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norma nº 1/1990

Tipo LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-05
EmentaLei Orgânica Municipal
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texto integral #

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Sumário
PREÂMBULO.......................................................................................................................................4
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS...................................................................................5
TÍTULO II - DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL .................................................................................6
TITULO III - DO GOVERNO MUNICÍPAL.........................................................................................8
CAPÍTULO I - DOS PODERES MUNICÍPAIS.................................................................................8
CAPÍTULO II - DO PODER LEGISLATIVO...................................................................................8
SEÇÃO I - DA CAMÂRA MUNICIPAL ......................................................................................8
SEÇÃO II - DA INSTAÇÃO DA LEGISLATURA E POSSE DOS VEREADORES....................9
SEÇÃO III - DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL.................................................9
SEÇÃO IV - DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS..........................................13
SEÇÃO V - DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS.............................................14
SEÇÃO VI DA ELEIÇÃO DA MESA.........................................................................................15
SEÇÃO VII DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA ............................................................................16
SEÇÃO IX – DAS COMISSÕES ................................................................................................18
SEÇÃO X - DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL.....................................................19
SEÇÃO XI - DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL.........................................20
SEÇÃO XII - DOS SECRETÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL.............................................20
SEÇÃO III - DOS VEREADORES ............................................................................................21
SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS ...............................................................................21
SUBSEÇÃO II - DAS INCOMPATIBILIDADES...................................................................21
SUBSEÇÃO III - DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO...................................................22
SUBSEÇÃO IV - DAS LICENÇAS.........................................................................................23
SUBSEÇÃO V - DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTRES .................................................23
SEÇÃO XIV - DO PROCESSO LEGISLATIVO.........................................................................24
SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÃO GERAL ..................................................................................24
SUBSEÇÃO II - DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL ....................................24
CAPÍTULO III - DO PODER EXECUTIVO...................................................................................27
SEÇÃO I - DO PREFEITO MUNICIPAL....................................................................................27
SEÇÃO II - DAS PROIBIÇÕES.................................................................................................28
SEÇÃO III – DAS LICENÇAS....................................................................................................29
SEÇÃO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO ....................................................................29
SEÇÃO V - DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA..................................................................31
SEÇÃO VI - DOS AUXILIARES DIRETO DO PREFEITO MUNICIPAL.................................32
SEÇÃO VII - DA CONSULTA POPULAR.................................................................................32
TÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.........................................................................33
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS ........................................................................................33
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SEÇÃO I - DOS SEVIDORES PÚBLICOS - DISPOSIÇÕES GERAIS......................................34
CAPÍTULO II - DOS ATOS MUNICÍPAIS ....................................................................................37
CAPÍTULO III - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS..........................................................................39
CAPÍTULO IV - DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ........................................41
CAPÍTULO V - DOS ORÇAMENTOS...........................................................................................41
SEÇÃO I - DISPOOSIÇÕES GERAIS........................................................................................41
SEÇÃO II - DA VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS....................................................................43
SEÇÃO III - DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS ......................................44
SEÇÃO IV - DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA....................................................................45
SEÇÃO V - DA GESTÃO DE TESOURARIA..........................................................................46
SEÇÃO VI - DA CONTABILIDADE MUNICIPAL.................................................................46
SEÇÃO VII - DAS CONTAS MUNICIPAIS...............................................................................46
SEÇÃO VIII - DA PRESTAÇÃO E TOMADAS DE CONTAS ..................................................47
SEÇÃO IX DO CONTROLE INTERNO INTEGRADO.............................................................47
CAPÍTULO VI - DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS .....................................47
CAPITULO VII - DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS............................................................49
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS..........................................................................................49
SEÇÃO II - DOS CONSELHEIROS DISTRITAIS .....................................................................52
SEÇÃO III - DA ADMINISTRAÇÃO DISTRITAL....................................................................53
CAPÍTULO IX - DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL .................................................................53
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS...........................................................................................53
CAPÍTULO X - DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS ..........................................................................55
SEÇÃO I - DA POLÍTICA URBANA.........................................................................................55
SEÇÃO II - DA POLÍTICA EDUCACIONAL, CULTURAL E DESPORTIVA..........................57
SEÇÃO III - DA POLITICA DO MEIO AMBIENTE .................................................................59
SEÇÃO IV - DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.........................................................61
SEÇÃO V - DA POLÍTICA ECONÔMICA.................................................................................61
SEÇÃO VI - DA POLÍTICA DE SAÚDE....................................................................................63
SEÇÃO VII - DA DEFESA DO CONSUMIDOR........................................................................65
SEÇÃO VIII - DA POLÍTICA AGRÍCOLA ................................................................................66
SEÇÃO IX - DA POLÍTICA FUNDIÁRIA..................................................................................67
TITULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS........................................................................................68
ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS ...................................................................................68
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PREÂMBULO
Nós, representantes do povo de Codajás, eleitos por uma vontade soberana e
investidos de poderes especiais, com a firme determinação de ordenarmos a estrutura
organizacional do nosso município, assegurando a transparência dos poderes, a ordem
Jurídica e Social justa, à liberdade, às instituições e o direito de todos à plena cidadania e a
participação popular na defesa intransigente desses objetivos, fundada na harmonia social,
com responsabilidade e sob a proteção divina, promulgamos a LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE CODAJÁS, Estado do Amazonas, Brasil.
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TÍTULO I - DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
Art. 1º O Município de Codajás, pessoa jurídica de direito público interno, integra a
organização política administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia
política, administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição
da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.
Parágrafo único. Constitui limites do Município de Codajás: (Redação acrescida pela
Emenda à Lei Orgânica nº 032/2023)
a) Com o Município de Anamã começa na interseção do divisor de águas rios 
Solimões-Manacapurú com o divisor de águas rio Solimões-igarapé Anamã. O divisor de 
águas rio Solimões-igarapé Anamã para sudeste até alcançar sua interseção com o meridiano 
da foz do lago mureru, na margem esquerda do rio Solimões. (Redação acrescida pela
Emenda à Lei Orgânica nº 032/2023)
b) Com o Município de Anori começa na interseção do divisor de águas rio Solimões–
igarapé Anamã com o meridiano da foz do lago mureru, na margem esquerda do rio 
Solimões, este meridiano para o sul até alcançar esta foz, desta foz por uma linha até 
alcançar a margem direita do rio Solimões na boca do furo do maquira, ficando a ilha de 
flores para o município de Codajás, este furo por sua linha mediana até alcançar o furo 
carauaçu, este furo por sua linha mediana até alcançar a boca do paranã cuianã, este paranã 
por sua linha mediana até alcançar a boca do paranã Ipixuna, este paranã por sua linha 
meridiana até alcançar a boca do furo do atravessado, este furo por sua linha mediana até 
alcançar sua boca no paranã do cauá, este paranã por sua linha mediana até alcançar sua 
boca no paranã do salsa. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 032/2023)
c) Com Município de Coari começa na boca do paranã do cauá no paranã do salsa, o paranã 
do salsa por sua linha mediana até alcançar a boca do lago do salsa no furo do Geraldo, este 
furo por sua linha mediana até alcançar sua boca na margem direita do rio Solimões, o 
meridiano desta boca para o norte até alcançar sua interseção com a margem esquerda deste 
rio, desta interseção por uma linha até alcançar a boca de cima do paranã piorini no lago do 
piorini, desta boca por uma linha até alcançar a foz do rio piorini, este rio por sua linha 
mediana até alcançar suas cabeceiras no divisor de águas rios Solimões-negro. (Redação
acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 032/2023)
d) Com o Município de Barcelos começa nas cabeceiras do rio piorini, no divisor de águas 
rios Solimões-negro, este divisor para sudeste até alcançar sua interseção com o divisor de 
águas rios jaú-unimi. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 032/2023)
e) Com o Município de Novo Airão começa na interseção do divisor de águas rios Solimões￾negro com divisor de águas rio jaú-unimi, o divisor de águas rio Solimões-negro para 
sudeste até alcançar sua interseção com os divisores de águas rios carabinani-Manacapuru e 
rios Solimões-Manacapuru. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 032/2023)
f) Com o município de Caapiranga começa na interseção do divisor de águas rios Solimões￾Manacapuru, com os divisores de águas rios carabinani-Manacapuru e rios Solimões-negro 
o divisor de águas rios Solimões-Manacapuru, para sudeste até alcançar sua interseção com 
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o divisor de águas rios Solimões-igarapé Anamã. (Redação acrescida pela Emenda à Lei
Orgânica nº 032/2023)
Art. 2º O território do Município poderá dividir-se para fins administrativos em distritos a
serem criados, organizados e suprimidos ou fundidos por Lei, após consulta plesbicitária e
o disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 3º O Município integra a divisão administrativa do Estado.
Art. 4ºA sede do Município fundada em 1938, tem o nome de Codajás e a categoria de
cidade.
Parágrafo único. O distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.
Art. 5º Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações
que a qualquer título lhe pertençam.
Parágrafo único. O Município tem direito à participação no resultado da exploração de
petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica ou de
outros recursos minerais de seu território.
Art. 6º São símbolos do Município o brasão, a bandeira e o hino, representativos de sua
cultura e história.
TÍTULO II - DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL
Art. 7º Compete ao município:
I - legislar sobre assuntos de interesse do local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no quer couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, como aplicar as suas rendas, sem
prejuízos da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes no prazo fixado em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observando o disposto nesta Lei Orgânica e na
legislação estadual pertinente;
V - instituir guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações,
conforme dispuser a lei;
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VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre
outros, os seguintes serviços:
a) transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter essencial;
b) abastecimento de água e esgoto sanitário;
c) mercados, feiras e matadouros locais;
d) cemitérios e serviços funerários;
e) iluminação pública;
f) limpeza pública, coleta e destinação do lixo.
VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de
educação e pre-escolar e ensino fundamental;
VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviço de
atendimento à saúde da população;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico local,
observando a legislação específica;
X - promover a cultura e a recreação;
XI - fermentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a
artesanal;
XII - preservar a floresta, fauna e flora;
XIII - realizar serviços de assistência social, diretamente ou pôr meio de instituições
privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei;
XIV - realizar programa de apoio às práticas desportivas;
XV - realizar programa de alfabetização;
XVI - realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndio e prevenção de
acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado;
XVII - promover, no que couber adequado ordenamento territorial, mediante planejamento
e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XIX - executar obras de:
a) abertura, pavimentação e conservação de vias;
b) drenagem pluvial;
c) construção e conservação de estradas vicinais;
d) construção e conservação de estrada, parques e hotéis florestais;
e) edificação e construção de prédios públicos municipais.
XX - fixar:
a) tarifas dos serviços públicos;
b) horários de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços.
XXI - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;
XXII - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XXIII - conceder licença para:
a) localizar, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de
serviços;
b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes,
para fins de publicidade e propaganda;
c) exercício de comércio eventual ou ambulante;
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d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observados as prescrições
legais;
e) prestação dos serviços de táxis.
Art. 8º Além das competências previstas no artigo anterior, o município atuará em
cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas no
artigo 23 da Constituição Federal, desde que as condições sejam de interesse do município.
TITULO III - DO GOVERNO MUNICÍPAL
CAPÍTULO I - DOS PODERES MUNICÍPAIS
Art. 9º O governo municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo,
independentemente e harmônicos entre si.
Parágrafo único. É vedado aos Poderes Municipais e delegação recíproca de atribuições,
salvos nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
CAPÍTULO II - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I - DA CAMÂRA MUNICIPAL
Art.10. O poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de vereadores,
eleito para legislatura entre cidadões maiores de dezoito anos, no exercício do direito
político, pelo voto direto e secreto.
Parágrafo único. Cada legislatura terá duração de 04 (quatro) anos.
Art. 11. O Poder Legislativo tem autonomia administrativa e financeira.
Art. 12. O número de vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral, tendo em vista a
população do município e observados os limites estabelecidos no art. 29, IV, da
Constituição Federal. (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 011/2003)
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Art. 12. Fixa em 11 (onze) o número de vereadores à Câmara Municipal de Codajás,
observados os limites estabelecidos no Artigo 29, Inciso IV, letra “a” da Constituição
Federal. (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2012)
Art. 12. Para compor o Poder Legislativo, fica fixado o número de 11 (onze) vereadores,
tendo em vista a população do Município e observados os limites estabelecidos no Artigo
29, IV da Constituição Federal.
Art. 13. Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara
Municipal e de suas Comissões serão tomadas pôr maioria de votos, presentes a maioria
absoluta de seus membros.
SEÇÃO II - DA INSTAÇÃO DA LEGISLATURA E POSSE DOS VEREADORES
Art. 14. A Câmara Municipal de reunir-se-á em sessão preparatória, no dia primeiro do
primeiro ano da legislatura, para instalação e posse de seus membros.
§1º Sob a presidência do vereador mais votado e, em havendo empate, o mais idoso, os
demais vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao presidente prestar o
seguinte compromisso:
I - "Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica
Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo
progresso do Município e bem-estar do seu povo".
§2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário quer for designado para esse fim
fará a chamada nominal de cada vereador, que declarará:
"ASSIM PROMETO"
§3º O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo
de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
§4º No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de
seus bens, repetida quando no termino do mandato, sendo ambas transcritas em livro
próprio, resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento do público.
SEÇÃO III - DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 15. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as
matérias de competência do Município, e especialmente:
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I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a Legislação Federal e Estadual,
notadamente em que diz respeito:
a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência;
b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico e cultural, como os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos do Município;
c) a impedir a vazão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor
históricos, artísticos e culturais do Município;
d) à abertura do meio de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e) à proteção ao meio ambiente e ao combate a poluição;
f) ao incentivo a indústria e ao comércio;
g) à criação de distritos industriais;
h) ao fomento de produção agropecuária e a organização do abastecimento alimentar;
i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando a condições
habitacionais e de saneamento básico;
j) ao combate às causas de pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos;
l) ao registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos
recursos hídricos e minerais em seu território;
m) ao estabelecimento e implantação da política de educação para o trânsito;
n) à cooperação com a união e o Estado, bem em vista o equilíbrio do desenvolvimento e
do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;
o) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e fins;
p) às políticas públicas do município.
II - tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e remissão de
dividas;
II - plano plurianual, orçamento e anual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a
abertura de créditos suplementares e especiais;
III - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a
abertura de créditos suplementares e especiais;
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IV - obtenção e concessão de empréstimo e operação de crédito, bem como sobre forma e
os meios de pagamento;
V - concessão de auxílios e subvenções;
VI - permissão e concessão de serviços públicos;
VII - concessão e direito real de uso de bens municipais;
VIII - alienação e cessão de bens imóveis; (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica
nº 012/2004).
VIII – alienação e cessão de máquinas e bens imóveis;
IX - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem cargo;
X - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;
XI - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da
respectiva remuneração;
XII - plano diretor;
XIII - alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIV - guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do município;
XV - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XVI - organização e prestação de serviços públicos.
Art. 16. Compete a Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes
atribuições:
I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do
Regimento Interno;
II - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
III - fixar a remuneração do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores, observando-se o
disposto do inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei
Orgânica;
IV - exercer, com o auxilio do Tribunal de Contas dos Municípios, fiscalização financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Município; (Redação alterada pela Emenda à
Lei Orgânica nº 013/2004)
IV - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
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V - julgar as contas anuais do prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos
do governo;
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou
dos limites de delegação legislativa;
VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação transformação ou
extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços e fixar a respectiva
remuneração;
VIII - autorizar o prefeito a ausentar-se do Município, quando a ausência exercer 20 (vinte)
dias; (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 008/1999).
VIII – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, quando a ausência exceder a 05
(cinco) dias; (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 013/2004)
VIII – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, quando a ausência exceder a 15
(quinze) dias;
IX - mudar temporariamente a sua sede;
X - fiscalizar e controlar, diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta e funcional;
XI - proceder a tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentada a Câmara
dentro do prazo de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XII - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nas infrações político￾administrativas, na forma desta Lei Orgânica;
XIII - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, conhecer a sua renúncia e afastá-los
definitivamente do cargo, nos termos previsto em Lei;
XIV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do
cargo;
XV - criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na
competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos
membros da Câmara;
XVI - convocar ao Secretário Municipal ou ocupante de cargos da mesma natureza para
prestar informações sobre matéria de sua competência;
XVII - solicitar informações do Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à
Administração;
XVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito;
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XIX - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta,
nas hipóteses prevista nesta Lei Orgânica; (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica
nº 013/2004)
XIX - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e de dois terços dos
seus membros, nas hipóteses prevista nesta Lei Orgânica;
XX - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecimento prestado serviços
relevantes ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços
de seus membros;
§1º É fixado em trinta dias o prazo para que o Prefeito e os responsáveis pelos Órgãos da
Administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os
documentos requisitados pela Câmara Municipal, na forma desta Lei Orgânica.
§2º O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior, configura infração
político-administrativa, punível com a perda do mandato ou destituição do cargo ou função,
nos termos desta Lei Orgânica, sem prejuízo da população, por via judicial, de
responsabilidade da autoridade infratora.
SEÇÃO IV - DO EXAME PÚBLICODAS CONTAS MUNICIPAIS
Art. 17. As contas do Município ficarão a disposição dos cidadões durante 60 (sessenta)
dias, a partir de 1º (primeiro) de maio de cada exercício, no horário de funcionamento da
Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público.
§1º A consulta às contas Municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de
requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.
§2º A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá, pelo menos, três cópias a
disposição do público.
§3º A reclamação apresentada deverá:
I - ter a identificação e a qualificação do reclamante;
II - ser apresentada em 04 (quatro) vias no protocolo da Câmara;
III - conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante.
§4º As vias de reclamação apresentado no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação:
I - a primeira via deverá ser encaminhada imediatamente pela Câmara ao Tribunal de
Contas dos Municípios, mediante ofício; (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica
nº 014/2004)
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I – a primeira via deverá ser encaminhada imediatamente pela Câmara ao Tribunal de
Contas do Estado, mediante ofício
II - a Segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que
restar ao exame e apreciação;
III - a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo
servidor que a receber no protocolo;
IV - a quarta via será arquivada na Câmara Municipal.
§5º A anexação da Segunda via, de que trata o inciso II do § 4º deste artigo, independerá do
despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas
pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão, sem
vencimento pelo prazo de quinze dias.
§6º A Câmara dará conhecimento, através de avisos vinculados em Órgãos de
comunicação, de se encontrarem as contas à disposição do exame público.
SEÇÃO V - DA REMUNERAÇÃODOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 18. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela
Câmara Municipal no último ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições
Municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observando o disposto na Constituição
Federal. Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 015/2004)
Art. 18. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipal,
será fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes
das eleições Municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observando o disposto na
Constituição Federal
Art. 19. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada
determinando-se o valor em moeda corrente do país, vedada qualquer vinculação. (Redação
alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 016/2004)
Art. 19. A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretário Municipal, será
fixada determinando-se o valor em moeda corrente do país, vedada qualquer vinculação.
§1º A remuneração que trata este artigo será atualizada pelo índice de inflação, com a
periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixadores.
§2º A remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito será composta de subsídio e verba de
representação. (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 031/2022)
§2º Fica reconhecido o direito de pagamento de gratificação natalina (13º salário) e terço 
constitucional de férias aos agentes políticos do município de Codajás (prefeito, vice 
prefeito, secretários municipais e vereadores) em observância ao disposto no artigo 7º, 
inciso XVII da Constituição Federal e na decisão do Supremo Tribunal Federal consolidada 
nos autos do recurso extraordinário 650898.
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§3º A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a dois terços de
seus subsídios. (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 031/2022)
§3º A gratificação natalina aos agentes políticos mencionados no parágrafo anterior, da 
mesma forma como aplicado aos servidores efetivos e comissionados, poderá ser paga em 2 
(duas) parcelas nos termos da legislação federal pertinente.
§4º A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder à metade da quer for
fixada para o Prefeito Municipal. (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº
031/2022)
§4º O terço constitucional de férias será devido após cumprimento de doze meses de 
mandato ou de posse no cargo de secretário e pago a partir do mês subsequente ao período 
de aquisição.
§5º A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e parte variável, vedados
acréscimos a qualquer título. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 031/2022)
§6º A verba de representação do Presidente da Câmara, que integra a remuneração, será a
mesma da quer for fixada para o Prefeito Municipal. (Redação alterada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 031/2022)
§6º O subsídio do vereador presidente poderá ser fixado em valor maior que dois demais 
parlamentares, obedecendo ao limite previsto no art. 29, inciso VI da Constituição da 
República.
§7º A verba de representação dos demais integrantes da Mesa não poderá exceder a
cinqüenta por cento da quer for paga ao presidente da Câmara. (Revogado pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 031/2022)
Art. 20. A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como
remuneração recebida pelo Prefeito Municipal.
Art. 21. Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde que for
observado o limite fixado no artigo anterior.
Art. 22. A lei fixará critérios de indenização de despesa de viagens do Prefeito, do Vice￾Prefeito e dos Vereadores, e de outros gastos havidos com o exercício do mandato.
Parágrafo único. A indenização que trata este artigo não será considerada como
remuneração.
SEÇÃO VI DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 23. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais
votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os
componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. (Redação alterada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 017/2004)
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Art. 23. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do
Vereador mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da
Câmara, elegerão os componentes da Mesa, por escrutino secreto, sendo eleito os que
obtiverem maioria dos votos. (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº
001/2006)
Art. 23. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do
Vereador mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da
Câmara, elegerão os componentes da Mesa, por voto aberto e declarado, sendo eleitos os
que obtiverem maioria dos votos, aplicando-se o mesmo procedimento por ocasião da
renovação da Mesa, a que se refere o parágrafo 3º do citado art. 23.
§1º O mandato dos integrantes da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o
mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Redação alterada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 024/2004)
§1º O mandato dos integrantes da Mesa será de dois anos, permitida a recondução para o
mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
§2º Na hipótese de haver número suficiente para a eleição da Mesa, o Vereador mais
votado ou, no caso de empate, o mais idoso, permanecerá na Presidência e convocará
sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
§3º A eleição para a renovação da Mesa se realizará obrigatoriamente, na última sessão
ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em primeiro de janeiro. (Redação
alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 030/2022)
§3º A eleição para a renovação da Mesa se realizará na data e termos dispostos no
Regimento Interno da Câmara Municipal de Codajás.
§4º A Mesa diretora compor-se-á de Presidente, 1º Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º
Secretário.
§5º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto da maioria absoluta dos
membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de
suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispo sobre o
processo de destituição e sobre substituição do membro destituído.
SEÇÃO VII DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art. 24. Compete a Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no
Regimento Interno:
I - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício
anterior;
II - propor ao plenário projeto de lei que criem, transformem e extingam cargos, empregos
ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação de perspectiva remuneração,
observadas as remunerações legais;
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III - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer
membro da Câmara, nos casos previstos nos incisos I a VIII do artigo 42 desta Lei
Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno;
IV - elaborar, após aprovação pelo plenário, e encaminhar ao prefeito, até o dia trinta e um
de agosto, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral
do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo plenário, a proposta
elaborada pela Mesa;
V - cumprir e fazer cumprir as decisões do plenário;
Parágrafo único. A mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art. 25. As decisões legislativas anuais desenvolvem-se de 15 de fevereiro a trinta de julho
e de primeiro de agosto a quinze de dezembro, independente de convocação. (Redação
alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2006)
Art. 25. As Sessões Legislativas da Câmara Municipal de Codajás desenvolvem-se
anualmente de 02 de fevereiro a 15 de julho e de 01º de agosto a 15 de dezembro.
§1º As decisões marcadas para as datas estabelecidas no "caput" deste artigo serão
transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos
ou feriados. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2006)
§2º A Câmara Municipal se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e
secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o
estabelecido nesta Lei Orgânica e na Legislação específica. (Revogado pela Emenda à Lei
Orgânica nº 002/2006)
§2º A Câmara Municipal de Codajás se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias e
solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e de acordo com o estabelecido nesta
Lei Orgânica e na Legislação específica.
Art. 26. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao
seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
§1º Considerada a impossibilidade de acesso à aquele recinto ou outra causa que
impossibilite a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do
plenário da Câmara.
§2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 27. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela
maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do
decoro parlamentar.
Art. 28. As sessões solenes somente poderão se abertas pelo Presidente da Câmara ou por
membro da Mesa com a presença mínima de um terço dos seus membros.
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Parágrafo único. Considerar-se-á presente a sessão o membro que assinar o livro antes do
inicio dos trabalhos legislativos.
Art. 29. O Vereador que faltar, injustificadamente, a um terço das sessões ordinárias
mensais, terá sua remuneração reduzida em cinqüenta por cento.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, compete à Câmara Municipal estabelecer outras
penalidades, inclusive cassação de mandato.
Art. 30. A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:
I - pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessária;
II - pelo Presidente da Câmara;
III - pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Na sessão legislativa extraordinária, a câmara Municipal deliberará
somente sobre a matéria para a qual foi convocada.
SEÇÃO IX – DAS COMISSÕES
Art. 31. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas na
forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua
criação.
§1º Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional
dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§2º As comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e vetar o Projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do
plenário, salvo se houver recursos de um quarto dos membros da Câmara;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza ou
equivalente para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra
atos ou omissões das autoridades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras e planos sobre eles emitir parecer;
VII - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem
como a sua posterior execução.
Art. 32. As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios
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das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela
Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhado ao
Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos
infratores.
Art. 33. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar da presente Câmara que lhe
permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que nelas se
encontrem para estudo.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva
comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e
hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
SEÇÃO X - DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 34. Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no
Regimento Interno:
I - representar a Câmara Municipal;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativo e administrativo da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV- promulgar as decisões e os decretos legislativo, bem como as leis que receberem
sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário e não tenham sido
promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as
leis por ele promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos
previstos em lei;
VII - apresentar ao plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos
recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior; (Redação alterada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 018/2004)
VII - apresentar ao plenário, nos 60 (sessenta) dias subsequentes, o balanço relativo aos
recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VIII - requisitar o numerário destinado às despesa da Câmara;
IX - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previsto em lei;
X - designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações
partidárias;
XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de
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direitos e esclarecimentos de situações;
XII - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil e com membros da
comunidade;
XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a
essa área de gestão.
Art. 35. O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas
seguintes hipóteses;
I - na eleição da Mesa Diretora;
II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto total favorável de dois terço ou de
maioria absoluta dos membros da Câmara;
III - quando ocorrer empate em qualquer votação no plenário.
SEÇÃO XI - DO VICE-PRESIDENTEDA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 36. Aos 1º e 2º Vice-Presidente compete, além das contribuições contidas no
Regimento Interno, as seguintes:
I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimento ou licenças;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativo
sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de faze-lo no prazo
estabelecido;
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o
Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do
mandato de membros da Mesa.
SEÇÃO XII - DOSSECRETÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 37. Aos 1º e 2º Secretários compete, além das atribuições contidas no Regimento
Interno, as seguintes:
I - redigir as atas das sessões secretas e das reuniões da Mesa;
II - acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder a leitura;
III - fazer a chamada de Vereadores;
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IV - registrar, em livro próprio, os procedentes firmados na aplicação do Regimento
Interno;
V - fazer a inscrição dos oradores em pauta dos trabalhos;
VI - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário;
VII - prover, de comum acordo com o Presidente, sobre a administração de pessoal e sobre
o processo legislativo.
SEÇÃO III - DOS VEREADORES
SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. São condições de elegibilidade para a Câmara Municipal de Codajás:
I - ser brasileiro;
II - idade mínima de dezoito anos;
III - pleno gozo dos direitos políticos;
IV - filiação partidária;
V - domicílio eleitoral no Município.
Art. 39. Os Vereadores gozam de inviabilidade por suas opiniões, palavras e votos no
exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 40. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar perante a Câmara, sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as
pessoas que lhes confiam ou deles recebem informações.
Art. 41. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento
Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por este, de
vantagens indevidas.
SUBSEÇÃO II - DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 42. Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, suas autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista, fundação ou empresas concessionárias
de serviços públicos Municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam
demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior.
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II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de
contrato celebrado com pessoas jurídicas de direito público ou nela exercer função
remunerada;
b) ocupar cargo ou função que sejam demissíveis "ad nutum" nas entidades referidas na
alínea "a", do inciso I, deste artigo, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;
c) patrocinar causa que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a",
do inciso I, deste artigo;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 43. Perderá o mandato o Vereador que:
I - que infringir qualquer uma das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão especial autorizada;
IV - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgada;
VII - que deixar de residir no Município;
VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido
nesta Lei Orgânica.
§1º Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando
ocorrer falecimento ou renuncia por escrito do Vereador.
§2º Nos casos dos incisos I, II, VI, e VII, deste artigo, a perda do mandato será decidida
pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de
partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§3º Nos casos dos incisos III, IV, V, e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa
da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político
representada na Câmara, assegurando ampla defesa.
SUBSEÇÃO III - DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO
Art. 44. O exercício de vereança por servidor público se dará de acordo com as
determinações da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Vereador ocupante do cargo, emprego ou função pública municipal é
inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
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SUBSEÇÃO IV - DAS LICENÇAS
Art. 45 - O vereador poderá licenciar-se:
I – por motivo de saúde, devidamente comprovado;
II - para tratar de interesse particular, desde que o período não seja superior a cento e vinte
dias por sessão legislativa.
§1º No caso do inciso I e II, deste artigo, não poderá o Vereador reassumir antes que tenha
esgotado o prazo de sua licença.
§2º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado
nos termos do inciso I.
§3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal será considerado
automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança. (Redação
alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 007/1999).
§3º O vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, será considerado
automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração equivalente ao da vereança,
devendo ser pago pelo Poder Executivo. (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº
019/2004)
§3º O vereador investido no cargo de Secretário Municipal, será considerado
automaticamente licenciado, e sua remuneração, será efetuada pelo Executivo Municipal.
§4º O afastamento para o desempenho de missão temporária de interesse do Município não
será considerada como de licença, fazendo o Vereador jus a remuneração estabelecida.
SUBSEÇÃO V - DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTRES
Art. 46. Dar-se-á a convocação do suplente de vereador nos casos vaga ou de licença.
(Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 004/1997).
Art. 46 – Dar-se á a convocação do suplente de vereador nos casos de vaga, licença ou em
caso do Presidente assumir o cargo do Prefeito:
§1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo quinze dias, contados da data de
convocação salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo. (Redação
alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 004/1997).
§1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de dez dias, contados da data de
convocação. Salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o
quorum em função dos Vereadores remanescente. (Redação alterada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 004/1997).
§2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o
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quorum em função dos vereadores remanescentes.
§3º Em casos de licença de vereador, por qualquer motivo, a convocação do seu suplente só
se dará após o 30ª dia , evitando-se , assim , mais gastos para o município. (Redação
alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 004/1997).
§3º Em caso de licença de vereador, por qualquer motivo, a convocação de seu suplente se
dará automaticamente. (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 020/2004)
§3º Em caso de licença de vereadores, por qualquer motivo, o respectivo suplente será
convocado imediatamente.
SEÇÃO XIV - DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 47. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - emenda à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resolução.
Parágrafo único. Lei Complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e
consolidação das Leis. (Redação acrescentada pela Emenda à Lei Orgânica nº 005/1997).
SUBSEÇÃO II - DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 48. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, dois por cento, dos eleitores do
Município, com identificação eleitoral, na forma do § 1.º, do art. 50, desta Lei.
§1º A proposta de emenda a Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos
de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver, de ambos, dois terços
dos votos dos membros da Câmara.
§2º A emenda a Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o
respectivo número de ordem.
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Art. 49. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou
comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Lei.
Art. 50. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem
sobre:
I - regime jurídico dos servidores;
II - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções na administração
direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
III - orçamento anuais, diretrizes orçamentarias e planos plurianuais;
IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta, indireta e
fundacional do município.
Art. 5l. A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projetos de lei
subscritos por, no mínimo, dois por cento dos eleitores inscritos no município, contendo assunto de 
interesse específico do Município, da cidade, de bairros ou distritos.
§1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela
Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do respectivo título de eleitoral,
bem como, a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do
número total de eleitores do bairro, da cidade ou do Município.
§2º A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao
processo legislativo.
§3º Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os
projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara por instituição da
sociedade civil ou integrante da comunidade local.
Art. 52. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
I - Código Tributário Municipal;
II - Código de Obra e Edificações;
III - Código de Postura;
IV - Código de zoneamento;
V - Código de Parcelamento do Solo;
VI - Plano Diretor;
VII - Regime Jurídico dos Servidores.
Parágrafo único. As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da
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maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 53. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a
delegação à Câmara Municipal.
§1º Não serão objetos de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal
e a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamento.
§2º A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de decreto legislativo da Câmara
Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§3º Se o decreto legislativo determinar a apreciação da lei delegada pela Câmara
Municipal, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 54. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do prefeito Municipal,
ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentárias;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 55. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua
iniciativa, considerados relevantes.
§1º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no "caput" deste artigo, o projeto será
obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se
a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto veto e leis orçamentárias.
§2º O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica
aos projetos de codificação.
Art. 56. O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias úteis,
enviado pelo seu Presidente ao prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo
de 15 (quinze) dias úteis.
§1º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará
sanção.
§2º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, contados da data do recebimento, comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas,
ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§3º O veto parcial somente obrigará texto integral de artigo, de parágrafo, do inciso ou de
alínea.
§4º O veto será apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento,
com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.
§5º O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação
secreta.
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§6º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4º deste artigo, o veto será colocado na
ordem do dia da sessão imediata, sobrestada as demais proposições até sua votação final,
exceto medida de caráter urgente.
§7º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e
oito) horas, para promulgação.
§8º Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de
sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de 48
(quarenta e oito) oras, cabeará ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.
§9º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
Art. 57. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de
novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos
membros da Câmara.
Art. 58. A resolução destina-se a regular matéria política administrativo da Câmara, de sua
competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 59. O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da
Câmara que produza efeito externo, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito
Municipal.
Art. 60. O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativo se dará conforme
no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 61. O cidadão que desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos
projetos de lei, para opinar exclusivamente sobre eles, desde que se inscreva em lista
especial na Secretária da Câmara, antes de iniciada a sessão.
§1º Ao inscrever-se, o cidadão deverá fazer referencia à matéria sobre a qual faltará, não
lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na
inscrição.
§2º Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadões que poderá fazer uso da
palavra em cada sessão.
§3º O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições e requisitos para o uso da
palavra pelos cidadões.
CAPÍTULO III - DOPODER EXECUTIVO
SEÇÃO I - DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 62. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e
administrativas.
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Parágrafo único. O Vice-Prefeito auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado
para missões especiais, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei
complementar.
Art. 63. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleito simultaneamente, para cada legislatura,
por eleição direta, em sufrágio universal e secreto.
Art. 64. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no 1º (primeiro) dia de janeiro do ano
subsequente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal, ocasião em que prestarão o
seguinte compromisso:
"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica
Municipal, observada as leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob
inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade".
§1º Se decorridos dez dias da data fixada para a posse o Prefeito ou o Vice-Prefeito,
ressalvo motivo de força maior, não tiver assumido o respectivo cargo, este será declarado
vago pela Câmara Municipal.
§2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta
ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
§3º No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração
pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumidas em atas e
divulgadas para o conhecimento público.
Art. 65. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos
respectivos cargos, será chamado ao chamado ao exercício do cargo o Presidente da
Câmara Municipal.
Parágrafo único. A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura implicará em perda de
mandato que ocupa na Mesa Diretora.
SEÇÃO II - DAS PROIBIÇÕES
Art. 66. O Prefeito e o Vice- Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de
mandato:
I - firmar ou manter contato com entidades de direito público ou com autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas permissionárias ou
concessionária de serviços públicos municipal;
II - aceitar ou exerce cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de sejam
demissíveis "ad nutum", na Administração Pública direta, indireta e fundacional, ressalvada
a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no artigo
38, Constituição Federal;
III - ser titulares de mais de um mandato eletivo qualquer natureza;
IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no
inciso I, deste artigo;
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V - ser proprietário, controladores ou diretores de entidades de direito público que goze de
favor decorrente do contrato celebrado com o Município ou nela exercerem a função
remunerada;
VI - fixar residência fora do Município.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito sempre que substituir o Prefeito em seus impedimentos,
licenças e/ou ausências, será automaticamente considerado licenciado do cargo, função ou
emprego que exerça, conforme o inciso II deste Artigo. (Acrescentado pela Emenda à Lei
Orgânica nº 002/1993).
SEÇÃO III – DAS LICENÇAS
Art. 67. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município, sem licença da
Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo por período inferior a vinte dias.
(Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 008/1999)
Art. 67. O Prefeito e o Vice-prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem licença da
Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo por período inferior a cinco dias
Parágrafo único. A autorização será solicitada através expediente que defina o destino e as
finalidades.
Art. 68. O Prefeito poderá licenciar-se, quando impossibilitado de exercer o cargo, por
motivo de doença, devidamente comprovada.
Parágrafo único. No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o Prefeito licenciado
fará jus a sua remuneração.
SEÇÃO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 69. Compete privativamente ao Prefeito:
I - representar ao Município em juízo e fora dele;
II - exercer a direção superior da Administração Pública;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos
e regulamentos para sua fiel execução;
IV- iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta lei;
V- vetar os projetos de lei aprovados pela Câmara, total ou parcialmente, na forma desta
lei;
VI - enviar a Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentária anual do
Município;
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração municipal, na forma
de lei;
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VIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura
da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando a providência que
julgar necessárias;
IX - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do
Município referente ao exercício anterior;
X - prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma
da lei;
XI - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou
interesse social;
XII - celebrar convênios com entidades ou privadas para a realização objetivo de interesse
do município;
XIII - prestar a Câmara, dentro de trinta dias, as informações solicitadas, podendo o prazo
ser prorrogado, a pedido, pela a complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção
dos dados solicitados;
XIV - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da
execução orçamentária para conhecimento público;
XV - repassar a Câmara Municipal, até o dia 23 (vinte e três) de cada mês, os recursos
correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendido do crédito suplementares e
especial; (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 021/2004)
XV - repassar a Câmara Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos
correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendido os crédito suplementares e
especial;
XVI - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem
como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;
XVII - convocar extraordinariamente a Câmara, quando necessário;
XVIII - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles
explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação
municipal;
XIX - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação
da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidade
orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XX - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como
relevá-las quando for o caso;
XXI - resolver sobre requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem
dirigidos;
XXII - realizar audiência públicas com entidades da sociedade civil e com membros da
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comunidade;
XXIII - requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público
municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;
XXIV - decretar estado de emergência e calamidade pública, quando ocorrerem fato que os
justifiquem.
Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus secretários, funções
administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.
SEÇÃO V - DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 70. Até trinta dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar,
para entregar ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação Administrativa
municipal que conterá, entre outras informações atualizadas sobre:
I - dívida do município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive da
dívida a longo prazo e encargos decorrentes de operação de crédito, informando sobre a
capacidade de administração municipal realizar operações creditícias de qualquer natureza;
II - medidas necessárias a regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas
do Municípios, em se fazendo necessário;
III - prestações de contas de convênios celebrados com organismo de União e do Estado,
bem como do recebimento de subvenções de auxílios;
IV - situação dos contratos com permissionárias e concessionárias dos servidores públicos;
V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados,
informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos
respectivos;
VI - transferência a serem recebidas da União e dos Estados por força de mandamento
constitucional ou de convênio;
VII - projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para
permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar
prosseguimentos, acelerar o seu andamento ou retarda-la;
VIII - número de cargos e funções, situações dos servidores Município, seu custo,
quantidade e Órgãos em que estão lotados em exercício.
Art. 71. É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromisso
financeiros para execução de programas ou projeto após o término de seu mandato, não
previsto na legislação orçamentária.
§1º o previsto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.
§2º serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em
desacordo com o estabelecimento neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito
32
Municipal.
SEÇÃO VI - DOS AUXILIARESDIRETO DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 72. São auxiliares direto do Prefeito: os Secretários e Diretores equivalentes.
Parágrafo único. Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.
Art. 73. A lei municipal estabelecerá as atribuições auxiliares diretos do Prefeito,
definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Art. 74. São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Diretor
equivalente:
I - ser Brasileiro;
II - estar nos exercício dos direitos políticos;
III - ser maior de vinte e um ano;
Art. 75. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores:
I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III- apresentar ao Prefeito relatório dos serviços realizados por suas repartições;
IV- comparecer a Câmara Municipal, sempre que convocado pela mesma, para prestação de
esclarecimento oficiais.
Parágrafo único. A infringência do artigo IV deste artigo, sem justificação, importa em
crime de responsabilidade.
Art.76. Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos
atos assinarem, ordenarem ou praticarem.
SEÇÃO VII - DA CONSULTA POPULAR
Art. 77. O Prefeito poderá realizar, por sua iniciativa ou por solicitação da Câmara,
consultas populares para decidir sobre assuntos de interesses específicos do Município, de
bairro ou de distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração
Municipal.
Art. 78. A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos
membros da Câmara ou, pelo menos, cinco por cento do eleitorado inscrito no Município,
no bairro ou distrito, com a identificação do título eleitoral, apresentarem proposição nesse
sentido.
Art. 79. A votação será organizada pelo Poder Executivo, no prazo de dois meses após a
apresentação da proposta, adotando-se cédula oficial, que conterá as palavras SIM e NÃO,
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indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da proposta.
§1º A proposta será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto
da maioria dos eleitores, que compareceram às urnas, em manifestação a que se tenham
apresentado, pelo menos, cinquenta por cento da totalidade dos eleitores envolvidos.
§2º Poderão ser realizadas, no máximo, duas consulta por ano.
§3º É vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que acontecem as eleições
para qualquer nível de Governo.
Art. 80. O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será
considerada como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, quando
couber, adotar as providências legais para a sua consecução.
TÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 81. A Administração Municipal será desenvolvida de forma a garantir a plena
execução dos serviços públicos de sua potência, visando à promoção do bem-estar coletivo.
Art. 82. A Administração pública direta, indireta ou fundacional do Município obedecerá,
no que couber, ao disposto no Capítulo VII do Título III da Constituição Federal e nesta Lei
Orgânica.
Art. 83. Os planos de cargos e carreiras do servidor público municipal, serão elaborados de
forma de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o
mercado de trabalho para a função respectiva, a oportunidade de progresso funcional e
acesso a cargos de escalão superior.
§1º O Município proporcionará aos servidores oportunidade de crescimento profissional,
através do programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem.
§2º Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente. Para tanto,
o Município poderá manter convênios com instituições especializadas.
Art. 84. O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções de confiança,
deverá faze-lo de forma assegurar que pelo menos 50% desses cargos e funções sejam
ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio Município.
Art. 85. Um percentual não inferior a 5% dos cargos e empregos do Município será
destinado a pessoas portadoras de deficiência, devendo os critérios para o seu
preenchimento serem definidos em lei municipal.
Art. 86. É vedada a conversão de férias ou licença em dinheiro, ressalvados os casos
previstos na legislação federal.
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Art. 87. O Município assegurará os seus servidores e dependentes, na forma da lei
municipal, serviço de atendimento médico, odontológico e de assistência social. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 010/2003)
Parágrafo único. Os servidores referidos neste artigo são extensivos aos aposentados e aos
pensionista do Município.
Art. 88. Aos servidores que exerçam atividades na área de limpeza pública municipal, terão
direito ao fornecimento gratuito completo que garantam o exercício de atividades a ela
inerente.
Parágrafo único. Entender-se-á por fardamento: camisa, calça comprida, bota, chapéu e
luvas.
Art. 89. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o
custeio, em benefício deste, de sistemas de previdência e assistência social.
Art. 90. Os concurso público para preenchimento de cargos, empregos ou funções na
Administração municipal não poderão ser realizados antes de decorrido trinta dias de
encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por pelo menos quinze dias.
Art. 91. O Município, suas atividades de Administração indireta e fundacional, bem como
as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, responderão pelos danos que
seus agentes, nesta qualidade, causarem o terceiro, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
SEÇÃO I - DOSSEVIDORES PÚBLICOS - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 92. O Município, em relação aos seus servidores, guardará obediência ao estabelecido
na Constituição da República e atenderá ao que dispõe os art.108 a 112, da Constituição do
Estado.
§1º São direitos dos servidores municipais, contemplados pelas Constituições da República
e do Estado.
I - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a sua
necessidade vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde e
lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajuste periódicos que lhes
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
II - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
III - irredutibilidade dos vencimentos;
IV - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração
variável;
V - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
VI - remuneração do trabalho noturno superior á do diurno;
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VII - proteção do salário- família para os seus dependentes; (Revogado pela Emenda à Lei
Orgânica nº 010/2003)
VIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IX - remuneração dos trabalhos extraordinário, superior no mínimo, em cinquenta por cento
do normal;
X - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário
normal;
XI - licença- paternidade, nos termos fixados em lei federal;
XII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 010/2003)
XIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na
forma da lei;
XIV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de
idade em creches e pré- escolas; (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº
010/2003)
XIV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de
idade em creches e pré-escolas, na medida de suas disponibilidades financeira;
XV - proibição de diferença de salário, de exercício de funções e de critérios de admissão
por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XVI - o exercício de direito de greve, nos termos de lei complementar federal;
XVII - estabilidade, após dois anos de efetivo exercício, aos servidores nomeados em
virtude de concurso público; (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 010/2003)
XVII – são estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados
mediante aprovação em concurso público e após a prestação de estágio probatório,
considerado suficiente;
XVIII - aposentadoria voluntária, compulsória ou por invalidez; (Revogado pela Emenda à
Lei Orgânica nº 010/2003)
§2º O Estatuto do servidor público Municipal garantirá, ainda, aos servidores outros
direitos que visem à melhoria de sua condição social, à produtividade no serviço público e à
valorização profissional, especialmente:
I - adicional por tempo de serviço; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 010/2003)
II - adicional pelo tempo de exercício de cargo ou função de confiança; (Revogado pela
Emenda à Lei Orgânica nº 010/2003)
III - promoção obrigatória para os cargos organizado em carreira, com interstício de dois
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anos, obedecendo os critérios de antiguidade e merecimento; (Redação alterada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 010/2003)
III – promoção para os cargos organizados em carreira com interstício de dois anos,
obedecidos os critérios de antigüidade e merecimento;
IV - gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva ou salário- produtividade;
V - estímulo à especialização e ao aperfeiçoamento profissional;
VI - benefício de assistência e previdência social estabelecido em lei; (Revogado pela
Emenda à Lei Orgânica nº 010/2003)
VII- além do estabelecido no §1º, deste artigo as licenças:
a) por doença em pessoa da família; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº
010/2003)
b) para prestar serviço militar;
c) para acompanhar o cônjuge; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 010/2003)
d) licença especial; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 010/2003)
e) para exercício do mandato eletivo;
f) para tratar de interesse particular;
g) para estudo especializada;
h) licença por morte de pessoa da família;
§3º O disposto nos Incisos V e VII, letra “g” do §2º, aplica-se aos estudos especializados
que forem inerentes ao cargo ou função do Servidor Público Municipal. (Acrescentado pela
Emenda à Lei Orgânica nº 001/1991).
§3º Os servidores municipais vinculam-se ao regime geral de previdência social regido pela
legislação federal específica e são segurados obrigatórios do Instituto Nacional de
Previdência Social – INSS, ficando suas aposentadorias, pensões, licença e outros
benefícios concedidos pela Autarquia Federal. (Redação acrescentada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 010/2003)
Art. 93. O Município estabelecerá em leio regime jurídico único e planos de carreira de
seus servidores da administração direta, autárquica e fundacional, atendendo os princípios
da Constituição da República e do Estado.
Art. 94. A investidura em cargos ou encargo público da administração direta, indireta e
funcional depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, conforme
pressupostos constitucionais.
Art. 95. A contratação por tempo determinado não será superior a 12 meses e somente
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admitida para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público ou
situação de emergência que caracterizem prejuízo de pessoas ou de patrimônio público.
(Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 010/2003).
Art. 95. A contratação por tempo determinado, somente será admitida para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, ou situação de emergência que
caracterizam prejuízo de pessoas, ou do patrimônio público.
§1º Fica a administração autorizada a contratar servidores pelo regime de Consolidação das
Leis do Trabalho para cargos técnicos de nível superior, de difícil preenchimento, para
prestar serviços ligados a programas instituídos por órgãos estaduais ou federais, cuja
continuidade e duração estejam fora do âmbito de governabilidade das autoridades
municipais e não justifique a sua institucionalização, ou para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público. (Redação acrescentada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 010/2003)
Art. 96. É possível de punição, inclusive com demissão nos termos da lei, o servidor
municipal que, no exercício de suas funções, violar direito individual e social ou deixar de
cumprir o determina a lei, em prejuízo dos direitos do cidadão.
Art. 97. As disposições de servidores ou empregado para Órgão público federal e estadual
somente poderão ser efetuados se o ônus da remuneração for por ele assumido, mantida a
vinculação administrativa.
Art. 98. O Poder público reservará dois por cento das vagas no quadro de vagas da
administração direta, indireta, e deficiência, respeitada as exigências funcionais e
qualificação para o cargo ou emprego. (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº
010/2003)
Art. 98. O Poder Público reservará cinco por cento das vagas no quadro de pessoal da
admissibilidade direta e indireta à deficientes, respeitada as exigências funcionais e a
qualificação para o cargo ou emprego.
Art. 99. O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções de confiança,
deverá observar:
I - na administração superior, preferencialmente, por servidores municipais de carreira
técnica ou profissional compatível;
II - nos demais níveis, assegurando cinquenta por cento desses Cargos e funções a
servidores do quadro efetivo.
Art. 100. O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos
atos que praticar no exercício de cargo ou função.
Art. 101. Em relação aos servidores públicos em exercício de mandato eletivo, o Município
observará o que dispõe o art. 38, da Constituição da República.
CAPÍTULO II - DOS ATOS MUNICÍPAIS
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Art. 102. A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial ou, não
havendo, em órgão da imprensa local.
§1º No caso de não haver periódico no Município, a publicação será por afixação, em local
próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal.
§2º A publicação dos atos não normativos, imprensa, poderá ser assumida.
§3º A escolha de órgão de imprensa particular para a divulgação dos atos municipais será
feita por meio de licitação em que se levarão em conta, além dos preços, as circunstância de
periodicidade, tiragem e distribuição.
Art. 103. A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito se fará:
I - mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se trata de:
a) regulamentação da lei;
b) criação ou extinção de gratificação, quando autorizado em lei;
c) abertura de crédito especiais e suplementares, após autorização legislativa;
d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou
servidão administrativa;
e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizada em lei;
f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura; não
prevista na lei;
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração direta;
h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;
i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos
preços dos serviços concedidos ou autorizados;
j) permissão para a exploração de serviços públicos e para o uso de bons municipais;
l) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta;
m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não
privativos da lei;
n) medidas executórias do plano diretor;
o) estabelecimento de normas de efeitos externos, não previstas na lei;
II - mediante portaria, quando se tratar de:
a) provimento e vacância de cargo público e demais atos de efeito individual relativos aos
servidores municipais;
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b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) criação de comissões e designação de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalhos;
e) autorização para a construção de servidores por prazo determinado e dispensa;
f) abertura de sindicância e processo administrativo e aplicação de penalidade;
g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto;
Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo.
CAPÍTULO III - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 104. Compete ao Município os seguinte tributos:
I - imposto sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza
ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão
de direitos à sua aquisição;
c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
d) serviço de qualquer natureza, definidos em lei, complementar.
II - taxas, em razão ao exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial,
de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
Art. 105. A administração tributária è atividade vinculada, essencial ao município deverá
estar adotada de recursos humanos e material necessário ao fiel exercício de suas
atribuições, principalmente no que se refere a:
I - cadastramento dos contribuinte e das atividades econômicas;
II - lançamento dos tributos;
III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
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IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou
encaminhamento para cobrança judicial;
Art. 106. O Município poderá criar colegiado constituído paritarimente por servidores
designados pelo Prefeito Municipal e contribuinte indicados por entidades representativas
da categoria econômica e profissionais, com atribuições de decidir, em grau de recurso, as
reclamações sobre lançamento e demais questões tributárias.
Parágrafo único. Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão
decididos pelo Prefeito Municipal.
Art. 107. O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo
dos tributos municipais.
§1º À base de cálculo do imposto predial e territorial urbano- IPTU será atualizado
anualmente, ante do término do exercício, podendo para tanto ser criada comissão da qual
participarão, além dos servidores do Município, representante dos contribuintes, de acordo
com o decreto do Prefeito Municipal.
§2º À atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer
natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis obedecerá aos índices oficiais de
atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
§3º À atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia
municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada
mensalmente.
§4º À atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a
variação de custos dos serviços prestado ao contribuinte ou colocados à sua disposição,
observados os seguintes critérios;
I - quando a variação de custo for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização
monetária, poderá ser realizada mensalmente;
II - quando a variação de custo for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita
mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de
lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício subsequentes.
Art. 108. À concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de
autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
Art. 109. À remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de
calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorize ser
aprovado por maioria de dois terços dos membro da Câmara Municipal.
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Art. 110. A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será
revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições, não deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.
Art. 111. É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição
em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e
multas de qualquer natureza, decorrente de infração a legislação tributária, com prazo de
pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de
fiscalização.
Art. 112. Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a
prescrição da ação de cobra-lo abri-se-á inquérito administrativo para apurar as
responsabilidade, na forma da lei.
Parágrafo único. À autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função,
e independentemente do vínculo que possui com o Município, responderá civil, criminal e
administrativamente pela prescrição ou decadência ocorridas sob sua responsabilidade,
cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não - lançados.
CAPÍTULO IV - DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 113. Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou
industrial ou de sua atenção na organização e exploração de atividades econômicas, o
Município poderá cobrar preços públicos.
Parágrafo único. Os preços devidos pela a utilização de bens e serviços municipais deverão
ser fixado de modo a cobrar os custos dos respectivos serviços e ser reajustado quando se
tornarem deficitários.
Art. 114. Lei Municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos.
CAPÍTULO V - DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I - DISPOOSIÇÕES GERAIS
Art. 115. Leis de iniciativa do poder executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
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III - os orçamentos anuais;
§1º O plano plurianual compreenderá:
I - diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual;
II - investimento de execução plurianual;
III - gastos com execução de programas de duração continuada;
§2º As diretrizes orçamentárias compreenderão;
I - as propriedades da Administração Pública Municipal, quer de órgão de administração
direta, quer da administração indireta, com as respectivas metas, incluindo as despesa de
capital, para o exercício financeiro subsequente;
II - orientação para a elaboração da lei orçamentária anual;
III - alteração na legislação tributária;
IV - autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
criados de cargos ou alterações de estrutura de carreira, bem como a demissão de pessoal a
qualquer título, pelas unidades governamentais da Administração direta ou indireta,
inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Municipal, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de economia mista;
§3º O orçamento anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal da Administração direta municipal, incluindo os eu fundos especiais;
II - os orçamentos das entidades de Administração indireta, inclusive das funções
instituídas pelo Poder Público Municipal;
III - o orçamento de investimentos de empresas em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
IV - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculadas, da Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público Municipal;
V – o Município submeterá à apreciação das associações, antes de encaminhá-los à Câmara
Municipal, os projetos de lei do plano plurianual, do orçamento anual e do plano diretor, a
fim de receber sugestões quanto à oportunidade e estabelecimento de prioridades das
medidas propostas; (Redação acrescentada pela Emenda à Lei Orgânica nº 009/1999).
VI – os projetos de que trata o inciso anterior ficarão à disposição das associações durante
trinta dias, antes das datas fixadas para a sua remessa à Câmara Municipal; (Redação
acrescentada pela Emenda à Lei Orgânica nº 009/1999).
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VIII – a convocação das entidades mencionadas no inciso “V” deste parágrafo se fará por
todos os meios à disposição do Governo Municipal. (Redação acrescentada pela Emenda à
Lei Orgânica nº 009/1999).
Art. 116. Os planos de programas municipais de execução plurianual ou anual serão
elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias,
respectivamente, e apreciado pela Câmara Municipal.
Art. 117. Os orçamento previstos no § 3º do artigo 104 serão compatibilizados com o plano
plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticos do Governo
Municipal.
SEÇÃO II - DA VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 118. São vedados:
I - a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e a fixação da despesa,
excluindo-se as autorizações para a abertura de crédito adicionais suplementares e
contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo;
II - o início de programas ou projetos não incluídos no orçamentos anual;
III - a realização de despesas ou a assunção de obrigações direta que excedem o critério
orçamentários originais ou adicionais;
IV - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizados mediante crédito suplementares ou especiais, aprovado pela
Câmara Municipal por maioria absoluta;
V - a vinculação da recita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvadas as que se
destine à proteção de garantia às operações de crédito por antecipação de receita;
VI - a abertura de créditos adicional suplementares ou especiais sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e
da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e
fundos especiais;
IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização
legislativa.
§1º Os critérios adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro
em que forem autorizados salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro
44
meses daquele exercício, casa em que, reaberto nos limites de seus saldos, serão
incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§2º A abertura de crédito extraordinário somente será emitida para atender a despesa
imprevisível e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
SEÇÃO III - DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 119. Os projetos de lei relativo ao Plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao
orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela
Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.
§1º Caberá à comissão da Câmara Municipal;
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias
e orçamento anual e sobre as contas do Município apresentada anualmente pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e
fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das
demais comissões criadas pela Câmara Municipal.
§2º As emendas serão apresentadas na comissão de orçamento e finanças, que sobre elas
emitirá parecer, e apreciadas na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara
Municipal.
§3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem
somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os proventos de anulação de
despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferência tributária para autarquias e fundações instituídas e medidas pelo Poder
Público Municipal;
III - sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas
quando incompatíveis com o plano plurianual.
§5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor
45
modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na
comissão de orçamento e finanças, da parte cuja alterações é proposta.
§6º Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamento anual serão enviados
pelo Prefeito Municipal, enquanto não viger a lei complementar de trata o § 9º do artigo
165 da Constituição Federal.
§7º Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta
seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual, ficarem em despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme
o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com a prévia e
específica autorização legislativa.
SEÇÃO IV - DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 120. A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção de suas receitas
próprias, transferidas e outra, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas
para a execução dos programas nele determinado, observando sempre o princípio do
equilíbrio.
Art. 121. O Prefeito Municipal fará publicar, até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 122. As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão:
I - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
II - pelos remanejamento, transferência e transposições de recursos de uma categoria de
programação para outra.
Parágrafo único. O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão
quando autorizados em lei especifica que contenha a ju7stificativa.
Art. 123. Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixada para cada despesa, será
emitido um documento "Nota de Empenho", que conterá as característica já determinadas
nas normas de Direito Financeiro.
§1º Fica dispensada a emissão de Nota de Empenho nos seguintes casos:
I - despesas relativas a pessoal e seus encargos;
II - contribuição para PASEP;
III - amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamento obtidos;
IV - despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de
telefone, postais e telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos
próprios.
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§2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de
contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho.
SEÇÃO V - DA GESTÃO DE TESOURARIA
Art. 124. As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas, através de caixa
única, regularmente instruída.
Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá ter a sua tesouraria, por onde movimentará os
recursos que lhe forem liberados.
Art. 125. As disponibilidades de caixa do Município e sua entidades de Administração
direta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais.
Parágrafo único. As arrecadações da receita próprias do Município e de suas entidades de
Administração indireta poderão ser feitas, através da rede bancária privada, mediante
convênio.
Art. 126. Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da
Administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantida pelo Poder
Público Municipal e na Câmara Municipal, para ocorrer às despesas miúdas de pronto
pagamento, definidas em lei.
SEÇÃO VI - DA CONTABILIDADE MUNICIPAL
Art. 127. A contabilidade do Município obedecerá, na organização de seu sistema
administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de
contabilidade e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 128. A Câmara Municipal terá a sua própria contabilidade.
Parágrafo único. A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as suas demonstrações
até o dia quinze do mês subsequente, para fins de incorporação à contabilidade central da
Prefeitura
SEÇÃO VII - DAS CONTAS MUNICIPAIS
Art. 129. O Prefeito Municipal, até sessenta dias após o início da sessão legislativa de cada
ano, encaminhará ao Tribunal de Contas dos municípios as contas municipais, que se
comporão de :
I - demonstração contábeis, orçamentárias e financeira da Administração direta e indireta,
inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - demonstração contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da
Administração direta com os fundos especiais, das fundações e das autarquias, instituídos e
mantidos pelo Poder Público.
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III - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas
Municipais;
IV - notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo;
V - relatório circunstanciado de gestão dos recursos públicos municipais no exercício
demostrado.
SEÇÃO VIII - DA PRESTAÇÃO E TOMADAS DE CONTAS
Art. 130. São sujeito à tomada ou à prestação de contas os agentes da Administração
Municipal responsáveis pelos bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública
Municipal.
§1º O tesouro do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado à apresentação
do boletim diário de tesouraria, que será fixado em local próprio na sede da Prefeitura
Municipal.
§2º Os demais agentes Municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas,
até o dia quinze do mês subsequente àquele em que o valor tenha sido recebido.
SEÇÃO IX DO CONTROLE INTERNO INTEGRADO
Art. 131. Os Poderes Executivos e Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema de
controle interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivo de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução do
programas de Governo Municipal;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da administração municipal,
bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades
III – exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais, e garantias, bem
como dos direitos e haveres do Município.
Art. 132. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
ocorrência irregular, ilegal ou de ofensa aos princípios da Administração Pública, contidos
nos arts. 37, 38, 39, 40, 41 e 42, da Constituição da República, deles darão ciência ao
Tribunal de contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
CAPÍTULO VI - DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS
Art. 133. Constituem patrimônio do Município seus direitos, ações, bens móveis e imóveis
e as rendas provenientes do exercício das atividades de sua competência e da exploração
dos seus serviços.
Art. 134. Compete ao Prefeito Municipal á administração dos bens municipais, respeitada a
competência da Câmara, quanto àqueles empregados nos serviços desta.
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Art. 135. A alienação de bens municipais se fará de conformidade com a legislação
pertinente.
Art. 136. A afetação e a desafetação de bens municipais dependerá de lei específica,
aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único. As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de
loteamento serão consideradas bens dominiais, enquanto não se efetivarem benfeitorias que
lhes dêem outra destinação.
Art. 137. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão,
permissão ou autorização legislativa, conforme o interesse público.
Art. 138. A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e dominial
dependerá de lei e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob
pena de nulidade do ato.
§1º A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável.
§2º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante
licitação a título precário e por decreto.
§3º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria,
para atividade ou usos específicos e transitórios.
Art. 139. Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceitado o seu
pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens
patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do
Município que estavam sob sua guarda.
Art. 140. O Prefeito Municipal será obrigado a autorizar a abertura de inquérito
administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil penal contra qualquer
servidor, sempre que forem apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens
municipais.
Art. 141. O Município, preferentemente à venda ou doação de bens imóveis, concederá
direito real de uso, mediante autorização legislativa e licitação. (Redação alterada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 022/2004)
Art. 141. O Município, preferentemente à venda ou doação de bens imóveis e máquinas,
concederá direito real de uso, mediante autorização legislativa e licitação.
Parágrafo único. A licitação poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar à
concessionária de serviço público, a entidades assistenciais declaradas de utilidade pública
há pelo menos um ano, ou verificar-se relevante interesse público, devidamente justificado.
(Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 022/2004)
Parágrafo único. A licitação poderá ser dispensada por Lei, quando o uso se destinar a
concessionária de serviço público, a entidade assistenciais declaradas de utilidade pública
há pelo menos 1 (um) ano e entidades filantrópicas, ou verificar-se relevante interesse
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público, devidamente justificado.
CAPITULO VII - DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 142. É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com
os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contrata-las
com particulares através de processo licitatório.
Art. 143. Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente
justificados, será realizada sem que conste:
I – o respectivo projeto;
II – o orçamento do seu custo;
III – a indicação dos recursos financeiros para atendimento das respectivas despesas;
IV – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse
público;
V – os prazos para o seu inicio e termino.
Art. 144. A permissão ou concessão de serviço público somente será efetivada com
autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação e na forma de
lei específica.
§1º Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer
autorização para a exploração de serviços públicos, feitas em desacordo com o estabelecido
neste artigo.
§2º Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e a
fiscalização da administração municipal.
Art. 145. Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos
na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisões
relativas a:
I – planos e programas de expansão dos serviços;
II – revisão de base de cálculo dos custos operacionais;
III – política tarifaria;
IV – nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;
V – mecanismos para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para
apuração de danos causados a terceiros.
Parágrafo único. Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionarias de
serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do contrato de
concessão ou permissão.
Art. 146. As entidades portadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez
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por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos
de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho.
Art. 147. Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão
estabelecidos, entre outros:
I – os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
II – as regras para remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e
financeiro do contrato;
III – as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem
como permitir a fiscalização pelo município, de modo a manter o serviço contínuo,
adequado e acessível;
IV – as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais
e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;
V – as regras para fixação da remuneração dos serviços prestados, sob forma de tarifas ou
de taxas;
VI – as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão permissão.
Parágrafo único. Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá
qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à denominação
do mercado, à exploração monopolística e ao assunto abusivo do lucro.
Art. 148. O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem
executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que
se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários.
Art. 149. As licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos deverão ser
precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da capital do Estado, mediante edital
ou comunicado resumido.
Art. 150. É dispensável a licitação para o atendimento de caos urbano e calamidade pública,
que gerem colapso publico e notório no serviço ou em parte dele.
Art. 151. As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por
órgão de sua administração descentralizada, serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo
à Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e
abaixo do custo, tendo em vista seus interesse econômico e social.
Art. 152. Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, além
das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos
equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão dos serviços.
Art. 153. O Município poderá consociar-se com outros municípios para o fomento às
atividades econômicas e à realização de obras ou prestação de serviços públicos de
interesse comum.
Parágrafo único. O Município deverá propiciar meios de criação, nos consórcios, de órgãos
consultivos constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal.
51
Art. 154. Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a prestação de
serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou
financeiros para a execução dos serviços em padrões adequados, ou quando houver
interesse mútuo para celebração do convênio.
Parágrafo único. Na celebração de convênios de que trata este artigo deverá o Município:
I – propor os planos de expansão dos serviços públicos;
II – propor critérios para fixação de tarifas;
III – realizar avaliação periódica da prestação dos serviços.
Art. 155. A criação pelo Município de entidade de administração indireta para execução de
obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar
sua auto sustentação financeira.
Art. 156. E vedado ao município efetuar contratos de serviços e obras com empresas
devedoras de tributos municipais.
Art. 157. São requisitos para a criação de distritos:
I – população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação
de municípios;
II – existência, na povoação – sede, de pelo menos, cinqüenta moradias, escolas públicas,
posto de saúde e posto policial.
Parágrafo único. A comprovação do atendimento as exigências enumeradas neste artigo far￾se-á: mediante:
a) certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do
município, certificando o número de moradias;
b) Certidão do órgão fazendário estadual e do municipal. Certificando a arrecadação na
respectiva área territorial;
c) certidão emitida pela Prefeitura e pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de
Segurança Pública do Estado, certificando a existência da escola pública e dos postos de
saúde e policial na povoação – sede.
Art. 158. Nos distritos, exceto no da sede, haverá um Conselho Distrital composto por três
Conselheiros eleitos pela respectiva população e um administrador nomeado em Comissão
pelo Prefeito Municipal.
Art. 159. A instalação de Distrito novo dar-se-á com a posse do Administrador e dos
Conselheiros Distritais perante o Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal comunicará ao Secretário de Interior e Justiça do
Estado, ou a quem lhe fizer a vez, e à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE – para os devidos fins, a instalação do Distrito.
Art. 160. A eleição dos Conselheiros Distritais e de seus respectivos suplentes correrá 45
(quarenta e cinco) dias depois da posse do Prefeito Municipal, cabendo à Câmara
52
Municipal adotar as providências necessárias a sua realização, observando o disposto nesta
Lei Orgânica.
§1º O voto para Conselheiro Distrital não será obrigatório.
§2º Qualquer eleitor residente no Distrito onde se realizar a eleição poderá candidatar-se ao
Conselho Distrital, independentemente de filiação partidária.
§3º A mudança de residência para fora do Distrito implicará a perda de mandato de
Conselheiro Distrital.
§4º O mandato dos Conselheiros Distritais terminará junto com o Prefeito Municipal.
§5º A Câmara Municipal editará 15 (quinze) dias antes da data da eleição dos Conselheiros
Distritais, por meio de decreto legislativo, as instruções para inscrição de candidatos, coleta
de votos e apuração dos resultados.
§6º Quando se tratar de Distrito novo, a eleição dos Conselheiros Distritais será realizada
90 (noventa) dias após a expedição da lei de criação, cabendo à Câmara Municipal
regimentá-la na forma do parágrafo anterior.
§7º Na hipótese do parágrafo anterior, a posse dos Conselheiros Distritais e do
Administrador Distrital dar-se-á 10 (dez) dias após a divulgação dos resultados.
SEÇÃO II - DOS CONSELHEIROS DISTRITAIS
Art. 161. Os Conselheiros Distritais, quando de sua posse, proferirão o seguinte juramento:
“Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, observando as leis e
trabalhando pelo engrandecimento do Distrito que represento”.
Art. 162. A função do Conselho Distrital constitui serviço público relevante e será exercida
gratuitamente.
Art. 163. O Conselheiro Distrital reunir-se-á, ordinariamente pelo menos uma vez por mês,
nos dias estabelecidos no seu Regimento Interno, e, extraordinariamente, por convocação
do Prefeito Municipal ou do Administrador Distrital, tomando suas deliberações por
maioria de votos.
§1º As reuniões do Conselho Distrital serão presididas pelo Administrador Distrital, que
não terá direito a voto.
§2º Servirá de Secretário um dos Conselheiros, eleito pelos seus pares.
§3º Os serviços administrativos do Conselho Distrital serão providos pela Administração
Distrital.
§4º Nas reuniões do Conselho Distrital, qualquer cidadão, desde que residente no Distrito,
poderá usar da palavra, na forma que dispuser o Regimento Interno do Conselho.
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Art. 164. Nos casos de licença ou de vaga de membro do Conselho distrital, será convocado
o respectivo suplente.
Art. 165. Compete ao Conselho Distrital:
I – elaborar o seu Regimento Interno:
II – elaborar, com colaboração do Administrador Distrital, e da população, a proposta
orçamentária anual do Distrito e encaminha-la ao Prefeito nos prazos fixados por este;
III – opinar obrigatoriamente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a proposta de plano
plurianual no que concerne ao Distrito, antes do seu envio pelo Prefeito à Câmara
Municipal;
IV – fiscalizar as repartições municipais no Distrito e a qualidade dos serviços prestados
pela administração distrital;
V – representar ao Prefeito ou à Câmara Municipal sobre qualquer assunto de interesse do
Distrito;
VI – dar parecer sobre reclamações, representações e recursos de habitantes do Distrito,
encaminhando-o ao poder competente;
VII – colaborar com a administração distrital na prestação dos serviços públicos;
VIII – prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Governo Municipal.
SEÇÃO III - DA ADMINISTRAÇÃO DISTRITAL
Art. 166. O Administrador Distrital terá remuneração que for fixada na legislação
municipal.
Parágrafo único. Criado o Distrito, fica o Prefeito Municipal autorizado a criar o respectivo
cargo de Administrador Distrital.
Art. 167. Compete ao Administrador Distrital:
I – executar e fazer executar, na parte que lhe couber, as leis os demais atos emanados dos
poderes competentes;
II – coordenar e supervisionar os serviços públicos distritais de acordo com o que for
estabelecido nas leis e nos regulamentos;
III – propor ao Prefeito Municipal a admissão e a dispensa dos servidores lotados na
Administração Distrital;
IV – promover a manutenção dos bens públicos municipais localizados no Distrito;
V – prestar contas das importâncias recebidas para fazer face às despesas da Administração
Distrital observadas as normas legais;
VI – prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito Municipal ou pela
Câmara Municipal;
VII – presidir as reuniões do Conselho Distrital;
VIII – executar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal e pela
legislação pertinente.
CAPÍTULO IX - DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 168. O Governo Municipal manterá processo de planejamento, visando promover o
desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos
serviços públicos municipais.
Parágrafo único. o desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de
seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e
serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura locais e preservado o seu
patrimônio ambiental, natural e constituído.
Art. 169. O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e
políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal,
propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da
sociedade civil participem dos debates sobre os problemas locais e as alternativas para o
seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos.
Art. 170. O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:
I – democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
II – eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos
disponíveis;
III – complementariedade e integração de políticas, planos e programas setoriais;
IV – viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliadas, a partir do interesse social
da solução e dos benefícios públicos;
V – respeito e adequação à realidade local e regional em consonância com os planos e
programas estaduais e federais existentes.
Art. 171. O Governo Municipal cuidará para que a execução dos seus planos e programas
tenham acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o êxito e assegurar
sua continuidade no horizonte de tempo necessário.
Art. 172. O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes
deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros,
dos seguintes instrumentos:
I – plano diretor;
II – lei de diretrizes orçamentárias;
III – orçamento anual;
IV – plano diretor.
Art. 173. Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior
deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do
Município, dadas as suas implicações para desenvolvimento local.
Art. 174. O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das
associações representativas no planejamento municipal.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer
grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados,
independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica.
55
Art. 175. O Município submeterá a apreciação das associações, antes de encaminha-los à
Câmara Municipal, os projetos de lei do plano plurianual, do orçamento anual e do plano
diretor, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e o estabelecimento de prioridade
das medidas propostas.
Parágrafo único. Os projetos de que trata este artigo ficarão à disposição das associações
durante trinta dias, antes das datas fixadas para a sua remessa à Câmara Municipal.
Art. 176. A convocação das entidades mencionadas neste capítulo far-se-á por todos os
meios à disposição do Governo Municipal.
CAPÍTULO X - DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS
SEÇÃO I - DA POLÍTICA URBANA
Art. 177. A política urbana tem por objetivo a ordenação do pleno desenvolvimento das
funções sociais e econômicas da cidade, de forma a garantir padrões satisfatórios de
qualidade de vida e bem estar de seus habitantes.
Parágrafo único. As funções sociais da cidade dependem de acesso de todos os cidadãos
aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-se-lhes condições de vida e moradia
compatíveis com o estágio de desenvolvimento do município.
Art. 178. O plano diretor, aprovado por dois terços dos integrantes da Câmara Municipal, é
o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo Município.
§1º O plano diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas
da comunidade diretamente interessada.
§2º A população do Município, através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do
seu eleitorado, poderá ter a iniciativa da indicação de programas ou projetos de interesse
específico da cidade, de bairros ou de distritos.
§3º O plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental,
para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição
Federal.
§4º O plano diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo
uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio
ambiental natural e construído e o interesse da coletividade.
Art. 179. Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os
instrumentos jurídicos, jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico existentes
e à disposição do município.
Art. 180. O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as
disposições do plano diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as
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condições de moradia da população carente do Município.
§1º A ação do Município deverá orientar-se para:
I – ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servidos por
transportes coletivos;
II – estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de
habitação e serviços;
III – urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda,
passíveis de urbanização.
§2º Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se
com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a
iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis
com a capacidade econômica da população.
Art. 181. O município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em
seu plano diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar
as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.
Parágrafo único. A ação do município deverá orientar-se para:
I – ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de
saneamento básico;
II – executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população de baixa
renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto
sanitário;
III – executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das
comunidades na solução de seus problemas de saneamento;
IV – levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para serviços de água.
Art. 182. O município deverá manter articulação permanente com os demais municípios de
sua região e com o Estado visando à racionalização da utilização dos recursos hídricos e
das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela união.
Art. 183. O município, na prestação de serviços de transporte público, fará obedecer aos
seguintes princípios básicos:
I – segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas
portadoras de deficiência físicas;
II – prioridade a pedestres e usuários dos serviços;
III – tarifa social, assegurada à gratuidade aos maiores de sessenta e cinco anos;
IV – proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;
V – integração entre sistemas e meios de transportes e racionalização de itinerários;
VI – participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no
planejamento e na fiscalização dos serviços.
Art. 184. O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em
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seu plano diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as
condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito.
Art. 185. O Poder Público Municipal, sempre que necessário, poderá realizar
desapropriação, por interesse social, de área urbana ou outro fim constante no Plano
Diretor.
SEÇÃO II - DA POLÍTICA EDUCACIONAL, CULTURAL E DESPORTIVA
Art. 186. O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito.
Art. 187. O Município manterá:
I – ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiverem acesso na idade
própria;
II – assistência às comunidades da zona rural, onde já existem escolas eletrificação rural,
para que no horário noturno se desenvolva o programa de alfabetização de adultos e cursos
supletivos;
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física e mental;
IV – atendimento em creche e pré-escolar às crianças de zero a seis anos de idade;
V – ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VI – atendimento ao educando, no ensino fundamental por meios de programas
suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e
assistência à saúde.
VII – Programas municipais de complementação de merenda nas escolas com produtos de
hortas escolares e comunitárias.
Art. 188. O Município promoverá, anualmente, o recenseamento da população escolar fará
a chamada dos educandos.
Art. 189. A supervisão escolar rural será criada pelo Poder Executivo Municipal, num prazo
de noventa dias, após a promulgação desta Lei, pelas seguintes finalidades:
I – supervisionar os trabalhos executados pelos professores na zona rural;
II – encaminhar relatórios ao Poder Executivo e Legislativo sobre as atividades dos
professores e zona rural.
Parágrafo único. Os supervisores de verão manter sempre reuniões com os pais de alunos e
os comunitários de cada comunidade da zona rural.
Art. 190. O Município zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do
educando na escola.
Art. 191. O calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades do
Município e valorizarão sua cultura e seu patrimônio histórico, cultural, artístico, cultural e
ambiental.
Parágrafo único. Dos cursos de educação fundamental constarão, obrigatoriamente, práticas
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educativas referentes a trânsito, ecologia, direitos humanos, educação sexual, prevenção
contra cárie, uso de drogas, história do Amazonas e do Município de Codajás.
Art. 193. O município não manterá escolas de segundo grau até que estejam atendidas todas
as crianças de idade até catorze anos, bem como não manterá nem subvencionará
estabelecimentos de ensino superior.
Art. 194. O município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% da receita resultante de
impostos e das transferências recebidas do Estado e da União na manutenção e no
desenvolvimento do ensino.
Art. 195. Fica instituído o piso salarial para todos os cargos do magistério municipal: (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 033/2023)
I – o professor da rede municipal com formação do primeiro grau, fará jus ao vencimento
de um piso salarial, igual à retribuição paga aos funcionários públicos municipais;
(Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 033/2023)
II – o professor da rede municipal com formação de segundo grau, fará jus a um e meio
piso municipal de salário; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 033/2023)
III – o professor da rede municipal com formação superior, fará jus ao vencimento de três
pisos salarial de vencimento; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 033/2023)
IV – o professor da rede municipal fará jus à gratificação de cinqüenta por cento de
regência de classe e vinte por cento de auxílio localidade, quando lecionar na zona rural.
(Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 010/2003)
IV – o professor da rede municipal fará jus à gratificação de vinte e cinco por cento de
regência de classe e dez por cento de auxílio localidade, quando lecionar na zona rural.
(Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 029/2019)
IV – o professor da rede municipal fará jus à gratificação de vinte e cinco por cento de
regência de classe e vinte por cento de auxilio localidade, quando lecionar na zona rural.
(Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 033/2023)
§1º O professor ficará obrigado a fornecer mensalmente à Secretaria Municipal de
Educação a sua folha de freqüência, devendo ser, inclusive assinada pelo Presidente da
Comunidade. As faltas serão descontadas. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº
033/2023)
§2º Os professores com mais de três faltas sem justificativa perderão a gratificação de
regência de classe. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 033/2023)
Art. 196. O município, no exercício de sua competência:
I – apoiará as manifestações da cultura local;
II – protegerá, por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e imóveis de
valor histórico, artístico, cultural e paisagístico.
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Art. 197. Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano os imóveis
tombados pelo Município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e
paisagísticas.
Art. 198. O município fomentará as práticas desportivas especialmente nas escolas a ele
pertencentes.
Art. 199. É vedada ao Município a subvenção de entidades desportivas profissionais.
Art. 200. Caberá ao Executivo Municipal criar áreas adequadas a práticas desportivas, de
educação física e lazer e recreação, nas proximidades da estrada Codajás/Anori, como
forma de promoção social e ambiental.
Art. 201. O Município deverá estabelecer e implantar políticas de educação para a
segurança do trânsito, em articulação com o Estado.
Art. 202. Fica proibida a transferência, remanejamento e transposições dos percentuais
destinados à educação para outros meios e fins.
Art. 203. Das escolas particulares:
§1º A autorização para funcionamento das escolas privadas devem estar condicionadas a:
I – estabilidade no emprego para professores e funcionários;
II – carreira docente e técnico-funcional;III – piso salarial profissional;
IV – gestão democrática;
V – liberdade de organização sindical para docentes e servidores técnicos-administrativos
com estabilidade para os dirigentes.
§2º O município fiscalizará a observância dessas normas, penalizando com suspensão e
autorização aqueles que não as cumprirem.
§3º Não haverá isenção fiscal para as escolas privadas.
Art. 204. O Município incentivará a prática desportiva em todas as suas modalidades.
Art. 205. O Executivo Municipal se obrigará a manter a Biblioteca Pública Municipal,
dotando-a inclusive de acervo atualizado especialmente em pedagogia e sessão infanto￾juvenil.
Art. 206. Considerar-se-á como método complementar da Educação, inclusive com apoio
dos Órgãos Municipais, a prática do escotismo.
Art. 207. Na programação escolar municipal, diariamente e na presença dos alunos, será
hasteada pela manhã e, recolhida à tarde, a Bandeira Nacional e entoado o Hino Nacional,
como forma de estimular o civismo e a nacionalidade.
SEÇÃO III - DA POLITICA DO MEIO AMBIENTE
Art. 208. O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao
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meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à qualidade de vida.
Parágrafo único. Para assegurar efetividade a esse direito, o Município deverá articular-se
com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com
outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos a proteção
ambiental.
Art. 209. O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das
atividades, públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações
significativas no meio ambiente.
Art. 210. A Prefeitura Municipal em seu território, de modo a resguardar a Floresta
Amazônica da destruição, atuará, cooperativamente, com o Estado e com a União, adotando
medidas que visem a coibir o desmatamento indiscriminado, reduzir o impacto da
exploração e restauração das áreas verdes no ambiente urbano e garantir a racionalidade na
utilização dos recursos naturais.
Art. 211. O município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das
atividades, públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações
significativas do meio ambiente.
§1º É vedado o abate, corte e poda de árvores frutíferas, especialmente do açaizeiro, bem
como a instalação de indústria de palmito no Município.
§2º A Prefeitura se utilizará de programas especiais e campanha de ampla repercussão com
vistas a incentivar o plantio do açaizeiro.
Art. 212. A política urbana do Município e o seu plano diretor deverão contribuir para a
proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação
do solo urbano.
Art. 213. Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização o Município exigirá o
cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado.
Art. 214. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão
atender rigorosamente aos dispostos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser
renovada a concessão ou a permissão pelo Município.
Art. 215. Está facultado ao Município criar, por critério próprio, reserva ecológica ou
declarar área de relevantes interesses ecológico.
Parágrafo único. Além do disposto no artigo 231, da Constituição do Estado, são
consideradas áreas de interesse ecológico, podendo abastecer de peixe apenas a cidade de
Codajás: Lago do Miuá, Lago da Oncinha e Lago do Urucuri.
Art. 216. O Município assegurará a participação das entidades representativas da
comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo
acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental
ao seu dispor.
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SEÇÃO IV - DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 217. A maternidade e a paternidade constituem funções sociais de relevância, devendo
o Município assegurar os mecanismos para o seu desempenho.
Art. 218. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, de acordo com os objetivos previstos nas Constituições da
República e do Estado.
Art. 219. A ação do Município no campo social e objetivará promover:
I – a integração do individuo ao mercado de trabalho e ao meio social;
II – o amparo à velhice, às vitimas da violência, aos deficientes, aos incapazes, aos
adolescentes e às crianças em situação de risco;
III – a integração das comunidades carentes.
Art. 220. Na formulação e desenvolvimentos dos programas de assistência social, o
Município buscará a participação das associações representativas da comunidade.
Art. 221. Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência
social, estabelecidos na lei federal. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 010/2003)
Art. 222. Determinar a obrigação do município nas despesas com funerais de pessoas
comprovadamente pobres.
SEÇÃO V - DA POLÍTICAECONÔMICA
Art. 223. O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que
as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de
vida e o bem-estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano.
Parágrafo único. Para consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará
de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado.
Art. 224. Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízos
de outras iniciativas, no sentido de:
I – fomentar a livre iniciativa;
II – privilegiar a geração de emprego;
III – utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra;
IV – racionalizar a utilização de recursos naturais;
V – proteger o meio ambiente;
VI – proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;
VII – dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às
microempresas e as pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a
democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais
carentes;
VIII – estimular o associativismo, cooperativismo e as microempresas;
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IX – eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;
X – desenvolver ação direta ou reivindicativa, junto a outras esferas do Governo, de modo a
que sejam, entre outros, efetivados:
a) assistência técnica;
b) crédito especializado ou subsidiado;
c) estímulos fiscais e financeiros;
d) serviços de suporte informativo ou de mercado.
Art. 225. É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização
de investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar ou
incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante
delegação ao setor privado para esse fim.
Art. 226. A atuação do Município na área rural estará voltada para a fixação de
contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de
renda, estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilizar esse propósito, para
isso, empenhando-se em:
I – oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural, condições de
trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria
do padrão de vida da família rural;
II – garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar;
III – garantir a utilização racional dos recursos naturais.
Art. 227. Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o
Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o
associativismo e a divulgação das oportunidades de créditos e de incentivos fiscais.
Art. 228. O Município poderá consorciar-se ou conveniar-se com outras municipalidades
com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como
integrar-se em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de
Governo.
Art. 229. O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de:
I – orientação e gratuidade de assistência jurídica, independentemente da situação social e
econômica do reclamante;
II – criação de órgãos no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal para defesa do
consumidor;
III – atuação coordenada com a União e o Estado.
Art. 230. O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado a microempresa e à
empresa de pequeno porte, assim definidas em legislação municipal.
Art. 231. Às microempresas e às empresas de pequeno porte municipais serão concedidos
os seguintes favores fiscais:
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I – isenção sobre serviços de qualquer natureza – ISS;
II – isenção da taxa de licença para localização de estabelecimento;
III – dispensa da escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação tributária do
município, ficando obrigadas a manter arquivada a documentação relativa aos atos
negociais que praticarem ou intervierem;
IV – autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de serviços ou cupom
de máquina registradora, na forma definida por instrução do órgão fazendário da Prefeitura.
Parágrafo único. O tratamento diferenciado previsto neste artigo será dado aos contribuintes
citados, desde que atendam às condições estabelecidas na legislação específica.
Art. 232. O Município, em caráter precário e por prazo limitado definido em ato do
Prefeito, permitirá às microempresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde
que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, de transito e de
saúde pública.
Parágrafo único. As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente pela família,
não terão seus bens ou os de seus proprietários sujeitos a penhora pelo Município para
pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva.
Art. 233. Fica assegurada às microempresas ou as empresas de pequeno porte a
simplificação ou a eliminação, através de ato do Prefeito, de procedimentos administrativos
em seu relacionamento com a administração municipal, direta ou indireta, especialmente
em exigências relativas às licitações.
Art. 234. Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as
pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no
Município.
SEÇÃO VI - DA POLÍTICADE SAÚDE
Art. 235. A saúde é direito de todos os munícipes e dever Poder Público, assegurada
mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção e
recuperação.
Art. 236. Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá
por todos os meios ao seu alcance:
I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e
lazer;
II – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do município às ações e serviços
de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.
Art. 237. As ações de saúde são relevâncias pública, devendo sua execução ser feita
preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços
de terceiros.
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Parágrafo único. É vedado ao Município cobrar dos usuários pela prestação de serviços de
assistência à saúde mantidos pelo poder público ou contratados com terceiros.
Art. 238. As ações e os serviços de saúde realizada no Município integram uma rede
regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do
Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente;
II – integridade na prestação das ações de saúde;
III – organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e praticas de
saúde adequada à realidade epidemiológica local;
IV – participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos
trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e
controle da política municipal e das ações de saúde do Conselho Municipal de caráter
deliberativo e partidário;
V – direito do individuo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes
a promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.
Parágrafo único. Os limites dos distritos referidos no inciso III constarão do Plano Diretor
de Saúde e serão fixados, segundo os seguintes critérios:
I – área geográfica de abrangência;
II – adscrição de clientela;
III – resolutividade de serviços à disposição da população.
Art. 239. O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a
atuação do Município, com ampla participação na sociedade, e fixar as diretrizes gerais da
política de saúde do Município.
Art. 240. A Lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de
Saúde que terá as seguintes atribuições:
I – formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da Conferencia
Municipal de Saúde;
II – planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados a saúde;
III – aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de
saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde.
Art. 241. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema
Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 242. O Sistema Único de Saúde no âmbito do município será financiado com recursos
do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras
fontes.
§1º Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município constituirão o
Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a Lei.
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§2º O montante das despesas de saúde não será inferior a das despesas globais do
orçamento anual do Município.
§3º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições
privadas com fins lucrativos.
SEÇÃO VII - DADEFESADO CONSUMIDOR
Art. 243. O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de:
I – orientação e gratuidade de assistência jurídica independente da situação social e
econômica do reclamante;
II – criação de órgãos no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal para defesa do
consumidor;
III – atuação coordenada com a União e o Estado.
Art. 244. Fica criado a Comissão Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON
visando assegurar os direitos e interesses do consumidor.
Art. 245. À Comissão Municipal de Defesa do Consumidor compete:
I – formular, coordenar e executar programas e atividades relacionadas com a defesa do
consumidor, buscando, quando for ocaso, apoio e assessoria nos demais órgãos congêneres
Estaduais ou Federais;
II – fiscalizar os produtos e serviços, inclusive os públicos;
III – zelar pela qualidade, quantidade, preço, apresentação e distribuição de produtos e
serviços;
IV – emitir pareceres técnicos sobre os produtos e serviços consumidos no Município;
V – receber e apurar reclamações de consumidores, encaminhando-as e acompanhando-as
junto aos órgãos competentes;
VI – propor soluções, melhoria e medidas legislativas de defesa do consumidor;
VII – por delegação de competência, autuar os infratores, aplicando sanções, aplicando
sanções de ordem administrativas e pecuniárias, inclusive exercendo o poder de policia
municipal e encaminhando, quando for o caso, ao representante local do Ministério Público
as eventuais provas de crimes ou contravenções penais;
VIII – denunciar, publicamente, através da imprensa, as empresas infratoras;
IX – buscar integração, por meio de convênios, com os Municípios vizinhos, visando
melhorar a consecução de seus objetivos;
X – orientar e educar os consumidores através de cartilhas, manuais, folhetos ilustrados,
cartazes e de todos os meios de comunicação de massa;
XI – incentivar a organização comunitária e estimular As entidades existentes.
Art. 246. A COMDECON será vinculada ao Gabinete do Prefeito, executando trabalho de
interesse social em harmonia e com pronta colaboração dos demais órgãos municipais.
Art. 247. A COMDECON será dirigida por um presidente designado pelo Prefeito com as
seguintes atribuições:
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I – assessorar o Prefeito na formação e execução de política global relacionada com a
defesa do consumidor;
II – submeter ao Prefeito os programas de trabalho, medidas, proposições e sugestões
objetivando a melhoria das atividades mencionadas;
III – exercer o poder Normativo e a direção da COMDECON orientando, supervisionando
os seus trabalhos e promovendo as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas
finalidades.
Art. 248. Obriga o executivo municipal ao tabelamento de carne e do pescado nos mercados
e feiras da cidade, com a finalidade de se evitar abusos.
SEÇÃO VIII - DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Art. 249. A política agrícola e fundiária será formulada e executada pelo Município
observando o disposto na Constituição Federal e do Estado, e os seguintes preceitos:
I – criar as condições necessárias à fixação do homem na zona rural e promover melhoria
em suas condições sócio-econômica;
II – buscar participação efetiva do setor de produção envolvendo produtores e trabalhadores
rurais bem como os instrumentos de política agrícola;
III – promover a utilização racional das várzeas e terras firmes, respeitando suas limitações
e potencialidades, observando suas diferenças e características, estabelecendo políticas
compatíveis de produção com vistas ao melhor aproveitamento de seus recursos;
IV – apoiar uma política de produção para a região, com ênfase no emprego, na renda e no
acesso a terra;
V – criar ou apoiar programas de investimentos com incentivos específicos para
fortalecimento de pequenos e médios produtores;
VI – caberá ao Município a editar a Lei Agrícola Municipal, como instrumento suplementar
as Leis Agrícolas Federais e Estaduais, a qual dará tratamento diferenciado e privilegiado
aos pequenos e médios produtores;
VII – assegurar nos termos desta Lei e da Legislação Federal e Estadual, a realização de
serviços de assistência técnica e extensão rural gratuita aos pequenos e médios produtores
rurais e suas famílias, a serem executadas através de órgão publico especifico;
Art. 250. A política agrícola a ser implementada pelo Estado e município, priorizará a
pequena produção e abastecimento alimentar através de sistema de comercialização direta
entre produtores e consumidores, bem como observará o interesse da coletividade na
conservação do solo, competindo ao Poder Público;
I – planejar e implementar a política a ser implementada pelo Estado e Município,
priorizará a pequena produção e abastecimento alimentar através de sistema de
comercialização direta entre produtores e consumidores, bem como observará o interesse da
coletividade na conservação do solo, competindo ao Poder Público;
II – incentivo à manutenção da pesquisa agropecuária, priorizando os produtos nativos, que
garantem o setor de produção de alimentos, com processo tecnológico voltado ao pequeno e
médio produtor, as características regionais e aos ecossistemas;
III – a fiscalização e o controle sobre o armazenamento, o abastecimento de produtos
agropecuários e a comercialização de insumos agrícolas, estimulando combate biológico ás
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pragas e a adubação orgânica;
IV – desenvolver infra-estrutura física, social e de serviços que garanta a produção agrícola
e crie condições da permanência do homem no campo, tais como eletrificação, estradas,
irrigação, drenagem, armazenagem, crédito, produção e distribuição de mudas e sementes,
reflorestamento, educação e saúde, entre outros;
V – orientar os produtores rurais sobre técnica de manejo e recuperação de solos através do
serviço de extensão rural;
VI – são instrumentos de política agrícola e planejamento, a pesquisa, a assistência técnica
a extensão rural, o armazenamento, os estoques reguladores, o crédito, o transporte o
associativismo, os incentivos fiscais e o contigencionamento e a política de preços
mínimos.
Parágrafo único. Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industrial,
agropecuárias, pesqueiras, florestais e extrativistas.
VII – exercer o controle sobre a produção, armazenamento, transporte, comercialização de
produtos agrotóxicos visando a preservação do meio ambiente;
VIII – promover uma política racional de aproveitamento dos recursos naturais,
obedecendo ao zoneamento agro-ecológico.
SEÇÃO IX - DA POLÍTICA FUNDIÁRIA
Art. 251. No zoneamento urbano definir-se-á as áreas exclusivas para residências, parque
industrial, lazer e de produção horti-fruti-granjeiro:
I – fixar os gabaritos em cada área de forma a proteger a harmonia arquitetônica e o uso
racional do solo urbano;
II – estabelecer as normas para a defesa do meio ambiente exigindo o uso de filtros,
córregos, igarapés, igapós e dos recursos naturais renováveis;
III – estabelecer a obrigatoriedade do Município constituir as zonas rurais para a formação
dos cinturões verdes;
IV – os loteamentos urbanos deverão obrigatoriamente possuir os serviços de água potável,
esgoto, meio-fio e dez por cento da área com cobertura natural (mata).
Art. 252. As terras devolutas, patrimônio do município, somente poderão ser utilizadas
para:
I – área de reserva ecológica e de proteção ao meio ambiente;
II – projeto de reforma agrária e assentamento;
III – loteamento populares.
Art. 253. Ficará o Poder Executivo obrigado a cadastrar todas as terras devolutas e dar
acesso publico a essas informações.
I – definir critérios para utilização de terras não aproveitadas ou sub-aproveitadas,
constituindo comissão para o levantamento das áreas;
II – definir o limite máximo para a concessão de terras publicas pelo município em 1.000
m2, sendo que acima deste limite somente com autorização legislativa;
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III – é facultado ao Município o direito de desapropriar por interesse social, incluindo ação
demarcatória e discriminatória.
TITULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 254. Antes de assumir e deixar o exercício de cargo de qualquer natureza, no âmbito
municipal, os titulares do Poder Executivo e Legislativo estão obrigados a fazer expressa
declaração de bens, de que conste a sua origem.
Art. 255. São feriados municipais, destinados as comemorações da coletividade:
I – 31 de março – elevação de Codajás a categoria de Cidade;
II – 8 de abril – festa do açaí; (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 023/2004)
II – última sexta-feira do mês de abril – Festa do Açaí;
III – 31 de maio – dia da padroeira da cidade, Nossa Senhora das Graças;
IV – 2 de novembro – dia de finados; (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº
023/2004)
IV – 04 (quatro) de outubro – São Francisco;
V – 5 de setembro – elevação do Amazonas à categoria de Província. (Revogado pela
Emenda à Lei Orgânica nº 023/2004)
VI – 28 de novembro – dia da Consciência Cristã. (Redação acrescentada pela Emenda à
Lei Orgânica nº 001/2008)
Parágrafo único. O comércio, a indústria e as instituições públicas não funcionarão nessas
datas, sendo permitidas as atividades indispensáveis, na forma da Lei.
Art. 256. Os processos de aposentadoria e, especialmente aqueles por invalidez, terão
tramitação sumaria n âmbito da administração, com prazo máximo de trinta dias para a
decisão final da autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 1º O Prefeito e o Presidente da Câmara e os Vereadores prestarão, no ato e na data da
promulgação, o juramento de cumprir e manter esta Lei.
Art. 2º A partir da data de promulgação desta Lei, será dada inicio à nova ordem
cronológica na numeração das Leis e Decretos Municipais, objetivando a organização do
arquivo municipal.
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Parágrafo único. O arquivo do Município fará a consolidação das leis e decretos editados
em data anterior à estabelecida no “caput” deste artigo.
Art. 3º O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal, no prazo máximo de
cento e oitenta dias, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, observados os
princípios estabelecidos em Lei.
Art. 4º Os servidores públicos do Município, da administração direta, autárquica e das
fundações públicas, em exercício na data da publicação da Constituição da República, há
pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulado no
art. 37, da Constituição da República, são considerados estáveis no serviço público.
§1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título
quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de
confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de
serviço não será computado para os fins do “caput” deste artigo, exceto quando se tratar de
servidor.
Art. 5º Dentro de cento e oitenta dias, a contar da promulgação desta lei, proceder-se-á a
revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e a atualização dos
proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajusta-los ao disposto nas Constituições da
República e do Estado e nesta Lei.
Art. 6º É devido à ex-Prefeitos e ex-Vereadores com mais de três mandatos pensão mensal
equivalente a cinqüenta por cento da remuneração.
Art. 7º A viúva ou viúvo, companheiro ou companheira de Vereador falecido no exercício
do mandato, é devido pensão mensal equivalente ao subsídio fixo do parlamentar,
reajustado na forma da Lei. (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 003/1997).
Art. 7.º a viúva ou o viúvo, companheiro ou companheira de vereador, Prefeito, Vice￾Prefeito falecido no exercício do mandato é devido: (Redação alterada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 006/1997).
Art. 7º A viúva ou o viúvo, de Vereador, Prefeito, Vice-Prefeito falecido no exercício do
mandato é devido:
§1º Pensão mensal equivalente ao subsídio fixo do parlamentar. (Redação alterada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 006/1997).
§1º Pensão mensal equivalente ao subsídio fixo do parlamentar.
§2º Pensão mensal equivalente ao subsídio estabelecido no Decreto Legislativo, que fixa a
remuneração dos agentes políticos, tratando-se de Prefeito e Vice-Prefeito. (Redação
alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 006/1997).
§2º Pensão mensal equivalente ao subsídio estabelecido no Decreto Legislativo, que fixa a
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remuneração dos agentes políticos, tratando-se de Prefeito e Vice-Prefeito.
§3º A pensão devida, de que trata os parágrafos 1.º e 2.º, será reajustado na forma da Lei.
(Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 006/1997).
§ 3º A pensão devida, de que trata os parágrafos 1.º e 2.º, será reajustado na forma da Lei
Art. 8º A Lei Orçamentária de 1990 poderá ser revista para compatibilizar-se com as
disposições desta Lei.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal será obrigado a proceder no prazo máximo de cento e
oitenta dias, a colocação nas vias públicas urbanizadas placas com o nome oficial de cada
rua e os números contidos em cada quarteirão.
Parágrafo único. O mesmo prazo será feita a renumeração das casas de cada rua,
rigorosamente em ordem crescente.
Art. 10. Serão revistas, dentro de cento e oitenta dias, pela Câmara Municipal, as
denominações dos bairros com a finalidade da oficialização e eliminação de titulações
esdrúxulas e alheias à cultura local.
Art. 11. Serão revistas pela Câmara Municipal, através de Comissão Especial, nos três anos
a contar da data da publicação desta Lei, todas as doações, vendas e concessões de terras
com área superior a duzentos e cinqüenta hectares, realizadas de primeiro de janeiro de
1970 até a data de promulgação desta Lei.
Art. 12. O Poder Executivo realizará, no prazo máximo de seis meses, completo e detalhado
levantamento de todas as áreas públicas de propriedade do Município, mantendo cadastro
atualizado sobre as mesmas.
Art. 13. A Prefeitura, no prazo de cento e oitenta dias, procederá a identificação e
delimitação oficial dos bairros e levantamentos dos assentamentos existentes no Município,
inclusive área urbana e rural irregulares para fins de doação de equipamentos urbanos e de
apoio às atividades produtivas.
Art. 14. Incumbe ao Município:
I – proceder revisão, atualização e adequação dos códigos de obras e de postura do
Município;
II – elaborar e aprovar a Lei Agrícola Municipal, no prazo máximo de noventa dias depois
de promulgada a Lei Agrícola Estadual;
III – elaborar e aprovar um Plano Diretor de Desenvolvimento integrado, que contemple
prioritariamente uma política de apoio a produção rural;
IV – elaborar e aprovar, um Plano Municipal de Agricultura no prazo máximo de noventa
dias, após a promulgação da Lei Agrícola Municipal.
Art. 15. É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes
à administração municipal.
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Art. 16. O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e
entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla
divulgação do conteúdo.
Art. 17. Fica a Prefeitura incumbida de proceder as medidas relativas ao disciplinamento da
hospedagem do homem rural no Albergue Municipal.
Art. 18. Fica criada a Cooperativa Municipal de Abastecimento e Produtos Farmacêuticos
para funcionários municipais e pessoas carentes, sem fins lucrativos.
Art. 19. Obriga o Executivo Municipal a oferecer transportes gratuitos a moradores e
agricultores da Estrada Codajás/Anori e outras que venham a ser desenvolvidas.
Art. 20. Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal de Codajás, será por ela
promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Codajás - AM., 05 de abril de 1990.
Amélio Belo Edwards Filho, Presidente – Antonio Carlos dos Anjos Antunes, Vice￾Presidente - Enoque da Costa, Secretário – Álvaro de Alencar Sobreira, Eliézer da Silva
Bastos, Fernando Celino dos Santos, João Gomes Dantas, Lucineth da Costa Alencar e
Osmar Marques de Oliveira.
EMENDAS 
EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 1, de 22 de outubro de 1991
EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 2, de 18 de junho de 1993
EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 3, de 23 de setembro de 1997
EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 4, de 21 de outubro de 1997
EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 5, de 16 de dezembro de 1997
EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 16 de dezembro de 1997
EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 7, de 17 de março de 1999
EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 8, de 23 de fevereiro de 1999
EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 9, de 04 de outubro de 1999
EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 10, de 11 de março de 2003
EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 11, de 02 de setembro de 2003
EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 12, de 11 de outubro de 2004
EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 13, de 11 de outubro de 2004
EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 14, de 11 de outubro de 2004
EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 15, de 11 de outubro de 2004
EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 16, de 11 de outubro de 2004
EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 17, de 11 de outubro de 2004
EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 18, de 11 de outubro de 2004
EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 19, de 11 de outubro de 2004
EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 20, de 11 de outubro de 2004
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EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 21, de 11 de outubro de 2004
EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 22, de 11 de outubro de 2004
EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 23, de 11 de outubro de 2004
EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 24, de 11 de outubro de 2004
EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 1, de 04 de maio de 2006
EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 2, de 20 de setembro de 2006
EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 1, de 14 de julho de 2008
EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 1, de 27 de março de 2012
EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 29, de 26 de agosto de 2019
EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 30, de 28 de setembro de 2022
EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 31, de 14 de dezembro de 2022
EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 32, de 25 de agosto de 2023
EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 33, de 06 de novembro de 2023

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