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materia nº 9/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-07-07
EmentaINSTITUI O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA PARA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
native_id560

Autoria

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= Ê PREFEITURA MUNICIPAL DE r rp ojidã
CO DAJAS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM
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Ofício n.º 052/2025/PMC/GP.
Codajás/AM, 07 de julho de 2025.
De: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS
Exmo. Sr. ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Para: CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS
Exmo. Sr. CLEBERTON MARQUES ANTUNES
Vereador Presidente
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, encaminho a Vossa Excelência, o Projeto de Lei que
institui o serviço de acolhimento em “família acolhedora” para crianças, adolescentes e pessoas
com deficiência, e dá outras providências.
Sendo o que cumpria para o momento, externo sinceros protestos de grande estima e
elevada consideração.
Atenciosamente,
ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
é d PREFEITURA MUNICIPAL DE p GABINETE DE PREFEITO
CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
CO DAJ AS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM
os cr om cos cam CEP: 69450-000
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores, da Câmara Municipal de Codajás.
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o incluso
Projeto de Lei que “Institui o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora para Crianças, Adolescentes e
Pessoas com Deficiência no Município de Codajás, e dá outras providências.”
A presente proposição visa regulamentar, no âmbito do município, o serviço de acolhimento
familiar, conforme preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990) e
pela Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, como uma modalidade de proteção provisória e
excepcional, destinada a crianças, adolescentes e pessoas com deficiência que necessitem de afastamento
do convívio familiar por motivo de abandono, negligência, violência ou qualquer forma de violação de
direitos.
O serviço de Família Acolhedora busca priorizar o acolhimento em ambiente familiar e afetivo, em
detrimento da institucionalização, assegurando o direito à convivência comunitária e familiar, à proteção
integral e ao desenvolvimento saudável dos acolhidos.
A proposta prevê a seleção, capacitação, acompanhamento e apoio técnico e financeiro às famílias
acolhedoras habilitadas, garantindo um atendimento humanizado e qualificado, com o devido
acompanhamento pelas equipes técnicas da Assistência Social e da Rede de Proteção.
Trata-se de uma política pública de caráter humanitário, inclusivo e transformador, que fortalece
os vínculos comunitários e oferece condições mais dignas e afetivas para que crianças, adolescentes e
pessoas com deficiência possam superar momentos de fragilidade.
Dessa forma, contando com o compromisso dessa Casa Legislativa com as causas sociais e com a
proteção dos direitos da infância, juventude e das pessoas com deficiência, solicito a aprovação do presente
Projeto de Lei, por sua relevância e impacto direto na promoção da cidadania e da dignidade humana em
nosso município.
Sem mais para o momento, renovo votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Codajás, em 07 de julho de 2025.
ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
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” d PREFEITURA MUNICIPAL DE p GABINETE DE PREFEITO
CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
CO DAJ AS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM
os cc o os comp CEP: 69450-000
PROJETO DE LEI Nº /2025
INSTITUI O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM “FAMÍLIA
ACOLHEDORA” PARA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E PESSOAS
COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 69,
inciso X, da Lei Orgânica do Município de Codajás, apresenta o seguinte projeto de Lei.
CAPITULO |
Do acolhimento em família acolhedora para crianças, adolescentes e pessoas com deficiência
Art. 1º Fica instituído no Município de Codajás o serviço de acolhimento em "Família Acolhedora",
que será regulado pela presente lei, vinculado administrativa e funcionalmente à Secretaria
Municipal de Assistência Social e Cidadania de Codajás/Am.
Parágrafo único. O serviço "Família Acolhedora" tem como objetivo proporcionar o acolhimento
familiar às crianças, adolescentes e pessoas com deficiência em situação de privação temporária
do convívio com a família de origem ou afastados do convívio familiar por determinação judicial,
como parte inerente da política de Assistência Social e Cidadania do Município de Codajás/Am.
Art. 2º O Serviço de Acolhimento em "Família Acolhedora" se constitui para situação de privação
do convívio com a família de origem em casos de violação ou ameaça a direitos, casos de
abandono, negligência, maus tratos, ameaças e violação dos direitos fundamentais por parte dos
responsáveis, na guarda provisória de crianças, adolescentes ou pessoas com deficiência por
famílias previamente cadastradas e habilitadas, residentes no Município de Codajás, que
apresentem condições de recebê-las e mantê-las condignamente, garantindo a manutenção dos
direitos básicos necessários ao processo de crescimento e desenvolvimento, além de resguardar
os direitos relacionados à saúde, educação e alimentação, com acompanhamento da equipe
técnica de Alta Complexidade da Secretaria de Assistência Social e Cidadania do Município e da
Vara única da Comarca de Codajás/Am.
Parágrafo único. O encaminhamento para acolhimento da criança, adolescente ou pessoa com
deficiência junto ao serviço de Acolhimento em Família Acolhedora deverá ocorrer somente nos
casos em que foram esgotadas todas as possibilidades de acolhimento na família originária.
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CO DAJAS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM
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Art. 3º As crianças, adolescentes ou pessoa com deficiência serão encaminhados para a inclusão
no Serviço "Família Acolhedora" através de determinação da autoridade judicial competente, a
qual expedirá Guia de Acolhimento.
| - Considera-se criança a pessoa com menos de 12 (doze) anos de idade incompletos;
Il — Considera-se adolescente pessoa aquele com idade entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de
idade, incompletos;
Ill - Considera-se pessoa com deficiência a pessoal que tem impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras,
pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
Art. 4º O Conselho Tutelar, em caráter excepcional e de urgência, sem prévia autorização judicial,
acolherá a criança ou adolescente em risco em sua sede, até ser proferida decisão judicial.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas
comunicará o Juízo da Infância e Juventude e o Ministério Público.
Art. 5º A Gestão do Serviço de acolhimento em "Família Acolhedora" fica vinculada à coordenação
administrativa da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania de Codajás e sua execução
se dá através dos serviços públicos da rede de proteção e atendimento socioassistencial, a saber:
| - Conselho Tutelar;
Il - Vara única da Comarca de Codajás/Am;
Il - Promotoria de Justiça de Codajás/Am;
IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
V - Serviços de proteção social de média complexidade (CREAS);
VI - Serviços de proteção social básica (CRAS); e
VII - Serviços de proteção social de alta complexidade.
Art. 6º As crianças, adolescentes e pessoas com deficiência acolhidos pelas Famílias Acolhedoras
terão garantidos:
| - Atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas
existentes;
Il - Acompanhamento psicossocial pela equipe técnica do Serviço "Família Acolhedora";
HI - Estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos
casos em que houver possibilidade de reintegração familiar.
SEÇÃO |
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ARS peteerrõos meniciraL DE, GABINETE DE PREFEITO
CODAJÁS sis carmo -coonsásau
o o o o cam CEP: 69450-000
Art. 7º São requisitos para que as famílias se inscrevam e participem do Serviço de Acolhimento
em "Família Acolhedora":
|- Ser residente no município de Codajás por no mínimo 1 (um) ano;
Il- Ter idade entre 24 (vinte e quatro) e 60 (sessenta) anos, sem restrição quanto ao sexo e estado
civil;
Ill - Não estar respondendo processo criminal;
IV - Obter a concordância de todos os membros da composição família, independentemente da
idade;
V-Ter disponibilidade de tempo para oferecer proteção e apoio à criança acolhida;
VI - Gozar de boas condições de saúde física e mental;
VII - Não apresentar dependência de substâncias psicoativas de nenhum membro da família;
VIII - Participar do processo de habilitação e demais atividades propostas pela equipe técnica do
serviço;
IX — Quando se tratar de criança ou adolescente declarar expressamente que não tem interesse
em adotar o participante do programa "Família Acolhedora";
X - Não estar inscrito no Cadastro Nacional de Adoção; (Declaração emitida pelo órgão
competente) Anexo |;
XI - Apresentar parecer psicossocial favorável.
8 1º A seleção das famílias inscritas dar-se-á por meio de Estudo Psicossocial, de responsabilidade
da equipe técnica do Serviço "Família Acolhedora”.
8 2º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de
visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações familiares e
comunitárias.
8 3º Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão da família no Serviço, as famílias
assinarão um Termo de Adesão ao Serviço de Acolhimento em "Família Acolhedora", Anexo II.
84º O período de inscrição será de no mínimo 30 dias, lançado por edital, podendo ser prorrogado
por mais 30 dias.
8 5º A seleção das famílias para integrar o Serviço de Família Acolhedora, dar-se-á no prazo
máximo de trinta dias após o encerramento das inscrições.
Art. 8º A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço "Família Acolhedora" será
gratuita e permanente, realizada por meio de preenchimento de Ficha Cadastro do Serviço, Anexo
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o E PREFEITURA MUNICIPAL DE q GABINETE DE PREFEITO
CO DAJ AS RUA 5 DE SETEMBRO, 502, CENTRO - CODAJÁS-AM
O a mm ur com CEP: 69450-000
Prefeitura Municipal de Codajás com apresentação dos documentos abaixo indicados:
|- Ficha de Cadastro;
Il - Certidão de Nascimento, ou, se casado, Certidão de Casamento, ou comprovação de união
estável;
HI - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais de todos os membros da família maiores de 18
(dezoito) anos;
IV - Comprovante de Residência;
V- Cópia RG e CPF dos responsáveis;
VI - Comprovante de atividade remunerada, dos membros da família.
Art. 9º O desligamento de família cadastrada no Serviço "Família Acolhedora", dar-se-á:
|- Por desligamento voluntário, feito por escrito pela própria família;
Il - Por determinação judicial;
Ill - Em caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos no Art. 7º ou descumprimento das
obrigações e responsabilidades de acompanhamento;
IV - Nos casos em que a equipe técnica emitir avaliação e parecer técnico pelo desligamento da
família.
Parágrafo único. O desligamento de família do serviço "Família Acolhedora" dar-se-á mediante
assinatura de termo de desligamento, Anexo IV.
Art. 10. A família integrante do Serviço "Família Acolhedora" deverá acolher um participante da
família acolhedora por vez, exceto quando se tratar de grupos de irmãos, quando esse número
poderá ser ampliado.
Parágrafo único. Em se tratando de grupo de irmãos, deverá haver uma avaliação técnica para
verificar se o acolhimento em "Família Acolhedora" é a melhor alternativa para o caso, ou se seria
mais adequado o acolhimento em outra modalidade de serviço.
Art. 11. As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo
orientadas sobre os objetivos do serviço, sobre a acolhido o participante do programa e o seu
acompanhamento enquanto estiver mantida na "Família Acolhedora”, sendo que o
acompanhamento das famílias cadastradas dar-se-á, através de:
|- Orientação direta às famílias, nas visitas domiciliares e entrevistas;
Il - Obrigatoriedade de participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as
famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e Estatuto da Pessoa com
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ABNBA PREHEITOEA MURICIPALOE , GABINETE DE PREFEITO
CO DAJ AS RUA 5 DE SETEMBRO, 892, CENTRO - CODAJAS-AM
- o o cu cu cem CEP: 69450-000
Deficiência com questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda,
papel da "Família Acolhedora" e outras questões pertinentes;
Ill - Participação em cursos e eventos de formação, promovidas pelo Serviço "Família Acolhedora";
IV - Supervisão e visitas periódicas da equipe técnica do serviço;
V - Acompanhamento Psicossocial à “Família Acolhedora" após o desligamento da criança,
atendendo suas necessidades.
SEÇÃO Il
Responsabilidade da Família Acolhedora
Art. 12. Compete à família integrante do Serviço de Acolhimento em "Família Acolhedora":
| - Todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião ou tutor, obrigando-se à
prestação de assistência material, moral e educacional, conferindo ao seu detentor o direito de
opor-se a terceiros, inclusive aos pais dos menores, nos termos do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
Il - Participar do processo de avaliação e capacitação do Serviço de Acolhimento em "Família
Acolhedora";
Il - Prestar informações sobre a situação da criança, adolescente ou pessoa com deficiência
acolhida à equipe interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em "Família Acolhedora";
IV - Contribuir na preparação da criança, adolescente ou pessoa com deficiência para o retorno à
família de origem, ou extensa, e na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob
a orientação da equipe interdisciplinar do serviço;
V - Manter sigilo sobre as situações que envolvem o Serviço de Acolhimento em "Família
Acolhedora", em todas as suas etapas.
Parágrafo único. Nos casos de inadaptação, a família procederá à desistência formal da guarda ou
curatela, responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até o novo encaminhamento,
que será determinado pela autoridade judicial.
SEÇÃO II
Do Serviço
Art. 13. O Serviço de Acolhimento em "Família Acolhedora" terá uma equipe técnica composta por
no mínimo:
[-01 (um) Assistente Social;
Il - 01 (um) Psicólogo;
HI - 01 (um) Coordenador;
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a q PREFEITURA MUNICIPAL DE q GABINETE DE PREFEITO
CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
CO DAJ AS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM
- Os cc a co com CEP: 69450-000
IV—01 (um) Assessor.
Art. 14. Compete a equipe técnica do Serviço de Acolhimento em "Família Acolhedora":
| - Cadastrar, selecionar, capacitar e acompanhar as Famílias Acolhedoras;
Il - Receber a criança, adolescente, ou pessoa com deficiência na sede do serviço, após aplicação
da Medida de Proteção pelos órgãos competentes, preparando-a para o encaminhamento à
“Família Acolhedora";
Ill - Acompanhar e oferecer apoio psicossocial às famílias acolhedoras, famílias de origem e as
crianças, adolescentes ou pessoas com deficiência durante o acolhimento;
IV - Garantir apoio psicossocial à "Família Acolhedora" após o desligamento da criança,
adolescente ou pessoa com deficiência;
V- Oferecer às famílias de origem apoio e orientação psicossocial, inclusão nos programas sociais
do município e inclusão na rede socioassistencial no território de referência da família;
VI - Acompanhar as crianças, adolescente ou pessoa com deficiência e as famílias de origem após
a reintegração familiar;
VII - Realizar a avaliação sistemática do Serviço e de seu alcance social;
VIII - Enviar relatório avaliativo semestral à autoridade judiciária informando a situação atual da
criança, adolescente ou pessoa com deficiência da “Família Acolhedora" e da família de origem.
Art. 15. O monitoramento e avaliação do Serviço "Família Acolhedora" será realizado pelo setor
de vigilância socioassistencial da secretaria municipal de assistência social e cidadania.
SEÇÃO IV
Do Subsídio Financeiro
Art. 16. Fica instituído o subsídio financeiro devido às famílias integrantes do Serviço "Família
Acolhedora", para o acolhimento de crianças, adolescente ou pessoa com deficiência em situação
de risco pessoal e social, residentes e domiciliados no município de Codajás:
| - O subsídio financeiro será devido à "Família Acolhedora”, correspondente a cada criança,
adolescente ou pessoa com deficiência que esteja sob sua guarda ou curatela, contado a partir do
primeiro dia que a família assumir a responsabilidade da guarda ou curatela inserida no Serviço de
Acolhimento em "Família Acolhedora”, cujo valor será repassado através de depósito em conta
bancária, em nome do membro designado no Termo de Guarda ou curatela, até o 5º dia útil do
mês subsequente;
Il — Auxílios eventuais destinam-se ao suprimento da alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer
e outras necessidades básicas da criança inserida no Serviço "Família Acolhedora", quando
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o d PREFEITURA MUNICIPAL DE GABINETE DE PREFEITO
CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
CO DAJ AS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM
- Oo o ur cm CEP: 69450-000
demonstrar-se a urgência e necessidade, respeitando-se o direito à convivência familiar e
comunitária;
Il - O valor do subsídio financeiro será de 60% do salário mínimo vigente, devidos a partir da
expedição de Guia Termo de Acolhimento ou decisão judicial;
IV - A "Família Acolhedora" prestará serviço de caráter voluntário, não gerando, em nenhuma
hipótese vínculo empregatício ou profissional com o órgão gestor ou executor do Serviço de
Acolhimento em "Família Acolhedora”.
8 1º Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 (um) mês, a "Família Acolhedora"
receberá o subsídio financeiro proporcional aos dias de acolhimento.
8 2º Na hipótese de a família acolher mais de uma criança, adolescente ou pessoa com deficiência
terá o acréscimo de 20% do salário mínimo para cada acolhido no subsídio financeiro.
Art. 17. Quando a criança, adolescente ou pessoa com deficiência necessitar de cuidados especiais
devidamente justificado e mediante laudo médico, a "Família Acolhedora" poderá receber o
acréscimo de até 10% do salário mínimo no subsídio financeiro.
Art. 18. Fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, a disponibilização de medicamentos
disponíveis, consultas, exames e demais necessidades relativas à saúde das crianças, adolescentes
ou pessoas com deficiência acolhidas na família acolhedora.
Art. 19. Os acolhidos que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC), aposentadoria ou
qualquer outro Benefício Previdenciário poderão utilizar-se do benefício mediante autorização
judicial, e o valor do subsídio será ser reduzido a 30% do salário mínimo.
Art. 20. A "Família Acolhedora" que tenha recebido o subsídio financeiro e não tenha cumprido
com as prescrições desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o
período de irregularidade.
SEÇÃO V
Disposições Gerais
Art. 21. Sendo um Serviço de Acolhimento em "Família Acolhedora", de âmbito municipal, fica
vedado o acolhimento de crianças, adolescentes ou pessoas com deficiência de outros municípios.
Parágrafo único. Em situações extremas e mediante autorização judicial, poderão ser acolhidas
crianças, adolescentes ou pessoas com deficiência oriundas de outros municípios, desde que haja
convênio com o referido município, sendo que as despesas ocorrerão a conta do município de
origem da criança, adolescente ou pessoa com deficiência.
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a q PREFEITURA MUNICIPAL DE ; GABINETE DE PREFEITO
CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
CO DAJ AS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM
o o sm os comp CEP: 69450-000
Art. 22. A "Família Acolhedora", em nenhuma hipótese, poderá se ausentar da região com a
criança, adolescente ou pessoa com deficiência acolhida, sem a prévia comunicação à equipe
técnica do Serviço "Família Acolhedora”.
Art. 23. O período de acolhimento e cuidados será o mínimo necessário para o retorno do acolhido
à família de origem, não sendo possível por tempo indeterminado.
Art. 24. Os profissionais do Serviço Família Acolhedora, efetuarão o contato com as famílias
acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança, adolescente ou pessoa com
deficiência e as preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição.
Art. 25. Mediante determinação de acolhimento da criança, adolescente ou pessoa com
deficiência, a Família Acolhedora assinará Termo de Responsabilidade Anexo V.
81º Poderá ser nomeado membro da família acolhedora para ser responsável pelo benefício
recebido pela criança, adolescente ou pessoa com deficiência, o qual deverá ser utilizado em prol
do beneficiário.
82º A cessação da curatela, quando exercida pelo acolhedor, dar-se-á no momento do término do
acolhimento.
Art. 26. Ao término do acolhimento, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à
família de origem, serão adotadas as seguintes medidas:
a) acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou
o acolhimento;
b) acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento, atendendo às suas
necessidades;
c) orientação e supervisão do contato entre a família acolhedora e a família de origem;
d) envio de ofício ao ministério público e ao poder judiciário da comarca de Codajás, comunicando
quando do desligamento da família de origem do Serviço.
Art. 27 A escolha da Família Acolhedora caberá à Equipe Técnica do Serviço Família Acolhedora.
Art. 28. As despesas para aplicação da presente lei correrão a conta do Fundo Municipal de
Assistência Social, que deverá prever rubrica orçamentária especifica para o presente Serviço.
Art. 29. A Secretaria Municipal de Assistência Social promoverá constantemente campanhas e
ações de mobilização de acolhimento familiar.
Parágrafo único. Fica instituído o mês de maio de cada ano, como o "Mês do Acolhimento
Familiar”.
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AMBAS PREFEITURA MUNICIPAL DE GABINETE DE PREFEITO
CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
CO DAJ AS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM
o a cm o comp CEP: 69450-000
Art. 30. Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente lei por
decreto, que definirá o número de famílias atendidas pela equipe técnica do Serviço.
Art. 31. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada disposição em
contrário.
Codajás, 07 de julho de 2025.
ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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- E PREFEITURA MUNICIPAL DE p GABINETE DE PREFEITO
CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
CO DAJ AS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM
o o cs comp CEP: 69450-000
ANEXO | - DECLARAÇÃO DE NÃO INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO
Eu, NOME COMPLETO DO DECLARANTE:
nacionalidade
estado civil profissão inscrito(a) no CPF sob
o nº , residente e domiciliado(a) a Rua
» Nº, bairro: , Cidade
estado CEP , venho, por meio desta,
declarar para os devidos fins que:
NÃO estou inscrito(a) no Cadastro Nacional de Adoção (CNA), mantido pelo Conselho
Nacional de Justiça (CNJ).
Declaro, ainda, que não há, até a presente data, qualquer processo de habilitação à
adoção em meu nome em trâmite no Poder Judiciário.
Declaro estar ciente de que a falsidade desta declaração poderá acarretar as sanções civis,
administrativas e penais cabíveis, conforme previsto na legislação brasileira.
Por ser a expressão da verdade, firmo a presente declaração para os devidos fins.
Local, data
Assinatura
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” q PREFEITURA MUNICIPAL DE q GABINETE DE PREFEITO
CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
CO DAJAS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM
- o mp mr o comp CEP: 69450-000
ANEXO Il - TERMO DE ADESÃO E RESPONSABILIDADE AO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM
"FAMÍLIA ACOLHEDORA"
Pelo presente instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO DE C ODAJÁS, por intermédio da
Secretaria Municipal de Assistência Social, inscrita no CNPJ sob o nº [informar], com sede à
[endereço completo], neste ato representada por seu(ua) titular [NOME DO(A) SECRETÁRIO(A)],
doravante denominado simplesmente “Poder Público”, e de outro lado:
Sr.(a) [NOME COMPLETO DO(A) ACOLHEDOR(A)], nacionalidade [informar], estado civil
[informar], profissão [informar], portador(a) da Cédula de Identidade RG nº [informar] e do CPF nº
[informar], residente e domiciliado(a) à [endereço completo], doravante denominado(a) “Família
Acolhedora”, firmam o presente Termo de Adesão ao Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora, nos termos a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO
O presente Termo tem por objeto a formalização da adesão voluntária da Família
Acolhedora ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, que consiste no acolhimento
provisório de crianças, adolescentes ou pessoas com deficiência afastadas do convívio familiar por
medida protetiva, conforme previsto nos artigos 101 e 92, inciso |, da Lei nº 8.069/1990 — Estatuto
da Criança e do Adolescente.
CLÁUSULA SEGUNDA — DAS RESPONSABILIDADES DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
A Família Acolhedora compromete-se a:
| — Acolher a criança/adolescente com respeito, proteção, afeto e responsabilidade, garantindo
seus direitos fundamentais;
Il- Zelar pela integridade física, psicológica e emocional da criança/adolescente acolhido;
ll — Promover condições adequadas de moradia, higiene, alimentação e convívio social e
comunitário;
IV — Colaborar com as ações da equipe técnica do serviço, participando das reuniões, visitas
domiciliares, capacitações e avaliações;
V — Comunicar imediatamente qualquer fato relevante relacionado ao acolhido à equipe técnica
do serviço;
Vi — Respeitar o caráter provisório e excepcional do acolhimento, cooperando com os
encaminhamentos da Justiça e da rede de proteção;
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patferrana isaiciaçõe: GABINETE DE PREFEITO
CO DAJ AS RUA S DE SETEMBRO, 802, CENTRO - CODAJÁS-AM
o cam cr mr amy CEP: 69450-000
responsabilidade pelo acolhimento.
CLÁUSULA TERCEIRA — DAS RESPONSABILIDADES DO PODER PÚBLICO
O Poder Público compromete-se a:
!- Realizar a seleção, habilitação, capacitação e acompanhamento técnico da Família Acolhedora;
1 — Disponibilizar suporte psicossocial e orientação contínua à Família Acolhedora;
Ill — Efetuar o repasse do subsídio financeiro mensal para custeio das despesas com o acolhido,
conforme legislação municipal específica;
IV — Garantir o acompanhamento sistemático da criança/adolescente acolhido;
V-— Promover a articulação com o Sistema de Garantia de Direitos e com o Poder Judiciário.
CLÁUSULA QUARTA — DA VIGÊNCIA
O presente Termo de Adesão entra em vigor na data de sua assinatura e terá vigência por
12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante avaliação da equipe técnica e anuência das
partes.
CLÁUSULA QUINTA — DA RESCISÃO
O presente Termo poderá ser rescindido:
| — Por iniciativa de qualquer das partes, mediante notificação por escrito com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias;
Il - Por descumprimento das obrigações aqui assumidas;
Ill — Por recomendação da equipe técnica do serviço ou do Poder Judiciário.
E, por estarem de pleno acordo com as cláusulas e condições acima, firmam o presente
Termo de Adesão em duas vias de igual teor e forma, na presença de testemunhas.
[Cidade/UF], [dia] de [mês] de [ano].
[Nome do(a) Representante do Poder Público]
Cargo: [Secretário(a) Municipal de Assistência Social]
[Nome do(a) Responsável da Família Acolhedora]
Testemunhas:
Nome:
CPF:
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“A PREFEITURA MUNICIPAL DE p GABINETE DE PREFEITO
CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
CO DAJ AS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM
os cm cm ss comp CEP: 69450-000
Nome:
CPF:
ANEXO II - FICHA DE CADASTRO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA
1. IDENTIFICAÇÃO DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Nome do(a) Responsável:
Data de Nascimento: /
CPF:
RG: Órgão Emissor: UF:
Estado Civil: ( ) Solteiro(a) / ( ) Casado(a) /( ) União Estável /( ) Divorciado(a) /( ) Viúvo(a)
Nacionalidade:
Escolaridade:
Profissão:
Renda mensal: R$
Religião:
2. ENDEREÇO E CONTATO
Endereço completo:
Bairro: Cidade: UF:
CEP:
Telefone(s): ( ) (0)
E-mail:
3. COMPOSIÇÃO FAMILIAR (INCLUIR TODOS OS MORADORES DA RESIDÊNCIA)
Grau de Renda
Nome completo Idade | Escolaridade Profissão
parentesco mensal
4. INFORMAÇÕES SOBRE A RESIDÊNCIA
Tipo de moradia: () Própria () Alugada () Cedida () Outros:
Número de cômodos: Quartos / Banheiros / Sala / Cozinha /
Outros:
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el vd PREFEITURA MUNICIPAL DE q GABINETE DE PREFEITO
CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
CO DAJ AS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM
O ca cm a comp CEP: 69450-000
Possui condições adequadas de moradia? ( ) Sim ( ) Não
Possui acesso a serviços básicos (água, energia, coleta de lixo)? ( ) Sim ( ) Não
5. MOTIVAÇÃO PARA PARTICIPAR DO PROGRAMA:
6. DISPONIBILIDADE PARA ACOLHIMENTO Faixa etária preferencial para acolhimento:
()0a2 anos
()3a6anos
()7a 12 anos
()13a17anos
( ) Pessoa com deficiência
Aceita acolher:
( ) Irmãos/conjuntos de irmãos
() Crianças com deficiência
() Crianças com demandas especiais de saúde
( ) Adolescentes
( ) Outros:
7. EXPERIÊNCIAS ANTERIORES
Já participou de outro programa de acolhimento? ( ) Sim ( ) Não
Se sim, qual? nm
Tem filhos biológicos ou adotivos? ( ) Sim () Não
Quantos? Idades:
8. SAÚDE FÍSICA E MENTAL DOS MEMBROS DA FAMÍLIA
Há na residência alguém com doenças crônicas ou transtornos mentais? ( ) Sim ( ) Não
Se sim, quais?
Faz uso contínuo de medicação controlada? ( ) Sim ( ) Não
Histórico de uso de álcool ou drogas na família? ( ) Sim ( ) Não
9. DOCUMENTOS ANEXADOS (OBRIGATÓRIOS PARA HABILITAÇÃO)
( ) Cópia do RG e CPF de todos os membros da família;
( ) Cópia da certidão de nascimento ou casamento do responsável familiar;
() Comprovante de residência atualizado;
( ) Certidões negativas (criminal, cível, antecedentes);
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O ssmummems , GABINETE DE PREFEITO
CO DAJ AS RUAS DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM
O ca cr cm comp CEP: 69450-000
( ) Comprovante de renda;
() Dados bancários do responsável;
() Termo de responsabilidade;
() Fotografias da residência;
() Declaração de não integrar cadastro de adoção;
(/) Termo de adesão.
( ) Outros:
10. DECLARAÇÃO
Declaro, sob as penas da lei, que as informações prestadas nesta ficha são verdadeiras e que estou
ciente das responsabilidades e obrigações previstas para a participação no Serviço de Acolhimento
em Família Acolhedora.
Assinatura do(a) Responsável:
Data: / ]J
11. USO EXCLUSIVO DA EQUIPE TÉCNICA
Avaliação inicial da equipe técnica:
() Apto para o serviço
() Em processo de habilitação
() Não apto (justificativa):
Nome do(a) Técnico(a):
Assinatura: So
Nome do(a) Técnico(a):
Assinatura:
Data daavaliação: / /
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ABBA PREFELTURS MUNICIPAL DE p GABINETE DE PREFEITO
e( 0) DAJ AS RUA 5 DE SETEMBRO, 682, CENTRO - CODAJÁS-AM
- o am mr mo comp CEP: 69450-000
ANEXO IV - TERMO DE DESLIGAMENTO DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
1. IDENTIFICAÇÃO DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Nome do(a) Responsável:
CPF:
Endereço:
Telefone:
E-mail:
2. MOTIVO DO DESLIGAMENTO
() Por iniciativa da família acolhedora
() Por término da vigência do termo de adesão
() Por decisão técnica da equipe do serviço
( ) Por determinação judicial
( ) Outros:
DATA DO DESLIGAMENTO: / JJ
OBSERVAÇÕES (se houver):
Declaro, para os devidos fins, que estou ciente do desligamento da minha participação no Serviço
de Acolhimento em Família Acolhedora do Município de Codajás, bem como de que todas as
responsabilidades assumidas em relação ao(s) acolhido(s) foram encerradas e/ou repassadas à
autoridade competente, conforme orientação da equipe técnica responsável.
Declaro, ainda, que recebi todas as informações necessárias, apoio da equipe técnica durante o
período de participação no programa e que estou ciente de que o desligamento não implica
impedimento para futura participação, caso haja novo interesse e avaliação favorável.
Por ser verdade, firmo o presente Termo de Desligamento em duas vias de igual teor e forma.
[Cidade/UF], de de À
Assinatura do(a) Responsável da Família Acolhedora
Assinatura do(a) Técnico(a) Responsável pelo Serviço
Assinatura do(a) Coordenador(a) do Serviço
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1.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GABINETE DE PREFEITO
CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
CO DAJ AS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM
o o cs comp CEP: 69450-000
ANEXO V - TERMO DE RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
IDENTIFICAÇÃO DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Nome do(a) Responsável:
RG nº: CPF nº:
Endereço:
Telefone(s): E-mail:
2. IDENTIFICAÇÃO DO ACOLHIDO(A)
Nome: Idade:
RG nº: CPF nº:
3. OBJETO DO TERMO:
O presente termo tem por objeto formalizar a responsabilidade assumida pela Família Acolhedora
perante o Serviço de Acolhimento Familiar do Município de Codajás, no acolhimento provisório e
excepcional de criança(s), adolescente(s) ou pessoa(s) com deficiência afastados da família de
origem por medida de proteção, nos termos do artigo 101, inciso VIII, da Lei nº 8.069/1990 —
Estatuto da Criança e do Adolescente.
CLÁUSULAS DE RESPONSABILIDADE
A Família Acolhedora compromete-se a:
Acolher o(a) acolhido(a) com dignidade, afeto, respeito, zelo e proteção, assegurando-lhe
todos os direitos fundamentais;
Assegurar moradia, alimentação, higiene, vestuário, saúde, educação e lazer;
Colaborar com a equipe técnica do serviço, permitindo visitas domiciliares, participando de
capacitações, encontros e avaliações periódicas;
Comunicar imediatamente à equipe técnica qualquer situação de risco, incidente,
adoecimento, evasão ou outro fato relevante relacionado ao(a) acolhido(a);
Não se opor ao retorno da criança ou adolescente à família de origem, colocação em família
substituta ou qualquer outra medida determinada judicialmente;
Respeitar o caráter temporário do acolhimento e não estabelecer vínculo jurídico de
adoção ou guarda com o(a) acolhido(a), salvo expressa autorização judicial;
Zelar pela integridade física, psicológica, emocional e moral do(a) acolhido(a);
Abster-se de aplicar castigos físicos ou tratamentos degradantes;
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*
PREFEITURA MUBICIPALOE , GABINETE DE PREFEITO
CODAJAS unsvesctenero, so2 centro -conasss-av
o cc cm o com CEP: 69450-000
desligamento;
e Garantir a frequência e o bom desempenho escolar do(a) acolhido(a), acompanhando suas
atividades.
4. VIGÊNCIA E PENALIDADES
Este Termo de Responsabilidade terá vigência durante o período de. (| )mesese poderá
ser revisto ou rescindido a qualquer momento, por iniciativa da equipe técnica, da autoridade
judicial competente ou da própria família acolhedora, mediante justificativa.
O descumprimento das obrigações aqui assumidas poderá acarretar o desligamento da família do
serviço e a responsabilização nas esferas cível, administrativa e penal, conforme a gravidade do
fato.
E, por estarem de pleno acordo, as partes assinam o presente Termo em duas vias de igual teor e
forma.
[Cidade/UF], de de
Assinatura do(a) Responsável da Família Acolhedora
Assinatura do(a) Técnico(a) do Serviço
Assinatura do(a) Coordenador(a) do Serviço
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