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materia nº 3/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-03-27
EmentaDispõe sobre a atualização da autorização para o Poder Executivo do Município de Codajás firmar convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação e instrumentos congêneres com entes públicos e privados, e dá outras providências
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a < PREFEITURA MUNICIPAL DE q GABINETE DE PREFEITO
CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
CO DAJAS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM
o o o o CEP: 69450-000
OFÍCIO Nº 020/2025 — GAB/PREF
Codajás - AM, 26 de março de 2025.
À Excelentíssima Senhora
Presidente da Câmara Municipal de Codajás
Cleberton Marques Antunes
Assunto: Solicitação de Urgência na Tramitação e Aprovação do Projeto de Lei
Excelentíssima Senhora Presidente,
Cumprimentando-a cordialmente, encaminho para apreciação o Projeto de Lei que
"dispõe sobre a atualização da autorização para o Poder Executivo do Município de Codajás
firmar convênios e termos de cooperação com entes públicos e privados."
Considerando a importância da matéria para a gestão municipal e sua urgência para a
continuidade de políticas públicas, solicito a tramitação em regime de urgência, conforme
previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal e na Lei Orgânica do Município.
A proposta visa modernizar a legislação vigente, garantindo maior segurança jurídica e
eficiência administrativa na formalização de parcerias institucionais. Sua rápida aprovação
permitirá a execução de convênios fundamentais nas áreas de saúde, educação, assistência social
e infraestrutura.
Certo de contar com o apoio desta Casa Legislativa, coloco-me à disposição para quaisquer
esclarecimentos.
Atenciosamente,
| STERRCIRA LES
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Codajás
Data 41/03/25 Hora 02-00.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE p GABINETE DE PREFEITO
CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
CO DAJAS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM
-—- o co o mp CEP: 69450-000
OFÍCIO Nº 020/2025 — GAB/PREF
Codajás - AM, 26 de março de 2025.
À Excelentíssima Senhora
Presidente da Câmara Municipal de Codajás
Cleberton Marques Antunes
Assunto: Solicitação de Urgência na Tramitação e Aprovação do Projeto de Lei
Excelentíssima Senhora Presidente,
Cumprimentando-a cordialmente, encaminho para apreciação o Projeto de Lei que
“dispõe sobre a atualização da autorização para o Poder Executivo do Município de Codajás
firmar convênios e termos de cooperação com entes públicos e privados."
Considerando a importância da matéria para a gestão municipal e sua urgência para a
continuidade de políticas públicas, solicito a tramitação em regime de urgência, conforme
previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal e na Lei Orgânica do Município.
A proposta visa modernizar a legislação vigente, garantindo maior segurança jurídica e
eficiência administrativa na formalização de parcerias institucionais. Sua rápida aprovação
permitirá a execução de convênios fundamentais nas áreas de saúde, educação, assistência social
e infraestrutura.
Certo de contar com o apoio desta Casa Legislativa, coloco-me à disposição para quaisquer
esclarecimentos.
Atenciosamente,
PA (SPERREIRA DOS SANTOS
reta Mn Câmara Municipal de Codajás
C âmara Municipal de Lodajas
Data 12/02/25 Hora 02-00
»
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d E PREFEITURA MUNICIPAL DE y GABINETE DE PREFEITO
CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
CODAJAS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM
e a o cc am» CEP: 69450-000
MENSAGEM n.º... /2025
Codajás-AM, .... de... de 2025.
A sua Excelência o Senhor
Presidente Cleberton Marques Antunes da Câmara Municipal de Vereadores de Codajás;
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Colenda Câmara Municipal
o incluso Projeto de Lei, que 'dispõe sobre a atualização da autorização para o Poder
Executivo do Município de Codajás firmar convênios, acordos, ajustes, termos de
cooperação e instrumentos congêneres com entes públicos e privados, e dá outras
providências.'
O referido projeto visa atualizar e ampliar o escopo legal que autoriza o Poder
Executivo a formalizar parcerias com instituições públicas e privadas, incluindo órgãos
federais, estaduais, municipais, entidades do terceiro setor e organismos internacionais,
sempre com foco na realização de ações de interesse público para o desenvolvimento de
Codajás.
Com essa medida, busca-se garantir maior segurança jurídica, eficiência
administrativa e capacidade de articulação institucional para a implementação de políticas
públicas, captação de recursos, execução de projetos, prestação de serviços, aquisição de
bens e realização de obras em diversas áreas como saúde, educação, assistência social,
segurança pública, cultura, esporte, turismo, agricultura, infraestrutura, entre outras.
Destaca-se, ainda, que o presente projeto está alinhado com os princípios
constitucionais da administração pública e com a Lei Federal nº 14.133/2021, conferindo
mais transparência, legalidade, planejamento e responsabilidade na formalização e
execução de convênios e parcerias.
» 4 o PREFEITURA MUNICIPAL DE ; GABINETE DE PREFEITO
CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
Co DAJAS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM
e o cs my CEP: 69450-000
Contamos, portanto, com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta
importante matéria, por sua relevância para a boa governança e para o fortalecimento
institucional do Município de Codajás.
Na certeza de poder contar com o acolhimento desta proposta, renovo votos de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Página 2 |6
“A PREFEITURA MUNICIPAL DE r GABINETE DE PREFEITO
CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
CO DAJAS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM
- O up
CEP: 69450-000
OFÍCIO Nº 021/2025 - GAB/PREF
Codajás (AM), 02 de abril de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Cleberton Marques Antunes
Presidente da Câmara Municipal de Codajás - AM
Nesta
Assunto: Solicitação de apreciação em caráter de urgência de Projeto de Lei.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa
Excelência, para apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei, que *“Dispõe
sobre a atualização da autorização para o Poder Executivo do Município de Codajás firmar
convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação e instrumentos congêneres com entes
públicos e privados, e dá outras providências.”*
Dada a relevância da matéria para o bom andamento das atividades administrativas
do Poder Executivo e considerando a necessidade de garantir segurança jurídica e agilidade
na formalização de parcerias institucionais em diversas áreas do interesse público,
solicitamos que o referido projeto seja apreciado **em caráter de urgência**, nos termos
do Regimento Interno desta Câmara Municipal. . o =
Câmara Municipal de Codajas
ratdclicIlo——
Data QU! 1% Hora D$:80.
ad E PREFEITURA MUNICIPAL DE , GABINETE DE PREFEITO
CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
CO DAJAS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM
Oo o O
CEP: 69450-000
Certos da atenção e do comprometimento de Vossa Excelência e dos demais
Vereadores com as demandas do Município, reiteramos protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
Antônio Ferreira dos Santos
Prefeito Municipal de Codajás - AM
FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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N a a PREFEITURA MUNICIPAL DE q GABINETE DE PREFEITO
CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
CO DAJ AS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM
- o o o camp CEP: 69450-000
PROJETO DE LEI Nº /2025
“Dispõe sobre a atualização da autorização
para o Poder Executivo do Município de
Codajás firmar convênios, acordos, ajustes,
termos de cooperação e instrumentos
congêneres com entes públicos e privados, e
dá outras providências. ”
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes,
termos de parceria, termos de cooperação e instrumentos congêneres com órgãos e entidades da
administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros
Municípios, bem como com entidades privadas sem fins lucrativos, do terceiro setor e organismos
internacionais, visando à realização de ações de interesse público.
Art. 2º Os instrumentos celebrados com base nesta Lei poderão ter como finalidade, entre
outras:
|— a execução de políticas públicas e programas nas áreas de saúde, educação, assistência
social, segurança, cultura, esporte, turismo, agricultura, meio ambiente, infraestrutura,
saneamento, habitação e desenvolvimento econômico e social;
Il- a promoção do intercâmbio técnico, científico e cultural;
Ill- o apoio mútuo logístico, operacional e institucional;
IV — a transferência de recursos financeiros, materiais ou humanos para execução de
projetos;
V-o fortalecimento da capacidade institucional da administração pública municipal.
Art. 3º A formalização dos instrumentos de que trata esta Lei deverá respeitar os princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, razoabilidade,
transparência, prestação de contas e interesse público, nos termos da legislação vigente, em
especial a Lei Federal nº 14.133/2021.
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É ci - PREFEITURA MUNICIPAL DE q GABINETE DE PREFEITO
CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
CO DAJAS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM
- o o o comp CEP: 69450-000
Art. 4º Os convênios e instrumentos congêneres deverão conter, obrigatoriamente:
|— identificação das partes e seus representantes legais;
Il - objeto e finalidade do ajuste;
Ill — obrigações e responsabilidades de cada parte;
IV — prazos de vigência e execução;
V-— plano de trabalho com metas, etapas, indicadores e cronograma físico-financeiro;
VI — formas de fiscalização, monitoramento e avaliação dos resultados;
VII — hipóteses de rescisão e sanções por descumprimento;
VIII — cláusulas de prestação de contas e responsabilização.
Art. 5º A prestação de contas dos instrumentos celebrados será realizada de acordo com a
legislação vigente, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos de controle interno e externo,
com ampla publicidade e transparência dos atos administrativos.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar, por meio de decreto, os procedimentos
complementares para celebração, execução, fiscalização, acompanhamento e avaliação dos
convênios e instrumentos congêneres de que trata esta Lei.
Art. 7º Esta Lei revoga expressamente a Lei Municipal nº 461, de 25 de junho de 2024, e
demais disposições em contrário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Codajás - AM, 26 de março de 2025.
DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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- . PREFEITURA MUNICIPAL DE q GABINETE DE PREFEITO
CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
CO DAJ AS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM
o o co o cu CEP: 69450-000
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade atualizar e ampliar o escopo legal que autoriza
o Poder Executivo do Município de Codajás a firmar convênios, acordos, ajustes, termos de
cooperação e demais instrumentos congêneres com entes públicos e privados, nacionais e
internacionais, observando os princípios constitucionais da administração pública e a legislação
vigente, especialmente a Lei Federal nº 14.133/2021, que rege as contratações públicas.
A proposta visa atender à necessidade de promover maior segurança jurídica e institucional
às parcerias firmadas pelo Município, permitindo a implementação de políticas públicas por meio
da cooperação com outros entes federativos, entidades da sociedade civil, instituições sem fins
lucrativos e organismos diversos, de forma mais eficiente, transparente e responsável.
A complexidade da gestão pública moderna exige a celebração de instrumentos de
cooperação que viabilizem a execução de projetos e ações conjuntas, sobretudo nas áreas de
saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, turismo, meio ambiente, segurança,
infraestrutura, habitação, agricultura e desenvolvimento econômico. Esses convênios possibilitam,
ainda, a captação de recursos financeiros, técnicos, logísticos e institucionais, além de promover a
integração entre as esferas de governo e a sociedade civil organizada.
Além disso, o projeto apresenta objetivos e estruturados para a celebração,
acompanhamento, prestação de contas e fiscalização dos convênios, de modo a reforçar o
compromisso da administração municipal com a boa governança, a transparência e o controle
social.
Diante do exposto, evidencia-se a importância da aprovação desta proposta legislativa, por
sua relevância para o aprimoramento da gestão pública, para o fortalecimento institucional do
Município de Codajás e para a ampliação das possibilidades de cooperação em benefício da
população.
Contando com a sensibilidade e o comprometimento dos nobres vereadores, submetemos o
presente Projeto de Lei à avaliação e aprovação desta Egrégia Câmara Municipal.
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o E PREFEITURA MUNICIPAL DE q GABINETE DE PREFEITO
CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
CO DAJAS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM
o o a o o comp CEP: 69450-000
Codajás — AM, 26 de março de 2025.
Prefeito Municipal
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a + PREFEITURA MUNICIPAL DE q GABINETE DE PREFEITO
CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
CO DAJ AS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM
o o o o cm CEP: 69450-000
MENSAGEM n.º.... /2025
Codajás-AM, .... de .... de 2025.
A sua Excelência o Senhor
Presidente Cleberton Marques Antunes da Câmara Municipal de Vereadores de Codajás;
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Colenda Câmara Municipal
o incluso Projeto de Lei, que 'dispõe sobre a atualização da autorização para o Poder
Executivo do Município de Codajás firmar convênios, acordos, ajustes, termos de
cooperação e instrumentos congêneres com entes públicos e privados, e dá outras
providências.'
O referido projeto visa atualizar e ampliar o escopo legal que autoriza o Poder
Executivo a formalizar parcerias com instituições públicas e privadas, incluindo órgãos
federais, estaduais, municipais, entidades do terceiro setor e organismos internacionais,
sempre com foco na realização de ações de interesse público para o desenvolvimento de
Codajás.
Com essa medida, busca-se garantir maior segurança jurídica, eficiência
administrativa e capacidade de articulação institucional para a implementação de políticas
públicas, captação de recursos, execução de projetos, prestação de serviços, aquisição de
bens e realização de obras em diversas áreas como saúde, educação, assistência social,
segurança pública, cultura, esporte, turismo, agricultura, infraestrutura, entre outras.
Destaca-se, ainda, que o presente projeto está alinhado com os princípios
constitucionais da administração pública e com a Lei Federal nº 14.133/2021, conferindo
mais transparência, legalidade, planejamento e responsabilidade na formalização e
execução de convênios e parcerias.
” a PREFEITURA MUNICIPAL DE q GABINETE DE PREFEITO
CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
CO DAJ AS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM
o o o mp CEP: 69450-000
Contamos, portanto, com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta
importante matéria, por sua relevância para a boa governança e para o fortalecimento
institucional do Município de Codajás.
Na certeza de poder contar com o acolhimento desta proposta, renovo votos de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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: a + PREFEITURA MUNICIPAL DE p GABINETE DE PREFEITO
CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
CO DAJAS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM
os cc o o comp CEP: 69450-000
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade atualizar e ampliar o escopo legal que autoriza
o Poder Executivo do Município de Codajás a firmar convênios, acordos, ajustes, termos de
cooperação e demais instrumentos congêneres com entes públicos e privados, nacionais e
internacionais, observando os princípios constitucionais da administração pública e a legislação
vigente, especialmente a Lei Federal nº 14.133/2021,, que rege as contratações públicas.
A proposta visa atender à necessidade de promover maior segurança jurídica e institucional
às parcerias firmadas pelo Município, permitindo a implementação de políticas públicas por meio
da cooperação com outros entes federativos, entidades da sociedade civil, instituições sem fins
lucrativos e organismos diversos, de forma mais eficiente, transparente e responsável.
A complexidade da gestão pública moderna exige a celebração de instrumentos de
cooperação que viabilizem a execução de projetos e ações conjuntas, sobretudo nas áreas de
saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, turismo, meio ambiente, segurança,
infraestrutura, habitação, agricultura e desenvolvimento econômico. Esses convênios possibilitam,
ainda, a captação de recursos financeiros, técnicos, logísticos e institucionais, além de promover a
integração entre as esferas de governo e a sociedade civil organizada.
Além disso, o projeto apresenta objetivos e estruturados para a celebração,
acompanhamento, prestação de contas e fiscalização dos convênios, de modo a reforçar o
compromisso da administração municipal com a boa governança, a transparência e o controle
social.
Diante do exposto, evidencia-se a importância da aprovação desta proposta legislativa, por
sua relevância para o aprimoramento da gestão pública, para o fortalecimento institucional do
Município de Codajás e para a ampliação das possibilidades de cooperação em benefício da
população.
Contando com a sensibilidade e o comprometimento dos nobres vereadores, submetemos o
presente Projeto de Lei à avaliação e aprovação desta Egrégia Câmara Municipal.
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* él a PREFEITURA MUNICIPAL DE q GABINETE DE PREFEITO
CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
CO DAJ AS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM
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Codajás — AM, 26 de março de 2025.
Air DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
CO DAJAS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM
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PROJETO DE LEI Nº /2025
“Dispõe sobre a atualização da autorização
para o Poder Executivo do Município de
Codajás firmar convênios, acordos, ajustes,
termos de cooperação e instrumentos
congêneres com entes públicos e privados, e
dá outras providências. ”
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes,
termos de parceria, termos de cooperação e instrumentos congêneres com órgãos e entidades da
administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros
Municípios, bem como com entidades privadas sem fins lucrativos, do terceiro setor e organismos
internacionais, visando à realização de ações de interesse público.
Art. 2º Os instrumentos celebrados com base nesta Lei poderão ter como finalidade, entre
outras:
|—a execução de políticas públicas e programas nas áreas de saúde, educação, assistência
social, segurança, cultura, esporte, turismo, agricultura, meio ambiente, infraestrutura,
saneamento, habitação e desenvolvimento econômico e social;
Il - a promoção do intercâmbio técnico, científico e cultural;
Ill— o apoio mútuo logístico, operacional e institucional;
IV — a transferência de recursos financeiros, materiais ou humanos para execução de
projetos;
V-o fortalecimento da capacidade institucional da administração pública municipal.
Art. 3º A formalização dos instrumentos de que trata esta Lei deverá respeitar os princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, razoabilidade,
transparência, prestação de contas e interesse público, nos termos da legislação vigente, em
especial a Lei Federal nº 14.133/2021.
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a + PREFEITURA MUNICIPAL DE p GABINETE DE PREFEITO
CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
CO DAJAS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM
o os cc o o amy CEP: 69450-000
Art. 4º Os convênios e instrumentos congêneres deverão conter, obrigatoriamente:
|-— identificação das partes e seus representantes legais;
Il —- objeto e finalidade do ajuste;
Ill — obrigações e responsabilidades de cada parte;
IV — prazos de vigência e execução;
V— plano de trabalho com metas, etapas, indicadores e cronograma físico-financeiro;
VI — formas de fiscalização, monitoramento e avaliação dos resultados;
VII — hipóteses de rescisão e sanções por descumprimento;
VIII — cláusulas de prestação de contas e responsabilização.
Art. 5º A prestação de contas dos instrumentos celebrados será realizada de acordo com a
legislação vigente, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos de controle interno e externo,
com ampla publicidade e transparência dos atos administrativos.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar, por meio de decreto, os procedimentos
complementares para celebração, execução, fiscalização, acompanhamento e avaliação dos
convênios e instrumentos congêneres de que trata esta Lei.
Art. 7º Esta Lei revoga expressamente a Lei Municipal nº 461, de 25 de junho de 2024, e
demais disposições em contrário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Codajás - AM, 26 de março de 2025.
Prefeito Municipal
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