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materia nº 4/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-04-09
EmentaDispõe sobre aumento de Carga Horária dos Professores Efetivos da Rede Municipal de Ensino de Codajás e dá outras providências
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Autoria

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texto original #

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dé q PREFEITURA MUNICIPAL DE q GABINETE DE PREFEITO
CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
CODAJAS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM
aa mu cm ei CEP: 69450-000
OFÍCIONº /2025-GAB/PREF
Codajás - AM, 11 de Abril de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Codajás
Cleberton Marques Antunes
Assunto: Solicitação de Urgência na Tramitação e Aprovação do Projeto de Lei
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-a cordialmente, encaminho para apreciação o Projeto de Lei que "
Dispõe sobre aumento de Carga Horária dos Professores Efetivos da Rede Municipal de Ensino de
Codajás e dá outras providências”
Considerando a importância da matéria para a gestão municipal e sua urgência para a
continuidade de políticas públicas, solicito a tramitação em regime de urgência, conforme previsto
no Regimento Interno da Câmara Municipal e na Lei Orgânica do Município.
Certo de contar com o apoio desta Casa Legislativa, coloco-me à disposição para
quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente,
AL O É SA Fá
ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito de Codajás
Camara Municipal de Codajás
Data IL [25 Hora M$
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Protocolo n
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CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
CODAJAS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM
e e o o cm CEP: 69450-000
Mensagem nº /2025
Do: Poder Executivo
Para: Poder Legislativo
Senhor(a) Presidente,
Senhoras e Senhores Parlamentares,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Casa Legislativa o incluso
Projeto de Lei que dispõe sobre o aumento da carga horária dos professores efetivos da rede
pública de ensino deste ente federativo.
A presente proposta tem como objetivo atender às atuais demandas do sistema
educacional, promovendo uma readequação da jornada de trabalho dos professores efetivos, com
vistas à melhoria da qualidade do ensino, ao fortalecimento da presença pedagógica nas unidades
escolares e à otimização dos recursos humanos disponíveis.
A alteração proposta foi elaborada com base em estudos técnicos realizados pelas
secretarias competentes, que indicaram a necessidade de ajustar a carga horária docente para
atender ao crescente número de estudantes, à ampliação do tempo escolar e à implementação de
novos projetos educacionais, sem comprometer os direitos adquiridos dos profissionais da
educação.
Destacamos que o projeto prevê mecanismos de compensação e valorização
profissional, respeitando os princípios da legalidade, da razoabilidade e da valorização do
magistério, conforme previsto na Constituição Federal e no Plano Nacional de Educação.
Certos da compreensão dos nobres Parlamentares quanto à relevância e urgência da
matéria, solicitamos a apreciação e aprovação do referido Projeto de Lei em regime de prioridade.
Renovo, por fim, os protestos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito de Codajás
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dd q PREFEITURA MUNICIPAL DE q GABINETE DE PREFEITO
CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
CO DAJ AS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM
e o cs a CEP: 69450-000
PROJETO DE LEI Nº /2025
Dispõe sobre aumento de Carga Horária dos
Professores Efetivos da Rede Municipal de
Ensino de Codajás e dá outras providências.
Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito do Município de Codajás, a possibilidade de aumento de
carga horária para os professores efetivos da Rede Pública Municipal de Ensino, desde que
observadas as condições previstas nesta Lei.
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por aumento de carga horária a ampliação temporária da
jornada de trabalho do professor efetivo até 40 (quarenta) horas semanais, com o correspondente
pagamento proporcional à remuneração devida, sem que haja alteração do vínculo funcional.
Parágrafo único. Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3
(dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
Art. 3º O aumento de carga horária será permitido:
| — Em caráter excepcional e temporário, para suprir a carência de professores nas unidades
escolares;
Il - Mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Educação, com justificativa formal da
necessidade;
Ill —- Quando não houver candidato classificado em concurso público ou processo seletivo vigente
para assumir a vaga disponível.
Art. 4º A autorização do aumento de carga horária dependerá da conveniência da administração
pública com a devida comprovação da necessidade bem como da manifestação formal de
interesse e anuência do servidor, observando-se:
|- A compatibilidade de horários;
Ill — A preservação da carga horária legal máxima permitida por legislação vigente;
HI — O não comprometimento da qualidade do ensino e da saúde do servidor.
Art. 5º O valor da remuneração correspondente ao aumento de carga horária e será calculado de
forma proporcional ao vencimento base do professor efetivo, considerando o número de horas
efetivamente acrescidas.
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dd 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE r as o RE
CO DAJ AS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM
e o e cm cm CEP: 69450-000
Art. 6º O aumento de carga horária terá vigência pelo período necessário à manutenção do serviço
educacional, devendo ser revista a cada seis meses.
Parágrafo único. O prazo de revisão indicado no caput desse artigo poderá ser reduzido pela
administração pública sempre que houver necessidade de reavaliar as condições físicas e mentais
do servidor, bem como para avaliar a necessidade de manutenção do aumento da carga horária.
Art. 7º A concessão do aumento de carga horária não gera direito à incorporação aos vencimentos,
nem estabilidade na jornada ampliada, sendo de caráter provisório e revogável a qualquer tempo.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária
própria.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Codajás - AM, 11 de abril de 2025.
) de
ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito de Codajás
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