| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 103 / 2001 |
| Date | 2001-03-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a Instituição e regulamentação do Conselho Municipal de Saúde, CMS e dá outras providências. |
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Ni eloa ESTADO DO AMAZONAS E PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS LEI MUNICIPAL Nº 103/2001 de 16 de março de 2001. Dispõe sobre a instituição e regulamentação do Conselho Municipal de Saúde, CMS, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Codajás, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faço saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: TÍTULO | DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE CAPÍTULO | DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde, CMS, em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Unico de Saúde, SUS, em âmbito municipal, com as seguintes competências: I- Definir as prioridades da saúde no Município de Codajás; Il- Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde em função das características epidemiológicas e de organização dos serviços; lll- Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política municipal de saúde; IV- Analisar e aprovar o plano municipal de saúde, em consonância com a política do Sistema Único de Saúde, SUS; V- Acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e, privadas vinculadas ao SUS; VlI- Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços públicos e privados no âmbito do SUS; VIl- Estabelecer convênios com entidades privadas; VIll- Fiscalizar e acompanhar a prestação de contas dos recursos destinados a saúde do município, quer seja, de repasses de programas, convênios ou de entidades não governamentais. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO SEÇÃO | DA COMPOSIÇÃO Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde, CMS, compor-se-á, paritariamente de dez (10) membros escolhidos entre os representantes de entidades prestadoras de serviços e usuários do Sistema de Saúde. ESTADO DO AMAZONAS É PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS I- Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; H- Um representante da Secretaria Estadual de Saúde; Ill- Um representante da Fundação Nacional de Saúde; IV- | Um representante da Prefeitura; V- Um representante da Pastoral da Criança; Vi- | Um representante da Associação dos Comunitários do Laguinho; VIl- Um representante da Associação dos Comunitários da Colônias; Vill- Um representante da Igreja Católica; IX- | Um representante das Igrejas Evangélicas; X- Um representante das Associações de Pais, Mestres e Comunitários das Escolas Estaduais. S 1º- Para cada representante titular, haverá um suplente. 8 2º- As indicações dos conselheiros e seus suplentes, será a critério de cada entidade representada, dando ciência ao Poder Legislativo Municipal, nomeados por Decreto Municipal, publicado nos meios da comunicação disponíveis no Município. 8 3º O Conselho Municipal de Saúde, CMS, quando convocado pelo Poder Legislativo Municipal para discutir assunto especificado de sua área, deverá comparecer a Câmara Municipal no prazo de quinze dias. SECÃO II DA COMPOSIÇÃO Art. 3º- Integra o Conselho Municipal de Saúde, os seguintes órgãos sociais: I-Diretora: a) Presidente; b) Vice-Presidente; c) Secretário Geral; d) Secretário. ll-Assembléia Geral; S 1º- A presidência do Conselho Municipal de Saúde, CMS, deverá ser exercida pelo Secretário Municipal de Saúde, tendo este pleno conhecimento de todo o sistema operacional do SUS e, suas ações, sendo este o seu décimo primeiro membro. S 2º- Os demais membros da diretoria será eleita pela assembléia geral, dentre os membros titulares, para um único mandato de dois anos. 8 3º- Nos casos de comprovadas incapacidade de gerenciamento por problemas de negligência, omissão e malversação dos recursos financeiros e qualquer outro fato que prejudique de forma os usuários e instituições envolvidas, será a diretoria, com a exceção do Presidente, destituída pelo Conselho, em qualquer tempo de seu mandato, sendo convocada imediatamente uma nova eleição. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 4 O Conselho Municipal de Saúde, CMS, terá seu funcionamento regido pelas seguintes normais gerais: I- Assembléia Geral ESTADO DO AMAZONAS É PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS S 1º - A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros; 82º - O Presidente do Conselho somente terá direito a voto em caso de empate nas votações; S 3º - Cada membro do Conselho terá direito a um único voto na Assembléia Geral. a) As assembléias gerais serão instaladas com a presença da maioria dos membros do Conselho, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes; b) As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções. Art. 5º - Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho poderá recorrer a pessoas e entidades, enquanto colaboradores. I- Considera-se colaborador do Conselho: a - instituições formadoras de recursos humanos para a saúde, entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde. b - instituições de notório conhecimento para assessorar o Conselho em assuntos específicos. Parágrafo Único - Poderão ser criadas comissões internas entre as instituições e entidades membros do Conselho, com a finalidade de promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art. 6º - O exercício da função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada como serviço público relevante. Art. 7º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial suplementar, para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Saúde. Art. 8º - O Conselho Municipal de Saúde, CMS, elaborará seu Regimento Interno, no prazo de sessenta dias, após a promulgação desta Lei. Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Saúde prestará apoio administrativo no funcionamento do CMS. CAPÍTULO III DA PUBLICIDADE Art. 9º - As assembléias gerais ordinárias do Conselho, deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. I- Elaborar e publicar informativos das contas do fundo municipal, constando valores recebidos e suas aplicações. Hl- Manter informe sobre as deliberações; HlI- Publicar para conhecimento da comunidade, calendário de suas reuniões mensais, previamente aprovado em assembléia, assegurando a participação dos interessados. Parágrafo Único - As resoluções do Conselho, bem como os temas tratados em suas assembléias, reuniões de diretores, comissões, etc. deverão ser amplamente divulgadas. ESTADO DO AMAZONAS ; PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11º - Revoga-se a Lei Municipal nº 026 de 10 de junho de 1991. Codajás, Estado do Amazonas, 16 de março de 2001, 62º aniversário de elevação à categor ia de cidade. | Prefeito Municipal PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS CONFORME DISPOSTO nt 4192 542 E 2º DA LEIORGÃ?I pi cocosocen cenas TA ES (una