| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 82 / 1997 |
| Date | 1997-12-01 |
| Ementa | Disciplina normas de comercialização de produtos denominados Cola de Sapateiro e produtos similares. |
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ESTADO DO AMAZONAS a PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS Ex Rua 5 de Setembro, nº 592 - Codajás - AM - C.G.C.: 04.263.331/0001-75 LEI MUNICIPAL Nº. 082/97, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1997. DISCIPLINA normas de comercialização do produto denominado Cola de Sapateiro e Produtos Similares, e dá outras providências. SIMÃO BARROS DA SILVA, Prefeito Municipal de Codajás, faz saber que a Câmara Municipal de Codajás aprovou, e no uso de suas atribuições sanciona e promulga a presente: ET Art. 1º. — Fica instituído Cadastro Comercial de Cola de Sapateiro, Thinner e Produtos Similares (CCCSTPS), de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde. N Parágrafo Único < Entende-se como Cola de Sapateiro, Thinner e Produtos Similares todo produto cuja composição química contenha solventes hidrocarbonetos aromáticos (tolueno ou toluol, benzeno, hexano, xileno e xilol). Art. 2º. — Ficam ob gados a registro no CCCSTPS todos os estabelecimentos que, a qualquer título, comercializem em Codajás os produtos referidos no parágrafo do artigo anterior. & 1º. — Para os fins previstos neste artigo, os estabelecimentos enviarão à SEMSA, AN no prazo máximo de sessenta dias a contar da vigência desta lei, formulário próprio » (anexo |) em duas vias, devidamente preenchido e assinado pelo titular da empresa, com cópia autenticada do respectivo contrato social e comprovante de quitação dos impostos municipais. Eis 8 2º. — Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo antecedente, a fiscalização municipal procederá a apreensão da cola de sapateiro, thinner e produtos similares encontrados em qualquer estabelecimento que não tenha providenciado o cadastro. Art. 3º. — A venda dos produtos de que trata esta Lei só poderá ser feita a pessoa maior de dezoito anos e mediante a entrega, pelo comprador, de cópias da carteira de identidade e de comprovante de residência, constante de cópia de contrato de aluguel e/ou contas de água ou energia elétrica. Parágrafo Único — No ato da transação o responsável pela venda preencherá obrigatoriamente o Documento de Venda de Cola de Sapateiro, consistente em formulário próprio (anexo Il), impresso e numerado, em cinco vias, ficando a primeira em poder do estabelecimento, que a exibirá à fiscalização sempre que solicitada, sendo a Segunda entregue ao comprador e as demais enviadas no prazo de cinco ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS E Rua 5 de Setembro, nº 592 - Codajás - AM - C.G.C.: 04.263.331/0001-75 dias da data da venda, respectiva ao Juizado da Infância e da Juventude, ao Conselho Municipal do Menor e a Delegacia de Polícia do Município. Art. 4º. — Até o último dia útil de cada mês, os estabelecimentos cadastrados enviarão a Secretaria Municipal de Saúde relatório de movimentação de estoque dos produtos de que trata esta Lei. Art. 5º. — É expressamente vedada a exposição ou publicidade de cola de sapateiro, thinner e produtos similares. Art. 6º. — A infração a qualquer dispositivo desta lei será punida com multa de duzentas UFIR's, elevada ao dobro em caso de reincidência. 8 1º. — O valor das multas será recolhido ao tesouro municipal no prazo de dez dias. 8 2º. — Ocorrendo a ibiira infração, o Executivo Munisaa cassará imediatamente o alvará de funcionamento do estabelecimento. Art. 7º. - Os valorés arrecadados pelo poder Executivo, em decorrência do disposto no artigo anterior, serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, após esgotados os prazos recusais administrativos. Art.8º.- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias. Art. 9º. — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. : Gabinete do Prefeito Municipal de Codajás, Estado do Amazonas, em 01 de dezembro de 1997. É