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materia nº 2/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-06
EmentaAutoriza o poder executivo municipal de Codajás a celebrar convênios, acordos, termos de cooperação, ajustes e instrumentos congêneres com a União, o estado do Amazonas, outros Municípios, consórcios públicos, entidades da administração pública direta e indireta, bem como com entidades privadas sem fins lucrativos, e dá outras providências.
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La
PREFEITURA MUNICIPAL DE q GABINETE DO PREFEITO
CODAJAS Ciiiamiiioi entro conansam
CEP: 69450-000
OFÍCIO Nº /2026 — GAB/PREF
Codajás/AM, de fevereiro de 2026.
Ao
Excelentíssimo Senhor
CLEBERTON MARQUES ANTUNES
Presidente da Câmara Municipal de Codajás
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei — Autorização para celebração de convênios.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho, por meio do presente, encaminhar à elevada
apreciação dessa Augusta Casa Legislativa o Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal de
Codajás a celebrar convênios, acordos, termos de cooperação, ajustes e instrumentos congêneres com a
União, o Estado do Amazonas, outros municípios, consórcios públicos, órgãos da administração pública
direta e indireta, bem como com entidades privadas sem fins lucrativos.
Sem mais para o momento, renovo protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Mia E FERREIRA LES
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Codajás
Data ep c3t26 Hora JO 30
154
Protosalo A" ==
PREFEITURA MUNICIPAL gE 7 GABINETE DE PREFEITO
»
e CNPJ N.º 04.263.334/0001-75
6( 6) D AJ AS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM
MENSAGEM Nº /2026
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação dessa Augusta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que
tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios, acordos, termos de
Sooperação e instrumentos congêneres com entes federativos e demais entidades públicas e privadas sem
fins lucrativos.
A medida visa conferir segurança jurídica e celeridade administrativa à implementação de
políticas públicas e ações de interesse do Município de Codajás, permitindo a captação de recursos, a
cooperação técnica e a execução compartilhada de projetos que beneficiem diretamente a população.
Ressalta-se que a autorização ora proposta observa rigorosamente os princípios
« Bonstitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como as normas
da Lei de Responsabilidade Fiscal, da legislação de licitações e contratos e do marco regulatório das
anizal desida:sociedade civil.
Org
i-forma, a aprovação do presente Projeto de Lei contribuirá para o fortalecimento da
gestão Pública municipal, ampliando a capacidade de atuação do Executivo em parceria com outras esferas
de governo eiconva sociedade civil organizada.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação da matéria.
Codajás/Am 02 de fevereiro de 2026.
LG (6 FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
PREFEITOER MONICIFAL DE GABINETE DE PREFEITO
3 CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
CO D AJ AS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM
casar CEP: 69450-000
PEA RD er rr
PROJETO DE LEINº (02 /2026
Autoriza o poder executivo municipal de Codajás a celebrar
convênios, acordos, termos de cooperação, ajustes e
instrumentos congêneres com a União, o estado do Amazonas,
outros Municípios, consórcios públicos, entidades da
administração pública direta e indireta, bem como com
entidades privadas sem fins lucrativos, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, Estado do Amazonas, no uso das atribuições legais que lhe
confere a Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, acordos, termos de cooperação,
ajustes, parcerias, termos de fomento, termos de colaboração e demais instrumentos congêneres com:
I-a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IL— órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;
HI — consórcios públicos;
IV- entidades privadas sem fins lucrativos, inclusive organizações da sociedade civil.
Art, 2º Os instrumentos de que trata esta Lei poderão ter por objeto a execução de programas, projetos,
ações e serviços de interesse público local, especialmente nas áreas de saúde, educação, assistência social,
infraestrutura, saneamento, meio ambiente, cultura, esporte, turismo, agricultura, desenvolvimento
econômico, ciência e tecnologia, segurança pública, defesa civil e outras de relevante interesse municipal.
Art. 3º À celebração dos instrumentos autorizados por esta Lei observará, obrigatoriamente a Constituição
Federal, a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a Lei Federal
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando aplicável, a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no
que couber, as normas de direito financeiro, orçamentário e de controle e a legislação municipal vigente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE £ GABINETE DE PREFEITO
CNPJ N.º 04.263,331/0001-75
co D Ad AS RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM
w
Art. 4º A execução financeira dos convênios e instrumentos congêneres dependerá da existência de
dotação orçamentária específica, observados os limites e condicionantes estabelecidos na legislação
orçamentária anual, no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 5º Quando houver transferência de recursos financeiros, o instrumento deverá conter, no mínimo:
1a identificação precisa do objeto;
H — as obrigações e responsabilidades das partes;
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HI — o plano de trabalho aprovado;
IV —os critérios de liberação e aplicação dos recursos;
Vas regras de acompanhamento, fiscalização e prestação de contas;
VI-o prazo de vigência;
VII — as penalidades aplicáveis em caso de inadimplemento.
Art. 6º Compete ao órgão municipal responsável pelo acompanhamento do objeto conveniado fiscalizar
a execução e exigir a regular prestação de contas, sem prejuízo da atuação do controle interno e dos órgãos
de controle externo.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a editar atos normativos complementares necessários à fiel
execução desta Lei,
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Codajás/AM, 02 de fevereiro de 2026
p 4: FERREIRA DOS SANTOS -
Prefeito Municipal

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