| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 101 / 2001 |
| Date | 2001-03-16 |
| Ementa | Institui no âmbito do município de Codajás, o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS a PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS LEI MUNICIPAL Nº 101/2001 de 16 de março de 2001. Institui, no âmbito do Município de Codajás, o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Codajás, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e, em atendimento ao disposto na Medida Provisória nº 1.979-19 de 02 de junho de 2000. Faço saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, ES: Art. 1º - Fica instituído em âmbito municipal, o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, CAE, órgão de caráter deliberativo, fiscalizador, e de assessoramento, com a seguinte composição. I- um representante do Poder Executivo Municipal; Il- um representante do Poder Legislativo Municipal; III- dois representantes dos professores indicados pelo órgão de classe; IV- dois representantes de pais de alunos indicados pelas associações de pais, mestres e comunitários; V- um representante da Pastoral da Criança. Parágrafo 1º - Para cada membro efetivo do CAE, corresponde um suplente, pertencente a mesma categoria representada. Parágrafo 2º - Os membros e o presidente do CAE, terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. parágrafo 3º - O exercício do mandato de conselheiro do CAE, é considerado serviço público relevante e não será remunerado. Art. 2º - Compete ao CAE: I- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE; Il- zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis desde a aquisição até a distribuição, observado sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias, III- receber, analisar e remeter ao FNDE com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE; IV- os cardápios serão elaborados por nutricionista ou pessoa qualificada, com a participação do CAE, respeitando os hábitos alimentares da comunidade escolar. Art. 3º - O Conselho em votação por maioria simples elegerá dentre seus membros. I- Diretoria composta: a) Presidente b) Secretário ESTADO DO AMAZONAS E PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS Art. 4º - As reuniões da Diretoria, no mínimo de uma mensalmente, deverão ser abertas ao público, precedidas de ampla divulgação. Parágrafo Único - As decisões serão tomadas por maioria simples, sempre presentes um mínimo de cinco membros. Art. 5º - O Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, incentivará e auxiliará, tecnicamente, o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, CAE, respeitando sua autonomia de atuação. Art. 6º - A partir da data de publicação desta Lei, o Poder Público comunicará de imediato as entidades sobre a escolha de seus representantes para a devida instalação do conselho. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revoga-se a Lei nº 075 de 18 de abril de 1997. Codajás, Estado do Amazonas, 16 de março de 2001, 62º aniversário de elevação à categoria de cidade. hdi L DAM Prefeito Municipal PYBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS CONFORME DISPOSTO NO ART. 10% & 19 E 2º DA