| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-04-09 |
| Ementa | Dispõe sobre aumento de Carga Horária dos Professores Efetivos da Rede Municipal de Ensino de Codajás e dá outras providências |
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dé q PREFEITURA MUNICIPAL DE q GABINETE DE PREFEITO CNPJ N.º 04.263.331/0001-75 CODAJAS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM aa mu cm ei CEP: 69450-000 OFÍCIONº /2025-GAB/PREF Codajás - AM, 11 de Abril de 2025. Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Codajás Cleberton Marques Antunes Assunto: Solicitação de Urgência na Tramitação e Aprovação do Projeto de Lei Excelentíssimo Senhor Presidente, Cumprimentando-a cordialmente, encaminho para apreciação o Projeto de Lei que " Dispõe sobre aumento de Carga Horária dos Professores Efetivos da Rede Municipal de Ensino de Codajás e dá outras providências” Considerando a importância da matéria para a gestão municipal e sua urgência para a continuidade de políticas públicas, solicito a tramitação em regime de urgência, conforme previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal e na Lei Orgânica do Município. Certo de contar com o apoio desta Casa Legislativa, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos. Atenciosamente, AL O É SA Fá ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS Prefeito de Codajás Camara Municipal de Codajás Data IL [25 Hora M$ e» === Protocolo n di q PREFEITURA MUNICIPAL DE q GABINETE DE PREFEITO CNPJ N.º 04.263.331/0001-75 CODAJAS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM e e o o cm CEP: 69450-000 Mensagem nº /2025 Do: Poder Executivo Para: Poder Legislativo Senhor(a) Presidente, Senhoras e Senhores Parlamentares, Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre o aumento da carga horária dos professores efetivos da rede pública de ensino deste ente federativo. A presente proposta tem como objetivo atender às atuais demandas do sistema educacional, promovendo uma readequação da jornada de trabalho dos professores efetivos, com vistas à melhoria da qualidade do ensino, ao fortalecimento da presença pedagógica nas unidades escolares e à otimização dos recursos humanos disponíveis. A alteração proposta foi elaborada com base em estudos técnicos realizados pelas secretarias competentes, que indicaram a necessidade de ajustar a carga horária docente para atender ao crescente número de estudantes, à ampliação do tempo escolar e à implementação de novos projetos educacionais, sem comprometer os direitos adquiridos dos profissionais da educação. Destacamos que o projeto prevê mecanismos de compensação e valorização profissional, respeitando os princípios da legalidade, da razoabilidade e da valorização do magistério, conforme previsto na Constituição Federal e no Plano Nacional de Educação. Certos da compreensão dos nobres Parlamentares quanto à relevância e urgência da matéria, solicitamos a apreciação e aprovação do referido Projeto de Lei em regime de prioridade. Renovo, por fim, os protestos de elevada consideração e apreço. Atenciosamente, ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS Prefeito de Codajás Página 2 | 4 dd q PREFEITURA MUNICIPAL DE q GABINETE DE PREFEITO CNPJ N.º 04.263.331/0001-75 CO DAJ AS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM e o cs a CEP: 69450-000 PROJETO DE LEI Nº /2025 Dispõe sobre aumento de Carga Horária dos Professores Efetivos da Rede Municipal de Ensino de Codajás e dá outras providências. Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito do Município de Codajás, a possibilidade de aumento de carga horária para os professores efetivos da Rede Pública Municipal de Ensino, desde que observadas as condições previstas nesta Lei. Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por aumento de carga horária a ampliação temporária da jornada de trabalho do professor efetivo até 40 (quarenta) horas semanais, com o correspondente pagamento proporcional à remuneração devida, sem que haja alteração do vínculo funcional. Parágrafo único. Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Art. 3º O aumento de carga horária será permitido: | — Em caráter excepcional e temporário, para suprir a carência de professores nas unidades escolares; Il - Mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Educação, com justificativa formal da necessidade; Ill —- Quando não houver candidato classificado em concurso público ou processo seletivo vigente para assumir a vaga disponível. Art. 4º A autorização do aumento de carga horária dependerá da conveniência da administração pública com a devida comprovação da necessidade bem como da manifestação formal de interesse e anuência do servidor, observando-se: |- A compatibilidade de horários; Ill — A preservação da carga horária legal máxima permitida por legislação vigente; HI — O não comprometimento da qualidade do ensino e da saúde do servidor. Art. 5º O valor da remuneração correspondente ao aumento de carga horária e será calculado de forma proporcional ao vencimento base do professor efetivo, considerando o número de horas efetivamente acrescidas. Página 3 | 4 dd 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE r as o RE CO DAJ AS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM e o e cm cm CEP: 69450-000 Art. 6º O aumento de carga horária terá vigência pelo período necessário à manutenção do serviço educacional, devendo ser revista a cada seis meses. Parágrafo único. O prazo de revisão indicado no caput desse artigo poderá ser reduzido pela administração pública sempre que houver necessidade de reavaliar as condições físicas e mentais do servidor, bem como para avaliar a necessidade de manutenção do aumento da carga horária. Art. 7º A concessão do aumento de carga horária não gera direito à incorporação aos vencimentos, nem estabilidade na jornada ampliada, sendo de caráter provisório e revogável a qualquer tempo. Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Codajás - AM, 11 de abril de 2025. ) de ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS Prefeito de Codajás Página 4 | 4