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materia nº 5/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-05-30
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei orçamentária de 2026 e dá outras providências.
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GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE q CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
( (6) DAJAS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM
Ê CEP: 69450-000
Mensagem nº 12025
Codajás-AM, 05 de maio de 2025
Ao Excelentíssimo Senhor
Ver. Cleberton Marques Antunes
Câmara Municipal já
DD. Presidente da Câmara Municipal de Codajás aSthro Municipalida Codajás
Data 30/06) 2ºHora 04: So
Protocolo nº... Ed!
Senhor Presidente,
É com grata satisfação que temos a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia
Câmara, o Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de
2026, em cumprimento ao que dispõe o 82º do artigo 165 da Constituição Federal, o $2º do
artigo 157 da Constituição Estadual e o artigo 4º da Lei Complementar nº101, de 4 de maio
de 2000.
A elaboração deste Projeto de Lei vem de encontro à cultura gerencial implementada
pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que permite o acompanhamento e controle da
aplicação dos recursos públicos, a austeridade na contabilidade e na gestão das finanças
públicas e a avaliação de seus resultados, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas, obedecendo, desta forma, a padronização de
relatórios e procedimentos contábeis estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional —
STN.
A formulação deste Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, que define os
parâmetros para elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, leva em conta os
resultados históricos de realização de receitas e despesas nos últimos anos, a reestimativa
atualizada da previsão para o presente exercício, bem como a estimativa para os exercícios
de 2026 a 2027, período de abrangência das metas a serem definidas neste Projeto de Lei,
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tendo como referência a expectativa de crescimento do Produto Interno Bruto — PIB
nacional e a previsão inflacionária medida pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo —
IPCA, assim como as mudanças na política econômica estabelecidas pelos Governos
Federal e Estadual.
Esta proposta estabelece as diretrizes gerais para a elaboração e execução
orçamentária para o referido exercício, sua estrutura e organização, a projeção da receita, as
diretrizes relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais e as
disposições gerais pertinentes à matéria.
Também integram esta propositura os anexos exigidos pela Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em conformidade com os modelos previstos pela
Secretaria do Tesouro Nacional, quais sejam: o Anexo de Metas Fiscais, que abrange as
metas de receitas, despesas, resultados primário e nominal, estabelecidos mediante análise
do cenário macroeconômico e dos índices e indicadores apresentados pelas instituições
socioeconômicas nacionais. E, ainda, o Anexo de Riscos Fiscais, que conjuga informações
sobre situações capazes de afetar as contas públicas do Município, evitando, desta forma,
seu desequilíbrio. Quanto ao Anexo de Metas e Prioridades para o exercício de 2026.
informamos que será parte integrante dos anexos do Plano Plurianual relativo ao período de
2026 a 2029.
Expostas as razões ensejadoras desta iniciativa, vimos submetê-la ao exame dos
Nobres Vereadores, encarecendo que seja devolvida para a competente sanção até o
encerramento do primeiro período da atual sessão legislativa.
Nesta oportunidade, transmitimos a Vossa Excelência os nossos sinceros
Eis ECA
ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito de Codajás
cumprimentos.
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PROJETO DE LEI Nº /25, DE 05 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2026 e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Codajás,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $2º, da
Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município de Codajás para o exercício de 2026.
compreendendo:
I— as metas e prioridades da administração pública municipal;
II — a estrutura e organização dos orçamentos;
HI -—a projeção das receitas do exercício financeiro de 2026;
IV — as diretrizes para a elaboração, execução e alterações da Lei Orçamentária
Anual de 2026;
Vas diretrizes relativas à política de pessoal;
VI-— as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2.º O Poder Público terá como prioridade a elevação da qualidade de vida e a
gestão democrática e eficiente, com ênfase à educação inclusiva e equitativa, à atenção
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integral à saúde, à proteção social, aos direitos humanos, ao gênero e cidadania, à infância e
juventude, à cultura e arte, ao esporte e lazer, ao desenvolvimento territorial urbano/rural e
proteção ao meio ambiente, à mobilidade urbana e transporte, à infraestrutura de espaços de
uso de convivência, à qualidade de vida e oportunidades, o desenvolvimento econômico
com ênfase nas dimensões do trabalho, emprego e renda, bem como a segurança pública e
cidadania.
$ 1.º Em consonância com o art. 165, $ 2º, da Constituição, as metas e as prioridades
para o exercício financeiro de 2026, serão estabelecidas em demonstrativo anexo à Lei do
Plano Plurianual relativa ao período de 2026/2029.
$ 2.º. Integram ainda esta Lei os Anexos I e II, Anexo de Riscos Fiscais e Anexo de
Metas Fiscais. respectivamente, em conformidade com o que dispõem os do art. 4º,
parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3.º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I — Unidade Orçamentária, o menor nível de classificação institucional, agrupada
em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível de classificação
institucional;
IH - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
HI - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
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V — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob
a forma de bens ou serviços.
Parágrafo Unico. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos valores e
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 4.º O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando
a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de
uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:
I— Pessoal e Encargos Sociais - 1;
HI — Juros e Encargos da Dívida - 2:
III — Outras Despesas Correntes - 3;
IV - Investimentos - 4;
V — Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou
aumento de capital de empresas - 5; e
VI — Amortização da Dívida - 6.
$ 1.º A Reserva de Contingência, prevista no art. 18 será identificada pelo dígito 9
(nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
$ 2.º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I — mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de governo, seus órgãos ou entidades; ou
b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições.
II — diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outros órgãos
ou entidades no âmbito do mesmo nível de governo.
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8 3.º A especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada observando-
se o seguinte detalhamento:
I — Transferências à União — 20;
II — Transferências a Estados e ao Distrito Federal — 30;
HI — Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos — 50;
IV — Consórcios Públicos - 71
V— Aplicação Direta — 90;
VI — Aplicação Direta decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades
Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91;
VII — a Reserva de Contingência, prevista no art. 18 desta lei, será identificada pelo
dígito “99”, sendo vedada a execução orçamentária na referida modalidade.
Art. 5º O orçamento compreenderá o orçamento fiscal, de investimento e da
seguridade social de toda programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município,
seus fundos, órgãos, entidades, empresas e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público.
CAPITULO HI
DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025
Art. 6º As previsões de receita, nos termos do art. 12 da Lei Complementar n.º 101,
de 4 de maio de 2000:
I — observarão às normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na
legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro
fator relevante;
II — serão acompanhadas de:
a) demonstrativo de sua evolução de 2022 e 2023;
b) da projeção para 2027 e 2028;
c) da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
$ 1.º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser
superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, nos termos do
$2.º do art. 12 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
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$ 2.º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério
Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento da sua proposta
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsegiiente,
inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do
8$3.º do art. 12 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 7.º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de
2025 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 8.º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a atender
o disposto no art. 166 da Constituição Estadual e a propiciar o controle dos custos das ações
e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 9.º - Na programação das despesas não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade
orçamentária;
HI - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art.
167, 8 3º, da Constituição.
Art. 10. - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º
desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da
Lei Complementar no 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos
novos se:
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I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos
subtítulos em andamento; e
II — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de
uma unidade completa.
Art. 11. — Para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, o Poder Legislativo
Municipal, terá como limite de despesas correntes e de capital em 2025, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos. 7% (sete por cento) do
somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts.
158 e 159 da Constituição Federal, previsto para o exercício de 2024.
$ 1. — Caso o valor estabelecido na proposta orçamentária do Legislativo para 2026,
seja inferior ao efetivamente arrecadado ao final do exercício de 2025, dos tributos citados
no caput deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar as providências
cabíveis para atingir o percentual estabelecido;
$ 2. - O Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária de 2026 até o dia
10 de setembro de 2025, para fins de ajustamento e consolidação pelo Poder Executivo, do
Projeto de Lei do Orçamento Anual, de acordo com o disposto no art. 31 da Lei Federal
4.320/1964.
Art. 12. - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I - ações que não sejam de competência exclusiva do município;
II — sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e
III — pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por
serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos
provenientes de convênios, acordos. ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com
órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 13. - Na programação das despesas, deverão ser observados os percentuais
mínimos destinados a despesas com educação e saúde, previsto no art. 212 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 108/2020.
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Art. 14. - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas
sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes
condições:
| I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde ou educação;
I - sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza
filantrópica, institucional ou assistencial.
Art. 15. - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos
e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do
ensino fundamental;
II - voltadas para as ações de saúde, educação e assistência social, de atendimento
direto e gratuito ao público;
HI - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração
pública municipal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde.
Parágrafo único. As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público - OSCIP, Organizações da Sociedade Civil - OSC e a Organização Social
- OS, e as entidades detentoras do Título de Utilidade Pública Estadual, poderão receber
recursos oriundos de transferências previstas na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de
1964, por meio de instrumentos jurídicos, preferencialmente, Termo de Parceria ou Termo
de Colaboração, caso em que deverão ser observadas as disposições legais.
Art. 16 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma
e com o detalhamento dos quadros dos Créditos Orçamentários constantes na Lei
Orçamentária anual.
$ 1.º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional
conforme definido nos incisos 1 e II do artigo 41 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
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8 2.º - Para fins do disposto no $ 8.º do artigo 157 da Constituição Estadual e no $1.º
deste artigo, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em
categoria de programação ou subtítulos existentes.
Art. 17. - Os subtítulos, as fontes de recursos e as modalidades de aplicação.
aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados,
justificadamente, para atender as necessidades de execução, se autorizados por meio de
Portaria do Prefeito.
Art. 18. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a, no
mínimo, 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista, sendo dividido entre as
fontes Recursos Próprios e FPM, destinada ao atendimento de passivos contingentes e
outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III, do art. 5º da
Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 19.º - Os ajustamentos do Plano Plurianual — PPA, se necessários, serão
efetivados por meio de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de
outubro de 2026.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 20 - Para atender ao disposto no inciso II do $ 1º do art. 169 da Constituição da
República, ficam autorizados a concessão de vantagem, o aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras, conforme lei
específica, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, observado o
disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 21 - No exercício de 2026, somente poderão ser admitidos servidores se:
I — existirem cargos vagos a preencher;
II — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
IH — for observado o limite previsto no art. 22 desta Lei.
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do PREFEITURA munICiPRL DE, CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
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Art. 22 - As despesas de pessoal ativo e inativos e pensionistas, e respectivos
encargos, não poderão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) da receita corrente
líquida, sendo 54% (cingienta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por
cento) para o Legislativo.
8 1.º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras
Despesas de Pessoal”.
$ 2.º Os contratos relativos a Prestação de Serviços Técnicos Profissionais
especializados, conceituados pelo Art. 13 da Lei n.º 8.666/93 e Art. 6º da Lei n.º
14.133/21, serão considerados como serviços de terceiros, nos termos do Art. 72 da Lei
Complementar n. º 101/2000, bem como poderão ter vigência plurianual.
Art. 23 - Se a despesa total com o pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento)
do limite de que trata o artigo anterior, aplicam-se as restrições previstas no art. 22,
parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 24 - No exercício de 2026, a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 22 desta
Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses
públicos, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam
situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de
exclusiva competência do chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar competência.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2026, cronograma mensal de desembolso, por órgão do
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Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a
abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos
créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o
dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos.
Art. 26 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do
orçamento Municipal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas
e contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 27 - Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Chefe do Poder
Executivo até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada
para o atendimento das seguintes despesas:
I- pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência
Municipal;
HI - pagamento do serviço da dívida:
IV — pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios publicados até 31
de dezembro de 2025;
V — programa de duração continuada;
VI — assistência social, saúde e educação;
VII — manutenção das entidades; e
VI - sentenças judiciais transitadas em julgado.
Art. 28 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
art. 167, $2º, da Constituição. será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 29 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas
do Estado com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
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Art. 30. Durante a execução orçamentária, justificadamente, as categorias de
programação, aprovadas na Lei Orçamentária, poderão ser modificadas da seguinte forma:
I - por créditos adicionais, previstos nos arts. 40 a 43 da Lei Federal 4.320/1964,
autorizados na própria Lei Orçamentária ou em lei específica; e
II - por alteração do Quadro de Detalhamento de Despesa — QDD dos órgãos,
entidades ou fundos pertencentes ao Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social da
Administração Pública Municipal.
8 1º. Os créditos adicionais serão abertos por decreto do Chefe do Poder Executivo,
observando-se que os créditos adicionais suplementares são utilizados, exclusivamente, para
reforço de categorias de programação já existentes na Lei Orçamentária, incluindo a criação
de novas naturezas de despesas, e os créditos adicionais especiais são utilizados para dotar
novas atividades, projetos e operações especiais, conforme os conceitos desta Lei.
$ 2º. As alterações de categorias de programação do QDD serão procedidas por ato da
autoridade responsável pela gestão do sistema de execução do orçamento do Município.
$ 3º. As alterações de que trata o $ 2º deste artigo. serão utilizadas, exclusivamente,
para alteração dos seguintes componentes das categorias de programação:
I - modalidade de aplicação;
II - elementos de despesa pertencentes ao mesmo grupo de naturezas de despesas; e
HI - fontes de recursos, desde que os totais das fontes de recursos não sejam
alterados.
$ 4º. As fontes de recursos de que trata o inciso III do $ 3º deste artigo, são aprovadas
na Lei Orçamentária e vinculam uma receita pública ou grupo de receitas a determinada
despesa, desde a sua previsão, na lei orçamentária ou em seus créditos adicionais, até a fase
de pagamento.
Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a transpor, remanejar
ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei
orçamentária de 2026, e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática de
programação.
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4 PREFEITURA MUNICIPAL DE q CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
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À CEP: 69450-000
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento de que trata o
caput não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na lei
orçamentária de 2026 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente,
adequação na classificação funcional.
Art. 32. Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado:
I - a abrir créditos adicionais suplementares com recursos do superávit financeiro,
apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, até os limites dos saldos verificados
em cada fonte de recursos, nos termos previstos no art. 43, 8 1º, I, da Lei Federal
4.320/1964, observado o disposto no art. 28 desta Lei;
H - a abrir créditos adicionais suplementares até o limite do excesso de arrecadação
verificado no exercício, nos termos do inc. II, $ 1º, e do $ 3º do art. 43, da Lei Federal
4.320/1964, excluindo-se da base de cálculo do excesso de arrecadação, verificado no
exercício, as receitas de operações de crédito e de convênios ou termos de repasses;
HI - a abrir créditos adicionais suplementares até o limite das dotações orçamentárias
da Reserva de Contingência constante da Lei Orçamentária;
IV - a abrir créditos adicionais suplementares na Administração Direta e nos fundos
municipais por meio da anulação de dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária
ou em seus créditos adicionais até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da Despesa
Fixada, nos termos do art. 43, $ 1º, III, da Lei Federal 4.320/1964; e
V - a abrir créditos adicionais suplementares para atender despesas financiadas por
Operações de Crédito já autorizadas pelo Poder Legislativo.
$ 1º. Em relação ao inciso II do caput deste artigo, fica autorizada a abertura de
créditos adicionais suplementares para atender despesas programadas com recursos
originários de Convênios e Termos de Repasses já formalizados, independentemente do
ingresso desses recursos.
8 2º. Os projetos de leis de créditos adicionais, além de obedecer à codificação
aprovada na Lei Orçamentária, serão encaminhados com exposições de motivos
circunstanciadas que os justifiquem, identificando as consequências dos cancelamentos de
dotações propostos.
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GABINETE DO PREFEITO
o ja PREFEITURA MUNICIPAL DE q CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
f (6) DAJAS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM
CEP: 69450-000
Art. 33. Os créditos adicionais especiais e extraordinários autorizados no exercício
financeiro de 2026 poderão ser reabertos nos limites de seus saldos, segundo o disposto no
art. 167, 4 2º, da Constituição Federal e serão incorporados ao orçamento do exercício
financeiro subsequente obedecendo à codificação constante desta Lei.
Art. 34. São vedados quaisquer procedimentos pelo ordenador de despesas que
viabilizem a execução de gastos sem a comprovada, e suficiente, disponibilidade
orçamentária e sem os limites de movimentação para empenho estabelecidos pelo Poder
Executivo.
Art. 35. A Lei Orçamentária e as de seus créditos adicionais somente incluirão novos
projetos e despesas obrigatórias de duração continuada a cargo dos órgãos da Administração
Direta, das autarquias, dos fundos especiais e das fundações se:
I - houverem sido adequadamente atendidos os que estiverem em andamento; e
II - estiverem definidas suas fontes de custeio.
Parágrafo único. Poderão ser incluídas na Lei Orçamentária, desde que com prévia
definição da fonte de custeio, despesas destinadas ao pagamento de contrapartidas de
convênios, federais ou estaduais, ou de operações de crédito.
Art. 36. Na aprovação das emendas individuais impositivas ao orçamento, o
Legislativo obedecerá ao disposto no art. 158, $ 8º, da Constituição Estadual, devendo
guardar compatibilidade com os planos municipais, bem como os projetos enunciados no
Anexo de Metas e Prioridades desta Lei.
Art. 37 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Codajás-AM, 05 de maio de 2025
ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito de Codajás
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GABINETE DO PREFEITO
CEP: 69450-000
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTARIAS
2026
Anexo de Riscos Fiscais
Anexo de Metas Fiscais
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GABINETE DO PREFEITO
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CO D à ) à S CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
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CEP: 69450-000
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2026
(Art. 4º, $ 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).
A partir da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os diversos entes da
federação tiveram que assumir o compromisso com o equilíbrio fiscal, conforme determina
o $3º do art. 4º:
“$3º 4 lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão
avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas,
informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.”
A partir de então, a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos
Fiscais, onde de um lado, serão avaliadas as possibilidades de ocorrência de eventos que
venham a impactar negativamente nas contas públicas e de outro, serão informadas as
providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Apresentamos abaixo os passivos e riscos identificados pela administração:
LRF, art. 4,53 R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
7 :
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 100.000,06 | ErSáitos orçamentários alocados na ação de 100.000,00
| sentenças judiciais
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas 400.005,04 | Sbestura de créditos Adicionais a partir da 400.000,00
Reserva de Contingência
Outros Passivos Contingentes
SUBTOTAL 500.000,00 | SUBTOTAL 500.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Limitação do empenho e/ou captação de
Frustação de Arrecadação 500.000,00 recursos de outras fontes para cobertura 500.000,00
Restituição de Tributos a Maior |
Discrepância de Projeções
Outros Riscos Fiscais l
SUBTOTAL 500.000,00 | SUBTOTAL 500.000,00
TOTAL 1.000.000,00 | TOTAL 1.000.000,00
FONTE: Secretaria de Finanças, Defesa Civil e Assessoria Jurídica.
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Mesmo com o avanço na solidificação do ajuste fiscal, existem sempre riscos que
podem representar alterações nos indicadores fiscais esperados, que podem ter
consegiiências nas decisões futuras da política fiscal. O compromisso das atuais
administrações com o equilíbrio das contas públicas renova-se a cada edição da Lei de
Diretrizes Orçamentárias. A tarefa não se resume a prever despesas e receitas compatíveis
entre si, mas estende-se ao exercício de identificação dos principais riscos a que as contas
públicas estão sujeitas no momento da elaboração orçamentária.
Os Riscos Fiscais são classificados em dois grupos, que são os Riscos
Orçamentários e os Riscos decorrentes da Gestão da Dívida. Apresentamos abaixo um
quadro com os riscos identificados pela administração:
ARF (LRF, art 4º, $ 3º) Em R$
[RISCOS FISCAIS 2026 ] 2027 2028
Processos judiciais em andamento 100.000,00 | 100.000,00 100.000,00
Combate a desastres naturais 400.000,00 | 400.000,00 400.000,00
Frustração na arrecadação de receitas 500.000,00 | 500.000,00 500.000,00
TOTAL 1.000.000,00 | 1.000.000,00 1.000.000,00
FONTE: Secretaria de Finanças, Defesa Civil e Assessoria Jurídica.
Os riscos orçamentários afetam o cumprimento da meta de resultado primário e são
aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se
confirmarem, isto é, de existirem desvios entre as receitas ou despesas orçadas e realizadas.
Do lado da receita, pode-se apontar como exemplo a frustração de parte da arrecadação de
determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevistos à época da
programação orçamentária, tais como alterações no nível da atividade econômica ou
alterações na taxa de câmbio, e a restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas
deduções da receita orçamentária. Novas alterações legais podem ser implementadas no
decorrer do exercício de 2026, contudo os impactos associados ainda não seriam passíveis
de estimativa consistente ante o desconhecimento acerca da plena abrangência das medidas
que estariam sendo avaliadas.
Por sua vez, as despesas realizadas podem apresentar desvios tanto em função do
nível de atividade econômica, quanto em função de fatores ligados a obrigações
constitucionais legais, ou ainda à ocorrência de epidemias, enchentes e outras situações de
calamidade pública que demandem do poder público ações emergenciais. Podemos citar,
ainda como fonte de risco, dados os seus desdobramentos fiscais, a atividade legislativa e
judiciária, que, frequentemente, aborda temas que podem interferir no planejamento
orçamentário-financeiro do Estado.
Ressaltamos que a projeção da arrecadação tributária para o município nos
próximos anos é incerta, uma vez que depende de variáveis exógenas, inflação, taxa de
juros, taxa de câmbio, nível de emprego e renda, às quais o município não possui total
controle.
Nesse sentido, a Lei Complementar nº 101/2000, em seu artigo 9º, prevê que, se ao
final do bimestre a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de
resultado estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes e o Ministério Público, se for
o caso, promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias
Continuação
Continua 2/3
“<Q UU UA
GABINETE DO PREFEITO
E PREFEITURA MUNICIPAL DE
COD A J fi Ss CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
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Oo ce o uu
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subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira. Este mecanismo permite
que desvios, em relação às previsões, sejam corrigidos ao longo do ano, de forma a não
afetar o cumprimento das metas do resultado primário. Dessa forma, os riscos
orçamentários são compensados por meio da realocação e da redução de despesas bem
como de mecanismos de esforço fiscal no sentido de alavancar a arrecadação de receitas.
Os Riscos da Dívida referem-se a possíveis ocorrências, externas a administração,
que em se efetivando resultarão em aumento de estoque da dívida publica. São verificados,
principalmente, a partir de dois tipos de eventos:
a) O primeiro diz respeito à administração da dívida, ou seja, riscos decorrentes da
variação das taxas de juros e câmbio nos títulos vincendos. Os riscos da dívida são
especialmente relevantes porque afetam a relação entre a dívida e a RCL — Receita
Corrente Líquida, definida na Lei Complementar nº 101/2000.
b) O segundo tipo de risco de dívida relaciona-se aos chamados passivos
contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como
resultados dos julgamentos de processos judiciais. Quanto aos riscos que podem advir dos
passivos contingentes, é importante ressaltar a característica de imprevisibilidade quanto
ao resultado da ação, havendo sempre a possibilidade de o ente sair vitorioso e não, haver o
impacto fiscal, sendo também imprevisível quando serão finalizadas, uma vez que tais
ações levam em geral, um longo período para chegar ao resultado final. Neste sentido, por
se tratarem de passivos alocados no orçamento, os precatórios não se enquadram no
conceito de Risco Fiscal, pois, conforme estabelecido pelo art. 100, $ 1º, da Constituição
Federal, “É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de
verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em
julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o
pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados
monetariamente ”.
Em oposição aos passivos contingentes, há os ativos contingentes, isto é, os direitos
do ente sujeitos à decisão judicial para o recebimento. Caso sejam recebidos, implicarão
receita adicional.
Para cobrir os eventuais riscos fiscais, está prevista no artigo 18 desta Lei de
Diretrizes Orçamentárias, para inclusão, pelo Município, na Proposta de Lei Orçamentária
Anual, uma reserva de contingência no valor de 3% (três por cento) do total da Receita
Corrente Líquida para o exercício, visando atender passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, conforme estabelece o inciso III do artigo 5º da Lei
Complementar nº 101/2000.
Portanto, medidas de alargamento da base tributária e de recuperação dos créditos
tributários, lançados ou inscritos em Divida Ativa e não recolhidos, representam proteção
do lado da receita, assim como a adoção de medidas de austeridade dos gastos públicos e o
valor alocado na reserva de contingência representam proteção do lado da despesa, contra
riscos fiscais e passivos contingentes, capazes de ameaçar o equilíbrio orçamentário, não
tendo, no momento da elaboração deste Projeto de Lei, riscos fiscais e passivos
contingentes passíveis de mensuração, que possam prejudicar a perfeita condução das
finanças públicas do município.
Continuação
3/3
< 2 “UU. “SU.
GABINETE DO PREFEITO
a e PREFEITURA MUNICIPAL DE q
COD é J ja S CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2026
(Art. 4º, 88 1º e 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em seu artigo 4º, $ 1º,
determina que no Anexo de Metas Fiscais, que integrará o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias, serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes,
relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública,
para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
O Resultado Primário indica se os níveis de gastos orçamentários dos entes
federativos são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas primárias (total
da receita orçamentária deduzidas as operações de crédito (juros e amortizações),
recebimento de recursos oriundos de empréstimos concedidos, as receitas de
privatizações e aquelas relativas a superávit financeiro) são capazes de suportar as
despesas primárias (total da despesa orçamentárias deduzidas as despesas com juros e
amortização da divida interna e externa, com a aquisição de títulos de capital
integralizado e as despesas com concessão de empréstimos com retorno garantido).
O Resultado Nominal representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida
em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do
ano anterior.
A Divida Consolidada é o montante total apurado: das obrigações financeiras do
ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidos em virtude
de leis, contratos, convênios ou tratados; das obrigações financeiras do ente da Federação,
assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo
superior a doze meses ou que, embora em prazo inferior a doze meses, tenham constado
como receitas no orçamento; dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de
2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos.
A Dívida Fiscal Liquida corresponde a dívida consolidada menos o ativo
disponível e os haveres financeiros líquidos dos Restos a Pagar Processados.
Em cumprimento a essa determinação legal, o referido Anexo inclui, para a LDO,
os seguintes demonstrativos:
a) Metas Anuais, em valores correntes e constantes, relativas aos resultados
nominal e primário e ao montante da dívida;
b) Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c) Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
d) Evolução do Patrimônio Líquido, também nos últimos três exercícios;
e) Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
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GABINETE DO PREFEITO
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Oo cc Oo
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f) Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência
do Servidor;
g) Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
h) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
O cumprimento das metas deve ser acompanhado com base nas informações
divulgadas no Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório de Gestão
Fiscal.
Conforme o estabelecido pelo inciso III, do art. 63, da LRF, a elaboração do
Anexo de Metas Fiscais, por município com população inferior a cinquenta mil habitantes
passou a ser obrigatória a partir do exercício de 2005, na LDO que orientou a elaboração
do Orçamento de 2006.
UU. uu.
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aBRPAS O PREFEITURA MUNICIPAL DE 4
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Metas Anuais
2026
Em cumprimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, o Anexo
de Metas Anuais estabelece a meta do resultado primário, como percentual do Produto
Interno Bruto — PIB para o exercício de 2026 e indica as metas de 2027 e 2028. A cada
exercício, havendo mudanças no cenário macroeconômico interno e externo, as metas são
revistas no sentido de manter uma política fiscal responsável.
As metas de Resultado Primário, projetadas para os exercícios de 2026, 2027 e
2028 são R$ -1,63 milhão, R$ 1,68 milhão e R$ 1,72 milhão, respectivamente.
Quanto ao Resultado Nominal, a meta projetada para o exercício de 2026 é de R$
-59,9 mil, ficando as metas para 2027 e 2028 zeradas, em razão do completo pagamento
da dívida pública no exercício de 2025.
As hipóteses usadas nas estimativas refletem a expectativa dos governos federal e
| estadual, quanto à consolidação da retomada do crescimento econômico. Estas metas
| direcionam para a busca do equilíbrio das finanças do município, a partir do esforço de
arrecadação e do controle das despesas.
AMF — Demonstrativo | LRF,
art 4,51 R$ 1,00
2026 2027 2028
ESPECIFICAÇÃO comi | constéme | PIB] comento | cortemo | PIB comes | conserto | PIB
(a) emo | 0) E Soo
Receita Total 135.059.114 | 130.491.897 | 0,076 | 142:759.841 | 133.784.882 | 0.078 | 150.760.000 | 137.167.078 | 0,080
Receita Primária (1) 133.424.546 | 128.912.605 | 0,075 | 141.082:774 | 132.213.248 | 0,077 | 149.039.330 | 135601549 | 0,080
Despesa Total 135.059.114 | 130.491.897 | 0,076 | 142:759.841 | 133.784.882 | 0,078 | 150.760.000 | 137.167.078 | 0,080
Despesa Primária (1) 135.059.114 | 130.491.897 | 0,076 | 142:759.841 | 133.784.882 | 0.078 | 150.760.000 | 137.167.078| 0,080
Resultado Primário (111) -1.634.568 | 1.579.202 | 0001] -1677068| -1571633| -0001| -1.720670| -1.565.530 | -0,001
Resultado Nominal -59.886 -57.861 | 0,000 o 0| 0,000 0 0] 0,000
Divida Pública Consolidada -1.897118 | -1832964 |-0001| -1.897118| 4777851] -0,001| -1897118| 1726069 | -0,001
Divida Consolidada Líquida | -32.588.520 | -31.486.493 | -0,018 | -32.588.520 | -30 = -0,018 | -32.588.520 | -29.650.253 | -0,017
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a A PREFEITURA MUNICIPAL DE
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A A RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM
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Nota: Para o cálculo da Receita Prevista para os exercícios de 2026, 2027 e 2028, foram
analisados os cenários socioeconômicos nacional, estadual e municipal, executados no
exercício de 2024 e previstos para o exercício de 2025. Utilizamos índice composto por
dois parâmetros básicos para se chegar aos valores projetados, que foram estabelecidos
pelo Governo Federal no momento da elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2026, apresentados no quadro abaixo, os quais
citamos:
e Projeção de crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) estabelecidas pelo
Governo Federal através do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
e projeção do índice de inflação disponibilizada pelo Governo Federal, através do
Banco Central.
Além destes, outros parâmetros são analisados, tais como: expectativas do mercado;
estudos e pesquisas das áreas de produção; eventos já divulgados que poderão afetar a
economia municipal e estadual, em virtude dos investimentos para sua realização, além
do aumento do fluxo de turistas, que repercute na receita dos municípios.
Alguns aspectos podem impactar negativamente as metas estabelecidas nesta LDO, tais
como o retorno a fases de alto contágio das epidemias do Coronavírus ou Dengue que
assolam todo o país ou mudanças na política econômica e tributária federal e estadual,
que acarretaria a frustração nos valores previstos para receita do Estado e,
consequentemente, nos municípios.
O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
VARIÁVEIS
PIB real (crescimento % anual)
Taxa real de juros implícito sobre a dívida líquida
do Governo (média % anual) 12:56 0/09 4,27
Câmbio (R$/U$$ - Final do Ano) 6,0 5,9 5,9
Inflação Média Go anual) projetada com base em 3.50 3.10 3.00
índice oficial de inflação
os]
Valor do Salário-Mínimo (R$ 1,00) 1.630,00 1.724,00 1.823,00
Projeção do PIB do Estado (em R$ 1,00) 177.932.691.750 | 182.558.941.736 | 187.305.474.221
Fontes: IBGE, BC, LDO Federal e SEDECTI
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As metas das projeções anuais da receita foram calculadas a partir do cenário
macroeconômico acima apresentado, tendo como base as principais fontes de receita do
município, dentre as quais destacamos:
PREVISÃO DAS RECEITAS
Em R$ 1.000
ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA
RECEITAS CORRENTES 152.714 161.280
RECEITA TRIBUTÁRIA 3.530
IMPOSTOS 3.238 3.371 3.608
IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO E A RENDA 2.313 2.392 2.474
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 45 46 47
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza 2.258 2.335 2416
Imposto sobre a Renda Retido nas Fontes Sobre os Rendimentos do Trabalho 1.658 1.702 1.746
Imposto sobre a Renda Retido nas Fontes Sobre Outros Rendimentos 599 634 670
Imposto sobre Transmissão Inter - Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre imóveis “ 1 1
IMPOSTO SOBRE A PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO 925 978 1.034
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 925 978 1.034
TAXAS 19 2 22
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 0 0 o
RECEITA PATRIMONIAL 1.635 1.677 1.721
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 139.578 147.646 156.030
TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS 139.578 147.646 156.030
Transferências da União 79.723 84.332 89.120
Cota Parte do Fundo de Participação dos Municipios 41.222 43.605 46.081
Cota - Parte do Royalties - Compensação Financeira pela Produção de Petróleo o o o
Cota - Parte do Royalties - Excedente da Produção de Petróleo o o o
Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo - FEP 745 788 832
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde 1 24.983 26.427 27.927
Transferência de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE 2.897 3.065 3.239
Transferências dos Estados 22.154 23.435 24.765
Cota Parte do ICMS 21.456 22.697 23.985
Transferências de Rec. do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Ed. Básica - FUNDEB 37.701 39.880 42.144
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 0 0 o
RECEITAS DE CAPITAL 0 0 o
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 0 0 o
ALIENAÇÃO DE BENS º º º
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 0 0 o
Transferência de Convênios da União e de Suas Entidades (e) o [y
Transferência de Convênios dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades (e) 0 [o
SUBTOTAL 144.470 152.714 161.280
DEDUÇÃO DE RECEITAS CORRENTES 9.411 9.955 10.520
TOTAL GERAL 135.059
Fonte: Projeção do Balanço Geral e da LOA do Município.
33
<*> UA QU UM
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+ PREFEITURA MUNICIPAL DE q
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
2026
Este demonstrativo visa ao cumprimento do $ 2º, item 1, do art. 4º da Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF e tem por finalidade estabelecer uma comparação entre as
metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior ao que se refere a
LDO.
A meta estimada do resultado primário, para o exercício de 2024, da
Administração Municipal foi estabelecida mediante a projeção da receita e despesa, tendo
como base o cenário econômico pertinente ao período durante a elaboração da LDO
2024.
Vale ressaltar o resultado positivo apresentado pela Receita Total realizada, que
superou a prevista em R$ 15,2 milhões, representando um acréscimo de 14,26%, mesmo
com as incertezas econômicas que o país atravessa.
AMF — Demonstrativo Il
LRF, art. 4, 8 2, inciso | R$ 1,00
Metas Metas
Previstas Realizadas Variação
em 2024 em 2024
ESPECIFICAÇÃO % PIB % PIB
Valor (c)=b- %
(8) 6) a) (cia)x100
Receita Total 106.539.025 | 0,068 | 121.728.350 0,072 15.189.326 14,26
Receita Primária (1 103.472.140 | 0,066| 118.658.124 0,070 15.185.984 14,68
Despesa Total 106.539.025 | 0,068 | 122.793.979 0,072 16.254.955 15,26
Despesa Primária (| 103.970.626 | 0,067 | 120.221.208 0,071 16.250.582 15,63.
Resultado Primário (| -l) -498.486 | 0,000 -1.563.084 -0,001 -1.064.598 213,57
Resultado Nominal -3.310.989 | -0,002 -2.078.550 | -0,001 1.232.440 -37,22
Divida Pública Consolidada 1.992.922 | 0,001 255.882 0,000 1.737.040 -87,16
Divida Consolidada Liquida | -30.484304| 0,001] -29.686.950 | -0,017 797.354 -2,62
<<» UAU. “UND. “MM
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores
2026
De acordo com o $ 2º, item II, do artigo 4º. da Lei de Responsabilidade Fiscal —
LRF, deve ainda compor o Anexo de Metas Fiscais, demonstrativo das Metas Anuais,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores.
A fim de gerar maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser
demonstrados a preços correntes e constantes.
AMF — Demonstrativo Il]
LRF, art. 4,82, inciso Il R$ 1,00
. VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO
2023 2024 % 2025 [ % 2026 % 2027 % 2028 %
+
+
Receita Total 113.113.553 | 121.728.350 7,82 | 114.136.260 -6,24 | 135.059.114 18,33 | 142.759.841 5,70 | 150.760.000 5,60
Receita Primária (|) 110.020.822 | 118.658.124 7.85 | 112.540,360 -5,16 | 133.424.546 18,56 | 141.082.774 574) 149.039.330 5,64
Despesa Total 115.276.277 | 122.793.979 6,52 | 114.136.260 -7,05 | 135.059.114 18,33 | 142.759.841 5,70 | 150.760.000 5,60
Despesa Primária (Il 112.916.785 | 120.221.208 6,47 | 111.983,260 -6,85 | 135.059.114 20,61 | 142.759.841 5,70 | 150.760.000 5,60
Resultado Primário (| Il) -2.895.963 -1.563.084 -46,03 557.100 | -135,64 -1.634.568 | -393,41 -1.677.066 2,80 -1.720.670 2,80
Resultado Nominal -1.258.169 | -2.078.550 65,20 -2.841.685 36,71 -59.886 -97,89 0| -100,00 [o] G!
Divida Pública
Consolidada 2.510.623 255.882 -89,81 -1.897.118 | -841,40 -1.897.118 0,00 -1.897.118 0,00 =1.897.118 0,00
Divida Consolidada
Liquida -27.608.400 | -29.686.950 | 7,53 | -32.528.635 9,57 | -32.588.520 0,18 | -32.588.520 0,00 | -32.588.520 0,00
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO T E E
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total 128.703.917 | 127.693.040 -0,79 | 114.136.260 -10,62 | 130.491.897 14,33 | 133.784.882 2,52 | 137.167.078 2,53
Receita Primária (1 125.184.917 | 124.472.372 -0,57 | 112.540.360 -9,59 | 128.912.605 14,55 | 132.213.248 2,56 | 135.601.549 2,56
Despesa Total 131.164.728 | 128.810.884 -1,79 | 114.136.260 -11,39 | 130.491.897 14,33 | 133.784.882 2,52 | 137.167.078 2,53
Despesa Primária (Il) 128.480.029 | 126.112.047 -1,84 | 111.983.260 -11,20 | 130.491,897 16,53 | 133.784.882 2,52 | 137.167.078 2,53
Resultado Primário (| -ll -3.295.111 -1.639.675 -50,24 557.100 | -133,98 =1.579.292 | -383,48 =1.571.633 -0,48 =1.565.530 -0,39
Resultado Nominal -1.431.582 | -2. 180.398 -2.841.685 30,33 -57.861 -97,96 (o) 100,00 o .
Divida Pública
Consolidada 2.856.660 268.421 -90,60 -1.897.118 | -806,77 -1.832.964 -3,38 =1.777.851 -3,01 =1.726.069 -2,91
Divida Consolidada |
Liquida -30.351.350 | -31.141.610 2,60 | -32.528.635 445 | -31.486.493 -3,20 | -30.539.761 -3,01] -29.650.253 -2,91
VA!
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Evolução do Patrimônio Líquido
2026
(Art. 4º, 8 2º, II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).
De acordo com o $ 2º, inciso III, do art. 4º, da LRF — Lei de Responsabilidade
Fiscal, o Anexo de Metas Fiscais também deve conter a demonstração da evolução do
Patrimônio Líquido dos três exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva LDO —
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O quadro abaixo apresenta a evolução do patrimônio do Município, registrado em
balanço geral da administração direta e indireta, nos exercícios de 2022 a 2024. Vale
salientar o aumento do patrimônio líquido apresentado no período, representando um
crescimento de aproximadamente 43%.
O Município deixa de apresentar o quadro previsto para o Regime Previdenciário
em virtude de não possuir Regime Próprio de Previdência dos Servidores - RPPS.
AMF — Demonstrativo |V
LRF, art. 4,82, inciso Ill R$ 1,00
PATRIMÔNIO "
LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio / Capital 161.068.082 100,00 136.456.713 100,00 112.631.307 | 100,00
Reservas o 0,00 o 0,00 [o 0,00
Resultado
Acumulado o 0,00 [o 0,00 | o. 0,00
TOTAL 161.068.082 100,00 136.456.713 100,00 112.631.307 | 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO
LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio / Capital o) | go] [o] 0,00 o) 0,00
Reservas o 0,00 o 0,00 [o] 0,00
Lucros ou Prejuízos
Acumulados (o) 0,00 o) 0,00 [o 0,00
TOTAL o 0,00 o 0,00 [o] 0,00
111
US Qu. Que UU
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
2026
(Art. 4º, 8 2º, III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
Segundo o art. 4º, $ 2º, inciso III, da LRF — Lei de Responsabilidade Fiscal, como
uma continuidade da demonstração da evolução do patrimônio líquido, devem ser
destacadas as origens e aplicações de recursos obtidos com a alienação de ativos.
É importante ressaltar o disposto no art. 44 da LRF segundo o qual é vedada a
aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o
patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei
aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Nos exercícios de 2022 a 2024 não ocorreu movimentação de alienação de ativos.
AMF - Demonstrativo V'
LRF, art. 4,82, inciso Ill R$ 1,00
2024 2023 2022
RECEITAS REALIZADAS
(a) (d)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO
DE ATIVOS
Receita de Alienação de Ativos [oj (o) o
Alienação de Bens Móveis o o o
Alienação de Bens Imóveis o o o)
TOTAL (|) (o) o) [o]
2024 2023 2022
DESPESAS LIQUIDADAS
(b) (e)
APLICACAO DE RECURSOS DA
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos Lo [o] [o]
Inversões Financeiras [o] o (o)
Amortização da Divida [o [o] [o
DESPESAS CORRENTES DO RPPS [o] o o
TOTAL (11) [o] o] (o)
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (c) = (a-bh+(h) | () = (dre)+(a) (9)
(= (1-1)
o (o) o)
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos
Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS
2026
(Art. 4º, 82º, IV, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).
A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, em seu artigo 4º, estabelece
que integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, Anexo de Metas Fiscais,
contendo entre outros, a avaliação da situação financeira e atuarial dos Regimes Próprios
dos Servidores Públicos.
A avaliação da situação financeira terá por base os Demonstrativos das Receitas e
Despesas Previdenciárias do Regime Próprio dos Servidores Públicos, publicados no
Relatório Resumido de Execução Orçamentária do último bimestre dos três anos
anteriores ao da edição da LDO.
A avaliação atuarial deve ser feita com base no Demonstrativo da Projeção
Atuarial do Regime Próprio dos Servidores Públicos, publicado no Relatório Resumido
de Execução Orçamentária do último bimestre do ano anterior ao da edição da LDO.
O Município deixa de apresentar os quadros previstos em virtude de não possuir
Regime Próprio de Previdência dos Servidores - RPPS.
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
2026
(Art. 4º, 8 2º, V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita visa
atender ao art. 4º, $ 2º, inciso V da LRF — Lei de Responsabilidade Fiscal.
A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alterações de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Pode
destinar-se a um setor comercial ou industrial, programa de governo, ou ainda, a um
benefício individual (Pessoa Física ou Jurídica).
| Não existe previsão de Renúncia Fiscal para os exercícios de 2026 a 2028.
AMF - Demonstrativo VI
LRF, art 4, 82, inciso V R$ 1,00
SETORES/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA . .
TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMAS/ COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIO 2026 2027 2028
TOTAL
In
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
2026
(Art. 4º, 8 2º, V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
De acordo com o artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF é
considerada obrigatória, de caráter continuado, a despesa corrente derivada de lei, decreto
ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução
por um período superior a dois exercícios.
A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias, de caráter
continuado, é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF
corresponde ao aumento permanente da receita, capaz de financiar essas novas despesas.
Como o aumento permanente da receita, entende-se aquele proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição, conforme o estabelecido no $3º, do artigo 17, da LRF. Em relação ao
aumento de base de cálculo, considera-se como tal o crescimento real da atividade
econômica medido pela variação real do Produto Interno Bruto — PIB; uma vez que este
se refere à elevação da grandeza econômica ou numérica, sobre a qual se aplica uma
alíquota para se obter o montante tributário a ser arrecadado.
No âmbito da Administração Municipal, a margem de expansão das despesas
obrigatórias, de caráter continuado, está atrelada ao cumprimento das metas estabelecidas
na presente Lei.
In
< VP NE. “QM.
q

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