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materia nº 12/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-08-26
EmentaCria os componentes municipais do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN do Município de Codajás, define parâmetros para a elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE y GABINETE DE PREFEITO
CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
CO DAJ AS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM
- os cc o os com CEP: 69450-000
Ofício n. º 041/2025/PMC/GP.
Codajás/AM, 22 de agosto de 2025.
De: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS
Exmo. Sr. ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal ,
-Sitara Municipal de Codajas
Sun cipal de Codajás
Para: CÂMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS Datad OP [25 Hora 00:32
Exmo. Sr. CLEBERTON MARQUES ANTUNES
Vereador Presidente RE É
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, encaminho a Vossa Excelência, o Projeto de Lei que
institui o serviço de acolhimento em “família acolhedora” para crianças, adolescentes e
pessoas com deficiência, e dá outras providências.
Sendo o que cumpria para o momento, externo sinceros protestos de grande estima e elevada
consideração.
Atenciosamente,
ds ETA
Als DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ai dd PREFEITURA MUNICIPAL DE q GABINETE DE PREFEITO
CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
CO DAJA: RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM
o O — o co ams CEP: 69450-000
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores, da Câmara Municipal de Codajás.
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o incluso
Projeto de Lei que “Cria os componentes municipais do Sistema de Segurança Alimentar e
Nutricional — SISAN do Município de Codajás, define parâmetros para a elaboração e
implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras
providências”
O referido projeto tem por objetivo instituir e regulamentar, no âmbito municipal, as diretrizes
para a promoção da segurança alimentar e nutricional, garantindo o direito fundamental à
alimentação adequada e sustentável, em consonância com a legislação federal vigente
Solicito, portanto, a tramitação em regime regular, para que, após discussão e votação em
caráter ordinário, seja remetido a este Executivo para sanção e promulgação.
GABINETE DO PREFEITO DE CODAJÁS/AM, em 22 de agosto de 2025.
Prefeito Municipal
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CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
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PROJETO DE LEI Nº » 22 de agosto de 2025
"Cria os componentes municipais do Sistema de
Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN do
Município de Codajás, define parâmetros para a
elaboração e implementação do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras
providências"
O Prefeito Municipal de Codajás, Estado do Amazonas, no uso das atribuições legais o art.
69, III, “o” da Lei Orgânica Municipal, LOM.
FAZ SABER, que a Câmara Municipal do Codajás, aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Ficam instituídos os componentes municipais do Sistema de Segurança Alimentar e
Nutricional - SISAN, e define parâmetros para elaboração e implementação do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e
diretrizes estabelecidos pela Lei no 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto no
6.272 de 2007, Decreto no 7.272 de 2010 e Decreto no 11.422 de 2023 juntamente com a
Portaria Interministerial no 25 de 2023, por meio do qual o poder público e sociedade civil
organizada formularão e implementarão políticas, planos, programas e ações com vistas em
assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade
da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição
Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para
promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.
$ 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais,
culturais, econômicas, regionais, sociais e, as distâncias do Município de Codajás, priorizando
os distritos, localidades e populações mais vulneráveis.
$ 2º O processo de Segurança Alimentar e Nutricional no município do Codajás deverão,
prioritariamente, incentivar a produção de base agroecológica, orgânica, sem degradação do
meio ambiente e sem o uso de agrotóxicos.
Art. 3º A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao
acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, e abrange:
I- A ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da
agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização,
incluindo-se os acordos internacionais, do abastecimento e da distribuição dos alimentos,
incluindo-se a água, bem como da geração de emprego e da redistribuição da renda;
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H-— A conservação da biodiversidade e, a utilização sustentável dos recursos;
HI — A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo- se os povos
tradicionais e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV—A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos,
bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis
que respeitem a diversidade étnica e racial e cultural da população;
V — A produção de conhecimento e, o acesso à informação úteis quanto à saúde alimentar,
promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI — A implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de
produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas
características culturais.
Art. 4º O Município de Codajás deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com
o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim, para a
realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 5º A efetividade do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar
e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de
alimentos.
Art. 6º A garantia e aplicabilidade do Direito Humano à Alimentação Adequada e da
Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no
Município de Codajás por um conjunto de órgãos e entidades municipais relacionadas direta
e indiretamente à Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 7º Ficam criados os seguintes componentes municipais do SISAN gr
1 - O COMSAN, Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão
vinculado ao Gabinete do Prefeito, com as seguintes funções:
a) convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como
definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de
regulamento próprio, seguindo as diretrizes e calendário estadual e federal;
b) articular, acompanhar e monitorar continuamente, em regime de colaboração com os
demais integrantes do Sistema, a implementação e, a execução das ações da Política de
Segurança Alimentar;
c) definir, em regime de colaboração com a Câmara Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, os critérios e procedimentos de adesão ao SISAN;
d) mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações
públicas de segurança alimentar e nutricional, conjuntamente com a CAISAN.
Il —- A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância
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+ PREFEITURA MUNICIPAL DE q GABINETE DE PREFEITO
CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
CO DAJ AS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM
os ca cs cos com CEP: 69450-000
responsável pela definição das diretrizes e prioridades da Política de SAN e do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN
no âmbito do município;
Hi — A Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional —
CAISAN - integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas relacionadas
à consecução dos objetivos da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes
atribuições, dentre outras:
a) elaborar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — PLAMSAN,
observando a legislação vigente, as especificidades locais e as deliberações da Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do próprio CONSAN, incluindo-se metas,
diretrizes, formas de monitoramento da política e fontes e requisitos orçamentários para sua
execução;
b) coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional do Careiro.
IV-— Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas,
com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão, que respeitem os
critérios, princípios e diretrizes do SISAN, e que possuam representatividade na área,
nos termos regulamentados pela Câmara Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - CAISAN;
8 1º A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN e o
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSAN, serão
regulamentados por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, respeitada a
legislação aplicável.
Art. 36. Regovam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal Nº 465, de 16
de setembro de 2024.
Art. 8. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Codajás - AM, 22 de agosto de 2025.
EM
Tc 16 FERREI RR DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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