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norma nº 103/2001

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 103 / 2001
Date 2001-03-16
EmentaDispõe sobre a Instituição e regulamentação do Conselho Municipal de Saúde, CMS e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS E
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
LEI MUNICIPAL Nº 103/2001 de 16 de março de 2001.
Dispõe sobre a instituição e regulamentação do Conselho
Municipal de Saúde, CMS, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Codajás, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
por Lei,
Faço saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte,
LEI:
TÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde, CMS, em caráter permanente,
como órgão deliberativo do Sistema Unico de Saúde, SUS, em âmbito municipal, com as
seguintes competências:
I- Definir as prioridades da saúde no Município de Codajás;
Il- Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde em
função das características epidemiológicas e de organização dos serviços;
lll- Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política
municipal de saúde;
IV- Analisar e aprovar o plano municipal de saúde, em consonância com a política do
Sistema Único de Saúde, SUS;
V- Acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados à população pelos órgãos e
entidades públicas e, privadas vinculadas ao SUS;
VlI- Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços públicos e
privados no âmbito do SUS;
VIl- Estabelecer convênios com entidades privadas;
VIll- Fiscalizar e acompanhar a prestação de contas dos recursos destinados a saúde
do município, quer seja, de repasses de programas, convênios ou de entidades não
governamentais.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
SEÇÃO |
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde, CMS, compor-se-á, paritariamente de dez
(10) membros escolhidos entre os representantes de entidades prestadoras de serviços e
usuários do Sistema de Saúde.
ESTADO DO AMAZONAS É
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
I- Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
H- Um representante da Secretaria Estadual de Saúde;
Ill- Um representante da Fundação Nacional de Saúde;
IV- | Um representante da Prefeitura;
V- Um representante da Pastoral da Criança;
Vi- | Um representante da Associação dos Comunitários do Laguinho;
VIl- Um representante da Associação dos Comunitários da Colônias;
Vill- Um representante da Igreja Católica;
IX- | Um representante das Igrejas Evangélicas;
X- Um representante das Associações de Pais, Mestres e Comunitários das
Escolas Estaduais.
S 1º- Para cada representante titular, haverá um suplente.
8 2º- As indicações dos conselheiros e seus suplentes, será a critério de cada
entidade representada, dando ciência ao Poder Legislativo Municipal, nomeados por
Decreto Municipal, publicado nos meios da comunicação disponíveis no Município.
8 3º O Conselho Municipal de Saúde, CMS, quando convocado pelo Poder
Legislativo Municipal para discutir assunto especificado de sua área, deverá comparecer a
Câmara Municipal no prazo de quinze dias.
SECÃO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º- Integra o Conselho Municipal de Saúde, os seguintes órgãos sociais:
I-Diretora:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário Geral;
d) Secretário.
ll-Assembléia Geral;
S 1º- A presidência do Conselho Municipal de Saúde, CMS, deverá ser exercida
pelo Secretário Municipal de Saúde, tendo este pleno conhecimento de todo o sistema
operacional do SUS e, suas ações, sendo este o seu décimo primeiro membro.
S 2º- Os demais membros da diretoria será eleita pela assembléia geral, dentre
os membros titulares, para um único mandato de dois anos.
8 3º- Nos casos de comprovadas incapacidade de gerenciamento por problemas
de negligência, omissão e malversação dos recursos financeiros e qualquer outro fato que
prejudique de forma os usuários e instituições envolvidas, será a diretoria, com a exceção
do Presidente, destituída pelo Conselho, em qualquer tempo de seu mandato, sendo
convocada imediatamente uma nova eleição.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 4 O Conselho Municipal de Saúde, CMS, terá seu funcionamento regido
pelas seguintes normais gerais:
I- Assembléia Geral
ESTADO DO AMAZONAS É
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
S 1º - A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente a cada mês e,
extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou a requerimento da maioria de
seus membros;
82º - O Presidente do Conselho somente terá direito a voto em caso de empate nas
votações;
S 3º - Cada membro do Conselho terá direito a um único voto na Assembléia Geral.
a) As assembléias gerais serão instaladas com a presença da maioria dos membros
do Conselho, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes;
b) As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 5º - Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho poderá recorrer a
pessoas e entidades, enquanto colaboradores.
I- Considera-se colaborador do Conselho:
a - instituições formadoras de recursos humanos para a saúde, entidades
representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde.
b - instituições de notório conhecimento para assessorar o Conselho em assuntos
específicos.
Parágrafo Único - Poderão ser criadas comissões internas entre as instituições e
entidades membros do Conselho, com a finalidade de promover estudos e emitir pareceres a
respeito de temas específicos.
Art. 6º - O exercício da função de conselheiro não será remunerada, sendo
considerada como serviço público relevante.
Art. 7º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial suplementar, para
promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Saúde, CMS, elaborará seu Regimento Interno, no
prazo de sessenta dias, após a promulgação desta Lei.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Saúde prestará apoio administrativo no
funcionamento do CMS.
CAPÍTULO III
DA PUBLICIDADE
Art. 9º - As assembléias gerais ordinárias do Conselho, deverão ter divulgação ampla
e acesso assegurado ao público.
I- Elaborar e publicar informativos das contas do fundo municipal, constando valores
recebidos e suas aplicações.
Hl- Manter informe sobre as deliberações;
HlI- Publicar para conhecimento da comunidade, calendário de suas reuniões mensais,
previamente aprovado em assembléia, assegurando a participação dos interessados.
Parágrafo Único - As resoluções do Conselho, bem como os temas tratados em suas
assembléias, reuniões de diretores, comissões, etc. deverão ser amplamente divulgadas.
ESTADO DO AMAZONAS ;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º - Revoga-se a Lei Municipal nº 026 de 10 de junho de 1991.
Codajás, Estado do Amazonas, 16 de março de 2001, 62º aniversário de elevação à
categor ia de cidade.
|
Prefeito Municipal
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO
QUADRO DE AVISOS DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE CODAJÁS CONFORME
DISPOSTO nt 4192 542 E 2º DA
LEIORGÃ?I pi
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