| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-03-06 |
| Ementa | Autoriza o poder executivo municipal de Codajás a celebrar convênios, acordos, termos de cooperação, ajustes e instrumentos congêneres com a União, o estado do Amazonas, outros Municípios, consórcios públicos, entidades da administração pública direta e indireta, bem como com entidades privadas sem fins lucrativos, e dá outras providências. |
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La PREFEITURA MUNICIPAL DE q GABINETE DO PREFEITO CODAJAS Ciiiamiiioi entro conansam CEP: 69450-000 OFÍCIO Nº /2026 — GAB/PREF Codajás/AM, de fevereiro de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor CLEBERTON MARQUES ANTUNES Presidente da Câmara Municipal de Codajás Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei — Autorização para celebração de convênios. Excelentíssimo Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, venho, por meio do presente, encaminhar à elevada apreciação dessa Augusta Casa Legislativa o Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal de Codajás a celebrar convênios, acordos, termos de cooperação, ajustes e instrumentos congêneres com a União, o Estado do Amazonas, outros municípios, consórcios públicos, órgãos da administração pública direta e indireta, bem como com entidades privadas sem fins lucrativos. Sem mais para o momento, renovo protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, Mia E FERREIRA LES Prefeito Municipal Câmara Municipal de Codajás Data ep c3t26 Hora JO 30 154 Protosalo A" == PREFEITURA MUNICIPAL gE 7 GABINETE DE PREFEITO » e CNPJ N.º 04.263.334/0001-75 6( 6) D AJ AS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM MENSAGEM Nº /2026 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Submeto à elevada apreciação dessa Augusta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios, acordos, termos de Sooperação e instrumentos congêneres com entes federativos e demais entidades públicas e privadas sem fins lucrativos. A medida visa conferir segurança jurídica e celeridade administrativa à implementação de políticas públicas e ações de interesse do Município de Codajás, permitindo a captação de recursos, a cooperação técnica e a execução compartilhada de projetos que beneficiem diretamente a população. Ressalta-se que a autorização ora proposta observa rigorosamente os princípios « Bonstitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, da legislação de licitações e contratos e do marco regulatório das anizal desida:sociedade civil. Org i-forma, a aprovação do presente Projeto de Lei contribuirá para o fortalecimento da gestão Pública municipal, ampliando a capacidade de atuação do Executivo em parceria com outras esferas de governo eiconva sociedade civil organizada. Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação da matéria. Codajás/Am 02 de fevereiro de 2026. LG (6 FERREIRA DOS SANTOS Prefeito Municipal PREFEITOER MONICIFAL DE GABINETE DE PREFEITO 3 CNPJ N.º 04.263.331/0001-75 CO D AJ AS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM casar CEP: 69450-000 PEA RD er rr PROJETO DE LEINº (02 /2026 Autoriza o poder executivo municipal de Codajás a celebrar convênios, acordos, termos de cooperação, ajustes e instrumentos congêneres com a União, o estado do Amazonas, outros Municípios, consórcios públicos, entidades da administração pública direta e indireta, bem como com entidades privadas sem fins lucrativos, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, Estado do Amazonas, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, acordos, termos de cooperação, ajustes, parcerias, termos de fomento, termos de colaboração e demais instrumentos congêneres com: I-a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IL— órgãos e entidades da administração pública direta e indireta; HI — consórcios públicos; IV- entidades privadas sem fins lucrativos, inclusive organizações da sociedade civil. Art, 2º Os instrumentos de que trata esta Lei poderão ter por objeto a execução de programas, projetos, ações e serviços de interesse público local, especialmente nas áreas de saúde, educação, assistência social, infraestrutura, saneamento, meio ambiente, cultura, esporte, turismo, agricultura, desenvolvimento econômico, ciência e tecnologia, segurança pública, defesa civil e outras de relevante interesse municipal. Art. 3º À celebração dos instrumentos autorizados por esta Lei observará, obrigatoriamente a Constituição Federal, a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando aplicável, a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no que couber, as normas de direito financeiro, orçamentário e de controle e a legislação municipal vigente. PREFEITURA MUNICIPAL DE £ GABINETE DE PREFEITO CNPJ N.º 04.263,331/0001-75 co D Ad AS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM w Art. 4º A execução financeira dos convênios e instrumentos congêneres dependerá da existência de dotação orçamentária específica, observados os limites e condicionantes estabelecidos na legislação orçamentária anual, no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 5º Quando houver transferência de recursos financeiros, o instrumento deverá conter, no mínimo: 1a identificação precisa do objeto; H — as obrigações e responsabilidades das partes; 2 HI — o plano de trabalho aprovado; IV —os critérios de liberação e aplicação dos recursos; Vas regras de acompanhamento, fiscalização e prestação de contas; VI-o prazo de vigência; VII — as penalidades aplicáveis em caso de inadimplemento. Art. 6º Compete ao órgão municipal responsável pelo acompanhamento do objeto conveniado fiscalizar a execução e exigir a regular prestação de contas, sem prejuízo da atuação do controle interno e dos órgãos de controle externo. Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a editar atos normativos complementares necessários à fiel execução desta Lei, Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Codajás/AM, 02 de fevereiro de 2026 p 4: FERREIRA DOS SANTOS - Prefeito Municipal