| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1998 |
| Date | 1998-08-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério. |
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ESTADO DO AMAZONAS cmisi NICIPAL DE CODAJÁS Ba 2=>7 PREFEITURA MUNIC Ra. Rua 05 de Setembro, 592 - Centro - Fone: (92) 753-1135 - Fax: (92) 753-1235 LEI Nº 03/98 DE 01 DE AGOSTO DE 1998. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e con- trole Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Funda- mental e de Valorização do Magisté Tlgo en o Prefeitu Municipal de Codajás, no uso de suas atribuições le gais. Faz saber que a Cêmara Municipal aprovou e ele sanciongia seguin- teo mimo LEI: Art, 1º —- Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento do Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Funda mental e de Valorização do Magistério Art. 2º = 0 Conselho será constituido por 04 (quatro) membros , sendo: a) Um representante da Secretaria Municipal de Educação; b) Um representantes dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino fundamental; c) Um representante de pais de alunos; d) Um representantes dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental. $ 1 » os membros do condelho serão indicados Por seus pa res ao prefeity que os designarg para exercer suas funções. É LH o mandato dos membros do conselho serg de 02 (do- s) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente. $ III - As funções dos membros do conselho não serão re- munerados. Art. 3º - Compete ao conselho: a) Acompanhar e controlar a repartição, transferências e aplicação dos recursos do fundos b) Supervisionar a realização do Censo Educacional Anusl; c) Examinar os registros contábeis e demonstrativos ge- renciais mensaias e atualizados relativos aos recursos repassados ou reti redos a conta do fundo. Art. 4º » As reuniçes ordingrias do Conselho serão realizadas " mensalmente, podendo haver convocações extraordingria, atraves de comuni- cação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo prefeito Art. 5º — Esta lei entra em vigor Ma Gata de sua publicação. Gabinete do Prereita Nunicipsl de Codajás, Estado do Amazonsa . Em 01 de agosto de 1998.