolução de
vencimentos padrões, de acordo com o anexo |.
Art. 39. Os atos de progressão e promoção são de competência do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 40. O servidor público da educação estável do Poder Executivo Municipal será submetido à avaliação
de desempenho individual para progressão ou promoção.
Art. 41. A avaliação de desempenho obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência, contraditório e ampla defesa, observados os seguintes critérios, a
serem pontuados com variação de 1 (um) a 10 (dez):
I- responsabilidade;
Il — disciplina;
HI — assiduidade;
IV — pontualidade;
V — produtividade no trabalho;
VI — capacidade de trabalho em equipe;
VII — uso adequado e consciente dos equipamentos, recursos e instalações de serviço;
VIII — presteza;
IX — proatividade;
X — dados cadastrais e curriculares que comprovam interesse no aperfeiçoamento, mediante
participação em cursos de capacitação profissional.
Parágrafo Único. A aplicação dos critérios a que se refere o caput deste artigo e os sistemas de avaliação
serão regulamentados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 42. Na avaliação periódica de desempenho serão adotados os seguintes conceitos:
|— excelente — igual ou superior a 90% (noventa por cento) da pontuação máxima;
Il - bom — igual ou superior a 70% (setenta por cento) e inferior a 90% (noventa por cento) da pontuação
máxima;
HI — regular — igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento) da
pontuação máxima;
IV — insatisfatório — inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima.
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CO D AJ AS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM
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81º, Quando concluir pelo desempenho regular ou insatisfatório do Servidor Público do Poder Executivo
Municipal, o termo de avaliação incluirá o relato das deficiências identificadas e a indicação das medidas
de correção necessárias.
52º. Serão consideradas, para atendimento prioritário, as necessidades de qualificação do servidor
público cujo desempenho tenha sido considerado regular e insatisfatório.
Art. 43. Serão arquivados em pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor
público a qualquer tempo:
I- os conceitos atribuídos;
Il — os instrumentos de avaliação e os respectivos resultados;
Ill —a indicação dos elementos de convicção e das provas dos fatos relatados na avaliação;
IV— os recursos interpostos;
V-— as metodologias e os critérios utilizados na avaliação.
Art. 44. Não será avaliado o servidor público do Poder Executivo Municipal que:
|— durante o período esteja cumprindo pena decorrente de processo disciplinar;
Il — encontrar-se licenciado, afastado e em conformidade com rol previsto nos incisos do artigo 23 desta
lei.
Art. 45. O órgão dará ao servidor conhecimento prévio das normas, dos critérios e dos conceitos a serem
utilizados na avaliação periódica de desempenho.
Seção Il
Do Processo de Avaliação
Art. 46. O processo de avaliação periódica de desempenho será realizado por Comissão de Avaliação,
composta por:
|-1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
Il- 1 (um) representante do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controlo Social do FUNDEB;
HI - 2 (dois) profissionais efetivos do magistério do Município;
IV -2 (dois) representantes da equipe diretiva das escolas municipais.
Art. 47. O processo envolverá a avaliação recíproca do titular e dos servidores de cada área e abrangerá
o desempenho individual.
Art. 48. A avaliação será homologada pelo Secretário Municipal de Administração, dando-se ciência ao
interessado.
Parágrafo único: O conceito da avaliação será baseado exclusivamente na aferição dos critérios previstos
nesta lei, sendo obrigatória a indicação, no termo final de avaliação, dos fatos, das circunstâncias e dos
demais elementos de convicção, bem como a anexação do relatório relativo ao colhimento de provas.
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“é - PREFEITURA MUNICIPAL DE q GABINETE DE PREFEITO
CNPJ N.º 04.263.331/0001-75 º
( (6) DAJAS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM
CEP: 69450-000
Art. 49. É assegurado ao servidor público do Poder Executivo Municipal o direito de acompanhar todos
os atos de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.
$1º. Durante o processo de avaliação de desempenho, o servidor poderá manifestar-se, por escrito,
sobre as condições de trabalho oferecidas pelo órgão, as quais deverão ser levadas em consideração
pela Comissão de que trata o artigo 46 desta lei, para atribuição do conceito.
82º. O processo de avaliação de desempenho poderá ser acompanhado por procurador do servidor.
83º. O servidor Público do Poder Executivo Municipal será notificado do conceito avaliativo que lhe for
atribuído, cabendo pedido de reconsideração, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, à autoridade que
tiver homologado a avaliação, a qual decidirá em igual prazo.
84º. Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, recurso
hierárquico com efeito suspensivo ao Chefe do Poder Executivo, o qual, será, nesta matéria, a última
instancia em via administrativa.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção |
Das Disposições Finais
Art. 50. Os servidores efetivos do Poder Executivo Municipal vinculam-se, obrigatoriamente, ao Regime
Próprio da Previdência Social.
Art. 51. O Poder Executivo fará, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, o enquadramento dos atuais
servidores efetivos nos termos legais.
$1º. Os servidores serão enquadrados em cargos cujas atribuições sejam de natureza e grau de
responsabilidade semelhantes às do cargo que ocuparem na data da vigência desta Lei.
82º. O servidor que for enquadrado em cargo de vencimento inferior ao daquele que ocupava
anteriormente à data da vigência desta Lei, receberá o vencimento do novo cargo, acrescido de
vantagem pessoal correspondente à diferença existente entre o cargo anterior e aquele em que foi
enquadrado, até que, por qualquer razão, os seus vencimentos igualem ou superem os do cargo antigo.
83º, O servidor cujo enquadramento for feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo
de 10 (dez) dias, através de petição fundamentada, requerer ao Chefe do Poder Executivo Municipal
reconsideração do ato que o enquadrou.
84º. O pedido deverá ser apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, e publicada a ementa da decisão no
prazo máximo de 3 (três) dias.
Art. 52. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias,
consignadas no Orçamento Municipal.
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” vd PREFEITURA MUNICIPAL DE q GABINETE DE PREFEITO
CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
( (6) DAJAS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM
CEP: 69450-000
Art. 53. Essa Lei consolida todos os cargos efetivos e comissionados do Poder Executivo Municipal, salvo
aqueles que integram plano de cargos, carreira e remuneração diverso deste.
Art. 54. Fixa o mês de março como a data-base para reajuste dos vencimentos dos servidores públicos
do Poder Executivo Municipal.
Art. 55. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em 1º de
de 2025.
Art. 56. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Lei Municipal 401/2019 e suas
alterações.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, ESTADO DO AMAZONAS, aos ....... DE asas
de 2025.
Pa
'
NT 16 FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ANEXO | - TABELA DE VENCIMENTOS EFETIVOS
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