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materia nº 14/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-09-02
EmentaINSTITUI O SELO DE IDENTIFICAÇÃO E PROCEDENCIA DO AÇAI NO MUNICIPIO DE CODAJÁS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id578

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CÂMARA MUNICIPAL
DE CODAJÁS
PROJETO DE LEI Nº /2025
Institui o Selo de Identificação e Procedência do Açaí no
Município de Codajás e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Codajás, o Selo de Identificação e Procedência do Açaí,
a ser emitido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Agropecuária, destinado exclusivamente aos
agricultores e produtores rurais proprietários ou arrendatários de sítios ou áreas de produção
devidamente cadastradas no município.
Art. 2º O Selo de Identificação e Procedência do Açaí tem como objetivos:
| garantir a rastreabilidade e a procedência do açaí comercializado no município;
Il—fortalecer a agricultura familiar e os produtores locais;
Ill — coibir o roubo, furto e a venda irregular de açaí proveniente de áreas não autorizadas;
IV — assegurar maior credibilidade e qualidade ao produto de Codajás;
V-— estimular a participação da sociedade no controle e fiscalização da comercialização do açaí;
VI — servir como instrumento de estatística e planejamento, permitindo o levantamento anual da
quantidade de sacas de açaí produzidas e comercializadas no município.
Art. 3º O selo deverá ser afixado na boca da saca ou em qualquer outro recipiente/embalagem que, ao
ser aberto, se rompa e fique inutilizável, garantindo a inviolabilidade e autenticidade do produto.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Agricultura e Agropecuária manterá cadastro atualizado dos
produtores habilitados a receber o selo, mediante comprovação de propriedade ou posse regular de
área rural destinada à produção de açaí.
& 1º O nome do produtor e/ou da propriedade deverá constar nos registros oficiais da Secretaria,
conforme o cadastro realizado junto ao órgão.
$ 2º A quantidade de selos a serem liberados a cada produtor dependerá de levantamento, estimativa
e/ou necessidade durante a safra, cabendo à Secretaria Municipal de Agricultura e Agropecuária o
controle, a fiscalização e a prestação de contas dos selos ao final de cada safra, em data definida pela
própria Secretaria.
8 3º A Secretaria também manterá registro estatístico anual da quantidade de sacas de açaí emitidas e
comercializadas, para fins de planejamento agrícola, econômico e social.
Art. 5º São obrigações dos produtores habilitados:
|— não repassar ou ceder o selo a terceiros não autorizados;
Il — informar à Secretaria Municipal de Agricultura e Agropecuária a relação de apanhadores e
trabalhadores que atuam em suas propriedades; câmara Mu nicipal de Codajás
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Ill - comunicar imediatamente qualquer perda, roubo ou extravio de selos.
Edifício José Ferreira do Nascimento E as E o£wr
Rua 05 de Setembro, n. 12 — Centro. Codajás/Am. CEP so BateoL03. 122 Hora mea
camara.codajás.amGvhotmail.com
CNPJ 04.953.485/0001-99
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CÂMARA MUNICIPAL
DE CODAJAS
Art. 6º Qualquer pessoa poderá denunciar às autoridades competentes práticas de compra, venda ou
transporte de açaí sem procedência identificada ou em desacordo com esta Lei, assegurado o sigilo da
identidade do denunciante.
Art. 72 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, definindo:
|-o modelo, tamanho e características do selo;
Il- os critérios para concessão, renovação ou suspensão do uso do selo;
Ill — as formas de fiscalização e controle.
Art. 8º Constitui infração administrativa:
|— comercializar açaí no município sem o selo de identificação;
Il — utilizar selo falsificado, adulterado ou pertencente a outro produtor;
Ill — adquirir ou revender açaí sem procedência identificada;
IV — repassar ou ceder selo a terceiros sem autorização;
V-— deixar de informar os apanhadores que atuam na propriedade, conforme previsto no Art. 5º.
Art. 9º As infrações previstas no artigo anterior sujeitarão os infratores às seguintes penalidades,
aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a gravidade:
|—- advertência;
Il — multa, a ser regulamentada pelo Poder Executivo;
Ill— apreensão e perda do produto;
IV — suspensão temporária ou definitiva do direito ao uso do selo.
Art. 10 O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos estaduais, federais e entidades
representativas dos produtores para aprimorar a execução desta Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando fixado o prazo de 90 dias para que os
produtores e arrendatários providenciem os seus respectivos cadastros junto a secretaria municipal de
agricultura e agropecuária.
Codajás, 29 de agosto de 2025.
Edifício José Ferreira do Nascimento
Rua 05 de Setembro, n. 12 — Centro. Codajás/Am. CEP 69.450-000
camara .codajás.amúvhotmail.com
CNPJ 04.953.485/0001-99
CÂMARA MUNICIPAL
DE CODAJÁS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir o Selo de Identificação e Procedência do Açaí no
Município de Codajás, garantindo maior controle, segurança e valorização da produção local.
O açaí é um dos principais produtos da agricultura de Codajás, sendo fonte de renda para centenas de
famílias rurais e parte importante da identidade cultural e econômica do município. Contudo, a ausência
de mecanismos de identificação e rastreabilidade tem favorecido práticas irregulares, como o furto de
frutos, a comercialização por pessoas que não possuem sítios ou áreas produtivas, além da entrada de
produtos sem procedência definida.
A criação do selo oficial, emitido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Agropecuária, permitirá:
fortalecer a agricultura familiar e proteger os verdadeiros produtores rurais;
valorizar o açaí de Codajás, conferindo-lhe credibilidade e confiança no mercado;
coibir práticas ilegais que prejudicam a economia local;
oferecer maior transparência e segurança ao consumidor final;
ampliar a fiscalização social, garantindo que qualquer cidadão possa denunciar irregularidades;
responsabilizar produtores pelo uso adequado do selo, impedindo que seja cedido a terceiros;
organizar o registro de apanhadores e trabalhadores, fortalecendo a formalização e a
transparência da cadeia produtiva;
e | permitira coleta de dados estatísticos sobre a produção anual de açaí em Codajás, possibilitando
ao município elaborar políticas públicas, projetos de incentivo e planejamento econômico mais
eficiente.
Fundamentação Legal O projeto encontra respaldo em normas federais e estaduais que garantem a
produção agrícola sustentável, a proteção da agricultura familiar e a rastreabilidade de produtos:
1. Constituição Federal de 1988:
e Art. 187, Il: Reconhece a função social da propriedade rural e incentiva a produção agrícola legal
e sustentável;
e Arts.215€ 216: Protegem o patrimônio cultural e produtos tradicionais, como o açaí de Codajás.
2. Lei Federal nº 11.326/2006 = Estatuto da Agricultura Familiar
- Garante apoio, assistência técnica e incentivos à agricultura familiar, reforçando a necessidade
de valorização e identificação da produção local.
3. Lei Federal nº 8.171/1991 -— Estatuto da Agricultura e Política Agrícola
- Prevê a defesa, inspeção e fiscalização da produção agrícola, justificando a criação do selo de
rastreabilidade do açaí.
4. Lei Estadual do Amazonas nº 3.111/2008
- Incentiva a rastreabilidade e fiscalização de produtos agrícolas no estado, prevenindo a
comercialização irregular.
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5. Código de Defesa do Consumidor — Lei Federal nº 8.078/1990
- Garante ao consumidor informações claras sobre procedência e qualidade dos produtos,
fundamentando a obrigatoriedade do selo para o açaí com origem comprovada.
Assim, a proposta não apenas fortalece a economia local, mas também cria um ambiente de maior
segurança e transparência para produtores, apanhadores e consumidores. Trata-se, portanto, de uma
medida de justiça social, fomento econômico e proteção cultural, que vai garantir ao açaí de Codajás a
devida valorização, beneficiando toda a cadeia produtiva.
Diante da relevância da matéria e do respaldo legal apresentado, conto com o apoio dos nobres pares
para aprovação deste Projeto de Lei.
JOZENILSON LGPES DE PONTES
Vereador REPUBLICANOS
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