| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 81 / 1997 |
| Date | 1997-12-01 |
| Ementa | Institui a Guarda Municipal de Codajás. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS Ex Rua 5 de Setembro, nº 592 - Codajás - AM - C.G.C.: 04.263.331/0001-75 LEI MUNICIPAL Nº. 081/97, 01 DE DEZEMBRO DE 1997. INSTITUI A GUARDA MUNICIPAL DE CODAJÁS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O cidadão SIMÃO BARROS DA SILVA, Prefeito Municipal de Codajás, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e etc. FAÇO SABER a todos os habitantes deste município, que a Câmara Municipal aprovou e em seu cumprimento sanciono a seguinte: ERA: Art. 1º. — Nos termos do que dispõe sobre o inciso V, Art. 7º, da Lei Orgânica Municipal, fica instituída a GUARDA MUNICIPAL DE. CODAJÁS, destinada a proteger bens, serviços e instalações do município e outros das entidades locais e serviços de vigilância. es Art. 2º. = A GUARDA MUNICIPAL DE CODAJÁS, destinar-se-á, além do que trata o caput do art. anterior, a prestação de serviço de vigilância. Art. 3º. - A GUARDA MUNICIPAL DE - CODAJÁS, pertence à administração direta da Prefeitura Municipal de Codajás, com atribuições dentro da jurisdição deste município, vinculada a Secretaria Municipal de Administração. Art. 4º. — Compete à GUARDA MUNICIPAL DE CODAJÁS: | — Executar a proteção e vigilância dos logradouros públicos municipais, bens, instalações e serviços; auxiliando nas promoções e eventos; 1 — Realizar a vigilância.dos bens e serviços da entidades públicas locais, preservando o patrimônio público e a-defesa.dos monumentos, mananciais da fauna e da flora; É |ll — Promover a fiscalização e vigilância adequada das praças públicas, de esportes, jardins e outros bens do domínio público, paisagístico, histórico e cultural, evitando sua depredação; IV — Colaborar com as instituições locais, fiscalização municipal, aplicação da legislação sobre o exercício do poder de polícia do município; V — Coordenar ações e atividades conjuntas ou separadamente com as do Estado, no sentido de obter e oferecer colaboração; Art. 5º. — Nos estabelecimentos de ensino, assistência médica, Conselhos Municipais e outros Órgãos onde se fizer necessário, serão admitidos GUARDAS MUNICIPAIS. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS Rua 5 de Setembro, nº 592 - Codajás - AM - C.G.C.: 04.263.331/0001-75 E Art. 6º. — A GUARDA MUNICIPAL DE CODAJÁS, será orientada e instruída, por oficiais da Polícia Militar do Estado do Amazonas, ou de pessoa de livre escolha e designação do Prefeito Municipal. Art. 7º. — A investidura no cargo de GUARDA MUNICIPAL, dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos. Art. 8º. — As exigências para admissão como GUARDA MUNICIPAL, seus direitos, garantias, normas, limites de idade e outras condições, inclusive inatividade, são as estabelecidas no Estatuto do Servidor Público Municipal de Codajás. Art. 9º. — Para inscrição de candidatos a GUARDA MUNICIPAL e sua admissão, exigir-se-á 1º grau completo ou curso equivalente. Art. 10º. — Beam criados 20 (vinte) cargos de GUARDA MUNICIPAL no quadro de pessoal. da Prefeitura Municipal de Codajás, vinculados à Secretaria Municipal de Administração, cada um percebendo remuneração de acordo com o Plano de Cargos e Salários daquela Secretaria. : Art. 41º. — Os cargos da GUARDA MUNICIPAL serão preenchidos por candidatos aprovados em concurso público, realizado pela Ap geitura Municipal, para cargo de Segurança. is Art. 42% — O Prefeito Municipal poderá ar uso da GUARDA MUNICIPAL para garantir o cumprimento de seus atos, colisho dispõe inciso XVI do Art. 69 da Lei Orgânica do Município. Art. 13º. — O Prefeito Municipal baixará, no prazo de 30 dias, através de Decreto, a regulamentação fe presente Lei. Art. 14º. — As lmosas da execução desta Lei, correrão por conta de dotações da Secretaria Municipal de Administração. - Art. 15º. — Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 16º. — Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Codajás, Estado do Amazonas, em 01 de dezembro de 1997.