| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 92 / 1999 |
| Date | 1999-12-15 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2000. |
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Rua 5 de Setembro, 592 - Centro - Fone/Fax: (092) 753-1235 CGC: 04.263. 331/0001-75 LEI Nº 092, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1999 TO — IS SO SCE TADBRU DE 1959 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2000, e dá outras providências O Prefeito Municipal de Codajás: FAÇO SABER a todos os habitantes que a Câmara Municipal decreto sanciono a presente IRERE Art. 1º. Esta Lei atende ao disposto no art. 157, HS$2” Lada Constituição do Estado do Amazonas. CAPÍTULO I Das Diretrizes Gerais Art. 2º. Fica estabelecido, para a elaboração dos orçamentos do Município d Codajás, relativos ao exercício de 2000, as diretrizes gerais de que trata esta Lei Art. 3º. As Receitas e Despesas serão estimada segundo os preços vigentes no mês de junho do ano de 1999. Art. 4º. As receitas próprias de órgãos das Administrações Direta e Indire Município serão programadas para atendur, prioritariamente, gastos com pessoal encargos sociais, contrapartida de financiamentos ou participações, serviços da divid; despesas de manutenção e conservação de bens móveis e imóveis. * Manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de Xp: S 2º São atividades continuadas, necessárias à manutenção de aç Governo do Município PODER LEGISLATIVO Manutenção da Câmara Municipal ESTADO DO AMAZONAS CODANÁS EM BOAS MÃOS Rua 5 de Setembro, 592 - Centro - Fone/Fax: (092) 753-1235 CGC.: 04.263. 331/0001-75 PODER EXECUTIVO Manutenção do Gabinete do Prefeito; Manutenção da Secretaria de Administração; Manutenção da Secretaria de Finanças; Encargos com o FUNDEF Manutenção da Secretaria de Educação Manutenção de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério Manutenção e Funcionamento da Secretaria de Saúde Encargos com o Programa de Assistência a Saúde Manutenção e Funcionamento da Secretaria de Obras e Urbanismo Manutenção e Funcionamento da Secretaria de Agricultura Manutenção e Funcionamento da Secretaria de Assistência Social Encargos com o Programa de Assistência Social Manutenção da Secretaria de Comunicação Social Manutenção e Funcionamento da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer Manutenção e Funcionamento da Secretaria de Economia, Desenvolvimento Abastecimento Manutenção e Funcionamento da Secretaria de Meio Ambiente Manutenção e Funcionamento da Secretaria de Apoio à Administração Municipal em Manaus Art. 5º. Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos, e legalmente instituídas as unidades executoras. ESTADO DO AMAZONAS : CODAS EM BOAS MÃOS Rua 5 de Setembro, 592 - Centro - Fone/Fax: (092) 753-1235 CGC.: 04.263.331'0001-75 Art. 6º. O custeio de Pessoal e Encargos Sociais terá prevalência absoluta sobre qualquer outro tipo de dispêndio. Art. 7º. Observado o disposto no art. 21 da Constituição Estadual, as diretrizes estabelecidas nesta Lei nortearão a elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo. Art. 8º. As despesas totais com pessoal ativo e inativo da Administração Direta e Indireta pagas com receitas correntes do Município, não poderão exceder a sessenta por cento das receitas correntes, de acordo com o art. 1º, inciso IIL da Lei Complementar N.º 82, de 27 de março de 1995. Art. 9º. A Lei Orçamentária Anual, observado o que determina o art. 157, 5 5º, incisos 1, Il e HI, da Constituição Estadual, compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamento de Investimentos e o Orçamento da Seguridade Social, inclusive fundos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional. CAPÍTULO II Do Orçamento Fiscal Art. 10. O Orçamento Fiscal fixará as despesas dos Poderes Legislativo Executivo e estimará as receitas do recolhimento centralizado do Tesouro Municipal Art. 11. As despesas correntes dos órgãos e entidades que integram orçamento fiscal realizados à conta de recursos do Tesouro Municipal, não poderão ter aumento superior ao índice oficial médio de inflação apurado no período entre os meses de julho do ano anterior e junho do exercício corrente. Parágrafo Único. Excluem-se do disposto neste artigo as despesas com pessoal, inclusive inativos e pensionistas e as relacionadas com o serviço da dívida. Art. 12. As despesas de capital serão programadas de modo a atender prioridades constitucionais objeto do art. 157, $ 10, da Constituição do Estado, e as prioridades constantes do Anexo I desta lei. CAPÍTULO HI Do Orçamento da Seguridade Social. Art. 13. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentárias, inclusive Fundos, Fundações instituídas e mantidas pelo Pode ESTADO DO AMAZONAS : CODAIÃS EM BOAS MÃOS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS Rua 5 de Setembro, 592 — Centro - Fone/Fax: (092) 7553-1235 CGC. 04.263 331/0001-75 Público, Autarquias que atuem na área da saúde, previdência e assistência social, na forma disposta nos artigos 181 a 185 da Constituição Estadual e199, 200 e 203 da Constituição ca República. Art. 14. Constituirão receita da Seguridade Social: I - recursos do Tesouro Municipal comprometidos com o funcionamento e atuação dos órgãos das áreas de saúde, previdência e assistência social; II - recursos do Fundo Estadual de Saúde de que trata o art. 184, $ 2º, da Constituição do Estado; HI - recursos diretamente arrecadados pelos órgãos de gestão descentralizada vinculados à área da Seguridade Social; IV - recurso de 10% (dez por cento) da Receita Tributária para aplicação em saúde pública, de acordo com o art. 184, 8 1º, da Constituição do Estado. V - recursos do Sistema Único de Saúde e VI - outras fontes internas e externas. Art. 15. Os recursos orçamentários somente poderão ser programados para atender despesas de capital após resguardados os recursos com amortização das dividas por operações de créditos, com gastos de pessoal e encargos sociais, serviço da dívida, e outras despesas de custeio administrativo e operacional. CAPITULO IV Dos Orçamentos de Investimentos Art. 16. Os Orçamentos de Investimentos compreenderão os programas de investimentos de empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha ou venha deter a maioria do capital social com direito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Municipal. Art. 17. O orçamento de que trata o artigo anterior observará para sua elaboração, no que couber, as diretrizes estabelecidas nesta lei. CAPÍTULO V Das Disposições Gerais ESTADO DO AMAZONAS Ê PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS Rua 5 de Setembro, 592 - Centro - Fone/Fax: (092) 753-1235 CGC.: 04.263 331/0001-75 CODAIÁS EM bOAS MÃOS Art. 18. Não encaminhado o projeto de lei orçamentária anual à sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 1999, a programação dele constante poderá ser executada na forma da proposta remetida à Câmara Municipal. Parágrafo Único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária, a utilização dos recursos autorizados neste artigo. Art. 19. Todos os órgãos integrantes da estrutura do Poder Público Municipal estão obrigados a colaborar, participar e prestar informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária, sob a coordenação da Secretaria Especial de Planejamento e Finanças Art. 20. O comprometimento com o Poder Legislativo, no que se relaciona às despesas, não poderá exceder o percentual de 12% (doze por cento) do total da Receita Própria do Município, como tal entendidas as Receitas Tributárias de Contribuições, Patrimonial, Agropecuária, Industrial, de Serviços, e as Transferências Constitucionais. Art. 21. A Lei Orçamentária destinará ainda dotação para pagamento de precatórios em cumprimento ao disposto no artigo 68, 88 1º e 2º, da Constituição do Estado. Art. 22. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. ESTADO DO AMAZONAS DoAtis EM BOAS MÃOS Rua » de Setembro, S92 Centro - Fone/Fax: (092) 7534 235 CGC: 04.263.331/0001-78 ANEXO 1 PRIORIDADES DE GOVERNO PARA O ANO DE 2000 ABASTECIMENTO ASAS ILCIMENTO - Reformae Aparelhamento do Gaipão da Feira do Bairro da Colônia ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - Construção, Reforma e Aparelhamento de Prédios Públicos EDUCAÇÃO E CULTURA - Construção e Aparelhamento de Escolas - Reformae Recuperação de Escolas - Construção de Quadras Poliesportivas - Encargos coma Festa do Açaí. HABITAÇÃO E URBANISMO - Abertura, Pavimentação e Conservação de Ruas e Avenidas - Construção e Recuperação de Praças Públicas SAÚDE E SANEAMENTO SAUDE E SANEAMENTO - Abertura de Rede de Esgoto sa a ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS Rua 5 de Setembro, 592 - Centro - Fone/Fax: (092) 753-1235 CGC.: 04.263 331/0001-75 “TRANPORTE - Construção do Aeroporto de Codajás - Abertura de Estradas Vicinais - Pavimentação da Estrada Codajás-Anori - Construção de Muro de Arrimo CODAJÁS EM BOAS MÃOS