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norma nº 86/1998

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 86 / 1998
Date 1998-06-19
EmentaDispõe sobre a criação e organização do Conselho Municipal de Educação.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS =:
Rua 05 de Setembro, 592 - Centro - Fone: (092) 753-1135 - Fax: (092) 753-1235
C.6.C. 04.263.331/0001-75
LEI MUNICIPAL Nº 086/98, DE 19 DE JUNHO DE 1998
DISPÕE sobre a criação e organização do
Conselho Municipal de Educação e dá cum
tras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL D
“BARROS DA SILVA, no uso das atri
buições que lhe são
o Conselho Municipal de Educ órgão normati —
vos consutida pe ea Superior, ginovlado à Secretaria Munici-
o o. Váippre do PoddA re
ara de, Educação comget
Únceda ele
ivo Municipal.
rercer as atribui-
taduais de Ensino ,
ségda: elo Conselho Estadual
EA
bros, nomeados pelo Chefe do Poder rscuiiio Municipal, dentre as pes —
soas de notório saber e experiência na êrea da Educação na forma a
seguir:
I - Um representante do Ensino Público Estadual;
II - Um representante do Ensino Público Municipal;
III - Um representante das Associações de Pais, Mestres e Comunitários;
IV - Um representante do Ensino Privado;
V -— Um representante da Câmara Municipal;
VI - Um representante da Classe Docente;
I —- Um representante da Classe Estudantil;
VIII- Um representante de Entidade Religiosa;
ESTADO DO AMAZONAS ; S EM BOAS MÃOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS a.
Rua 05 de Setembro, 592 - Centro - Fone: (092) 753-1135 - Fax: (092) 753-1235
C.G.C. 04.263.331/0001-75
IX - Um representante de Associações Representativas de Bairro Sede do
Município;
X - Um representante das Comunidades Rurais.
Arte 4º — À duração do mandato de Conselheiro será de 2 (dois) anos, a
contar da data da sua nome
criinão sobre qual: quer oiitioa E Sm
ES
GE es
mto o mandato do integrante do Conse tes de seu
término, nos qe peca A | E
I - O não cm Aim les fada Eribbd (três) reuniões
ordinárias cons eríodo de 1 (um )
anos
II - À qualquer idade governamental!
III- Por E “Ep esentas S jo de órgão ou entidade gover
namental do qual seja afastado;
IV - Por renuncia; e
v - Por conduta incompatível com a dignidade da função.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Rducação terá a seguinte estrutura tá
sicas
I - Presidência;
II - Plenário;
III-Câmara ou Comissões; e
IV - Secretaria Executiva.
$ 1º — À Presidência sera composta pelo Presidente e o Vice-Presidente
do Conselho Municipal de Educação.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS =
Rua 05 de Setembro, 592 - Centro - Fone: (092) 753-1135 - Fax: (092) 753-1235
C.G.C. 04.263.331/0001-75
$ 2º - O Secretário Munitipal da Educação é o Presidente nato do Conse =
lho.
$ 3º = O Vice-Presidente do Conselho será eleito dentre seus pares, atra
vés do voto secreto, pela maioria absoluta dos votos.
$ 4º - O Plenário, integrado por todos os membros, é o órgão máximo de
deliberação em assuntos da e
etência do Conselho, e suas remiões se-
4
nte ou transitório, se
tes, e também, por
jo por finalidades.
os assuntos, na
Dai
4 [ia Sa
diage Executiva, chefiada por Pessoa
tags de de caio serão Someiiatá g
unerados” chicários cintais, 98
na data de sas Ma gde do Poder Erositi
E E 36
blicação no Diário OB tio Ss
ções do Conselho, serão detalhadas Bo-Regimento a ser aprovado pelo ple
nário e homologado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º — Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º — Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJ JÁS, Estado do Amazonas, em 19 de
Junho de 1998.

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