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materia nº 6/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaAltera a redação do art. 2° da Lei Municipal número 430, de 19 de maio de 2022, estabelece critérios de proteção do erário, disciplina o rito de tramitação interna das Requisições de Pequeno Valor (RPV), e das outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GABINETE DO PREFEITO
CODAJ da Ss CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
RUAS DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM CEP: 69450-000
-— a
Oficio Número 83/2026 - GPPMC
Codajás - AM, 18 de abril de 2026.
Excelentíssimo Senhor
Cleberton Marques Antunes
Presidente da Câmara Municipal de Codajás,
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei de Alteração da Lei Municipal número 430/2022 - Soli-
citação de Regime de Urgência.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho por meio deste, no uso das atribuições que me são
conferidas pela Lei Orgânica do Municipio e pela Constituição Federal, submeter a elevada apreciação
e deliberação dessa Augusta Casa de Leis o incluso Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo,
que "Altera a redação do art. 2º da Lei Municipal número 430, de 19 de maio de 2022, estabelece
critérios de proteção do erário, disciplina o rito de tramitação interna das Requisições de Pequeno Valor
(RPV), e da outras providencias”.
A presente propositura legislativa visa adequar as finanças do Municipio de Codajás aos dita-
mes permanentes do Artigo 100, parágrafo 4º da Constituição Federal e a tese vinculante firmada pelo
Supremo Tribunal Federal no Tema 1.231 de Repercussão Geral, resguardando a saúde financeira e a
continuidade dos serviços públicos essenciais de nossa comarca.
Diante da premente necessidade de reorganização orçamentaria e de proteção do fluxo de caixa
contra iminentes ordens de sequestro judicial de verbas públicas, a matéria reclama uma deliberação
célere por parte dos ilustres pares deste Poder Legislativo.
Desta forma, considerando a relevância e a extrema necessidade da medida para o interesse
público local, solicito formalmente a Vossa Excelência que a tramitação do presente Projeto de Lei
ocorra em Regime de Urgência, nos estritos termos e prazos fixados pelo Regimento Interno dessa
Câmara Municipal de Vereadores, bem como por aplicação simétrica do Artigo 64, parágrafo 1º da
Constituição Federal.
Certo de contar com o habitual espirito público e presteza dos nobres Vereadores e Vereadoras
que compõem esse Parlamento na análise da matéria, renovo a Vossa Excelência, e aos dejeais mem-
bros dessa Mesa Diretora, os meus protestos de elevada estima e distinta consideração. SP é
o
Atenciosamente,
Antômo Ferreira $º (
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE GABINETE DO PREFEITO
COD a J di Ss CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
RUAS DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM CEP: 69450-000
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA NUMERO | /2026
Codajás - AM, 18 de abril de 2026.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Submeto a elevada apreciação desta Augusta Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que visa
alterar o Artigo 2º da Lei Municipal número 430, de 19 de maio de 2022, que regulamenta o teto das
Requisições de Pequeno Valor (Provas) no âmbito da Administração Publica Direta e Indireta do Mu-
nicípio de Codajás.
A presente proposta legislativa justifica-se pela imperiosa necessidade de adequação da legis-
lação municipal a severa realidade orçamentaria e financeira que atravessam as finanças públicas lo-
cais. Atualmente, o limite fixado de 10 (dez) salários mínimos obriga o Município a desembolsar vul-
tosas quantias em dinheiro em um prazo exíguo de apenas 60 dias. sob pena de sofrer gravosos seques-
tros de verbas diretamente em suas contas bancarias, inviabilizando a manutenção de serviços essenci-
ais a população.
Historicamente. o parâmetro de salários mínimos servia como uma regra transitória geral esta-
belecida pelo Artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para municípios
omissos. Contudo, a valorização real e progressiva do salário minimo federal nos últimos anos acabou
por inflacionar drasticamente o teto das Provas municipais, retirando o caráter de "pequeno valor” e
criando armadilhas fiscais imprevisíveis para o fluxo de caixa.
Atendendo estritamente ao comando permanente do Artigo 100, parágrafo 4º da Constituição
Federal, a presente alteração fixa o novo limite em perfeita consonância com o piso constitucional
permitido, qual seja, o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS).
Esse patamar foi referendado como legitimo e constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Fe-
deral (STF) no julgamento do Tema 1.231 de Repercussão Geral (RE 1.359.139), tornando-se um pa-
drão adotado por centenas de prefeituras no pais para a salvaguarda de suas finanças.
Esta medida trará os seguintes benefícios fundamentais para o Município de Codajás:
À Equilibrio Fiscal e Planejamento: Os valores que ultrapassarem o teto do RGPS serão
automaticamente convertidos no regime de Precatórios, permitindo que a administração programe o
pagamento de forma organizada no orçamento do ano subsequente, sem sobressaltos imediatos no
caixa.
2: Atualização Automática Sem Desgaste: A indexação ao teto do RGPS faz com que o
limite municipal se atualize anualmente por meio de Portaria Interministerial Federal, blindando a ges-
tão de desgastes políticos na discussão de valores nominais.
3. Mecanismos de Blindagem Técnica: O projeto introduz regras rigidas contra a inci-
dência abusiva de juros de mora no periodo de graça (Sumula Vinculante número 17 do STF). assegura
o direito de defesa previa do município antes de bloqueios ou sequestros judiciais e consolida a retenção
na fonte do Imposto de Renda (IRRF) em favor do Tesouro Municipal, em harmonia com o Tema
1.135 do STF.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ; GABINETE DO PREFEITO
COD À J fi Ss CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
RUAS DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJÁS-AM CEP: 69450-000
A --
Diante do evidente interesse público e da necessidade de resguardar a saúde financeira do nosso
Município, solicito a esta colenda Casa Legislativa a apreciação e aprovação do presente Projeto de
Lei, nos termos regimentais.
Atenciosamente,
Antônio Ferreira Dos Santos
Prefeito Municipal
PREFEITURA MENICIPAL DE GABINETE DO PREFEITO
CO DAJ gi S CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
RUA 5 DE SETEMBRO, 592, CENTRO - CODAJAS-AM CEP: 69450-000
ed --
PROJETO DE LEI NUMERO /2026
EMENTA: Altera a redação do art. 2º da Lei Municipal
número 430, de 19 de maio de 2022, estabelece crité-
rios de proteção do erário. disciplina o rito de tramita-
ção interna das Requisições de Pequeno Valor (RPV),
e das outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJAS, ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições
legais e constitucionais,
FACO SABER que a Câmara Municipal de Codajás aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 2º da Lei Municipal número 430, de 19 de maio de 2022, passa a vigorar com a
seguinte redação, acrescido de parágrafos normativos e protetivos:
"Art. 2º Reputam-se de pequeno valor, para os fins do disposto no art. 100, parágrafo 3º e parágrafo 4º
da Constituição Federal, os débitos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado que perfa-
çam um total igual ou inferior ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), na data do transito em julgado da fase de conhecimento ou de embargos a execução, se deve-
dor o Município, suas autarquias e fundações.
Parágrafo 1º O limite fixado no caput deste artigo possui caráter estritamente institucional e individu-
alizado por credor beneficiário, sendo vedado o fracionamento do credito de um mesmo exequente
para fins de enquadramento neste regime de pagamento.
Parágrafo 2º Os pagamentos das Requisições de Pequeno Valor (RPV) processar-se-ão nos limites das
dotações orçamentarias próprias consignadas na Lei Orçamentaria Anual (LOA) para tal finalidade,
devendo o setor de finanças e planejamento estimar dotação baseada na média móvel de contingencias
judiciais dos últimos 3 (três) exercícios financeiros.
Parágrafo 3º Não incidirão juros de mora contra a Fazenda Pública Municipal durante o prazo consti-
tucional de 60 (sessenta) dias para o efetivo deposito, contados a partir da regular e formal intimação
do Prefeito Municipal ou do Procurador-Geral do Município acompanhada de toda a documentação
obrigatória disposta no art. 5º desta Lei, em estrita observância a Sumula Vinculante número 17 do
Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo 4º Antes de qualquer determinação judicial de sequestro ou bloqueio de verbas públicas por
suposto atraso ou preterição, o Município deverá ser formalmente intimado para manifestar-se no prazo
de 10 (dez) dias uteis, oportunidade na qual poderá comprovar impedimentos legais, indisponibilidade
financeira temporária ou erro de cálculo por parte do credor.
Parágrafo 5º No momento do efetivo deposito judicial ou pagamento administrativo da RPV, a Secre-
taria Municipal de Finanças procedera a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
(IRRF) e das contribuições previdenciárias porventura incidentes sobre o montante da condenação,
revertendo os valores do IRRF diretamente aos cofres do Tesouro Municipal, nos termos da legislação
vigente sobre o assunto.
PREFEITURA MUNICIPAL OE 4 GABINETE DO PREFEITO
COD bs J ê S CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
RUAS DE SETEMBRO, 592. CENTRO - CODAJÁS-AM CEP: 69450-000
ad -
Parágrafo 6º Caso o montante global da condenação em execução definitiva ultrapasse o teto estabele-
cido no caput, o saldo total será integralmente inscrito sob o regime de Precatórios, salvo opção ex-
pressa e irrevogável do credor pela renúncia do valor excedente para fins de recebimento por RPV."
Art. 2º Ficam mantidas e ratificadas as demais disposições constantes na Lei Municipal número 430,
de 19 de maio de 2022, que não colidirem com a presente norma.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Codajás, Estado do Amazonas, em 18 de abril de 2026.
ps Ferreira Dos Santos RK
Prefeito Municipal

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