| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 97 / 2000 |
| Date | 2000-12-11 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2001 e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS ] PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS LEI MUNICIPAL Nº 097 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2000. Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2001, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Codajás: FAÇO SABER a todos os habitantes que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI: Art 1º. Esta Lei atende ao disposto no art. 157, IL $2º, 1a VIH, da Constituição do Estado do Amazonas, e normas da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000. CAPITULO I Das Diretrizes Gerais Art. 2º . Fica estabelecido, para elaboração dos orçamentos do Município relativos ao exercício de 2001, as diretrizes gerais de que trata esta Lei. Art. 3º . As Receitas e Despesas serão estimada segundo os preços vigentes no mês de junho de 2000. Art. 4º. As receitas próprias de órgãos das Administrações Direta e Indireta do Município serão programadas para atender, prioritariamente, gastos com pessoal e encargos sociais, contrapartida de financiamentos ou participações, serviços da dívida, despesas de manutenção e conservação de bens móveis e imóveis. g 1º. A Manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão. $ 2º . São atividades continuadas, vinculadas às seguintes Unidades Administrativas, necessárias à manutenção de ações do Governo do Município: ESTADO DO AMAZONAS , PREREITURA MUNICIPAL DE CODAJAS Art. 5º. Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos, e legalmente instituídas as unidades executoras. Art. 6º. O custeio de Pessoal e Encargos Sociais terá prevalência absoluta sobre qualquer outro tipo de dispêndio. Art. 7º. Observado o disposto no art. 21 da Constituição Estadual, as diretrizes estabelecidas nesta Lei nortearão a elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo. ! Art. 8º. De acordo com o art. 19, inciso III, da Lei Complementar N.º 101, de 04 de maio de 2000 a despesa total com pessoal ativo e inativo da Admi- nistração direta e indireta paga com receitas correntes do Município, não poderá exce- der a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida,. Parágrafo Único — A despesa com pessoal do Poder Legislativo, in- cluindo os subsídios dos Vereadores, não poderá exceder a 6% do limite referido na “caput” deste artigo, conforme estabelecido no art. 20, Inciso Il, alínea “a”, da Lei Complementar 101/2000. , Art. 9º. A Lei Orçamentária Anual, observado o que determina o art. 157, $ 5º, incisos I, II e HI, da Constituição Estadual, compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamento de Investimentos e o Orçamento da Seguridade Social, inclusive fundos, órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional. CAPÍTULO II Do Orçamento Fiscal Art. 10. O Orçamento Fiscal fixará as despesas dos Poderes Legis- lativo e Executivo e estimará as receitas do recolhimento centralizado do Tesouro Municipal. Art. 11. As despesas correntes dos órgãos e entidades que integram o orçamento fiscal realizados à conta de recursos do Tesouro Municipal, não poderão ter aumento superior ao índice oficial médio de inflação apurado no período de junho de 1999 a junho de 2000. Parágrafo Único. Excluem-se do disposto neste artigo as despesas com pessoal, inclusive inativos e pensionistas e as do serviço da dívida. ESTADO DO AMAZONAS l PREREITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS Art. 12. As despesas de capital serão programadas de modo a aten- der prioridades constitucionais objeto do art. 157, $ 10, da Constituição do Estado. CAPÍTULO III Do Orçamento da Seguridade Social. Art. 13. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentárias, inclusive Fundos, Fundações instituídas e mantidas pelo Po- der Público, Autarquias, que atuem na área da saúde, previdência e assistência social, na forma disposta nos artigos 181 a 185 da Constituição Estadual e 199, 200 e 203 da Constituição da República. Art. 14. Constituirão receita da Seguridade Social: I - recursos do Tesouro Municipal comprometidos com o funciona- mento e atuação dos órgãos das áreas de saúde, previdência e assistência social; II - recursos do Fundo Estadual de Saúde de que trata o art. 184, 8 2º, da Constituição do Estado; HI - recursos diretamente arrecadados pelos órgãos de gestão des- centralizada vinculados à área da Seguridade Social; IV - recurso de 10% (dez por cento) da Receita Tributária para apli- cação em saúde pública, de acordo com o art.184, 8 1º, da Constituição do Estado. V - recursos do Sistema Único de Saúde, e VI - outras fontes internas e externas. Art. 15. Os recursos orçamentários somente poderão ser programa- dos para atender despesas de capital após resguardados os recursos com amortização das dívidas por operações de créditos, com gastos de pessoal e encargos sociais, servi- ço da dívida, e outras despesas de custeio administrativo e operacional. CAPÍTULO IV Dos Orçamentos de Investimentos Art. 16. Os Orçamentos de Investimentos compreenderá os progra- mas de investimentos de empresas em que o Município, direta ou indiretamente, dete- ESTADO DO AMAZONAS : PREREITURA MUNICIPAL DE CODAJAS nha ou venha deter a maioria do capital social com direito a voto, e que recebam re- cursos do Tesouro Municipal. Art. 17. O orçamento de que trata o artigo anterior observará para sua elaboração, no que couber, as diretrizes estabelecidas nesta lei. CAPÍTULO V ! Das Disposições Gerais Art. 18. Não encaminhado o projeto de lei orçamentária anual à sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2000, como forma de evitar a paralisação dos serviços essenciais a programação dele constante poderá ser executa- da excepcionalmente na forma da proposta remetida à Câmara Municipal. Parágrafo Unico. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária, a utilização dos recursos autorizados neste artigo. € Art. 19. Todos os órgãos integrantes da estrutura do Poder Público Municipal estão obrigados a colaborar, participar e prestar informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária, sob a coordenação da Secretaria de Finanças. Art. 20. Nos termos do art. 2º da Emenda Constitucional Nº 25, o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereado- res e excluídos os gastos com inativos, não poderá exceder o percentual de 8% (oito por cento) do somatório da arrecadação da Receita Tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição da República, efeti- vamente realizado no exercício anterior. Art. 21. A Lei Orçamentária destinará ainda dotação para paga- mento de precatórios em cumprimento ao disposto no artigo 68, 88 1º e 2º, da Cons- tituição do Estado. Art. 22. Para os efeitos do art. 16, $ 3º, da Lei Complementar 101/2000, são consideradas irrelevantes as despesas com valor inferior a 10% (dez por centos) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.666/93, com as alterações da Lei 9.648/98. Art. 23. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita foi insuficiente para o pagamento das despesas, fica o Chefe do Poder Execu- tivo autorizado a limitar a emissão de empenho de despesas nas Unidades Orçamentá- ESTADO DO AMAZONAS ) PREREITURA MUNICIPAL DE CODAJAS rias que deram causa ao desequilíbrio financeiro, em percentuais que garantam o ree- quilíbrio das Finanças do Município no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 24. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. CÂMARA “º""="-:pay DE CODAJAS