| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2025 |
| Date | 2025-08-26 |
| Ementa | Cria os componentes municipais do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN do Município de Codajás, define parâmetros para a elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE y GABINETE DE PREFEITO CNPJ N.º 04.263.331/0001-75 CO DAJ AS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM - os cc o os com CEP: 69450-000 Ofício n. º 041/2025/PMC/GP. Codajás/AM, 22 de agosto de 2025. De: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS Exmo. Sr. ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS Prefeito Municipal , -Sitara Municipal de Codajas Sun cipal de Codajás Para: CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS Datad OP [25 Hora 00:32 Exmo. Sr. CLEBERTON MARQUES ANTUNES Vereador Presidente RE É Excelentíssimo Senhor Presidente, Ao cumprimentá-lo cordialmente, encaminho a Vossa Excelência, o Projeto de Lei que institui o serviço de acolhimento em “família acolhedora” para crianças, adolescentes e pessoas com deficiência, e dá outras providências. Sendo o que cumpria para o momento, externo sinceros protestos de grande estima e elevada consideração. Atenciosamente, ds ETA Als DOS SANTOS Prefeito Municipal ai dd PREFEITURA MUNICIPAL DE q GABINETE DE PREFEITO CNPJ N.º 04.263.331/0001-75 CO DAJA: RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM o O — o co ams CEP: 69450-000 MENSAGEM Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, da Câmara Municipal de Codajás. Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que “Cria os componentes municipais do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN do Município de Codajás, define parâmetros para a elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências” O referido projeto tem por objetivo instituir e regulamentar, no âmbito municipal, as diretrizes para a promoção da segurança alimentar e nutricional, garantindo o direito fundamental à alimentação adequada e sustentável, em consonância com a legislação federal vigente Solicito, portanto, a tramitação em regime regular, para que, após discussão e votação em caráter ordinário, seja remetido a este Executivo para sanção e promulgação. GABINETE DO PREFEITO DE CODAJÁS/AM, em 22 de agosto de 2025. Prefeito Municipal Página2|5 Le “d PREFEITURA MUNICIPAL DE q GABINETE DE PREFEITO CNPJ N.º 04.263.331/0001-75 CO DAJ AS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM Os ca cs os mm CEP: 69450-000 PROJETO DE LEI Nº » 22 de agosto de 2025 "Cria os componentes municipais do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN do Município de Codajás, define parâmetros para a elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências" O Prefeito Municipal de Codajás, Estado do Amazonas, no uso das atribuições legais o art. 69, III, “o” da Lei Orgânica Municipal, LOM. FAZ SABER, que a Câmara Municipal do Codajás, aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI Art. 1º Ficam instituídos os componentes municipais do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, e define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei no 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto no 6.272 de 2007, Decreto no 7.272 de 2010 e Decreto no 11.422 de 2023 juntamente com a Portaria Interministerial no 25 de 2023, por meio do qual o poder público e sociedade civil organizada formularão e implementarão políticas, planos, programas e ações com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada. Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população. $ 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais, sociais e, as distâncias do Município de Codajás, priorizando os distritos, localidades e populações mais vulneráveis. $ 2º O processo de Segurança Alimentar e Nutricional no município do Codajás deverão, prioritariamente, incentivar a produção de base agroecológica, orgânica, sem degradação do meio ambiente e sem o uso de agrotóxicos. Art. 3º A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, e abrange: I- A ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos internacionais, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo-se a água, bem como da geração de emprego e da redistribuição da renda; Página 3] 5 d PREFEITURA MUNICIPAL DE q GABINETE DE PREFEITO CNPJ N.º 04.263.331/0001-75 CO DAJAS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM os o o cms CEP: 69450-000 H-— A conservação da biodiversidade e, a utilização sustentável dos recursos; HI — A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo- se os povos tradicionais e populações em situação de vulnerabilidade social; IV—A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica e racial e cultural da população; V — A produção de conhecimento e, o acesso à informação úteis quanto à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; VI — A implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais. Art. 4º O Município de Codajás deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada. Art. 5º A efetividade do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos. Art. 6º A garantia e aplicabilidade do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Codajás por um conjunto de órgãos e entidades municipais relacionadas direta e indiretamente à Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 7º Ficam criados os seguintes componentes municipais do SISAN gr 1 - O COMSAN, Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito, com as seguintes funções: a) convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio, seguindo as diretrizes e calendário estadual e federal; b) articular, acompanhar e monitorar continuamente, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e, a execução das ações da Política de Segurança Alimentar; c) definir, em regime de colaboração com a Câmara Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, os critérios e procedimentos de adesão ao SISAN; d) mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional, conjuntamente com a CAISAN. Il —- A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância Página 4 | 5 + PREFEITURA MUNICIPAL DE q GABINETE DE PREFEITO CNPJ N.º 04.263.331/0001-75 CO DAJ AS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM os ca cs cos com CEP: 69450-000 responsável pela definição das diretrizes e prioridades da Política de SAN e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município; Hi — A Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN - integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas relacionadas à consecução dos objetivos da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras: a) elaborar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — PLAMSAN, observando a legislação vigente, as especificidades locais e as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do próprio CONSAN, incluindo-se metas, diretrizes, formas de monitoramento da política e fontes e requisitos orçamentários para sua execução; b) coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Careiro. IV-— Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão, que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, e que possuam representatividade na área, nos termos regulamentados pela Câmara Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN; 8 1º A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSAN, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, respeitada a legislação aplicável. Art. 36. Regovam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal Nº 465, de 16 de setembro de 2024. Art. 8. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Codajás - AM, 22 de agosto de 2025. EM Tc 16 FERREI RR DOS SANTOS Prefeito Municipal Página 5|5