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norma nº 89/1998

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 89 / 1998
Date 1998-12-31
EmentaDispõe a fixação do subsidio do Prefeito do Vice Prefeito e dos Secretários Municipais.
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É PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
ESTADO DO AMAZONAS
Rua 05 de Setembro, s/n - Centro - Fone: (092) 753-1135 - Fax: (092) 753-1235
LEI MUNICIPAL N.º 089/98, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998
Dispõe sobre a fixação do subsídio do
Prefeito do Vice Prefeito e dos
Secretários Municipais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, ESTADO DO AMAZONAS, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
EE
Art. 1.º - O Subsídio dos membros do Poder Executivo Municipal, detentores de
mandato eletivo, assim como o dos titulares de Secretarias Municipais,
constantes da estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal, fica fixado em
parcela única, nos seguintes valores, equivalentes à agregação das quantias
anteriormente estipuladas de forma desdobrada, caracterizadas como
remuneração.
| - PREFEITO MUNICIPAL R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS)
Il - VICE PREFEITO R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS)
HI — SECRETÁRIO R$ 750,00 (SETECENTOS E CINQUENTA
REAIS)
IV — ASSESSOR R$ 323,33 (TREZENTOS E VINTE E
TRES REAIS E TRINTA E TRES
CENTAVOS)
V - CHEFE DE DEPARTAMENTO R$ 323,33 (TREZENTOS E VINTE E
MRESF REAIS E - TRINTA FERAMRES
CENTAVOS)
VI — CHEFE DE SETOR R$ 185,84 (CENTO E OITENTA E CINCO
REAIS E OITENTA E QUATRO
CENTAVOS)
Art. 2.º - O Subsídio de que trata o artigo anterior será pago mensalmente,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba
de representação ou outra espécie remuneratória e somente poderá ser
alterado por lei específica de iniciativa da Câmara Municipal, assegurada a
revisão anual, sempre na mesma data em que for feita a da remuneração dos
servidores municipais e sem distinção de índice.
ESTADO DO AMAZONAS CODAJÁS EM BOAS MÃOS:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS E
Rua 05 de Setembro, s/n - Centro - Fone: (092) 753-1135 - Fax: (092) 753-1235
Parágrafo Único - A vedação a que se refere o caput deste artigo não exclui o
direito ao recebimento, pelos agentes políticos, das parcelas de natureza
indenizatória, com diária e ajuda de custo.
Art. 3.º - As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas pelas dotações
previstas no orçamento do Município.
Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, em 31 de dezembro de
1998.

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