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norma nº 81/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 81 / 1997
Date 1997-12-01
EmentaInstitui a Guarda Municipal de Codajás.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS Ex
Rua 5 de Setembro, nº 592 - Codajás - AM - C.G.C.: 04.263.331/0001-75
LEI MUNICIPAL Nº. 081/97, 01 DE DEZEMBRO DE 1997.
INSTITUI A GUARDA MUNICIPAL
DE CODAJÁS E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O cidadão SIMÃO BARROS DA SILVA, Prefeito Municipal de Codajás,
Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e etc.
FAÇO SABER a todos os habitantes deste município, que a Câmara
Municipal aprovou e em seu cumprimento sanciono a seguinte:
ERA:
Art. 1º. — Nos termos do que dispõe sobre o inciso V, Art. 7º, da Lei
Orgânica Municipal, fica instituída a GUARDA MUNICIPAL DE. CODAJÁS, destinada a
proteger bens, serviços e instalações do município e outros das entidades locais e
serviços de vigilância. es
Art. 2º. = A GUARDA MUNICIPAL DE CODAJÁS, destinar-se-á, além do
que trata o caput do art. anterior, a prestação de serviço de vigilância.
Art. 3º. - A GUARDA MUNICIPAL DE - CODAJÁS, pertence à
administração direta da Prefeitura Municipal de Codajás, com atribuições dentro da
jurisdição deste município, vinculada a Secretaria Municipal de Administração.
Art. 4º. — Compete à GUARDA MUNICIPAL DE CODAJÁS:
| — Executar a proteção e vigilância dos logradouros públicos municipais,
bens, instalações e serviços; auxiliando nas promoções e eventos;
1 — Realizar a vigilância.dos bens e serviços da entidades públicas locais,
preservando o patrimônio público e a-defesa.dos monumentos, mananciais da fauna e
da flora; É
|ll — Promover a fiscalização e vigilância adequada das praças públicas,
de esportes, jardins e outros bens do domínio público, paisagístico, histórico e cultural,
evitando sua depredação;
IV — Colaborar com as instituições locais, fiscalização municipal, aplicação
da legislação sobre o exercício do poder de polícia do município;
V — Coordenar ações e atividades conjuntas ou separadamente com as
do Estado, no sentido de obter e oferecer colaboração;
Art. 5º. — Nos estabelecimentos de ensino, assistência médica, Conselhos
Municipais e outros Órgãos onde se fizer necessário, serão admitidos GUARDAS
MUNICIPAIS.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
Rua 5 de Setembro, nº 592 - Codajás - AM - C.G.C.: 04.263.331/0001-75 E
Art. 6º. — A GUARDA MUNICIPAL DE CODAJÁS, será orientada e
instruída, por oficiais da Polícia Militar do Estado do Amazonas, ou de pessoa de livre
escolha e designação do Prefeito Municipal.
Art. 7º. — A investidura no cargo de GUARDA MUNICIPAL, dependerá de
prévia aprovação em concurso público de provas e títulos.
Art. 8º. — As exigências para admissão como GUARDA MUNICIPAL, seus
direitos, garantias, normas, limites de idade e outras condições, inclusive inatividade,
são as estabelecidas no Estatuto do Servidor Público Municipal de Codajás.
Art. 9º. — Para inscrição de candidatos a GUARDA MUNICIPAL e sua
admissão, exigir-se-á 1º grau completo ou curso equivalente.
Art. 10º. — Beam criados 20 (vinte) cargos de GUARDA MUNICIPAL no
quadro de pessoal. da Prefeitura Municipal de Codajás, vinculados à Secretaria
Municipal de Administração, cada um percebendo remuneração de acordo com o Plano
de Cargos e Salários daquela Secretaria. :
Art. 41º. — Os cargos da GUARDA MUNICIPAL serão preenchidos por
candidatos aprovados em concurso público, realizado pela Ap geitura Municipal, para
cargo de Segurança. is
Art. 42% — O Prefeito Municipal poderá ar uso da GUARDA
MUNICIPAL para garantir o cumprimento de seus atos, colisho dispõe inciso XVI do
Art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Art. 13º. — O Prefeito Municipal baixará, no prazo de 30 dias, através de
Decreto, a regulamentação fe presente Lei.
Art. 14º. — As lmosas da execução desta Lei, correrão por conta de
dotações da Secretaria Municipal de Administração. -
Art. 15º. — Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 16º. — Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Codajás, Estado do Amazonas, em 01
de dezembro de 1997.

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