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norma nº 82/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 82 / 1997
Date 1997-12-01
EmentaDisciplina normas de comercialização de produtos denominados Cola de Sapateiro e produtos similares.
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ESTADO DO AMAZONAS a
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS Ex
Rua 5 de Setembro, nº 592 - Codajás - AM - C.G.C.: 04.263.331/0001-75
LEI MUNICIPAL Nº. 082/97, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1997.
DISCIPLINA normas de comercialização
do produto denominado Cola de Sapateiro
e Produtos Similares, e dá outras
providências.
SIMÃO BARROS DA SILVA, Prefeito Municipal de Codajás, faz saber que a
Câmara Municipal de Codajás aprovou, e no uso de suas atribuições sanciona e
promulga a presente:
ET
Art. 1º. — Fica instituído Cadastro Comercial de Cola de Sapateiro, Thinner e
Produtos Similares (CCCSTPS), de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Saúde. N
Parágrafo Único < Entende-se como Cola de Sapateiro, Thinner e Produtos
Similares todo produto cuja composição química contenha solventes
hidrocarbonetos aromáticos (tolueno ou toluol, benzeno, hexano, xileno e xilol).
Art. 2º. — Ficam ob gados a registro no CCCSTPS todos os estabelecimentos que, a
qualquer título, comercializem em Codajás os produtos referidos no parágrafo do
artigo anterior.
& 1º. — Para os fins previstos neste artigo, os estabelecimentos enviarão à SEMSA,
AN no prazo máximo de sessenta dias a contar da vigência desta lei, formulário próprio
» (anexo |) em duas vias, devidamente preenchido e assinado pelo titular da empresa,
com cópia autenticada do respectivo contrato social e comprovante de quitação dos
impostos municipais. Eis
8 2º. — Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo antecedente, a fiscalização
municipal procederá a apreensão da cola de sapateiro, thinner e produtos similares
encontrados em qualquer estabelecimento que não tenha providenciado o cadastro.
Art. 3º. — A venda dos produtos de que trata esta Lei só poderá ser feita a pessoa
maior de dezoito anos e mediante a entrega, pelo comprador, de cópias da carteira
de identidade e de comprovante de residência, constante de cópia de contrato de
aluguel e/ou contas de água ou energia elétrica.
Parágrafo Único — No ato da transação o responsável pela venda preencherá
obrigatoriamente o Documento de Venda de Cola de Sapateiro, consistente em
formulário próprio (anexo Il), impresso e numerado, em cinco vias, ficando a primeira
em poder do estabelecimento, que a exibirá à fiscalização sempre que solicitada,
sendo a Segunda entregue ao comprador e as demais enviadas no prazo de cinco
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS E
Rua 5 de Setembro, nº 592 - Codajás - AM - C.G.C.: 04.263.331/0001-75
dias da data da venda, respectiva ao Juizado da Infância e da Juventude, ao
Conselho Municipal do Menor e a Delegacia de Polícia do Município.
Art. 4º. — Até o último dia útil de cada mês, os estabelecimentos cadastrados
enviarão a Secretaria Municipal de Saúde relatório de movimentação de estoque dos
produtos de que trata esta Lei.
Art. 5º. — É expressamente vedada a exposição ou publicidade de cola de sapateiro,
thinner e produtos similares.
Art. 6º. — A infração a qualquer dispositivo desta lei será punida com multa de
duzentas UFIR's, elevada ao dobro em caso de reincidência.
8 1º. — O valor das multas será recolhido ao tesouro municipal no prazo de dez dias.
8 2º. — Ocorrendo a ibiira infração, o Executivo Munisaa cassará imediatamente
o alvará de funcionamento do estabelecimento.
Art. 7º. - Os valorés arrecadados pelo poder Executivo, em decorrência do disposto
no artigo anterior, serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, após esgotados os prazos recusais administrativos.
Art.8º.- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 9º. — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação. :
Gabinete do Prefeito Municipal de Codajás, Estado do Amazonas, em 01 de
dezembro de 1997. É

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