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norma nº 97/2000

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 97 / 2000
Date 2000-12-11
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2001 e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS ]
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
LEI MUNICIPAL Nº 097 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2000.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2001, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Codajás:
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art 1º. Esta Lei atende ao disposto no art. 157, IL $2º, 1a VIH,
da Constituição do Estado do Amazonas, e normas da Lei Complementar Nº 101, de 04
de maio de 2000.
CAPITULO I
Das Diretrizes Gerais
Art. 2º . Fica estabelecido, para elaboração dos orçamentos do
Município relativos ao exercício de 2001, as diretrizes gerais de que trata esta Lei.
Art. 3º . As Receitas e Despesas serão estimada segundo os preços
vigentes no mês de junho de 2000.
Art. 4º. As receitas próprias de órgãos das Administrações Direta e
Indireta do Município serão programadas para atender, prioritariamente, gastos com
pessoal e encargos sociais, contrapartida de financiamentos ou participações, serviços da
dívida, despesas de manutenção e conservação de bens móveis e imóveis.
g 1º. A Manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de
expansão.
$ 2º . São atividades continuadas, vinculadas às seguintes Unidades
Administrativas, necessárias à manutenção de ações do Governo do Município:
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PREREITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
Art. 5º. Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas
as fontes de recursos, e legalmente instituídas as unidades executoras.
Art. 6º. O custeio de Pessoal e Encargos Sociais terá prevalência
absoluta sobre qualquer outro tipo de dispêndio.
Art. 7º. Observado o disposto no art. 21 da Constituição Estadual, as
diretrizes estabelecidas nesta Lei nortearão a elaboração da proposta orçamentária do
Poder Legislativo.
!
Art. 8º. De acordo com o art. 19, inciso III, da Lei Complementar
N.º 101, de 04 de maio de 2000 a despesa total com pessoal ativo e inativo da Admi-
nistração direta e indireta paga com receitas correntes do Município, não poderá exce-
der a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida,.
Parágrafo Único — A despesa com pessoal do Poder Legislativo, in-
cluindo os subsídios dos Vereadores, não poderá exceder a 6% do limite referido na
“caput” deste artigo, conforme estabelecido no art. 20, Inciso Il, alínea “a”, da Lei
Complementar 101/2000. ,
Art. 9º. A Lei Orçamentária Anual, observado o que determina o
art. 157, $ 5º, incisos I, II e HI, da Constituição Estadual, compreenderá o Orçamento
Fiscal, o Orçamento de Investimentos e o Orçamento da Seguridade Social, inclusive
fundos, órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
CAPÍTULO II
Do Orçamento Fiscal
Art. 10. O Orçamento Fiscal fixará as despesas dos Poderes Legis-
lativo e Executivo e estimará as receitas do recolhimento centralizado do Tesouro
Municipal.
Art. 11. As despesas correntes dos órgãos e entidades que integram
o orçamento fiscal realizados à conta de recursos do Tesouro Municipal, não poderão
ter aumento superior ao índice oficial médio de inflação apurado no período de junho
de 1999 a junho de 2000.
Parágrafo Único. Excluem-se do disposto neste artigo as despesas
com pessoal, inclusive inativos e pensionistas e as do serviço da dívida.
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PREREITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
Art. 12. As despesas de capital serão programadas de modo a aten-
der prioridades constitucionais objeto do art. 157, $ 10, da Constituição do Estado.
CAPÍTULO III
Do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 13. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e
unidades orçamentárias, inclusive Fundos, Fundações instituídas e mantidas pelo Po-
der Público, Autarquias, que atuem na área da saúde, previdência e assistência social,
na forma disposta nos artigos 181 a 185 da Constituição Estadual e 199, 200 e 203 da
Constituição da República.
Art. 14. Constituirão receita da Seguridade Social:
I - recursos do Tesouro Municipal comprometidos com o funciona-
mento e atuação dos órgãos das áreas de saúde, previdência e assistência social;
II - recursos do Fundo Estadual de Saúde de que trata o art. 184, 8
2º, da Constituição do Estado;
HI - recursos diretamente arrecadados pelos órgãos de gestão des-
centralizada vinculados à área da Seguridade Social;
IV - recurso de 10% (dez por cento) da Receita Tributária para apli-
cação em saúde pública, de acordo com o art.184, 8 1º, da Constituição do Estado.
V - recursos do Sistema Único de Saúde, e
VI - outras fontes internas e externas.
Art. 15. Os recursos orçamentários somente poderão ser programa-
dos para atender despesas de capital após resguardados os recursos com amortização
das dívidas por operações de créditos, com gastos de pessoal e encargos sociais, servi-
ço da dívida, e outras despesas de custeio administrativo e operacional.
CAPÍTULO IV
Dos Orçamentos de Investimentos
Art. 16. Os Orçamentos de Investimentos compreenderá os progra-
mas de investimentos de empresas em que o Município, direta ou indiretamente, dete-
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nha ou venha deter a maioria do capital social com direito a voto, e que recebam re-
cursos do Tesouro Municipal.
Art. 17. O orçamento de que trata o artigo anterior observará para
sua elaboração, no que couber, as diretrizes estabelecidas nesta lei.
CAPÍTULO V
!
Das Disposições Gerais
Art. 18. Não encaminhado o projeto de lei orçamentária anual à
sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2000, como forma de evitar a
paralisação dos serviços essenciais a programação dele constante poderá ser executa-
da excepcionalmente na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.
Parágrafo Unico. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da
Lei Orçamentária, a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
€ Art. 19. Todos os órgãos integrantes da estrutura do Poder Público
Municipal estão obrigados a colaborar, participar e prestar informações necessárias à
elaboração da proposta orçamentária, sob a coordenação da Secretaria de Finanças.
Art. 20. Nos termos do art. 2º da Emenda Constitucional Nº 25, o
total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereado-
res e excluídos os gastos com inativos, não poderá exceder o percentual de 8% (oito
por cento) do somatório da arrecadação da Receita Tributária e das transferências
previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição da República, efeti-
vamente realizado no exercício anterior.
Art. 21. A Lei Orçamentária destinará ainda dotação para paga-
mento de precatórios em cumprimento ao disposto no artigo 68, 88 1º e 2º, da Cons-
tituição do Estado.
Art. 22. Para os efeitos do art. 16, $ 3º, da Lei Complementar
101/2000, são consideradas irrelevantes as despesas com valor inferior a 10% (dez por
centos) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.666/93, com as
alterações da Lei 9.648/98.
Art. 23. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da
receita foi insuficiente para o pagamento das despesas, fica o Chefe do Poder Execu-
tivo autorizado a limitar a emissão de empenho de despesas nas Unidades Orçamentá-
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rias que deram causa ao desequilíbrio financeiro, em percentuais que garantam o ree-
quilíbrio das Finanças do Município no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 24. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
CÂMARA “º""="-:pay DE CODAJAS

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