| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 86 / 1998 |
| Date | 1998-06-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação e organização do Conselho Municipal de Educação. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS =: Rua 05 de Setembro, 592 - Centro - Fone: (092) 753-1135 - Fax: (092) 753-1235 C.6.C. 04.263.331/0001-75 LEI MUNICIPAL Nº 086/98, DE 19 DE JUNHO DE 1998 DISPÕE sobre a criação e organização do Conselho Municipal de Educação e dá cum tras providências. O PREFEITO MUNICIPAL D “BARROS DA SILVA, no uso das atri buições que lhe são o Conselho Municipal de Educ órgão normati — vos consutida pe ea Superior, ginovlado à Secretaria Munici- o o. Váippre do PoddA re ara de, Educação comget Únceda ele ivo Municipal. rercer as atribui- taduais de Ensino , ségda: elo Conselho Estadual EA bros, nomeados pelo Chefe do Poder rscuiiio Municipal, dentre as pes — soas de notório saber e experiência na êrea da Educação na forma a seguir: I - Um representante do Ensino Público Estadual; II - Um representante do Ensino Público Municipal; III - Um representante das Associações de Pais, Mestres e Comunitários; IV - Um representante do Ensino Privado; V -— Um representante da Câmara Municipal; VI - Um representante da Classe Docente; I —- Um representante da Classe Estudantil; VIII- Um representante de Entidade Religiosa; ESTADO DO AMAZONAS ; S EM BOAS MÃOS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS a. Rua 05 de Setembro, 592 - Centro - Fone: (092) 753-1135 - Fax: (092) 753-1235 C.G.C. 04.263.331/0001-75 IX - Um representante de Associações Representativas de Bairro Sede do Município; X - Um representante das Comunidades Rurais. Arte 4º — À duração do mandato de Conselheiro será de 2 (dois) anos, a contar da data da sua nome criinão sobre qual: quer oiitioa E Sm ES GE es mto o mandato do integrante do Conse tes de seu término, nos qe peca A | E I - O não cm Aim les fada Eribbd (três) reuniões ordinárias cons eríodo de 1 (um ) anos II - À qualquer idade governamental! III- Por E “Ep esentas S jo de órgão ou entidade gover namental do qual seja afastado; IV - Por renuncia; e v - Por conduta incompatível com a dignidade da função. Art. 5º - O Conselho Municipal de Rducação terá a seguinte estrutura tá sicas I - Presidência; II - Plenário; III-Câmara ou Comissões; e IV - Secretaria Executiva. $ 1º — À Presidência sera composta pelo Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS = Rua 05 de Setembro, 592 - Centro - Fone: (092) 753-1135 - Fax: (092) 753-1235 C.G.C. 04.263.331/0001-75 $ 2º - O Secretário Munitipal da Educação é o Presidente nato do Conse = lho. $ 3º = O Vice-Presidente do Conselho será eleito dentre seus pares, atra vés do voto secreto, pela maioria absoluta dos votos. $ 4º - O Plenário, integrado por todos os membros, é o órgão máximo de deliberação em assuntos da e etência do Conselho, e suas remiões se- 4 nte ou transitório, se tes, e também, por jo por finalidades. os assuntos, na Dai 4 [ia Sa diage Executiva, chefiada por Pessoa tags de de caio serão Someiiatá g unerados” chicários cintais, 98 na data de sas Ma gde do Poder Erositi E E 36 blicação no Diário OB tio Ss ções do Conselho, serão detalhadas Bo-Regimento a ser aprovado pelo ple nário e homologado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 8º — Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. Art. 9º — Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJ JÁS, Estado do Amazonas, em 19 de Junho de 1998.