| Tipo | LEI ORGÂNICA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-04-05 |
| Ementa | Lei Orgânica Municipal |
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1 2 Sumário PREÂMBULO.......................................................................................................................................4 TÍTULO I - DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS...................................................................................5 TÍTULO II - DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL .................................................................................6 TITULO III - DO GOVERNO MUNICÍPAL.........................................................................................8 CAPÍTULO I - DOS PODERES MUNICÍPAIS.................................................................................8 CAPÍTULO II - DO PODER LEGISLATIVO...................................................................................8 SEÇÃO I - DA CAMÂRA MUNICIPAL ......................................................................................8 SEÇÃO II - DA INSTAÇÃO DA LEGISLATURA E POSSE DOS VEREADORES....................9 SEÇÃO III - DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL.................................................9 SEÇÃO IV - DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS..........................................13 SEÇÃO V - DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS.............................................14 SEÇÃO VI DA ELEIÇÃO DA MESA.........................................................................................15 SEÇÃO VII DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA ............................................................................16 SEÇÃO IX – DAS COMISSÕES ................................................................................................18 SEÇÃO X - DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL.....................................................19 SEÇÃO XI - DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL.........................................20 SEÇÃO XII - DOS SECRETÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL.............................................20 SEÇÃO III - DOS VEREADORES ............................................................................................21 SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS ...............................................................................21 SUBSEÇÃO II - DAS INCOMPATIBILIDADES...................................................................21 SUBSEÇÃO III - DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO...................................................22 SUBSEÇÃO IV - DAS LICENÇAS.........................................................................................23 SUBSEÇÃO V - DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTRES .................................................23 SEÇÃO XIV - DO PROCESSO LEGISLATIVO.........................................................................24 SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÃO GERAL ..................................................................................24 SUBSEÇÃO II - DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL ....................................24 CAPÍTULO III - DO PODER EXECUTIVO...................................................................................27 SEÇÃO I - DO PREFEITO MUNICIPAL....................................................................................27 SEÇÃO II - DAS PROIBIÇÕES.................................................................................................28 SEÇÃO III – DAS LICENÇAS....................................................................................................29 SEÇÃO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO ....................................................................29 SEÇÃO V - DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA..................................................................31 SEÇÃO VI - DOS AUXILIARES DIRETO DO PREFEITO MUNICIPAL.................................32 SEÇÃO VII - DA CONSULTA POPULAR.................................................................................32 TÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.........................................................................33 CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS ........................................................................................33 3 SEÇÃO I - DOS SEVIDORES PÚBLICOS - DISPOSIÇÕES GERAIS......................................34 CAPÍTULO II - DOS ATOS MUNICÍPAIS ....................................................................................37 CAPÍTULO III - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS..........................................................................39 CAPÍTULO IV - DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ........................................41 CAPÍTULO V - DOS ORÇAMENTOS...........................................................................................41 SEÇÃO I - DISPOOSIÇÕES GERAIS........................................................................................41 SEÇÃO II - DA VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS....................................................................43 SEÇÃO III - DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS ......................................44 SEÇÃO IV - DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA....................................................................45 SEÇÃO V - DA GESTÃO DE TESOURARIA..........................................................................46 SEÇÃO VI - DA CONTABILIDADE MUNICIPAL.................................................................46 SEÇÃO VII - DAS CONTAS MUNICIPAIS...............................................................................46 SEÇÃO VIII - DA PRESTAÇÃO E TOMADAS DE CONTAS ..................................................47 SEÇÃO IX DO CONTROLE INTERNO INTEGRADO.............................................................47 CAPÍTULO VI - DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS .....................................47 CAPITULO VII - DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS............................................................49 SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS..........................................................................................49 SEÇÃO II - DOS CONSELHEIROS DISTRITAIS .....................................................................52 SEÇÃO III - DA ADMINISTRAÇÃO DISTRITAL....................................................................53 CAPÍTULO IX - DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL .................................................................53 SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS...........................................................................................53 CAPÍTULO X - DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS ..........................................................................55 SEÇÃO I - DA POLÍTICA URBANA.........................................................................................55 SEÇÃO II - DA POLÍTICA EDUCACIONAL, CULTURAL E DESPORTIVA..........................57 SEÇÃO III - DA POLITICA DO MEIO AMBIENTE .................................................................59 SEÇÃO IV - DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.........................................................61 SEÇÃO V - DA POLÍTICA ECONÔMICA.................................................................................61 SEÇÃO VI - DA POLÍTICA DE SAÚDE....................................................................................63 SEÇÃO VII - DA DEFESA DO CONSUMIDOR........................................................................65 SEÇÃO VIII - DA POLÍTICA AGRÍCOLA ................................................................................66 SEÇÃO IX - DA POLÍTICA FUNDIÁRIA..................................................................................67 TITULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS........................................................................................68 ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS ...................................................................................68 4 PREÂMBULO Nós, representantes do povo de Codajás, eleitos por uma vontade soberana e investidos de poderes especiais, com a firme determinação de ordenarmos a estrutura organizacional do nosso município, assegurando a transparência dos poderes, a ordem Jurídica e Social justa, à liberdade, às instituições e o direito de todos à plena cidadania e a participação popular na defesa intransigente desses objetivos, fundada na harmonia social, com responsabilidade e sob a proteção divina, promulgamos a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS, Estado do Amazonas, Brasil. 5 TÍTULO I - DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS Art. 1º O Município de Codajás, pessoa jurídica de direito público interno, integra a organização política administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica. Parágrafo único. Constitui limites do Município de Codajás: (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 032/2023) a) Com o Município de Anamã começa na interseção do divisor de águas rios Solimões-Manacapurú com o divisor de águas rio Solimões-igarapé Anamã. O divisor de águas rio Solimões-igarapé Anamã para sudeste até alcançar sua interseção com o meridiano da foz do lago mureru, na margem esquerda do rio Solimões. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 032/2023) b) Com o Município de Anori começa na interseção do divisor de águas rio Solimões– igarapé Anamã com o meridiano da foz do lago mureru, na margem esquerda do rio Solimões, este meridiano para o sul até alcançar esta foz, desta foz por uma linha até alcançar a margem direita do rio Solimões na boca do furo do maquira, ficando a ilha de flores para o município de Codajás, este furo por sua linha mediana até alcançar o furo carauaçu, este furo por sua linha mediana até alcançar a boca do paranã cuianã, este paranã por sua linha mediana até alcançar a boca do paranã Ipixuna, este paranã por sua linha meridiana até alcançar a boca do furo do atravessado, este furo por sua linha mediana até alcançar sua boca no paranã do cauá, este paranã por sua linha mediana até alcançar sua boca no paranã do salsa. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 032/2023) c) Com Município de Coari começa na boca do paranã do cauá no paranã do salsa, o paranã do salsa por sua linha mediana até alcançar a boca do lago do salsa no furo do Geraldo, este furo por sua linha mediana até alcançar sua boca na margem direita do rio Solimões, o meridiano desta boca para o norte até alcançar sua interseção com a margem esquerda deste rio, desta interseção por uma linha até alcançar a boca de cima do paranã piorini no lago do piorini, desta boca por uma linha até alcançar a foz do rio piorini, este rio por sua linha mediana até alcançar suas cabeceiras no divisor de águas rios Solimões-negro. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 032/2023) d) Com o Município de Barcelos começa nas cabeceiras do rio piorini, no divisor de águas rios Solimões-negro, este divisor para sudeste até alcançar sua interseção com o divisor de águas rios jaú-unimi. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 032/2023) e) Com o Município de Novo Airão começa na interseção do divisor de águas rios Solimõesnegro com divisor de águas rio jaú-unimi, o divisor de águas rio Solimões-negro para sudeste até alcançar sua interseção com os divisores de águas rios carabinani-Manacapuru e rios Solimões-Manacapuru. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 032/2023) f) Com o município de Caapiranga começa na interseção do divisor de águas rios SolimõesManacapuru, com os divisores de águas rios carabinani-Manacapuru e rios Solimões-negro o divisor de águas rios Solimões-Manacapuru, para sudeste até alcançar sua interseção com 6 o divisor de águas rios Solimões-igarapé Anamã. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 032/2023) Art. 2º O território do Município poderá dividir-se para fins administrativos em distritos a serem criados, organizados e suprimidos ou fundidos por Lei, após consulta plesbicitária e o disposto nesta Lei Orgânica. Art. 3º O Município integra a divisão administrativa do Estado. Art. 4ºA sede do Município fundada em 1938, tem o nome de Codajás e a categoria de cidade. Parágrafo único. O distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila. Art. 5º Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam. Parágrafo único. O Município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica ou de outros recursos minerais de seu território. Art. 6º São símbolos do Município o brasão, a bandeira e o hino, representativos de sua cultura e história. TÍTULO II - DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL Art. 7º Compete ao município: I - legislar sobre assuntos de interesse do local; II - suplementar a legislação federal e estadual no quer couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, como aplicar as suas rendas, sem prejuízos da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes no prazo fixado em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observando o disposto nesta Lei Orgânica e na legislação estadual pertinente; V - instituir guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei; 7 VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços: a) transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter essencial; b) abastecimento de água e esgoto sanitário; c) mercados, feiras e matadouros locais; d) cemitérios e serviços funerários; e) iluminação pública; f) limpeza pública, coleta e destinação do lixo. VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação e pre-escolar e ensino fundamental; VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviço de atendimento à saúde da população; IX - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico local, observando a legislação específica; X - promover a cultura e a recreação; XI - fermentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal; XII - preservar a floresta, fauna e flora; XIII - realizar serviços de assistência social, diretamente ou pôr meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei; XIV - realizar programa de apoio às práticas desportivas; XV - realizar programa de alfabetização; XVI - realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndio e prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado; XVII - promover, no que couber adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; XIX - executar obras de: a) abertura, pavimentação e conservação de vias; b) drenagem pluvial; c) construção e conservação de estradas vicinais; d) construção e conservação de estrada, parques e hotéis florestais; e) edificação e construção de prédios públicos municipais. XX - fixar: a) tarifas dos serviços públicos; b) horários de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços. XXI - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais; XXII - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos; XXIII - conceder licença para: a) localizar, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes, para fins de publicidade e propaganda; c) exercício de comércio eventual ou ambulante; 8 d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observados as prescrições legais; e) prestação dos serviços de táxis. Art. 8º Além das competências previstas no artigo anterior, o município atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas no artigo 23 da Constituição Federal, desde que as condições sejam de interesse do município. TITULO III - DO GOVERNO MUNICÍPAL CAPÍTULO I - DOS PODERES MUNICÍPAIS Art. 9º O governo municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentemente e harmônicos entre si. Parágrafo único. É vedado aos Poderes Municipais e delegação recíproca de atribuições, salvos nos casos previstos nesta Lei Orgânica. CAPÍTULO II - DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I - DA CAMÂRA MUNICIPAL Art.10. O poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de vereadores, eleito para legislatura entre cidadões maiores de dezoito anos, no exercício do direito político, pelo voto direto e secreto. Parágrafo único. Cada legislatura terá duração de 04 (quatro) anos. Art. 11. O Poder Legislativo tem autonomia administrativa e financeira. Art. 12. O número de vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral, tendo em vista a população do município e observados os limites estabelecidos no art. 29, IV, da Constituição Federal. (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 011/2003) 9 Art. 12. Fixa em 11 (onze) o número de vereadores à Câmara Municipal de Codajás, observados os limites estabelecidos no Artigo 29, Inciso IV, letra “a” da Constituição Federal. (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2012) Art. 12. Para compor o Poder Legislativo, fica fixado o número de 11 (onze) vereadores, tendo em vista a população do Município e observados os limites estabelecidos no Artigo 29, IV da Constituição Federal. Art. 13. Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões serão tomadas pôr maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros. SEÇÃO II - DA INSTAÇÃO DA LEGISLATURA E POSSE DOS VEREADORES Art. 14. A Câmara Municipal de reunir-se-á em sessão preparatória, no dia primeiro do primeiro ano da legislatura, para instalação e posse de seus membros. §1º Sob a presidência do vereador mais votado e, em havendo empate, o mais idoso, os demais vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao presidente prestar o seguinte compromisso: I - "Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar do seu povo". §2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário quer for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada vereador, que declarará: "ASSIM PROMETO" §3º O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal. §4º No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando no termino do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento do público. SEÇÃO III - DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 15. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, e especialmente: 10 I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a Legislação Federal e Estadual, notadamente em que diz respeito: a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos do Município; c) a impedir a vazão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor históricos, artísticos e culturais do Município; d) à abertura do meio de acesso à cultura, à educação e à ciência; e) à proteção ao meio ambiente e ao combate a poluição; f) ao incentivo a indústria e ao comércio; g) à criação de distritos industriais; h) ao fomento de produção agropecuária e a organização do abastecimento alimentar; i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando a condições habitacionais e de saneamento básico; j) ao combate às causas de pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; l) ao registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território; m) ao estabelecimento e implantação da política de educação para o trânsito; n) à cooperação com a união e o Estado, bem em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal; o) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e fins; p) às políticas públicas do município. II - tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e remissão de dividas; II - plano plurianual, orçamento e anual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; III - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; 11 IV - obtenção e concessão de empréstimo e operação de crédito, bem como sobre forma e os meios de pagamento; V - concessão de auxílios e subvenções; VI - permissão e concessão de serviços públicos; VII - concessão e direito real de uso de bens municipais; VIII - alienação e cessão de bens imóveis; (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 012/2004). VIII – alienação e cessão de máquinas e bens imóveis; IX - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem cargo; X - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual; XI - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração; XII - plano diretor; XIII - alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XIV - guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do município; XV - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; XVI - organização e prestação de serviços públicos. Art. 16. Compete a Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno; II - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; III - fixar a remuneração do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores, observando-se o disposto do inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica; IV - exercer, com o auxilio do Tribunal de Contas dos Municípios, fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município; (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 013/2004) IV - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município; 12 V - julgar as contas anuais do prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos do governo; VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração; VIII - autorizar o prefeito a ausentar-se do Município, quando a ausência exercer 20 (vinte) dias; (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 008/1999). VIII – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, quando a ausência exceder a 05 (cinco) dias; (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 013/2004) VIII – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias; IX - mudar temporariamente a sua sede; X - fiscalizar e controlar, diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e funcional; XI - proceder a tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentada a Câmara dentro do prazo de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; XII - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nas infrações políticoadministrativas, na forma desta Lei Orgânica; XIII - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, conhecer a sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previsto em Lei; XIV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo; XV - criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara; XVI - convocar ao Secretário Municipal ou ocupante de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência; XVII - solicitar informações do Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à Administração; XVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito; 13 XIX - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses prevista nesta Lei Orgânica; (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 013/2004) XIX - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e de dois terços dos seus membros, nas hipóteses prevista nesta Lei Orgânica; XX - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecimento prestado serviços relevantes ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros; §1º É fixado em trinta dias o prazo para que o Prefeito e os responsáveis pelos Órgãos da Administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal, na forma desta Lei Orgânica. §2º O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior, configura infração político-administrativa, punível com a perda do mandato ou destituição do cargo ou função, nos termos desta Lei Orgânica, sem prejuízo da população, por via judicial, de responsabilidade da autoridade infratora. SEÇÃO IV - DO EXAME PÚBLICODAS CONTAS MUNICIPAIS Art. 17. As contas do Município ficarão a disposição dos cidadões durante 60 (sessenta) dias, a partir de 1º (primeiro) de maio de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público. §1º A consulta às contas Municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade. §2º A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá, pelo menos, três cópias a disposição do público. §3º A reclamação apresentada deverá: I - ter a identificação e a qualificação do reclamante; II - ser apresentada em 04 (quatro) vias no protocolo da Câmara; III - conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante. §4º As vias de reclamação apresentado no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação: I - a primeira via deverá ser encaminhada imediatamente pela Câmara ao Tribunal de Contas dos Municípios, mediante ofício; (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 014/2004) 14 I – a primeira via deverá ser encaminhada imediatamente pela Câmara ao Tribunal de Contas do Estado, mediante ofício II - a Segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação; III - a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo; IV - a quarta via será arquivada na Câmara Municipal. §5º A anexação da Segunda via, de que trata o inciso II do § 4º deste artigo, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão, sem vencimento pelo prazo de quinze dias. §6º A Câmara dará conhecimento, através de avisos vinculados em Órgãos de comunicação, de se encontrarem as contas à disposição do exame público. SEÇÃO V - DA REMUNERAÇÃODOS AGENTES POLÍTICOS Art. 18. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições Municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observando o disposto na Constituição Federal. Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 015/2004) Art. 18. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipal, será fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições Municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observando o disposto na Constituição Federal Art. 19. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada determinando-se o valor em moeda corrente do país, vedada qualquer vinculação. (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 016/2004) Art. 19. A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretário Municipal, será fixada determinando-se o valor em moeda corrente do país, vedada qualquer vinculação. §1º A remuneração que trata este artigo será atualizada pelo índice de inflação, com a periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixadores. §2º A remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito será composta de subsídio e verba de representação. (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 031/2022) §2º Fica reconhecido o direito de pagamento de gratificação natalina (13º salário) e terço constitucional de férias aos agentes políticos do município de Codajás (prefeito, vice prefeito, secretários municipais e vereadores) em observância ao disposto no artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal e na decisão do Supremo Tribunal Federal consolidada nos autos do recurso extraordinário 650898. 15 §3º A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a dois terços de seus subsídios. (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 031/2022) §3º A gratificação natalina aos agentes políticos mencionados no parágrafo anterior, da mesma forma como aplicado aos servidores efetivos e comissionados, poderá ser paga em 2 (duas) parcelas nos termos da legislação federal pertinente. §4º A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder à metade da quer for fixada para o Prefeito Municipal. (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 031/2022) §4º O terço constitucional de férias será devido após cumprimento de doze meses de mandato ou de posse no cargo de secretário e pago a partir do mês subsequente ao período de aquisição. §5º A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e parte variável, vedados acréscimos a qualquer título. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 031/2022) §6º A verba de representação do Presidente da Câmara, que integra a remuneração, será a mesma da quer for fixada para o Prefeito Municipal. (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 031/2022) §6º O subsídio do vereador presidente poderá ser fixado em valor maior que dois demais parlamentares, obedecendo ao limite previsto no art. 29, inciso VI da Constituição da República. §7º A verba de representação dos demais integrantes da Mesa não poderá exceder a cinqüenta por cento da quer for paga ao presidente da Câmara. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 031/2022) Art. 20. A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como remuneração recebida pelo Prefeito Municipal. Art. 21. Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde que for observado o limite fixado no artigo anterior. Art. 22. A lei fixará critérios de indenização de despesa de viagens do Prefeito, do VicePrefeito e dos Vereadores, e de outros gastos havidos com o exercício do mandato. Parágrafo único. A indenização que trata este artigo não será considerada como remuneração. SEÇÃO VI DA ELEIÇÃO DA MESA Art. 23. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 017/2004) 16 Art. 23. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, por escrutino secreto, sendo eleito os que obtiverem maioria dos votos. (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2006) Art. 23. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, por voto aberto e declarado, sendo eleitos os que obtiverem maioria dos votos, aplicando-se o mesmo procedimento por ocasião da renovação da Mesa, a que se refere o parágrafo 3º do citado art. 23. §1º O mandato dos integrantes da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 024/2004) §1º O mandato dos integrantes da Mesa será de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. §2º Na hipótese de haver número suficiente para a eleição da Mesa, o Vereador mais votado ou, no caso de empate, o mais idoso, permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa. §3º A eleição para a renovação da Mesa se realizará obrigatoriamente, na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em primeiro de janeiro. (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 030/2022) §3º A eleição para a renovação da Mesa se realizará na data e termos dispostos no Regimento Interno da Câmara Municipal de Codajás. §4º A Mesa diretora compor-se-á de Presidente, 1º Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário. §5º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispo sobre o processo de destituição e sobre substituição do membro destituído. SEÇÃO VII DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA Art. 24. Compete a Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno: I - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior; II - propor ao plenário projeto de lei que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação de perspectiva remuneração, observadas as remunerações legais; 17 III - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer membro da Câmara, nos casos previstos nos incisos I a VIII do artigo 42 desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno; IV - elaborar, após aprovação pelo plenário, e encaminhar ao prefeito, até o dia trinta e um de agosto, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo plenário, a proposta elaborada pela Mesa; V - cumprir e fazer cumprir as decisões do plenário; Parágrafo único. A mesa decidirá sempre por maioria de seus membros. Art. 25. As decisões legislativas anuais desenvolvem-se de 15 de fevereiro a trinta de julho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro, independente de convocação. (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2006) Art. 25. As Sessões Legislativas da Câmara Municipal de Codajás desenvolvem-se anualmente de 02 de fevereiro a 15 de julho e de 01º de agosto a 15 de dezembro. §1º As decisões marcadas para as datas estabelecidas no "caput" deste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2006) §2º A Câmara Municipal se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na Legislação específica. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2006) §2º A Câmara Municipal de Codajás se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na Legislação específica. Art. 26. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele. §1º Considerada a impossibilidade de acesso à aquele recinto ou outra causa que impossibilite a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do plenário da Câmara. §2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. Art. 27. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar. Art. 28. As sessões solenes somente poderão se abertas pelo Presidente da Câmara ou por membro da Mesa com a presença mínima de um terço dos seus membros. 18 Parágrafo único. Considerar-se-á presente a sessão o membro que assinar o livro antes do inicio dos trabalhos legislativos. Art. 29. O Vereador que faltar, injustificadamente, a um terço das sessões ordinárias mensais, terá sua remuneração reduzida em cinqüenta por cento. Parágrafo único. Em caso de reincidência, compete à Câmara Municipal estabelecer outras penalidades, inclusive cassação de mandato. Art. 30. A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á: I - pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessária; II - pelo Presidente da Câmara; III - pela maioria absoluta dos membros da Câmara. Parágrafo único. Na sessão legislativa extraordinária, a câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada. SEÇÃO IX – DAS COMISSÕES Art. 31. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação. §1º Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara. §2º As comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e vetar o Projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do plenário, salvo se houver recursos de um quarto dos membros da Câmara; II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza ou equivalente para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - apreciar programas de obras e planos sobre eles emitir parecer; VII - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução. Art. 32. As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios 19 das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhado ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 33. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar da presente Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo. Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração. SEÇÃO X - DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 34. Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno: I - representar a Câmara Municipal; II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativo e administrativo da Câmara; III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV- promulgar as decisões e os decretos legislativo, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal; V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei; VII - apresentar ao plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior; (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 018/2004) VII - apresentar ao plenário, nos 60 (sessenta) dias subsequentes, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior; VIII - requisitar o numerário destinado às despesa da Câmara; IX - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previsto em lei; X - designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias; XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de 20 direitos e esclarecimentos de situações; XII - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão. Art. 35. O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses; I - na eleição da Mesa Diretora; II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto total favorável de dois terço ou de maioria absoluta dos membros da Câmara; III - quando ocorrer empate em qualquer votação no plenário. SEÇÃO XI - DO VICE-PRESIDENTEDA CÂMARA MUNICIPAL Art. 36. Aos 1º e 2º Vice-Presidente compete, além das contribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes: I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimento ou licenças; II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativo sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de faze-lo no prazo estabelecido; III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membros da Mesa. SEÇÃO XII - DOSSECRETÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 37. Aos 1º e 2º Secretários compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes: I - redigir as atas das sessões secretas e das reuniões da Mesa; II - acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder a leitura; III - fazer a chamada de Vereadores; 21 IV - registrar, em livro próprio, os procedentes firmados na aplicação do Regimento Interno; V - fazer a inscrição dos oradores em pauta dos trabalhos; VI - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário; VII - prover, de comum acordo com o Presidente, sobre a administração de pessoal e sobre o processo legislativo. SEÇÃO III - DOS VEREADORES SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 38. São condições de elegibilidade para a Câmara Municipal de Codajás: I - ser brasileiro; II - idade mínima de dezoito anos; III - pleno gozo dos direitos políticos; IV - filiação partidária; V - domicílio eleitoral no Município. Art. 39. Os Vereadores gozam de inviabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Art. 40. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiam ou deles recebem informações. Art. 41. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por este, de vantagens indevidas. SUBSEÇÃO II - DAS INCOMPATIBILIDADES Art. 42. Os Vereadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundação ou empresas concessionárias de serviços públicos Municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior. 22 II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com pessoas jurídicas de direito público ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função que sejam demissíveis "ad nutum" nas entidades referidas na alínea "a", do inciso I, deste artigo, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente; c) patrocinar causa que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a", do inciso I, deste artigo; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Art. 43. Perderá o mandato o Vereador que: I - que infringir qualquer uma das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão especial autorizada; IV - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na constituição Federal; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgada; VII - que deixar de residir no Município; VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica. §1º Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renuncia por escrito do Vereador. §2º Nos casos dos incisos I, II, VI, e VII, deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. §3º Nos casos dos incisos III, IV, V, e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representada na Câmara, assegurando ampla defesa. SUBSEÇÃO III - DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO Art. 44. O exercício de vereança por servidor público se dará de acordo com as determinações da Constituição Federal. Parágrafo único. O Vereador ocupante do cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato. 23 SUBSEÇÃO IV - DAS LICENÇAS Art. 45 - O vereador poderá licenciar-se: I – por motivo de saúde, devidamente comprovado; II - para tratar de interesse particular, desde que o período não seja superior a cento e vinte dias por sessão legislativa. §1º No caso do inciso I e II, deste artigo, não poderá o Vereador reassumir antes que tenha esgotado o prazo de sua licença. §2º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I. §3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança. (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 007/1999). §3º O vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração equivalente ao da vereança, devendo ser pago pelo Poder Executivo. (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 019/2004) §3º O vereador investido no cargo de Secretário Municipal, será considerado automaticamente licenciado, e sua remuneração, será efetuada pelo Executivo Municipal. §4º O afastamento para o desempenho de missão temporária de interesse do Município não será considerada como de licença, fazendo o Vereador jus a remuneração estabelecida. SUBSEÇÃO V - DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTRES Art. 46. Dar-se-á a convocação do suplente de vereador nos casos vaga ou de licença. (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 004/1997). Art. 46 – Dar-se á a convocação do suplente de vereador nos casos de vaga, licença ou em caso do Presidente assumir o cargo do Prefeito: §1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo quinze dias, contados da data de convocação salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo. (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 004/1997). §1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de dez dias, contados da data de convocação. Salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo. §2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescente. (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 004/1997). §2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o 24 quorum em função dos vereadores remanescentes. §3º Em casos de licença de vereador, por qualquer motivo, a convocação do seu suplente só se dará após o 30ª dia , evitando-se , assim , mais gastos para o município. (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 004/1997). §3º Em caso de licença de vereador, por qualquer motivo, a convocação de seu suplente se dará automaticamente. (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 020/2004) §3º Em caso de licença de vereadores, por qualquer motivo, o respectivo suplente será convocado imediatamente. SEÇÃO XIV - DO PROCESSO LEGISLATIVO SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÃO GERAL Art. 47. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: I - emenda à Lei Orgânica; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - decretos legislativos; VI - resolução. Parágrafo único. Lei Complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das Leis. (Redação acrescentada pela Emenda à Lei Orgânica nº 005/1997). SUBSEÇÃO II - DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Art. 48. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II - do Prefeito Municipal; III - de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, dois por cento, dos eleitores do Município, com identificação eleitoral, na forma do § 1.º, do art. 50, desta Lei. §1º A proposta de emenda a Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver, de ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara. §2º A emenda a Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. 25 Art. 49. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei. Art. 50. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: I - regime jurídico dos servidores; II - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções na administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração; III - orçamento anuais, diretrizes orçamentarias e planos plurianuais; IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta, indireta e fundacional do município. Art. 5l. A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projetos de lei subscritos por, no mínimo, dois por cento dos eleitores inscritos no município, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade, de bairros ou distritos. §1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do respectivo título de eleitoral, bem como, a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do bairro, da cidade ou do Município. §2º A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo. §3º Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara por instituição da sociedade civil ou integrante da comunidade local. Art. 52. São objetos de leis complementares as seguintes matérias: I - Código Tributário Municipal; II - Código de Obra e Edificações; III - Código de Postura; IV - Código de zoneamento; V - Código de Parcelamento do Solo; VI - Plano Diretor; VII - Regime Jurídico dos Servidores. Parágrafo único. As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da 26 maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 53. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. §1º Não serão objetos de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal e a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamento. §2º A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de decreto legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. §3º Se o decreto legislativo determinar a apreciação da lei delegada pela Câmara Municipal, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda. Art. 54. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentárias; II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Art. 55. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes. §1º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no "caput" deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto veto e leis orçamentárias. §2º O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de codificação. Art. 56. O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis. §1º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará sanção. §2º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. §3º O veto parcial somente obrigará texto integral de artigo, de parágrafo, do inciso ou de alínea. §4º O veto será apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação. §5º O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação secreta. 27 §6º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestada as demais proposições até sua votação final, exceto medida de caráter urgente. §7º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação. §8º Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) oras, cabeará ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo. §9º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. Art. 57. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 58. A resolução destina-se a regular matéria política administrativo da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. Art. 59. O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeito externo, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. Art. 60. O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativo se dará conforme no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica. Art. 61. O cidadão que desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, para opinar exclusivamente sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretária da Câmara, antes de iniciada a sessão. §1º Ao inscrever-se, o cidadão deverá fazer referencia à matéria sobre a qual faltará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição. §2º Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadões que poderá fazer uso da palavra em cada sessão. §3º O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições e requisitos para o uso da palavra pelos cidadões. CAPÍTULO III - DOPODER EXECUTIVO SEÇÃO I - DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 62. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas. 28 Parágrafo único. O Vice-Prefeito auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei complementar. Art. 63. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleito simultaneamente, para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto. Art. 64. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no 1º (primeiro) dia de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observada as leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade". §1º Se decorridos dez dias da data fixada para a posse o Prefeito ou o Vice-Prefeito, ressalvo motivo de força maior, não tiver assumido o respectivo cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal. §2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal. §3º No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento público. Art. 65. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao chamado ao exercício do cargo o Presidente da Câmara Municipal. Parágrafo único. A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura implicará em perda de mandato que ocupa na Mesa Diretora. SEÇÃO II - DAS PROIBIÇÕES Art. 66. O Prefeito e o Vice- Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato: I - firmar ou manter contato com entidades de direito público ou com autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas permissionárias ou concessionária de serviços públicos municipal; II - aceitar ou exerce cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de sejam demissíveis "ad nutum", na Administração Pública direta, indireta e fundacional, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no artigo 38, Constituição Federal; III - ser titulares de mais de um mandato eletivo qualquer natureza; IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I, deste artigo; 29 V - ser proprietário, controladores ou diretores de entidades de direito público que goze de favor decorrente do contrato celebrado com o Município ou nela exercerem a função remunerada; VI - fixar residência fora do Município. Parágrafo único. O Vice-Prefeito sempre que substituir o Prefeito em seus impedimentos, licenças e/ou ausências, será automaticamente considerado licenciado do cargo, função ou emprego que exerça, conforme o inciso II deste Artigo. (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/1993). SEÇÃO III – DAS LICENÇAS Art. 67. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo por período inferior a vinte dias. (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 008/1999) Art. 67. O Prefeito e o Vice-prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo por período inferior a cinco dias Parágrafo único. A autorização será solicitada através expediente que defina o destino e as finalidades. Art. 68. O Prefeito poderá licenciar-se, quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença, devidamente comprovada. Parágrafo único. No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o Prefeito licenciado fará jus a sua remuneração. SEÇÃO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Art. 69. Compete privativamente ao Prefeito: I - representar ao Município em juízo e fora dele; II - exercer a direção superior da Administração Pública; III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; IV- iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta lei; V- vetar os projetos de lei aprovados pela Câmara, total ou parcialmente, na forma desta lei; VI - enviar a Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentária anual do Município; VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração municipal, na forma de lei; 30 VIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando a providência que julgar necessárias; IX - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referente ao exercício anterior; X - prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei; XI - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou interesse social; XII - celebrar convênios com entidades ou privadas para a realização objetivo de interesse do município; XIII - prestar a Câmara, dentro de trinta dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela a complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados; XIV - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária para conhecimento público; XV - repassar a Câmara Municipal, até o dia 23 (vinte e três) de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendido do crédito suplementares e especial; (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 021/2004) XV - repassar a Câmara Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendido os crédito suplementares e especial; XVI - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei; XVII - convocar extraordinariamente a Câmara, quando necessário; XVIII - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal; XIX - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidade orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara; XX - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las quando for o caso; XXI - resolver sobre requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos; XXII - realizar audiência públicas com entidades da sociedade civil e com membros da 31 comunidade; XXIII - requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos; XXIV - decretar estado de emergência e calamidade pública, quando ocorrerem fato que os justifiquem. Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus secretários, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva. SEÇÃO V - DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 70. Até trinta dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entregar ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação Administrativa municipal que conterá, entre outras informações atualizadas sobre: I - dívida do município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive da dívida a longo prazo e encargos decorrentes de operação de crédito, informando sobre a capacidade de administração municipal realizar operações creditícias de qualquer natureza; II - medidas necessárias a regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas do Municípios, em se fazendo necessário; III - prestações de contas de convênios celebrados com organismo de União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções de auxílios; IV - situação dos contratos com permissionárias e concessionárias dos servidores públicos; V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos; VI - transferência a serem recebidas da União e dos Estados por força de mandamento constitucional ou de convênio; VII - projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimentos, acelerar o seu andamento ou retarda-la; VIII - número de cargos e funções, situações dos servidores Município, seu custo, quantidade e Órgãos em que estão lotados em exercício. Art. 71. É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromisso financeiros para execução de programas ou projeto após o término de seu mandato, não previsto na legislação orçamentária. §1º o previsto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública. §2º serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o estabelecimento neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito 32 Municipal. SEÇÃO VI - DOS AUXILIARESDIRETO DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 72. São auxiliares direto do Prefeito: os Secretários e Diretores equivalentes. Parágrafo único. Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito. Art. 73. A lei municipal estabelecerá as atribuições auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades. Art. 74. São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Diretor equivalente: I - ser Brasileiro; II - estar nos exercício dos direitos políticos; III - ser maior de vinte e um ano; Art. 75. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores: I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos; II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos; III- apresentar ao Prefeito relatório dos serviços realizados por suas repartições; IV- comparecer a Câmara Municipal, sempre que convocado pela mesma, para prestação de esclarecimento oficiais. Parágrafo único. A infringência do artigo IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade. Art.76. Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos assinarem, ordenarem ou praticarem. SEÇÃO VII - DA CONSULTA POPULAR Art. 77. O Prefeito poderá realizar, por sua iniciativa ou por solicitação da Câmara, consultas populares para decidir sobre assuntos de interesses específicos do Município, de bairro ou de distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal. Art. 78. A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara ou, pelo menos, cinco por cento do eleitorado inscrito no Município, no bairro ou distrito, com a identificação do título eleitoral, apresentarem proposição nesse sentido. Art. 79. A votação será organizada pelo Poder Executivo, no prazo de dois meses após a apresentação da proposta, adotando-se cédula oficial, que conterá as palavras SIM e NÃO, 33 indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da proposta. §1º A proposta será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores, que compareceram às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado, pelo menos, cinquenta por cento da totalidade dos eleitores envolvidos. §2º Poderão ser realizadas, no máximo, duas consulta por ano. §3º É vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que acontecem as eleições para qualquer nível de Governo. Art. 80. O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerada como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar as providências legais para a sua consecução. TÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 81. A Administração Municipal será desenvolvida de forma a garantir a plena execução dos serviços públicos de sua potência, visando à promoção do bem-estar coletivo. Art. 82. A Administração pública direta, indireta ou fundacional do Município obedecerá, no que couber, ao disposto no Capítulo VII do Título III da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. Art. 83. Os planos de cargos e carreiras do servidor público municipal, serão elaborados de forma de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, a oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de escalão superior. §1º O Município proporcionará aos servidores oportunidade de crescimento profissional, através do programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem. §2º Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente. Para tanto, o Município poderá manter convênios com instituições especializadas. Art. 84. O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções de confiança, deverá faze-lo de forma assegurar que pelo menos 50% desses cargos e funções sejam ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio Município. Art. 85. Um percentual não inferior a 5% dos cargos e empregos do Município será destinado a pessoas portadoras de deficiência, devendo os critérios para o seu preenchimento serem definidos em lei municipal. Art. 86. É vedada a conversão de férias ou licença em dinheiro, ressalvados os casos previstos na legislação federal. 34 Art. 87. O Município assegurará os seus servidores e dependentes, na forma da lei municipal, serviço de atendimento médico, odontológico e de assistência social. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 010/2003) Parágrafo único. Os servidores referidos neste artigo são extensivos aos aposentados e aos pensionista do Município. Art. 88. Aos servidores que exerçam atividades na área de limpeza pública municipal, terão direito ao fornecimento gratuito completo que garantam o exercício de atividades a ela inerente. Parágrafo único. Entender-se-á por fardamento: camisa, calça comprida, bota, chapéu e luvas. Art. 89. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício deste, de sistemas de previdência e assistência social. Art. 90. Os concurso público para preenchimento de cargos, empregos ou funções na Administração municipal não poderão ser realizados antes de decorrido trinta dias de encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por pelo menos quinze dias. Art. 91. O Município, suas atividades de Administração indireta e fundacional, bem como as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem o terceiro, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. SEÇÃO I - DOSSEVIDORES PÚBLICOS - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 92. O Município, em relação aos seus servidores, guardará obediência ao estabelecido na Constituição da República e atenderá ao que dispõe os art.108 a 112, da Constituição do Estado. §1º São direitos dos servidores municipais, contemplados pelas Constituições da República e do Estado. I - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a sua necessidade vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde e lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajuste periódicos que lhes preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; II - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; III - irredutibilidade dos vencimentos; IV - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; V - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; VI - remuneração do trabalho noturno superior á do diurno; 35 VII - proteção do salário- família para os seus dependentes; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 010/2003) VIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; IX - remuneração dos trabalhos extraordinário, superior no mínimo, em cinquenta por cento do normal; X - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XI - licença- paternidade, nos termos fixados em lei federal; XII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 010/2003) XIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XIV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré- escolas; (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 010/2003) XIV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas, na medida de suas disponibilidades financeira; XV - proibição de diferença de salário, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XVI - o exercício de direito de greve, nos termos de lei complementar federal; XVII - estabilidade, após dois anos de efetivo exercício, aos servidores nomeados em virtude de concurso público; (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 010/2003) XVII – são estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados mediante aprovação em concurso público e após a prestação de estágio probatório, considerado suficiente; XVIII - aposentadoria voluntária, compulsória ou por invalidez; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 010/2003) §2º O Estatuto do servidor público Municipal garantirá, ainda, aos servidores outros direitos que visem à melhoria de sua condição social, à produtividade no serviço público e à valorização profissional, especialmente: I - adicional por tempo de serviço; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 010/2003) II - adicional pelo tempo de exercício de cargo ou função de confiança; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 010/2003) III - promoção obrigatória para os cargos organizado em carreira, com interstício de dois 36 anos, obedecendo os critérios de antiguidade e merecimento; (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 010/2003) III – promoção para os cargos organizados em carreira com interstício de dois anos, obedecidos os critérios de antigüidade e merecimento; IV - gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva ou salário- produtividade; V - estímulo à especialização e ao aperfeiçoamento profissional; VI - benefício de assistência e previdência social estabelecido em lei; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 010/2003) VII- além do estabelecido no §1º, deste artigo as licenças: a) por doença em pessoa da família; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 010/2003) b) para prestar serviço militar; c) para acompanhar o cônjuge; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 010/2003) d) licença especial; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 010/2003) e) para exercício do mandato eletivo; f) para tratar de interesse particular; g) para estudo especializada; h) licença por morte de pessoa da família; §3º O disposto nos Incisos V e VII, letra “g” do §2º, aplica-se aos estudos especializados que forem inerentes ao cargo ou função do Servidor Público Municipal. (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/1991). §3º Os servidores municipais vinculam-se ao regime geral de previdência social regido pela legislação federal específica e são segurados obrigatórios do Instituto Nacional de Previdência Social – INSS, ficando suas aposentadorias, pensões, licença e outros benefícios concedidos pela Autarquia Federal. (Redação acrescentada pela Emenda à Lei Orgânica nº 010/2003) Art. 93. O Município estabelecerá em leio regime jurídico único e planos de carreira de seus servidores da administração direta, autárquica e fundacional, atendendo os princípios da Constituição da República e do Estado. Art. 94. A investidura em cargos ou encargo público da administração direta, indireta e funcional depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, conforme pressupostos constitucionais. Art. 95. A contratação por tempo determinado não será superior a 12 meses e somente 37 admitida para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público ou situação de emergência que caracterizem prejuízo de pessoas ou de patrimônio público. (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 010/2003). Art. 95. A contratação por tempo determinado, somente será admitida para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, ou situação de emergência que caracterizam prejuízo de pessoas, ou do patrimônio público. §1º Fica a administração autorizada a contratar servidores pelo regime de Consolidação das Leis do Trabalho para cargos técnicos de nível superior, de difícil preenchimento, para prestar serviços ligados a programas instituídos por órgãos estaduais ou federais, cuja continuidade e duração estejam fora do âmbito de governabilidade das autoridades municipais e não justifique a sua institucionalização, ou para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (Redação acrescentada pela Emenda à Lei Orgânica nº 010/2003) Art. 96. É possível de punição, inclusive com demissão nos termos da lei, o servidor municipal que, no exercício de suas funções, violar direito individual e social ou deixar de cumprir o determina a lei, em prejuízo dos direitos do cidadão. Art. 97. As disposições de servidores ou empregado para Órgão público federal e estadual somente poderão ser efetuados se o ônus da remuneração for por ele assumido, mantida a vinculação administrativa. Art. 98. O Poder público reservará dois por cento das vagas no quadro de vagas da administração direta, indireta, e deficiência, respeitada as exigências funcionais e qualificação para o cargo ou emprego. (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 010/2003) Art. 98. O Poder Público reservará cinco por cento das vagas no quadro de pessoal da admissibilidade direta e indireta à deficientes, respeitada as exigências funcionais e a qualificação para o cargo ou emprego. Art. 99. O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções de confiança, deverá observar: I - na administração superior, preferencialmente, por servidores municipais de carreira técnica ou profissional compatível; II - nos demais níveis, assegurando cinquenta por cento desses Cargos e funções a servidores do quadro efetivo. Art. 100. O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função. Art. 101. Em relação aos servidores públicos em exercício de mandato eletivo, o Município observará o que dispõe o art. 38, da Constituição da República. CAPÍTULO II - DOS ATOS MUNICÍPAIS 38 Art. 102. A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial ou, não havendo, em órgão da imprensa local. §1º No caso de não haver periódico no Município, a publicação será por afixação, em local próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal. §2º A publicação dos atos não normativos, imprensa, poderá ser assumida. §3º A escolha de órgão de imprensa particular para a divulgação dos atos municipais será feita por meio de licitação em que se levarão em conta, além dos preços, as circunstância de periodicidade, tiragem e distribuição. Art. 103. A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito se fará: I - mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se trata de: a) regulamentação da lei; b) criação ou extinção de gratificação, quando autorizado em lei; c) abertura de crédito especiais e suplementares, após autorização legislativa; d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa; e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizada em lei; f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura; não prevista na lei; g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração direta; h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada; i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados; j) permissão para a exploração de serviços públicos e para o uso de bons municipais; l) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta; m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos da lei; n) medidas executórias do plano diretor; o) estabelecimento de normas de efeitos externos, não previstas na lei; II - mediante portaria, quando se tratar de: a) provimento e vacância de cargo público e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais; 39 b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) criação de comissões e designação de seus membros; d) instituição e dissolução de grupos de trabalhos; e) autorização para a construção de servidores por prazo determinado e dispensa; f) abertura de sindicância e processo administrativo e aplicação de penalidade; g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto; Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo. CAPÍTULO III - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Art. 104. Compete ao Município os seguinte tributos: I - imposto sobre: a) propriedade predial e territorial urbana; b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; d) serviço de qualquer natureza, definidos em lei, complementar. II - taxas, em razão ao exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; Art. 105. A administração tributária è atividade vinculada, essencial ao município deverá estar adotada de recursos humanos e material necessário ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a: I - cadastramento dos contribuinte e das atividades econômicas; II - lançamento dos tributos; III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias; 40 IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial; Art. 106. O Município poderá criar colegiado constituído paritarimente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuinte indicados por entidades representativas da categoria econômica e profissionais, com atribuições de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamento e demais questões tributárias. Parágrafo único. Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal. Art. 107. O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais. §1º À base de cálculo do imposto predial e territorial urbano- IPTU será atualizado anualmente, ante do término do exercício, podendo para tanto ser criada comissão da qual participarão, além dos servidores do Município, representante dos contribuintes, de acordo com o decreto do Prefeito Municipal. §2º À atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente. §3º À atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente. §4º À atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação de custos dos serviços prestado ao contribuinte ou colocados à sua disposição, observados os seguintes critérios; I - quando a variação de custo for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente; II - quando a variação de custo for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício subsequentes. Art. 108. À concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Art. 109. À remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorize ser aprovado por maioria de dois terços dos membro da Câmara Municipal. 41 Art. 110. A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não deixou de cumprir os requisitos para sua concessão. Art. 111. É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrente de infração a legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização. Art. 112. Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobra-lo abri-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidade, na forma da lei. Parágrafo único. À autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que possui com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorridas sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não - lançados. CAPÍTULO IV - DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 113. Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atenção na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos. Parágrafo único. Os preços devidos pela a utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixado de modo a cobrar os custos dos respectivos serviços e ser reajustado quando se tornarem deficitários. Art. 114. Lei Municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos. CAPÍTULO V - DOS ORÇAMENTOS SEÇÃO I - DISPOOSIÇÕES GERAIS Art. 115. Leis de iniciativa do poder executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; 42 III - os orçamentos anuais; §1º O plano plurianual compreenderá: I - diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual; II - investimento de execução plurianual; III - gastos com execução de programas de duração continuada; §2º As diretrizes orçamentárias compreenderão; I - as propriedades da Administração Pública Municipal, quer de órgão de administração direta, quer da administração indireta, com as respectivas metas, incluindo as despesa de capital, para o exercício financeiro subsequente; II - orientação para a elaboração da lei orçamentária anual; III - alteração na legislação tributária; IV - autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; criados de cargos ou alterações de estrutura de carreira, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da Administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista; §3º O orçamento anual compreenderá: I - o orçamento fiscal da Administração direta municipal, incluindo os eu fundos especiais; II - os orçamentos das entidades de Administração indireta, inclusive das funções instituídas pelo Poder Público Municipal; III - o orçamento de investimentos de empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; IV - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; V – o Município submeterá à apreciação das associações, antes de encaminhá-los à Câmara Municipal, os projetos de lei do plano plurianual, do orçamento anual e do plano diretor, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e estabelecimento de prioridades das medidas propostas; (Redação acrescentada pela Emenda à Lei Orgânica nº 009/1999). VI – os projetos de que trata o inciso anterior ficarão à disposição das associações durante trinta dias, antes das datas fixadas para a sua remessa à Câmara Municipal; (Redação acrescentada pela Emenda à Lei Orgânica nº 009/1999). 43 VIII – a convocação das entidades mencionadas no inciso “V” deste parágrafo se fará por todos os meios à disposição do Governo Municipal. (Redação acrescentada pela Emenda à Lei Orgânica nº 009/1999). Art. 116. Os planos de programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciado pela Câmara Municipal. Art. 117. Os orçamento previstos no § 3º do artigo 104 serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticos do Governo Municipal. SEÇÃO II - DA VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Art. 118. São vedados: I - a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e a fixação da despesa, excluindo-se as autorizações para a abertura de crédito adicionais suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo; II - o início de programas ou projetos não incluídos no orçamentos anual; III - a realização de despesas ou a assunção de obrigações direta que excedem o critério orçamentários originais ou adicionais; IV - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizados mediante crédito suplementares ou especiais, aprovado pela Câmara Municipal por maioria absoluta; V - a vinculação da recita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvadas as que se destine à proteção de garantia às operações de crédito por antecipação de receita; VI - a abertura de créditos adicional suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais; IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. §1º Os critérios adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro 44 meses daquele exercício, casa em que, reaberto nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. §2º A abertura de crédito extraordinário somente será emitida para atender a despesa imprevisível e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. SEÇÃO III - DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS Art. 119. Os projetos de lei relativo ao Plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno. §1º Caberá à comissão da Câmara Municipal; I - examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do Município apresentada anualmente pelo Prefeito; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal. §2º As emendas serão apresentadas na comissão de orçamento e finanças, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal. §3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os proventos de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferência tributária para autarquias e fundações instituídas e medidas pelo Poder Público Municipal; III - sejam relacionados: a) com a correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. §4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. §5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor 45 modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão de orçamento e finanças, da parte cuja alterações é proposta. §6º Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal, enquanto não viger a lei complementar de trata o § 9º do artigo 165 da Constituição Federal. §7º Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. §8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem em despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com a prévia e específica autorização legislativa. SEÇÃO IV - DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 120. A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção de suas receitas próprias, transferidas e outra, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinado, observando sempre o princípio do equilíbrio. Art. 121. O Prefeito Municipal fará publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Art. 122. As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão: I - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários; II - pelos remanejamento, transferência e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra. Parágrafo único. O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizados em lei especifica que contenha a ju7stificativa. Art. 123. Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixada para cada despesa, será emitido um documento "Nota de Empenho", que conterá as característica já determinadas nas normas de Direito Financeiro. §1º Fica dispensada a emissão de Nota de Empenho nos seguintes casos: I - despesas relativas a pessoal e seus encargos; II - contribuição para PASEP; III - amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamento obtidos; IV - despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefone, postais e telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios. 46 §2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho. SEÇÃO V - DA GESTÃO DE TESOURARIA Art. 124. As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas, através de caixa única, regularmente instruída. Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá ter a sua tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados. Art. 125. As disponibilidades de caixa do Município e sua entidades de Administração direta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais. Parágrafo único. As arrecadações da receita próprias do Município e de suas entidades de Administração indireta poderão ser feitas, através da rede bancária privada, mediante convênio. Art. 126. Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da Administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantida pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal, para ocorrer às despesas miúdas de pronto pagamento, definidas em lei. SEÇÃO VI - DA CONTABILIDADE MUNICIPAL Art. 127. A contabilidade do Município obedecerá, na organização de seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e as normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 128. A Câmara Municipal terá a sua própria contabilidade. Parágrafo único. A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as suas demonstrações até o dia quinze do mês subsequente, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura SEÇÃO VII - DAS CONTAS MUNICIPAIS Art. 129. O Prefeito Municipal, até sessenta dias após o início da sessão legislativa de cada ano, encaminhará ao Tribunal de Contas dos municípios as contas municipais, que se comporão de : I - demonstração contábeis, orçamentárias e financeira da Administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - demonstração contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da Administração direta com os fundos especiais, das fundações e das autarquias, instituídos e mantidos pelo Poder Público. 47 III - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas Municipais; IV - notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo; V - relatório circunstanciado de gestão dos recursos públicos municipais no exercício demostrado. SEÇÃO VIII - DA PRESTAÇÃO E TOMADAS DE CONTAS Art. 130. São sujeito à tomada ou à prestação de contas os agentes da Administração Municipal responsáveis pelos bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal. §1º O tesouro do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado à apresentação do boletim diário de tesouraria, que será fixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal. §2º Os demais agentes Municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas, até o dia quinze do mês subsequente àquele em que o valor tenha sido recebido. SEÇÃO IX DO CONTROLE INTERNO INTEGRADO Art. 131. Os Poderes Executivos e Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivo de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução do programas de Governo Municipal; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades III – exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais, e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município. Art. 132. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer ocorrência irregular, ilegal ou de ofensa aos princípios da Administração Pública, contidos nos arts. 37, 38, 39, 40, 41 e 42, da Constituição da República, deles darão ciência ao Tribunal de contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. CAPÍTULO VI - DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS Art. 133. Constituem patrimônio do Município seus direitos, ações, bens móveis e imóveis e as rendas provenientes do exercício das atividades de sua competência e da exploração dos seus serviços. Art. 134. Compete ao Prefeito Municipal á administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara, quanto àqueles empregados nos serviços desta. 48 Art. 135. A alienação de bens municipais se fará de conformidade com a legislação pertinente. Art. 136. A afetação e a desafetação de bens municipais dependerá de lei específica, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo único. As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de loteamento serão consideradas bens dominiais, enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes dêem outra destinação. Art. 137. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização legislativa, conforme o interesse público. Art. 138. A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e dominial dependerá de lei e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato. §1º A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável. §2º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante licitação a título precário e por decreto. §3º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividade ou usos específicos e transitórios. Art. 139. Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceitado o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município que estavam sob sua guarda. Art. 140. O Prefeito Municipal será obrigado a autorizar a abertura de inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais. Art. 141. O Município, preferentemente à venda ou doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante autorização legislativa e licitação. (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 022/2004) Art. 141. O Município, preferentemente à venda ou doação de bens imóveis e máquinas, concederá direito real de uso, mediante autorização legislativa e licitação. Parágrafo único. A licitação poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, a entidades assistenciais declaradas de utilidade pública há pelo menos um ano, ou verificar-se relevante interesse público, devidamente justificado. (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 022/2004) Parágrafo único. A licitação poderá ser dispensada por Lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidade assistenciais declaradas de utilidade pública há pelo menos 1 (um) ano e entidades filantrópicas, ou verificar-se relevante interesse 49 público, devidamente justificado. CAPITULO VII - DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 142. É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contrata-las com particulares através de processo licitatório. Art. 143. Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que conste: I – o respectivo projeto; II – o orçamento do seu custo; III – a indicação dos recursos financeiros para atendimento das respectivas despesas; IV – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público; V – os prazos para o seu inicio e termino. Art. 144. A permissão ou concessão de serviço público somente será efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação e na forma de lei específica. §1º Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para a exploração de serviços públicos, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo. §2º Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e a fiscalização da administração municipal. Art. 145. Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a: I – planos e programas de expansão dos serviços; II – revisão de base de cálculo dos custos operacionais; III – política tarifaria; IV – nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade; V – mecanismos para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros. Parágrafo único. Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionarias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do contrato de concessão ou permissão. Art. 146. As entidades portadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez 50 por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho. Art. 147. Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros: I – os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade; II – as regras para remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato; III – as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível; IV – as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior; V – as regras para fixação da remuneração dos serviços prestados, sob forma de tarifas ou de taxas; VI – as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão permissão. Parágrafo único. Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à denominação do mercado, à exploração monopolística e ao assunto abusivo do lucro. Art. 148. O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários. Art. 149. As licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido. Art. 150. É dispensável a licitação para o atendimento de caos urbano e calamidade pública, que gerem colapso publico e notório no serviço ou em parte dele. Art. 151. As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgão de sua administração descentralizada, serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista seus interesse econômico e social. Art. 152. Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão dos serviços. Art. 153. O Município poderá consociar-se com outros municípios para o fomento às atividades econômicas e à realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum. Parágrafo único. O Município deverá propiciar meios de criação, nos consórcios, de órgãos consultivos constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal. 51 Art. 154. Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução dos serviços em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para celebração do convênio. Parágrafo único. Na celebração de convênios de que trata este artigo deverá o Município: I – propor os planos de expansão dos serviços públicos; II – propor critérios para fixação de tarifas; III – realizar avaliação periódica da prestação dos serviços. Art. 155. A criação pelo Município de entidade de administração indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar sua auto sustentação financeira. Art. 156. E vedado ao município efetuar contratos de serviços e obras com empresas devedoras de tributos municipais. Art. 157. São requisitos para a criação de distritos: I – população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação de municípios; II – existência, na povoação – sede, de pelo menos, cinqüenta moradias, escolas públicas, posto de saúde e posto policial. Parágrafo único. A comprovação do atendimento as exigências enumeradas neste artigo farse-á: mediante: a) certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do município, certificando o número de moradias; b) Certidão do órgão fazendário estadual e do municipal. Certificando a arrecadação na respectiva área territorial; c) certidão emitida pela Prefeitura e pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência da escola pública e dos postos de saúde e policial na povoação – sede. Art. 158. Nos distritos, exceto no da sede, haverá um Conselho Distrital composto por três Conselheiros eleitos pela respectiva população e um administrador nomeado em Comissão pelo Prefeito Municipal. Art. 159. A instalação de Distrito novo dar-se-á com a posse do Administrador e dos Conselheiros Distritais perante o Prefeito Municipal. Parágrafo único. O Prefeito Municipal comunicará ao Secretário de Interior e Justiça do Estado, ou a quem lhe fizer a vez, e à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – para os devidos fins, a instalação do Distrito. Art. 160. A eleição dos Conselheiros Distritais e de seus respectivos suplentes correrá 45 (quarenta e cinco) dias depois da posse do Prefeito Municipal, cabendo à Câmara 52 Municipal adotar as providências necessárias a sua realização, observando o disposto nesta Lei Orgânica. §1º O voto para Conselheiro Distrital não será obrigatório. §2º Qualquer eleitor residente no Distrito onde se realizar a eleição poderá candidatar-se ao Conselho Distrital, independentemente de filiação partidária. §3º A mudança de residência para fora do Distrito implicará a perda de mandato de Conselheiro Distrital. §4º O mandato dos Conselheiros Distritais terminará junto com o Prefeito Municipal. §5º A Câmara Municipal editará 15 (quinze) dias antes da data da eleição dos Conselheiros Distritais, por meio de decreto legislativo, as instruções para inscrição de candidatos, coleta de votos e apuração dos resultados. §6º Quando se tratar de Distrito novo, a eleição dos Conselheiros Distritais será realizada 90 (noventa) dias após a expedição da lei de criação, cabendo à Câmara Municipal regimentá-la na forma do parágrafo anterior. §7º Na hipótese do parágrafo anterior, a posse dos Conselheiros Distritais e do Administrador Distrital dar-se-á 10 (dez) dias após a divulgação dos resultados. SEÇÃO II - DOS CONSELHEIROS DISTRITAIS Art. 161. Os Conselheiros Distritais, quando de sua posse, proferirão o seguinte juramento: “Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, observando as leis e trabalhando pelo engrandecimento do Distrito que represento”. Art. 162. A função do Conselho Distrital constitui serviço público relevante e será exercida gratuitamente. Art. 163. O Conselheiro Distrital reunir-se-á, ordinariamente pelo menos uma vez por mês, nos dias estabelecidos no seu Regimento Interno, e, extraordinariamente, por convocação do Prefeito Municipal ou do Administrador Distrital, tomando suas deliberações por maioria de votos. §1º As reuniões do Conselho Distrital serão presididas pelo Administrador Distrital, que não terá direito a voto. §2º Servirá de Secretário um dos Conselheiros, eleito pelos seus pares. §3º Os serviços administrativos do Conselho Distrital serão providos pela Administração Distrital. §4º Nas reuniões do Conselho Distrital, qualquer cidadão, desde que residente no Distrito, poderá usar da palavra, na forma que dispuser o Regimento Interno do Conselho. 53 Art. 164. Nos casos de licença ou de vaga de membro do Conselho distrital, será convocado o respectivo suplente. Art. 165. Compete ao Conselho Distrital: I – elaborar o seu Regimento Interno: II – elaborar, com colaboração do Administrador Distrital, e da população, a proposta orçamentária anual do Distrito e encaminha-la ao Prefeito nos prazos fixados por este; III – opinar obrigatoriamente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a proposta de plano plurianual no que concerne ao Distrito, antes do seu envio pelo Prefeito à Câmara Municipal; IV – fiscalizar as repartições municipais no Distrito e a qualidade dos serviços prestados pela administração distrital; V – representar ao Prefeito ou à Câmara Municipal sobre qualquer assunto de interesse do Distrito; VI – dar parecer sobre reclamações, representações e recursos de habitantes do Distrito, encaminhando-o ao poder competente; VII – colaborar com a administração distrital na prestação dos serviços públicos; VIII – prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Governo Municipal. SEÇÃO III - DA ADMINISTRAÇÃO DISTRITAL Art. 166. O Administrador Distrital terá remuneração que for fixada na legislação municipal. Parágrafo único. Criado o Distrito, fica o Prefeito Municipal autorizado a criar o respectivo cargo de Administrador Distrital. Art. 167. Compete ao Administrador Distrital: I – executar e fazer executar, na parte que lhe couber, as leis os demais atos emanados dos poderes competentes; II – coordenar e supervisionar os serviços públicos distritais de acordo com o que for estabelecido nas leis e nos regulamentos; III – propor ao Prefeito Municipal a admissão e a dispensa dos servidores lotados na Administração Distrital; IV – promover a manutenção dos bens públicos municipais localizados no Distrito; V – prestar contas das importâncias recebidas para fazer face às despesas da Administração Distrital observadas as normas legais; VI – prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito Municipal ou pela Câmara Municipal; VII – presidir as reuniões do Conselho Distrital; VIII – executar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal e pela legislação pertinente. CAPÍTULO IX - DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS 54 Art. 168. O Governo Municipal manterá processo de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais. Parágrafo único. o desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura locais e preservado o seu patrimônio ambiental, natural e constituído. Art. 169. O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem dos debates sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos. Art. 170. O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos: I – democracia e transparência no acesso às informações disponíveis; II – eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis; III – complementariedade e integração de políticas, planos e programas setoriais; IV – viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliadas, a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos; V – respeito e adequação à realidade local e regional em consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes. Art. 171. O Governo Municipal cuidará para que a execução dos seus planos e programas tenham acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário. Art. 172. O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos: I – plano diretor; II – lei de diretrizes orçamentárias; III – orçamento anual; IV – plano diretor. Art. 173. Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para desenvolvimento local. Art. 174. O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas no planejamento municipal. Parágrafo único. Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados, independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica. 55 Art. 175. O Município submeterá a apreciação das associações, antes de encaminha-los à Câmara Municipal, os projetos de lei do plano plurianual, do orçamento anual e do plano diretor, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e o estabelecimento de prioridade das medidas propostas. Parágrafo único. Os projetos de que trata este artigo ficarão à disposição das associações durante trinta dias, antes das datas fixadas para a sua remessa à Câmara Municipal. Art. 176. A convocação das entidades mencionadas neste capítulo far-se-á por todos os meios à disposição do Governo Municipal. CAPÍTULO X - DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS SEÇÃO I - DA POLÍTICA URBANA Art. 177. A política urbana tem por objetivo a ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais e econômicas da cidade, de forma a garantir padrões satisfatórios de qualidade de vida e bem estar de seus habitantes. Parágrafo único. As funções sociais da cidade dependem de acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-se-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do município. Art. 178. O plano diretor, aprovado por dois terços dos integrantes da Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo Município. §1º O plano diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessada. §2º A população do Município, através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do seu eleitorado, poderá ter a iniciativa da indicação de programas ou projetos de interesse específico da cidade, de bairros ou de distritos. §3º O plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal. §4º O plano diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da coletividade. Art. 179. Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico existentes e à disposição do município. Art. 180. O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do plano diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as 56 condições de moradia da população carente do Município. §1º A ação do Município deverá orientar-se para: I – ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servidos por transportes coletivos; II – estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços; III – urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização. §2º Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população. Art. 181. O município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população. Parágrafo único. A ação do município deverá orientar-se para: I – ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico; II – executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário; III – executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento; IV – levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para serviços de água. Art. 182. O município deverá manter articulação permanente com os demais municípios de sua região e com o Estado visando à racionalização da utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela união. Art. 183. O município, na prestação de serviços de transporte público, fará obedecer aos seguintes princípios básicos: I – segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiência físicas; II – prioridade a pedestres e usuários dos serviços; III – tarifa social, assegurada à gratuidade aos maiores de sessenta e cinco anos; IV – proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora; V – integração entre sistemas e meios de transportes e racionalização de itinerários; VI – participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços. Art. 184. O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em 57 seu plano diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito. Art. 185. O Poder Público Municipal, sempre que necessário, poderá realizar desapropriação, por interesse social, de área urbana ou outro fim constante no Plano Diretor. SEÇÃO II - DA POLÍTICA EDUCACIONAL, CULTURAL E DESPORTIVA Art. 186. O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito. Art. 187. O Município manterá: I – ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiverem acesso na idade própria; II – assistência às comunidades da zona rural, onde já existem escolas eletrificação rural, para que no horário noturno se desenvolva o programa de alfabetização de adultos e cursos supletivos; III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física e mental; IV – atendimento em creche e pré-escolar às crianças de zero a seis anos de idade; V – ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VI – atendimento ao educando, no ensino fundamental por meios de programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde. VII – Programas municipais de complementação de merenda nas escolas com produtos de hortas escolares e comunitárias. Art. 188. O Município promoverá, anualmente, o recenseamento da população escolar fará a chamada dos educandos. Art. 189. A supervisão escolar rural será criada pelo Poder Executivo Municipal, num prazo de noventa dias, após a promulgação desta Lei, pelas seguintes finalidades: I – supervisionar os trabalhos executados pelos professores na zona rural; II – encaminhar relatórios ao Poder Executivo e Legislativo sobre as atividades dos professores e zona rural. Parágrafo único. Os supervisores de verão manter sempre reuniões com os pais de alunos e os comunitários de cada comunidade da zona rural. Art. 190. O Município zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do educando na escola. Art. 191. O calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades do Município e valorizarão sua cultura e seu patrimônio histórico, cultural, artístico, cultural e ambiental. Parágrafo único. Dos cursos de educação fundamental constarão, obrigatoriamente, práticas 58 educativas referentes a trânsito, ecologia, direitos humanos, educação sexual, prevenção contra cárie, uso de drogas, história do Amazonas e do Município de Codajás. Art. 193. O município não manterá escolas de segundo grau até que estejam atendidas todas as crianças de idade até catorze anos, bem como não manterá nem subvencionará estabelecimentos de ensino superior. Art. 194. O município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento do ensino. Art. 195. Fica instituído o piso salarial para todos os cargos do magistério municipal: (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 033/2023) I – o professor da rede municipal com formação do primeiro grau, fará jus ao vencimento de um piso salarial, igual à retribuição paga aos funcionários públicos municipais; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 033/2023) II – o professor da rede municipal com formação de segundo grau, fará jus a um e meio piso municipal de salário; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 033/2023) III – o professor da rede municipal com formação superior, fará jus ao vencimento de três pisos salarial de vencimento; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 033/2023) IV – o professor da rede municipal fará jus à gratificação de cinqüenta por cento de regência de classe e vinte por cento de auxílio localidade, quando lecionar na zona rural. (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 010/2003) IV – o professor da rede municipal fará jus à gratificação de vinte e cinco por cento de regência de classe e dez por cento de auxílio localidade, quando lecionar na zona rural. (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 029/2019) IV – o professor da rede municipal fará jus à gratificação de vinte e cinco por cento de regência de classe e vinte por cento de auxilio localidade, quando lecionar na zona rural. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 033/2023) §1º O professor ficará obrigado a fornecer mensalmente à Secretaria Municipal de Educação a sua folha de freqüência, devendo ser, inclusive assinada pelo Presidente da Comunidade. As faltas serão descontadas. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 033/2023) §2º Os professores com mais de três faltas sem justificativa perderão a gratificação de regência de classe. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 033/2023) Art. 196. O município, no exercício de sua competência: I – apoiará as manifestações da cultura local; II – protegerá, por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico. 59 Art. 197. Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano os imóveis tombados pelo Município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas. Art. 198. O município fomentará as práticas desportivas especialmente nas escolas a ele pertencentes. Art. 199. É vedada ao Município a subvenção de entidades desportivas profissionais. Art. 200. Caberá ao Executivo Municipal criar áreas adequadas a práticas desportivas, de educação física e lazer e recreação, nas proximidades da estrada Codajás/Anori, como forma de promoção social e ambiental. Art. 201. O Município deverá estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito, em articulação com o Estado. Art. 202. Fica proibida a transferência, remanejamento e transposições dos percentuais destinados à educação para outros meios e fins. Art. 203. Das escolas particulares: §1º A autorização para funcionamento das escolas privadas devem estar condicionadas a: I – estabilidade no emprego para professores e funcionários; II – carreira docente e técnico-funcional;III – piso salarial profissional; IV – gestão democrática; V – liberdade de organização sindical para docentes e servidores técnicos-administrativos com estabilidade para os dirigentes. §2º O município fiscalizará a observância dessas normas, penalizando com suspensão e autorização aqueles que não as cumprirem. §3º Não haverá isenção fiscal para as escolas privadas. Art. 204. O Município incentivará a prática desportiva em todas as suas modalidades. Art. 205. O Executivo Municipal se obrigará a manter a Biblioteca Pública Municipal, dotando-a inclusive de acervo atualizado especialmente em pedagogia e sessão infantojuvenil. Art. 206. Considerar-se-á como método complementar da Educação, inclusive com apoio dos Órgãos Municipais, a prática do escotismo. Art. 207. Na programação escolar municipal, diariamente e na presença dos alunos, será hasteada pela manhã e, recolhida à tarde, a Bandeira Nacional e entoado o Hino Nacional, como forma de estimular o civismo e a nacionalidade. SEÇÃO III - DA POLITICA DO MEIO AMBIENTE Art. 208. O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao 60 meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida. Parágrafo único. Para assegurar efetividade a esse direito, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos a proteção ambiental. Art. 209. O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades, públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente. Art. 210. A Prefeitura Municipal em seu território, de modo a resguardar a Floresta Amazônica da destruição, atuará, cooperativamente, com o Estado e com a União, adotando medidas que visem a coibir o desmatamento indiscriminado, reduzir o impacto da exploração e restauração das áreas verdes no ambiente urbano e garantir a racionalidade na utilização dos recursos naturais. Art. 211. O município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades, públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas do meio ambiente. §1º É vedado o abate, corte e poda de árvores frutíferas, especialmente do açaizeiro, bem como a instalação de indústria de palmito no Município. §2º A Prefeitura se utilizará de programas especiais e campanha de ampla repercussão com vistas a incentivar o plantio do açaizeiro. Art. 212. A política urbana do Município e o seu plano diretor deverão contribuir para a proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano. Art. 213. Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização o Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado. Art. 214. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispostos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou a permissão pelo Município. Art. 215. Está facultado ao Município criar, por critério próprio, reserva ecológica ou declarar área de relevantes interesses ecológico. Parágrafo único. Além do disposto no artigo 231, da Constituição do Estado, são consideradas áreas de interesse ecológico, podendo abastecer de peixe apenas a cidade de Codajás: Lago do Miuá, Lago da Oncinha e Lago do Urucuri. Art. 216. O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor. 61 SEÇÃO IV - DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 217. A maternidade e a paternidade constituem funções sociais de relevância, devendo o Município assegurar os mecanismos para o seu desempenho. Art. 218. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, de acordo com os objetivos previstos nas Constituições da República e do Estado. Art. 219. A ação do Município no campo social e objetivará promover: I – a integração do individuo ao mercado de trabalho e ao meio social; II – o amparo à velhice, às vitimas da violência, aos deficientes, aos incapazes, aos adolescentes e às crianças em situação de risco; III – a integração das comunidades carentes. Art. 220. Na formulação e desenvolvimentos dos programas de assistência social, o Município buscará a participação das associações representativas da comunidade. Art. 221. Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na lei federal. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 010/2003) Art. 222. Determinar a obrigação do município nas despesas com funerais de pessoas comprovadamente pobres. SEÇÃO V - DA POLÍTICAECONÔMICA Art. 223. O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano. Parágrafo único. Para consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado. Art. 224. Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízos de outras iniciativas, no sentido de: I – fomentar a livre iniciativa; II – privilegiar a geração de emprego; III – utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra; IV – racionalizar a utilização de recursos naturais; V – proteger o meio ambiente; VI – proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores; VII – dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e as pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes; VIII – estimular o associativismo, cooperativismo e as microempresas; 62 IX – eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica; X – desenvolver ação direta ou reivindicativa, junto a outras esferas do Governo, de modo a que sejam, entre outros, efetivados: a) assistência técnica; b) crédito especializado ou subsidiado; c) estímulos fiscais e financeiros; d) serviços de suporte informativo ou de mercado. Art. 225. É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim. Art. 226. A atuação do Município na área rural estará voltada para a fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda, estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilizar esse propósito, para isso, empenhando-se em: I – oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural, condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural; II – garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar; III – garantir a utilização racional dos recursos naturais. Art. 227. Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de créditos e de incentivos fiscais. Art. 228. O Município poderá consorciar-se ou conveniar-se com outras municipalidades com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de Governo. Art. 229. O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de: I – orientação e gratuidade de assistência jurídica, independentemente da situação social e econômica do reclamante; II – criação de órgãos no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal para defesa do consumidor; III – atuação coordenada com a União e o Estado. Art. 230. O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado a microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em legislação municipal. Art. 231. Às microempresas e às empresas de pequeno porte municipais serão concedidos os seguintes favores fiscais: 63 I – isenção sobre serviços de qualquer natureza – ISS; II – isenção da taxa de licença para localização de estabelecimento; III – dispensa da escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação tributária do município, ficando obrigadas a manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais que praticarem ou intervierem; IV – autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de serviços ou cupom de máquina registradora, na forma definida por instrução do órgão fazendário da Prefeitura. Parágrafo único. O tratamento diferenciado previsto neste artigo será dado aos contribuintes citados, desde que atendam às condições estabelecidas na legislação específica. Art. 232. O Município, em caráter precário e por prazo limitado definido em ato do Prefeito, permitirá às microempresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, de transito e de saúde pública. Parágrafo único. As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente pela família, não terão seus bens ou os de seus proprietários sujeitos a penhora pelo Município para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. Art. 233. Fica assegurada às microempresas ou as empresas de pequeno porte a simplificação ou a eliminação, através de ato do Prefeito, de procedimentos administrativos em seu relacionamento com a administração municipal, direta ou indireta, especialmente em exigências relativas às licitações. Art. 234. Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município. SEÇÃO VI - DA POLÍTICADE SAÚDE Art. 235. A saúde é direito de todos os munícipes e dever Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção e recuperação. Art. 236. Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance: I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer; II – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; III – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação. Art. 237. As ações de saúde são relevâncias pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros. 64 Parágrafo único. É vedado ao Município cobrar dos usuários pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo poder público ou contratados com terceiros. Art. 238. As ações e os serviços de saúde realizada no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I – comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente; II – integridade na prestação das ações de saúde; III – organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e praticas de saúde adequada à realidade epidemiológica local; IV – participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde do Conselho Municipal de caráter deliberativo e partidário; V – direito do individuo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade. Parágrafo único. Os limites dos distritos referidos no inciso III constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados, segundo os seguintes critérios: I – área geográfica de abrangência; II – adscrição de clientela; III – resolutividade de serviços à disposição da população. Art. 239. O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a atuação do Município, com ampla participação na sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município. Art. 240. A Lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições: I – formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da Conferencia Municipal de Saúde; II – planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados a saúde; III – aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde. Art. 241. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Art. 242. O Sistema Único de Saúde no âmbito do município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes. §1º Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a Lei. 65 §2º O montante das despesas de saúde não será inferior a das despesas globais do orçamento anual do Município. §3º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. SEÇÃO VII - DADEFESADO CONSUMIDOR Art. 243. O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de: I – orientação e gratuidade de assistência jurídica independente da situação social e econômica do reclamante; II – criação de órgãos no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal para defesa do consumidor; III – atuação coordenada com a União e o Estado. Art. 244. Fica criado a Comissão Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON visando assegurar os direitos e interesses do consumidor. Art. 245. À Comissão Municipal de Defesa do Consumidor compete: I – formular, coordenar e executar programas e atividades relacionadas com a defesa do consumidor, buscando, quando for ocaso, apoio e assessoria nos demais órgãos congêneres Estaduais ou Federais; II – fiscalizar os produtos e serviços, inclusive os públicos; III – zelar pela qualidade, quantidade, preço, apresentação e distribuição de produtos e serviços; IV – emitir pareceres técnicos sobre os produtos e serviços consumidos no Município; V – receber e apurar reclamações de consumidores, encaminhando-as e acompanhando-as junto aos órgãos competentes; VI – propor soluções, melhoria e medidas legislativas de defesa do consumidor; VII – por delegação de competência, autuar os infratores, aplicando sanções, aplicando sanções de ordem administrativas e pecuniárias, inclusive exercendo o poder de policia municipal e encaminhando, quando for o caso, ao representante local do Ministério Público as eventuais provas de crimes ou contravenções penais; VIII – denunciar, publicamente, através da imprensa, as empresas infratoras; IX – buscar integração, por meio de convênios, com os Municípios vizinhos, visando melhorar a consecução de seus objetivos; X – orientar e educar os consumidores através de cartilhas, manuais, folhetos ilustrados, cartazes e de todos os meios de comunicação de massa; XI – incentivar a organização comunitária e estimular As entidades existentes. Art. 246. A COMDECON será vinculada ao Gabinete do Prefeito, executando trabalho de interesse social em harmonia e com pronta colaboração dos demais órgãos municipais. Art. 247. A COMDECON será dirigida por um presidente designado pelo Prefeito com as seguintes atribuições: 66 I – assessorar o Prefeito na formação e execução de política global relacionada com a defesa do consumidor; II – submeter ao Prefeito os programas de trabalho, medidas, proposições e sugestões objetivando a melhoria das atividades mencionadas; III – exercer o poder Normativo e a direção da COMDECON orientando, supervisionando os seus trabalhos e promovendo as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas finalidades. Art. 248. Obriga o executivo municipal ao tabelamento de carne e do pescado nos mercados e feiras da cidade, com a finalidade de se evitar abusos. SEÇÃO VIII - DA POLÍTICA AGRÍCOLA Art. 249. A política agrícola e fundiária será formulada e executada pelo Município observando o disposto na Constituição Federal e do Estado, e os seguintes preceitos: I – criar as condições necessárias à fixação do homem na zona rural e promover melhoria em suas condições sócio-econômica; II – buscar participação efetiva do setor de produção envolvendo produtores e trabalhadores rurais bem como os instrumentos de política agrícola; III – promover a utilização racional das várzeas e terras firmes, respeitando suas limitações e potencialidades, observando suas diferenças e características, estabelecendo políticas compatíveis de produção com vistas ao melhor aproveitamento de seus recursos; IV – apoiar uma política de produção para a região, com ênfase no emprego, na renda e no acesso a terra; V – criar ou apoiar programas de investimentos com incentivos específicos para fortalecimento de pequenos e médios produtores; VI – caberá ao Município a editar a Lei Agrícola Municipal, como instrumento suplementar as Leis Agrícolas Federais e Estaduais, a qual dará tratamento diferenciado e privilegiado aos pequenos e médios produtores; VII – assegurar nos termos desta Lei e da Legislação Federal e Estadual, a realização de serviços de assistência técnica e extensão rural gratuita aos pequenos e médios produtores rurais e suas famílias, a serem executadas através de órgão publico especifico; Art. 250. A política agrícola a ser implementada pelo Estado e município, priorizará a pequena produção e abastecimento alimentar através de sistema de comercialização direta entre produtores e consumidores, bem como observará o interesse da coletividade na conservação do solo, competindo ao Poder Público; I – planejar e implementar a política a ser implementada pelo Estado e Município, priorizará a pequena produção e abastecimento alimentar através de sistema de comercialização direta entre produtores e consumidores, bem como observará o interesse da coletividade na conservação do solo, competindo ao Poder Público; II – incentivo à manutenção da pesquisa agropecuária, priorizando os produtos nativos, que garantem o setor de produção de alimentos, com processo tecnológico voltado ao pequeno e médio produtor, as características regionais e aos ecossistemas; III – a fiscalização e o controle sobre o armazenamento, o abastecimento de produtos agropecuários e a comercialização de insumos agrícolas, estimulando combate biológico ás 67 pragas e a adubação orgânica; IV – desenvolver infra-estrutura física, social e de serviços que garanta a produção agrícola e crie condições da permanência do homem no campo, tais como eletrificação, estradas, irrigação, drenagem, armazenagem, crédito, produção e distribuição de mudas e sementes, reflorestamento, educação e saúde, entre outros; V – orientar os produtores rurais sobre técnica de manejo e recuperação de solos através do serviço de extensão rural; VI – são instrumentos de política agrícola e planejamento, a pesquisa, a assistência técnica a extensão rural, o armazenamento, os estoques reguladores, o crédito, o transporte o associativismo, os incentivos fiscais e o contigencionamento e a política de preços mínimos. Parágrafo único. Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industrial, agropecuárias, pesqueiras, florestais e extrativistas. VII – exercer o controle sobre a produção, armazenamento, transporte, comercialização de produtos agrotóxicos visando a preservação do meio ambiente; VIII – promover uma política racional de aproveitamento dos recursos naturais, obedecendo ao zoneamento agro-ecológico. SEÇÃO IX - DA POLÍTICA FUNDIÁRIA Art. 251. No zoneamento urbano definir-se-á as áreas exclusivas para residências, parque industrial, lazer e de produção horti-fruti-granjeiro: I – fixar os gabaritos em cada área de forma a proteger a harmonia arquitetônica e o uso racional do solo urbano; II – estabelecer as normas para a defesa do meio ambiente exigindo o uso de filtros, córregos, igarapés, igapós e dos recursos naturais renováveis; III – estabelecer a obrigatoriedade do Município constituir as zonas rurais para a formação dos cinturões verdes; IV – os loteamentos urbanos deverão obrigatoriamente possuir os serviços de água potável, esgoto, meio-fio e dez por cento da área com cobertura natural (mata). Art. 252. As terras devolutas, patrimônio do município, somente poderão ser utilizadas para: I – área de reserva ecológica e de proteção ao meio ambiente; II – projeto de reforma agrária e assentamento; III – loteamento populares. Art. 253. Ficará o Poder Executivo obrigado a cadastrar todas as terras devolutas e dar acesso publico a essas informações. I – definir critérios para utilização de terras não aproveitadas ou sub-aproveitadas, constituindo comissão para o levantamento das áreas; II – definir o limite máximo para a concessão de terras publicas pelo município em 1.000 m2, sendo que acima deste limite somente com autorização legislativa; 68 III – é facultado ao Município o direito de desapropriar por interesse social, incluindo ação demarcatória e discriminatória. TITULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 254. Antes de assumir e deixar o exercício de cargo de qualquer natureza, no âmbito municipal, os titulares do Poder Executivo e Legislativo estão obrigados a fazer expressa declaração de bens, de que conste a sua origem. Art. 255. São feriados municipais, destinados as comemorações da coletividade: I – 31 de março – elevação de Codajás a categoria de Cidade; II – 8 de abril – festa do açaí; (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 023/2004) II – última sexta-feira do mês de abril – Festa do Açaí; III – 31 de maio – dia da padroeira da cidade, Nossa Senhora das Graças; IV – 2 de novembro – dia de finados; (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 023/2004) IV – 04 (quatro) de outubro – São Francisco; V – 5 de setembro – elevação do Amazonas à categoria de Província. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 023/2004) VI – 28 de novembro – dia da Consciência Cristã. (Redação acrescentada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2008) Parágrafo único. O comércio, a indústria e as instituições públicas não funcionarão nessas datas, sendo permitidas as atividades indispensáveis, na forma da Lei. Art. 256. Os processos de aposentadoria e, especialmente aqueles por invalidez, terão tramitação sumaria n âmbito da administração, com prazo máximo de trinta dias para a decisão final da autoridade competente, sob pena de responsabilidade. ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS Art. 1º O Prefeito e o Presidente da Câmara e os Vereadores prestarão, no ato e na data da promulgação, o juramento de cumprir e manter esta Lei. Art. 2º A partir da data de promulgação desta Lei, será dada inicio à nova ordem cronológica na numeração das Leis e Decretos Municipais, objetivando a organização do arquivo municipal. 69 Parágrafo único. O arquivo do Município fará a consolidação das leis e decretos editados em data anterior à estabelecida no “caput” deste artigo. Art. 3º O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal, no prazo máximo de cento e oitenta dias, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, observados os princípios estabelecidos em Lei. Art. 4º Os servidores públicos do Município, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da publicação da Constituição da República, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulado no art. 37, da Constituição da República, são considerados estáveis no serviço público. §1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. §2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do “caput” deste artigo, exceto quando se tratar de servidor. Art. 5º Dentro de cento e oitenta dias, a contar da promulgação desta lei, proceder-se-á a revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e a atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajusta-los ao disposto nas Constituições da República e do Estado e nesta Lei. Art. 6º É devido à ex-Prefeitos e ex-Vereadores com mais de três mandatos pensão mensal equivalente a cinqüenta por cento da remuneração. Art. 7º A viúva ou viúvo, companheiro ou companheira de Vereador falecido no exercício do mandato, é devido pensão mensal equivalente ao subsídio fixo do parlamentar, reajustado na forma da Lei. (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 003/1997). Art. 7.º a viúva ou o viúvo, companheiro ou companheira de vereador, Prefeito, VicePrefeito falecido no exercício do mandato é devido: (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 006/1997). Art. 7º A viúva ou o viúvo, de Vereador, Prefeito, Vice-Prefeito falecido no exercício do mandato é devido: §1º Pensão mensal equivalente ao subsídio fixo do parlamentar. (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 006/1997). §1º Pensão mensal equivalente ao subsídio fixo do parlamentar. §2º Pensão mensal equivalente ao subsídio estabelecido no Decreto Legislativo, que fixa a remuneração dos agentes políticos, tratando-se de Prefeito e Vice-Prefeito. (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 006/1997). §2º Pensão mensal equivalente ao subsídio estabelecido no Decreto Legislativo, que fixa a 70 remuneração dos agentes políticos, tratando-se de Prefeito e Vice-Prefeito. §3º A pensão devida, de que trata os parágrafos 1.º e 2.º, será reajustado na forma da Lei. (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 006/1997). § 3º A pensão devida, de que trata os parágrafos 1.º e 2.º, será reajustado na forma da Lei Art. 8º A Lei Orçamentária de 1990 poderá ser revista para compatibilizar-se com as disposições desta Lei. Art. 9º O Poder Executivo Municipal será obrigado a proceder no prazo máximo de cento e oitenta dias, a colocação nas vias públicas urbanizadas placas com o nome oficial de cada rua e os números contidos em cada quarteirão. Parágrafo único. O mesmo prazo será feita a renumeração das casas de cada rua, rigorosamente em ordem crescente. Art. 10. Serão revistas, dentro de cento e oitenta dias, pela Câmara Municipal, as denominações dos bairros com a finalidade da oficialização e eliminação de titulações esdrúxulas e alheias à cultura local. Art. 11. Serão revistas pela Câmara Municipal, através de Comissão Especial, nos três anos a contar da data da publicação desta Lei, todas as doações, vendas e concessões de terras com área superior a duzentos e cinqüenta hectares, realizadas de primeiro de janeiro de 1970 até a data de promulgação desta Lei. Art. 12. O Poder Executivo realizará, no prazo máximo de seis meses, completo e detalhado levantamento de todas as áreas públicas de propriedade do Município, mantendo cadastro atualizado sobre as mesmas. Art. 13. A Prefeitura, no prazo de cento e oitenta dias, procederá a identificação e delimitação oficial dos bairros e levantamentos dos assentamentos existentes no Município, inclusive área urbana e rural irregulares para fins de doação de equipamentos urbanos e de apoio às atividades produtivas. Art. 14. Incumbe ao Município: I – proceder revisão, atualização e adequação dos códigos de obras e de postura do Município; II – elaborar e aprovar a Lei Agrícola Municipal, no prazo máximo de noventa dias depois de promulgada a Lei Agrícola Estadual; III – elaborar e aprovar um Plano Diretor de Desenvolvimento integrado, que contemple prioritariamente uma política de apoio a produção rural; IV – elaborar e aprovar, um Plano Municipal de Agricultura no prazo máximo de noventa dias, após a promulgação da Lei Agrícola Municipal. Art. 15. É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal. 71 Art. 16. O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do conteúdo. Art. 17. Fica a Prefeitura incumbida de proceder as medidas relativas ao disciplinamento da hospedagem do homem rural no Albergue Municipal. Art. 18. Fica criada a Cooperativa Municipal de Abastecimento e Produtos Farmacêuticos para funcionários municipais e pessoas carentes, sem fins lucrativos. Art. 19. Obriga o Executivo Municipal a oferecer transportes gratuitos a moradores e agricultores da Estrada Codajás/Anori e outras que venham a ser desenvolvidas. Art. 20. Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal de Codajás, será por ela promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Codajás - AM., 05 de abril de 1990. Amélio Belo Edwards Filho, Presidente – Antonio Carlos dos Anjos Antunes, VicePresidente - Enoque da Costa, Secretário – Álvaro de Alencar Sobreira, Eliézer da Silva Bastos, Fernando Celino dos Santos, João Gomes Dantas, Lucineth da Costa Alencar e Osmar Marques de Oliveira. EMENDAS EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 1, de 22 de outubro de 1991 EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 2, de 18 de junho de 1993 EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 3, de 23 de setembro de 1997 EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 4, de 21 de outubro de 1997 EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 5, de 16 de dezembro de 1997 EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 16 de dezembro de 1997 EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 7, de 17 de março de 1999 EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 8, de 23 de fevereiro de 1999 EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 9, de 04 de outubro de 1999 EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 10, de 11 de março de 2003 EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 11, de 02 de setembro de 2003 EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 12, de 11 de outubro de 2004 EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 13, de 11 de outubro de 2004 EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 14, de 11 de outubro de 2004 EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 15, de 11 de outubro de 2004 EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 16, de 11 de outubro de 2004 EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 17, de 11 de outubro de 2004 EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 18, de 11 de outubro de 2004 EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 19, de 11 de outubro de 2004 EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 20, de 11 de outubro de 2004 72 EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 21, de 11 de outubro de 2004 EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 22, de 11 de outubro de 2004 EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 23, de 11 de outubro de 2004 EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 24, de 11 de outubro de 2004 EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 1, de 04 de maio de 2006 EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 2, de 20 de setembro de 2006 EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 1, de 14 de julho de 2008 EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 1, de 27 de março de 2012 EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 29, de 26 de agosto de 2019 EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 30, de 28 de setembro de 2022 EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 31, de 14 de dezembro de 2022 EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 32, de 25 de agosto de 2023 EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 33, de 06 de novembro de 2023