| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 100 / 2001 |
| Date | 2001-03-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sob regime de direito administrativo, nos termos do art. 37, inciso IX, da CF/88 c/c art. 95 da LOM. |
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ESTADO DO AMAZONAS á PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS CGC de N.º 04.263.331/0001-75 Rua cinco de setembro, 592 -Centro — Fone 353-1812 LEI MUNICIPAL N.º 100 DE 16 DE MARÇO DE 2.001. Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sob regime de direito administrativo, nos termos do art. 37, inciso IX, da CF/88 cle art. 95 da LOM. O Prefeito Municipal de Codajás, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei; Faço saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte; LEI: Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo Municipal, poderá realizar a contratação de pessoal por tempo determinado, sob regime de direito administrativo, nas condições e nos prazos estabelecidos nesta Lei. Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, especialmente: | — assistência a situações de calamidade pública; Il - o combate a surtos endêmicos; Ill — serviços de natureza técnica e científica; IV — contratação de professores e técnicos em educação; V — contratação de técnicos e profissionais na área de saúde; VI — contratação de pessoal auxiliar e de apoio nas áreas de educação , saúde e limpeza pública. Art. 3º - O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, será feito mediante processo simplificado, através da Secretaria Municipal de Administração, com divulgação através dos meios de comunicação existentes no Município, prescindindo de concurso público. I— a contratação para atendimento a situações de calamidade pública ou combate a surtos endêmicos, dispensa o processo seletivo, sempre que a comprovação de urgência demonstre a impossibilidade de sua realização; Il —- a contratação na hipótese do inciso III no artigo anterior, poderá dispensar o processo seletivo quando se tratar de especialização ou capacidade técnica notória, devidamente comprovadas; Ill — nas hipóteses no inciso IV e V do artigo anterior, a contratação será efetiva à vista de comprovada capacidade técnica profissional, mediante avaliação do Curriculum Vitae dos candidatos. Art. 4º - Os contratos obedecerão aos seguintes prazos improrrogáveis: | até doze meses, no caso dos incisos Ill e IV do Art. 2º; Parágrafo Único — nos casos dos incisos |, Il, V e Vi do Art. 2º, as contratações serão efetuadas pelo período em que perdurar a respectiva causa motivadora. Art. 5º - As contratações serão precedidas de proposta do órgão interessado. 81º - o titular do órgão proponente da contratação demonstrará, em cada caso, a existência de dotação orçamentária específica e a observância dos critérios de que trata o artigo 169 da Constituição Federal e dos limites estabelecidos pela Lei Complementar n.º 101/2000; 82º - a efetivação da contratação dar-se-á mediante termo assinado pelo contratado e pelo Prefeito Municipal, no qual fiquem definidos a natureza do trabalho, a jornada, o prazo do contrato, o valor e a forma da retribuição pecuniária correspondente; 83º - o termo de contrato será publicado, em forma de resenha, no lugar de costume de publicação dos atos administrativos municipais. Art. 6º - É proibida a contratação de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, Estados ou de Município, ressalvadas as hipóteses de acumulação previstas no artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal. Parágrafo Único - sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto neste artigo importará irresponsabilidade do Prefeito Municipal, inclusive solidária com a do contratado, quando da devolução dos valores recebidos indevidamente. Art. 7º - A retribuição pecuniária do contratado corresponderá, conforme o caso, aos vencimentos da classe singular ou inicial do cargo cujas funções idênticas ou assemelhadas às desempenhadas pelo contratado. Parágrafo Único — não existindo, no quadro de pessoal do Poder Executivo, cargo de funções idênticas ou assemelhadas às do contratado, a retribuição pecuniária observará os valores praticados no mercado de trabalho, devidamente comprovados no processo de contratação. Art. 8º - Ao contratado é proibido: | — desempenhar atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II — ser novamente contratado com fundamento nesta lei no prazo mínimo de um ano, salvo nas hipóteses dos incisos |, Il, V e VI do artigo 2º; HI — participar de comissão de sindicância ou inquérito administrativo, ou de qualquer órgão de deliberação coletiva. Parágrafo Único —- a inobservância do disposto neste resultará na rescisão do contrato nos casos dos incisos | e Il na declaração de sua insubsistência, nos demais casos, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas. Art. 9º - O contrato extinguir-se-á: | - pelo óbito do contrato; Il — pelo término do prazo contratual; III — por descumprimento de qualquer cláusula contratual pelo contratado; IV - por iniciativa do contratado, comunicada com antecedência mínima de trinta dias; V —-por conveniência administrativa; VI — por ocorrência da superação do limite estabelecido pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000. A Parágrafo Único - A extinção do contrato não confere direito a indenização, ressalvadas a hipótese de conveniência administrativa, quando será pago ao contratado o correspondente a 50% (cinquenta por cento) do que lhe caberia no restante do contrato. Art. 10 — Aplica-se ao pessoal contratado o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipal, relativamente a férias, licença para tratamento de saúde e licença maternidades, horas extras, serviços extraordinários noturno e ajuda de custo, bem como à faltas disciplinares e punições. Art. 11 — As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo máximo de trinta dias, assegurada ampla defesa. Art. 12 —- Os contratados são segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social. Art. 13 — É considerado de natureza pública o tempo de serviço prestado sob a contratação regulada por esta Lei, computando-se o respectivo período para todos os efeitos legais. Art. 14 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2001. Art. 15 — Revogam-se as disposições em contrário. Codajás, Estado do Amazonas, 16 de março de 2001, 62º aniversário de elevação à categoria de cidade. / ABRAHAM LINCOLN DI Prefeito Municipal BASTOS PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS CONFORME DISPOSTO NO ART. 102 5 1º E 2º DA LEI ORGÂNICA MUNIÇIPA EM./ A... pra QL...