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norma nº 92/1999

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 92 / 1999
Date 1999-12-15
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2000.
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LEI Nº 092, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1999
TO — IS SO SCE TADBRU DE 1959
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2000, e dá outras
providências
O Prefeito Municipal de Codajás:
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Câmara Municipal decreto
sanciono a presente
IRERE
Art. 1º. Esta Lei atende ao disposto no art. 157, HS$2” Lada
Constituição do Estado do Amazonas.
CAPÍTULO I
Das Diretrizes Gerais
Art. 2º. Fica estabelecido, para a elaboração dos orçamentos do Município d
Codajás, relativos ao exercício de 2000, as diretrizes gerais de que trata esta Lei
Art. 3º. As Receitas e Despesas serão estimada segundo os preços vigentes no
mês de junho do ano de 1999.
Art. 4º. As receitas próprias de órgãos das Administrações Direta e Indire
Município serão programadas para atendur, prioritariamente, gastos com pessoal
encargos sociais, contrapartida de financiamentos ou participações, serviços da divid;
despesas de manutenção e conservação de bens móveis e imóveis.
* Manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de Xp:
S 2º São atividades continuadas, necessárias à manutenção de aç
Governo do Município
PODER LEGISLATIVO
Manutenção da Câmara Municipal
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PODER EXECUTIVO
Manutenção do Gabinete do Prefeito;
Manutenção da Secretaria de Administração;
Manutenção da Secretaria de Finanças;
Encargos com o FUNDEF
Manutenção da Secretaria de Educação
Manutenção de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do
Magistério
Manutenção e Funcionamento da Secretaria de Saúde
Encargos com o Programa de Assistência a Saúde
Manutenção e Funcionamento da Secretaria de Obras e Urbanismo
Manutenção e Funcionamento da Secretaria de Agricultura
Manutenção e Funcionamento da Secretaria de Assistência Social
Encargos com o Programa de Assistência Social
Manutenção da Secretaria de Comunicação Social
Manutenção e Funcionamento da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer
Manutenção e Funcionamento da Secretaria de Economia, Desenvolvimento
Abastecimento
Manutenção e Funcionamento da Secretaria de Meio Ambiente
Manutenção e Funcionamento da Secretaria de Apoio à Administração Municipal em
Manaus
Art. 5º. Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de
recursos, e legalmente instituídas as unidades executoras.
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Art. 6º. O custeio de Pessoal e Encargos Sociais terá prevalência absoluta
sobre qualquer outro tipo de dispêndio.
Art. 7º. Observado o disposto no art. 21 da Constituição Estadual, as diretrizes
estabelecidas nesta Lei nortearão a elaboração da proposta orçamentária do Poder
Legislativo.
Art. 8º. As despesas totais com pessoal ativo e inativo da Administração Direta
e Indireta pagas com receitas correntes do Município, não poderão exceder a sessenta
por cento das receitas correntes, de acordo com o art. 1º, inciso IIL da Lei
Complementar N.º 82, de 27 de março de 1995.
Art. 9º. A Lei Orçamentária Anual, observado o que determina o art. 157, 5
5º, incisos 1, Il e HI, da Constituição Estadual, compreenderá o Orçamento Fiscal, o
Orçamento de Investimentos e o Orçamento da Seguridade Social, inclusive fundos
órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
CAPÍTULO II
Do Orçamento Fiscal
Art. 10. O Orçamento Fiscal fixará as despesas dos Poderes Legislativo
Executivo e estimará as receitas do recolhimento centralizado do Tesouro Municipal
Art. 11. As despesas correntes dos órgãos e entidades que integram
orçamento fiscal realizados à conta de recursos do Tesouro Municipal, não poderão
ter aumento superior ao índice oficial médio de inflação apurado no período entre os
meses de julho do ano anterior e junho do exercício corrente.
Parágrafo Único. Excluem-se do disposto neste artigo as despesas com
pessoal, inclusive inativos e pensionistas e as relacionadas com o serviço da dívida.
Art. 12. As despesas de capital serão programadas de modo a atender
prioridades constitucionais objeto do art. 157, $ 10, da Constituição do Estado, e as
prioridades constantes do Anexo I desta lei.
CAPÍTULO HI
Do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 13. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades
orçamentárias, inclusive Fundos, Fundações instituídas e mantidas pelo Pode
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Público, Autarquias que atuem na área da saúde, previdência e assistência social, na
forma disposta nos artigos 181 a 185 da Constituição Estadual e199, 200 e 203 da
Constituição ca República.
Art. 14. Constituirão receita da Seguridade Social:
I - recursos do Tesouro Municipal comprometidos com o funcionamento e
atuação dos órgãos das áreas de saúde, previdência e assistência social;
II - recursos do Fundo Estadual de Saúde de que trata o art. 184, $ 2º, da
Constituição do Estado;
HI - recursos diretamente arrecadados pelos órgãos de gestão descentralizada
vinculados à área da Seguridade Social;
IV - recurso de 10% (dez por cento) da Receita Tributária para aplicação em
saúde pública, de acordo com o art. 184, 8 1º, da Constituição do Estado.
V - recursos do Sistema Único de Saúde e
VI - outras fontes internas e externas.
Art. 15. Os recursos orçamentários somente poderão ser programados para
atender despesas de capital após resguardados os recursos com amortização das
dividas por operações de créditos, com gastos de pessoal e encargos sociais, serviço
da dívida, e outras despesas de custeio administrativo e operacional.
CAPITULO IV
Dos Orçamentos de Investimentos
Art. 16. Os Orçamentos de Investimentos compreenderão os programas de
investimentos de empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha ou
venha deter a maioria do capital social com direito a voto, e que recebam recursos do
Tesouro Municipal.
Art. 17. O orçamento de que trata o artigo anterior observará para sua
elaboração, no que couber, as diretrizes estabelecidas nesta lei.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
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Art. 18. Não encaminhado o projeto de lei orçamentária anual à sanção do
Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 1999, a programação dele constante poderá
ser executada na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei
Orçamentária, a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
Art. 19. Todos os órgãos integrantes da estrutura do Poder Público Municipal
estão obrigados a colaborar, participar e prestar informações necessárias à elaboração
da proposta orçamentária, sob a coordenação da Secretaria Especial de Planejamento
e Finanças
Art. 20. O comprometimento com o Poder Legislativo, no que se relaciona às
despesas, não poderá exceder o percentual de 12% (doze por cento) do total da
Receita Própria do Município, como tal entendidas as Receitas Tributárias de
Contribuições, Patrimonial, Agropecuária, Industrial, de Serviços, e as Transferências
Constitucionais.
Art. 21. A Lei Orçamentária destinará ainda dotação para pagamento de
precatórios em cumprimento ao disposto no artigo 68, 88 1º e 2º, da Constituição do
Estado.
Art. 22. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
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ANEXO 1
PRIORIDADES DE GOVERNO PARA O ANO DE 2000
ABASTECIMENTO
ASAS ILCIMENTO
- Reformae Aparelhamento do Gaipão da Feira do Bairro da Colônia
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
- Construção, Reforma e Aparelhamento de Prédios Públicos
EDUCAÇÃO E CULTURA
- Construção e Aparelhamento de Escolas
- Reformae Recuperação de Escolas
- Construção de Quadras Poliesportivas
- Encargos coma Festa do Açaí.
HABITAÇÃO E URBANISMO
- Abertura, Pavimentação e Conservação de Ruas e Avenidas
- Construção e Recuperação de Praças Públicas
SAÚDE E SANEAMENTO
SAUDE E SANEAMENTO
- Abertura de Rede de Esgoto sa a
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“TRANPORTE
- Construção do Aeroporto de Codajás
- Abertura de Estradas Vicinais
- Pavimentação da Estrada Codajás-Anori
- Construção de Muro de Arrimo
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