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norma nº 100/2001

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 100 / 2001
Date 2001-03-16
EmentaDispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sob regime de direito administrativo, nos termos do art. 37, inciso IX, da CF/88 c/c art. 95 da LOM.
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ESTADO DO AMAZONAS á
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
CGC de N.º 04.263.331/0001-75
Rua cinco de setembro, 592 -Centro — Fone 353-1812
LEI MUNICIPAL N.º 100 DE 16 DE MARÇO DE 2.001.
Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, sob regime de direito
administrativo, nos termos do art. 37, inciso IX, da CF/88 cle
art. 95 da LOM.
O Prefeito Municipal de Codajás, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
por Lei;
Faço saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte;
LEI:
Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o
Poder Executivo Municipal, poderá realizar a contratação de pessoal por tempo
determinado, sob regime de direito administrativo, nas condições e nos prazos
estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público,
especialmente:
| — assistência a situações de calamidade pública;
Il - o combate a surtos endêmicos;
Ill — serviços de natureza técnica e científica;
IV — contratação de professores e técnicos em educação;
V — contratação de técnicos e profissionais na área de saúde;
VI — contratação de pessoal auxiliar e de apoio nas áreas de educação , saúde e
limpeza pública.
Art. 3º - O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, será feito
mediante processo simplificado, através da Secretaria Municipal de Administração, com
divulgação através dos meios de comunicação existentes no Município, prescindindo de
concurso público.
I— a contratação para atendimento a situações de calamidade pública ou combate a
surtos endêmicos, dispensa o processo seletivo, sempre que a comprovação de urgência
demonstre a impossibilidade de sua realização;
Il —- a contratação na hipótese do inciso III no artigo anterior, poderá dispensar o
processo seletivo quando se tratar de especialização ou capacidade técnica notória,
devidamente comprovadas;
Ill — nas hipóteses no inciso IV e V do artigo anterior, a contratação será efetiva à
vista de comprovada capacidade técnica profissional, mediante avaliação do Curriculum
Vitae dos candidatos.
Art. 4º - Os contratos obedecerão aos seguintes prazos improrrogáveis:
| até doze meses, no caso dos incisos Ill e IV do Art. 2º;
Parágrafo Único — nos casos dos incisos |, Il, V e Vi do Art. 2º, as contratações
serão efetuadas pelo período em que perdurar a respectiva causa motivadora.
Art. 5º - As contratações serão precedidas de proposta do órgão interessado.
81º - o titular do órgão proponente da contratação demonstrará, em cada caso, a
existência de dotação orçamentária específica e a observância dos critérios de que trata o
artigo 169 da Constituição Federal e dos limites estabelecidos pela Lei Complementar n.º
101/2000;
82º - a efetivação da contratação dar-se-á mediante termo assinado pelo contratado
e pelo Prefeito Municipal, no qual fiquem definidos a natureza do trabalho, a jornada, o
prazo do contrato, o valor e a forma da retribuição pecuniária correspondente;
83º - o termo de contrato será publicado, em forma de resenha, no lugar de costume
de publicação dos atos administrativos municipais.
Art. 6º - É proibida a contratação de servidores da Administração Direta ou Indireta
da União, Estados ou de Município, ressalvadas as hipóteses de acumulação previstas
no artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal.
Parágrafo Único - sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto
neste artigo importará irresponsabilidade do Prefeito Municipal, inclusive solidária com a
do contratado, quando da devolução dos valores recebidos indevidamente.
Art. 7º - A retribuição pecuniária do contratado corresponderá, conforme o caso,
aos vencimentos da classe singular ou inicial do cargo cujas funções idênticas ou
assemelhadas às desempenhadas pelo contratado.
Parágrafo Único — não existindo, no quadro de pessoal do Poder Executivo, cargo
de funções idênticas ou assemelhadas às do contratado, a retribuição pecuniária
observará os valores praticados no mercado de trabalho, devidamente comprovados no
processo de contratação.
Art. 8º - Ao contratado é proibido:
| — desempenhar atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
II — ser novamente contratado com fundamento nesta lei no prazo mínimo de um
ano, salvo nas hipóteses dos incisos |, Il, V e VI do artigo 2º;
HI — participar de comissão de sindicância ou inquérito administrativo, ou de
qualquer órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo Único —- a inobservância do disposto neste resultará na rescisão do
contrato nos casos dos incisos | e Il na declaração de sua insubsistência, nos demais
casos, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas.
Art. 9º - O contrato extinguir-se-á:
| - pelo óbito do contrato;
Il — pelo término do prazo contratual;
III — por descumprimento de qualquer cláusula contratual pelo contratado;
IV - por iniciativa do contratado, comunicada com antecedência mínima de trinta
dias;
V —-por conveniência administrativa;
VI — por ocorrência da superação do limite estabelecido pela Lei Complementar
Federal n.º 101/2000.
A
Parágrafo Único - A extinção do contrato não confere direito a indenização,
ressalvadas a hipótese de conveniência administrativa, quando será pago ao contratado o
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do que lhe caberia no restante do contrato.
Art. 10 — Aplica-se ao pessoal contratado o disposto no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipal, relativamente a férias, licença para tratamento de saúde e licença
maternidades, horas extras, serviços extraordinários noturno e ajuda de custo, bem como
à faltas disciplinares e punições.
Art. 11 — As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado, serão
apuradas mediante sindicância, concluída no prazo máximo de trinta dias, assegurada
ampla defesa.
Art. 12 —- Os contratados são segurados obrigatórios do Regime Geral da
Previdência Social.
Art. 13 — É considerado de natureza pública o tempo de serviço prestado sob a
contratação regulada por esta Lei, computando-se o respectivo período para todos os
efeitos legais.
Art. 14 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 1º de janeiro de 2001.
Art. 15 — Revogam-se as disposições em contrário.
Codajás, Estado do Amazonas, 16 de março de 2001, 62º aniversário de
elevação à categoria de cidade.
/ ABRAHAM LINCOLN DI
Prefeito Municipal
BASTOS
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO
QUADRO DE AVISOS DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE CODAJÁS CONFORME
DISPOSTO NO ART. 102 5 1º E 2º DA
LEI ORGÂNICA MUNIÇIPA
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