| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-03-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES DA SAUDE DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS/AM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 542 |
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a PREFEITURA MUNICIPAL DE GABINETE DO PREFEITO CODAJAS CNPJ N.º 04.263.331/0001-75 O o «SUE A en RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM CEP: 69450-000 Ofício n.º 006/2025/PMC/GP. Codajás/AM, 07 de março de 2025. De: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS Exmo. Sr. ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS Prefeito Municipal Para: CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Sr. CLEBERTON MARQUES ANTUNES Ver. Presidente Senhor Presidente, Ao cumprimentá-lo cordialmente, encaminho a Vossa Excelência, o Projeto de Lei Complementar que CRIA O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES DA SAÚDE DO MUNICIPIO DE CODAJÁS/AM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, revogando Leis divergentes. Sendo o que cumpria para o momento, externo sinceros protestos de grande estima e elevada consideração. Alia SEREIA (ES SANTOS Prefeito Municipal Câmara Municipal de Codajás ET cpalde Codajas Data Z0/03 2 $ Hora OS 30 Prateselo nº 2/7 o PREFEITURA MUNICIPAL DE q GABINETE DE PREFEITO CNPJ N.º 04.263.331/0001-75 E (6) DAJAS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM o ooo cia O O a CEP: 69450-000 MENSAGEM n.º .... /2025 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, da Câmara Municipal de Codajás. Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Casa, na forma do Art. 30, inciso |, da Constituição Federal, Art. 125, inciso |, da Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município de Codajás, Projeto de Lei Complementar que CRIA O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES DA SAÚDE DO MUNICIPIO DE CODAJÁS/AM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, revogando Leis divergentes. A Administração busca cumprir por intermédio da aprovação das leis, objeto de vossas apreciações, regulamentar e dispor no âmbito de sua jurisdição, uma reforma administrativa estrutural, compreendendo esta Lei e demais que serão apresentadas na ordem em que forem finalizadas. Deste modo, ao encaminharmos este projeto de Lei Complementar, estamos certos de contar com o decidido e costumeiro apoio dessa Casa, que se constitui em respaldo parlamentar, essencial a implementação, viabilização, execução e continuidade das ações do Poder Público Municipal que permitirão a consolidação da construção da transparência dos atos públicos. Solicito por fim, que as presentes matérias sejam apreciadas em caráter de URGÊNCIA ESPECIAL, com amparo no Regimento Interno dessa Casa de Leis, dada a importância significativa para a municipalidade no atendimento ao pleito, ao tempo em que, renovamos a Vossas Excelências protesto de elevada estima, consideração e apreço. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, ESTADO DO AMAZONAS, em 07 de março de 2025. PA dd t É NTOIS FERREIRA DOS SANTOS Prefeito Municipal Página 2 | 50 " PREFEITURA MUNICIPAL DE q GABINETE DE PREFEITO CNPJ N.º 04.263.331/0001-75 CO DAJAS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM CEP: 69450-000 o Oo cs o Os mu PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DE .... DE .............. DE 2025 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES DA SAÚDE DO MUNICIPIO DE CODAJÁS/AM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 69, inciso X, da Lei Orgânica do Município de Codajás, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Capítulo | Das Disposições Preliminares Art. 1º. Fica instituído, na forma do disposto nesta Lei e seus anexos, o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) dos Servidores da saúde do Poder Executivo Municipal de Codajás/AM, destinado a prover os recursos humanos necessários ao desenvolvimento e à garantia da eficácia dos programas, projetos e serviços que assegurem a todos uma administração pública eficiente e proativa, bem como a valorização profissional, mediante a adoção dos seguintes aspectos: | — estabelecer a estrutura de progressão funcional que permita o reconhecimento do mérito do servidor, considerando o seu desempenho, aperfeiçoamento profissional e acadêmico; Il — implementar sistema permanente de avaliação profissional, com vistas a incentivar o bom desempenho do servidor; Hl — implementar sistema de remuneração, de forma a assegurar a evolução na carreira, através da promoção entre os valores dos vencimentos fixados para os cargos dos diversos grupos ocupacionais que integram o quadro permanente dos servidores do município de Codajás, visando a qualidade do serviço e a valorização do servidor. Parágrafo único. O disposto nesta Lei não se aplica aos cargos e servidores que integram o quadro da Secretaria Municipal de Educação a qual já possuem Plano de Cargos, Carreira e Remuneração. Art. 2º. Na implantação do presente Plano de Cargos, Carreira e Remuneração serão observados os seguintes princípios e critérios: I-os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; Il—o estabelecimento de diretrizes e instrumentos que assegurem a estruturação do sistema de gestão de pessoal; Hl — o compromisso dos servidores com a missão, objetivos, metas e responsabilidade social com o desenvolvimento institucional e a prestação dos serviços públicos; IV—a fixação de diretrizes de política remuneratória, assentada na valorização do servidor, com garantia de incentivos, mediante a promoção e progressão funcional, assegurando-lhe o desenvolvimento Página 3 | 50 a E PREFEITURA MUNICIPAL DE ; GABINETE DE PREFEITO CNPJ N.º 04.263.331/0001-75 ( (6) DAJAS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM CEP: 69450-000 profissional, por meio de reconhecimento de sua qualificação, de seu aperfeiçoamento continuado e da avaliação de seu desempenho, nos termos desta Lei. Capítulo Il Do Quadro de Pessoal de Cargos Públicos Art. 3º. Para os efeitos desta Lei serão adotadas as seguintes definições: |- SERVIDOR: pessoa legalmente investida em cargo público; Il — CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO: é o cargo a que faz jus o servidor aprovado em concurso público pertencente ao quadro de pessoal da estrutura organizacional de um órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundação pública e que, por suas atribuições e responsabilidades, será remunerado pelo erário; HI — FUNÇÃO: conjunto de atribuições e responsabilidades de um cargo, ou as atividades específicas a serem desempenhadas pelos servidores quando investido em cargo público; IV— CLASSE: conjunto de cargos de igual denominação e padrões de vencimentos; V— CARREIRA: conjunto de classes de igual denominação, dispostas hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade das atribuições, nível de responsabilidade, e constitui a linha natural de promoção do servidor; VI— SERVIÇO: atividade desenvolvida pelo servidor em sua respectiva área de atuação; VII — PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO: aglutinação de todos os Serviços e Grupos Ocupacionais que compõe as diversas atividades das Secretarias Municipais. VIll- QUADRO PERMAMENTE DE PESSOAL: conjunto de cargos e classes das Secretarias Municipais; IX — REMUNERAÇÃO: somatório do vencimento do cargo com as gratificações e adicionais correlatas estabelecidas na forma da Lei; X— VENCIMENTO: retribuição pecuniária básica pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei; XI - JORNADA: atividade exercida continuamente com seus limites determinados em lei; XII— EXERCÍCIO: início das atividades laborais no setor de trabalho ao qual foi designado; XII! — VACÂNCIA: tempo durante o qual um cargo permanente não está preenchido; XIV — PROVIMENTO: preenchimento de cargo público na forma prevista em lei; XV— LOTAÇÃO: consiste no local onde o servidor encontra-se administrativamente vinculado, em virtude da sua forma de ingresso no serviço público; XVI — ENQUADRAMENTO: modificação funcional do servidor em decorrência de sua classificação no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, a partir da correspondência estabelecida em tabela de transposição de cargos, conferindo-lhe direito aos vencimentos correspondentes. XVII= NIVEL: é o símbolo identificado por algarismos romanos quanto ao posicionamento de um servidor ocupante de cargo efetivo. XVIII = REFERÊNCIA: é a posição distinta na faixa de vencimento dentro de cada nível, identificada pelas letras A, B, C, De E, correspondente ao posicionamento de um servidor ocupante de cargo efetivo, em razão de seu desempenho no tempo de serviço. Art. 4º. Os direitos e deveres inerentes aos servidores públicos da saúde do Poder Executivo de Codajás estão estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Codajás/AM. CAPÍTULO Ill DOS CARGOS Página 4 | 50 e PREFEITURA MUNICIPAL DE ; GABINETE DE PREFEITO CNPJ N.º 04.263.331/0001-75 ( (6) D AJ AS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM E. CEP: 69450-000 Seção | Da Estruturação Art. 5º. Os cargos estruturantes das carreiras dos servidores públicos do Poder Executivo de Codajás serão agrupados pelas seguintes classes: |- CLASSE DE AUXILIAR - compreende os cargos das categorias profissionais que realizam atividades que exigem, para o seu exercício, nível de escolaridade de ensino médio completo acrescido ou não de curso profissionalizante; Il - CLASSE DE TÉCNICO EM SAÚDE - compreende os cargos das categorias profissionais que realizam atividades que exigem, para o seu exercício, ensino médio completo e curso técnico com ou sem registro em entidade de classe; HI - CLASSE DE ESPECIALISTA EM SAÚDE | - compreende os cargos das categorias profissionais que exigem, para o seu exercício, nível de escolaridade mínimo correspondente ao ensino superior e registro em entidade de classe. IV - CLASSE DE ESPECIALISTA EM SAÚDE || - compreende os cargos das categorias profissionais que exigem, para o seu exercício, nível de escolaridade mínimo correspondente ao ensino superior e registro em entidade de classe. V - CLASSE DE ESPECIALISTA EM SAÚDE Ill - compreende os cargos das categorias profissionais que exigem, para o seu exercício, nível de escolaridade mínimo correspondente ao ensino superior e registro em conselho regional de medicina. VI - CLASSE DE ESPECIAL - compreende os cargos das categorias profissionais que exigem, para o seu exercício, nível de escolaridade mínimo correspondente ao ensino técnico. Parágrafo único: Os padrões de vencimento serão harmonizados da forma que o vencimento de início de carreira obedecerá ao nível de escolaridade e habilitações exigíveis. Art. 6º. Os servidores regidos por esta Lei Complementar somente poderão ser cedidos, excepcionalmente, para assumir função de confiança. Art. 78. O ingresso no serviço público se dará sempre no nível inicial do cargo. Art. 8º. As exigências para ingresso e a descrição sumária das atribuições dos cargos públicos da saúde que compõem a organização de pessoal do Poder Executivo Municipal constam nos Anexos V e VI desta Lei Complementar. Parágrafo único: Os concursos públicos para o provimento de cargos públicos serão voltados a suprir as necessidades da Secretaria Municipal de saúde de Codajás. Seção Il Da Jornada de Trabalho Art. 9º. Os servidores públicos de Codajás cumprirão jornada semanal de até 40 (quarenta) horas, salvo as exceções previstas nesta Lei e em legislação especial. Art. 10. A duração do trabalho normal do servidor público, estabelecida em lei ou regulamento, não poderá exceder a 8 (oito) horas diárias nem ser inferior a 4 (quatro) horas diárias. Página 5 | 50 a a PREFEITURA MUNICIPAL DE r GABINETE DE PREFEITO CNPJ N.º 04.263.331/0001-75 CO D AJ AS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM 2 mo eo o imo o CEPLODADO-DOO $1º. Para efeito de cálculo, serão consideradas: | - para a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais: 4 (quatro) horas diárias; Il - para a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais: 6 (seis) horas diárias; HI - para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais: 8 (oito) horas diárias. $2º. Não se considera extraordinário o trabalho realizado na forma prevista neste artigo. 83º, Os servidores públicos do Poder Executivo permanecerão nas jornadas de trabalho que estiverem cumprindo na data de publicação desta Lei Complementar, que poderão ser alteradas mediante a necessidade do serviço e interesse público. Art. 11. É assegurado descanso semanal remunerado mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas. Art. 12. Os servidores públicos perceberão vencimento básico proporcional à sua jornada de trabalho. CAPÍTULO IV Da Remuneração e do Vencimento Art. 13. Os servidores públicos do Poder Executivo da Saúde serão remunerados de acordo com as Tabelas de Vencimentos anexos | e Il dessa Lei Complementar, observado o enquadramento, a jornada de trabalho e a evolução funcional. Art. 14. A fixação da remuneração, vencimento e vantagens observarão os critérios dispostos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Codajás. CAPÍTULO V Do Desenvolvimento do Servidor Público da Prefeitura Municipal de Codajás na Carreira Seção | Das Disposições Gerais Art. 15. O desenvolvimento do Servidor Público do Poder Executivo Municipal na carreira dar-se-á por progressão e por promoção por antiguidade ou por mérito. $1º.A progressão precede a promoção, sendo vedado ao servidor Público do Poder Executivo Municipal o desenvolvimento mediante progressão e por promoção em período inferior a 6 (seis) meses. 82º. O efeito do desenvolvimento na carreira ocorre quando da publicação do ato que o concedeu. Art. 16. Não serão computados na contagem dos interstícios necessários para o desenvolvimento na carreira os períodos referentes a: I-licenças: a) para tratamento da própria saúde que exceder a 180 (cento e oitenta) dias; b) por motivo de doença em pessoa da família que exceder a 90 (noventa) dias; Página 6 | 50 “ d PREFEITURA MUNICIPAL DE y GABINETE DE PREFEITO CNPJ N.º 04.263.331/0001-75 ( (6) DAJAS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM CEP: 69450-000 o o. cc o = c) para o serviço militar; d) para atividade política; e) para acompanhar o cônjuge; f) para desempenho de mandato classista; g) para tratar de interesses particulares. Il — afastamento: a) por decisão judicial confirmada por sentença e com trânsito em julgado; b) para exercício em repartição diferente daquele em que for lotado; c) para serviço militar obrigatório. Parágrafo único. As licenças e afastamentos dispostos neste artigo são regulados pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Codajás. Seção Il Da Progressão Art. 17. A progressão será realizada dentro da mesma categoria funcional, em sentido horizontal, mediante a passagem do servidor da referência que ocupa para a referência imediatamente posterior. Parágrafo único. Cada categoria funcional terá 5 (cinco) referências por nível, designadas pelas letras A, BCDeE. Art. 19. As referências relativas às progressões atingidas serão diferenciadas entre si, através da evolução de vencimentos padrões, com uma variação percentual não cumulativa correspondente a 2, 00% (dois por cento) entre cada referência, a partir da referência inicial até atingir a última referência de desenvolvimento funcional. Art. 20. O Poder Executivo poderá realizar a progressão dos seus servidores, por Decreto, a cada cumprimento de interstício de 2 (anos). $1º. O Servidor terá direito à progressão após cumprir o interstício mínimo e após realização da avaliação de desempenho em processo administrativo próprio. 82º. A contagem inicial indicada no caput se dará a partir da data da vigência desta Lei, e posteriormente, após cumprir o mesmo interstício na referência. 83º. A primeira progressão do servidor, obrigatoriamente deverá obedecer ao interstício mínimo de 36 meses. Art. 21. O merecimento para progressão à referência seguinte será avaliado pelo desempenho de forma eficiente das atribuições do cargo ocupado, considerando: disciplina, assiduidade, pontualidade, responsabilidade e cumprimento das metas. 81º. O merecimento para progressão de referência será prejudicado, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício, sempre que o servidor: Página 7 | 50 a vê PREFEITURA MUNICIPAL DE p GABINETE DE PREFEITO CNPJ N.º 04.263.331/0001-75 CO DAJ AS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM CEP: 69450-000 Oo cc o |— for penalizado com 02 (duas) advertências nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de base; Il- sofrer pena de suspensão disciplinar; ll —tiver de 3 (três) a 5 (cinco) faltas não justificadas nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de base; IV—tiver mais de 12 (doze) atrasos e/ou saídas antecipadas do trabalho, não justificadas nos últimos 12 (doze) meses que antecedem ao mês de base. $2º. Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no parágrafo primeiro, será reiniciado a contagem do interstício para fins de progressão horizontal, considerando-se como data para reinício, o dia imediatamente posterior a data da advertência, do cumprimento da suspensão disciplinar ou da última falta, atraso ou saída não justificada. 83º. É considerada falta injustificada quando o servidor não comparece para cumprir sua jornada de trabalho e não apresenta justificativa ao seu superior imediato ou Secretário da Pasta. Art. 22. Considera-se falta abonada a ausência ao trabalho por motivos previstos em lei, mediante apresentação de comprovante legal que ateste ou certifique a ausência ou afastamento do trabalho, abonando-se totalmente os dias de não comparecimento e não prejudicando a contagem para progressão. Art. 23. Suspendem a contagem do tempo para efeito do interstício de aquisição do direito à progressão funcional: I—as licenças e afastamentos sem direito a remuneração; Il - o tempo em que o servidor estiver em licença para o serviço militar; Ill — o tempo em que o servidor estiver em licença para concorrer a cargo eletivo ou para exercício de mandato político; IV — o tempo em que o servidor estiver em licença por interesse particular; V- o tempo em que o servidor estiver cedido para mandato classista; VI- o tempo em que o servidor estiver em licença por motivo de doença em pessoa da família após 90 (noventa) dias, conforme previsão no art. 17, |, b desta Lei; VII — os afastamentos em virtude de doença, após 180 (cento e oitenta) dias, conforme previsão no art. 17, |, b desta Lei; VIII- o tempo de afastamento preventivo, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civil de Codajás, no caso de Procedimento Disciplinar, salvo se absolvido do respectivo processo. $1º. A nomeação para o exercício de função gratificada e/ou acumulação de cargos ou funções, não suspende a contagem do tempo referido no caput, desde que a função e/ou acumulação tenha correlação e/ou vinculação com o seu cargo original. Art. 24. A passagem de referência se dará em processo administrativo realizado pela Secretaria de Administração e Planejamento, no qual se comprovará: |— tenha concluído o estágio probatório; || - cumprimento do interstício mínimo de 2 (dois) ano de efetivo serviço; Ill — ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na avaliação de desempenho funcional, observadas as normas dispostas nesta Lei; Página 8 | 50 a 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE 4 GABINETE DE PREFEITO CNPJ N.º 04.263.331/0001-75 CO DAJAS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM a O ÃO RP TAM CEP: 69450-000 828. A progressão terá vigência a partir do mês seguinte a conclusão do processo administrativo indicado no caput. 5 3º. É vedada a concessão de progressão ao servidor em disponibilidade. Seção III Da Promoção Art. 25. A promoção é a passagem do servidor para o nível imediatamente superior àquele a que pertence, dentro da mesma classe, pelos critérios de antiguidade e merecimento, condicionados a disponibilidade de vaga. Parágrafo único. A disponibilidade de vagas para fins de promoção indicada no caput será regulamentada pelo Poder Executivo. Art. 26. A promoção por antiguidade será concedida de forma que o servidor será promovido ao nível posterior somente se tiver cumprido o interstício mínimo de 5 (cinco), cumulado com o efetivo exercício do seu cargo. 81º. A promoção por antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício em determinado nível do cargo, apurado em dias. 82º. Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade, no nível, terá preferência o servidor de maior tempo de serviço público municipal, persistindo o empate, o servidor com maior idade. Art. 27. Para fazer jus à promoção por merecimento, o servidor deverá obter pontuação mínima, no boletim de merecimento, quanto ao fiel cumprimento dos seus deveres, eficácia no exercício do cargo e ativa participação no alcance dos objetivos e metas institucionais. $1º. Estabelece-se como condições para a promoção por merecimento: | - ter obtido 70% (setenta por cento) na média de suas 3 (três) últimas avaliações de desempenho funcional anual; Il - estar no efetivo exercício do seu cargo; Ill—ter concluído curso de capacitação com carga horaria mínima de 120 (cento e vinte) horas, vinculado a área de atuação do servidor. 10 52º. Ao servidor será dada ciência da apuração de mérito funcional. 10 83º. A promoção por merecimento será processada através de procedimento interno conduzido pela Secretaria de Administração. Art. 28. Caso não alcance o grau mínimo na avaliação de desempenho será conferido ao servidor a prerrogativa de cumprir interstício de mais um ano, para efeito de nova apuração de merecimento. Parágrafo único: Ao término do interstício complementar concedido, será realizada nova apuração considerando o período disposto no caput e as duas últimas avaliações do servidor. Página 9 | 50 a E PREFEITURA MUNICIPAL DE ; GABINETE DE PREFEITO CNPJ N.º 04.263.331/0001-75 , CO D. AJ AS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM CEP: 69450-000 — — —- - us Art. 29. A quantidade de cargos a serem providos por promoção dependerá das seguintes condições: | - existência de vagas no cargo, inclusive aquelas que surgirem durante o processo em andamento; Il - existência de recursos orçamentários e financeiros para cobrir as despesas decorrentes das promoções. Art. 30. Será declarada sem efeito a promoção indevida. Parágrafo único. Os efeitos da promoção, neste caso, retroagirão à data da anulação. Art. 31. O servidor promovido indevidamente não ficará obrigado à restituição de vencimentos, salvo na hipótese de dolo ou má fé deste. Art. 32. O período de efetivo exercício para fins da promoção será suspenso durante os afastamentos previstos no artigo 23, incisos | a VIll, desta lei, sendo reiniciada a contagem do tempo de efetivo exercício a partir do dia seguinte de retorno do servidor ao exercício das funções de seu cargo. Art. 33. No interstício para promoção não será contabilizado o período do estágio probatório. Parágrafo único. Em nenhum caso será promovido o servidor interino, em estágio probatório ou em disponibilidade. Art. 34. O servidor submetido a processo disciplinar poderá ser promovido por antiguidade, mas a promoção se pelo critério de merecimento, ficará sem efeito no caso de o processo resultar em punição. Art. 35. Aplicam-se à promoção as mesmas regras da progressão, no que couber e não for conflitante. Art. 36. Ao servidor é assegurado o direito de recorrer das promoções, quando entender tenha sido preterido. Art. 37. Na promoção o servidor é posicionado na referência inicial do nível imediatamente superior da tabela a que for promovido. Art. 38. Os níveis relativos às promoções serão diferenciados entre si, através da evolução de vencimentos padrões, com uma variação percentual não cumulativa correspondente a 10,00% (dez por cento) entre cada nível. Art. 39. Os atos de progressão e promoção são de competência do Chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO V DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Seção | Das Disposições Gerais Página 10 | 50 ad vd PREFEITURA MUNICIPAL DE q GABINETE DE PREFEITO CNPJ N.º 04.263.331/0001-75 ( (6) DAJAS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM CEP: 69450-000 o o co cc uu Art. 40. O servidor público da saúde estável do Poder Executivo Municipal será submetido à avaliação de desempenho individual para progressão ou promoção. Art. 41. A avaliação de desempenho obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, contraditório e ampla defesa, observados os seguintes critérios, a serem pontuados com variação de 1 (um) a 10 (dez): |- responsabilidade; Il — disciplina; Ill — assiduidade; IV — pontualidade; V — produtividade no trabalho; VI — capacidade de trabalho em equipe; VII — uso adequado e consciente dos equipamentos, recursos e instalações de serviço; VIII — presteza; IX — proatividade; X — dados cadastrais e curriculares que comprovam interesse no aperfeiçoamento, mediante participação em cursos de capacitação profissional. Parágrafo Único. A aplicação dos critérios a que se refere o caput deste artigo e os sistemas de avaliação serão regulamentados pelo Poder Executivo Municipal. Art. 42. Na avaliação periódica de desempenho serão adotados os seguintes conceitos: |— excelente — igual ou superior a 90% (noventa por cento) da pontuação máxima; Il —- bom — igual ou superior a 70% (setenta por cento) e inferior a 90% (noventa por cento) da pontuação máxima; HI — regular — igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento) da pontuação máxima; IV — insatisfatório — inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima. 81º. Quando concluir pelo desempenho regular ou insatisfatório do Servidor Público do Poder Executivo Municipal, o termo de avaliação incluirá o relato das deficiências identificadas e a indicação das medidas de correção necessárias. 82º. Serão consideradas, para atendimento prioritário, as necessidades de qualificação do servidor público cujo desempenho tenha sido considerado regular e insatisfatório. Art. 43. Serão arquivados em pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor público a qualquer tempo: |-os conceitos atribuídos; Il — os instrumentos de avaliação e os respectivos resultados; Ill — a indicação dos elementos de convicção e das provas dos fatos relatados na avaliação; IV — os recursos interpostos; V-— as metodologias e os critérios utilizados na avaliação. Art. 44. Não será avaliado o servidor público do Poder Executivo Municipal que: Página 11 | 50 di J PREFEITURA MUNICIPAL DE GABINETE DE PREFEITO TÁ CNPJ N.º 04.263.331/0001-75 , CO DAJAS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM CEP: 69450-000 | — durante o período esteja cumprindo pena decorrente de processo disciplinar; Il — encontrar-se licenciado, afastado e em conformidade com rol previsto nos incisos do artigo 23 desta lei. Art. 45. O órgão dará ao servidor conhecimento prévio das normas, dos critérios e dos conceitos a serem utilizados na avaliação periódica de desempenho. Seção Il Do Processo de Avaliação Art. 46. O processo de avaliação periódica de desempenho será realizado por Comissão de Avaliação, composta por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) servidores de exercício em cargo efetivo de nível não inferior ao do avaliado. Art. 47. O processo envolverá a avaliação recíproca do titular e dos servidores de cada área e abrangerá o desempenho individual. Art. 48. A avaliação será homologada pelo Secretário Municipal de Administração, dando-se ciência ao interessado. Parágrafo único: O conceito da avaliação será baseado exclusivamente na aferição dos critérios previstos nesta lei, sendo obrigatória a indicação, no termo final de avaliação, dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de convicção, bem como a anexação do relatório relativo ao colhimento de provas. Art. 49. É assegurado ao servidor público do Poder Executivo Municipal o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho. $1º, Durante o processo de avaliação de desempenho, o servidor poderá manifestar-se, por escrito, sobre as condições de trabalho oferecidas pelo órgão, as quais deverão ser levadas em consideração pela Comissão de que trata o artigo 46 desta lei, para atribuição do conceito. 10 82º. O processo de avaliação de desempenho poderá ser acompanhado por procurador do servidor. 83º. O servidor Público do Poder Executivo Municipal será notificado do conceito avaliativo que lhe for atribuído, cabendo pedido de reconsideração, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, à autoridade que tiver homologado a avaliação, a qual decidirá em igual prazo. 84º. Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, recurso hierárquico com efeito suspensivo ao Chefe do Poder Executivo, o qual, será, nesta matéria, a última instancia em via administrativa. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Seção | Das Disposições Finais Página 12 | 50 dd vá PREFEITURA MUNICIPAL DE ; GABINETE DE PREFEITO CNPJ N.º 04.263.331/0001-75 g (6) DAJAS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM a o a a a CEP: 69450-000 Art. 51. O Poder Executivo fará, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, o enquadramento dos atuais servidores efetivos nos termos legais. 81º. Os servidores serão enquadrados em cargos cujas atribuições sejam de natureza e grau de responsabilidade semelhantes às do cargo que ocuparem na data da vigência desta Lei. 82º. O servidor que for enquadrado em cargo de vencimento inferior ao daquele que ocupava anteriormente à data da vigência desta Lei, receberá o vencimento do novo cargo, acrescido de vantagem pessoal correspondente à diferença existente entre o cargo anterior e aquele em que foi enquadrado, até que, por qualquer razão, os seus vencimentos igualem ou superem os do cargo antigo. 83º. O servidor cujo enquadramento for feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de 10 (dez) dias, através de petição fundamentada, requerer ao Chefe do Poder Executivo Municipal reconsideração do ato que o enquadrou. 84º. O pedido deverá ser apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, e publicada a ementa da decisão no prazo máximo de 3 (três) dias. Art. 52. Os servidores ocupantes dos cargos em extinção indicados no anexo IV desta Lei, enquanto ocupados, seguirão a tabela de referência para progressão e promoção, da Classe Auxiliar, disposta no anexo |. Art. 53. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento Municipal. Art. 54. Essa Lei consolida todos os cargos efetivos e comissionados do Poder Executivo Municipal, salvo aqueles que integram plano de cargos, carreira e remuneração diverso deste. Art. 55. Fixa o mês de março como a data-base para reajuste dos vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal. Art. 56. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em 1º de de 2025. Art. 57. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Lei Complementar 013 de 2017, Lei Complementar 021 de 2022, que alterou o Anexo V da Lei Complementar 001 de 2022 e o anexo da Lei Complementar 012 de 2017. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, ESTADO DO AMAZONAS, aos ....... E cosmeasasmase de 2025. LÉrio FA NIO FERREIRA DOS SANTOS Prefeito Municipal Página 13 | 49