| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2025 |
| Date | 2025-07-07 |
| Ementa | INSTITUI O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA PARA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA |
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= Ê PREFEITURA MUNICIPAL DE r rp ojidã CO DAJAS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM mm aa cam em ae mama CEP; 69450-000 Ofício n.º 052/2025/PMC/GP. Codajás/AM, 07 de julho de 2025. De: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS Exmo. Sr. ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS Prefeito Municipal Para: CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS Exmo. Sr. CLEBERTON MARQUES ANTUNES Vereador Presidente Excelentíssimo Senhor Presidente, Ao cumprimentá-lo cordialmente, encaminho a Vossa Excelência, o Projeto de Lei que institui o serviço de acolhimento em “família acolhedora” para crianças, adolescentes e pessoas com deficiência, e dá outras providências. Sendo o que cumpria para o momento, externo sinceros protestos de grande estima e elevada consideração. Atenciosamente, ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL é d PREFEITURA MUNICIPAL DE p GABINETE DE PREFEITO CNPJ N.º 04.263.331/0001-75 CO DAJ AS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM os cr om cos cam CEP: 69450-000 MENSAGEM Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, da Câmara Municipal de Codajás. Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que “Institui o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora para Crianças, Adolescentes e Pessoas com Deficiência no Município de Codajás, e dá outras providências.” A presente proposição visa regulamentar, no âmbito do município, o serviço de acolhimento familiar, conforme preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990) e pela Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, como uma modalidade de proteção provisória e excepcional, destinada a crianças, adolescentes e pessoas com deficiência que necessitem de afastamento do convívio familiar por motivo de abandono, negligência, violência ou qualquer forma de violação de direitos. O serviço de Família Acolhedora busca priorizar o acolhimento em ambiente familiar e afetivo, em detrimento da institucionalização, assegurando o direito à convivência comunitária e familiar, à proteção integral e ao desenvolvimento saudável dos acolhidos. A proposta prevê a seleção, capacitação, acompanhamento e apoio técnico e financeiro às famílias acolhedoras habilitadas, garantindo um atendimento humanizado e qualificado, com o devido acompanhamento pelas equipes técnicas da Assistência Social e da Rede de Proteção. Trata-se de uma política pública de caráter humanitário, inclusivo e transformador, que fortalece os vínculos comunitários e oferece condições mais dignas e afetivas para que crianças, adolescentes e pessoas com deficiência possam superar momentos de fragilidade. Dessa forma, contando com o compromisso dessa Casa Legislativa com as causas sociais e com a proteção dos direitos da infância, juventude e das pessoas com deficiência, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei, por sua relevância e impacto direto na promoção da cidadania e da dignidade humana em nosso município. Sem mais para o momento, renovo votos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, Codajás, em 07 de julho de 2025. ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL Página 2 | 20 ” d PREFEITURA MUNICIPAL DE p GABINETE DE PREFEITO CNPJ N.º 04.263.331/0001-75 CO DAJ AS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM os cc o os comp CEP: 69450-000 PROJETO DE LEI Nº /2025 INSTITUI O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM “FAMÍLIA ACOLHEDORA” PARA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 69, inciso X, da Lei Orgânica do Município de Codajás, apresenta o seguinte projeto de Lei. CAPITULO | Do acolhimento em família acolhedora para crianças, adolescentes e pessoas com deficiência Art. 1º Fica instituído no Município de Codajás o serviço de acolhimento em "Família Acolhedora", que será regulado pela presente lei, vinculado administrativa e funcionalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania de Codajás/Am. Parágrafo único. O serviço "Família Acolhedora" tem como objetivo proporcionar o acolhimento familiar às crianças, adolescentes e pessoas com deficiência em situação de privação temporária do convívio com a família de origem ou afastados do convívio familiar por determinação judicial, como parte inerente da política de Assistência Social e Cidadania do Município de Codajás/Am. Art. 2º O Serviço de Acolhimento em "Família Acolhedora" se constitui para situação de privação do convívio com a família de origem em casos de violação ou ameaça a direitos, casos de abandono, negligência, maus tratos, ameaças e violação dos direitos fundamentais por parte dos responsáveis, na guarda provisória de crianças, adolescentes ou pessoas com deficiência por famílias previamente cadastradas e habilitadas, residentes no Município de Codajás, que apresentem condições de recebê-las e mantê-las condignamente, garantindo a manutenção dos direitos básicos necessários ao processo de crescimento e desenvolvimento, além de resguardar os direitos relacionados à saúde, educação e alimentação, com acompanhamento da equipe técnica de Alta Complexidade da Secretaria de Assistência Social e Cidadania do Município e da Vara única da Comarca de Codajás/Am. Parágrafo único. O encaminhamento para acolhimento da criança, adolescente ou pessoa com deficiência junto ao serviço de Acolhimento em Família Acolhedora deverá ocorrer somente nos casos em que foram esgotadas todas as possibilidades de acolhimento na família originária. Página 3 | 20 O SS . E PREFEITURA MUNICIPAL DE p GABINETE DE PREFEITO CNPJ N.º 04.263.331/0001-75 ] CO DAJAS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM - os cc o cs comp CEP: 69450-000 = ———————— Art. 3º As crianças, adolescentes ou pessoa com deficiência serão encaminhados para a inclusão no Serviço "Família Acolhedora" através de determinação da autoridade judicial competente, a qual expedirá Guia de Acolhimento. | - Considera-se criança a pessoa com menos de 12 (doze) anos de idade incompletos; Il — Considera-se adolescente pessoa aquele com idade entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade, incompletos; Ill - Considera-se pessoa com deficiência a pessoal que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 4º O Conselho Tutelar, em caráter excepcional e de urgência, sem prévia autorização judicial, acolherá a criança ou adolescente em risco em sua sede, até ser proferida decisão judicial. Parágrafo único. O Conselho Tutelar, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas comunicará o Juízo da Infância e Juventude e o Ministério Público. Art. 5º A Gestão do Serviço de acolhimento em "Família Acolhedora" fica vinculada à coordenação administrativa da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania de Codajás e sua execução se dá através dos serviços públicos da rede de proteção e atendimento socioassistencial, a saber: | - Conselho Tutelar; Il - Vara única da Comarca de Codajás/Am; Il - Promotoria de Justiça de Codajás/Am; IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA); V - Serviços de proteção social de média complexidade (CREAS); VI - Serviços de proteção social básica (CRAS); e VII - Serviços de proteção social de alta complexidade. Art. 6º As crianças, adolescentes e pessoas com deficiência acolhidos pelas Famílias Acolhedoras terão garantidos: | - Atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas existentes; Il - Acompanhamento psicossocial pela equipe técnica do Serviço "Família Acolhedora"; HI - Estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade de reintegração familiar. SEÇÃO | Página 4 | 20 ARS peteerrõos meniciraL DE, GABINETE DE PREFEITO CODAJÁS sis carmo -coonsásau o o o o cam CEP: 69450-000 Art. 7º São requisitos para que as famílias se inscrevam e participem do Serviço de Acolhimento em "Família Acolhedora": |- Ser residente no município de Codajás por no mínimo 1 (um) ano; Il- Ter idade entre 24 (vinte e quatro) e 60 (sessenta) anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil; Ill - Não estar respondendo processo criminal; IV - Obter a concordância de todos os membros da composição família, independentemente da idade; V-Ter disponibilidade de tempo para oferecer proteção e apoio à criança acolhida; VI - Gozar de boas condições de saúde física e mental; VII - Não apresentar dependência de substâncias psicoativas de nenhum membro da família; VIII - Participar do processo de habilitação e demais atividades propostas pela equipe técnica do serviço; IX — Quando se tratar de criança ou adolescente declarar expressamente que não tem interesse em adotar o participante do programa "Família Acolhedora"; X - Não estar inscrito no Cadastro Nacional de Adoção; (Declaração emitida pelo órgão competente) Anexo |; XI - Apresentar parecer psicossocial favorável. 8 1º A seleção das famílias inscritas dar-se-á por meio de Estudo Psicossocial, de responsabilidade da equipe técnica do Serviço "Família Acolhedora”. 8 2º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações familiares e comunitárias. 8 3º Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão da família no Serviço, as famílias assinarão um Termo de Adesão ao Serviço de Acolhimento em "Família Acolhedora", Anexo II. 84º O período de inscrição será de no mínimo 30 dias, lançado por edital, podendo ser prorrogado por mais 30 dias. 8 5º A seleção das famílias para integrar o Serviço de Família Acolhedora, dar-se-á no prazo máximo de trinta dias após o encerramento das inscrições. Art. 8º A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço "Família Acolhedora" será gratuita e permanente, realizada por meio de preenchimento de Ficha Cadastro do Serviço, Anexo Página 5 | 20 o E PREFEITURA MUNICIPAL DE q GABINETE DE PREFEITO CO DAJ AS RUA 5 DE SETEMBRO, 502, CENTRO - CODAJÁS-AM O a mm ur com CEP: 69450-000 Prefeitura Municipal de Codajás com apresentação dos documentos abaixo indicados: |- Ficha de Cadastro; Il - Certidão de Nascimento, ou, se casado, Certidão de Casamento, ou comprovação de união estável; HI - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais de todos os membros da família maiores de 18 (dezoito) anos; IV - Comprovante de Residência; V- Cópia RG e CPF dos responsáveis; VI - Comprovante de atividade remunerada, dos membros da família. Art. 9º O desligamento de família cadastrada no Serviço "Família Acolhedora", dar-se-á: |- Por desligamento voluntário, feito por escrito pela própria família; Il - Por determinação judicial; Ill - Em caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos no Art. 7º ou descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento; IV - Nos casos em que a equipe técnica emitir avaliação e parecer técnico pelo desligamento da família. Parágrafo único. O desligamento de família do serviço "Família Acolhedora" dar-se-á mediante assinatura de termo de desligamento, Anexo IV. Art. 10. A família integrante do Serviço "Família Acolhedora" deverá acolher um participante da família acolhedora por vez, exceto quando se tratar de grupos de irmãos, quando esse número poderá ser ampliado. Parágrafo único. Em se tratando de grupo de irmãos, deverá haver uma avaliação técnica para verificar se o acolhimento em "Família Acolhedora" é a melhor alternativa para o caso, ou se seria mais adequado o acolhimento em outra modalidade de serviço. Art. 11. As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do serviço, sobre a acolhido o participante do programa e o seu acompanhamento enquanto estiver mantida na "Família Acolhedora”, sendo que o acompanhamento das famílias cadastradas dar-se-á, através de: |- Orientação direta às famílias, nas visitas domiciliares e entrevistas; Il - Obrigatoriedade de participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e Estatuto da Pessoa com Página 6 | 20 ABNBA PREHEITOEA MURICIPALOE , GABINETE DE PREFEITO CO DAJ AS RUA 5 DE SETEMBRO, 892, CENTRO - CODAJAS-AM - o o cu cu cem CEP: 69450-000 Deficiência com questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda, papel da "Família Acolhedora" e outras questões pertinentes; Ill - Participação em cursos e eventos de formação, promovidas pelo Serviço "Família Acolhedora"; IV - Supervisão e visitas periódicas da equipe técnica do serviço; V - Acompanhamento Psicossocial à “Família Acolhedora" após o desligamento da criança, atendendo suas necessidades. SEÇÃO Il Responsabilidade da Família Acolhedora Art. 12. Compete à família integrante do Serviço de Acolhimento em "Família Acolhedora": | - Todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião ou tutor, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais dos menores, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente; Il - Participar do processo de avaliação e capacitação do Serviço de Acolhimento em "Família Acolhedora"; Il - Prestar informações sobre a situação da criança, adolescente ou pessoa com deficiência acolhida à equipe interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em "Família Acolhedora"; IV - Contribuir na preparação da criança, adolescente ou pessoa com deficiência para o retorno à família de origem, ou extensa, e na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob a orientação da equipe interdisciplinar do serviço; V - Manter sigilo sobre as situações que envolvem o Serviço de Acolhimento em "Família Acolhedora", em todas as suas etapas. Parágrafo único. Nos casos de inadaptação, a família procederá à desistência formal da guarda ou curatela, responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até o novo encaminhamento, que será determinado pela autoridade judicial. SEÇÃO II Do Serviço Art. 13. O Serviço de Acolhimento em "Família Acolhedora" terá uma equipe técnica composta por no mínimo: [-01 (um) Assistente Social; Il - 01 (um) Psicólogo; HI - 01 (um) Coordenador; Página 7 | 20 a q PREFEITURA MUNICIPAL DE q GABINETE DE PREFEITO CNPJ N.º 04.263.331/0001-75 CO DAJ AS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM - Os cc a co com CEP: 69450-000 IV—01 (um) Assessor. Art. 14. Compete a equipe técnica do Serviço de Acolhimento em "Família Acolhedora": | - Cadastrar, selecionar, capacitar e acompanhar as Famílias Acolhedoras; Il - Receber a criança, adolescente, ou pessoa com deficiência na sede do serviço, após aplicação da Medida de Proteção pelos órgãos competentes, preparando-a para o encaminhamento à “Família Acolhedora"; Ill - Acompanhar e oferecer apoio psicossocial às famílias acolhedoras, famílias de origem e as crianças, adolescentes ou pessoas com deficiência durante o acolhimento; IV - Garantir apoio psicossocial à "Família Acolhedora" após o desligamento da criança, adolescente ou pessoa com deficiência; V- Oferecer às famílias de origem apoio e orientação psicossocial, inclusão nos programas sociais do município e inclusão na rede socioassistencial no território de referência da família; VI - Acompanhar as crianças, adolescente ou pessoa com deficiência e as famílias de origem após a reintegração familiar; VII - Realizar a avaliação sistemática do Serviço e de seu alcance social; VIII - Enviar relatório avaliativo semestral à autoridade judiciária informando a situação atual da criança, adolescente ou pessoa com deficiência da “Família Acolhedora" e da família de origem. Art. 15. O monitoramento e avaliação do Serviço "Família Acolhedora" será realizado pelo setor de vigilância socioassistencial da secretaria municipal de assistência social e cidadania. SEÇÃO IV Do Subsídio Financeiro Art. 16. Fica instituído o subsídio financeiro devido às famílias integrantes do Serviço "Família Acolhedora", para o acolhimento de crianças, adolescente ou pessoa com deficiência em situação de risco pessoal e social, residentes e domiciliados no município de Codajás: | - O subsídio financeiro será devido à "Família Acolhedora”, correspondente a cada criança, adolescente ou pessoa com deficiência que esteja sob sua guarda ou curatela, contado a partir do primeiro dia que a família assumir a responsabilidade da guarda ou curatela inserida no Serviço de Acolhimento em "Família Acolhedora”, cujo valor será repassado através de depósito em conta bancária, em nome do membro designado no Termo de Guarda ou curatela, até o 5º dia útil do mês subsequente; Il — Auxílios eventuais destinam-se ao suprimento da alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer e outras necessidades básicas da criança inserida no Serviço "Família Acolhedora", quando Página 8 | 20 o d PREFEITURA MUNICIPAL DE GABINETE DE PREFEITO CNPJ N.º 04.263.331/0001-75 CO DAJ AS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM - Oo o ur cm CEP: 69450-000 demonstrar-se a urgência e necessidade, respeitando-se o direito à convivência familiar e comunitária; Il - O valor do subsídio financeiro será de 60% do salário mínimo vigente, devidos a partir da expedição de Guia Termo de Acolhimento ou decisão judicial; IV - A "Família Acolhedora" prestará serviço de caráter voluntário, não gerando, em nenhuma hipótese vínculo empregatício ou profissional com o órgão gestor ou executor do Serviço de Acolhimento em "Família Acolhedora”. 8 1º Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 (um) mês, a "Família Acolhedora" receberá o subsídio financeiro proporcional aos dias de acolhimento. 8 2º Na hipótese de a família acolher mais de uma criança, adolescente ou pessoa com deficiência terá o acréscimo de 20% do salário mínimo para cada acolhido no subsídio financeiro. Art. 17. Quando a criança, adolescente ou pessoa com deficiência necessitar de cuidados especiais devidamente justificado e mediante laudo médico, a "Família Acolhedora" poderá receber o acréscimo de até 10% do salário mínimo no subsídio financeiro. Art. 18. Fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, a disponibilização de medicamentos disponíveis, consultas, exames e demais necessidades relativas à saúde das crianças, adolescentes ou pessoas com deficiência acolhidas na família acolhedora. Art. 19. Os acolhidos que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC), aposentadoria ou qualquer outro Benefício Previdenciário poderão utilizar-se do benefício mediante autorização judicial, e o valor do subsídio será ser reduzido a 30% do salário mínimo. Art. 20. A "Família Acolhedora" que tenha recebido o subsídio financeiro e não tenha cumprido com as prescrições desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período de irregularidade. SEÇÃO V Disposições Gerais Art. 21. Sendo um Serviço de Acolhimento em "Família Acolhedora", de âmbito municipal, fica vedado o acolhimento de crianças, adolescentes ou pessoas com deficiência de outros municípios. Parágrafo único. Em situações extremas e mediante autorização judicial, poderão ser acolhidas crianças, adolescentes ou pessoas com deficiência oriundas de outros municípios, desde que haja convênio com o referido município, sendo que as despesas ocorrerão a conta do município de origem da criança, adolescente ou pessoa com deficiência. Página 9 | 20 a q PREFEITURA MUNICIPAL DE ; GABINETE DE PREFEITO CNPJ N.º 04.263.331/0001-75 CO DAJ AS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM o o sm os comp CEP: 69450-000 Art. 22. A "Família Acolhedora", em nenhuma hipótese, poderá se ausentar da região com a criança, adolescente ou pessoa com deficiência acolhida, sem a prévia comunicação à equipe técnica do Serviço "Família Acolhedora”. Art. 23. O período de acolhimento e cuidados será o mínimo necessário para o retorno do acolhido à família de origem, não sendo possível por tempo indeterminado. Art. 24. Os profissionais do Serviço Família Acolhedora, efetuarão o contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança, adolescente ou pessoa com deficiência e as preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição. Art. 25. Mediante determinação de acolhimento da criança, adolescente ou pessoa com deficiência, a Família Acolhedora assinará Termo de Responsabilidade Anexo V. 81º Poderá ser nomeado membro da família acolhedora para ser responsável pelo benefício recebido pela criança, adolescente ou pessoa com deficiência, o qual deverá ser utilizado em prol do beneficiário. 82º A cessação da curatela, quando exercida pelo acolhedor, dar-se-á no momento do término do acolhimento. Art. 26. Ao término do acolhimento, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem, serão adotadas as seguintes medidas: a) acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o acolhimento; b) acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento, atendendo às suas necessidades; c) orientação e supervisão do contato entre a família acolhedora e a família de origem; d) envio de ofício ao ministério público e ao poder judiciário da comarca de Codajás, comunicando quando do desligamento da família de origem do Serviço. Art. 27 A escolha da Família Acolhedora caberá à Equipe Técnica do Serviço Família Acolhedora. Art. 28. As despesas para aplicação da presente lei correrão a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, que deverá prever rubrica orçamentária especifica para o presente Serviço. Art. 29. A Secretaria Municipal de Assistência Social promoverá constantemente campanhas e ações de mobilização de acolhimento familiar. Parágrafo único. Fica instituído o mês de maio de cada ano, como o "Mês do Acolhimento Familiar”. Página 10 | 20 AMBAS PREFEITURA MUNICIPAL DE GABINETE DE PREFEITO CNPJ N.º 04.263.331/0001-75 CO DAJ AS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM o a cm o comp CEP: 69450-000 Art. 30. Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente lei por decreto, que definirá o número de famílias atendidas pela equipe técnica do Serviço. Art. 31. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada disposição em contrário. Codajás, 07 de julho de 2025. ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS Prefeito Municipal Página 11 |20 - E PREFEITURA MUNICIPAL DE p GABINETE DE PREFEITO CNPJ N.º 04.263.331/0001-75 CO DAJ AS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM o o cs comp CEP: 69450-000 ANEXO | - DECLARAÇÃO DE NÃO INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO Eu, NOME COMPLETO DO DECLARANTE: nacionalidade estado civil profissão inscrito(a) no CPF sob o nº , residente e domiciliado(a) a Rua » Nº, bairro: , Cidade estado CEP , venho, por meio desta, declarar para os devidos fins que: NÃO estou inscrito(a) no Cadastro Nacional de Adoção (CNA), mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Declaro, ainda, que não há, até a presente data, qualquer processo de habilitação à adoção em meu nome em trâmite no Poder Judiciário. Declaro estar ciente de que a falsidade desta declaração poderá acarretar as sanções civis, administrativas e penais cabíveis, conforme previsto na legislação brasileira. Por ser a expressão da verdade, firmo a presente declaração para os devidos fins. Local, data Assinatura Página 12 | 20 ” q PREFEITURA MUNICIPAL DE q GABINETE DE PREFEITO CNPJ N.º 04.263.331/0001-75 CO DAJAS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM - o mp mr o comp CEP: 69450-000 ANEXO Il - TERMO DE ADESÃO E RESPONSABILIDADE AO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM "FAMÍLIA ACOLHEDORA" Pelo presente instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO DE C ODAJÁS, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, inscrita no CNPJ sob o nº [informar], com sede à [endereço completo], neste ato representada por seu(ua) titular [NOME DO(A) SECRETÁRIO(A)], doravante denominado simplesmente “Poder Público”, e de outro lado: Sr.(a) [NOME COMPLETO DO(A) ACOLHEDOR(A)], nacionalidade [informar], estado civil [informar], profissão [informar], portador(a) da Cédula de Identidade RG nº [informar] e do CPF nº [informar], residente e domiciliado(a) à [endereço completo], doravante denominado(a) “Família Acolhedora”, firmam o presente Termo de Adesão ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, nos termos a seguir: CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO O presente Termo tem por objeto a formalização da adesão voluntária da Família Acolhedora ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, que consiste no acolhimento provisório de crianças, adolescentes ou pessoas com deficiência afastadas do convívio familiar por medida protetiva, conforme previsto nos artigos 101 e 92, inciso |, da Lei nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente. CLÁUSULA SEGUNDA — DAS RESPONSABILIDADES DA FAMÍLIA ACOLHEDORA A Família Acolhedora compromete-se a: | — Acolher a criança/adolescente com respeito, proteção, afeto e responsabilidade, garantindo seus direitos fundamentais; Il- Zelar pela integridade física, psicológica e emocional da criança/adolescente acolhido; ll — Promover condições adequadas de moradia, higiene, alimentação e convívio social e comunitário; IV — Colaborar com as ações da equipe técnica do serviço, participando das reuniões, visitas domiciliares, capacitações e avaliações; V — Comunicar imediatamente qualquer fato relevante relacionado ao acolhido à equipe técnica do serviço; Vi — Respeitar o caráter provisório e excepcional do acolhimento, cooperando com os encaminhamentos da Justiça e da rede de proteção; Página 13 | 20 patferrana isaiciaçõe: GABINETE DE PREFEITO CO DAJ AS RUA S DE SETEMBRO, 802, CENTRO - CODAJÁS-AM o cam cr mr amy CEP: 69450-000 responsabilidade pelo acolhimento. CLÁUSULA TERCEIRA — DAS RESPONSABILIDADES DO PODER PÚBLICO O Poder Público compromete-se a: !- Realizar a seleção, habilitação, capacitação e acompanhamento técnico da Família Acolhedora; 1 — Disponibilizar suporte psicossocial e orientação contínua à Família Acolhedora; Ill — Efetuar o repasse do subsídio financeiro mensal para custeio das despesas com o acolhido, conforme legislação municipal específica; IV — Garantir o acompanhamento sistemático da criança/adolescente acolhido; V-— Promover a articulação com o Sistema de Garantia de Direitos e com o Poder Judiciário. CLÁUSULA QUARTA — DA VIGÊNCIA O presente Termo de Adesão entra em vigor na data de sua assinatura e terá vigência por 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante avaliação da equipe técnica e anuência das partes. CLÁUSULA QUINTA — DA RESCISÃO O presente Termo poderá ser rescindido: | — Por iniciativa de qualquer das partes, mediante notificação por escrito com antecedência mínima de 15 (quinze) dias; Il - Por descumprimento das obrigações aqui assumidas; Ill — Por recomendação da equipe técnica do serviço ou do Poder Judiciário. E, por estarem de pleno acordo com as cláusulas e condições acima, firmam o presente Termo de Adesão em duas vias de igual teor e forma, na presença de testemunhas. [Cidade/UF], [dia] de [mês] de [ano]. [Nome do(a) Representante do Poder Público] Cargo: [Secretário(a) Municipal de Assistência Social] [Nome do(a) Responsável da Família Acolhedora] Testemunhas: Nome: CPF: Página 14 | 20 “A PREFEITURA MUNICIPAL DE p GABINETE DE PREFEITO CNPJ N.º 04.263.331/0001-75 CO DAJ AS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM os cm cm ss comp CEP: 69450-000 Nome: CPF: ANEXO II - FICHA DE CADASTRO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA 1. IDENTIFICAÇÃO DA FAMÍLIA ACOLHEDORA Nome do(a) Responsável: Data de Nascimento: / CPF: RG: Órgão Emissor: UF: Estado Civil: ( ) Solteiro(a) / ( ) Casado(a) /( ) União Estável /( ) Divorciado(a) /( ) Viúvo(a) Nacionalidade: Escolaridade: Profissão: Renda mensal: R$ Religião: 2. ENDEREÇO E CONTATO Endereço completo: Bairro: Cidade: UF: CEP: Telefone(s): ( ) (0) E-mail: 3. COMPOSIÇÃO FAMILIAR (INCLUIR TODOS OS MORADORES DA RESIDÊNCIA) Grau de Renda Nome completo Idade | Escolaridade Profissão parentesco mensal 4. INFORMAÇÕES SOBRE A RESIDÊNCIA Tipo de moradia: () Própria () Alugada () Cedida () Outros: Número de cômodos: Quartos / Banheiros / Sala / Cozinha / Outros: Página 15 | 20 el vd PREFEITURA MUNICIPAL DE q GABINETE DE PREFEITO CNPJ N.º 04.263.331/0001-75 CO DAJ AS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM O ca cm a comp CEP: 69450-000 Possui condições adequadas de moradia? ( ) Sim ( ) Não Possui acesso a serviços básicos (água, energia, coleta de lixo)? ( ) Sim ( ) Não 5. MOTIVAÇÃO PARA PARTICIPAR DO PROGRAMA: 6. DISPONIBILIDADE PARA ACOLHIMENTO Faixa etária preferencial para acolhimento: ()0a2 anos ()3a6anos ()7a 12 anos ()13a17anos ( ) Pessoa com deficiência Aceita acolher: ( ) Irmãos/conjuntos de irmãos () Crianças com deficiência () Crianças com demandas especiais de saúde ( ) Adolescentes ( ) Outros: 7. EXPERIÊNCIAS ANTERIORES Já participou de outro programa de acolhimento? ( ) Sim ( ) Não Se sim, qual? nm Tem filhos biológicos ou adotivos? ( ) Sim () Não Quantos? Idades: 8. SAÚDE FÍSICA E MENTAL DOS MEMBROS DA FAMÍLIA Há na residência alguém com doenças crônicas ou transtornos mentais? ( ) Sim ( ) Não Se sim, quais? Faz uso contínuo de medicação controlada? ( ) Sim ( ) Não Histórico de uso de álcool ou drogas na família? ( ) Sim ( ) Não 9. DOCUMENTOS ANEXADOS (OBRIGATÓRIOS PARA HABILITAÇÃO) ( ) Cópia do RG e CPF de todos os membros da família; ( ) Cópia da certidão de nascimento ou casamento do responsável familiar; () Comprovante de residência atualizado; ( ) Certidões negativas (criminal, cível, antecedentes); Página 16 | 20 O ssmummems , GABINETE DE PREFEITO CO DAJ AS RUAS DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM O ca cr cm comp CEP: 69450-000 ( ) Comprovante de renda; () Dados bancários do responsável; () Termo de responsabilidade; () Fotografias da residência; () Declaração de não integrar cadastro de adoção; (/) Termo de adesão. ( ) Outros: 10. DECLARAÇÃO Declaro, sob as penas da lei, que as informações prestadas nesta ficha são verdadeiras e que estou ciente das responsabilidades e obrigações previstas para a participação no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. Assinatura do(a) Responsável: Data: / ]J 11. USO EXCLUSIVO DA EQUIPE TÉCNICA Avaliação inicial da equipe técnica: () Apto para o serviço () Em processo de habilitação () Não apto (justificativa): Nome do(a) Técnico(a): Assinatura: So Nome do(a) Técnico(a): Assinatura: Data daavaliação: / / Página 17 |20 ABBA PREFELTURS MUNICIPAL DE p GABINETE DE PREFEITO e( 0) DAJ AS RUA 5 DE SETEMBRO, 682, CENTRO - CODAJÁS-AM - o am mr mo comp CEP: 69450-000 ANEXO IV - TERMO DE DESLIGAMENTO DA FAMÍLIA ACOLHEDORA 1. IDENTIFICAÇÃO DA FAMÍLIA ACOLHEDORA Nome do(a) Responsável: CPF: Endereço: Telefone: E-mail: 2. MOTIVO DO DESLIGAMENTO () Por iniciativa da família acolhedora () Por término da vigência do termo de adesão () Por decisão técnica da equipe do serviço ( ) Por determinação judicial ( ) Outros: DATA DO DESLIGAMENTO: / JJ OBSERVAÇÕES (se houver): Declaro, para os devidos fins, que estou ciente do desligamento da minha participação no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora do Município de Codajás, bem como de que todas as responsabilidades assumidas em relação ao(s) acolhido(s) foram encerradas e/ou repassadas à autoridade competente, conforme orientação da equipe técnica responsável. Declaro, ainda, que recebi todas as informações necessárias, apoio da equipe técnica durante o período de participação no programa e que estou ciente de que o desligamento não implica impedimento para futura participação, caso haja novo interesse e avaliação favorável. Por ser verdade, firmo o presente Termo de Desligamento em duas vias de igual teor e forma. [Cidade/UF], de de À Assinatura do(a) Responsável da Família Acolhedora Assinatura do(a) Técnico(a) Responsável pelo Serviço Assinatura do(a) Coordenador(a) do Serviço Página 18 | 20 1. PREFEITURA MUNICIPAL DE GABINETE DE PREFEITO CNPJ N.º 04.263.331/0001-75 CO DAJ AS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM o o cs comp CEP: 69450-000 ANEXO V - TERMO DE RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA IDENTIFICAÇÃO DA FAMÍLIA ACOLHEDORA Nome do(a) Responsável: RG nº: CPF nº: Endereço: Telefone(s): E-mail: 2. IDENTIFICAÇÃO DO ACOLHIDO(A) Nome: Idade: RG nº: CPF nº: 3. OBJETO DO TERMO: O presente termo tem por objeto formalizar a responsabilidade assumida pela Família Acolhedora perante o Serviço de Acolhimento Familiar do Município de Codajás, no acolhimento provisório e excepcional de criança(s), adolescente(s) ou pessoa(s) com deficiência afastados da família de origem por medida de proteção, nos termos do artigo 101, inciso VIII, da Lei nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente. CLÁUSULAS DE RESPONSABILIDADE A Família Acolhedora compromete-se a: Acolher o(a) acolhido(a) com dignidade, afeto, respeito, zelo e proteção, assegurando-lhe todos os direitos fundamentais; Assegurar moradia, alimentação, higiene, vestuário, saúde, educação e lazer; Colaborar com a equipe técnica do serviço, permitindo visitas domiciliares, participando de capacitações, encontros e avaliações periódicas; Comunicar imediatamente à equipe técnica qualquer situação de risco, incidente, adoecimento, evasão ou outro fato relevante relacionado ao(a) acolhido(a); Não se opor ao retorno da criança ou adolescente à família de origem, colocação em família substituta ou qualquer outra medida determinada judicialmente; Respeitar o caráter temporário do acolhimento e não estabelecer vínculo jurídico de adoção ou guarda com o(a) acolhido(a), salvo expressa autorização judicial; Zelar pela integridade física, psicológica, emocional e moral do(a) acolhido(a); Abster-se de aplicar castigos físicos ou tratamentos degradantes; Página 19 | 20 * PREFEITURA MUBICIPALOE , GABINETE DE PREFEITO CODAJAS unsvesctenero, so2 centro -conasss-av o cc cm o com CEP: 69450-000 desligamento; e Garantir a frequência e o bom desempenho escolar do(a) acolhido(a), acompanhando suas atividades. 4. VIGÊNCIA E PENALIDADES Este Termo de Responsabilidade terá vigência durante o período de. (| )mesese poderá ser revisto ou rescindido a qualquer momento, por iniciativa da equipe técnica, da autoridade judicial competente ou da própria família acolhedora, mediante justificativa. O descumprimento das obrigações aqui assumidas poderá acarretar o desligamento da família do serviço e a responsabilização nas esferas cível, administrativa e penal, conforme a gravidade do fato. E, por estarem de pleno acordo, as partes assinam o presente Termo em duas vias de igual teor e forma. [Cidade/UF], de de Assinatura do(a) Responsável da Família Acolhedora Assinatura do(a) Técnico(a) do Serviço Assinatura do(a) Coordenador(a) do Serviço Página 20 | 20