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norma nº 87/1998

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 87 / 1998
Date 1998-12-15
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do município para o exercício de 1999.
native_id106

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ESTADO DO AMAZONAS :
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
LEI Nº 087, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de
Codajás para o exercício de 1999.
O Prefeito Municipal de Codajás:
Faço saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal aprovou €
eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - O Orçamento do Município de Codajás, Estado do
Amazonas, para o exercício financeiro de 1999, discriminado nas tabelas explicativas
que integram o Anexos 1 e 2, e 6a 9, desta Lei, estima a RECEITA e fixa a
DESPESA em valores iguais a R$ 4.316.741,00.
Art. 2º - A receita será arrecadada de conformidade com a legislação
em vigor e as especificações dos Quadros desta Lei, observado o seguinte
desdobramento:
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária 149.712,00
Transferências Correntes 3.928.603,00
Outras Receitas Correntes 2.426,00 4.080.741,00
RECEITAS DE CAPITAL
Transferências de Capital 236.000,00
TOTAL DA RECEITA 4.316.741,00
ESTADO DO AMAZONAS ;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
Art. 3º - A despesa será realizada em conformidade com a
programação constante dos demonstrativos que integram a presente Lei, e de acordo
com o seguinte resumo:
I- Por Elemento de Despesa
DESPESAS CORRENTES
DESPESAS DE CUSTEIO
Pessoal 1.575.711,00
Material de Consumo 125.687,00
Serv Terc e Encargos 1.532.762,00
Diversas Despesas de Custeio 96.000,00 3.330.160,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 720.581,00 4.050.741,00
DESPESAS DE CAPITAL
INVESTIMENTOS 265.000,00
INVERSÕES FINANCEIRAS 1.000,00 266.000,00
TOTAL DA DESPESA 4.316.741,00
HI — Por Função de Governo
LEGISLATIVA 518.009,00
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 1.181.311,00
AGRICULTURA 260.109,00
EDUCAÇÃO E CULTURA 1.882.058,00
HABITAÇÃO E URBANISMO 155.000,00
SAÚDE E SANEAMENTO. 99.971,00
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA 216.283,00
TRANSPORTES 4.000,00
TOTAL 4.316.741,00
ESTADO DO AMAZONAS Ê
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
IH - Por Poder e Órgão
01 — PODER LEGISLATIVO
01 — Câmara Municipal 518.019,00
02 — PODER EXECUTIVO
01 — Gabinete do Prefeito 129.584,00
02 — Sec Administração 428.791,00
03 - Sec. Finanças 172.113,00
04 — Sec Educação 1.820.219,00
05 — Sec Saúde 98.971,00
06 — Sec Transp. Obras e Urbanismo 541.721,00
07 — Sec Agricultura 180.078,00
08 - Sec. Ação Social 216.283,00
09 - Sec. Comunicação Social 41.104,00
10 - Sec. Cultura, Esporte e Lazer 61.839,00
11 - Sec. Econ. Desenv. E Abastecimento 52.116,00
12 - Sec Meio Ambiente 27.915,00
13 - Sec. Apoio a Adm. Em Manaus 27.998,00 3.935.177,00
TOTAL 4.316.741,00
Art. 4º - No curso da execução orçamentária, fica o Chefe do Poder
Executivo, mediante apreciação do Poder Legislativo, autorizado a:
I - abrir, durante o exercício, Crédito Adicional Suplementar até o
limite de 10% (dez por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei, observado o
disposto no artigo 159, inciso V, da Constituição Estadual, e artigo 43 e seus
parágrafos, da lei federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964;
HI - firmar convênio com órgão da Administração Direta, Indireta e
Fundacional dos Governos Estadual e Federal, que tenham como objetivo a
transferência de recursos financeiros ao Município, para execução de atividades e
projetos nas diversas Funções do Governo Municipal.
HI - criar, através de Decretos, Projetos e/ou Atividades, elementos,
subelementos e itens de despesa, para aplicação de recursos transferidos do Estado
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
e/ou da União, suas Autarquias e Fundações, mediante Convênios, até o limite total
daquelas transferências;
IV - realizar operações de crédito por antecipação da receita até o
limite de 25% (vinte e cinco por cento) da previsão de arrecadação das receitas
próprias do Município, compreendidas as Transferências Intergovernamentais
decorrentes da participação do Município na receita do Estado e da União.
V — Repassar mensalmente ao Poder Legislativo o valor
correspondente a 12% (doze por cento) da arrecadação dos recursos ordinários,
incluindo as transferências do Fundo de Participação dos Municípios — FPM.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro de
1999, revogadas as disposições em contrário.
Codagjás, 15 de dezembro de 1998

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