| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-03-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a atualização da autorização para o Poder Executivo do Município de Codajás firmar convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação e instrumentos congêneres com entes públicos e privados, e dá outras providências |
| native_id | 546 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 17
a < PREFEITURA MUNICIPAL DE q GABINETE DE PREFEITO CNPJ N.º 04.263.331/0001-75 CO DAJAS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM o o o o CEP: 69450-000 OFÍCIO Nº 020/2025 — GAB/PREF Codajás - AM, 26 de março de 2025. À Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Codajás Cleberton Marques Antunes Assunto: Solicitação de Urgência na Tramitação e Aprovação do Projeto de Lei Excelentíssima Senhora Presidente, Cumprimentando-a cordialmente, encaminho para apreciação o Projeto de Lei que "dispõe sobre a atualização da autorização para o Poder Executivo do Município de Codajás firmar convênios e termos de cooperação com entes públicos e privados." Considerando a importância da matéria para a gestão municipal e sua urgência para a continuidade de políticas públicas, solicito a tramitação em regime de urgência, conforme previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal e na Lei Orgânica do Município. A proposta visa modernizar a legislação vigente, garantindo maior segurança jurídica e eficiência administrativa na formalização de parcerias institucionais. Sua rápida aprovação permitirá a execução de convênios fundamentais nas áreas de saúde, educação, assistência social e infraestrutura. Certo de contar com o apoio desta Casa Legislativa, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos. Atenciosamente, | STERRCIRA LES Prefeito Municipal Câmara Municipal de Codajás Data 41/03/25 Hora 02-00. 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE p GABINETE DE PREFEITO CNPJ N.º 04.263.331/0001-75 CO DAJAS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM -—- o co o mp CEP: 69450-000 OFÍCIO Nº 020/2025 — GAB/PREF Codajás - AM, 26 de março de 2025. À Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Codajás Cleberton Marques Antunes Assunto: Solicitação de Urgência na Tramitação e Aprovação do Projeto de Lei Excelentíssima Senhora Presidente, Cumprimentando-a cordialmente, encaminho para apreciação o Projeto de Lei que “dispõe sobre a atualização da autorização para o Poder Executivo do Município de Codajás firmar convênios e termos de cooperação com entes públicos e privados." Considerando a importância da matéria para a gestão municipal e sua urgência para a continuidade de políticas públicas, solicito a tramitação em regime de urgência, conforme previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal e na Lei Orgânica do Município. A proposta visa modernizar a legislação vigente, garantindo maior segurança jurídica e eficiência administrativa na formalização de parcerias institucionais. Sua rápida aprovação permitirá a execução de convênios fundamentais nas áreas de saúde, educação, assistência social e infraestrutura. Certo de contar com o apoio desta Casa Legislativa, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos. Atenciosamente, PA (SPERREIRA DOS SANTOS reta Mn Câmara Municipal de Codajás C âmara Municipal de Lodajas Data 12/02/25 Hora 02-00 » Protgggls hº -=============— d E PREFEITURA MUNICIPAL DE y GABINETE DE PREFEITO CNPJ N.º 04.263.331/0001-75 CODAJAS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM e a o cc am» CEP: 69450-000 MENSAGEM n.º... /2025 Codajás-AM, .... de... de 2025. A sua Excelência o Senhor Presidente Cleberton Marques Antunes da Câmara Municipal de Vereadores de Codajás; Senhores Vereadores, Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei, que 'dispõe sobre a atualização da autorização para o Poder Executivo do Município de Codajás firmar convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação e instrumentos congêneres com entes públicos e privados, e dá outras providências.' O referido projeto visa atualizar e ampliar o escopo legal que autoriza o Poder Executivo a formalizar parcerias com instituições públicas e privadas, incluindo órgãos federais, estaduais, municipais, entidades do terceiro setor e organismos internacionais, sempre com foco na realização de ações de interesse público para o desenvolvimento de Codajás. Com essa medida, busca-se garantir maior segurança jurídica, eficiência administrativa e capacidade de articulação institucional para a implementação de políticas públicas, captação de recursos, execução de projetos, prestação de serviços, aquisição de bens e realização de obras em diversas áreas como saúde, educação, assistência social, segurança pública, cultura, esporte, turismo, agricultura, infraestrutura, entre outras. Destaca-se, ainda, que o presente projeto está alinhado com os princípios constitucionais da administração pública e com a Lei Federal nº 14.133/2021, conferindo mais transparência, legalidade, planejamento e responsabilidade na formalização e execução de convênios e parcerias. » 4 o PREFEITURA MUNICIPAL DE ; GABINETE DE PREFEITO CNPJ N.º 04.263.331/0001-75 Co DAJAS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM e o cs my CEP: 69450-000 Contamos, portanto, com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta importante matéria, por sua relevância para a boa governança e para o fortalecimento institucional do Município de Codajás. Na certeza de poder contar com o acolhimento desta proposta, renovo votos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, FERREIRA DOS SANTOS Prefeito Municipal Página 2 |6 “A PREFEITURA MUNICIPAL DE r GABINETE DE PREFEITO CNPJ N.º 04.263.331/0001-75 CO DAJAS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM - O up CEP: 69450-000 OFÍCIO Nº 021/2025 - GAB/PREF Codajás (AM), 02 de abril de 2025. Ao Excelentíssimo Senhor Cleberton Marques Antunes Presidente da Câmara Municipal de Codajás - AM Nesta Assunto: Solicitação de apreciação em caráter de urgência de Projeto de Lei. Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei, que *“Dispõe sobre a atualização da autorização para o Poder Executivo do Município de Codajás firmar convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação e instrumentos congêneres com entes públicos e privados, e dá outras providências.”* Dada a relevância da matéria para o bom andamento das atividades administrativas do Poder Executivo e considerando a necessidade de garantir segurança jurídica e agilidade na formalização de parcerias institucionais em diversas áreas do interesse público, solicitamos que o referido projeto seja apreciado **em caráter de urgência**, nos termos do Regimento Interno desta Câmara Municipal. . o = Câmara Municipal de Codajas ratdclicIlo—— Data QU! 1% Hora D$:80. ad E PREFEITURA MUNICIPAL DE , GABINETE DE PREFEITO CNPJ N.º 04.263.331/0001-75 CO DAJAS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM Oo o O CEP: 69450-000 Certos da atenção e do comprometimento de Vossa Excelência e dos demais Vereadores com as demandas do Município, reiteramos protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, Antônio Ferreira dos Santos Prefeito Municipal de Codajás - AM FERREIRA DOS SANTOS Prefeito Municipal Página 2] 9 N a a PREFEITURA MUNICIPAL DE q GABINETE DE PREFEITO CNPJ N.º 04.263.331/0001-75 CO DAJ AS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM - o o o camp CEP: 69450-000 PROJETO DE LEI Nº /2025 “Dispõe sobre a atualização da autorização para o Poder Executivo do Município de Codajás firmar convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação e instrumentos congêneres com entes públicos e privados, e dá outras providências. ” Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes, termos de parceria, termos de cooperação e instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, bem como com entidades privadas sem fins lucrativos, do terceiro setor e organismos internacionais, visando à realização de ações de interesse público. Art. 2º Os instrumentos celebrados com base nesta Lei poderão ter como finalidade, entre outras: |— a execução de políticas públicas e programas nas áreas de saúde, educação, assistência social, segurança, cultura, esporte, turismo, agricultura, meio ambiente, infraestrutura, saneamento, habitação e desenvolvimento econômico e social; Il- a promoção do intercâmbio técnico, científico e cultural; Ill- o apoio mútuo logístico, operacional e institucional; IV — a transferência de recursos financeiros, materiais ou humanos para execução de projetos; V-o fortalecimento da capacidade institucional da administração pública municipal. Art. 3º A formalização dos instrumentos de que trata esta Lei deverá respeitar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, razoabilidade, transparência, prestação de contas e interesse público, nos termos da legislação vigente, em especial a Lei Federal nº 14.133/2021. Página 5 |6 É ci - PREFEITURA MUNICIPAL DE q GABINETE DE PREFEITO CNPJ N.º 04.263.331/0001-75 CO DAJAS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM - o o o comp CEP: 69450-000 Art. 4º Os convênios e instrumentos congêneres deverão conter, obrigatoriamente: |— identificação das partes e seus representantes legais; Il - objeto e finalidade do ajuste; Ill — obrigações e responsabilidades de cada parte; IV — prazos de vigência e execução; V-— plano de trabalho com metas, etapas, indicadores e cronograma físico-financeiro; VI — formas de fiscalização, monitoramento e avaliação dos resultados; VII — hipóteses de rescisão e sanções por descumprimento; VIII — cláusulas de prestação de contas e responsabilização. Art. 5º A prestação de contas dos instrumentos celebrados será realizada de acordo com a legislação vigente, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos de controle interno e externo, com ampla publicidade e transparência dos atos administrativos. Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar, por meio de decreto, os procedimentos complementares para celebração, execução, fiscalização, acompanhamento e avaliação dos convênios e instrumentos congêneres de que trata esta Lei. Art. 7º Esta Lei revoga expressamente a Lei Municipal nº 461, de 25 de junho de 2024, e demais disposições em contrário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Codajás - AM, 26 de março de 2025. DOS SANTOS Prefeito Municipal Página 6 | 6 - . PREFEITURA MUNICIPAL DE q GABINETE DE PREFEITO CNPJ N.º 04.263.331/0001-75 CO DAJ AS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM o o co o cu CEP: 69450-000 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade atualizar e ampliar o escopo legal que autoriza o Poder Executivo do Município de Codajás a firmar convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação e demais instrumentos congêneres com entes públicos e privados, nacionais e internacionais, observando os princípios constitucionais da administração pública e a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 14.133/2021, que rege as contratações públicas. A proposta visa atender à necessidade de promover maior segurança jurídica e institucional às parcerias firmadas pelo Município, permitindo a implementação de políticas públicas por meio da cooperação com outros entes federativos, entidades da sociedade civil, instituições sem fins lucrativos e organismos diversos, de forma mais eficiente, transparente e responsável. A complexidade da gestão pública moderna exige a celebração de instrumentos de cooperação que viabilizem a execução de projetos e ações conjuntas, sobretudo nas áreas de saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, turismo, meio ambiente, segurança, infraestrutura, habitação, agricultura e desenvolvimento econômico. Esses convênios possibilitam, ainda, a captação de recursos financeiros, técnicos, logísticos e institucionais, além de promover a integração entre as esferas de governo e a sociedade civil organizada. Além disso, o projeto apresenta objetivos e estruturados para a celebração, acompanhamento, prestação de contas e fiscalização dos convênios, de modo a reforçar o compromisso da administração municipal com a boa governança, a transparência e o controle social. Diante do exposto, evidencia-se a importância da aprovação desta proposta legislativa, por sua relevância para o aprimoramento da gestão pública, para o fortalecimento institucional do Município de Codajás e para a ampliação das possibilidades de cooperação em benefício da população. Contando com a sensibilidade e o comprometimento dos nobres vereadores, submetemos o presente Projeto de Lei à avaliação e aprovação desta Egrégia Câmara Municipal. Página 3 | 6 o E PREFEITURA MUNICIPAL DE q GABINETE DE PREFEITO CNPJ N.º 04.263.331/0001-75 CO DAJAS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM o o a o o comp CEP: 69450-000 Codajás — AM, 26 de março de 2025. Prefeito Municipal Página 4 |6 a + PREFEITURA MUNICIPAL DE q GABINETE DE PREFEITO CNPJ N.º 04.263.331/0001-75 CO DAJ AS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM o o o o cm CEP: 69450-000 MENSAGEM n.º.... /2025 Codajás-AM, .... de .... de 2025. A sua Excelência o Senhor Presidente Cleberton Marques Antunes da Câmara Municipal de Vereadores de Codajás; Senhores Vereadores, Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei, que 'dispõe sobre a atualização da autorização para o Poder Executivo do Município de Codajás firmar convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação e instrumentos congêneres com entes públicos e privados, e dá outras providências.' O referido projeto visa atualizar e ampliar o escopo legal que autoriza o Poder Executivo a formalizar parcerias com instituições públicas e privadas, incluindo órgãos federais, estaduais, municipais, entidades do terceiro setor e organismos internacionais, sempre com foco na realização de ações de interesse público para o desenvolvimento de Codajás. Com essa medida, busca-se garantir maior segurança jurídica, eficiência administrativa e capacidade de articulação institucional para a implementação de políticas públicas, captação de recursos, execução de projetos, prestação de serviços, aquisição de bens e realização de obras em diversas áreas como saúde, educação, assistência social, segurança pública, cultura, esporte, turismo, agricultura, infraestrutura, entre outras. Destaca-se, ainda, que o presente projeto está alinhado com os princípios constitucionais da administração pública e com a Lei Federal nº 14.133/2021, conferindo mais transparência, legalidade, planejamento e responsabilidade na formalização e execução de convênios e parcerias. ” a PREFEITURA MUNICIPAL DE q GABINETE DE PREFEITO CNPJ N.º 04.263.331/0001-75 CO DAJ AS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM o o o mp CEP: 69450-000 Contamos, portanto, com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta importante matéria, por sua relevância para a boa governança e para o fortalecimento institucional do Município de Codajás. Na certeza de poder contar com o acolhimento desta proposta, renovo votos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, DOS SANTOS Prefeito Municipal Página 2|6 : a + PREFEITURA MUNICIPAL DE p GABINETE DE PREFEITO CNPJ N.º 04.263.331/0001-75 CO DAJAS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM os cc o o comp CEP: 69450-000 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade atualizar e ampliar o escopo legal que autoriza o Poder Executivo do Município de Codajás a firmar convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação e demais instrumentos congêneres com entes públicos e privados, nacionais e internacionais, observando os princípios constitucionais da administração pública e a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 14.133/2021,, que rege as contratações públicas. A proposta visa atender à necessidade de promover maior segurança jurídica e institucional às parcerias firmadas pelo Município, permitindo a implementação de políticas públicas por meio da cooperação com outros entes federativos, entidades da sociedade civil, instituições sem fins lucrativos e organismos diversos, de forma mais eficiente, transparente e responsável. A complexidade da gestão pública moderna exige a celebração de instrumentos de cooperação que viabilizem a execução de projetos e ações conjuntas, sobretudo nas áreas de saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, turismo, meio ambiente, segurança, infraestrutura, habitação, agricultura e desenvolvimento econômico. Esses convênios possibilitam, ainda, a captação de recursos financeiros, técnicos, logísticos e institucionais, além de promover a integração entre as esferas de governo e a sociedade civil organizada. Além disso, o projeto apresenta objetivos e estruturados para a celebração, acompanhamento, prestação de contas e fiscalização dos convênios, de modo a reforçar o compromisso da administração municipal com a boa governança, a transparência e o controle social. Diante do exposto, evidencia-se a importância da aprovação desta proposta legislativa, por sua relevância para o aprimoramento da gestão pública, para o fortalecimento institucional do Município de Codajás e para a ampliação das possibilidades de cooperação em benefício da população. Contando com a sensibilidade e o comprometimento dos nobres vereadores, submetemos o presente Projeto de Lei à avaliação e aprovação desta Egrégia Câmara Municipal. Página 3 | 6 * él a PREFEITURA MUNICIPAL DE q GABINETE DE PREFEITO CNPJ N.º 04.263.331/0001-75 CO DAJ AS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM o o o cum CEP: 69450-000 Codajás — AM, 26 de março de 2025. Air DOS SANTOS Prefeito Municipal Página 4 | 6 él a PREFEITURA MUNICIPAL DE q GABINETE DE PREFEITO CNPJ N.º 04.263.331/0001-75 CO DAJAS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM o o rc e o CEP: 69450-000 PROJETO DE LEI Nº /2025 “Dispõe sobre a atualização da autorização para o Poder Executivo do Município de Codajás firmar convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação e instrumentos congêneres com entes públicos e privados, e dá outras providências. ” Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes, termos de parceria, termos de cooperação e instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, bem como com entidades privadas sem fins lucrativos, do terceiro setor e organismos internacionais, visando à realização de ações de interesse público. Art. 2º Os instrumentos celebrados com base nesta Lei poderão ter como finalidade, entre outras: |—a execução de políticas públicas e programas nas áreas de saúde, educação, assistência social, segurança, cultura, esporte, turismo, agricultura, meio ambiente, infraestrutura, saneamento, habitação e desenvolvimento econômico e social; Il - a promoção do intercâmbio técnico, científico e cultural; Ill— o apoio mútuo logístico, operacional e institucional; IV — a transferência de recursos financeiros, materiais ou humanos para execução de projetos; V-o fortalecimento da capacidade institucional da administração pública municipal. Art. 3º A formalização dos instrumentos de que trata esta Lei deverá respeitar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, razoabilidade, transparência, prestação de contas e interesse público, nos termos da legislação vigente, em especial a Lei Federal nº 14.133/2021. Página 5 | 6 a + PREFEITURA MUNICIPAL DE p GABINETE DE PREFEITO CNPJ N.º 04.263.331/0001-75 CO DAJAS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM o os cc o o amy CEP: 69450-000 Art. 4º Os convênios e instrumentos congêneres deverão conter, obrigatoriamente: |-— identificação das partes e seus representantes legais; Il —- objeto e finalidade do ajuste; Ill — obrigações e responsabilidades de cada parte; IV — prazos de vigência e execução; V— plano de trabalho com metas, etapas, indicadores e cronograma físico-financeiro; VI — formas de fiscalização, monitoramento e avaliação dos resultados; VII — hipóteses de rescisão e sanções por descumprimento; VIII — cláusulas de prestação de contas e responsabilização. Art. 5º A prestação de contas dos instrumentos celebrados será realizada de acordo com a legislação vigente, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos de controle interno e externo, com ampla publicidade e transparência dos atos administrativos. Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar, por meio de decreto, os procedimentos complementares para celebração, execução, fiscalização, acompanhamento e avaliação dos convênios e instrumentos congêneres de que trata esta Lei. Art. 7º Esta Lei revoga expressamente a Lei Municipal nº 461, de 25 de junho de 2024, e demais disposições em contrário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Codajás - AM, 26 de março de 2025. Prefeito Municipal Página 6 | 6