| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 95 / 2000 |
| Date | 2000-09-27 |
| Ementa | Fixa os subsídios dos vereadores e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS á (CODAJÁS EM BOAS MÃOS| PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS ga Ecs Rua 05 de Setembro, 592 - Centro - Fone: (92) 753-1135 - Fax: (92) 753-1235 29 LEI Nº 095/2000 DE 27 DE SETEMBRO 2000 Fixa os subsídios dos vereadores e dá outras providências. O PREFEITO MUNCIPAL DE COAJÁS EM EXERCICIO, ESTADO DO AMAZONAS. FAZ SABER a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI: Art 1º Os vereadores perceberão mensalmente e em parcela única, a título de subsídio a importância de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) à exceção do Presidente da Câmara Municipal que receberá R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). $1º Ao Substituto legal do Cargo de Presidente, fará jus ao pagamento proporcional aos dias assumidos como Presidente em exercício, sendo que o valor pago ao cargo de Presidente não excederá ao já estabelecido no caput deste artigo. $2º No caso de Licenciamento por doença, devidamente comprovada, por atestado médico, o vereador perceberá seus subsídios integrais. $º A ausência de vereador na Reunião do Plenário da Câmara, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio de valor proporcional ao Número de reuniões mensais. Art. 2º Nas reuniões Extraordinárias os vereadores farão jus proporcionalmente, à parcela idêntica daquela percebida nas Reuniões Ordinárias, nos termos de Emenda Constitucional nº 19/98, limitada ao valor do subsídio mensal. Artigo 11 que altera o parágrafo sétimo do Art. 57, em caráter indenizatório. Art 3º Os subsídios dos vereadores fixados no Art. 1º poderão sofrer reajustes durante O ano, mediante Lei específica quando: I - Forem reajustado os Servidores Municipais nos mesmos índices e épocas em que ocorrer a revisão deste, e na classificação reenquadramento de pessoal, ou reajustes diferenciados de Cargos e Funções. H- Do levantamento da Receita Tributária do Exercício anterior, efetivamente, realizada, não podendo ultrapassar 5% (cinco por cento) da mesma e 30% (trinta por cento) do subsídio do Deputado Estadual. Art. 6º Revogada as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro do ano de 2001. Gabinete do prefeito Municipal de Codajás, Estado do Amazonas em 27 de setembro de 2000.