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norma nº 101/2001

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 101 / 2001
Date 2001-03-16
EmentaInstitui no âmbito do município de Codajás, o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS a
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
LEI MUNICIPAL Nº 101/2001 de 16 de março de 2001.
Institui, no âmbito do Município de Codajás, o Conselho
Municipal de Alimentação Escolar, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Codajás, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
por Lei e, em atendimento ao disposto na Medida Provisória nº 1.979-19 de 02 de junho de
2000.
Faço saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte,
ES:
Art. 1º - Fica instituído em âmbito municipal, o Conselho Municipal de Alimentação
Escolar, CAE, órgão de caráter deliberativo, fiscalizador, e de assessoramento, com a
seguinte composição.
I- um representante do Poder Executivo Municipal;
Il- um representante do Poder Legislativo Municipal;
III- dois representantes dos professores indicados pelo órgão de classe;
IV- dois representantes de pais de alunos indicados pelas associações de pais,
mestres e comunitários;
V- um representante da Pastoral da Criança.
Parágrafo 1º - Para cada membro efetivo do CAE, corresponde um suplente,
pertencente a mesma categoria representada.
Parágrafo 2º - Os membros e o presidente do CAE, terão mandato de dois anos,
podendo ser reconduzidos uma única vez.
parágrafo 3º - O exercício do mandato de conselheiro do CAE, é considerado serviço
público relevante e não será remunerado.
Art. 2º - Compete ao CAE:
I- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;
Il- zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis desde a aquisição até a
distribuição, observado sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias,
III- receber, analisar e remeter ao FNDE com parecer conclusivo, as prestações de
contas do PNAE;
IV- os cardápios serão elaborados por nutricionista ou pessoa qualificada, com a
participação do CAE, respeitando os hábitos alimentares da comunidade escolar.
Art. 3º - O Conselho em votação por maioria simples elegerá dentre seus membros.
I- Diretoria composta:
a) Presidente
b) Secretário
ESTADO DO AMAZONAS E
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
Art. 4º - As reuniões da Diretoria, no mínimo de uma mensalmente, deverão ser
abertas ao público, precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único - As decisões serão tomadas por maioria simples, sempre presentes
um mínimo de cinco membros.
Art. 5º - O Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação,
incentivará e auxiliará, tecnicamente, o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, CAE,
respeitando sua autonomia de atuação.
Art. 6º - A partir da data de publicação desta Lei, o Poder Público comunicará de
imediato as entidades sobre a escolha de seus representantes para a devida instalação do
conselho.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revoga-se a Lei nº 075 de 18 de abril de 1997.
Codajás, Estado do Amazonas, 16 de março de 2001, 62º aniversário de elevação à
categoria de cidade.
hdi L DAM
Prefeito Municipal
PYBLICADO POR AFIXAÇÃO NO
QUADRO DE AVISOS DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE CODAJÁS CONFORME
DISPOSTO NO ART. 10% & 19 E 2º DA

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