| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 89 / 1998 |
| Date | 1998-12-31 |
| Ementa | Dispõe a fixação do subsidio do Prefeito do Vice Prefeito e dos Secretários Municipais. |
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É PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS ESTADO DO AMAZONAS Rua 05 de Setembro, s/n - Centro - Fone: (092) 753-1135 - Fax: (092) 753-1235 LEI MUNICIPAL N.º 089/98, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998 Dispõe sobre a fixação do subsídio do Prefeito do Vice Prefeito e dos Secretários Municipais. O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, ESTADO DO AMAZONAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: EE Art. 1.º - O Subsídio dos membros do Poder Executivo Municipal, detentores de mandato eletivo, assim como o dos titulares de Secretarias Municipais, constantes da estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal, fica fixado em parcela única, nos seguintes valores, equivalentes à agregação das quantias anteriormente estipuladas de forma desdobrada, caracterizadas como remuneração. | - PREFEITO MUNICIPAL R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) Il - VICE PREFEITO R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) HI — SECRETÁRIO R$ 750,00 (SETECENTOS E CINQUENTA REAIS) IV — ASSESSOR R$ 323,33 (TREZENTOS E VINTE E TRES REAIS E TRINTA E TRES CENTAVOS) V - CHEFE DE DEPARTAMENTO R$ 323,33 (TREZENTOS E VINTE E MRESF REAIS E - TRINTA FERAMRES CENTAVOS) VI — CHEFE DE SETOR R$ 185,84 (CENTO E OITENTA E CINCO REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS) Art. 2.º - O Subsídio de que trata o artigo anterior será pago mensalmente, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória e somente poderá ser alterado por lei específica de iniciativa da Câmara Municipal, assegurada a revisão anual, sempre na mesma data em que for feita a da remuneração dos servidores municipais e sem distinção de índice. ESTADO DO AMAZONAS CODAJÁS EM BOAS MÃOS: PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS E Rua 05 de Setembro, s/n - Centro - Fone: (092) 753-1135 - Fax: (092) 753-1235 Parágrafo Único - A vedação a que se refere o caput deste artigo não exclui o direito ao recebimento, pelos agentes políticos, das parcelas de natureza indenizatória, com diária e ajuda de custo. Art. 3.º - As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas pelas dotações previstas no orçamento do Município. Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, em 31 de dezembro de 1998.